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materia nº 1225/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1225 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaDispõe sobre o reconhecimento da pessoa com Fibromialgia como pessoa com deficiência no âmbito do Município de Caetité, institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia e estabelece diretrizes para Políticas Públicas de atenção e garantia de direitos.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-24 Para Conhecimento

Documents (1)

texto original #

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 Câmara de Vereadores do Município de Caetité
Criada em 09 de abril de 1810
Gabinete do Vereador Miguel Gonçalves Nogueira
 
PROJETO DE LEI 1225 23 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o reconhecimento da pessoa com
Fibromialgia como pessoa com deficiência no âmbito do
Município de Caetité, institui a Carteira de Identificação
da Pessoa com Fibromialgia e estabelece diretrizes para
Políticas Públicas de atenção e garantia de direitos.. 
A Mesa da Câmara de Vereadores do Município de Caetité, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela promulga o presente.
 PROJETO DE LEI
Art. 1º – Fica reconhecida, no âmbito do Município de Caetité, a pessoa diagnosticada com
Fibromialgia como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais relacionados ao acesso a
políticas públicas municipais, observada a legislação federal vigente.
Art. 2º – O Poder Executivo poderá instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia (CIPF), destinada a conferir identificação oficial às pessoas diagnosticadas com a
condição.
§1º A carteira será expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante apresentação de: 
I – Laudo médico que comprove o diagnóstico de Fibromialgia;
II – Documentos Pessoais;
III – Cartão do SUS;
IV – Comprovante de Residência;
V – Foto 3x4 atualizada;
§2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia terá validade em todo o território
municipal.
Art. 3º – A pessoa com Fibromialgia terá direito a atendimento prioritário em órgãos públicos
municipais, unidades de saúde, estabelecimentos comerciais e instituições que atendam ao
público no município, nos termos da legislação vigente, apresentando a Carteira de Identificação;
Art. 4º – As pessoas diagnosticadas com fibromialgia poderão utilizar vagas de estacionamento
destinadas a pessoas com deficiência, nos estacionamentos públicos e privados do
 Praça Rodrigues Lima, n. º 10 – Centro – Caetité – Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 77 3454 1008 
CNPJ: 01.926.487/0001-09
 E-mail: camaracaetite@gmail.com Site: www.caetite.ba.leg.br 
 Câmara de Vereadores do Município de Caetité
Criada em 09 de abril de 1810
Gabinete do Vereador Miguel Gonçalves Nogueira
 
Município.Art. 5º – O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver políticas públicas de
atenção integral às pessoas com Fibromialgia, incluindo:
I – acesso prioritário aos serviços da rede municipal de saúde;
II – acompanhamento multidisciplinar, envolvendo medicina, fisioterapia, psicologia, terapia 
ocupacional e assistência social;
III – programas de orientação e educação em saúde;
IV – campanhas de conscientização sobre a doença e seus impactos na qualidade de vida;
V – capacitação de profissionais da rede pública para o atendimento adequado das pessoas com
Fibromialgia.
Art. 6º O Município poderá promover campanhas educativas e de conscientização sobre a
Fibromialgia, especialmente no mês de maio, período internacionalmente reconhecido de
sensibilização sobre a doença.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas e
organizações da sociedade civil para ampliar o atendimento e o apoio às pessoas com
Fibromialgia.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário; 
Sala das Sessões, 23 de abril de 2026.
Miguel Gonçalves Nogueira
Vereador
 Praça Rodrigues Lima, n. º 10 – Centro – Caetité – Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 77 3454 1008 
CNPJ: 01.926.487/0001-09
 E-mail: camaracaetite@gmail.com Site: www.caetite.ba.leg.br 
 Câmara de Vereadores do Município de Caetité
Criada em 09 de abril de 1810
Gabinete do Vereador Miguel Gonçalves Nogueira
 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar e fortalecer a legislação municipal que trata
dos direitos das pessoas diagnosticadas com fibromialgia no Município de Caetité, ampliando
mecanismos de reconhecimento, inclusão e garantia de atendimento adequado a esse grupo da
população.
A fibromialgia é uma síndrome crônica caracterizada principalmente por dores generalizadas,
fadiga intensa, distúrbios do sono e limitações funcionais que podem comprometer
significativamente a qualidade de vida das pessoas acometidas pela doença. Mesmo sendo uma
condição amplamente reconhecida pela comunidade médica, muitos pacientes ainda enfrentam
dificuldades no acesso a direitos básicos e no reconhecimento social de suas limitações.
O Município de Caetité já avançou nesse tema com a promulgação da Lei Municipal nº 848, de
29 de março de 2019, que instituiu o Dia Municipal da Fibromialgia, estabeleceu ações de
conscientização e garantiu atendimento preferencial às pessoas diagnosticadas com a síndrome.
Contudo, diante da evolução das políticas públicas voltadas a essa condição, torna-se
necessário promover atualização da legislação municipal.
Nos últimos anos, importantes avanços ocorreram no cenário legislativo brasileiro. No âmbito
estadual, foi instituída a Lei Estadual nº 14.886, de 15 de abril de 2025, que criou o Programa
Estadual de Cuidados para Pessoas com Fibromialgia no Estado da Bahia, ampliando o
reconhecimento e o acesso a políticas públicas para esse grupo.
Da mesma forma, em âmbito federal, foi sancionada a Lei nº 15.176, de 23 de julho de 2025,
que estabelece diretrizes para a proteção dos direitos das pessoas acometidas por fibromialgia e
outras síndromes relacionadas, incentivando a criação de políticas públicas voltadas ao
atendimento multidisciplinar, à conscientização da sociedade e à garantia de direitos.
Nesse contexto, o presente projeto busca alinhar a legislação municipal aos avanços já
existentes nas esferas estadual e federal, garantindo maior efetividade na proteção das pessoas
com fibromialgia..
A proposta visa, portanto, promover mais dignidade, respeito e inclusão social às pessoas que
convivem com a fibromialgia, assegurando melhores condições de acesso aos serviços e
espaços públicos.
Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 23 de abril de 2026.
Miguel Gonçalves Nogueira
Vereador
 Praça Rodrigues Lima, n. º 10 – Centro – Caetité – Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 77 3454 1008 
CNPJ: 01.926.487/0001-09
 E-mail: camaracaetite@gmail.com Site: www.caetite.ba.leg.br 

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