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materia nº 1233/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1233 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo à Produção Leiteira e ao Melhoramento Genético do Rebanho Bovino no Município de Caetité – BA, com foco no fortalecimento da agricultura familiar e no apoio ao pequeno produtor rural, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Para Conhecimento
2026-05-21 Para Encaminhamento

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CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ
CRIADA EM 09 DE ABRIL DE 1810
Gabinete do Vereador Té de Nezinho
PROJETO DE LEI Nº 1233 DE 21 DE MAIO DE 2026.
Institui o Programa Municipal de Incentivo à Produção
Leiteira e ao Melhoramento Genético do Rebanho Bovino no
Município de Caetité - BA, com foco no fortalecimento da
agricultura familiar e no apoio ao pequeno produtor rural, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona o seguinte.
LEI
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes municipais de incentivo à cadeia produtiva do
leite e ao melhoramento genético do rebanho bovino no Município de Caetité — BA,
com foco prioritário no fortalecimento da agricultura familiar, geração de renda e
desenvolvimento rural sustentável.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, observada a conveniência
administrativa, disponibilidade financeira e dotação orçamentária, os seguintes
programas:
| — Programa Municipal de Incentivo à Produção Leiteira;
Il — Programa Municipal Mais Genética.
Parágrafo único. A execução dos programas previstos nesta Lei dependerá de
regulamentação do Poder Executivo.
Praça Rodrigues Lima, nº 10 - Centro - Caetité - Bahia CEP 46.000-000 - Telefone 77 3454 - 1008
CNPJ: 01.926.487/0001-09 E-mail: camaracaetiteQgmail.com
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ
CRIADA EM 09 DE ABRIL DE 1810
Gabinete do Vereador Té de Nezinho
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos desta Lei:
| — fortalecer a pecuária leiteira municipal;
Il — ampliar a produtividade e qualidade do leite;
Ill — promover melhoramento genético do rebanho bovino leiteiro e de corte;
IV — estimular geração de emprego e renda no campo;
V — promover permanência das famílias rurais em suas comunidades;
VI — incentivar organização produtiva em associações e cooperativas.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES AUTORIZADAS
Art. 4º Para cumprimento desta Lei, poderá o Poder Executivo desenvolver ações
como:
| — assistência técnica agropecuária, veterinária e zootécnica;
Il — cadastramento de produtores e propriedades rurais;
HI — identificação e rastreamento animal;
IV — realização de exames reprodutivos e sanitários;
V— implantação de ações de Inseminação Artificial em Tempo Fixo;
VI — fornecimento de sêmen bovino, medicamentos hormonais e materiais
reprodutivos, conforme disponibilidade;
VII - acompanhamento técnico de manejo reprodutivo e sanitário;
VIII — capacitação de produtores e trabalhadores rurais;
IX — incentivo à produção de silagem, forragem e alimentação animal,
X — apoio à melhoria das estradas vicinais para escoamento da produção.
Praça Rodrigues Lima, nº 10 - Centro - Caetité - Bahia CEP 46.000-000 - Telefone 77 3454 - 1008
CNPJ: 01.926.487/0001-09 E-mail: camaracaetiteOgmail.com
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ
CRIADA EM 09 DE ABRIL DE 1810
Gabinete do Vereador Té de Nezinho
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA MAIS GENÉTICA
Art. 5º O Programa Mais Genética, poderá promover o melhoramento genético do
rebanho bovino municipal mediante:
| — utilização de biotecnologias reprodutivas;
Il - acompanhamento especializado em reprodução bovina;
III — protocolos de inseminação artificial;
IV — assistência técnica continuada aos produtores participantes.
Art. 6º Poderão ser priorizados produtores familiares regularmente cadastrados
junto ao Município.
CAPÍTULO V
DA FESTA MUNICIPAL DO LEITE — CAETITÉ
Art. 7º Poderá o Poder Executivo instituir a Festa Municipal do Leite, evento anual
de valorização da cadeia produtiva leiteira.
$1º A realização do evento poderá ocorrer preferencialmente na região de Maniaçu,
reconhecida como importante polo produtor leiteiro municipal.
82º O evento poderá contemplar:
| — exposição de animais;
Il — feira de produtos derivados do leite;
Ill — palestras técnicas e capacitações;
IV — rodadas de negócios;
V — programação cultural.
CAPÍTULO VI
DO PRÊMIO MUNICIPAL PRODUTOR LEITEIRO DESTAQUE
Art. 8º Poderá o Poder Executivo instituir o Prêmio Municipal Produtor Leiteiro
Destaque.
Praça Rodrigues Lima, nº 10 - Centro - Caetité - Bahia CEP 46.000-000 - Telefone 77 3454 - 1008
CNPJ: 01.926.487/0001-09 E-mail: camaracaetiteOgmail.com
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ
CRIADA EM 09 DE ABRIL DE 1810
Gabinete do Vereador Té de Nezinho
Art. 9º O prêmio poderá contemplar as categorias:
| — Maior Produtividade;
Il - Melhor Qualidade do Leite;
Ill — Boas Práticas Agropecuárias;
IV — Agricultura Familiar Destaque.
Parágrafo único: Os critérios de seleção serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS PARCERIAS
Art. 10 O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com:
| — União;
Il — Estado da Bahia;
Ill - SEBRAE;
IV — SENAR;
V— EMBRAPA;
VI—- GAR;
VII — universidades, cooperativas e associações rurais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12 A implementação das ações previstas nesta Lei observará:
| — disponibilidade orçamentária e financeira;
Il — Lei de Responsabilidade.Fiscal;
Hi — Plano Plurianual;
IV — Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Praça Rodrigues Lima, nº 10 - Centro - Caetité - Bahia CEP 46.000-000 - Telefone 77 3454 - 1008
CNPJ: 01.926.487/0001-09 E-mail: camaracaetiteQgmail.com
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ
CRIADA EM 09 DE ABRIL DE 1810
Gabinete do Vereador Té de Nezinho
V-— Lei Orçamentária Anual.
Art. 13 Esta Lei não cria despesa obrigatória de caráter continuado.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, no que couber.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2026.
Té E Nezinho
Vereador
Praça Rodrigues Lima, nº 10 - Centro - Caetité - Bahia CEP 46.000-000 - Telefone 77 3454 - 1008
CNPJ: 01.926.487/0001-09 E-mail: camaracaetite gmail.com
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ
CRIADA EM 09 DE ABRIL DE 1810
Gabinete do Vereador Té de Nezinho
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa fortalecer a agricultura familiar e a cadeia
produtiva leiteira do Município de Caetité, setor de grande relevância econômica e
social para centenas de famílias rurais.
A bovinocultura leiteira representa importante fonte de renda contínua no
semiárido baiano, especialmente em comunidades do Distrito de Maniaçu, que
possui forte tradição produtiva.
Além disso, observa-se que a baixa produtividade leiteira está diretamente
relacionada à necessidade de melhoramento genético do rebanho, justificando a
inclusão do Programa Mais Genética, com foco em inseminação. artificial,
assistência técnica e aumento da qualidade produtiva. A presente proposição
respeita os limites constitucionais da iniciativa parlamentar, uma vez que apenas
institui diretrizes e autoriza ações ao Poder Executivo, sem criação direta de
cargos, estrutura administrativa ou despesa obrigatória.
Dessa forma, o projeto alia desenvolvimento econômico, fortalecimento rural e
responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, solicito o apoio e a aprovação dos nobres Vereadores desta
Casa Legislativa ao presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2026.
bis Nezinho
Vereador
Praça Rodrigues Lima, nº 10 - Centro - Caetité - Bahia CEP 46.000-000 - Telefone 77 3454 - 1008
CNPJ: 01.926.487/0001-09 E-mail: camaracaetiteGgmail.com

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