| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1148 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026 e dá outras providências. |
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LEI DE DIRETRIZES
oRçAMENTARTAS
2426
PROJETO DE LEI
N.o 1.148
De í5 de maio de 2O25.
Assessoria e Consultoria Técnica
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NTABILIDADE
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77 U51-1898
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CAETITE
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MENSAGEM
Estamos enviando para a apreciaçáo desse Poder Legislativo o Projeto
de Lei, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro
de 2026 e dá outras providências, em cumprimento ao disposto no artigo 165 § 2"
da Constituição Federal e no artigo 4" da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei n'
101, de 04 de maio de 2000).
A Constituição de 1988 determina que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO deve estabelecer as metas e prioridades da Administração
Púb!ica Municipal, orientar a elaboração da lei orçamentária anual e dispor sobre
alteÍaÇóes na legislação tributária.
Com o advento da Lei Complementar no'101 de 04 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve
estabelecer adicionalmente as metas fiscais, a evolução do patrimônio liquido, a
origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, a estimativa e
compensação da renúncia de receita e a margem de expansão das despesas
obrigatórias de natureza continuada, bem como avaliar os riscos fiscais.
Observa-se que este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias define
prioridades e metas da administração para o exercício de 2026 extraído do Plano
Plurianual que estabelece objetivos para um período de quatro anos, baseado no
diagnóstico das necessidades e diÍiculdades do Município, aprovado por Lei.
A menção de valores sugeridos no anexo lll de Metas e Prioridades,
integrante desta Lei, será elaborada em nível de elemento de despesa na Lei
Orçamentária para 2026 em consonância à estimativa das receitas para o mesmo
exercício.
A Administração Municipal realizou audiência públicas para a
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, atendendo aos dispositivos da Ler
de Res pon sa b ilid ad e Fiscal.
Por fim, cabe reafirmar a lmportância de que se reveste o presente
Projeto de Lei para o estabelecimento do regramento necessário à elaboração e a
execução da Lei Orçamentária para 2026.
Atenciosamente,
VALTECIO NEVES
AGL,lAR:1 8l92785572
Valtécio Neves Aguiar
Prefeito Municipal
PREFEIÍURA OÉ ,
CAETITE ,.. r r.curr.v^rç.roô
CAETITE
.. FJEF€ITURÂ OE, #
Érovado emUü t2Yolacào t^-sLMCênam
Recebtdo
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& caetu
ESJL,çhS
'rera - rral: P
pRoJEro DE LEr N..1.!1trÉ_ DE ís DE MA|O DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercicio dê
2026, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITE, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, com base na legislação pertinente, faço saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIçÕES PRELIMINARES
Art. 1.o - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Caetité,
Eslado da Bahia, para o exercício de 2026, em conformidade e cumprimento ao dlsposto
no art. 165, § 20, da Constltuição Federal combinado com os arts. 62 e 'l59, §2o da
Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal no 10112000, de 04 de maio de
2000, compreendendo.
l- as metas Íiscais e prioridades da Adminístração Pública Municipal;
ll - a estrutura e organização dos orçamenlos;
lll - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
lV - as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e à
destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas;
V - a geraçáo de despesa;
Vl - as disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos sociais do
Município,
Vll - as disposições sobre alteraçôes na legislação tributária municipal e medidas para
incremento da receita;
Vlll - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
lX - as disposições finais.
CAPíTULO II
DAS METAS F|SCA|S E PR|ORIDADES DA ADMTNTSTRAÇÃO púBLtCA MUNtCtpAL
Art. 2.' - As prioridãdes da Administraçáo Pública Municipal para o exercício de
2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
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PFEFEITU RA DE, # CAETITE
a) Demonstrativo l- Metas Anuais;
b) Demonstrativo ll - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Demonstrativo lll - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores,
d) Demonstrativo lV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
f) Demonstrativo Vl - Avaliação da Situação Financeira ê Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores;
h) Demonstrativo Vlll - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado.
i) Demonstrativo do Resultado Primário e Resultado Nominal para LDO de 2026;
j) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências,
Parágrafo Único - Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observarse-á, ainda, o seguinte:
l- poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026 se ocorrer a
necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
ll - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira os
órgãos, íundos e entidades da Administraçáo Pública Municipal deverão ressalvar,
sempre que possível, as açóes prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos
termos deste artigo, tendo como rêferência o que estabelece o artigo 20 desta Lei.
Art. 3." - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a
todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles
que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, ê também da política social.
Art. 4.o - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026
estão estabelecidas no Anexo l, de acordo com as diretrizes, ob.ietivos e metas previstos
na Lei Municipal, que instituirá o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026-2029,
para as quais se observará o seguinte:
| - terão precedência na alocação dos recursos no projeto de Lei Orçamenlária de 2026
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da
despesa;
Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as constantes do Anexo lda presente
Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
g) Demonstrativo Vll - Estimativa e Compensação da Renúnciã de Receita;
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CAETITE
PREFÊIÍU RA OE,
ll - poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026 se ocorTer a
necessidade de ajustes nas diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos no Plano
Plurianual - PPA para o quadriênio 2026-2029,
lll- Fortalecimento da Política de Assistência Social, promover a ampliação dos recursos
e investimentos destinados à assistência social, visando garantir o Íuncionamento
adequado dos serviÇos e programas socioassistenciais, integração do SUAS com outras
políticas públicas, promover a integraçáo entre a política de assistência social e outras
políticas como a saúde, a educação, o trabalho e a habitação, visando garantir efetividade
das ações e a superaçáo das desigualdades e disparidades;
lV - Desenvolvimento de uma polítlca ambiental centrada na utilização racional dos
recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservâção do meio
ambiente;
V - Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura
administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas à
melhoria da prestaÇão dos serviços públicos,
Vl - Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no
recadastramento dos imóveis, e à administração e execuçáo da dÍvida ativa, adoçáo de
medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas, investindo,
também, no aperfeiçoamento, informatizaçáo, qualificaçáo da estrutura da administração,
na ação educativa sobre o papel do contribuinte - cidadão;
Vll - Consolidação do equilÍbrio fiscal através do controle das despesas, sem prejuízo da
prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização dos recursos
públicos;
Vlll - Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das parcerias com
os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo;
lX - Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à populaçáo,
especialmente, o acesso da população aos serviÇos básicos de saúde, priorizando as
aÇôes que visem a atenção primária, média e alta complexidades e os serviços urgência;
X - Desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de vida nas
aglomeraçôes urbanas, críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso
indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, em especial a regularização
fundiária - REURB, instituída pela Lei Federal n.o 13.46512017, infraestrutura e outros;
Xl - alienação de bens móveis e imóveis inservíveis para a Administração, vinculado a
aplicaçáo dos recursos em despesas de investimento, visando a preservação do
patrimônio público;
Xll - lncluir no Orçamento Anual de 2026 valores relativos aos precatórios conforme o que
determina a Constituição Federal em seu Art. 100;
Art. 5."- As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante
da divida pública para os exercícios de 2026, de que trata o § 1o do art. 4" da Lei
Complementar lO1|2OOO - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes do Anexo
I da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
I - Prioridades e [\/etas;
ll - Mletas Fiscais:
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PREFEITUFA. O€ ,
CAETITE
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{[1.= HA
lll - Riscos Fiscais
ParágraÍo Único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária para 2026, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de
2025, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros
Art. 6.0 - Os riscos fiscais para o exercÍcio financeiro de 2026, de que trata o § 3o do art.
40 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são os constantes
do Anexo I da presente Lei.
CAPíTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO C OIRETRZES PARA A ELABORAçÃO E
EXECUçÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SEçAO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 7.o - O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara I\/unicipal de Vereadores, até 15 de outubro de 2025, além da mensagem, será
composto de:
| - Texto da lei;
ll - Anexo dos OrÇamentos Fiscal e da Seguridade Social;
lll - Demonstrativos e informaÇóes complementares.
§ 'l.o - O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de
quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados
no § 1o e 2 o do art. 2" e 22 da Lei Federal no 4.320, de í7 de março de 1964, e no
artigo 5o da Lei Complementar Federal no 10í/00, observadas as alterações
posteriores, contendo:
I - Sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
Il - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo n.o 1 de que trata
o artigo 2o da Lei Federal n" 4.320164;
lll - despesas, segundo as classificaçóes institucional e funcional, assim
como da estrutura programática discriminada por programas e ações
(projetos, atividades e operaçóes especiais), que demonstre o Programa de
Trabalho dos órgãos e entidades da Adminisúação Pública Municipal, direta
e indireta;
lV - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os
programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029, com
seus objetivos detalhados por açóes (projetos, atividades e operações
especiais);
V - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Adminístração.
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PRÉF.E lI0 nA OE i
# GAETITE
§ 2.o - Os demonslrativos e as informações complementares referidos no inciso lll
do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
| - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no
inciso lll do ar1.22 da Lei Federal no 4.320164
ll - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino,
de modo a dar cumprimento ao disposto no art.212 da Constituição Federal;
lll - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de
saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no aÍ1. 77 do Ato das
Disposiçóes Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal,
inciso lll do art. 7o da Emenda Constitucional 2912O0O, combinado com as
determinações contidas na Lei Complemenlar 14112012 e demais legislações
pertinentes á matéria,
lV - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso lll,
alÍneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101 , de 05 de maio de 2000;
V - demonstrativo da compatibilidade das açóes constantes da Proposta
Orçamentária de 2026 com o Plano Plurianual 2026-2O29
Vl - demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária
de 2026 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente Lei.
Art. 8.'- A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita
e fontes de recursos.
l-A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes
da Portaria lnterministerial no '163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e
do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alteraçóes posteriores e demais
normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta
STN/SOF.
ll - A classificação da natureza da receita de que trata o § 1o deste artigo poderá ser
detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da
Administração Pública Municipal.
Art. 9.o - Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa
orçamentária será especificada mediante a identificação dãs classiÍicações institucional
e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicaçáo, além da
estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou
operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para
a consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
Art. '10 - A despesa orçamentária, com relaçáo à classiíicação íuncional e estrutura
programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal no 4.320164, segundo
o esquema atualizado pela Portaria no 42, de 14 de abril de 1 999, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos
1" e 2" da referida Portaria n" 42199, e descritos nos §§ í .o ao 7.o do artigo 1 0 da presente
Lei.
§ 1.o - Para fins de planejamento e orÇamento, considera-se categoria de
programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou
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nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade
e operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela
incorporadas mediante crédito adicional especial.
§ 2." - Os programas da Administraçâo Pública Municipal a serem
contemplados no Projeto da Lei Orçamenlária de 2026 serão compostos, no
mínimo, de identiíicação, das respectivas açôes (proieto, atividade e
operações especiais), e seus recursos Íinanceiros.
§ 3.o - No Projeto de Lei Orçamentária de 2026 deve ser atribuído a cada
ação orçamentária, paÍa fins de processamento, um código sequencial,
devendo as modificações propostas nos termos do art. § 3o do art- 166 da
Constituição Federal preservar os códigos da proposta original.
§ 4.o - As açôes orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei
Orçamentária de 2026, além do código a que se refere o parágrafo anterior,
constaráo do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite
sua identificaçáo e acompanhamento durante a execução orçamentária.
§ 5.o - As atividades de manutenÇão que possuem a mesma finalidade
devem ser ctassificadas sob um único código, independentemente da unidade
orÇamentária.
§ 6.o - O projeto deve constar de uma única esíera orçamentária, sob um
único programa.
§ 7.o - Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamenlária de 2026 e
em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subÍunção e
detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza
da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria lnterministerial
no 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alteraÇões posteriores.
| - As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de
imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais somente na categoria "projeto".
§ 8.'- A subfunçáo deverá evidenciar cada área da atuação governamental,
mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade
pública ou privada.
AÍt. 11 - Para efeito de elaboraçáo, execução e alteraÇão da Lei Orçamentária Anual,
deve-se observar os seguintes parâmetros:
I - Íunção, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao
setor público;
ll - subfunção, uma partiçáo da função visando a agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público.
lll - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
6de31
PREFEITUPA,OE ,
CAETITE
àREEETTURA oE, # CAETITE
lV - ação orçamentária - são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços)
que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas caracterÍsticas
podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais;
V - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objêtivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo,
Vl - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Vll - operação especial, o instrumento que engloba despesas que não contribuem para
a manutenÇão das ações de governo, das quais não resulta um produto. e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
Vlll - programa de Trabalho, a identificaçáo da despesa compreendendo sua
classificação em termos de funções, subfunçóes, programas, projetos, atividades e
operações especiais;
lX - órgão orçamentário, o maior nível da classificaçáo institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X - transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para
outro, pelo total ou saldo;
Xl - remanejamento, a mudança de dotaçôes de uma categoria de programação para
outra no mesmo órgão,
Xll - transferência, o deslocamento de recursos no âmbito das categorias econômicas
de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a priorizações de
gastos;
Xlll - reserva de contingência, a dotação global sem destinaçáo específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que
será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura
de créditos adicionais;
XIV - passivos contingentes, questôes pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionaráo
impacto sobre a política Íiscal, a exemplo de açôes trabalhistas e tributárias; fianças e
avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e
outros riscos íiscais imprevistos;
XV - créditos adicionais, as autorizaçóes de inclusão de programas e ações não
computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de
Orçamento,
XVI - crédito adicional suplementar, as autorizaÇôes de despesas destinadas a
reforÇar dotaçóes de açôes (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou
alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto,
atividade ou operaÇáo especial constantes da Lei orçamentária e de seus créditos, que
modifiquem o valor global dos mesmos;
7de31
CAETITE
PREF€IÍUBA OE ,
#
XVll - crédito adicional especial, as autorizaçôes que visam à inclusão de novos
programas e açôes (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei especííica,
não computada na Lei Orçamentária;
Xvlll - crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas, mediante
decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas
a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoçáo interna ou
calamidade pública;
XIX - unidade orçamentária, consiste em cada um dos órgãos, secretarias, entidades
ou Íundos da Administraçáo Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei
OrÇamentária Anual consigna dotações orçamentárias específi cas;
XX - unidade gestora - unidade orçamentária ou
competência e poder de gerir recursos orçamentários
decorrenles de descentralizaÇão
administrativa investida
e financeiros, PróPrios
de
OU
XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa (oDD) - instrumento que detalha'
operacionalmente, ações (projetos, atividadei e operaçóes especiais) constantes da Lei
ôi"r"ntàti, Rnuat, espàcificando a categoria econômica' o grupo de despesa' a
modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos' constituindo-se
em Íerramenta de execução orçamentária e gerência;
xxll - alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou alteração de grupo de
Oá.0*", moãalidade de aplicação, elemenlos de despesas e ou fontes de recursos em
proieto, atruiOaOe ou operação áspeciat constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus
créditos adicionais.
XXlll - descentralização de créditos orçamentários - a transferência de créditos
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seluridade Social' no âmbito do mesmo órgão
ou entidade, entre estes ou para outros órgãós, unidades, fundos, fundaçóes e autarquias
para execução de açóes orçamentárias integrantes.dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social do MunicÍpio, mediante delegação de atribuição e competência' no
ârnbito do Poder Executivo, pelo Preíeito Municipal' e' no Poder Legislativo pelo
Presidente da câmara de Vereadores, para a realização de açóes constantes do
prograrna de kabalho do órgão/unidade de origem;
XXIV - provisão - ato Íormal, consubstanciado em Portaria' no âmbito do Poder
Executivà, pelo Prefeito Ívlunicipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio pelo Presidente
da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação que operacionaliza
a descentralização de crédito,
XXV - destaque - operação descentralizadora de crédito orÇamentário em que um ór9ão
ouentidadedaadministraçáopúbticamunicipaltransfereparaoutroopoderdeutilização
cjos recursos que lhe Íoram dotados;
xxvl-produto-bemouserviçoqueresultadaaÇãoorçamentáriadestinadoaopúblico
alvoouoinsumoestratégicoqueseráUtilizadoparaproduçãofuturâdebemouserviço;
xxvll - unidade de medida - unidade utilizada para quantificar e expressar as
caracteristicas do Produto;
xxvlll - meta fisica - quantidade estimada para o produto ou a quantiÍicaÇão do produto
8de31
PNEFEIIURA DE,
CAETITE
Ail. 12 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
§ 1." - A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundaçáo
constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades náo tenham qualquer
parceia de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro
Nlunicipal.
§ 2.'- O Municipio aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluidos
dos recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento
do ensino, conforme dispõem a Constituição Federal, no seu art. 212, a Lei
9.394/1996, bem como, a Emenda Constitucional no 53, de í9 de dezembro
de 2006, regulamentada pela Lei Federal n.o 14.í13 de 25 de dezembro de
2020 e suas alteraçóes.
Art. í3 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações
dos órgáos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus
fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
ParágraÍo único - Na forma do disposto no inciso lll do art. 70 da Emenda Constitucional
2gl2OOO combinado com as determinaÇões contidas na Lei Complemenlar 14112012, o
Município deverá aplicar anualmente, em aÇóes de serviços públicos de saúde, no
mínimo 1 5% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. '156
e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do inciso ldo caput e o § 3o do art
159. todos da Constituição Federal.
sEÇÃo ll
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CREDITOS ORçAMENTÁRIOS CONSIGNADOS AOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 14 - Os créditos orçamentários consignados aos orçamentos Fiscal e da seguridade
Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes
ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de
ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos' mediante expressa
autorização e delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder
Executivo, pelo PreÍeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Càmara
de Vereadores, na forma definida no art. 1'1 desta Lei, com vistas à realizaçáo de açôes
constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem.
§ 1.o - As dotações atribuídas às Unidades Orçamentáriâs, na Lei
OrÇamentária Anual ou em créditos adicionais, poderâo ser executadas por
unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administraçáo Direta
ou lndireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
§ 2.o - Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou lndireta compete à
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária
Anual ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for
atribuida a uma outra unidade gestora devidamente reconhecida.
§ 3.o O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção
dos resultados das aÇões cujos créditos lhe foram consignados na Lel
9de31
Ê9 gFE IT UflÀ OÉ ,
# CAETITE
Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante
autorização no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder
Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralização
em valor total ou parcial para outro Orgão ou Unidade Orçamentária e Gestora
integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município.
§ 4.o - A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade
Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
I - descentralizaÇáo de crédito interna ou provisão que consiste na cessáo de crédito de
uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de
um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao
Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa
estatal dependente);
ll - descentralizaçáo de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes
órgãos ou entidades.
§ 5.o - A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata
observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da
despesa, assim como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as
classificaçôes da despesa que caracterizam o crédito orçamentário
correspondente.
§ 6.' - Não caracleriza infringência à vedação contida ao inciso Vl do caput
do art. 165 da Constituição a descentralizaçáo de créditos orçamentários para
execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
SEçÃO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAçÂO E EXECUçÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAçÕES
Art. 15 - A elaboraÇão do Projeto da Lei Orçamentária de 2026 obedecerá aos princípios
da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa.
sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar Federal
no 101/2000 e, no que couber, na Lei no 4.320, de í964.
Parágrafo Único -Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei,
a elaboraçáo, a aprovação e a execução dos orçamentos íiscal e da seguridade social
serão orientadas para:
l- atingir as metas fiscais relativas a receitas. despesas, resultados primário e nominal e
montante da divida pública consolidada e lÍquida estabelecida no Anexo I desta Lei,
conÍorme previsto nos §§ 1o e 20, do art. 4o, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio
de 2000:
ll - evidenciar a responsabilidade da gestáo fiscal, compreendendo uma ação planejada
e transparente. mediante o acesso público às informaçóes relativas ao orçamento anual,
inclusive por meios eletrônicos e através da realizaçáo de audiências ou consultas
públicas,
lll - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a
eficácia dos programas por eles financiados;
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CAETITE
FREFEITU.RA OE, #
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lV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de
aíetar as contas públicas, constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 16 -A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais
e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista
propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliaçâo dos
resullados das ações de governo, será íeita:
| - por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação das
classificaçóes orçamentária funcional-programática da despesa pública;
ll - Diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto,
atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classiflcação
instituclonal da despesa pública.
Art. '17 -A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas
e legais e considerando os efeitos das alteraçóes da legislaçáo, da variação dos índices
de preÇos, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 18 - A receita municipal será constituída da seguinte forma:
| - dos tributos de sua competência;
ll - das transferências constitucionais;
lll- das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
lV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e lnstituições Privadas Nacionais e
lnternacionais, Íirmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
Vl - da cobrança da dívida ativa;
Vll - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
Vlll - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislaÇão vigente,
em especial Leis n.o 9.394/96 e n.o 14.1'13 de 2511212020 e suas alterações.
lx - dos recursos para o íinanciamento da Saúde, deÍinido pela legislação vigente, em
especial o att. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da
Constituição Federal, Emenda Constitucional 29|2OOO e Lei Complementar 14112012;
X - de outras rendas.
Art. 19 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. í67, inciso lll, da Constituiçáo Federal, observadas as disposições
contidas nos arts. 32a37 da Lei Complementar no 101/2000.
§ 'l.o - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando,
por operação de crédito, as dotaçóes em nível de projêtos e atividades
íinanciados por estes recursos.
§ 2.o - O montante global das operações de crédito interna e externa.
realizadas em um exercício Íinanceiro, náo poderá ser superior a 167o
PREEEITUR4OE, # CAETITE
(dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL, conforme
determina o aft. 70, I da Resolução no 43 do Senado Federal e alterações.
Art. 20 - A fixação das despesas, alem dos aspectos já considerados na presente Lei.
deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislaçâo apÍicável.
considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos
decorrentes das decisóes .judiciais e, observará prioritariamente os gastos com:
l- pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar no
1 01/2000;
ll- serviços da dívida pública municipal, em observância às resoluçôes nos 40 e 43l2OO1
do Senado Federal e respectivas alterações;
lll - contrapartida de convênios e financiamentos;
lV - à aplicaçáo mínima em açóes e serviços públicos de saúde, para cumprimento do
disposto na Emenda Constitucional Federal n.o 29, de '13 de setembro de 2000;
V - à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensano, para cumprimento
do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educaçáo Básica e de Valorizaçáo dos ProÍissionais
de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei n.o 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que
o instituiu;
Vl - as obrigaçóes assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios ou
outros instrumentos congêneres, observados os respectivos cronogramas de
desembolso;
Vll - projetos e obras em andamento, cuja realização íísica prevista, até o final do
exêrcício de 2025, seja de, no mínimo,25o/o (vinte e cinco por cento) do total programado,
independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos,
inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operaçôes de
crédito ou convênios.
Vlll - outros custeios administrativos e aplicações em despesa de câpital.
§ 1.o - Os recursos originários do Tesouro Municipal seráo, prioritariamente,
alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos
limites previstos na Lei Complementar no 10112000, e serviços da dívida,
somente podendo ser programãdos para outros custeios administrativos e
despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos.
§ 2.o - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as açóes
que visem a sua expansão.
AÍt. 21 - Na proposta da Lei Orçamentária de 2026, e seus créditos adicionais, os
Programas de Trabalho da Administraçâo Pública Municipal, direta e indireta, deveráo
observar as seguinles regras:
l- as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas estabelecidas
no Plano Plurianual 2026-2029,
ll - os rnvestimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei,
conÍorme disposto no § 1 o do art. '167 da Constituição e no § 50 do art. 50 da Lei
Complementar no'1 01/2000;
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GAETITE
PBEFEIIURÂ bE ,
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lll - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do
patrimônio público. conforme disposto no art.45 da Lei Complementar no í0í/2000, e as
segurntes condiÇões:
§ í.o - Os recursos para novos projetos deverão ser suÍicientes para a
execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se
sua duração compreender mais de um exercicio, observadas as disposiçôes
previstas no inciso ll deste artigo;
§ 2.o - Será assegurada alocaÇão dê contrapartida para projetos que
contemplem financiamentos;
§ 3.o - Não poderão ser programados novos projetos que não tenham
viabilidade técnica, econômica e financeira.
AÍt. 22 - A Lei Orçamentária Anual conterá dotaçáo global denominada "Reserva de
Contingência", constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em
montante equivalente a alé 5o/o (cinco por cento) da receita corrente líquida do Municipio,
apurada nos termos do inciso lV do art. 20 da Lei Complementar Federal no 101/00, a ser
utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, conforme preconizado na alínea "b" do inciso lll do art. 5o do acima referido
dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos
previstos no Anexo I da presente Lei.
Art. 23 - A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores
atualizados a preços medios esperados em 2026, adotando-se na sua projeção ou
alualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA Disponibilidade
do IBGE
Art. 24 - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de
prioridade:
l- aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
ll - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
lll - às obrigações assumidas em contratos de operaçôes de crédito, convênios ou oulros
instrumentos congêneres;
lV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§ í.o - A programação das demais despesas de capital, com os recursos
referidos no caput deste artigo, poderão ser feita quando prevista em
contratos e convênios ou desde que atendidas plenamente às prioridades
indicadas e os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de
outras despesas correntes.
§ 2.'- A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Soctal observará a destinaçáo e os
valores constantes do respectivo orçamento.
§ 3.o - Os órgáos, os íundos e as entidâdes da Administração Municipal,
responsáveis direta ou indiretamente pela execução das açôes de um
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PREFEIÍURA OE ,
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Programa de Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como
unidades orçamentárias.
Art. 25 - A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da
Íêalidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.
Art. 26 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder
Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua
proposta orçamentária anual.
l- as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no art. 52 desta
Lei, bem como na Emenda Constitucional no 25, de 14 de fevereiro de 2000,
ll - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de
expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite
estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara
Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da
razoabilidade.
Att.27 - A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada
ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de agosto de 2025, exclusivamente para eÍeito
de sua consolidaÇão na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo
de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder
Executivo, atendidos os principios constitucionais e da Le! Orgànica Municipal a respeito.
Art. 28 - Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar suas
respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboraçáo do orçamento,
até o dia 31 de agosto de 2025, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos
nesta Ler, para fins de consolidaÇão do projeto de lei orÇamentária.
Art. 29 - O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado da
elaboração do orçamento, até 15 de julho de 2025, a relaçào dos débitos atualizados e
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o
exercício de 2026, conforme determina o art. 100, da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional n" 9412016, discriminada por órgáo da administração direta,
autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
| - número e data do ajuizamenlo da ação ordinária;
ll - número e tipo do precatório;
lll - tipo da causa julgada;
lV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
Vl - valor a ser pago; e,
Vll - data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusáo de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada de
acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeilada a ordem cronológica:
l- precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade
ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave.
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PPEFEIÍUÊÂ OÉ', # CAETITE
ll - os demais precatórios de natureza alimenticia,
lll - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a '10 (dez) salários
mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
lV - precatórios de natureza náo alimentícia, com valor superior a 10 (dez) salários
mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o
comprometimento mensal superior a 5% (cinco por cento) do Fundo de Participação do
Município;
V - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que
comprovadamente único à época de imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite
do inciso lll, seráo divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas_
Art. 30 - As propostas de modificaçáo do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
I - na forma das disposiÇóes constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município;
ll - acompanhadas de exposição de motivos que as justiÍiquem.
§ í o. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual.
§ 2.oAcompanharão os projetos de lei relalivos a créditos adicionais especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justiÍiquem e que indiquem
as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução das atividades, dos projetos, das operaçôes especiais e das
respectivas metas.
§ 3.o Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional. conforme definido no aÍ|.41,1e ll, da Lei n 4.32O, de í964.
§ 4.o Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadaçáo,
as exposiçóes de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas
para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o
exercício.
Art. 3'l - Na apreciaçáo pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei Orçamentária
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
| - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com esta Lei.
ll - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação
de despesas, excluÍdas as que incidam sobre:
a) - DotaÇão para pessoal e seus encargos,
b) - Serviço da dívida;
c) - Recursos vinculados a fins específicos;
d) - Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos similares;
e) - Recursos decorrentes de operaçóes de créditos;
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f) - Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos ao
município;
g) - Recursos próprios de entidades da Administração lndireta, exceto quando
remanejados para a própria entidade;
§í" - As emendas deverão indicar, como parte da justiÍicativa:
l- no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica
financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual;
ll - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de
não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2.o - A correção de erros ou omissôes será justificada circunstancialmente
e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas
no projeto de Lei Orçamentária.
§ 3.o - Não poderão ser apresentadas emendas que:
l- aumente o valor global da despesa inclusive mediante criaçâo de novos projetos ou
atividades,
ll - incluam açÕes com a mesma finalidade em mars de um órgão ou no mesmo programa,
ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.
§ 4.'- O Poder Legislativo dará ampla divulgaçáo, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao parecer
Final das emendas apresentadas.
Art. 32 - A criação de novos projetos ou atividades por emenda parlamentar, além dos
constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a
redução de dotaçóes alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as
disposiçóes constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
§ 1.o - As emendas individuais parlamentares ao projeto de Lei
Orçamentárias, LOA-2026, serão aprovadas no limite de 1,2oÁ (um inteiro e
dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade deste percentual ser
destinada a ações e ou serviços públicos de saúde.
§ 2." - E obrigatória a execução orçamentária e financeira das programaÇóes
a que refere do § 1.o Art. 32, desta Lei, em montante correspondenle a 1,2yo
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo poder Executivo, conforme os critêrios para
execução equrtativa da programação definidos na Lei Complementar previsla
no § 9o do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 33 - o Projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos
para emendas individuais impositivas que seráo aprovadas no limite de 1 ,2oÁ (um inteiro
e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado
pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e ou
serviços públicos de saúde, conforme estabelecido no art. 239, §1. da Lei orgânica do
I\/unicipio de Caetité, e art. 166, s 90 e seguintes da Constituição Federal.
§1o - A execução do montante destinado a açôes e serviços públicos de saúde
previsto no caput deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins de
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PREFÉIIU EA DE,
CAETITE
.-. .PR E F€ ITTJ RA OE,
à*f" 1#, CAETITE
comprimento do inciso lll do §2o do art. í98, da Constituição Federal, vedada
a destinaÇão para pagamento de pessoal ou encargos socjais.
§2o - E obrigatória a execução orçamentária e flnanceira das programaçóes a
que se refere o caput deste artigo, seguindo critérios equitativos dentro da
programação prioritária incluída em lei orçamentária anual, Íinanciada
exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída
com a flnalidade de dar cobertura às referenciadas emendas.
§3o A execuçáo orçamentaria das programações de caráter obrigatório, de
que trata o caput deste artigo, deve ocorrer de modo equitativo e impessoal,
independentemente da autoria das emendas apresentadas.
§4o - As programações orÇamentárias previstas no caput deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordens técnica.
§5o - No Caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa
que integre a programação, na forma § 40 deste artigo, seráo adotadas as
seguintes medidas.
| - até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentaria anual, o Poder
Executivo comunicará fundamentadamente ao Poder Legislativo sobre a existência
de eventuais impedimentos para a execução das emendas parlamentares à referida
lei;
ll - até 30 (trinta) dias após o recebimento do comunicado de que trata o inciso
anterior, o Poder Legislativo indicará o Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento será insuperável;
lll- até 30 (trinta) de setembro ou de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso
ll, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento de execução tenha sido considerado insuperável;
lV - se ate 20 (vinte) de outubro ou ate 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso lll, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do poder Executivo, nos termos
previstos na lei orçamentária.
§6" - Nas hipóteses de impedimentos justiÍicados por meio da notificação
prevista no inciso I do § 50 e decorrido o prazo previsto do inciso lV do § 50,
as programações orçamentárias de que tratam o § 3o não serão de execuÇão
obrigatória.
§7o - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução íinanceira prevista no s 3o deste artigo, âté o limite de 0,6% (seis
decimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Art. 34 - Em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, o poder
Executivo publcará relatóno sobre a execução de emendas parlamentares, contendo no
minimo. as seguintes informações:
I - nome do vereador autor;
ll - número da emenda;
lll- objeto;
lV - valor em reais;
V - status de execução da emenda.
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r.j PêÉF E tIu eA-qE--i # CAETITE
Art. 35 - Para fins no disposto no art. 31 desta Lei, entende-se por:
Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com existência e tramitação
dependente da proposiçâo principal. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto
versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria
correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutive,
aglutinativa ou supressiva.
Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à proposição
principal;
Emenda modificativa - é a que altera a proposiçáo principal sem modificar
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modiÍica apenas parte do dispositivo (ementa,
artigo, parágrafo, inciso, alinea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se
emenda de redação a modiÍicativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de
têcnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a
alínea ou o número que constilui o objeto da emenda;
Emenda aglutinativa - a que resulta da íusão de emendas entre si ou de uma ou mais
emendas com a proposiÇão principal, a Íim de formar um novo texto com objetivos
aproximados,
Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte
desta, substitutiva ou aditiva;
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo - denominaÇão dada à emenda
destinada a substituir integralmente a proposição principal.
§ 1.o - A emenda é admitida quando pertinente ao essunto versado na
proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo
matéria correlata, seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão
cuja redação deve ser norteada por regras básicas de tecnica legislativa,
contemplando os elementos constitutivos da estrutura do projeto.
§ 2.' - Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a
sua perfeita compreensâo, rêquer estrutura e forma básicas e elementares
em exata observância à técnica legislativa, deverá compor-se de dados e
informações mínimas ao pêrfeito entendimento do que se propõe,
evidenciando:
1.a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.o... se segue a indicação da
espécie e do número da proposição a que ela se refere;
1.b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: *Suprima_se
"Onde se lê ...", "Leia-se...",,,Acrescente-se...',,,,Dê_se ao art. ..
a seguinte redação";
1.c) contexto, em que se procede à supressão ou substituiÇão de
determinada expressâo, ou se enuncia o disposit,vo a ser acrescentado. ou
se dá nova redação a dêterminado dispositivo;
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1.d) fecho, que compreende o local (Sala das Reunióes, Sala das
Comissões), a data de apresentação e o nome do autor;
1.e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela
apresentação e defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o
autor demonstrar a necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado
no conhecimento e domínio dos princípios constitucionais, legais e normativos
que regem à matéria a ser emendada, de forma a permitir que o autor possa,
com clareza, objetividade, fundamentaÇão e embasamento técnico legal,
expor as razões que justifiquem alteração proposta.
Art. 36 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal,
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a
todas as iníormaçóes relativas a cada etapa do processo orÇamentário.
Parágrafo único: O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais
durante a apreciaçáo da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no
parágraío único do art. 48 da Lei Complementar no 101 de 2000.
Art. 37 - O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a
participação social na indicaçáo de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária
de 2026, bem como no acompanhamento e execuçáo dos projetos contemplados.
ParágraÍo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
o pe raciona lazados.
I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entjdades
de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
ll - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
lll - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a
participaçáo social.
Art. 38 - O Poder Executrvo poderá enviar mensagem ao poder Legislativo para propor
modiíicações no projeto de Lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica
a votaÇão da parte cuja alteração é proposta.
Art. 39 - os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeiçáo parcial do projeto
de Lei orÇamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorizaÇão
legislativa, coníorme estabelece o § 8. do art. '166 da Constituição Federal.
Art. 40 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os euadros de Detalhamento da
Despesa - QDD's relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei orçamentária
Anual.
§ í.o - As Atividades, Projetos e as Operaçôes Especiais aprovados pela Lei
Orçamentária serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa -
QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade
de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos;
.- P.nEFErruna Di ,
c"â.Hl_rJ
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PI EF E ITU RA OE, # CAETITE
§ 2.o - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD's deveráo discriminar
as atividades, projetos e operaçôes especiais consignados a cada Orgão e
Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de
Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a
Fonte de Recursos;
§ 3.o - Os QDD's seráo aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo,
pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente
da Câmara de Vereadores.
§ 4." - Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício financelro,
para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados,
sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa,
estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente
abertos, sendo:
I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via
decreto do Prefeito Municipal;
ll - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do
exercício Íinanceiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato
próprio do Presidente da Câmara de Vereadores devendo esse ato ser informado ao
Poder Executivo para fins de consolidação.
§ 5.o - As fontes de recursos de que trata o § 1o deste artigo, são as deÍinidas
no Anexo da Portaria STN n.o 7í012021 atualizados pela Portaria STl.l n.o g25
de 0810712021 e na Resolução a ser editada pelo TCM/BA, que dispõe sobre
os procedimentos das receitas públicas, institui a Tabela única de
Destinaçôes de Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada pelos municípios
do Estado da Bahia, e dá outras providências.
§ 6.o - Os valores fixados nas Fontes poderão ser alterados, no decurso do
exercício Íinanceiro, por meio de Decreto do Chefe do poder Executivo, para
atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitadas sempre
suas vinculaçôes constitucionais, legais, e verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou legal da execução do crédito na modalidade e fonte previstas
na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais.
Art. 4í -A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolsó Mensal
para o exercício de 2026 ao Poder Executivo até '10 (dez) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual de 2026 e até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Poder Executivo, através de decreto, consolidará e elaborará a programação financeira,
visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma
de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. go da Lei
Complementar n.o 1 01/2000.
Art. 42 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém
do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoveráo, por ato próprio e nos
montanles necessários, nos trinta dias subsequentes, limitaçáo de empenho e
movimentação Íinanceira, para adequar o cronograma de execução mensal de
desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas
para o exercício de 2O26, em coníormidade com o disposto nos arts. go e go da Lei
Complementar no 101i2000, observados os seguintes procedimentos.
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PREFEIÍURA OE,
CAETITE
1 .a) investimentos e inversões financeiras,
'1.b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de
creditos e convênios;
1 .c) outras despesas correntes.
Parágrafo Unico - Caso ocorra à recuperaçáo da receita prevista, total ou parcialmente,
far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduÇões
realizadas.
Art. 43 - As propostas de modificaÇão da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional
especial serão apresentadas na íorma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual, de acordo com o § 20 do art. 30 desta Lei.
Art. 44 - A reabertura dos crêditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite
dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal,
até 31 de março de 2026, observado o disposto no § 20 do atl. 167 da Constituição
Federal.
Art. 45 - Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de creditos
especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no plano plurianual
2026-2029, durante o exercÍcio de 2026.
Art. 46 - O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos adicionais
suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual, transpor, remanejar ou transferir,
total o(.r parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2026, por AnulaÇão de Dotação de um Orgão para Outro, de uma Categoria de
Programação para Outra, e ainda de uma Fonte de Recurso para outra, de acordo com o
Art. 167, Vl, da Constituição Federal e o Art. 66 da Lei Federal no 4.32Ot64.
§ ío - Quando se tratar de transposição e remanejamento decorrente, da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgáos, entidades e
secretarias, bem como de alteraÇôes de suas competências ou atribuições, a modificaçâo
medrante abertura de créditos adicionais suplementares autorizado na Lei orçamentária
Anual não poderá resultar em alteração do valor global dos orçamentos aprovados na Lei
Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
ajuste na classificação funcional.
§ 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por atos próprios, alterações
nos códigos de classificação da Lei Orçamentária de 2026 em decorrência de
modificaÇões normativas editadas pela secretaria do Tesouro Nacional, para o fim de
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l- definição do percentual de limltação de empenho e movimentação financeira que
caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total
das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei
OrÇamentária de 2026.,
ll - comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal do
montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentaÇão financeira,
iníormando os paràmetros utilizados e a reestimativa da receita;
lll - a limitação de empenho e movimentação Íinanceira será efetuada na seguinte ordem
decrescente.
PR E ÊE!IU,RA 9É,, # CAETITE
garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no § 20 do art. 50 da Lei
Complementar Federal no í 0'1, de 04 de maio de 2000.
§ 3o - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por atos próprios, alterações
nos códigos de classificação da Lei Orçamentária de 2026 em decorrência de
modificações normativas editadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia -
TCM-BA, para o fim de garantir a informaÇão dos dados no SIGA, na forma exigida pelo
TCM-BA.
Art. 47 - A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da despesa,
Modalidade de aplicação e íonte de recursos em projeto, atividade ou operação especial
constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita mediante
abertura de credito adicional suplementar e ou alteraÇão de QDD, através de decreto do
Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos.
SEçÃO lV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 48 -A transferência de recursos a instituiçôes privadas sem fins lucrativos, somente
é permitida a título de subvençóes sociais, contribuições e auxílios e que preencham uma
das seguintes condições:
l- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no
conselho Nacional de Assistência social - CNAS ou em outro órgão equivalente no
âmbito estadual ou municipal;
ll - atendam ao disposto no ar..2O4 da Constituição Federal, no art. 6.1 da ADCT, bem
como na Lei no 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
lll - sejam qualiÍicadas como organização da sociedade civil de lnteresse público
-
OSCIP, com Termo de Parceria Íirmado com o poder público, de acordo com a Lei no
9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei no 10.539, de 23 de setembro de 2OO2,
regulamentada pelo Decreto no 3.1 00, de 30 de junho de 1 99g; ou
lv - sejam qualificadas como organização social, com contrato de Gestáo firmado com
o Poder Público, de acordo com a Lei no g.637, de 15 de maio de 1g9g.
§ 1.o - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuiçóes
ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular dos últimos dois anos, emrtida no
exercício de 2026 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade
do mandato de sua diretoria.
§ 2." - Os repasses de recursos serão eíetivados através de convênios
contratos de repasses, termos de parceira ou instrumento similar.
Art. 49 - Para efeito desta Lei. entendem-se como:
l- subvenções sociais - as transferências correntes às quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio
de instituições privadas sem íins lucrativos que visem à prestação de serviços essenciais
nas áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo com o
disposto nos §§ 20 e 30 do artigo 12daLei Federar no 4.320, de 17 de março de 1964, e
exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita;
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PPEfEIÍURÁ DE ,
#
ll - Contribuições - as transferências correntes que atendem às mesmas exigências
contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das demais
instituiÇôes privadas sem fins lucrativos, náo enquadrados nas áreas especiÍicadas no
inciso referido;
lll - Auxílios - as transferências de capital que, independentemente de contraprestação
direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos de instituiÇóes
privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no § 60 artigo 12 da Lei Federal no
4.320164, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e gratuito.
SEçÃO V
DA DESTINAÇAO DE RECURSOS A PESSOAS FISICAS
Art. 50 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas Íísicas, conforme
determina o art. 26 da Lei Complementar no 10112000, deverá ser autorizada por lei
específica, observadas as seguintes deposições:
l- aÇão governamental especííica em que se insere o beneíício esteja previsto na Lei
OrÇamentária de 2026,
ll- reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eÍicácia do programa
governamental em que se insere,
lll - haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos
beneficiários.
CAPITULO IV
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 5í - Serão consideradas nâo autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público
a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts.
16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arls. 52 e 53 desta Lei.
Art. 52 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de aÇão governamental que acarrête
aumento da despesa será acompanhado de:
l- estimativa do impacto orÇamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois anos subsequentes;
ll - declaraçáo do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação Orçamentária
e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ í.o - Para os íins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar
101/00 considera-se:
l- adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotaçáo especííica e
suficiente. ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizat, previstas no programa de trabalho,
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
ll - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposiçóes.
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PREFE!TU RÀ DE ,, #
§ 2.o - A estimativa de que trata o inciso I do art. 52, será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculos utilizadas.
§ 3.o - Para os fins do § 3o do art. 16 da Lei Complementar no 101 , de
04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que nãô
excedam os limltes estabelecidos nos incisos le ll do art. 75 da Lei Federal
no 14.133, de O1lO4l2O21 .
4.o - As normas do art. 52 constituem condrção prévia para:
l- empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
ll - desapropriaÇão de imóveis urbanos a que se refere o § 3.o do art. '182 da Constituição
Federal.
Art. 53 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exêrcícios.
§ í.o - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso ldo
ai.. 52 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2.o - Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no Anexo I desta Lei, devendo seus efeitos
íinanceiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3.o - Para efeito do § 2.o, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4.o- A comprovação referida no § 2.o, apresentada pelo proponente, conterá
as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e
desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5." - A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas reÍeridas no § 2.o, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6.' O disposto no § 1.o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso
X do art. 37 da ConstituiÇão.
§ 7.o Considera-se aumento de despesa a prorrogaÇão daquela crrada por
prazo determinado.
CAPITULO V
DAS DtSPOStÇOeS nelAlVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 54 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatóric dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer
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P§EFÊJÍU8A..DE.,
*Ç.:.J; *A
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, Íixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificaçôes, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
§ 1.o - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no
mês em reíerência com as dos doze meses imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência, adicionando-se ao somatório da base
de projetada eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de
remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos, empregos e funções, observados, além da
legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos artigos '18, '19 e 20 da
Lei Complementar n' 101 , de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF
§ 2.o - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão
considerados ainda os valores referentes ao 13o salário, férias, contribuições
sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afêtam as
despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 55 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se
referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1o, do art. 18, da
Lei Complementar no '101/2000, e aquelas referentes a ressârctmênto de despesa de
pessoal requisitado, serão classificadas em dotaçáo específica e computadas no cálculo
do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para eíeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por
objeto a execução indireta de atrvjdades que, não representando relação direta de
emprego, preencham simultaneamente as seguintes condiçôes.
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como:
a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, inÍormática - quando
esta não for atividade-fim do órgáo ou entidade - copeiragem, recepÇão,
reprografia, telecomunicaçôes e manutenção de prédios, equipamentos e
instalações;
b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários.
ll - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 56 - As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2026, com base na folha
de pagamento de junho de 2025, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais.
§ í.o - A repartiçáo dos limites globais não poderá exceder os seguintes
percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso lll da Lei Complementar no
101t2000.
| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
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ll - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2.o - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não
serão computadas as despesas.
| - de indenização por demissáo de servidores ou empregados,
ll - relativas a incentivos à demissão voluntária;
lll - derivadas da aplicação do disposto no inciso ll do § 6o do art. 57 da ConstituiÇão
Federal;
lV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.
Art. 57 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1o do art. 54 desta
Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com
pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que
houver incorrido no excesso:
l- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneraçáo a qualquer
titulo, saivo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual.
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal,
ll - criaçáo de cargo, emprego ou função;
lll - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
lV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou íalecimento de servidores das
áreas de educaçáo, saúde e segurança;
V - contrataçáo de hora extraAÉ. 58 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos no art. 54, sem prejuízo das medidas previstas no art. 55 desta Lei, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
terÇo no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do
art. 169 da Constituição Federal.
§ 1.o - No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição Federal, o
objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funçóes quanto
pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2-'- E facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3.o - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar
o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
ll - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
lll - contratar operaçôes de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das
despesas com pessoal.
Art. 59 - O Execulivo Íica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento de
remuneiaÇão aos servidores, a criação de cargos, empregos e funçóes ou alteração de
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PPEFÊITURA OE ,
CAETITE
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estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquertítulo,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o
disposto no artigo seguinte.
Parágrafo Único: A política de aumento salarial aplicável aos servidores municipais terá
previsão com data base o mês de janeiro para reajustes por índices oficiais e desde que
respeitado os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal
e suas atualizações e no disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 50 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
l- houver prévia dotação orçamentária suÍiciente para atender às despesas com pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1o, inciso l, da Constituição
Federal,
ll - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido no art. 54 desta Lei;
lll - forem observadas as restriçôes e limitaçóes contidas na Lei 10í12000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
l- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
ll - a criação de cargos, empregos e funçóes ou a alteraçáo de estrutura de carreiras;
lll - a admissão ou contrataÇão de pessoal, a qualquer título.
Art. 61 - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
| - educação;
ll - saúde;
lll - fiscalização fazendária;
lV - assistência à criança e ao adolescente.
CAPíTULO VI
DAS ALTERAÇOeS NA LEGISLAÇÃO TRTBUTÁRlA DO MUNtCipto
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Art. 62 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração
de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses beneficios ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e Íinanceiro no exercício
em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei
Complementar 1 01 /00- LRF.
§ 1.o - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dhrida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia
de receita, conÍorme preceitua o § 3o do art. 14 da LRF.
# cÂÊfifÉ
§ 2.'- O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2o
do art. 14 da LRF.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES OO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
sEçÃo r
Das disposições gerais
Art. 63 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condiçóes de
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 64 - A gestão íiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
| - Ao endividamento público;
ll - Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duraÇão
continuada;
lll - Aos gastos com pessoal e encargos sociais;
lV - A administração e gestão fi nanceira.
Art. 65 - Sáo princÍpios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos
previstos no art. 64 desta Lei:
l- O equilíbrio entre as aspiraçôes da sociedade por ações do governo municipal e os
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos,
para atendê-las;
ll - A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos os
que sejam compatÍveis com a capacidade de arrecadação do I\/unicípio e que propiciem
margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas;
lll - A adoÇão de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
eêonômica e social do Município e da região em que este se insere,
lV - A limitação e contenção dos gastos públicos;
V - A administração prudente dos riscos fiscais e, em oconendo desvios eventuais, a
adoção de medidas corretivas e punitivas;
Vl - A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre
as contas públicas, bem como aos procedimenlos de arrecadação e aplicação dos
recursos públicos.
Parágrafo único - O poder Executivo procederá à avaliação anual dos resultados dos
programas financiados ôom recurso dos orçamentos.
Art. 66 - Fara manter a dívida públtca em nível aceitável e prudente, evitar-se-á que os
gastos excedam as disponibilidades.
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Parágrafo único - Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e
enquanto náo for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das
receitas arrecadadas.
Art. 67 - A fixaÇão de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os
Tecursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou
transferidas.
Art. 68 - Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se.
l- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1o, inciso I, da ConstituiÇão
Federal;
ll - Se houver aulotizaçáo específica nesta Lei;
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
| - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneraçào;
Il - A criaÇão de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
lll - A admissão ou contrataÇão de pessoal, a qualquer titulo.
sEçÃo il
Das disposiçõês Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 59 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas
decorientes dos debitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da
Lei Complementar no 101/00.
§ í.'- A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 'ío, § ío, lll, da
Resolução no 40, de 200í, do Senado Federal, e suas alterações,
compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigaçóes
financêiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do
Distrito Federal ou do It/unicípio, assumidas em virtude de Lei, contratos,
convênios ou tratados e da realizaçáo de operações de crédito para
amortizaÇão em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais
emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do
orÇamento em que houverem sido incluídos, e das operaÇões de crédito. que,
embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas
no orçamento.
§ 2.o - Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos,
acordos ou ajustes Íirmados pelo município para a regularização de débitos
de exercÍcios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais,
especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das
concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia
elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na
Portaria STN n.o 69912023 de 07lO7l2O23, e STN/MF n.o 989, de 1410612024
que aprova a 14.4 edição do Manual de Demonstrativos fiscais - ttlDF, o qual
compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descrilos
nos §§ lo, 20 e 30 do art. 40 e nos arts. 48, 52, 53 e 55 da Lei Complementar
29 de 31
:':PEEtEITURA DÊ i
CAETITE
PtrEÊEIIUNA"DE', # CAETITE
í 0'1 que deverão ser elaborados pela União, pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios.
§ 3.'- O endividamento lÍquido do Município até o final do décimo quinto
exercício financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro
de 2001 , não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a
Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3o, lll da Resolução no
40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações.
Art. 70 - O proleto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, anciso lll da Constituição Federal, observado as disposições
contidas nos arts. 32 a 3'7 da Lei Complementar no 101/2000.
§ í." - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando,
por operação de crédito, as dotaçóes no nível de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
§ 2.o - O montante global das operações de crédito interna e externa,
realizadas em um exercício Íinanceiro, náo poderá ser superior a 16%
(dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art.7o,I da Resoluçáo
no 43, de 200í , do Senado Federal e alterações.
CAP|TULO VIII
DAS DTSPOStÇÕeS rrruAtS
Art. 7í - Os fundos especiais do MunicÍpio. criados na forma do disposto no artigo 167,
inciso lX, da Constituição Federal, e disposiÇões contidas na Lei n.o 4.320/64, combinado
com o previsto na Lei Complementar 14112012 e demais diplomas legais em vigor,
constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da Administração
Municipal.
AÍt.72 - Caso o Projeto da Lei Orçamentáia de 2026 não seja aprovado e sancionado
ate 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada até a
ediÇão da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara
Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados
exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em
decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei Orçamentária
Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto
Executivo, usando como fontes de recursos o superávit íinanceiro do exercício anterior,
o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de
dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso,
os recursos para atender os riscos íiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art- 73 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses
e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da l-ei Orçamentária
Anual, com órgâos e entidades da administraÇão pública federal, estadual, de outros
municípios e entidades privadas, nacionais e internacionaisA.rt.74 - Para efeito do que d jspõe o art. 16, § 3' da Lei Complementar no 101 .de04de
maio de 2000, êntende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse,
30 de 31
PREFEIÍU.Rê'OE ,
CAETITE
ç;:{ #
para bens e serviÇos, os limites dos incisos le ll do art. 75 da Lei Federal n.o 14.'133, de
1 o de abril de 2021
Art. 75 - A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária anual deverão levar
em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 76 - A presente Lei obedecerá ás emendas individuais, que vierem a ser
apresentadas, ao Pro.leto de Lei Orçamentária Anual e que serão aprovadas no limite de
1,2o/o (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente Iíquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada
a ações e/ou serviços públicos de saúde e ações e/ou serviços públicos de educação,
nos termos previsto na Emenda Constitucional n.o 86, de 17 de março de 2015, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e regulamentada na Lei Orgânica
do Município.
AÍt.77 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçôes
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caetité, em í5 de maio de 2025.
VALTECIO NEVES
AGU lAIl:1 81 92785572
NM 5^6U|AR 13r92/355/?
Dàdos:2025.05.15 1lrl927 oloo'
Valtécio Neves Aguiar
Preíeito Municipal
^\\
n.,dó d. nrú/ di9iral poÍ V LI1alO
31 de 31
pÊEÊErÍUPÀ O€,
CAETITE
( ( ( ( ( ( ((((( ( ( ( ((( ( (( ( (( ( ( ( ( ( ( ( ( (( ( ( ( (( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( (
riiiI #
AME - D6monslraiivo 1 (LRF, ad. 40 § 1o)
RS 1.00
MUNICíPIO DE CAETITE
LEI DE DIRETRiZES ORÇAIVIENTÁRIAS
ANEXO DE IVIETAS FISCAIS
|lilETAS ANUAIS
ANO DE 2026
2025 2026 ÊSPECTFTCAÇÃO
% Rct (a/RcL)
x 100
(b/PrB) % RCt
(irRcr) x 1co
% Pta (dPlB) x
100
% RCL (dRCL)
x 100
x 100 x 100
261 CoC C0C.0C 27C ',35 C00.a0 267 525 000.aC 276 888 375 0a 284 9C: 25C.0C 289 649 ',88 75
257 791044 AA 266 816 79! aC I 109 14 266 22i CoC,aC 275.538 735 00 109,53 219 532 Asa.aC 288 i97 szs 55
261 00C CCo 00 27C 135 CCC a! 110 49 267 525.CC!,0C 276 BAA 375 aa 114A7 289 6a9 ',86 75 10ô.35
DÉsoesas P. f,á-as (l)
252 8C0 00C.0C 261 648 oaa aa i0? 02 2591352712' 268 s',5 5C5 90 1A6 74 272 4C1 431.94 284 85', 653 C6 10313
Rêsu ta.io Pi rá'o (l-ll)
4 994 000,000 5 168 790 CC 211 6 785.728 89 T 423229 aA 2,79 7 125 C15.02 7 3L5 Aga tB 27C
I 20C 00c cc I487 000 00 317 I089 728 59 I 372 869 C3 3,33 a 4z 215.N2 I 757 535 68 322
0ivda Pü. câ Côrso ioada
218 096 338 12 92,33 2C9 312 959 62 216 638 g',3 2: 86 t2 2AA 't. 69419 2it 59t 'a3 a3 78 80
206 596 338 12 2',3 427 249 95 87.16 2C3 596 352 08 80 93 196 32', 997 69 2C? 228 599 61 ?133
2027
VARIÁVEIS ?024 2025 2026 2027
P B Náconal (cÍsscmnênto % ánua 34C 2.5C _'âÇáo Méda (% â.uâi) 33 3',.
LDO-CAETITÉ-2026
rec€itas despesas, resultados norn nal e primário e nrontante da dívida pública. para o erercício a que se referirern e para os dois seg!intes.
(a)
106 35
105,83
225-729 7Cg,g5
194.7',,145129
FpEaEtrup^ or ,
CAETITE
( ( ( ( ( ( (( ( ((( (( ((( (((( (( ( ( ( ( ( ( ( (( (( ( ( ((((( ( ( ( ( ( ( ( (
#
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
LEI DIRETRIZES ORçAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
AVALIAçÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2024
ESPECIFICACÃO I
260 C64 000 C0 236 845 895.65 '42 23 232',8',lC4,35 8.93
256 858 789,23 '49.'7 235 717 64a,7i 2', ',.', ',.A,52 8.23
260 064 000 00 "a 53
Dêsoqsas Prlmá. ás (L l 253 611 0CC.a0 2i3 553 298,86 92',7
-15 79
Rês-laco Prirá.c (ll )= (l- l) 3 247 789,23 33 22."61341,45 957 -'8 9',6 552 62 582,14
6 563 52C 00 279 7 258 99C,50 3',3 .595 470 5C -0.6c
D'v ca Pi§lica Cc"sc cece 175 980 CC2.89 6a 2"9 437 31i ,62 -23 457 311.73
D v eâ Ço:so cáca L c- ca 169 274'^,51.54 ?NC 272 558,a7 86..2 ',4 32
LDo-cAElrrÉ.-zoze
@n 2024
(a) (b)
( ( ( ( ( ( (( ( (( ( (( ( ( ( ( ( (( (( ( ( ( ( ( ( ( ( (( ( ( ( (( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( (
(Art ao, § 2ô lda L C 101/00)
LEI OE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO OE METAS FISCAIS
CAETITE
pp E FEr tl, pÀ oq,
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES
2026
ESPECIFICAÇÁO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2C2t % 2025 % 2027 % 2428
Rece ia Total 252.000.000,00 3,20 26í.000.000,00 0,36 267.525.000,00 2,50 280.90't.250,00 5,00 5,00
Receitas Primáriâs (l) 248.894.17 5,61 256.858.789,23 3,20 257.794.000,00 0,36 266.221.000,00 3,27 279.532.050,00 5,00 293.508.652,50 5,00
Dêspesa Tote 260.064.000,00 3,20 261.000.000,00 0,36 267.525.000,00 2,50 280.901.250,00 5,00 294.946.3't 2,50 5,00
Despesas Primárias (ll) 246.893.000,00 253.611.000,00 2,72 252.800.000,00 (0,32) 2s9 .435.271 ,41 2,62 272.407.034.98 5,00 286.027.386,73 5,00
Resuilado Primárlo {l- ll) 2.001.175,6'l 3.247.789,23 62,29 4.994.000,00 53,77 6.785.728,89 35,88 7.125.0't5,02 5,00 7 .481.265,77 5,00
Resultado Nôminâl 6.360.000,00 6.563.520,00 3,20 8.200.000,00 24,93 8.089.728,59 (1,34) 4.494 .215,02 5,00 Lgí8 .925,7 7 5,00
Dív da Pública Consolidada 178.605.410,89 'Í 75.980.002,89 11,47). 2t8.096.338,t2 23,93 209.312.959,62 (4,03) 208.144.698,19 (0,56) 218.551.933,10 5,00
Divida Consolidada Líquida. 172.103.621,79 169 .27 0 .154 ,54 (1,65) 206.596.338,12 22,05 196.71t.451,29 (4,7e) ,t96.341.997,69 (0,19) 206.159.097,57 5,00
FONTE SEPLANTÊC/SEUIBGE VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2423 %c 2025 2426 % ./" 2028
Receita Total
Receitas Primárias (l)
Dêspesa Total
Dêspesas Primárias (ll)
Resultado Primár o (l - ll)
Resultado Nomina
Dívida PLlblicâ Consolidâdâ
Divida Consolldada Liquida
260.820.000,00 269.166.240,00 3,20 270.135.000,00 0,36 276.888.375,00 2,50 290 .732.7 93 ,7 5 5,00 305.269.433,44 5,00
257.605.471,76 265.848.846,85 3,20 266.816.790,00 0,36 275.538.735,00 3,27 289.315.67'1,75 5,00 303.781.455,34 5,00
260.820.000,00 269,166.240,00 3,20 270.'t35.000,00 0,36 276.888.375,00 2,50 5,00 305.269.433,44 5,00
255.534.255,00 262.487.385,00 2,72 (0,32) 268.515.505,91 2,62 281.941.28',1,20 5,00 296.038.345,26 5,00
2.071.216,76 3.361.461,85 62,29 5.168.790,00 53,77 7.023.229,40 35,88 7.374.390,55 5,00 7.743.110,07 5,00
5.582.600,00 3,20 8.487.000,00 8.372.869,09 (1,34) 8.791.512,55 5,00 9.231.088,17 5,00
184.856.600,27 '182.139.302,99 (1,47) 225.7 2S .7 09 ,95 216.638.913,2'l (4,03) 2'15.429 .7 62 ,6s (0,56) 226.201.250,76 5,00
174.127.248,55 175.194.609,95 (1,65) 213.827.209,95 22,05 203.596.352,09 (4,78) 203.213.967,6Í (0,19) 213.374.665,99 5,00
LDO_CAETITE.2025
! ll:i
§ÃlJ,, l_ iL
260.064.000,00 294.946.312,50
252.000.000,00
2424 2027
290.732.7 93 ,7 5
26í.648.000,00
6.793.243,20 24,93
( ( ( ( ( ( ( (( ( ( ( (( ( ( ( ( ( (( (( ( ( ( ( ( (( ( (( ( ( ( (((( ( ( ( ( ( ( ( ( (
#
ANEXO II -
DEMONSTRATIVO IV
(Art.4c, § 20, Ill da L.C. i0i/00)
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
EVOLUÇAO DO PATRTMONTO LtQUtDO
2026
REGIIlIE PRÉVIDENCIÁRIO
ÍOÍAL
fonte: e-Tcm (TCM/BA: balanços Patrimonia s 2022,2023 e 2024)
RESULTAOO PATRIMON IAL' 2024 2023 2022
Saldo Patrimonial lnicial
Variaçôes Aumentativas
74.295.802,73
222.452.353,83
74.295.802,73
222.452.353,83
Varia es Diminutivas 394.126.395 63 394.126.395 63
79.431.410,30
253.682.099,28
254.542.002,77
Saldo Patrimonial Final do Exercício -97.378.239,07 -97.378.239,07 78.571.506,81
PATRIMONIO LIQUIOO 2024 2023 2022
LDo - cAETrrÉ -zoza
PFEFEIÍUNÂ OE ,
CAETITE ,Ár^..o!r. r!.iç^àpc
O município não possui Reqime de Previdência Própria - RPP
( ( ( ( ( ( ((( (( ((( (( ( ( ( ((((( ( ( ( ( (( ( ( ( ( ( (((( ( ( ( ( ( ( ( ( ( (
i:;j*'
bl
ANEXO II .
DEMONSTRATIVO V
(Art.4" LEt DE DtRETRIZES oRÇAMENTÁRIAS § 2", lll da L.C 101/00)
ANEXO DE METAS FISCAIS
iÃ'ÉfifÉ
oRtGEM E ApLtcAÇÃo Dos REcuRSos oBTtDos coM A ALTENAÇÀo DE ATtvos
2026
776.280,00
0,00
776.280,00
0,00
2022
RECEITAS DE CAPITAL
ALTENAÇÃo DE A Vos
A ienaÇão de Bens IVIóveis
Allenaçâo de Bens lmóveis
RECEITAS REALIZAOAS 2024
(a)
2023
(d)
0,00
0,00
0,00
0,00
21.533,76
4,00
21.533,76
0,00
TOTAL {r)
OESPESÂS LIQUIDADAS
0,00
b
2024
21.533,76 776.280,00
2022
DESPESAS DE CAPITAL
lnvestimentos
lnversôes Fínancêirãs
Amortização da Dívida
DESPESÁS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID
Regime Geral de Previdência Social
APL C O DOS RECURSOS DA ALIE DE ATIVOS
Re irne rio dos Serv dores Públicos
0,00
0,00
112.713,76
112.713,76
685.'100,00
68s.100,00
TOTAL {I) 0,00 '112.713,76 685.í00.00
(f) =
SALDo FINANcEIRo (d-e)+(s) (s) (lll)=(l-ll) (c) = (a-b)+(f)
0,00 I 91 .180,00
FO N T E i E-TC [4 ( Ba la nço 2022, 2023 e 2024)
LDO-CAETITE-2026
I
0,00
|
( ( ( ((( ((((( ((( (((((( ((((( ( (( (( ( (( ( ( ( (((( ( ( ( ( ( ( ( ( (
lÃ.J,
cEI DE DIRETRIZES ORÇAIlIENTÁRIAs
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS PREVIDENCIÁR]AS
RECEIIAS PREVIDENCIÁRIAS . RPPS (EXCETO INTRA.
ORÇAIMENTÁRIAS) (I)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuiçôês
PessoâlCivil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuiçóes
CompensaÉo Previdenciária enke RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Receitas de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienaçáo de Bens, direitos e ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(.) DEDUÇÔES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCÁRIAS . RPPS (INTRA-ORÇAIV]ENTÁRIAS)
(ll)
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
RECEITAS CORRENTES
Receita de ConkibuiçÕes
Contribuiçáo Patrof al do ExercÍcio
Pessoal Civll
ANEXO II .
DEMONSTRATIVO VI
(Art 4ô, § 2o, lV, a ineâ â, dâ L.C 101/00)
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2026
Os Servidores do Município são contribuintes do Regime Geral de
Previdência Social
2422 2023 2424
LDO-CAETITE-2026
I
CAETITE
( ( ( ( ( ( (( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( (
Pessoal l\4illtar
Contribuição Patronal de Exêrcicios Anteriores
Pessoal C vil
Pessoal l\ ilitar
Cobenura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcêlamentos
Receita Pakimonial
Receita de ServlÇos
Oltras Recêites Corrênlês
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÔES DA RECEITA
tu
TOTAL DAS RECE TAS PREVTDENCTARTAS ( ) = (t + )
DESPESAS PREVIDENCIAR]AS . RPPS (EXCETO IN']"RAoRÇAr\,1ENTÁRtAS) ( tV) 2422 2423 2024
ADIMINISTRAÇAO GERAL
Despesas Coffentes
Despêsas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal lvlilitar
Oulras Despesas Frevidenciárias
Ccmpensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIOENCIARIAS . RPPS (INTRAORÇAIVIENTÁRIAS) (V)
ADN]INISTRAçÂO
Despesas Ccrrentes
Despesas Ce Cap ta
TOTAL DAS OESPESAS PREVIDENC AS (Vl) = (lV + V)
RESULTADO PREVIDÉN CI lo (V l) =(l l-Vl)
LOO-CAETTTE-2026
I
PFEFTIIUAÂ OE ,
CAETITE fd
ANEXO II - I)I.]MO\STI{ATIVO VII
(Art.4" § 2" lV alinee a da L C 101/00)
I.EI DE DIREÍRIZES
ORÇAIlIENTÁRIAS
ANEXO DE IVIETAS
FISCAIS
FONIE: PN,4 CAETITÉ
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
TR BUTO SETORES / PROGRAIV]AS /
BENEFICÉRIOS IMOOALIDAOE
RENUNCIA DA RECEITA PREVISTA
COI/]PENSAÇÁO
2025 2426 2A27
lmpostos, taxas e
conkibuigóes
l.Concessão de lncentivo
Fiscal
2. Rênúncia de Receita
Residenciais, Comerciais, lndustriais e de
Serviços
500.000,00 500.000,00 500.000,00
'1. Adoçâo de incentivos fiscaas para promover geraçáo de
emprego e renda, mediânte at.aÉo de investimentos
empÍesanali
2. Recadastramento lmobiliário e Mobiliário a ser realizado
pelo Municlpio:
3. AtualizaÉo da Planta Genérica de Valores do IPTU e
Revisão das Íabêlas dê Recitas das Taxas e da COSIP;
4. Modernização da Legislaçáo Tributária Municipâl
mediante êncáminhamento do Projeto de Lei de AlteraÉo
do Código Tributário e de Rendas do Municipio.
5 - Desenvolvimento da Regiáo com consequente
crescimento da arrecadação.
lmpostos e taxas
Possibilidade de Remissão de
créditos tributários, mediante
projeto de lei a ser êncaminhado
à Casa Legislativa.
Como determina o artigo 14, § 3o, ll, da Lei Complementar
FedeÍal no 101 de 2000, não devem sêÍ computados, paía
fins de apuraÉo da renúncia de receita, os créditos
remidos, por terem o seu valor inferior ao valor das custas
ineíentes à respectiva cobÍanÇa.
TOTAL 500 000 00 500.000 00 500.000.00
LDO_CAETITE-2026
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ANEXO II -
DEMONSTRATIVO VIII
(Ad 4" § 20 lV alinea a. da L C. 101/00)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
CAETITE
MARGEM DE EXPANSAO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO
FONTE: P[I CAETITÉ - BAHIA
EVENTO VaLor Prevlsto 2026
Aumento Perrnanentê da Receita
C) Transferências ccnstitucionals
C) Transferências ao FUNDEB
8.724.07 4 ,63
0,00
2.035.177,78
Saldo Fínal do Aumento Pêrmanente de Receita (l) 6.688.896,85
Redução Permanente de Despesa (ll)
N4argem Bruta (lll) = (l+ll) 6.688.896,85
Saldo Utilizado da [4argem Bruta (lV)
lmpacto de Novas DOCC
lvlargem Líquida de Expansão de DOCC (lll- V) 6.688.896,85
t-oo-cAETtTÉ -2026
2026
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cÁLculo Do REsutrADo pRtMÁRto E REsuLTADo NoM|NAL PARA A LDo DE 2026
#. c,irÊfifÉ
Valores Correntes EXECUTADO PREVISTO
DrscRrMtNAÇÂO 2021 2022 2023 2024 2026 2027
155.753.804,77 200.209171 14 23G.845.895,65 261.000 000 c0 267.525.000,00 280.901.250.00 294,94â 312 50
Oed!Çóes (Rêceira náo F §ca ) 584.117.25 897 941 57 1 124 254.94 1 3C4 CC0,00 1 437 660 00
155.169.687,52 199.830.060.41 235.717 .640,71 257.794.CC0.00 266.221.000,00 293.50E.652,50
143.468.814,15 2A1.31A.66228 218.379.123,47 220.812.289,36 261.0C0.000,00 267.525.000 00 280.901.250,00 294.946.312,50
oêd!çÔes (Dê§pesa não . sca ) 3.368.332,018 5 722 68575 7 987 050 65 7.258.990,50 I 200 ccc c! 8.C89 72€,59 8.494.215A2
140.1C0.481.97 201.655.976,53 210.392.67 2,42 213.553.298,86 252.800.000 00 259.435.211 ,41 272.407.034,95
Rêsu rado Pítmário i5.069 205.55 -3474374.14 -1456261241 22.164-341 ,a5 4 994 000 CC 6.785 728 89 7 125A15.O2
40.300.369,56 47.603.130,37 219.037_347,62 218.096.338.12 209.312.959 62 208.144.698,19 218.551.933,10
Deduçóes (D spon bilidade) 20.994.499,55 -3.42914291 11.500 0c0 cc 11.802.700 50
Divida ccl1§otidada Líquida 19.305.870,0'1 51.o32.273,28 242.981.212,15 200.27 2.558 ,O7 206.596.338,.12 196.341.997,69
12.284.990,62 -7.169.491.'14 17 651.721,49 7.258.990,50 8.200.000 00 8.089 728,59 8_494.215,02 8.91E.925,77
7 .441 .265.77
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1369.200,00
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LOO-CAET|TÉ-2026
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
LEI DIRETRIZES ORçAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
R S l.oc)
CAETITE
pe€ t ErÍu tÁ oE,
ARIr (Ll{tr. arl 4,.. § t,,)
RIS( '.( )S I tS( \tS PROV )t.\( t.\S
Dcsciiç'ao [)cscriçào
Restos a pagar com prescriÇâo interrompida ou
cancelamento indevido
Débitos náo quitados com concessionários de
serviços públicos;
Débitos que nãô tiveram negociaçóes de
parcelamentos concluÍdos, inclusive
previdenciários e fiscais;
Despesas com exercicios anteriores DEA
Os Riscos Fiscais e passivcs contingentes
apresentados possuem .rensu.ação
imprecisa e de grande complexidade, dessa
forma justiflca-se a não apresentaÇáo de
valores neste campo.
Êstes passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais capazes de afetâr as
contas públicas do municipio previstos na
Lei de DrretÍizes Orçamentárias, só
poderáo ser atendidos através da Reserua
de Contingência, consignada á Lei
Orçamentária do exercicio.
Valor da Ootação
orçamentária consignada
para a reserva de
contigência na Lêi
Orçamentária anual de
2026
TOTAL TOTAL RS 1.500.000,00
LDO-CAETITE-2026