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materia nº 1223/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1223 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS-2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1393

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Aguardando sanção governamental
2026-05-12 Proposição aprovada
2026-05-08 Para Deliberação
2026-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-24 Para Conhecimento
2026-04-13 Para Encaminhamento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T10:25:06.177196-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, 1000 – Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caetité – BA 46.400-000 – Fone: (77) 3454-5704 
www.caetite.ba.gov.br 
OFÍCIO Nº 114/2026/GABP 
 Caetité, 13 de abril de 2026.
À Sua Excelência o Senhor Vereador
Mário Rebouças
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Caetité
Praça Rodrigues Lima, nº 10, Centro
46400-000, Caetité - BA
Assunto: Envio de Projeto de Lei.
Senhores Presidente e Vereadores, 
Ao cumprimentá-los cordialmente, vimos pelo presente, enviar o projeto lei, em 
anexo, para deliberação desta Egrégia Casa Legislativa: 
• INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS-2026, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar os votos de elevada estima e 
consideração.
Atenciosamente,
VALTÉCIO NEVES AGUIAR
Prefeito do Município de Caetité
Estado da Bahia
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Gabinete do Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº. _____, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS-2026, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Caetité, Estado da Bahia, o Programa Municipal 
de Recuperação Fiscal – REFIS-2026, destinado a promover a regularização de 
créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e 
jurídicas, relativos a créditos fiscais de natureza tributária ou não tributária de 
competência municipal, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a 
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento 
de valores retidos de terceiros.
Parágrafo Único - Estão abrangidos pelo presente programa os débitos cujo fatos 
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
Art. 2º O ingresso no REFIS-2026, dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao 
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo 
anterior, nos termos e condições previstas nesta lei.
§
o 1º A opção pelo Programa deverá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2026 
mediante requerimento do contribuinte como adesão ao REFIS-2026, e implicará na 
aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei.
§
o 2º O contribuinte poderá incluir no REFIS-2026, eventuais saldos de parcelamento em 
andamento, sendo que os benefícios a que faz jus serão calculados sobre o saldo 
devedor original dos tributos, sem qualquer benefício concedido pelo anterior 
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parcelamento, abatidos os valores pagos, aplicando-se ao resultado os dispositivos 
desta Lei.
§
o 3º os créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, 
quando retido e não recolhido pelo contribuinte na condição de substituto tributário, 
poderão participar deste REFIS-2026, desde que quitados em parcela única nos termos 
das alíneas “a” dos Incisos I e II do art. 4º desta Lei e do §o 1º art. 26 da Lei 
Complementar Municipal no 005, de 26 de Dezembro de 2025.
Art. 3° Não poderão ser incluídos neste REFIS-2026, os seguintes débitos:
I - os referentes aos créditos não tributários:
a) de natureza contratual;
b) relativos a indenizações devidas ao Município por dano causado ao seu patrimônio;
c) decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município – TCM.
II - de empresas do Simples Nacional em relação aos tributos que devem ser recolhidos 
junto a Receita Federal do Brasil, e que não foram objeto de lançamento tributário 
realizado pelo Município; 
Art. 4º A anuência pelo sujeito passivo ao Programa implicará a dispensa dos valores 
correspondentes a juros moratórios e às multas de mora e por infrações, apurados até a 
data da adesão ao Programa, nas seguintes porcentagens:
I - para o contribuinte que possua dívida com o município ajuizada, e que a soma de 
todos os créditos tributários ultrapasse o valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de 
reais), atualizados na data de adesão ao REFIS-2026: 
a) pagamento a vista: redução de 20% da multa, 20% dos juros de mora e 20% da multa 
por infração;
b) pagamento parcelado: de 2 (duas) até 12 (doze) parcelas - redução de 15% da multa, 
15% dos juros e 15% da multa por infração;
c) pagamento parcelado: de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas - redução de 10% 
da multa e 10% dos juros e 10% da multa por infração;
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d) pagamento parcelado: de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas - redução 
de 5% da multa e 10% dos juros e 5% da multa por infração.
II - para o contribuinte que não se enquadre no inciso I deste artigo, poderá optar por 
uma das seguintes opções:
a) pagamento a vista: dispensa total da multa e juros de mora e da multa por infração.
b) pagamento parcelado: de 2 (duas) até 12 (doze) parcelas - redução de 90% da multa, 
90% dos juros e 90% da multa por infração;
c) pagamento parcelado: de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas - redução de 80% 
da multa e 90% dos juros e 90% da multa por infração;
d) pagamento parcelado: de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas - redução 
de 70% da multa e 70% dos juros e 70% da multa por infração.
§
o 1° Em caso de adesão ao parcelamento, o sujeito passivo poderá optar pelo 
pagamento de entrada com percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento), do valor 
da dívida, calculada na forma desta lei. 
§
o 2° O valor das parcelas será atualizado monetariamente em 1° de janeiro de cada 
exercício financeiro, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor 
Amplo – Série Especial - IPCA-E, fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estática 
(IBGE). 
§
o 3º O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para as pessoas físicas, microempreendedores 
individuais e microempresas;
II - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
§
o 4º O pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser efetuado em até 05 (cinco) 
dias da data do registro da adesão ao programa, e só a partir da confirmação do 
pagamento, serão suspensos os processos judiciais, quando existirem.
§
o 5º O vencimento das demais parcelas ocorrerá no último dia útil de cada mês, 
iniciando-se no primeiro mês imediatamente posterior ao pagamento da primeira parcela.
§
o 6º A confirmação da adesão ao programa só se efetivará após o pagamento da 
primeira parcela do acordo firmado entre as partes.
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§
o 7º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pelo sujeito passivo, 
de forma irrevogável e irretratável, apresentados no momento da adesão ao programa.
§
o 8º Aderindo ao programa o contribuinte desistirá expressamente da discussão 
administrativa ou judicial do respectivo débito tributário e renunciará ao direito em que 
se funda ação, caso em que a eficácia da desistência e renúncia fica vinculada ao 
deferimento do pedido.
§
o 9º Para débitos inscritos em dívida ativa no Município, que ainda não foram 
executados judicialmente, a dívida será consolidada na data da formalização do acordo.
§
o 10. Para débitos que se encontrem em fase de execução judicial, a formalização do 
acordo deverá englobar apenas os débitos do referido processo, podendo efetuar tantos 
acordos quantos forem os processos judiciais, salvo se o processo judicial englobar mais 
de um cadastro, hipótese que poderá ser efetuado apenas um acordo.
§
o 11. Ao atraso de qualquer parcela será aplicada multa de mora de 0,33% (trinta e três 
centésimos por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento) sobre o valor principal 
corrigido monetariamente, juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento, 
computando-se como mês completo qualquer fração dele.
§
o 12. Independentemente de notificação, serão automaticamente excluídos do presente 
programa os contribuintes que não comprovarem o pagamento da primeira parcela ou 
tornarem-se inadimplentes por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses 
alternados, relativo aos débitos abrangidos, dando-se por cancelado o respectivo acordo.
§
o 13. A exclusão do programa implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos 
débitos, restabelecendo o valor originário com o abatimento dos pagamentos efetuados, 
ensejando as seguintes medidas:
I - a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito;
II - a promoção de execução, caso já esteja inscrito; 
III - o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.
§
o 14. Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro 
admitido em Lei e não geram créditos para sujeitos passivos que se mantiveram em dia 
com suas obrigações fiscais.
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Art. 5º A adesão ao programa não é causa para levantamento das garantias efetivadas 
nas execuções fiscais do contribuinte ou medidas cautelares fiscais, cuja suspensão do 
processo será requerida ao juiz da causa pela Procuradoria-Geral do Município somente 
após o pagamento da primeira parcela.
Art. 6º Para a formalização do requerimento de adesão ao Programa Municipal de 
Regularização Fiscal – REFIS-2026, o contribuinte deverá: 
I - atualizar os seus dados cadastrais, em conformidade com os procedimentos definidos 
na legislação em vigor;
II - informar a forma de pagamento pleiteada;
III - entregar cópia de documento de identidade, comprovante de inscrição no CPF/MF e 
comprovante de residência, quando o devedor for pessoa física;
IV - entregar cópia de documento de identidade, comprovante de inscrição no CPF/MF 
e comprovante de residência e procuração simples do representante legal de devedor, 
quando for o caso;
V - entregar cópia de carteira de identidade, comprovante de inscrição no CPF/MF, de 
procuração do representante legal do devedor e de contrato social e suas respectivas 
alterações, CNPJ, quando o devedor for pessoa jurídica;
VI - entregar demonstrativo(s) do(s) débito(s) confessado quando não constituído;
Parágrafo Único - O deferimento do pedido de adesão ao Programa Municipal de 
Regularização Fiscal – REFIS-2026, está condicionado a comprovação do pagamento 
integral, se for pago a vista ou do sinal, em caso de opção pelo parcelamento, 
acompanhado da documentação relacionadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI, deste artigo. 
Art. 7º Aos débitos que já foram objeto de parcelamento ou reparcelamento poderão ser 
aplicados os benefícios desta Lei.
Art. 8º Os benefícios contemplados por esta Lei não conferem direitos à restituição ou 
compensação das importâncias já pagas a qualquer título.
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Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar o programa de que 
trata esta Lei, a fim de que seja alcançado o seu pleno objetivo.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar a vigência do Programa 
Municipal de Regularização Fiscal – REFIS-2026, por até 60 (sessenta) dias através de 
ato próprio.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste programa, serão suportadas por 
dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 13 de abril de 2026.
VALTÉCIO NEVES AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
A sua Excelência, o Senhor
Mário Rebouças
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Caetité - BA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Cumprimentamos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em 
que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de 
Lei que “Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS-2026, e dá outras 
providências”.
O apenso Projeto de Lei, tem por objeto instituir o Programa Municipal de Recuperação 
Fiscal – REFIS-2026, para regularização dos créditos tributários e créditos de natureza 
não tributária das pessoas físicas e jurídicas, excetuando-se aqueles previstos no art. 3º 
deste Projeto de Lei, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025. 
Na presente proposta, será beneficiado o contribuinte que efetivar o pagamento à vista 
ou em até 36 (trinta e seis) vezes com descontos que variam de 20% (vinte por cento) a 
100% (cem por cento) em juros e/ou multas porventura incidentes sobre o débito.
A presente proposta também oportunizará o pagamento com os descontos para os 
cidadãos que tenham parcelamento de dívidas não cumprido em outras oportunidades.
Nesse sentido, a concessão de um Programa extraordinário de regularização tributária 
se apresenta como uma alternativa para que os contribuintes regularizem seus débitos 
fiscais ao mesmo tempo em que desoneram o Poder Público com o aumento de sua 
arrecadação.
Em relação a renúncia de vale destacar que foram atendidas as condições constantes 
no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, abaixo apresentado: 
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“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, 
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo 
menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada 
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e 
de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no 
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente 
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo ou contribuição.
§
o 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração 
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique 
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros 
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§
o 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício 
de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no 
inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as 
medidas referidas no mencionado inciso.
§
o 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos 
I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu §o 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos 
respectivos custos de cobrança.”
Observa-se que o Inciso V, §o 2°, do art. 4º e o caput e os Incisos I e II do art. 14 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal foram respeitados nos termos da Lei Municipal no 1.034, de 
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21 de julho de 2025, que estabeleceu a LDO - Lei das Diretrizes Orçamentárias - para o 
Exercício de 2026, com a fixação no seu Anexo de Metas Fiscais – Anexo II –
Demonstrativo 7 – da Estimativa da Renúncia de Receitas e seus Mecanismos de 
Compensação.
Dos dados elencados naquele Anexo percebe-se que o impacto da renúncia em relação 
à receita orçamentária não interfere nas metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentária visto a previsão expressa dos Mecanismos de Compensação.
A toda evidência, o benefício fiscal proposto é mais uma tentativa adotada para a
manutenção da atividade econômica no município, principalmente ao comércio local e 
aos demais Contribuintes Pessoas Físicas e Jurídicas estabelecidos em nossa 
municipalidade.
Logo, primando pelos princípios constitucionais sob a égide da legalidade e dos atos 
administrativos e ainda, a lume dos princípios regentes da administração pública e do 
múnus que a mim foi conferido por lei, conduto a esta casa de leis, que é a comuna do 
povo, para que seja a matéria, tramitada e apreciada pelo parlamento municipal.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação 
da inclusa propositura, aproveitando o ensejo para renovar os protestos de estima e 
consideração, subscrevendo-nos.
Caetité, 13 de abril de 2026.
VALTÉCIO NEVES AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL

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