Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, 1000 – Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caetité – BA 46.400-000 – Fone: (77) 3454-5704
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OFÍCIO Nº 091/2026/GABP
Caetité, 19 de março de 2026.
À Sua Excelência o Senhor Vereador
Mário Rebouças
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Caetité
Praça Rodrigues Lima, nº 10, Centro
46400-000, Caetité - BA
Assunto: Envio de Projeto de Lei.
Senhores Presidente e Vereadores,
Ao cumprimentá-los cordialmente, vimos pelo presente, enviar o projeto lei, em
anexo, para deliberação desta Egrégia Casa Legislativa:
• INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
E CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS
AMBIENTAIS (PSA) NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar os votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
VALTÉCIO NEVES AGUIAR
Prefeito do Município de Caetité
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PROJETO DE LEI Nº. _____, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
E CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
(PSA) NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no art. 225, §1º, III da CF de 1988; na Lei Federal de nº
14.119/2021, na Lei Federal n° 6.938/1981, na Lei Federal n° 9.985/2000, na Lei Federal n°
12.651/2012, na Lei Estadual n° 13.223/2015, Lei Estadual n° 10.431/2006 e na Lei Municipal
n° 809/2016, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PMPSA,
o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – PROMPSA e a subconta de
Pagamento por Serviços Ambientais – PSA no Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA.
§ 1º A Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PMPSA e o Programa
Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PROMPSA aplicam-se às pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que voluntariamente atuem como
provedores, pagadores ou mediadores de serviços ambientais ou serviços ecossistêmicos.
§ 2º A aplicação desta Lei deverá ser feita de forma coordenada com as leis federais que
dispõem a respeito da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, da Política Nacional
sobre Mudança do Clima e do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
- SNUC, da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais - PNPSA e da Política
Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais da Bahia - PEPSA, dentre outras normas
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aplicáveis.
Art. 2° Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I. Pagamento por Serviços Ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a qual o
pagador de serviços ambientais, transfere a um provedor desses serviços, recursos
financeiros.
II. Ecossistemas: complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de
microrganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional.
III. Serviços ecossistêmicos: referem-se às condições e aos processos pelos quais os
ecossistemas sustentam a vida humana. São, portanto, os resultados de toda a interação
existente na natureza e possibilitam que a vida como conhecemos possa ocorrer sem
maiores custos para a humanidade. Desde a geração dos fluxos de água confiável e limpa,
solos produtivos, biota saudável e equilibrada, além de vários outros serviços para o bemestar humano. Conforme as seguintes modalidades:
a) Serviços de provisão: os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo
ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e
extratos, entre outros.
b) Serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem
de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da
fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de
potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação
solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético.
c) serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos
processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a
moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico,
a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de
deslizamento de encostas.
d) serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos
ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências
espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros.
IV. Serviços ambientais: ações ou atividades humanas de natureza voluntária que resultem
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na manutenção, preservação, conservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou
melhoria dos ecossistemas e dos serviços ecossistêmicos que estes fornecem:
a) proteção e manutenção de florestas nativas.
b) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do
fluxo de carbono.
c) a conservação e manutenção da beleza cênica natural e dos valores imateriais associados
ao meio ambiente.
d) a conservação da biodiversidade.
e) a conservação das águas e dos serviços de natureza hídrica.
f) a regulação do clima.
g) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico e ambiental.
h) a conservação e melhoramento do solo.
i) a formação ou melhoria de corredores ecológicos entre áreas legalmente protegidas e
áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade.
j) a gestão dos resíduos, incluindo a coleta seletiva, a reciclagem, a reutilização de
subprodutos e o descarte ambientalmente correto, atendendo às qualidades particulares dos
resíduos.
k) o fomento às ações de sensibilização e de educação ambiental para provedores e
beneficiários de serviços ecossistêmicos e ambientais ou a sua execução direta ou indireta.
l) as atividades do perímetro urbano dos municípios que visam à sustentabilidade das
construções, ao gerenciamento de resíduos urbanos e à manutenção do patrimônio natural
urbano, tais como a construção sustentável, a eficiência energética e a permeabilidade dos
solos urbanos.
V. Provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa serviços
ambientais.
VI. Pagador de serviços ambientais: agente público ou privado que realiza os pagamentos
condicionados aos provedores, diretamente ou através de intermediário.
VII. Intermediário: agente público ou privado que desempenha atividades de
desenvolvimento, gestão, pesquisa, consultoria, intermediação ou qualquer outra atividade
relacionada a programas de serviços ambientais.
VIII. Voluntariedade: princípio segundo o qual a adesão ao Programa de Pagamento por
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Serviços Ambientais (PSA) ocorre de forma espontânea, mediante manifestação livre e
expressa do proprietário, possuidor ou usuário da área elegível, não possuindo caráter
compulsório. A participação dar-se-á por meio de cadastro e formalização de instrumento de
adesão ou contrato específico, observados os critérios e requisitos estabelecidos pelo
programa, pressupondo a existência de alternativas de uso do solo e a concordância entre
as partes envolvidas quanto às condições para a provisão dos serviços ambientais.
IX. Custo de oportunidade da terra: este conceito está diretamente relacionado com princípio
econômico de que os recursos da terra são escassos. Os recursos são insuficientes para
satisfazer todas as nossas necessidades, ou seja, sempre que é tomada a decisão de utilizar
um recurso para satisfazer uma determinada necessidade, perde-se a oportunidade de o
utilizar para satisfazer uma outra necessidade.
X. Adicionalidade: comprovação das contribuições reais, mensuráveis e de longo prazo que,
de forma adicional a determinada linha de base, sejam constatadas como resultado da
implementação de atividades de manutenção, preservação, conservação, restauração,
recuperação, uso sustentável ou melhoria dos ecossistemas, realizadas pelos provedores
de serviços ambientais.
XI. Beneficiário do Programa: proprietários, posseiros, usuários, empreendedores
sustentáveis reconhecidos através de programas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Limpeza Pública, comunidades tradicionais que executam serviços ambientais em seus
imóveis e são beneficiários do Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais
– PROMPSA.
XII. Conservação da natureza: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a
preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do
ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às
atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer às necessidades e aspirações das
gerações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos.
XIII. Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se
reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e
usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social,
religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas, gerados e
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transmitidos pela tradição.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS – PSA
Art. 3° A Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA e as ações dela
decorrentes observarão, dentre outros, os seguintes princípios:
I. Princípio do direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
II. Princípio do desenvolvimento sustentável.
III. Princípio do provedor-recebedor.
IV. Princípio do poluidor-pagador.
V. Princípio do usuário-pagador.
VI. Princípio da participação.
VII. Princípio da informação.
VIII. Princípio da precaução.
IX. Princíio da prevenção.
X. Princípio da reparação.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA:
I. Orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes
privados, em relação ao pagamento por serviços ambientais de forma a manter.
II. Recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos em todo o território municipal.
III. Estimular a conservação dos ecossistemas, do solo, dos recursos hídricos, da
biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado.
IV. Valorizar, econômica, social e culturalmente, os serviços prestados pelos ecossistemas,
por meio de pagamentos ou incentivos, de natureza monetária ou não, públicos ou privados,
reconhecendo sua importância para o bem-estar das populações presentes e futuras.
V. promover a conservação de importantes fragmentos da Mata Atlântica existentes no
território municipal, bem como a recuperação de áreas degradadas, por meio da criação de
incentivos econômicos e fiscais para geração de serviços ambientais.
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VI. incentivar a geração de serviços ecossistêmicos, produzidos pela conservação das matas
nativas em Áreas de Preservação Permanente - APP, recuperação florestal e revitalização
dos recursos hídricos no município.
reconhecer iniciativas individuais e coletivas que favoreçam a manutenção, a VIII.
recuperação e ou o melhoramento dos serviços ecossistêmicos por meio de remuneração
financeira ou outra forma de incentivo econômico.
VII. contribuir para o desenvolvimento territorial em bases sustentáveis, fomentando o
estabelecimento de cadeias produtivas baseadas no respeito à integridade dos valores
ambientais e culturais das populações.
VIII. fortalecer associações e cooperativas de catadores de resíduos recicláveis,
responsáveis por serviços de gestão dos resíduos, incluindo a coleta seletiva, a reciclagem
e a reutilização de subprodutos, atendendo às qualidades particulares dos resíduos.
XI. potencializar as ações de projetos de conservação e recuperação de nascentes no âmbito
municipal.
XII. promover a conservação e melhoria da quantidade e da qualidade da água,
especialmente em bacias hidrográficas com cobertura vegetal crítica, importantes para o
abastecimento humano e para a dessedentação animal ou em áreas sujeitas a risco de
desastres.
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA:
I. A implantação do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais em áreas
prioritárias para a conservação e de maior risco socioambiental.
II. A formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos para a conectividade de
áreas naturais.
III. O pagamento monetário e não monetário por serviços ambientais.
IV. O estímulo ao aumento das matas nativas.
V. A regularização ambiental dos passivos ambientais das propriedades rurais e urbanas.
VI. As atividades de manutenção e de recuperação das Áreas de Preservação Permanente
- APP, de Reserva Legal, de área de uso restrito ou de imóveis rurais localizados em
Unidades de Conservação, são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por
serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e
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internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa, sendo que,
tratando de recursos hídricos, serão elegíveis prioritariamente, para quaisquer pagamentos
ou incentivos por serviços ambientais.
VII. O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais deve se integrar aos
sistemas em âmbito nacional e estadual, objetivando a criação de um mercado de serviços
ambientais.
VIII. O aprimoramento constante dos métodos de monitoramento, verificação, avaliação e
certificação dos serviços ambientais que sejam susceptíveis de serem remunerados nos
termos desta Lei e de seu Regulamento.
IX. A articulação institucional com órgãos e entidades governamentais, instituições
financeiras, instituições públicas e privadas de ensino técnico e superior, empresas e o
terceiro setor com vistas ao financiamento, execução e aprimoramento do Programa
Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais.
X. Oferecer incentivos ou pagamentos condicionados a serem realizados aos provedores
dos serviços ambientais.
XI. Assegurar o fortalecimento da gestão ambiental municipal.
Art. 6º As iniciativas de pagamento ou incentivo condicionado por serviços ambientais, sejam
de natureza pública ou privada, que envolvam, em especial, povos e comunidades
tradicionais ou agricultores familiares, associações/cooperativas de catadores de resíduos
recicláveis e empreendedores familiares rurais devem observar:
I. O respeito aos direitos de propriedade, posse e uso da terra, dos territórios e dos recursos
naturais reconhecidos na Constituição Federal e demais instrumentos legais, além das suas
práticas costumeiras e do seu direito à autodeterminação, incluindo o respeito integral à
Declaração das Nações Unidas - ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas, ao Tratado
Internacional sobre Recursos Fitogênicos para Alimentação e Agricultura - FAO, da
Organização das Nações Unidas e à Convenção nº 169 da Organização Internacional do
Trabalho - OIT;
II. O controle social, através da efetiva participação social na formulação, gestão,
monitoramento, avaliação e revisão das iniciativas de incentivo ou pagamento por serviços
ambientais, garantindo a seu acesso aos processos de tomada de decisão, relacionados à
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definição, à negociação e à distribuição dos benefícios obtidos;
III. A transparência de informações, incluindo, no mínimo, aquelas relacionadas aos aspectos
metodológicos, às características e especificações dos serviços ambientais ou
ecossistêmicos providos, à localização e ao tamanho das áreas, às definições e
participações dos atores envolvidos e afetados, às atividades a serem executadas, ao tempo
de duração dos projetos, à gestão dos recursos econômicos e aos mecanismos de resolução
de conflitos;
IV. O monitoramento e a verificação periódica dos impactos e benefícios socioambientais e
econômicos advindos das iniciativas de pagamento por serviços ambientais, respeitando o
modo de vida e as práticas tradicionais dos povos e comunidades tradicionais, agricultores
familiares e empreendedores familiares rurais, garantindo-lhes o acesso aos resultados;
V. A obtenção, caso necessário, do consentimento livre, prévio e informado das
comunidades, consideradas as representações locais e o respeito à forma tradicional de
escolha de seus representantes por povos e comunidades tradicionais, agricultores
familiares e empreendedores familiares rurais;
VI. A transparência de informações relacionadas à captação, aplicação e distribuição dos
benefícios advindos dos serviços ambientais e a prestação de contas periódica;
a equidade na repartição dos benefícios decorrentes dos pagamentos ou incentivos por
serviços ambientais.
§1° Consideram-se Povos e Comunidades Tradicionais os grupos sociais definidos no inciso
I do art. 1° do Decreto Estadual n° 12.433/2010.
§2° Consideram-se agricultores familiares e empreendedores familiares rurais os grupos
sociais definidos na Lei Federal n° 11.326/2006.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS
AMBIENTAIS – PSA
Art. 7º São instrumentos da Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais:
I. O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais.
II. Os projetos públicos e privados de pagamento por serviços ambientais executados no
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território municipal.
III. A captação, gestão e transferência de recursos, monetários ou não, públicos ou privados,
dirigidos ao pagamento por serviços ambientais.
IV. Incentivos econômicos para a conservação de matas nativas, restauração florestal e
recuperação de áreas degradadas mediante a implantação de Sistemas Agroflorestais
(SAF's), dentre outras modalidades:
a) Pagamento em dinheiro;
b) Selos, certificações e premiações;
c) Assistência técnica para regularização ambiental e extensão rural;
d) Fornecimento de sementes e mudas de espécies nativas, bem como de espécies
produtivas para a implantação de sistemas agroflorestais;
e) Fornecimento de insumos e mão de obra;
f) Incentivos Fiscais;
g) Desenvolvimento de atividades relacionadas à educação ambiental;
h) Prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
i) Compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e
degradação;
j) Títulos verdes (greenbonds);
k) Comodato;
l) Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
V. Incentivos fiscais para o desenvolvimento de atividades relacionadas ao Programa
Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais.
VI. Assistência técnica e capacitação, voltadas à promoção de serviços ambientais;
inventário de áreas potenciais para a implantação de projetos de pagamento por Serviços
Ambientais.
VII. Cadastro Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais.
VIII. O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA: será destinado o percentual de 20%
(vinte por cento) da receita arrecadada no exercício financeiro anterior para aplicação no
exercício subsequente no Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais –
PROMPSA. Caso haja necessidade de destinação de percentual superior ao estabelecido
neste inciso, este deverá ser submetido à apreciação e aprovação do Conselho gestor do
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Fundo Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio
Ambiente -CODEMAC.
Parágrafo único. Os instrumentos listados no art. 7° desta Lei serão regulamentados
posteriormente por ato do Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS –
PROMPSA
Art. 8º Fica criado o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais -
PROMPSA, com o objetivo de implementar, no âmbito do município, o pagamento das
atividades humanas de conservação, manutenção, restabelecimento, recuperação e
melhoria dos ecossistemas que geram serviços ecossistêmicos.
Art. 9º São requisitos gerais para a participação no PROMPSA:
I. Enquadramento e habilitação em projeto específico com atividades humanas de
preservação, manutenção, restabelecimento, recuperação e melhoria dos ecossistemas que
geram serviços ecossistêmicos e dos serviços ambientais.
II. Estar total ou parcialmente inserido na área geográfica de execução do projeto, definida
no edital de convocação.
III. A formalização de instrumento contratual específico.
IV. Comprovação ambiental do uso ou ocupação regular do imóvel a ser contemplado no
âmbito do PROMPSA.
Parágrafo Único. Os requisitos específicos de participação no PROMPSA, bem como as
condições para a sua implantação, monitoramento e avaliação serão definidos em
Regulamento, atendidas as disponibilidades orçamentárias.
Art. 10. Terão prioridade para participação no PROMPSA:
I. Agricultores familiares e empreendedores rurais que preservem, conservem ou recuperem
nascentes, cursos d’água e áreas de preservação permanente.
II. Propriedades inseridas em microbacias hidrográficas que abasteçam sistemas de
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captação de água para consumo humano.
III. Áreas com cobertura vegetal nativa superior a 30% da propriedade.
IV. Propriedades com práticas de manejo sustentável, sistemas agroflorestais ou
conservação do solo.
V. Comunidades tradicionais que promovam serviços ambientais.
VI. Associações de catadores de resíduos recicláveis que promovam serviços ambientais
reconhecidas pelo município.
VII. Ações que promovam criação de corredores ecológicos.
VIII. Catadores individuais de resíduos recicláveis devidamente cadastrados, habilitados ou
vinculados a programas municipais de gestão de resíduos sólidos, que comprovadamente
realizem atividades de coleta, separação e destinação de resíduos recicláveis, contribuindo
para a prestação de serviços ambientais atendendo aos critérios estabelecido em edital de
credenciamento publicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Caetité;
§1º A seleção será realizada mediante edital público, com critérios técnicos definidos em
regulamento.
§2º A adesão ao PROMPSA será voluntária e formalizada mediante termo de compromisso
e contrato.
Art. 11. Ficam isentos do ISS os serviços diretamente relacionados ao PROMPSA ou a
projetos públicos e privados de pagamento por serviços ambientais reconhecidos pelo poder
público municipal e executados no âmbito de seu território, conforme disposto na legislação
estadual (Lei nº13.223 de 2015), tais como:
I. A produção de sementes e mudas de espécies nativas.
II. O plantio de espécies nativas em imóveis rurais beneficiados pelo PROMPSA ou por
projetos privados de pagamento por serviços ambientais reconhecidos pelo poder público
municipal e executados no âmbito de seu território.
III. A prestação de serviços de coleta seletiva por cooperativas e associações de catadores
de resíduos recicláveis.
§1° O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço está diretamente
relacionado ao PROMPSA ou por projetos privados de pagamento por serviços ambientais
reconhecidos pelo poder público municipal e executados no âmbito de seu território.
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§2° O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento sujeito passivo do imposto deverá
informar no documento fiscal emitido ou no documento de arrecadação respectivo o valor
total do serviço, o valor do tributo dispensado, calculado pela aplicação da alíquota do
imposto que incidiria sobre a operação e o valor recebido ou devido em consequência da
prestação do serviço.
Art. 12. Fica reconhecido, no âmbito do Programa Municipal de Pagamento por Serviços
Ambientais – PROMPSA, o Projeto Renascente que tem como objetivo promover segurança
hídrica e ambiental através de ações de diagnóstico, recuperação, preservação e
conservação das nascentes de Caetité-Ba.
§1º Poderão ser contempladas no âmbito do Projeto Renascente, considerando o
Diagnóstico Ambiental realizado nas nascentes do município, os proprietários que promovem
serviços ambientais voltados para:
I – Proteção e cercamento de nascentes.
II – Recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APP), especialmente matas
ciliares.
III – recomposição da vegetação nativa em áreas prioritárias de recarga hídrica;
IV – práticas de manejo e conservação do solo e da água;
§2º Os provedores de serviços ambientais citados poderão receber incentivos financeiros ou
não financeiros, conforme critérios que serão estabelecidos em edital publicado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
§3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será responsável pela coordenação,
monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do Projeto Renascente,
podendo estabelecer critérios técnicos, áreas prioritárias e instrumentos de adesão ao
programa.
Art. 13. No âmbito das modalidades do Programa Municipal de Pagamento por Serviços
Ambientais – PROMPSA, fica instituído o Programa Empresa Sustentável, destinado aos
empreendedores com licenças ambientais emitidas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de Caetité, com a finalidade de reconhecer e incentivar a adoção voluntária de
práticas ambientais que excedam as obrigações legais e as condicionantes do licenciamento
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ambiental.
§1º O Programa Empresa Sustentável consistirá na concessão anual do SELO VERDE, a
ser outorgado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente às pessoas físicas ou jurídicas
que comprovadamente adotem práticas sustentáveis e executem ações ambientais
complementares às exigidas em seus licenciamentos ambientais.
§2º Para fins de certificação no âmbito do Programa, poderão ser consideradas, entre outras,
as seguintes iniciativas:
I – redução da geração de poluentes e resíduos.
II – uso racional e eficiente dos recursos hídricos e energéticos.
III – adoção de práticas de gerenciamento de riscos ambientais e promoção da segurança
no trabalho.
IV – investimento em projetos e ações de conservação e recuperação ambiental.
V – desenvolvimento ou apoio a projetos e ações de educação ambiental.
§3º Somente poderão ser beneficiadas com o SELO VERDE as empresas que comprovarem
estar em situação regular quanto ao cumprimento integral das condicionantes estabelecidas
nas respectivas licenças ambientais, bem como demonstrarem a adoção de práticas
sustentáveis avaliadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§4º As empresas certificadas poderão obter isenção total ou parcial das taxas de
licenciamento ambiental, conforme critérios técnicos e regulamentação específica
estabelecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§5º A validade do SELO VERDE e os critérios para sua concessão, renovação, suspensão
ou cancelamento serão definidos em regulamento próprio definido Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 14. A metodologia para a valoração econômica dos serviços ambientais, objeto desta
Lei, assim como as fórmulas de cálculo dos valores monetários a serem pagos pelo
município será gerenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Caetité.
Art. 15. Os contratos de Pagamento por Serviços Ambientais celebrados no âmbito do
Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – PROMPSA deverão
estabelecer as condições para a provisão, manutenção, recuperação ou melhoria dos
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Bairro Prisco Viana, Caetité – BA 46.400-000 – Fone: (77) 3454-5704
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serviços ambientais e conter, no mínimo, as seguintes cláusulas essenciais:
I. Os direitos e as obrigações do provedor dos serviços ambientais, incluindo as ações de
conservação, manutenção, recuperação ou melhoria ambiental do ecossistema assumidas,
bem como os critérios e indicadores utilizados para avaliação da qualidade dos serviços
ambientais prestados;
II. Os direitos e as obrigações do pagador, incluindo as formas, condições e prazos de
pagamento, bem como os procedimentos de fiscalização, monitoramento e verificação do
cumprimento das obrigações assumidas;
III. As condições de acesso do Poder Público Municipal ou de entidades por ele designadas
à área objeto do contrato, bem como às informações e aos dados relacionados às ações de
conservação, recuperação ou melhoria ambiental realizadas pelo provedor, observados os
limites do sigilo legal quando aplicável.
§ 1º Os contratos firmados no âmbito do PROMPSA poderão prever prazos, metas
ambientais, indicadores de desempenho e mecanismos de verificação e monitoramento dos
serviços ambientais prestados.
§ 2º No caso de imóveis rurais, o contrato poderá ser vinculado ao imóvel, inclusive por meio
da instituição de servidão ambiental, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Os contratos que envolvam recursos públicos municipais ou incentivos econômicos
previstos nesta Lei estarão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes da
administração pública municipal.
§ 4º Os serviços ambientais prestados poderão, quando necessário, ser submetidos a
processos de validação, auditoria ou certificação por entidade técnica independente,
conforme regulamento.
Art. 16. Os projetos de Pagamento por Serviços Ambientais deverão ser submetidos a
monitoramento ambiental periódico, com o objetivo de verificar a manutenção e a melhoria
dos serviços ecossistêmicos que fundamentam o pagamento.
§1º O monitoramento poderá ser realizado por meio de:
I. Vistorias técnicas de campo;
II. Análise de imagens de satélite ou geotecnologias;
III. Indicadores ambientais definidos preliminarmente;
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IV. Relatórios técnicos periódicos.
§2º A periodicidade e os critérios de monitoramento serão definidos em regulamento ou no
instrumento contratual firmado com os provedores de serviços ambientais.
Art. 17. O descumprimento das obrigações assumidas nos contratos de Pagamento por
Serviços Ambientais implicará:
I. Suspensão imediata dos pagamentos e do contrato;
II. Devolução proporcional dos valores recebidos indevidamente;
III. Exclusão do beneficiário do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais;
IV. Aplicação de outras medidas previstas definidas em contrato ou na legislação ambiental
vigente.
§1º As penalidades previstas neste artigo não afastam eventual responsabilização
administrativa, civil ou penal por infrações ambientais.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR
SERVIÇOS AMBIENTAIS – PROMPSA
Art. 18. Fica criada a subconta de Pagamento por Serviços Ambientais - PMPSA vinculada
ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA de natureza contábil, com a finalidade de
financiar as ações do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, dentro
dos critérios estabelecidos nesta Lei e em seu Regulamento.
Art. 19. A subconta especial de Pagamento por Serviços Ambientais, vinculada ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente - FMMA terão as seguintes fontes:
I. 20% da receita gerada no ano anterior no Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA para
uso no ano subsequente para as ações de PSA. Caso haja necessidade de destinação de
percentual superior ao estabelecido neste inciso, este deverá ser submetido à apreciação e
aprovação do Conselho gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal
de Defesa e Conservação do Meio Ambiente -CODEMAC.
II. Os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral do Município;
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III. As doações, legados, subvenções e quaisquer outras fontes ou atividades;
IV. Os rendimentos de qualquer natureza derivados de aplicação de seu patrimônio;
V. Os recursos provenientes de acordos, convênios, contratos ou consórcios;
compensações Ambientais definidas;
VI. Recursos oriundos de fundos públicos nacionais, relacionados a mudanças do clima,
meio ambiente, recursos hídricos, dentre outros;
VII. Recursos provenientes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
recursos provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais sobre o clima, meio VIII.
ambiente, recursos hídricos, dentre outros;
IX. Doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas
ou privadas.
Parágrafo único. Os recursos auferidos pela subconta do Fundo Municipal de Meio
Ambiente destinada ao PSA poderão ser utilizados pelo órgão executor do PROMPSA para:
I. A elaboração das metodologias para valoração econômica ecológica dos serviços
ambientais e ecossistêmicos, assim como para estabelecer as fórmulas de cálculo dos
valores monetários a serem pagos pelo município aos beneficiários do Programa;
II. Outras ações a serem definidas em Regulamento.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA E COMUNICAÇÃO
Art. 20. Fica criado o Sistema de Informação de Política Municipal de Pagamento por
Serviços Ambientais, a ser mantido pela Prefeitura Municipal de Caetité o qual conterá, no
mínimo:
I. Informações sobre os projetos públicos e autônomos desenvolvidos no âmbito do
Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – PROMPSA.
II. Dados sobre os instrumentos jurídicos formalizados no âmbito do PROMPSA,
descrevendo, no mínimo, os beneficiários do Programa, as áreas objeto de pagamento por
serviços ambientais e os respectivos serviços ambientais e ecossistêmicos fornecidos.
III. Informações relacionadas à efetiva execução do pagamento ou do incentivo condicionado
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ao serviço ambiental ou ecossistêmico prestado no âmbito do PROMPSA.
IV. Informações relativas às áreas que tenham potencial para desenvolver projetos de
pagamento por serviços ambientais ou ecossistêmicos, de acordo com a avaliação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
V. Informações sobre os contratos de pagamento por serviços ambientais ou ecossistêmicos
firmados entre particulares, indicando, no mínimo, as partes, a área objeto do projeto e os
serviços ambientais e ecossistêmicos envolvidos.
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS
AMBIENTAIS – PROMPSA
Art. 21. Será constituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
representantes do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente -
CODEMAC, o Comitê Gestor do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais
- PROMPSA, que terá como atribuição acompanhar a implementação e propor
aperfeiçoamentos ao PROMPSA, bem como avaliar e monitorar o cumprimento das metas
estabelecidas.
Parágrafo único. A organização e funcionamento do Comitê Gestor será disposto em
regulamento.
Art. 22. Compete ao Comitê Gestor do PROMPSA:
I. Planejar, coordenar e supervisionar a implementação do PROMPSA;
II. Definir as diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos públicos e autônomos
de que tratam os incisos II e III do art. 7º desta Lei;
III. Fazer a interlocução com os demais órgãos e entidades da Administração Pública em
todos os níveis e com entidades privadas;
IV. Aprovar seu regimento interno;
V. Promover e estimular a celebração de convênios e acordos entre órgãos e entidades
públicas, privadas e organizações não-governamentais, nacionais e estrangeiras,
necessários à operacionalização do PROMPSA;
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VI. Estabelecer o conteúdo mínimo dos instrumentos jurídicos a serem firmados no âmbito
do PROMPSA;
VII. Acompanhar os resultados e propor aperfeiçoamentos periódicos cabíveis ao
PROMPSA, com base nos relatórios apresentados pela Secretaria do Meio Ambiente
Municipal de Caetité;
VIII. Definir as diretrizes e condições para a percepção pelos beneficiários dos recursos do
PROMPSA;
IX. Aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros com o objetivo de financiar as
ações do PROMPSA.
Art. 23. A implementação do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais –
PROMPSA será realizada em etapas sucessivas, sob coordenação da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, compreendendo:
I. O mapeamento e diagnóstico das áreas prioritárias para conservação e recuperação
ambiental;
II. O cadastramento e a seleção dos provedores de serviços ambientais através de edital
publicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III. A elaboração e execução dos contratos de PSA;
IV. O monitoramento dos resultados ambientais e socioprodutivos obtidos;
V. A divulgação periódica dos resultados do Programa no Portal da Transparência Municipal.
§1º O Comitê Gestor do PROMPSA acompanhará cada etapa e aprovará os critérios
técnicos de seleção e valoração.
§2º A SEMMA poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas ou do terceiro
setor para execução das ações previstas neste artigo.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do PROMPSA contará, em sua estrutura, com uma
Secretaria Executiva, cujas funções serão exercidas por 01 (um) representante da Secretaria
do Meio Ambiente Municipal de Caetité.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 24. As atividades e ações de conservação, restauração e manutenção de Áreas de
Preservação Permanente – APP, de Reserva Legal e de Uso Restrito, que excedam as
obrigações legais ambientais, ou que promova ganho ambiental adicional são elegíveis para
quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais.
Art. 25. As obrigações constantes de contratos de pagamento por serviços ambientais,
quando se referirem à conservação ou à restauração da vegetação nativa em imóveis
particulares, ou mesmo à adoção ou à manutenção de determinadas práticas agrícolas,
agroflorestais ou agrossilvopastoris, têm natureza propter rem e devem ser cumpridas pelo
adquirente do imóvel nas condições estabelecidas contratualmente.
Art. 26. O Chefe do Poder Executivo editará Regulamento contendo as especificações que
se façam necessárias para a aplicação desta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 19 de março de 2026.
VALTÉCIO NEVES AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL
Estado da Bahia
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Vereador MÁRIO REBOUÇAS
Presidente da Câmara Municipal de Caetité/BA
Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem
por objetivo instituir a Política e o Programa Municipal de Pagamento por Serviços
Ambientais (PSA) em nosso município. Trata-se de uma iniciativa estratégica que alinha o
desenvolvimento sustentável de Caetité à conservação do nosso patrimônio natural,
reconhecendo e recompensando aqueles que ativamente protegem nossos ecossistemas
promovendo serviços ambientais.
O Pagamento por Serviços Ambientais é um instrumento econômico moderno, inovador e
de comprovada eficácia, que parte de um princípio simples e justo: o provedor-recebedor.
Aqueles que, por meio de suas ações, geram benefícios para toda a coletividade como a
recuperação e conservação das matas ciliares das nascentes, o desenvolvimento de práticas
sustentáveis, a gestão de resíduos através da coleta seletiva e reciclagem, e devem ser
reconhecidos e incentivados financeiramente por isso.
Este projeto se fundamenta no artigo 225 da Constituição Federal, que consagra o direito de
todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e está em perfeita harmonia com a
Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei Federal nº 14.119/2021) e a
Lei Estadual nº 13.223, de 12 de janeiro de 2015, institui a Política e o Programa Estadual
de Pagamento por Serviços Ambientais (PEPSA) na Bahia. Ao legislar sobre o tema, nosso
município exerce sua competência constitucional para suplementar a legislação federal e
estadual, adaptando este importante instrumento à nossa realidade local.
A necessidade desta lei para Caetité é premente. Nosso município abriga ecossistemas
valiosos, como remanescentes de Mata Atlântica, coopertativa de coleta seletiva que
contribuem para a economia circular e nascentes fundamentais para o abastecimento de
nossas comunidades rurais. A proteção desses recursos e incentivos dessas atividades não
é apenas uma obrigação legal, mas uma condição para a nossa segurança hídrica e para a
sustentabilidade das atividades econômicas a longo prazo.
O presente Projeto de Lei estrutura-se sobre pilares sólidos, criando:
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• O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (PROMPSA), que
coordenará as ações de PSA no município. Modalidades específicas e adaptadas à nossa
realidade, como o "Projeto Renascente", focado na recuperação e conservação de nossas
nascentes, e o "Programa Empresa Sustentável", que institui o "SELO VERDE" para
incentivar empresas que adotam práticas ambientais exemplares.
• Um mecanismo financeiro seguro, por meio de uma subconta vinculada ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente (FMMA), garantindo que os recursos sejam destinados
exclusivamente ao financiamento do programa e uma estrutura de governança participativa,
com a criação de um Comitê Gestor para acompanhar a implementação, definir critérios e
garantir a transparência e o controle social do programa.
Os benefícios esperados são vastos e impactam toda a sociedade. Para os produtores
rurais, o PSA representa uma nova e justa fonte de incentivo, valorizando a propriedade e
recompensando o trabalho de conservação que muitos já realizam. Para o meio ambiente,
significa a garantia de mais água, de melhor qualidade, a proteção da nossa fauna e flora e
o aumento da resiliência do nosso território às mudanças climáticas. Para a cidade,
assegura-se atividades mais sustentáveis e melhor gestão de resíduos recicláveis e fortalece
a imagem ambiental do nosso município.
Diante do exposto, e certo da sensibilidade desta Casa Legislativa para com as pautas que
definem o futuro de Caetité, conclamo os nobres Vereadores a analisarem e aprovarem este
importante Projeto de Lei. A sua aprovação representará um marco para o desenvolvimento
sustentável do nosso município, deixando um legado de responsabilidade ambiental,
incentivo e prosperidade para as presentes e futuras gerações.
Pelo presente, reforço a Vossa Excelência e seus Pares, os votos de apreço e consideração.
Caetité, 19 de março de 2026.
VALTÉCIO NEVES AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL