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materia nº 1/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaPromulga a emenda nº. 001/2025 de 07 de julho de 2025, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.
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Pmço Rodrigues Limo, n. e 10 - Cenüo - Coetité - Bahia CEP 46,il00-000 - Telefox: 77 3454 7008
CNPI: 01.926.487/0001-09
E-mail: camorocaetite@gmoil.com Site: www.caetite.bo.leg.br
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ATO DE PROMULGAçÃO
A Mesa da Câmara Municipalde Caetité, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições regimentais e de acordo com a Lei Orgânica de Caetité nos
termos do art. 125, inciso lV desta Casa de Leis, tendo em vista a
aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica no 00í/2025, de 21 de
maio de 2025, aprovada no dia 07 de julho de 2025, PROMULGA a
EMENDA no. OO1I2O25 de 07 de julho de 2025, cujo conteúdo Íaz parle
integrante do presente ato de promulgação.
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EMENDA A LEI ORGANICA NO OO1/2025, DE 07 DE JULHO DÉ,2025,
"Altera-se o Parágrafo 10 do Atl- 239 da Lei
Orgânica do Município de Caetit&Bahia que
institui o orçamento imposiüvo em âmbito
municipal e dá outras providências".
A Mesa da Câmara Municipal de Caetité, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara de
Vereadores aprovou, e ela promulga a presente Emenda:
Art.1o. O Parágrafo 10do art. 239 da Lei Orgânica do Município de Caetité passa
a vigorar com seguinte redaçáo:
AÉ. 239. Fica instituído o Orçamento lmpositivo, nos termos da Emenda
Constitucional no 86, de 17 de março dê 2015, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e de suas alterações posteriores.
§ í'. As emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária
serão aprovadas no limite dê 2% (dois por cento) da receita corrente líquida
do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a
metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde e o restante de valor será de destinaçâo livre.
§ 2". A execuçáo do montante destinado a açôes e serviços públicos de
saúde previsto no §1' deste artigo, inclusive custeio, será computada para
fins de cumprimento do inciso lll do § 2" do art. '198,
da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou
encargos sociais.
§ 3".A execução orçamentária e financeira das programaçôes oriundas de
emendas individuais impositivas, em montantê conespondente ao limite a que
se refere o § 10 destê artigo, dar-se-á conforme os critérios para a execução
Praço Rodrigues Lima, n. a 70 - Centro - Coetité - Bohia CEP 46.tl00-000 - Telefax: 77 3454 1008
CNPI: 01-926.1187/0001-09
E-mail: cdmarocaetite(Agmail.com Site: www.coetite.bo.leg.br
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equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 90 do
art. 165 da Constituição Federal.
§ 40. Considera-se equitativa a execução das programaçôes de caráter
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da
autoria.
§ 50. As programaçôes orçamentárias previstas no §1o deste artigo não serão
de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica.
§ 7". A não execução da programação orçamentária das emendas
parlamentares individuais previstas nêste artigo implicará em crime de
responsabilidade por parte do CheÍe do Poder Executivo Municipal,
ressalvado o disposto no § 50 dêste artigo.
Art. 2o. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicaçâo.
Caetité-Bahia, em 07 de julho de 2025.
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§ 6". Para fins de cumprimento do disposto no § 30 deste artigo, os órgãos de
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias,
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da
execução dos respectivos montantes.
Pmço Rodrigues Lima, n. e 70 - Centro - Caetité - Bohia CEP 46,4.00-000 - Telefax: 77 3454 1008
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A Mesa da Câmara MunicipaÍ de Caetité, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuiçóes regimentais e de acordo oom a Lei Orgânica de Caetité nos
termos do art. 125, inciso lV desta Casa de Leis, tendo em vista a
aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n" OO'112O25, de 21 de
maio de 2O25, aprovada no dia 07 de julho de 2O25, PROMULGA a
EMENDA no. OO1|2O25 de 07 de julho de 2O25, cqo conteúdo faz parte
integrante do presente ato de promulgação.
PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE.
Gabinete da Presidência em, O7 de julho de 2O25.
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Praça Rodigues Límq n. e 70 - Centro - Caeüté - Bahia CEP 46,400-000 - TeleÍox: 77 349 10OB
CNPJ: 01.926487/0001-09
E- m a i l : camarocaetite @o m ai l. c om Site : wlra r.co eti te,ba. l e q.b r
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EMENDA À tet oncÀxtca N" ooi/2025, DE oz DE JULHo DE 202s.
"Altera-se o Parágrafo í0 do Art. 239 da Lei
Orgânica do Município de Caêtité-Bahia que
institui o orçamento impositivo em âmblto
municipal e dá outras providências".
A Mesa da Câmara ilunicipal de Caetité, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Íaz saber, que a Câmara de
Vereadores aprovou, e ela promulga a presente Emenda:
Art.l". O Parágrafo lodo art.239 da Lei Orgânica do Município de Ceetité passe
a vigorar com seguintê redação:
fut. 239. Fica instituído o Orçamento lmpositivo, nos termos da Emenda
Constitucional no 86, de 17 de março de 20í5, da Constituiçáo da República
Federativa do Brasil de 1988 e de suas altera@es posteriores.
§ 1". As emendas individuais impositivas ao Proieto de Lei Orçamentária
serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita conente líquida
do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a
metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde e o restante de valor será de desünaçáo livre.
§ 2". A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsto no §1" deste artigo, inclusive custeio, será computada para
Íins de cumprimento do inciso lll do § 20 do art. 198,
da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamênto de pessoal ou
encargos sociais.
§ 3". A execuçáo orçamentária e financeira das programaçóes oriundas de
emendas individuais impositivas, em montante correspondente ao limite a que
Proça Rodàgues Lima, n. e 10 - Cent "o - Caetité - Dahia CEP 46.400-000 - TeleÍ@.: Z7 3454 |OOA
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se refere o § 10 deste artigo, der-se-á conforrne os critérios para a execução
equitativa da programaçáo definidos na lei complementar prevista no § 90 do
art. 165 da Constituição Federal.
§ 6'. Para fins de cumprimento do disposto no § 30 deste artigo, os órgãos de
êxecução deveráo observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias,
cronograma para análise e veriÍicação de eventuais impedimentos das
programaçôes e demais procedimentos necessários à viabilização da
execuçáo dos respectivos montantes.
§ 7". A não execuçáo da programaçáo orçamentária das
parlamêntares individuais previstas neste artigo implicará em
responsabilidade por parte do Chefe do Poder Executivo
ressalvado o disposto no § 50 deste artigo.
Art. ?. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Caetité-Bahia, em 07 de julho de 2O25.
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§ 40. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da
autoria.
§ 5o. As programaçóes orçamentárias previstas no §1" deste artigo não serão
de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica.

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