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materia nº 1177/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1177 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaDispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas portadoras de câncer e de câncer de mama no âmbito do Município de Caetité e dá outras providências.
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EMENTA: Dispôe sobre o atendimento preferencial às pessoas portadoras de cáncer e
de câncer de mama no âmbito do Município de Caetité e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, APROVA:
Art. 10- Fica assegurado, no âmbito do Município de Caetité, o atendimento preferencial
às pessoas com hipótese diagnosticado de cáncer, portadoras de câncer e cáncer de
mama nos órgãos da administração pública direta e indireta, bem como em estabeleci￾mentos privados que prestem serviços ao público, especialmente nas áreas de saúde,
assistência social, transporte e atendimento bancário.
Art. 20- O atendimento preíerencial previsto nesta Lei consiste em:
| - prioridade na marcação de consultas, exames, procedimentos e internaçôes;
ll - prioridade no atendimento presencial em repartições públicas e estabêlecimentos
privados;
lll - reserva de assentos e filas específicas, quando houver;
lV - facilitação no acesso a informaçôes e serviços públicos municipais.
V - fica assegurado o direito de um acompanhante em viagens para tratamento fora do
domicílio, desde o processo de investigação do câncer.
Art. 30- Para o exercício do direito assegurado nesta Lei, o pacientê portador de câncer
poderá requerer junto à Secretaria Municipal de Saúde a Carteira de ldentiÍicação do
Paciente Oncológico, documento que o identiÍicará como beneficiário do atendimento
preferencial.
§ío A Carteira de ldentificação teÉ validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovada
mediante apresentação de laudo médico atualizado.
Pmça Rodrigues Lima, n. e 70 - Cento - Caetité - Bohio cEP 46.,100-000 - TeleÍax: 77 34541008
CNPJ: 01.926./187/0007-09
E-mai I : comorocoetite(dgmo i l.com Site: www.coeti te.ba.leg.hr
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA T.IO 1'17712025
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§2o o modelo e os critérios para emissão da carteira de ldentificaçáo serão definidos
por ato da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 40- O disposto nesta Lei não exclui o direito de atendimento preferencial já assegu￾rado a idosos, gestantes, pessoas com deÍiciência, lactantes e pessoas com crianças de
colo, devendo ier observada a ordem de prioridade entre as categorias'
Art. 50- os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar cartazes informando
sobre o direito assegurado nesta Lei em local visível ao público'
Art. 60- o Poder Executivo regulamentará esta Lei no pÍazo de 30 (trinta) dias, contados
a partir da data de sua Publicação.
Art. 70- As despesas deconentês da execução desta Lei correrão por conta das dota￾ções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário'
Art. 80- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiçôes
em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Caetité' 09 de utubro de 2025
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do Projeto de Lei
praça Rodrtgues Limo, n. e 70 - cenfio - coetité - Bohia cEP 46,tt00-000 - Telefax: 77 34541008
CNPI: 01.926.i187/0007-09
E-mail: comorocaetíte(dlmoilcom Site: www'coetite'ba'leg'hr
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar atendimento preferencial
às pessoas portadoras de câncer e câncer de mama no âmbito do Município de Caetité,
bem como instituir a possibilidade de identiícaçáo dos pacientes por meio de uma
carteirinha, a ser emitida pela Secretaía Municipal de Saúde.
A proposta nasce do reconhecimento de que o paciente oncológico enfrenta uma
série de desafios físicos, emocionais e sociais deconentes do tratamento e das limitaçóes
que a doença impõe. O deslocamento frequente para consultas, exames e procedimentos,
somado à necessidade de agilidade no atendimento, torna indispensável o
reconhecimento legal da prioridade desses cidadãos.
Trata-se de uma medida humanitária e de justiça social, que reforça o compromisso
do Poder Público Municipal com a dignidade da pessoa humana e com a proteção integral
à saúde, conÍorme garantem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.
A carteirinha de identificação prevista na proposição facilitará a comprovação da
condição de paciente oncológico, garantindo o exercício do direito sem constrangimentos
e assegurando maior eficiência no atendimento pelos órgáos públicos e entidades
privadas.
Vale destacar que projetos semelhantes já foram implementados com êxito em
diversos municÍpios brasileiros, contribuindo signiÍicativamente para a melhoria da
qualidade de vida das pessoas em tratamento contra o câncer.
Portanto, este Projeto de Lei visa não apenas atender a uma demanda legítima da
população, mas também fortalecer as políticas municipais de apoio, acolhimento e
respeito aos pacientes oncológicos, consolidando o papel do Poder Legislativo na defesa
das causas de relevância social.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
importante iniciativa, que representa mais um passo no compromisso desta Casa com a
saúde, a solidariedade e a cidadania.
Plenário da Câmara Municipal de Caetité, 09 de outubro de 2O25.
9"ra;^,
rojeto de Lei
Pmça Rodrtgues Lima, n. e 10 - Centm - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - TeleÍox: 77 3451 1008
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E-moil : camaraco etite@pmail,com Site: www,co etite.bo,leg.br
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