Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, 1000 – Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caetité – BA 46.400-000 – Fone: (77) 3454-5704
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OFÍCIO Nº 138/2026/GABP
Caetité, 8 de maio de 2026.
À Sua Excelência o Senhor Vereador
Mário Rebouças
Vereador Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Caetité
Praça Rodrigues Lima, nº 10, Centro
46400-000, Caetité - BA
Assunto: Envio de Mensagem de Veto Integral ao Projeto de Lei nº 1217/2026.
Senhor Presidente,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu artigo 302 e seguintes resolve VETAR
INTEGRALMENTE, o Projeto de Lei nº 1217, de 27 de março de 2026, nos termos da Mensagem
de Veto em anexo.
Na oportunidade, vale-se do presente para devolver o mencionado Projeto de Lei
a essa Casa Legislativa, a fim de apreciar e deliberar sobre o referido veto integral.
Atenciosamente,
VALTÉCIO NEVES AGUIAR
Prefeito do Município de Caetité
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MENSAGEM DE VETO Nº 02/2026
O Prefeito do Município de Caetité, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, resolve VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 1217/2026,
de autoria do Vereador Dinaldo Soares Silva Santos, que “DISPÕE SOBRE A
REALIZAÇÃO DA FEIRA DO ROLO AOS SÁBADOS NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, com a redação aprovada pela Câmara de Vereadores,
pelas razões de ordem jurídica e administrativa a seguir expostas.
I – DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – Vício de Iniciativa e “Lei Autorizativa”
O Projeto de Lei incorre em vício formal de iniciativa, uma vez que trata de
matéria que interfere diretamente na organização e funcionamento da Administração
Pública Municipal. A criação de feiras livres, a organização de eventos em logradouros
públicos e a definição de atribuições para órgãos municipais (como fiscalização e
limpeza) são atos de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Nos termos do art. 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal, aplicado aos
Municípios por simetria, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa
de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos da
Administração Pública, bem como sobre a organização dos serviços públicos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal1 é firme no sentido de que
normas parlamentares que criam obrigações administrativas ou alteram a prestação de
serviços públicos violam o princípio da separação dos poderes.
1
“É inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre organização administrativa e atribuições de
órgãos do Poder Executivo.”
(STF, ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno)
“Normas que interfiram na gestão administrativa ou na execução de políticas públicas configuram usurpação da
iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.”
(STF, ADI 2.867, Rel. Min. Gilmar Mendes)
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Ademais, o uso da expressão "fica autorizado" (Art. 1º) não sana o vício. As
chamadas "leis autorizativas" são inconstitucionais quando versam sobre matérias de
iniciativa reservada, pois o Legislativo não pode "autorizar" o Executivo a exercer
competências que a Constituição já lhe outorgou de forma privativa.
II – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
Ao estabelecer o dia da semana (sábados) e as regras de funcionamento da
feira, o projeto invade a Reserva de Administração, violando o Art. 2º da Constituição
Federal. Cabe ao Prefeito, no exercício do poder discricionário, avaliar a conveniência e
oportunidade de ocupação do solo urbano, considerando o impacto no trânsito e na
ordem pública.
III – DA VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 05/2025
Art. 2º do projeto prevê a O Projeto de Lei ignora a estrutura tributária
estabelecida pelo recém-aprovado Código Tributário e de Rendas de Caetité (LC nº
5/2025). Toda atividade comercial em logradouros públicos atrai a incidência obrigatória
de tributos, fundamentados no Art. 77 do Código Tributário Nacional (CTN) e no Art. 145,
II, da Constituição Federal:
I) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF): O
exercício de atividades econômicas, ainda que em feiras livres, exige a
fiscalização municipal quanto à higiene, segurança e ordem pública
(Poder de Polícia).
II) Taxa de Utilização de Áreas, Logradouros e Espaços Públicos: A
ocupação de solo público para fins comerciais, como previsto no Art. 1º
do PL, exige a contraprestação financeira ao Erário Municipal,
conforme as tabelas de receita do CTM.
Ao instituir a feira sem prever a cobrança destas taxas, o projeto cria uma
isenção tributária implícita, o que é vedado sem lei específica que atenda aos requisitos
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV – DA INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, XI, CF)
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O Art. 2º do projeto prevê a comercialização de "veículos automotores e
motocicletas". A disciplina sobre trânsito e as condições para o registro e transferência
de veículos são de competência privativa da União (Art. 22, XI, CF/88). A criação de uma
feira municipal que regulamente a troca desses bens sem observar as normas federais
de segurança e controle de procedência gera grave insegurança jurídica tendo em vista
que, involuntariamente, estaria facilitando a comercialização de itens de origem ilícita.
V – DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO E RENÚNCIA DE RECEITA
O projeto não prevê a cobrança das taxas obrigatórias estabelecidas no
Código Tributário e de Rendas do Município de Caetité (Lei Complementar nº 5/2025),
especificamente a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) e a Taxa
de Utilização de Espaço Público.
A proposição configura Renúncia de Receita, nos termos do Art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 (LRF). A criação de um evento que gera custos
operacionais (limpeza urbana, fiscalização de posturas e segurança) sem a
correspondente arrecadação das taxas previstas no Código Tributário Municipal fere o
equilíbrio fiscal.
"A renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atendendo ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias." (Art. 14, LRF).
A sanção deste projeto poderia sujeitar o Chefe do Executivo a responder por
Crime de Responsabilidade e Improbidade Administrativa, por negligência na
arrecadação de tributos e por conceder benefício fiscal sem as compensações exigidas
por lei.
VI – CONCLUSÃO
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Pelo exposto, o projeto é formalmente inconstitucional por vício de iniciativa
e materialmente inconstitucional por violar o regime tributário municipal e as normas
de responsabilidade fiscal. Diante do risco ao Erário e à ordem administrativa, o veto
integral é medida que se impõe.
Expostas as razões, submeto-as à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, nos termos da legislação vigente
Caetité, 8 de maio de 2026.
VALTÉCIO NEVES AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL