Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, 1000 – Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caetité – BA 46.400-000 – Fone: (77) 3454-5704
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OFÍCIO Nº 007/2026/GABP
Caetité, 9 de janeiro de 2026.
À Sua Excelência o Senhor Vereador
Mário Rebouças
Vereador Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Caetité
Praça Rodrigues Lima, nº 10, Centro
46400-000, Caetité - BA
Assunto: Envio de Mensagem de Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 1189/2025.
Senhor Presidente,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu artigo 302 e seguintes resolve VETAR
INTEGRALMENTE, o Projeto de Lei nº 1189, de 11 de novembro de 2025, nos termos da
Mensagem de Veto em anexo.
Na oportunidade, vale-se do presente para devolver o mencionado Projeto de Lei
a essa Casa Legislativa, a fim de apreciar e deliberar sobre o referido veto integral.
Atenciosamente,
VALTÉCIO NEVES AGUIAR
Prefeito do Município de Caetité
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MENSAGEM DE VETO Nº 01/2026
O Prefeito do Município de Caetité, no uso de suas atribuições, que lhe
confere a Lei Orgânica Municipal, resolve VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei
nº 1189/2025, de autoria do Vereador Álvaro Montenegro C. de Oliveira, que “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DE PLANTÃO 24 HORAS NA FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL
PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL A POPULAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, com a redação aprovada pela Câmara de Vereadores, pelas razões
de ordem jurídica e administrativa a seguir expostas.
I – DO VÍCIO DE INICIATIVA
O Projeto de Lei incorre em vício formal de iniciativa, uma vez que trata de
matéria que interfere diretamente na organização e funcionamento da Administração
Pública Municipal, bem como na gestão dos serviços de saúde, impondo obrigações ao
Poder Executivo.
Nos termos do art. 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal, aplicado aos
Municípios por simetria, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa
de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos da
Administração Pública, bem como sobre a organização dos serviços públicos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal1 é firme no sentido de que
normas parlamentares que criam obrigações administrativas ou alteram a prestação de
serviços públicos violam o princípio da separação dos poderes.
1
“É inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre organização administrativa e atribuições de
órgãos do Poder Executivo.”
(STF, ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno)
“Normas que interfiram na gestão administrativa ou na execução de políticas públicas configuram usurpação da
iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.”
(STF, ADI 2.867, Rel. Min. Gilmar Mendes)
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II – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
O art. 1º do Projeto de Lei em baila impõe a instituição de uma
FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL II no prédio destinado ao
funcionamento da nova UPA III, em sistema de Plantão 24 horas,
ficando a Secretaria Municipal de Saúde, autorizada a ampliar o
horário de funcionamento da FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL I,
passando a funcionar de 08:00 as 18:00 horas, interruptamente,
visando melhor atendimento a população.
Já os arts. 2º e 3º criam um segundo órgão para a Administração,
determinando o local, horário de funcionamento, servidores, escala de trabalho,
determinando ainda que o Município passará a contar “com as seguintes unidades de
farmácias básicas: Farmácia Básica Municipal I, Farmácia Básica Municipal II”.
No artigo 4º determina a instituição do plantão 24 horas na “Farmácia Básica
II” sendo que a Administração “deverá designar, no mínimo, um servidor público para
atendimento exclusivo na Farmácia Básica Municipal II” sendo que “caberá a secretaria
Municipal de Saúde viabilizar a contratação de equipe adicional para atendimento a
escala de plantão da Farmácia Básica Municipal II em período integral”.
Ao dispor de tal previsão o Projeto de Lei substitui o juízo técnicoadministrativo do Executivo, responsável pelo planejamento, regulação e execução das
políticas públicas de saúde, organização administrativa.
Tal ingerência afronta o art. 2º da Constituição Federal e o princípio da reserva
da administração, segundo o qual compete ao Executivo decidir sobre a melhor forma
de alocação de recursos humanos, materiais e financeiros.
III – DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
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A proposição legislativa cria despesa continuada, ao instituir o plantão 24
horas (art. 4º) a ser cumprido por, no mínimo, um servidor público para atendimento
exclusivo além da obrigação de que “toda medicação disponível nas Farmácias Básicas
I em período diurno também deve estar disponível em período noturno na Farmácia
Básica Municipal II”, o que implica contratação ou remanejamento de profissionais
farmacêuticos, auxiliares, aquisição de medicamentos, insumos, segurança e logística.
Todavia, o Projeto de Lei não veio acompanhado de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, nem indicou fonte de custeio, em afronta aos arts. 16 e 17 da
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), se limitando tão
somente a dizer que as despesas decorrentes da execução correrão por conta de
dotação orçamentária próprias, suplementadas, se necessário (art. 5º).
A ausência desses requisitos compromete a legalidade da norma e pode gerar
desequilíbrio fiscal ao Município.
IV – DA ORGANIZAÇÃO DO SUS E DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE
O Sistema Único de Saúde – SUS é regido pelos princípios da regionalização,
hierarquização e planejamento, cabendo ao gestor municipal definir, com base em
critérios técnicos e epidemiológicos, a forma de dispensação de medicamentos.
A imposição legal genérica e obrigatória de implantação de farmácia básica
24 horas a funcionar no mesmo prédio da Unidade de Pronto Atendimento desconsidera
a pactuação interfederativa, as diretrizes do Ministério da Saúde e a realidade
orçamentária e estrutural do Município.
V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, por razões de inconstitucionalidade formal, violação à
separação dos poderes, ausência de previsão orçamentária e afronta à gestão técnica
do SUS, veto integralmente o Projeto de Lei nº 1.189/2025.
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Encaminho o presente veto para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, nos termos da legislação vigente
Caetité, 9 de janeiro de 2026.
VALTÉCIO NEVES AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL