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materia nº 931/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 931 / 2020
Date 2020-02-03
EmentaREGULAMENTA A PROFISSÃO DE TRADUTOR, GUIA-INTÉRPRETE E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS — LIBRAS NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ-BA E CRIA O CARGO PÚBLICO DE TRADUTOR, GUIA-INTÉRPRETE E INTÉRPRETE DE LIBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE CAETITÈ 
CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
OFÍCIO N° 011/2020-GAB 
Caetité - BA, 03 de fevereiro de 2020. 
.AMJRR MJN IC,PAL DE CAETVf 
FE(EBL O 0RGNAL 
MULr)A StO F. DE JZfl' 
..tfflIflF' 
À Sua Excelência o Senhor Vereador 
ÁLVARO MONTENEGRO CERQUEIRA DE OLIVEIRA 
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Caetité. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Com os nossos atenciosos cumprimentos, servimo-nos do presente, 
para encaminhar, em anexo, o Projeto de Lei que "REGULAMENTA A 
PROFISSÃO DE TRADUTOR, GUIA-INTÉRPRETE E INTÉRPRETE DA LÍNGUA 
BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ-BA E CRIA O 
CARGO PÚBLICO DE TRADUTOR, GUIA-INTÉRPRETE E INTÉRPRETE DE 
LIBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", com o fim de apreciação de Vossa 
Excelência e dos demais vereadores. 
Certos de contarmos com o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação da matéria apresentada, renovamos nossas expressões de apreço e 
consideração. 
Atenciosamente, 
ALDO RICARDkCARDOSO GONDIM 
PREF E1TOMU NICIPAL 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13811.476/0001-54 
Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, S/N - Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Cactitá - BA CEP 46.400.000 - Fone: (77)3454.8000/ www.caetiteba.gov.br 
.í•CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N°. ( , DE 03 DE FEVEREIRO DE 2020. 
Aprovado exnj Votação 
Em Ç/o3 jà2° 
E; O REGULAMENTA A PROFISSÃO DE TRADUTOR, 
/ GUIA-INTÉRPRETE E INTÉRPRETE DA LÍNGUA / BRASILEIRA DE SINAIS — LIBRAS NO MUNICÍPIO 
DE CAETITÉ-BA E CRIA O CARGO PÚBLICO DE 
AdmrtI TRADUTOR, GUIA-INTÉRPRETE E INTÉRPRETE 
DE LIBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, 
FAZ SABER, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1° Esta Lei, em conformidade com a Lei Federal n° 12.319 de 
01109/2010, regulamenta o exercício da profissão de tradutor, guia-intérprete e 
interprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e estabelece a criação de 
cargos inerentes à profissão. 
§ 10 — Para os efeitos dessa lei é considerado: 
- tradutor e intérprete: o profissional que atua na mobilização de textos 
escritos, orais e sinalizados da Libras para a Língua Portuguesa ou vice-versa; 
II — guia-intérprete: o profissional que domina diversas formas de 
comunicação utilizadas pelas pessoas com surdocegueira. 
§ 2° - A atividade profissional de tradutor, guia-intérprete e intérprete de 
Libras - Língua Portuguesa acontece em qualquer área ou situação em que 
pessoas surdas e surdocegas precisem estabelecer comunicação com não 
falantes de sua língua em quaisquer contextos possíveis. 
Art. 20 O tradutor e intérprete terá competência para realizar 
interpretação ds 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e 
poficiêrca em tradução e interpretação da Libras r da Língua Portuguesa. 
PEFEÍ1URA DE 
CAETITE 
OLCAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 30 A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua 
Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de: 
- cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os 
credenciou; 
II - cursos de extensão universitária; e 
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de 
ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação. 
§ 11 A formação do guia-intérprete será realizada por meio de curso 
especifico ou de extensão universitária credenciados pelo Ministério da 
Educação, Secretarias Municipais ou Estaduais de Educação. 
§ 20 A formação de tradutor, guia-intérprete e intérprete de Libras pode 
ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da 
comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por, uma das 
instituições referidas no inciso III. 
Art. 40 O exercício da profissão de tradutor, guia-intérprete e intérprete é 
privativo: 
- dos portadores de diploma em cursos superiores de bacharelado em 
tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa ou em Letras com 
habilitação em tradução e interpretação de Libras e Língua Portuguesa, oficiais 
ou reconhecidos pelo Ministério da Educação. 
II - dos portadores de diploma em cursos superiores em outras áreas 
que, na data de publicação desta lei, tenham sido aprovados em exame de 
proficiência em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa; 
III - dos portadores de diploma em cursos superiores em outras áreas 
que possuírem diplomas de cursos de extensão, formação continuada ou 
especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta horas); 
V - dos portadores de certificado de exame de proficiência em Tradução 
e lnterpretção de Libras - Língua Portuguesa, até a data de publicação desta 
lei; 
- dos prúfissionais habilitados nos termos do art. 31 desta ei; 
PREFCITUR DE 
. CAET1T 
ÍCAETITE 
GABINETE DO PREFEITO 
VI - dos profissionais que comprovarem atuação de 5 (cinco) anos, até a 
publicação desta lei. 
Parágrafo único. A comprovação do período de atividade profissional a 
que se refere o inciso VI do caput deste artigo deverá ser feita nos termos do 
regulamento desta lei. 
Art. 51 São atribuições do tradutor, guia-intérprete e intérprete, no 
exercício de suas competências: 
- efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos 
e surdos-cegos, surdos - cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua 
oral e vice-versa; 
li - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as 
atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições 
escolares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, de forma a viabilizar 
o acesso aos conteúdos curriculares; 
II! - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e 
nos concursos públicos; 
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das 
instituições de ensino e repartições públicas; e 
V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos 
administrativos ou policiais. 
VI - atuar na tradução de atividades e materiais artístico-culturais a fim 
de prestar acessibilidade para o público usuário da Libras. 
Art. 61 O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, 
zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e 
à cultura do surdo e do surdocego, em especial: 
- pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da 
nformação recebida; 
1 - pela atuaço livre de preconceito de origem. raça. credo religioso, 
idade, sexo ou orientação sexual ou gênero; 
PEFITJP.A DE 
ik CAETTE 
PRLFEITURA DE 
CAEI1TÉ 
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GABINETE DO PREFEITO 
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber 
traduzir; 
IV pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar 
por causa do exercício profissional; 
V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um 
direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles 
que dele necessitem; 
VI - pelo conhecimento das especificidades das comunidades surda e 
su rdocega. 
Art. 70 A duração do trabalho dos profissionais de que trata essa Lei 
será de 20 (vinte) horas semanais. 
Parágrafo único. Fica permitida a prorrogação da jornada semanal de 
trabalho definida acima, sempre que houver necessidade por parte da 
administração municipal, com o aumento temporário de demanda do trabalho 
dos profissionais Assim como, fica permitida, também, a compensação de 
jornada, em decorrência das situações de necessidade e/ou conveniência do 
serviço público. 
Art. 8° O salário inicial do cargo de tradutor, guia-intérprete e intérprete 
de Libras é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), corrigido anualmente 
pelo mesmo índice de correção adotado para os salários dos demais 
servidores efetivos do município. 
Art. 9° Ficam criados 05 (cinco) cargos efetivos de tradutor, guia￾intérprete e intérprete de Libras, que devem integrar o quadro da Secretaria 
Municipal de Educação, no Grupo IV, Classe A, da referida carreira 
profissional. 
§ 1° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, 
concomitanternente com o preenchimento dos cargos nela criados, ou no prazo 
de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação. 
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GABINETE DO PREFEITO 
§ 20 - Os profissionais que assumirem o cargo de tradutor, guia￾intérprete e intérprete de Libras serão lotados diretamente na Secretaria de 
Educação, podendo atuar em quaisquer escolas da rede municipal de ensino, 
além dos eventos e atividades/cursos/treinamentos promovidos pela referida 
Secretaria ou pelo Município. 
Art. 10 Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 03 de fevereiro de 2020. 
ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM 
PREFËrr0 ICIPAL 
PREFEITURA D 
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PREFEITURA P 
CAETITE 
CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Encaminhamos à apreciação dos honoráveis membros dessa Casa Legislativa 
o presente Projeto de Lei, que regulamenta a profissão de tradutor, guia-intérprete e 
intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS no Município de Caetité; Cria o 
Cargo Público de tradutor, guia-intérprete e intérprete de Libras no âmbito da 
Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências. 
Trata-se, como se pode constatar, de importante iniciativa no sentido de criar 
cargos específicos de tradutores, guias-intérpretes e intérpretes de libras, no âmbito 
do magistério público municipal e de regulamentar o exercício dessa profissão que se 
revela, cada vez mais, de grande importância para aprimoramento da educação no 
nosso município. 
Vale ressaltar que iniciativas semelhantes vêm sendo adotadas nas demais 
esferas da administração pública, abrindo caminho para se estabelecer um novo 
padrão de atendimento educacional e de aprendizagem as pessoas com deficiência 
auditiva/surdez, a partir da regulamentação e da valorização dos profissionais com 
formação específica nessa atividade peculiar do fazer educacional. 
Portanto, constata-se que a importância do mencionado projeto de lei salta aos 
olhos e merece ser acolhido e aperfeiçoado, para tornar-se prática corriqueira em 
nosso município, razão pela qual solicitamos de Vossas Excelências que, no exercício 
do elevado mister de bem dotar nossa comuna de instrumentos de melhoria na 
educação, apreciem, enriqueçam e aprovem o mencionado projeto de lei. 
Certos de contarmos com a compreensão dos nobres vereadores, reiteramos 
nossos protestos de estima e consideração, ao tempo em que subscrevemo-nos. 
Atenciosamente, 
ALDO RICARDÇ'CARDOSO GONDIM 
PrefeiJ1.unicipal 
PrefLurd de Caetité CNPJ: 13.S1 1.1Ï6!0001-54 
Avcnda Profã Niarlene Cerqueiia de O!veira, S/N - Centio Administrativo de Cactite, 
Bvrro POSCO Viana Caetdc - BA CEP 46.400000 - Fere: (77)3454.8000/ www.caetite. ba.gov.br 

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