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materia nº 1204/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1204 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaDispõe sobre a substituição de sinais sonoros estridentes por sinais musicais adequados nas unidades de ensino da rede municipal, visando à proteção e ao bem-estar de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Aguardando sanção governamental
2026-04-27 Proposição aprovada
2026-04-24 Para Deliberação
2026-03-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-09 Para Conhecimento
2026-03-05 Para Encaminhamento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T10:46:06.560984-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 11 0 1

Documents (1)

texto original #

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Cas E A do Municinio de Cuekik6
Cuada em 09 de abuil de 1810 Omara de ado de Cu
ão ir Bi ES
PROJETO DE LEI 1204 DE 02 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a substituição de sinais sonoros
estridentes por sinais musicais adequados nas
unidades de ensino da rede municipal, visando à
proteção e ao bem-estar de estudantes com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras
providências.
A Mesa da Câmara de Vereadores do Município de Caetité, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela promulga
o presente.
LEI
Art. 1º Ficam as unidades da rede pública municipal de ensino de Caetité determinadas
a substituir os sinais sonoros estridentes utilizados para marcar início, intervalos e
término de aulas por músicas ou sinais sonoros suaves e adequados.
Parágrafo único. Os sinais musicais deverão ser preferencialmente tranquilos e suaves,
de modo a evitar incômodos sensoriais aos estudantes com Transtorno do Espectro
Autista (TEA).
Art. 2º A medida prevista nesta Lei tem como finalidade:
| — promover a inclusão e acessibilidade de estudantes com Transtorno do Espectro
Autista (TEA);
Il — reduzir estímulos sonoros potencialmente prejudiciais à saúde sensorial dos alunos;
III — proporcionar ambiente escolar mais acolhedor e humanizado;
IV — prevenir crises sensoriais e desconforto auditivo.
Art. 3º Os sinais musicais adotados deverão:
| — possuir volume moderado e controlado;
Il — evitar sons abruptos ou de alta intensidade;
Praça Rodrigues Lima, n. 210 - Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 77 3454 1008
CNPJ: 01.926.487/0001-09
E-mail: camaracaetiteOgmailcom Site: www.caetite.ba.leg.br
Câmara de Vereadores do Município de Cacilé
Criada em 09 de abuil de 1810
Gabinete do Vereador Miguel Sonçalses Noqueina
HI — ser previamente avaliados pela equipe pedagógica da unidade escolar;
IV — respeitar as diretrizes de inclusão e acessibilidade.
Art. 4º A Secretaria de Educação terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados
da publicação desta Lei, para realizar as adequações em todas as unidades de ensino
municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões em, 02 de março de 2026.
Miguel
ereador
Praça Rodrigues Lima, n. 210 - Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 77 3454 1008
CNPJ: 01.926.487/0001-09
E-mail: camargcaetiteOgmailcom Site: www.caetite.ba.leg.br
Câmara de Vereadores do Município de Caolité
Criada em 09 de abul de 1810
Gabinete do Vereador Miquel Sonçalhes Nogueira
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a inclusão, o bem-estar e a
proteção sensorial dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
matriculados na rede pública municipal de ensino.
É de conhecimento que muitos alunos com TEA apresentam hipersensibilidade auditiva,
condição que torna sons abruptos e estridentes — como campainhas escolares
tradicionais — extremamente desconfortáveis, podendo desencadear crises sensoriais,
ansiedade, estresse e até evasão escolar. A substituição desses sinais por músicas ou
sons mais suaves constitui medida simples, de baixo custo e de grande impacto na
promoção de um ambiente escolar mais acolhedor e inclusivo.
A iniciativa encontra respaldo em boas práticas já adotadas em diversas redes de ensino
e segue a mesma diretriz da Lei Estadual nº 15.110/2026, do Estado da Bahia, que
estabeleceu providência semelhante nas escolas estaduais, demonstrando a relevância
e viabilidade da medida.
Importante destacar que a proposta não compromete a organização da rotina escolar,
pois mantém a função dos sinais de marcação de tempo, apenas adequando sua forma
para torná-la mais humanizada e acessível.
Praça Rodrigues Lima, n. 210 - Centro — Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 77 3454 1008
CNPJ: 01.926.487/0001-09
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Câmara de Vereadores do Município de Cactiké
Cuada em 09 de abul de 1810
Dessa forma, o projeto está alinhado com:
e a Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com TEA);
e a Lei Brasileira de Inclusão — Lei nº 13.146/2015;
e os princípios da educação inclusiva e da acessibilidade.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, socialmente justa,
pedagogicamente adequada e financeiramente viável.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente
proposição.
Sala das Sessões em, 02 de março de 2026.
Miguel Eofio Mogi
lerneador
a A CI a pp E a ai a
Praça Rodrigues Lima, n. 2º 10 - Centro — Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 77 3454 1008
CNPJ: 01.926.487/0001-09
E-mail: camaracaetiteOgmail.com Site: www.caetite.ba.leg.br

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