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materia nº 4/2026

Tipo Veto Total ou Parcial
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaVETA INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 1205/2026, de autoria do Vereador Rodrigo Júnior Lima Gondim, que “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL PARA PEQUENOS PROPRIETÁRIOS E POSSEIOS, ESTABELECE DIRETRIZES PARA SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS DE ATÉ 2 HECTARES (20.000 m²) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, com a redação aprovada pela Câmara de Vereadores, pelas razões de ordem jurídica e administrativa a seguir expostas.
native_id1461

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-25 Para Conhecimento
2026-05-22 Para Encaminhamento

Documents (1)

texto original #

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Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, 1000 – Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caetité – BA 46.400-000 – Fone: (77) 3454-5704 
www.caetite.ba.gov.br 
OFÍCIO Nº 155/2026/GABP 
Caetité, 22 de maio de 2026.
À Sua Excelência o Senhor Vereador 
Mário Rebouças 
Vereador Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Caetité 
Praça Rodrigues Lima, nº 10, Centro 
46400-000, Caetité - BA 
Assunto: Envio de Mensagem de Veto Integral ao Projeto de Lei nº 1205/2026. 
Senhor Presidente, 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu artigo 302 e seguintes resolve VETAR 
INTEGRALMENTE, o Projeto de Lei nº 1205, de 09 de março de 2026, nos termos da Mensagem 
de Veto em anexo.
Na oportunidade, vale-se do presente para devolver o mencionado Projeto de Lei 
a essa Casa Legislativa, a fim de apreciar e deliberar sobre o referido veto integral. 
Atenciosamente,
VALTÉCIO NEVES AGUIAR
Prefeito do Município de Caetité
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, 1000 – Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caetité – BA 46.400-000 – Fone: (77) 3454-5704 
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MENSAGEM DE VETO Nº 03/2026
O Prefeito do Município de Caetité, no uso de suas atribuições, que lhe 
confere a Lei Orgânica Municipal, resolve VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 
1205/2026, de autoria do Vereador Rodrigo Júnior Lima Gondim, que “DISPÕE SOBRE 
A AUTORIZAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL PARA PEQUENOS PROPRIETÁRIOS E 
POSSEIOS, ESTABELECE DIRETRIZES PARA SIMPLIFICAÇÃO DOS 
PROCEDIMENTOS DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS DE ATÉ 2 
HECTARES (20.000 m²) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, com a redação aprovada 
pela Câmara de Vereadores, pelas razões de ordem jurídica e administrativa a seguir 
expostas.
RAZÕES DO VETO
I) Do Vício de Iniciativa: Inconstitucionalidade Formal por Invasão de 
Competência 
Embora louvável a intenção do Legislador, o Projeto de Lei nº 1205/2026 
padece de vício formal insanável. Ao instituir o programa e impor obrigações 
administrativas de coordenação, vistorias técnicas e cooperação obrigatória com órgãos 
externos (INCRA), a propositura invade a competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo para dispor sobre a organização administrativa e a criação de atribuições para 
órgãos da Administração Pública (Art. 61, § 1º, II, "e", da CF/88).
Conforme o Tema 9171
 do STF, a iniciativa parlamentar é vedada quando 
cria novas obrigações que oneram o erário ou alteram a estrutura de gestão do 
1 Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que apenas preveja 
programa, desde que não crie atribuições ou órgãos na Administração Pública, nem gere gastos. (Gifei)
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Município. A execução da REURB exige o empenho de servidores municipais e recursos 
para a análise de cada processo, o que configura ingerência na gestão orçamentária.
II) Da Inconstitucionalidade Material
O projeto pretende estabelecer "diretrizes para simplificação dos 
procedimentos de regularização". Ocorre que o Município não possui competência 
legislativa para alterar ritos de registros públicos ou normas de direito agrário, matérias 
reservadas privativamente à União (Art. 22, I e XXV da CF/88).
A simplificação procedimental para áreas rurais já está prevista na Lei Federal 
nº 13.465/2017, e qualquer norma municipal que tente inovar ou criar ritos paralelos gera 
insegurança jurídica e será objeto de recusa pelos Oficiais de Registro de Imóveis, que 
devem obediência estrita à norma federal e às diretrizes da Corregedoria de Justiça.
III) Da Necessidade de Observância aos Critérios da Lei Federal nº 
13.465/2017
Diferente do que consta no projeto, a regularização de áreas inferiores à 
Fração Mínima de Parcelamento (FMP) não é ilegal per se, desde que processada nos 
exatos termos do Art. 11, § 6º da Lei Federal nº 13.465/2017 
Entretanto, o Projeto de Lei ora vetado não estabelece os critérios técnicos 
necessários para identificar o "núcleo urbano informal" em área rural exigido pela 
legislação federal, o que poderia levar à regularização indevida de áreas meramente 
rurais e produtivas sob o manto da REURB, contrariando o interesse público e a 
integridade do ordenamento territorial.
IV) Conclusão
Diante da inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa) e material 
(usurpação de competência da União), bem como pelo risco de gerar títulos de 
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propriedade precários e passíveis de anulação — o que contraria o interesse público e a 
segurança jurídica dos nossos agricultores — vejo-me compelido a vetar integralmente 
a proposição.
Informo, contudo, que o Poder Executivo já está finalizando a redação de 
Projeto de Lei de sua autoria, tecnicamente ajustado à legislação federal e apto a 
promover a regularização fundiária rural em Caetité de forma segura e eficaz.
Caetité, 22 de maio de 2026.
VALTÉCIO NEVES AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL

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