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materia nº 1211/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1211 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE RECIPIENTES PARA RECOLHIMENTO DE MEDICAMENTOS VENCIDOS OU EM DESUSO NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ-BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1346

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Aguardando sanção governamental
2026-05-06 Proposição aprovada
2026-04-30 Para Deliberação
2026-04-24 Para Deliberação
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-23 Para Encaminhamento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-06T09:08:13.032733-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 11 0 1

Documents (1)

texto original #

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Ri Câmara de Vereadores do Município de Caetité
E - Criada em 09 de abril de 1810
Gabinete do Vereador Gustavo Luiz Soares França
PROJETO DE LEI Nº 1211 DE 19 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE | SOBRE | 4 OBRIGATORIEDADE | DE
DISPONIBILIZAÇÃO DE RECIPIENTES PARA
RECOLHIMENTO DE MEDICAMENTOS VENCIDOS OU EM
DESUSO NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS INSTALADAS NO
MUNICÍPIO DE CAETITÉ-BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara de Vereadores do Município de Caetité, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, faz saber que esta Casa aprovou e o Executivo sanciona e promulga o presente
PROJETO DE LEI
Art. 1º Ficam as farmácias e drogarias instaladas no Município de Caetité obrigadas a disponibilizar, em
seus estabelecimentos, recipientes apropriados para o recolhimento de medicamentos vencidos ou em
desuso, de origem domiciliar.
Art. 2º Os recipientes destinados ao recolhimento deverão:
1 — estar localizados em local de fácil acesso e visualização pelo público;
H — conter identificação clara e ostensiva acerca de sua finalidade;
III — observar as normas sanitárias e ambientais vigentes quanto ao acondicionamento seguro dos resíduos.
Art. 3º O encaminhamento e a destinação final dos medicamentos recolhidos deverão observar a legislação
federal pertinente, especialmente:
I — a regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA;
I — as normas relativas ao gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;
IN — o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso.
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Praça Rodrigues Lima, n. 2 10 - Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000
CNPJ: 01.962.487/0001/09 Celular: 77999926129(vereador) / 77999378701 (assessoria)
E-mail: gustavofrancavereador gmail.com
ay Câmara de Vereadores do Município de Caetité
- Criada em 09 de abril de 1810
Gabinete do Vereador Gustavo Luiz Soares França
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Meio Ambiente, poderá:
I — firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com estabelecimentos farmacêuticos;
IH — promover campanhas educativas acerca do descarte adequado de medicamentos;
HI — regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação sanitária e
ambiental vigente, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GUSTAVO LUIZSOARES FRANÇA
v dor
ES
Praça Rodrigues Lima, n. 2 10 - Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000
CNPJ: 01.962.487/0001/09 Celular: 77999926129(vereador) / 77999378701(assessoria)
E-mail: gustavofrancavereador(Qgmailcom
Câmara de Vereadores do Município de Caetité
Criada em 09 de abril de 1810
Gabinete do Vereador Gustavo Luiz Soares França
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores, da Câmara Municipal de Caetité,
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Caetité — Bahia,
a obrigatoriedade de disponibilização de recipientes apropriados para o recolhimento de medicamentos
vencidos ou em desuso nas farmácias e drogarias locais, garantindo sua correta destinação ambiental.
É verdade que o descarte irregular de medicamentos em lixo comum, pias ou vasos sanitários
constitui prática recorrente por todo o Brasil e representa significativo risco à saúde pública e ao meio
ambiente. Substâncias químicas presentes nesses produtos podem contaminar o solo, os cursos d'água e os
lençóis freáticos, além de contribuir para o desenvolvimento de resistência bacteriana e intoxicações
acidentais.
Sendo assim, a matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos
Ie II, da Constituição Federal, que assegura ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Trata-se, portanto, de medida que visa proteger
a saúde da população e o equilíbrio ambiental no território municipal.
Importa destacar que a política nacional de resíduos sólidos, instituída pela Lei Federal nº
12.305/2010, estabelece como diretriz a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos,
incluindo a implementação de sistemas de logística reversa. Ademais, a regulamentação sanitária federal
disciplina o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde e o correto encaminhamento de medicamentos
descartados.
A presente proposta não cria estrutura administrativa nova nem impõe ônus direto ao erário
municipal, limitando-se a estabelecer obrigação aos estabelecimentos que comercializam medicamentos,
em consonância com a legislação sanitária e ambiental vigente. O Poder Executivo poderá, inclusive,
SS
Praça Rodrigues Lima, n. 2 10 - Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000
CNPJ: 01.962.487/0001/09 Celular: 77999926129(vereador) / 77999378701(assessoria)
E-mail: gustavofrancavereador(Ogmailcom
Câmara de Vereadores do Município de Caetité
Criada em 09 de abril de 1810
Gabinete do Vereador Gustavo Luiz Soares França
promover campanhas educativas e firmar parcerias para fortalecer a conscientização da população acerca
do descarte adequado.
Sob o ponto de vista ambiental, a medida contribui para a preservação dos recursos naturais do
Município, especialmente considerando a relevância da proteção dos mananciais e do solo. Sob o aspecto
sanitário, previne riscos de intoxicação, uso indevido de medicamentos vencidos e contaminação ambiental.
Portanto, trata-se de iniciativa que alia proteção ambiental, saúde pública e responsabilidade social,
estando plenamente amparada pelo ordenamento jurídico vigente e atendendo ao interesse coletivo do povo
caetiteense..
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Atenciosamente,
Sala das sessões, 19 de março de 2026.
GUSTAVO LU ARES FRANÇA
Vereador
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Praça Rodrigues Lima, n. 210 - Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000
CNPJ: 01.962.487/0001/09 Celular: 77999926129(vereador) / 77999378701 (assessoria)
E-mail: gustavofrancavereador(Ogmail.com

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