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materia nº 1231/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1231 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, e dá outras providências.
native_id1445

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-15 Para Conhecimento
2026-05-14 Para Encaminhamento

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 45

PROJETO DE LEI
N.º ______
De 14 de maio de 2025.
Assessoria e Consultoria Técnica
 ®
@supercontcont
77 3451-1898
MENSAGEM
Estamos enviando para a apreciação desse Poder Legislativo o Projeto de 
Lei, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2027 e 
dá outras providências, em cumprimento ao disposto no artigo 165 § 2° da Constituição 
Federal e no artigo 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei n° 101, de 04 de maio de 
2000). 
A Constituição de 1988 determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO deve estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, orientar 
a elaboração da lei orçamentária anual e dispor sobre alterações na legislação tributária. 
Com o advento da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF), a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer 
adicionalmente as metas fiscais, a evolução do patrimônio líquido, a origem e aplicação 
dos recursos obtidos com a alienação de ativos, a estimativa e compensação da renúncia 
de receita e a margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada, 
bem como avaliar os riscos fiscais. 
Observa-se que este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias define 
prioridades e metas da administração para o exercício de 2027 extraído do Plano Plurianual 
que estabelece objetivos para um período de quatro anos, baseado no diagnóstico das 
necessidades e dificuldades do Município, aprovado por Lei.
A menção de valores sugeridos no anexo III de Metas e Prioridades, 
integrante desta Lei, será elaborada em nível de elemento de despesa na Lei Orçamentária 
para 2027 em consonância à estimativa das receitas para o mesmo exercício. 
A Administração Municipal realizou audiência públicas para a elaboração da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, atendendo aos dispositivos da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
Por fim, cabe reafirmar a importância de que se reveste o presente Projeto de 
Lei para o estabelecimento do regramento necessário à elaboração e a execução da Lei 
Orçamentária para 2027. 
Atenciosamente,
Valtécio Neves Aguiar
Prefeito Municipal
VALTECIO NEVES 
AGUIAR:18192785572
Assinado de forma digital por VALTECIO NEVES 
AGUIAR:18192785572 
Dados: 2026.05.13 15:19:54 -03'00'
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PROJETO DE LEI Nº. ________ DE 14 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 
2027, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, com base na legislação pertinente, faço saber que a Câmara Municipal 
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Caetité, 
Estado da Bahia, para o exercício de 2027, em conformidade e cumprimento ao disposto 
no art. 165, § 2º, da Constituição Federal combinado com os arts. 62 e 159, §2º da 
Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04 de maio de 
2000, compreendendo:
I – as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos; 
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV – as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e à 
destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas;
V – a geração de despesa;
VI – as disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos sociais do 
Município; 
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para 
incremento da receita; 
VIII – as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; 
IX – as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2.° – As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 
2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
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Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as constantes do Anexo I da presente 
Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo I – Metas Anuais;
b) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência dos Servidores;
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado.
i) Demonstrativo do Resultado Primário e Resultado Nominal para LDO de 2027;
j) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Parágrafo Único – Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar￾se-á, ainda, o seguinte:
I – poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2027 se ocorrer a 
necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município; 
II – em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira os 
órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, 
sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos 
termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 20 desta Lei.
Art. 3.° – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a 
todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles 
que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social. 
Art. 4.º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027
estão estabelecidas no Anexo I, de acordo com as diretrizes, objetivos e metas previstos 
na Lei Municipal, que instituiu o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026-2029, para 
as quais se observará o seguinte:
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2027
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da 
despesa; 
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II - poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2027 se ocorrer a 
necessidade de ajustes nas diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos no Plano 
Plurianual - PPA para o quadriênio 2026-2029;
III – Fortalecimento da Política de Assistência Social, promover a ampliação dos recursos 
e investimentos destinados à assistência social, visando garantir o funcionamento 
adequado dos serviços e programas socioassistenciais, integração do SUAS com outras 
políticas públicas, promover a integração entre a política de assistência social e outras 
políticas como a saúde, a educação, o trabalho e a habitação, visando garantir efetividade 
das ações e a superação das desigualdades e disparidades; 
IV - Desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional dos 
recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio 
ambiente;
V - Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura 
administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas à 
melhoria da prestação dos serviços públicos; 
VI - Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no 
recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa, adoção de 
medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas, investindo, 
também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração, 
na ação educativa sobre o papel do contribuinte – cidadão; 
VII - Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem prejuízo da 
prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização dos recursos 
públicos;
VIII - Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das parcerias com 
os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo;
IX - Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, 
especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as 
ações que visem a atenção primária, média e alta complexidades e os serviços urgência; 
X - Desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de vida nas 
aglomerações urbanas, críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso 
indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, em especial a regularização 
fundiária – REURB, instituída pela Lei Federal n.º 13.465/2017, infraestrutura e outros; 
XI - alienação de bens móveis e imóveis inservíveis para a Administração, vinculado a 
aplicação dos recursos em despesas de investimento, visando a preservação do 
patrimônio público;
XII - Incluir no Orçamento Anual de 2027 valores relativos aos precatórios conforme o que 
determina a Constituição Federal em seu Art. 100;
Art. 5.°- As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante 
da dívida pública para o exercício de 2027, de que trata o § 1º do art. 4° da Lei 
Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes do Anexo 
I da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
I - Prioridades e Metas; 
II - Metas Fiscais; 
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III - Riscos Fiscais.
Parágrafo Único – As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei 
Orçamentária para 2027, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da 
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na 
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 
2026, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros
Art. 6.º – Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2027, de que trata o § 3º do art. 
4º da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, são os constantes 
do Anexo I da presente Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA 
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 7.º – O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal de Vereadores, até 15 de outubro de 2026, além da mensagem, será 
composto de: 
I – Texto da lei; 
II – Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
III – Demonstrativos e informações complementares.
§ 1.º – O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de 
quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados 
no § 1º e 2 º do art. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no 
artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00, observadas as alterações 
posteriores, contendo:
I – Sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
II – receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a 
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo n.º 1 de que trata 
o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64; 
III – despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim 
como da estrutura programática discriminada por programas e ações 
(projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de 
Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta 
e indireta;
IV – despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os 
programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029, com 
seus objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações 
especiais);
V – quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
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§ 2.º – Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso III 
do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I – demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no 
inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64;
II – da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, 
de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; 
III – da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de 
saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, 
inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as 
determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 e demais legislações 
pertinentes à matéria; 
IV – quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, 
alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000; 
V – demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta 
Orçamentária de 2027 com o Plano Plurianual 2026-2029; 
VI – demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária 
de 2027 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente Lei.
Art. 8.º – A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus 
créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita 
e fontes de recursos.
I – A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes 
da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e 
do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais 
normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta 
STN/SOF. 
II – A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser 
detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da 
Administração Pública Municipal.
Art. 9.º – Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de 
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa 
orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional 
e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da 
estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou 
operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para 
a consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
Art. 10 – A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura 
programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64, segundo 
o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 
1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos §§ 1.º ao 7.º do artigo 10 da presente 
Lei.
§ 1.º – Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de 
programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou 
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nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade 
e operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela 
incorporadas mediante crédito adicional especial.
§ 2.º – Os programas da Administração Pública Municipal a serem 
contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2027 serão compostos, no 
mínimo, de identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e 
operações especiais), e seus recursos financeiros. 
§ 3.º – No Projeto de Lei Orçamentária de 2027 deve ser atribuído a cada 
ação orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, 
devendo as modificações propostas nos termos do art. § 3º do art. 166 da 
Constituição Federal preservar os códigos da proposta original. 
§ 4.º – As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei 
Orçamentária de 2027, além do código a que se refere o parágrafo anterior, 
constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite 
sua identificação e acompanhamento durante a execução orçamentária.
§ 5.º – As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade 
devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade 
orçamentária.
§ 6. º – O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um 
único programa. 
§ 7.º – Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2027 e 
em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e 
detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza 
da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial 
nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
I – As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de 
imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos 
adicionais somente na categoria “projeto”.
§ 8.º – A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, 
mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade 
pública ou privada. 
Art. 11 – Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual, 
deve-se observar os seguintes parâmetros: 
I – função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao 
setor público;
II – subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto de 
despesa do setor público. 
III – programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
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IV – ação orçamentária – são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços) 
que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas características 
podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais;
V – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
VII – operação especial, o instrumento que engloba despesas que não contribuem para 
a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; 
VIII – programa de Trabalho, a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e 
operações especiais;
IX – órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por 
finalidade agrupar unidades orçamentárias; 
X – transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para 
outro, pelo total ou saldo;
XI – remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de programação para 
outra no mesmo órgão; 
XII – transferência, o deslocamento de recursos no âmbito das categorias econômicas 
de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a priorizações de 
gastos;
XIII – reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a órgão, 
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que 
será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura 
de créditos adicionais; 
XIV – passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que podem 
determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão 
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e 
avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e 
outros riscos fiscais imprevistos; 
XV – créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e ações não 
computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de 
Orçamento;
XVI – crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas a 
reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou 
alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, 
atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que 
modifiquem o valor global dos mesmos;
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XVII – crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão de novos 
programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei específica, 
não computada na Lei Orçamentária; 
XVIII – crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas, mediante 
decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas 
a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou 
calamidade pública;
XIX – unidade orçamentária, consiste em cada um dos órgãos, secretarias, entidades 
ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei 
Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específicas;
XX – unidade gestora – unidade orçamentária ou administrativa investida de 
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou 
decorrentes de descentralização;
XXI – Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) – instrumento que detalha, 
operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei 
Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a 
modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se 
em ferramenta de execução orçamentária e gerência;
XXII – alteração do detalhamento da despesa – a inclusão ou alteração de grupo de 
despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos em 
projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus 
créditos adicionais.
XXIII – descentralização de créditos orçamentários – a transferência de créditos 
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão 
ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias 
para execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no 
âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do 
programa de trabalho do órgão/unidade de origem; 
XXIV – provisão – ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio pelo Presidente 
da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação que operacionaliza 
a descentralização de crédito;
XXV – destaque – operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um órgão 
ou entidade da administração pública municipal transfere para outro o poder de utilização 
dos recursos que lhe foram dotados; 
XXVI – produto – bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinado ao público 
alvo ou o insumo estratégico que será utilizado para produção futura de bem ou serviço;
XXVII – unidade de medida – unidade utilizada para quantificar e expressar as 
características do produto;
XXVIII – meta física – quantidade estimada para o produto ou a quantificação do produto.
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Art. 12 – O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público.
§ 1.º – A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação 
constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer 
parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro 
Municipal. 
§ 2.º – O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua 
receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos 
dos recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento 
do ensino, conforme dispõem a Constituição Federal, no seu art. 212, a Lei 
9.394/1996, bem como, a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro 
de 2006, regulamentada pela Lei Federal n.º 14.113 de 25 de dezembro de 
2020 e suas alterações. 
Art. 13 – O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações 
dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus 
fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. 
Parágrafo único – Na forma do disposto no inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 
29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141/2012, o 
Município deverá aplicar anualmente, em ações de serviços públicos de saúde, no 
mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 
e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 
159, todos da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS CONSIGNADOS AOS 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 14 - Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes 
ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de
ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa 
autorização e delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara 
de Vereadores, na forma definida no art. 11 desta Lei, com vistas à realização de ações 
constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem.
§ 1.º - As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei 
Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por 
unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta 
ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
§ 2.º - Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à 
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária 
Anual ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for 
atribuída a uma outra unidade gestora devidamente reconhecida. 
§ 3.º O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção 
dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei 
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Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante 
autorização no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder 
Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralização 
em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora 
integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município. 
§ 4.º - A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade 
Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
I – descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito de 
uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de 
um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao
Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa 
estatal dependente); 
II – descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre 
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes 
órgãos ou entidades.
§ 5.º - A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata 
observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da 
despesa, assim como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as 
classificações da despesa que caracterizam o crédito orçamentário 
correspondente. 
§ 6.º - Não caracteriza infringência à vedação contida ao inciso VI do caput 
do art. 165 da Constituição a descentralização de créditos orçamentários para 
execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E 
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 15 – A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2027 obedecerá aos princípios 
da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, 
sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar Federal 
nº 101/2000 e, no que couber, na Lei nº 4.320, de 1964.
Parágrafo Único – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, 
a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social 
serão orientadas para:
I – atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e 
montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo I desta Lei, 
conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000; 
II – evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada 
e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, 
inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas 
públicas; 
III – aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a 
eficácia dos programas por eles financiados; 
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IV – garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de 
afetar as contas públicas, constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 16 – A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais 
e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista 
propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos 
resultados das ações de governo, será feita: 
I – por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação das 
classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública; 
II – diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto, 
atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação 
institucional da despesa pública. 
Art. 17 – A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas 
e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices 
de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 18 – A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I – dos tributos de sua competência;
II – das transferências constitucionais; 
III – das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; 
IV – dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, 
Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e 
Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V – das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI – da cobrança da dívida ativa; 
VII – das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e 
contratados;
VIII – dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente, 
em especial Leis n.º 9.394/96 e n.º 14.113 de 25/12/2020 e suas alterações.
IX – dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em 
especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da 
Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000 e Lei Complementar 141/2012;
X – de outras rendas.
Art. 19 – O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita 
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as disposições 
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1.º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, 
por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades 
financiados por estes recursos.
§ 2.º - O montante global das operações de crédito interna e externa, 
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% 
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(dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, conforme 
determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações. 
Art. 20 – A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, 
deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, 
considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos 
decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com:
I – pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 
101/2000;
II – serviços da dívida pública municipal, em observância às resoluções nºs 40 e 43/2001 
do Senado Federal e respectivas alterações;
III – contrapartida de convênios e financiamentos; 
IV – à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do 
disposto na Emenda Constitucional Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000;
V – à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento 
do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
de Educação – FUNDEB, nos termos da Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que 
o instituiu; 
VI – as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios ou 
outros instrumentos congêneres, observados os respectivos cronogramas de 
desembolso; 
VII – projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final do 
exercício de 2026, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, 
independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, 
inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de 
crédito ou convênios.
VIII – outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital.
§ 1.º – Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, 
alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos 
limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, 
somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e 
despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos.
§ 2.º – As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações 
que visem a sua expansão.
Art. 21 – Na proposta da Lei Orçamentária de 2027, e seus créditos adicionais, os 
Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão 
observar as seguintes regras: 
I – as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas estabelecidas 
no Plano Plurianual 2026-2029; 
II – os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão 
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, 
conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição e no § 5º do art. 5º da Lei 
Complementar nº 101/2000; 
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III – a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de 
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do 
patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, e as 
seguintes condições:
§ 1.º - Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a 
execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se 
sua duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições 
previstas no inciso II deste artigo;
§ 2.º - Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que 
contemplem financiamentos; 
§ 3.º - Não poderão ser programados novos projetos que não tenham 
viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 22 – A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada “Reserva de 
Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em 
montante equivalente a até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do Município, 
apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/00, a ser 
utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, conforme preconizado na alínea “b” do inciso III do art. 5º do acima referido 
dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos 
previstos no Anexo I da presente Lei. 
Art. 23 – A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores 
atualizados a preços médios esperados em 2027, adotando-se na sua projeção ou 
atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA Disponibilidade 
do IBGE. 
Art. 24 – As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de 
prioridade: 
I – aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; 
II – ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III – às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros 
instrumentos congêneres; 
IV – aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§ 1.º - A programação das demais despesas de capital, com os recursos 
referidos no caput deste artigo, poderão ser feita quando prevista em 
contratos e convênios ou desde que atendidas plenamente às prioridades 
indicadas e os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de 
outras despesas correntes. 
§ 2.º - A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os 
valores constantes do respectivo orçamento. 
§ 3.º – Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal, 
responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um 
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Programa de Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como 
unidades orçamentárias.
Art. 25 – A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da 
realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.
Art. 26 – Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder 
Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua 
proposta orçamentária anual: 
I – as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no art. 52 desta 
Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000;
II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de 
expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite 
estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior. 
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara 
Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da 
razoabilidade. 
Art. 27 – A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada 
ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de agosto de 2026, exclusivamente para efeito 
de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo 
de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder 
Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
Art. 28 – Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar suas 
respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, 
até o dia 31 de agosto de 2026, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos 
nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 29 – O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado da 
elaboração do orçamento, até 15 de julho de 2026, a relação dos débitos atualizados e 
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o 
exercício de 2027, conforme determina o art. 100, da Constituição Federal, alterado pela 
Emenda Constitucional nº 94/2016, discriminada por órgão da administração direta, 
autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
I – número e data do ajuizamento da ação ordinária; 
II – número e tipo do precatório; 
III – tipo da causa julgada; 
IV – data da autuação do precatório; 
V – nome do beneficiário; 
VI – valor a ser pago; e, 
VII – data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada de 
acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:
I – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade 
ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, 
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II – os demais precatórios de natureza alimentícia,
III – precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 10 (dez) salários 
mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única; 
IV – precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 10 (dez) salários 
mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o 
comprometimento mensal superior a 5% (cinco por cento) do Fundo de Participação do 
Município; 
V – precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que 
comprovadamente único à época de imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite 
do inciso III, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas. 
Art. 30 – As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão 
apresentadas:
I – na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do 
Município; 
II – acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§ 1º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 2.º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem 
as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a 
execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e das 
respectivas metas. 
§ 3.º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito 
adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei n 4.320, de 1964. 
§ 4.º Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, 
as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas 
para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o 
exercício.
Art. 31 – Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei Orçamentária 
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com esta Lei. 
II – indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação 
de despesas, excluídas as que incidam sobre: 
a) - Dotação para pessoal e seus encargos;
b) - Serviço da dívida; 
c) - Recursos vinculados a fins específicos;
d) - Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos similares;
e) - Recursos decorrentes de operações de créditos;
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f) - Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos ao 
município; 
g) - Recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando 
remanejados para a própria entidade;
§1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I – no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica 
financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual; 
II – no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de 
não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2.º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente 
e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas 
no projeto de Lei Orçamentária.
§ 3.º - Não poderão ser apresentadas emendas que:
I – aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de novos projetos ou 
atividades; 
II – incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, 
ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.
§ 4.º - O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios 
eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer 
Final das emendas apresentadas.
Art. 32 – A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar, além dos 
constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a 
redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as 
disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. 
§ 1.º – As emendas individuais parlamentares ao Projeto de Lei 
Orçamentárias, LOA-2027, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) 
da receita corrente líquida do exercício anterior ao projeto encaminhado pelo 
Poder Executivo, devendo a metade deste percentual ser destinada a ações 
e ou serviços públicos de saúde.
§ 2.º – É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações 
a que refere do § 1.º Art. 32, desta Lei, em montante correspondente a 2% 
(dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, conforme os critérios para execução 
equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no § 9.º
do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 33 – O Projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos 
para emendas individuais impositivas que serão aprovadas no limite de 2% (dois por 
cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao projeto encaminhado pelo Poder 
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e ou serviços 
públicos de saúde, conforme estabelecido no art. 239, §1º da Lei Orgânica do Município 
de Caetité, e art. 166, § 9º e seguintes da Constituição Federal.
§1º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previsto no caput deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins de 
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comprimento do inciso III do §2º do art. 198, da Constituição Federal, vedada 
a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§2º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a 
que se refere o caput deste artigo, seguindo critérios equitativos dentro da 
programação prioritária incluída em lei orçamentária anual, financiada 
exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída 
com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas.
§3º A execução orçamentaria das programações de caráter obrigatório, de 
que trata o caput deste artigo, deve ocorrer de modo equitativo e impessoal, 
independentemente da autoria das emendas apresentadas.
§4º - As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não 
serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordens técnica.
§5º - No Caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa 
que integre a programação, na forma § 4º deste artigo, serão adotadas as 
seguintes medidas:
I – até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentaria anual, o Poder 
Executivo comunicará fundamentadamente ao Poder Legislativo sobre a existência 
de eventuais impedimentos para a execução das emendas parlamentares à referida 
lei;
II – até 30 (trinta) dias após o recebimento do comunicado de que trata o inciso 
anterior, o Poder Legislativo indicará o Poder Executivo o remanejamento da 
programação cujo impedimento será insuperável;
III – até 30 (trinta) de setembro ou de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso 
II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da 
programação cujo impedimento de execução tenha sido considerado insuperável;
IV – se até 20 (vinte) de outubro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo 
previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o 
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos 
previstos na lei orçamentária.
§6º - Nas hipóteses de impedimentos justificados por meio da notificação 
prevista no inciso I do § 5º e decorrido o prazo previsto do inciso IV do § 5º, 
as programações orçamentárias de que tratam o § 3º não serão de execução 
obrigatória. 
§7º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento 
da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis 
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Art. 34 – Em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, o Poder 
Executivo publicará relatório sobre a execução de emendas parlamentares, contendo no 
mínimo, as seguintes informações:
I – nome do vereador autor;
II – número da emenda;
III – objeto;
IV – valor em reais;
V – status de execução da emenda.
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Art. 35 – Para fins no disposto no art. 31 desta Lei, entende-se por:
Emenda – proposição apresentada como acessória de outra, com existência e tramitação 
dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto 
versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria 
correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva, 
aglutinativa ou supressiva.
Emenda aditiva – é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à proposição 
principal;
Emenda modificativa – é a que altera a proposição principal sem modificar 
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, 
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se 
emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de 
técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
Emenda substitutiva – a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra 
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a 
alínea ou o número que constitui o objeto da emenda;
Emenda aglutinativa – a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais 
emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos 
aproximados;
Emenda supressiva – é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo 
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
Subemenda – é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte 
desta, substitutiva ou aditiva;
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo – denominação dada à emenda 
destinada a substituir integralmente a proposição principal.
§ 1.º - A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na 
proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo 
matéria correlata, seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão 
cuja redação deve ser norteada por regras básicas de técnica legislativa, 
contemplando os elementos constitutivos da estrutura do projeto. 
§ 2.º - Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a 
sua perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares 
em exata observância à técnica legislativa, deverá compor-se de dados e 
informações mínimas ao perfeito entendimento do que se propõe, 
evidenciando:
1.a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º … se segue a indicação da 
espécie e do número da proposição a que ela se refere; 
1.b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se 
…”.”.”.”.”.”.”, “Onde se lê …”, “Leia-se …”, “Acrescente-se …”, “Dê-se ao art…. 
a seguinte redação”;
1.c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de 
determinada expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou 
se dá nova redação a determinado dispositivo;
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1.d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das 
Comissões), a data de apresentação e o nome do autor;
1.e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela 
apresentação e defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o 
autor demonstrar a necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado 
no conhecimento e domínio dos princípios constitucionais, legais e normativos 
que regem à matéria a ser emendada, de forma a permitir que o autor possa, 
com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, 
expor as razões que justifiquem alteração proposta.
Art. 36 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 
2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, 
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a 
todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. 
Parágrafo único: O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais 
durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no 
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Art. 37 – O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a 
participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária 
de 2027, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados:
I – mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades 
de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
II – pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a 
participação social.
Art. 38 – O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica 
a votação da parte cuja alteração é proposta. 
Art. 39 – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto 
de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados 
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização 
legislativa, conforme estabelece o § 8º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 40 – Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da 
Despesa – QDD’s relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária 
Anual.
§ 1.º - As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados pela Lei 
Orçamentária serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa –
QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade 
de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos; 
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§ 2.º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD’s deverão discriminar 
as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e 
Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de 
Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a 
Fonte de Recursos;
§ 3.º - Os QDD’s serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, 
pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente 
da Câmara de Vereadores.
§ 4.º - Os QDD’s poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, 
para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, 
sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, 
estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente 
abertos, sendo:
I – No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do 
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via 
decreto do Prefeito Municipal; 
II – No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do 
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato 
próprio do Presidente da Câmara de Vereadores devendo esse ato ser informado ao 
Poder Executivo para fins de consolidação.
§ 5.º – As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, são as definidas
no Anexo da Portaria STN n.º 710/2021 atualizados pela Portaria STN n.º 925 
de 08/07/2021 e na Resolução a ser editada pelo TCM/BA, que dispõe sobre 
os procedimentos das receitas públicas, institui a Tabela Única de 
Destinações de Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada pelos municípios 
do Estado da Bahia, e dá outras providências.
§ 6.º - Os valores fixados nas Fontes poderão ser alterados, no decurso do 
exercício financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para 
atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitadas sempre 
suas vinculações constitucionais, legais, e verificada a inviabilidade técnica, 
operacional ou legal da execução do crédito na modalidade e fonte previstas 
na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais.
Art. 41 – A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso Mensal 
para o exercício de 2027 ao Poder Executivo até 10 (dez) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual de 2027 e até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o 
Poder Executivo, através de decreto, consolidará e elaborará a programação financeira, 
visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma 
de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei 
Complementar n.º 101/2000. 
Art. 42 – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém 
do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos 
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de 
desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas 
para o exercício de 2027, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei 
Complementar nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos:
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I – definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que 
caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total 
das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei 
Orçamentária de 2027;
II – comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal do 
montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, 
informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita; 
III – a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem 
decrescente:
1.a) investimentos e inversões financeiras;
1.b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de 
créditos e convênios; 
1.c) outras despesas correntes.
Parágrafo Único – Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, 
far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções 
realizadas.
Art. 43 – As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional 
especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do art. 30 desta Lei. 
Art. 44 – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite 
dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, 
até 31 de março de 2027, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição 
Federal. 
Art. 45 – Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos 
especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 
2026-2029, durante o exercício de 2027. 
Art. 46 – O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos adicionais 
suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual, transpor, remanejar ou transferir, 
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 
2027, por Anulação de Dotação de um Órgão para Outro, de uma Categoria de 
Programação para Outra, e ainda de uma Fonte de Recurso para outra, de acordo com o 
Art. 167, VI, da Constituição Federal e o Art. 66 da Lei Federal nº 4.320/64. 
§ 1º - Quando se tratar de transposição e remanejamento decorrente, da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades e 
secretarias, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, a modificação 
mediante abertura de créditos adicionais suplementares autorizado na Lei Orçamentária 
Anual não poderá resultar em alteração do valor global dos orçamentos aprovados na Lei 
Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, 
ajuste na classificação funcional.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por atos próprios, alterações 
nos códigos de classificação da Lei Orçamentária de 2027 em decorrência de 
modificações normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, para o fim de 
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garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no § 2º do art. 50 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por atos próprios, alterações 
nos códigos de classificação da Lei Orçamentária de 2027 em decorrência de 
modificações normativas editadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia –
TCM-BA, para o fim de garantir a informação dos dados no SIGA, na forma exigida pelo 
TCM-BA.
Art. 47 – A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da despesa, 
Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou operação especial 
constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita mediante 
abertura de crédito adicional suplementar e ou alteração de QDD, através de decreto do 
Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos.
SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 48 – A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, somente 
é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que preencham uma 
das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no 
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou em outro órgão equivalente no 
âmbito estadual ou municipal;
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da ADCT, bem 
como na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
III – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público –
OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 
9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, 
regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999; ou
IV – sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão firmado com 
o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
§ 1.º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições 
ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar 
declaração de funcionamento regular dos últimos dois anos, emitida no 
exercício de 2026 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade 
do mandato de sua diretoria.
§ 2.º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, 
contratos de repasses, termos de parceira ou instrumento similar.
Art. 49 – Para efeito desta Lei, entendem-se como:
I – Subvenções Sociais – as transferências correntes às quais não corresponda 
contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio 
de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços essenciais 
nas áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo com o 
disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e 
exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita;
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II – Contribuições – as transferências correntes que atendem às mesmas exigências 
contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das demais 
instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas especificadas no 
inciso referido; 
III – Auxílios – as transferências de capital que, independentemente de contraprestação 
direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos de instituições 
privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no § 6º artigo 12 da Lei Federal nº 
4.320/64, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e gratuito.
SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 50 – A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme 
determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei 
específica, observadas as seguintes deposições: 
I – ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto na Lei 
Orçamentária de 2027;
II – reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa 
governamental em que se insere; 
III – haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre 
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos 
beneficiários.
CAPITULO IV
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 51 – Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público 
a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 
16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 52 e 53 desta Lei. 
Art. 52 – A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois anos subsequentes; 
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação Orçamentária 
e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e 
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1.º - Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 
101/00 considera-se:
I – adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e 
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as 
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, 
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 
II – compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa 
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses 
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
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§ 2.º - A estimativa de que trata o inciso I do art. 52, será acompanhada das 
premissas e metodologia de cálculos utilizadas. 
§ 3.º - Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 
04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não 
excedam os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal 
nº 14.133, de 01/04/2021.
4.º - As normas do art. 52 constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3.º do art. 182 da Constituição 
Federal.
Art. 53 – Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de 
Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação 
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1.º - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput 
deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do 
art. 52 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
§ 2.º - Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de 
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas 
de resultados fiscais previstas no Anexo I desta Lei, devendo seus efeitos 
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento 
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 
§ 3.º - Para efeito do § 2.º, considera-se aumento permanente de receita o 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 4.º- A comprovação referida no § 2.º, apresentada pelo proponente, conterá 
as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de 
compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e 
desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 5.º - A despesa de que trata este artigo não será executada antes da 
implementação das medidas referidas no § 2.º, as quais integrarão o 
instrumento que a criar ou aumentar. 
§ 6.º O disposto no § 1.º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da 
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso 
X do art. 37 da Constituição. 
§ 7.º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por 
prazo determinado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Art. 54 – Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o 
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos 
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer 
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espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, 
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, 
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como 
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. 
§ 1.º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no 
mês em referência com as dos doze meses imediatamente anteriores, 
adotando-se o regime de competência, adicionando-se ao somatório da base 
de projetada eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de 
remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e admissões para 
preenchimento de cargos, empregos e funções, observados, além da 
legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade 
Fiscal – LRF.
§ 2.º – Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão 
considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições 
sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as 
despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 55 – As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se 
referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da 
Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de 
pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo 
do limite da despesa total com pessoal. 
Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por 
objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de 
emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como:
a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática – quando 
esta não for atividade-fim do órgão ou entidade – copeiragem, recepção, 
reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e 
instalações;
b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários.
II – não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, 
ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. 
Art. 56 – As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos 
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2027, com base na folha 
de pagamento de junho de 2026, projetada para o exercício, considerando os eventuais 
acréscimos legais.
§ 1.º - A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes 
percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 
101/2000.
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
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II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2.º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não 
serão computadas as despesas.
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição 
Federal;
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.
Art. 57 – A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 54 desta 
Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com 
pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que 
houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer 
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, 
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II – criação de cargo, emprego ou função; 
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, 
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das 
áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra.
Art. 58 – Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites 
definidos no art. 54, sem prejuízo das medidas previstas no art. 55 desta Lei, o percentual 
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um 
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do 
art. 169 da Constituição Federal.
§ 1.º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o 
objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto 
pela redução dos valores a eles atribuídos. 
§ 2.º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com 
adequação dos vencimentos à nova carga horária. 
§ 3.º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar 
o excesso, o ente não poderá:
I – receber transferências voluntárias; 
II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; 
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao 
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das 
despesas com pessoal.
Art. 59 – O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
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estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, 
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o 
disposto no artigo seguinte.
Parágrafo Único: A política de aumento salarial aplicável aos servidores municipais terá 
previsão com data base o mês de janeiro para reajustes por índices oficiais e desde que
respeitado os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal 
e suas atualizações e no disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 60 – Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal 
somente será editado e terá validade se:
I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal 
e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição 
Federal;
II – for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com 
pessoal estabelecido no art. 54 desta Lei; 
III – forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I – a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II – a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III – a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 61 – O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais 
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: 
I – educação;
II – saúde; 
III – fiscalização fazendária; 
IV – assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 62 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício 
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração 
de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da 
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício 
em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei 
Complementar 101/00- LRF.
§ 1.º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia 
de receita, conforme preceitua o § 3º do art. 14 da LRF.
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§ 2.º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente 
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2º 
do art. 14 da LRF.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
SEÇÃO I
Das disposições gerais
Art. 63 – A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de 
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de 
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. 
Art. 64 – A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a 
observância de normas quanto:
I - Ao endividamento público; 
II - Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada; 
III - Aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - À administração e gestão financeira.
Art. 65 – São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos 
previstos no art. 64 desta Lei: 
I - O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os 
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, 
para atendê-las; 
II - A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos os 
que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que propiciem 
margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas; 
III - A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade 
econômica e social do Município e da região em que este se insere; 
IV - A limitação e contenção dos gastos públicos;
V - A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a 
adoção de medidas corretivas e punitivas; 
VI - A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre 
as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos 
recursos públicos.
Parágrafo único – O poder Executivo procederá à avaliação anual dos resultados dos 
programas financiados com recurso dos orçamentos.
Art. 66 – Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á que os 
gastos excedam as disponibilidades.
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Parágrafo único – Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e 
enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das 
receitas arrecadadas. 
Art. 67 – A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas 
estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os 
recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou 
transferidas.
Art. 68 – Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com pessoal 
somente será editado e terá validade se:
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal 
e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição 
Federal;
II - Se houver autorização específica nesta Lei;
Parágrafo único – O disposto no caput compreende, entre outras:
I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; 
III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
SEÇÃO II
Das disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 69 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas 
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da 
Lei Complementar nº 101/00.
§ 1.º - A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da 
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, 
compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações 
financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do 
Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos, 
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para 
amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais 
emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do 
orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, 
embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas 
no orçamento.
§ 2.º - Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, 
acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos 
de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, 
especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das 
concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia 
elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na 
Portaria STN n.º 699/2023 de 07/07/2023, e STN/MF n.º 989, de 14/06/2024
que aprova a 14.ª edição do Manual de Demonstrativos fiscais – MDF, o qual 
compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos 
nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º e nos arts. 48, 52, 53 e 55 da Lei Complementar 
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101 que deverão ser elaborados pela União, pelos Estados, Distrito Federal 
e Municípios. 
§ 3.º - O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto 
exercício financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro 
de 2001, não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a 
Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, III da Resolução nº 
40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações.
Art. 70 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do 
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições 
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1.º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, 
por operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades 
financiados por estes recursos. 
§ 2.º - O montante global das operações de crédito interna e externa, 
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% 
(dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução 
nº 43, de 2001, do Senado Federal e alterações.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71 – Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, 
inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, combinado 
com o previsto na Lei Complementar 141/2012 e demais diplomas legais em vigor, 
constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da Administração 
Municipal. 
Art. 72 – Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2027 não seja aprovado e sancionado 
até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada até a 
edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara 
Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados 
exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal. 
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em 
decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei Orçamentária 
Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto 
Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, 
o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de 
dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, 
os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário. 
Art. 73 – O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses 
e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária 
Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros 
municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. 
Art. 74 – Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, 
31 de 31
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 
1.º de abril de 2021. 
Art. 75 – A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária anual deverão levar 
em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei (Metas Fiscais). 
Art. 76 – A presente Lei obedecerá ás emendas individuais, que vierem a ser 
apresentadas, ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e que serão aprovadas no limite de 
2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao projeto
encaminhamento pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será 
destinada a ações e/ou serviços públicos de saúde, nos termos previsto na Emenda 
Constitucional n.º 86, de 17 de março de 2015, da Constituição da República Federativa 
do Brasil de 1988 e regulamentada na Lei Orgânica do Município.
Art. 77 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caetité, em 14 de maio de 2026.
Valtécio Neves Aguiar
Prefeito Municipal
VALTECIO NEVES 
AGUIAR:18192785572
Assinado de forma digital por VALTECIO NEVES 
AGUIAR:18192785572 
Dados: 2026.05.13 15:22:25 -03'00'
LDO – CAETITÉ – 2027
Lei Complementar n.º 101, Art. 4.º § 1.º: Integrará o projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a 
receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
MUNICÍPIO DE CAETITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
ANO DE 2027
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
R$ 1,00
2026 2027 2028
ESPECIFICAÇÃO
Valor 
Corrente Valor 
Constante
% PIB 
(a/PIB) % RCL (a/RCL) 
x 100 Valor Corrente (b) Valor Constante
% PIB 
(b/PIB) % RCL 
(b/RCL) x 100 Valor Corrente (c) Valor Constante
% PIB 
(c/PIB) x 
100
% RCL (c/RCL) 
x 100
(a) x 100 x 100
Receita Total
267.525.000,00 276.888.375,00 -
110,07 280.901.250,00 289.609.188,75 -
106,35 294.946.312,51 303.794.701,89
- 116,10
Receitas Primárias (I)
266.221.000,00 275.538.735,00 -
109,53 279.532.050,00 288.197.543,55 -
105,83 293.508.652,51 302.313.912,09
- 115,53
Despesa Total
267.525.000,00 276.888.375,00 -
110,07 280.901.250,00 289.609.188,75 -
106,35 294.946.312,51 303.794.701,89
- 116,10
Despesas Primárias (II) 
259.435.271,41 268.515.505,90 106,74 272.407.034,98 280.851.653,06 -
103,13 286.027.386,73 294.608.208,33
- 112,59
Resultado Primário (I-II)
6.785.728,89 7.023.229,40 -
2,79 7.125.015,02 7.345.890,48 -
2,70 7.481.265,77 7.705.703,74
- 2,94
Resultado Nominal
8.089.728,59 8.372.869,09 -
3,33 8.494.215,02 8.757.535,68 -
3,22 8.918.925,77 9.186.493,54
- 3,51
Dívida Pública Consolidada
209.312.959,62 216.638.913,21 -
86,12 208.144.698,19 214.597.183,83 -
78,80 218.551.933,10 225.108.491,09
- 86,03
Dívida Consolidada Líquida
196.711.451,29 203.596.352,08 -
80,93 196.341.997,69 202.428.599,61 -
74,33 206.159.097,57 212.343.870,50
- 81,15
vvarvar VARIÁVEIS 202023 2026 2027 2028 2029
PIB Nacional (crescimento % anual) 2,50 2,592,56 2,002,00 2,00
Inflação Média (% anual) 3,50 3,10 3,00 3,50
LDO – CAETITÉ - 2027
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Metas Previstas em 
2025
Metas 
Realizadas
em 2025 Variação
ESPECIFICAÇÃO (a) (b)
% PIB % RCL % PIB % RCL Valor %
Receitas Total 261.000.000,00 112,44 252.891.003,24
-
101,90 8.108.996,76 3,11
Receitas Primárias (I) 257.794.000,00 111,06 250.212.006,63
-
100,82 7.581.993,37 2,94
Despesa Total 261.000.000,00 112,44 241.800.955,12 -
97,43 19.199.044,88 7,36
Despesas Primárias (II) 252.800.000,00 108,90 235.382.858,92 -
94,84 17.417.141,08
6,89
Resultado Primário (III) = (I-II) 4.994.000,00 2,15 14.829.147,71 -
5,98 -9.835.147,71 -196,94
Resultado Nominal 8.200.000,00 3,53 6.418.096,20
-
2,59 1.781.903,8 21,73
Dívida Pública Consolidada 218.096.338,12 93,95 537.717.749,49 -
216,67 -319.621.411,4 -146,55
Dívida Consolidada Líquida 206.596.338,12 89,00
522.926.682,74
-
210,71 -316.330.344,6 -153,12
 
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 260.064.000,00 261.000.000,00 0,36 267.525.000,00 2,50 280.901.250,00 5,00 294.946.312,51 5,00 309.693.628,14 5,00
Receitas Primárias (I) 256.858.789,23 257.794.000,00 0,36 266.221.000,00 3,27 279.532.050,00 5,00 293.508.652,50 5,00 308.184.085,13 5,00
Despesa Total 260.064.000,00 261.000.000,00 0,36 267.525.000,00 2,50 280.901.250,00 5,00 294.946.312,50 5,00 309.693.628,13 5,00
Despesas Primárias (II) 253.611.000,00 252.800.000,00 (0,32) 259.435.271,41 2,62 272.407.034,98 5,00 286.027.386,73 5,00 300.328.756,07 5,00
Resultado Primário (I – II) 3.247.789,23 4.994.000,00 53,77 6.785.728,89 35,88 7.125.015,02 5,00 7.481.265,77 5,00 7.855.329,06 5,00
Resultado Nominal 6.563.520,00 8.200.000,00 24,93 8.089.728,59 (1,34) 8.494.215,02 5,00 8.918.925,77 5,00 9.364.872,06 5,00
Dívida Pública Consolidada 175.980.002,89 218.096.338,12 23,93 209.312.959,62 (4,03) 208.144.698,19 (0,56) 218.551.933,10 5,00 229.479.529,75 5,00
Dívida Consolidada Líquida* 169.270.154,54 206.596.338,12 22,05 196.711.451,29 (4,78) 196.341.997,69 (0,19) 206.159.097,57 5,00 216.467.052,45 5,00
FONTE: SEPLANTEC/SEI/IBGE
Receita Total 269.166.240,00 270.135.000,00 0,36 276.888.375,00 2,50 290.732.793,75 5,00 305.269.433,45 5,00 320.532.905,12 5,00
Receitas Primárias (I) 265.848.846,85 266.816.790,00 0,36 275.538.735,00 3,27 289.315.671,75 5,00 303.781.455,34 5,00 318.970.528,10 5,00
Despesa Total 269.166.240,00 270.135.000,00 0,36 276.888.375,00 2,50 290.732.793,75 5,00 305.269.433,44 5,00 320.532.905,11 5,00
Despesas Primárias (II) 262.487.385,00 261.648.000,00 (0,32) 268.515.505,91 2,62 281.941.281,20 5,00 296.038.345,26 5,00 310.840.262,53 5,00
Resultado Primário (I – II) 3.361.461,85 5.168.790,00 53,77 7.023.229,40 35,88 7.374.390,55 5,00 7.743.110,07 5,00 8.130.265,58 5,00
Resultado Nominal 6.793.243,20 8.487.000,00 24,93 8.372.869,09 (1,34) 8.791.512,55 5,00 9.231.088,17 5,00 9.692.642,58 5,00
Dívida Pública Consolidada 182.139.302,99 225.729.709,95 23,93 216.638.913,21 (4,03) 215.429.762,63 (0,56) 226.201.250,76 5,00 237.511.313,30 5,00
Dívida Consolidada Líquida 175.194.609,95 213.827.209,95 22,05 203.596.352,09 (4,78) 203.213.967,61 (0,19) 213.374.665,99 5,00 224.043.399,29 5,00
% 2026
LDO – CAETITÉ - 2027
ANEXO DE METAS FISCAIS
(Art. 4º, § 2º, II da L.C. 101/00)
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
% 2027 % 2028
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2024 2025 % 2029
% 2027
% 2026 %
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2024 2025 % 2028 % 2029 %
LDO – CAETITÉ - 2027
ANEXO II -
DEMONSTRATIVO IV
(Art. 4º, § 2º, III da L.C. 101/00)
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027
RESULTADO PATRIMONIAL* 2025 2024 2023
Saldo Patrimonial Inicial -97.378.239,07 74.295.802,73
Variações Aumentativas 342.465.214,75 222.452.353,83
Variações Diminutivas 336.811.982,58 394.126.395,63
Saldo Patrimonial Final do Exercício -92.555.392,09 -97.378.239,07
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 2024 2023
Patrimônio/Capital
Reservas O município não possui Regime de Previdência Própria - RPP
Resultado Acumulado
TOTAL
 
- 
 
- 
 
- 
fonte: e-Tcm (TCM/BA: balanços Patrimoniais: 2023, 2024 e 2025)
LDO – CAETITÉ - 2027
ANEXO II -
DEMONSTRATIVO V
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (Art. 4º, § 2º, III da L.C. 101/00)
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2027
RECEITAS REALIZADAS
2025 2024 2023
(a) (d) (c)
RECEITAS DE CAPITAL
92.755,31 388,09 5.520,23
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 92.755,31 388,09 5.520,23 
 Alienação de Bens Móveis 92.755,31 388,09 5.520,23 
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 
TOTAL (I)
92.755,31 388,09 5.520,23 
DESPESAS LIQUIDADAS 2025 2024 2023
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS - 
 DESPESAS DE CAPITAL 88.511,42 0,00 112.713,76 
 Investimentos 88.511,42 0,00 112.713,76 
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - - 
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 
TOTAL (II) 88.511,42 0,00 112.713,76 
SALDO FINANCEIRO (III)=(I-II) ( g) = ((Ia-IId)+(IIIh) (h) = ((Id-IIe)+(IIIi) (i)= ((Ic-IIf) + saldo anterior
9.489,37 5.245,48 4.857,39
FONTE: E-TCM (Balanço 2023, 2024 e 2025)
LDO – CAETITÉ - 2027
ANEXO II -
DEMONSTRATIVO VI
(Art. 4º, § 2º, IV, alínea a, da L.C. 101/00)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2027
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2023 2024 2025
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA￾ORÇAMENTÁRIAS) (I)
RECEITAS CORRENTES
Os Servidores do Município são contribuintes do Regime Geral de 
Previdência Social
 Receita de Contribuições
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
 Outras Receitas de Contribuições 
 Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
 Receita Patrimonial
 Receitas de Serviços
 Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
 Alienação de Bens, direitos e ativos
 Amortização de Empréstimos
 Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 
(II)
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
 RECEITAS CORRENTES
 Receita de Contribuições
 Contribuição Patronal do Exercício
 Pessoal Civil
LDO 
– CAETITÉ 
- 202
7
 Pessoal Militar
 Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
 Cobertura de Déficit Atuarial
 Regime de Débitos e Parcelamentos
 Receita Patrimonial
 Receita de Serviços 
 Outras Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL
 
(
–) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 
- RPPS (EXCETO INTRA
-
ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 20
2
3 20
2
4 20
2
5
ADMINISTRAÇÃO GERAL 
- 
- 
- 
 Despesas Correntes
 Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL 
- 
- 
- 
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar 
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
 Demais Despesas Previdenciárias
 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 
- RPPS (INTRA
-
ORÇAMENTÁRIAS) (V)
 ADMINISTRAÇÃO
 Despesas Correntes
 Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III 
– VI)
LDO – CAETITÉ - 2027
ANEXO II - DEMONSTRATIVO VII
(Art. 4º, § 2º, IV, alínea a, da L.C. 101/00)
LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS 
FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2027
TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS / 
BENEFICIÁRIOS
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2026 2027 2028
1. Adoção de incentivos fiscais para promover geração de 
emprego e renda, mediante atração de investimentos 
empresarial; 
2. Recadastramento Imobiliário e Mobiliário a ser realizado 
pelo Município;
3. Atualização da Planta Genérica de Valores do IPTU e 
Revisão das Tabelas de Recitas das Taxas e da COSIP;
4. Modernização da Legislação Tributária Municipal 
mediante encaminhamento do Projeto de Lei de Alteração 
do Código Tributário e de Rendas do Município. 
5 - Desenvolvimento da Região com consequente 
crescimento da arrecadação.
Impostos, taxas e 
contribuições
1.Concessão de Incentivo 
Fiscal
2. Renúncia de Receita
Residenciais, Comerciais, Industriais e de 
Serviços
500.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
Impostos e taxas
Possibilidade de Remissão de 
créditos tributários, mediante 
projeto de lei a ser encaminhado 
à Casa Legislativa.
Como determina o artigo 14, § 3º, II, da Lei Complementar 
Federal nº 101 de 2000, não devem ser computados, para 
fins de apuração da renúncia de receita, os créditos 
remidos, por terem o seu valor inferior ao valor das custas 
inerentes à respectiva cobrança.
TOTAL 500.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00 -
FONTE: PM CAETITÉ
LDO – CAETITÉ - 2027
ANEXO II -
DEMONSTRATIVO VIII
(Art. 4º, § 2º, IV, alínea a, da L.C. 101/00)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2027
EVENTO Valor Previsto 2027
Aumento Permanente da Receita 9.123.210,54
(-) Transferências constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 2.128.388,92
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 6.994.821,62
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II) 6.994.821,62
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - 
 Impacto de Novas DOCC - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 6.994.821,62
FONTE: PM CAETITÉ - BAHIA
LDO – CAETITÉ - 2027
CÁLCULO DO RESULTADO PRIMÁRIO E RESULTADO NOMINAL PARA A LDO DE 2027
Valores Correntes EXECUTADO PREVISTO
DISCRIMINAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
Receita Total 200.209.171,14 200.728.001,98 236.845.895,65 252.891.003,24 267.525.000,00 280.901.250,00 294.946.312,50 309.693.628,14
Deduções (Receita não Fiscal) 2.027.564,75 897.941,57 1.128.254,94 2.678.996,61 1.304.000,00 1.369.200,00 1.437.660,00 1.509.543,01
Receita Fiscal 198.181.606,39 199.830.060,41 235.717.640,71 250.212.006,63 266.221.000,00 279.532.050,00 293.508.652,50 308.184.085,13
Despesa Total 207.378.662,28 218.379.723,47 220.812.289,36 241.800.955,12 267.525.000,00 280.901.250,00 294.946.312,50 309.693.628,14
Deduções (Despesa não Fiscal) 5.722.685,75 7.987.050,65 7.258.990,50 6.418.896,20 8.089.728,59 8.494.215,02 8.918.925,77 9.364.872,06
Despesa Fiscal 201.655.976,53 210.392.672,82 213.553.298,86 235.382.858,92 259.435.271,41 272.407.034,98 286.027.386,73 300.328.756,07
Resultado Primário -3.474.370,14 -10.562.612,41 22.164.341,85 14.829.147,71 6.785.728,89 7.125.015,02 7.481.265,77 7.855.329,06
Dívida Consolidada 47.603.130,37 226.296.338,12 219.037.347,62 537.717.749,49 529.628.020,90 527.146.256,98 524.540.404,86 521.804.260,14
Deduções (Disponibilidade) -3.429.142,91 -16.684.874,03 18.764.789,55 14.791.066,75 12.601.508,33 11.802.700,50 12.392.835,53 13.012.477,30
Dívida Consolidada Líquida 51.032.273,28 242.981.212,15 200.272.558,07 522.926.682,74 517.026.512,57 515.343.556,48 512.147.569,33 508.791.782,84
Resultado Nominal 5.722.685,75 7.987.050,65 7.258.990,50 6.418.896,20 8.089.728,59 8.494.215,02 8.918.925,77 9.364.872,06
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
✓ Restos a pagar com prescrição interrompida ou 
cancelamento indevido;
✓ Débitos não quitados com concessionários de 
serviços públicos;
✓ Débitos que não tiveram negociações de 
parcelamentos concluídos, inclusive 
previdenciários e fiscais;
✓ Despesas com exercícios anteriores DEA.
Os Riscos Fiscais e passivos contingentes 
apresentados possuem mensuração 
imprecisa e de grande complexidade, dessa 
forma justifica-se a não apresentação de 
valores neste campo.
Estes passivos contingentes e outros riscos 
e eventos fiscais capazes de afetar as 
contas públicas do município previstos na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, só 
poderão ser atendidos através da Reserva 
de Contingência, consignada á Lei 
Orçamentária do exercício.
Valor da Dotação 
orçamentária consignada 
para a reserva de 
contigência na Lei 
Orçamentária anual de 
2027.
TOTAL TOTAL R$ 1.600.000,00
LDO – CAETITÉ - 2027
Assessoria e Consultoria Técnica
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Com responsabilidade e credibilidade!

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