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materia nº 1185/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1185 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaALTERA O ARTIGO 65 DA LEI I'UNICIPAL Nº 961/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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REGIME DE URGÊNCN
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arlor& o4glYcuça.c --
àm 13 I)LJ-LD-L'
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI NO. I I' :í, OE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
ALTERA O ARTIGO 65 DA LEI I'UNICIPAL NO
96112023,E DÁ OUTRÀS PROVIDÊNCNS.
O PREFEITO IIUNICIPAL OE CAETITÉ, ESTADo DA BAHIA, no usó de suas
atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Caetité,
faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. ío O artigo 65 da Lei Municipal n" Çfi112023, passa a vigorar com a seguinte redaÉo
Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente às
empresas regularmente estabelecidas como escritório virtual no Município, observadas
as demais exigências legais e regulamentares.
Art. 20 Eía Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçÕes
em contrário.
GABII{ETE DO PREFEITO DE CAEilTÉ, em 29 de outubro de2O2S.
VALTECIO NEVES Âssi. ôâdo d€JoíÍna dte ât por
AGUIAR:I 8 1 92785 ÂGurÀRrsre2785572
Dááoi: 2025.10:9 08:24:35 572 {3to'
VALTÉCIO NEVES AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL
PlEílitÍa de Ca€l,tá CNPJ: í3.8í í.2í761000í+í
Avrnida MaÍlrnc Modenegro Cêíqudra dc Oivcire, Í OOO - C€llüo Àtmhisffiivo de Caá,tê,
Êai|ro Prisco Vians, CE€tité - BA 46.400-0ü) - Fd|e:. On .íil-SZO1
yrr.caaib.ba.go,/.br
I
CAETITE
Att. 65 - Fica reduzida para 2% (dois por cento) a allquota para a tibutaçáo
de seryr?os - /S§ e ficam isentas do pagamento da Taxa de Licenç e
Localização - TLL, bem como da Taxa de Fiscalização e Funcionamento -
TFF, as empresas que constituírem escritório virtual no Município de
Caetité, desde que desenvolvam os servlços descntos no Anexo l,
extraídos do rol de seruiços da Lei Complementar no 1 16/2003.
ü*
t.tll
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Pre{eito
JUSTIFICATIVA
Encaminho a esta Augusta Casa Legislativa Projeto de Lei visando ampliar a
isenÉo concedida as empresas que constituírem escritório virtual no Município de
Caetité para. dentre os tribúos isentos ao exercício da referida atividade econômica,
alcançar também a Taxa de Fiscaliza€o e Funcionamento - TFF.
Os beneficios fiscais concedidos pela Lei Municipal no 9612023 foram
responúveis por atrair centenas de empÍesas do s€gmento para o Município de Caetite,
de modo que, a reduçâo da alíquota do ISS e a isenÉo da Taxa de Licença e Lo alizaÇo
se provaram medidas eficientes capazes de atrair investimentos e estimular a
formalização dos empreendimentos do setor.
Nesta senda, imperioso conduir que a supracitada política pública impactou
de forma positiva a arrecadação âtrâvés da cobrençe do lmposlo Sobre Serviços (lSS),
pois, o incÍemento no número de empresas atraídas ao Município em deconência da
legislação possibilitou que mesmo sob a alíquota reduzida a arrecadação fosse
ampliada.
Neste cenário, a isenção da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) vai
ao en@ntro das rnedidas adotadas com a edição da Lei Municipal no 961/2023 buscando
ampliar os resultados já obüdos desde a publicação da lei. pois, enquanto a redução dos
tributos atrai e incentiva empresas do segmento a buscarem seu domicílio nesta cidade
as receites gerades em deconência de sua atividade econômica aumentam a
anecadação municipal possibilitando gue o ente puUico amplie a sua capacidade de
investimento.
Deste modo, entendemos que a medida contribuirá diretameítte para a
atração de novos negócios, geração de empregos, incÍêmentos de arrecadação indireta
e dinamização da economia local, em consonância com os objetivos dâ Lei Municipal no
9ü12023.
Ademais, oportuno deslacar gue consta expressamente na Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2025 (Lei Municipat no 997 n02S), art. 20, .9" em cotejo com o ANEXO
ll, demonstrativo Vll (art. 4o, § 2o, lV, alínea "a', da Lei Complementar no 101/2000), a
CAETITE
tu!ô,r. dG CdiÉ CNPJ 13 El1.,a76r(rot-5ir
Arrr.rira M.ícír Udiaa.t gío Ca.qu.*a ô OÜrniã, ío(x} - Cúg A.hiÉertiyo dG C#,
El*ro ftirco Viú., Cãité - 8A {6aOO-Om - Fq€ : (t7l !*5701
*úú cadib b. goy k ü*
ÊEE'€ITUPA OT
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
previsão da renúncia estimada da receita, restando atendidos os ditames do nosso
ordenamento jurídico.
O presente projeto de lei é encaminhado a esta Augusta Casa Legislativa em
Regime de Urgência.
Caetite, 29 de outubro de 2025
VALTECTO NEVE5 §lÍ#f'fl[1's-"r
AGUIAR:1 81 92l$ ecunRrat szzssszz
5572 Dado5:202J.10re 08:2,1:4e
VALTÉCP T{EVES AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL
PEÍêiüÍa (b Cáité CNPJ] 13 8l'1.476r0001-5a
Av.oida Maílêoê Mqí.nêgro Ccrqçia t e divcia, 1CúO - C..to Aónhi!írdiw dê Ce.!ü.té. BaiÍro PÍkco Viana, Ca€ttté - BA 46.4@000 - Fdle: en y*57úl
srr aaêtite.ba gov ba *r
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
ANEXO I
SERV|çOS A SEREm DESENVOLVTDOS Et ESCRlTóRloS V|RTUA|S pARÂ
RECEBER O INCEI{TIVOS PREVISTOS 1{O ART. 65, DA LEI NO 96í'2023.
'| 
- Serviços de informática e congêneres,
1.01 - Análise e desenvofuimento de sistemas.
1.02 - Programaçâo.
1.03 - Processamento. aÍmazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informaÉo, entre outros formâos,
e congêneres.
1.04 - Elaboraçáo de programas de computadores, inclusive de jogos eretrônicos,
independentemente da arquitetura constnÍive da máquina em que o programa será
executado, incluindo tableÉ, smartphones e congéneres.
1 .05 - Licênciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1 .06 - Assessoria e consultoria em informática.
1 .07 - suporte técnico em informáüca, indusive instaração, configuração e manutenção de programas de computaçáo e bancos de dados.
1 08 - Planejamerüo, conÍecÉo, manutenção e etuarizaÉo de páginas eretrônicas.
17.01 - Assessoria ou consultoÍia de gualquer nafureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fomecimento de dados e
informaçôes de qualquer natureza, inclusive cadastro e smilares.
17.02 - Digitaçâo, estenografia, expediente, sêcretaria em gerar, re§posta audíver,
redação, ediÉo, interpÍetaçáo, revisão, tr«lução, apoio e infÍa-estnÍura administrativa
e @ngêneres.
17 03 - PlanejâÍnento, cooÍdenação, progremação ou organizaçâo técnica, financeira ou
administraliva.
'17 06 - Propaganda e pubricidade, incrusive promoção de vendas. pranejamento de
campanhas ou sistemas de pubricidade, eraboraçáo de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
# CAETITE
I
Avçnida Ma.eíE iroüãrsro "**. o" JffiTo88 ffiffiJifJ;;,ffii Er*rc ftilco y,als. Caêr ê _ al +O.rO+O _ ioi, Oõãiisr(X §!I cactii! ia Oov br
eÂ^^^* »T" "^a. "o a^ Üf-^rr -g^- a. Q^t;U
&;o» "* 09 a, "k;l àL 1810
S"A;"*t* a- T*. a.. Db*k 6*",no 6{^t- õ" t 
*
cÂiiARA DE VEREADORES DE CAENTÉ, COMISSÃO DE ORÇAMENTO,
FINANÇAS E CONTAS. [. @.úl
ASSUNTO: Riü.FJbSo.z.
Proaocdo
Parecer do Projeto de Lei de n" 1185 de 29 de outubro de 2025, de autoria do
Senhor Prefeito, que altera o aÉigo 65 da Lei Municipal No 961/2023, e dá
outras providências;
RELATORIO:
Após a análise desta Comissão, o Projeto de Lei n" 1185, que altera o artigo 65
da Lei Municipal N'96í/2023, e dá outras providências. Esta comissão, após
reunir-se e analisar minuciosamente esta matéria, deliberou pela apreciação do
referido Projeto de Lei e opina pela sua aprovação, com decisão final do
Plenário Soberano.
S.M.J
É o parecer
Sala das Comissões, em 06 de novembro de 2025.
Pedro Costa
Presidente
Rodrigo Júnior Lima Gondim
Vice-Presidente
EM
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naldo Soares SilvaSà#
Relator
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P^;nfu. "n' 09 à" "Aril d. 1810
Cfrâaãt-6 d. Ca.ité
cÂuane DE vER.EADoREs DE cAETITÉ cottllssÃo Df, coNsrlrulçÃo
nrnnçÂo uuer
ASSUNTO:
Parecer do Projeto de Lei no 1.185 de 29 de outubro de2O25.
AUTORIA: Poder Execuüvo Municipal
EMENTA: 'Altera o Artigo 65 da Lei Municipal ne 967/2023 e dá outras
providências".
I - RETATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de autoria do Poder Execuüvo Municipal, visa alterar o
artigo 65 da Lei Municipal na 967/2023, com o objetivo de ampliar os incentivos
fiscais concedidos às empresas que constituírem escritório virtual no Município de
Caetité, estendendo a isenção de tributos ao recolhimento da Taxa de Fiscalização e
Funcionamento.
A proposição foi encaminhada a esta Casa Legislativa em regime de urgência,
acompanhada de sua devida justificativa e do Anexo I, que relaciona os serviços
abrangidos pelos beneficios previstos.
II . ANÁLISE E CONSTITUCIONALIDADE
Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, legalidade e a técnica
legislativa da matéria.
O Projeto observa os princípios constitucionais da legalidade, publicidade e
interesse público, estando em consonância com o disposto na Lei Orgânica do
Município de Caetité.
A proposta não afrontas normas federais ou estaduais, encontrando amparo na
competência municipal para legislar sobre tributos de sua competência, conforme o
Praça Rodrigues Lima, n. e 1A - Centro - Caetite - Bahia CEP 46.400-0A0
Telefax: 77 3454 1008/1039 e-mail: marioreboucascte@gmail.eom
Q^infu. "n' Og U "kl A" $1O
art.30, inciso I, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nq 116/2003, que
regula o ISS.
Além disso, a matéria está acompanhada da preüsão de renúncia esümada de
receita, conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal [Lei Complementar
nq101/2000), e se encontra compatível com as diretrizes estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2O25 (Lei Municipal ne 997 /2025).
No tocante à redação, o texto apresenta-se claro, preciso e de boa técnica legislaüva,
atendendo aos padrões formais exigidos.
TII - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final entende
que o Projeto de Lei ne 1.185 de 29 de outubro de2025 é constitucional, legal e está
redigido em conformidade co as norrnas técnicas legislativas, razão pela qual emite
parecer favorável à sua aprovação para apreciação final do Plenário Soberano.
S.M.J
É o parecer
Sala das Comissões, em 05 de novembro de 2025.
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Á[varo [e Ofrueira
g" r ,r a. '/"""^a.rr.o a.2Wí'^r l"ry* d* e"ilrhá
á, Laleira
Sccretáíio/Wtoí
Praçq Rodrigues Lima, n. e 10 - Centro - Coetite - Bahio CEp 46.400-000
Telefax: 773454 1008/1039 e-mail: marioreboucascte@gmail.com
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