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Câmara de Vereadores do Município de Caetité
Cuada em 09 de abuil de 1810
CÂMARA DE VEREADORES DE CAETITÉ COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL.
ASSUNTO: Parecer do Projeto de Lei nº 1204, de 02 de março de 2026.
EMENTA: “Dispõe sobre a substituição de sinais sonoros estridentes por sinais musicais
adequados nas unidades de ensino da rede municipal, visando à proteção e ao bem-estar de
estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1204, de 02 de março de 2026, de autoria do Vereador Miguel
Gonçalves Nogueira, que dispõe sobre a substituição dos sinais sonoros estridentes
utilizados nas unidades da rede pública municipal de ensino por sinais musicais ou sons
mais suaves, com a finalidade de promover maior inclusão e bem-estar aos estudantes com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A proposição estabelece que os sinais utilizados para marcar início, intervalos e término
das aulas deverão ser adequados, com volume moderado e evitando sons abruptos ou de
alta intensidade. Determina ainda prazo para que a Secretaria Municipal de Educação
realize as adequações necessárias nas unidades escolares.
O Projeto vem acompanhado de justificativa que ressalta a importância da medida para
reduzir estímulos sensoriais prejudiciais aos estudantes com TEA, promovendo um
ambiente escolar mais inclusivo e acolhedor.
É o Relatório.
ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final analisar os aspectos
constitucionais, legais, jurídicos e de técnica legislativa da proposição.
No que se refere à constitucionalidade, verifica-se que o projeto encontra respaldado na
Constituição Federal, especialmente nos princípios da dignidade da pessoa humana, da
inclusão social e do direito à educação.
Praça Rodrigues Lima, n. 2º 10 - Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000
Telefax: 77 3454 1008/1039 e-mail; marioreboucascte gmail.com
Câmara de Vereadores do Município de Caetité
Cuada em 09 de abuil de 1810
A matéria também está em consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
bem como com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com deficiência (Lei nº13.146/2015),
que estabelece diretrizes voltadas à promoção da acessibilidade e inclusão em diversos
ambientes, inclusive no escolar.
No âmbito municipal, a iniciativa encontra amparo na competência do Município para
legislar sobre assuntos de interesse local e sobre a organização dos serviços públicos,
especialmente na área da educação.
Quanto a legalidade e técnica legislativa, observa-se que o projeto está redigido de forma
clara, objetiva e compatível com as normas de elaboração legislativa, não apresentando
vícios que impeçam sua tramitação.
Além disso, a proposta apresenta relevante interesse público, ao buscar garantir condições
mais adequadas para estudantes com hipersensibilidade auditiva, contribuindo para a
construção de um ambiente escolar mais incluso, acessível e humanizado.
VOTO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifesta-se pela
constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa ao Projeto de Lei nº 1204/2026,
opinando pela sua aprovação.
SM
É o parecer.
Sala das Comissões, em 16 de março de 2026.
Miguel ves Nogueira
(Prefidente
Álvaro Montenegio Cexqueira de Oliveira
e — “ j te
úlho César Teixeira Ladeia
Secretário/Relator
Praça Rodrigues Lima, n. 2 10 — Centro — Caetité - Bahia CEP 46.400-000
Telefax: 77 3454 1008/1039 e-mail: marioreboucascte gmail.com
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