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materia nº 934/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 934 / 2020
Date 2020-02-28
EmentaINSTITUI AOS DOADORES DE SANGUE DIREITO DE ABATIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VALORES, NA AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA EVENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ/BA, EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM CULTURA, ENTRETENIMENTO, ESPORTE E LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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INSTITUI AOS DOADORES DE SANGUE DIREITO DE 
ABATIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS 
j0 açfALORES, NA AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA EVENTOS 
ago ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ/BA, EM 
ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM CULTURA, 
ENTRETENIMENTO, ESPORTE E LAZER, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara de Vereadores do Município de Caetité, Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições Legais e Constitucionais aprova e o Chefe do Poder Executivo 
sanciona a presente Lei. 
Art. l - Fica assegurado aos doadores de sangue, no âmbito do município de 
Caetité - BA, o direito a desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para 
o ingresso em estabelecimentos que promovam cultura, entretenimento, esporte e 
lazer, em eventos realizados no Município de Caetité - BA. 
- A Meia Entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso 
cobrado, ainda que sobre os preços originais incidam descontos em atividades 
p ro m ocio nais. 
II - O beneficio da Meia Entrada não se aplicará aos ingressos relativos às áreas 
"Vips", camarotes e cadeiras especiais. 
Art. 21' - O direito a Meia Entrada, citada no art.10, caberá somente àquelas 
pessoas cujas doações de sangue tenham sido feitas no Estado da Bahia, em data 
posterior à vigência desta Lei, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias a contar 
da data da doação. 
Praça Rodrigues Lima, ri. 2 10- Centro — Caetité — Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 773454 1008 
CNPJ: 01.926.487/0001-09 
E-mail: camaracaetite@grnaiI.com Site: www.caetite,ba. leg.br 
€ 09 1810 
Parágrafo Único - Para fazerem jus ao beneficio da Meia Entrada, os 
pleiteantes terão que comprovarem suas condições de doadores de sangue, mediante 
a apresentação do documento oficial emitido pelo HEMOBA, e documento oficial de 
Identidade (com foto), no ato da aquisição do ingresso. 
Art. 3° - O Alvará para realização do evento será acompanhado de cópia da 
presente Lei, ficando o responsável pelo evento encarregado do seu total cumprimento. 
Parágrafo Único - A cópia da presente Lei deverá ficar fixada na bilheteria do 
evento, em local visível ao público. 
Art. 40 - Caberá ao município, através dos órgãos competentes, autuar aos 
promotores de eventos que infringirem esta Lei, aplicando multa de 100 (Cem) UFMs 
(Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo das sanções de natureza cível e criminal 
cabíveis. 
§11- Em caso de reincidência (la vez), será multado no dobro do valor da multa 
prevista no caput deste artigo. 
§21- Em caso de reincidência (2a vez), ocorrerá a cassação temporária de 90 
(noventa) dias, do Alvará de Funcionamento do estabelecimento. 
§30 Em caso de reincidência (3a vez), ocorrerá a cassação em definitivo do 
Alvará de Funcionamento, resguardando-se o direito ao devido processo legal. 
Art. 50 A fiscalização do cumprimento desta Lei poderá ser feita pelos doadores 
de sangue, e a prova far-se-á mediante o Boletim de Ocorrência Policial, e outros 
meios admitidos em direito. 
§1°- A denúncia dos fatos será acompanhada do Boletim de Ocorrência Policial, 
devendo ser protocolada na Prefeitura Municipal, onde será encaminhada ao órgão 
competente para abertura do processo administrativo. 
Praça Rodrtgues Lima, a. 10- Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax; 773454 1008 
CNPJ: 01.926.487/0001-09 
E-mail: camaracaetite@gmail.comSite: www.caetite.ba.iey.br 
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§20- Caberá ao Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, determinar ou 
criar um órgão municipal competente para fiscalizar o cumprimento desta Lei. 
§30 O processo administrativo a que se refere o Parágrafo 10,do artigo 50 desta 
Lei, será composto pelos seguintes etapas: Autuação, Investigação, Notificação, Prazo 
para defesa e Aplicação das Sanções, previstas na presente norma. 
§41- O infrator terá um prazo de 20 (vinte) dias corridos, após a notificação, para 
a apresentação de sua defesa. 
Art.61- Casos omissos na presente Lei serão regulamentados pelo Poder 
Executivo, através de Decretos. 
Art. 70 Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2020. 
C[áuéio Céir ek' ' £a&ia 
Vereador 
Praça Rodrigues Lima, n. p10- Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 773454 1008 
CNPJ: 01.926.487/0001-09 
E-mail: camaracaetite@gmail.com Site: www.caetite.ba. leg br 
ac Vema~ à. 
09 1810 
JUSTIFICATIVA 
Em anexo apresentamos para análise e deliberação desta Casa Legislativa, o Projeto 
da Lei n° 934 de 28 de fevereiro de 2020, que institui aos doadores de sangue o 
beneficio de 50% (cinquenta por cento), na aquisição de ingressos para eventos no 
âmbito do Município de Caetité-BA, em estabelecimento que promovam cultura, 
entretenimento, esporte e lazer. 
Trata-se de um Projeto de Lei em que é dado o beneficio de Meia Entrada, às pessoas 
que realizarem com frequência, respeitando-se as normas de doação de sangue, nos 
Hemocentros do Estado da Bahia. 
Essa Lei tem como objetivo o incentivo da doação de sangue com maior frequência 
para que os Hemoba, não ficam com um estoque comprometidos, colocando em risco 
a vida dos pacientes que necessitam por ocasião de acidentes ou cirurgias onde hajam 
necessidade deste procedimento. 
Por tratar de matéria de elevada relevância é que pedimos e esperamos dos Senhores 
Edis, o apoio necessário para sua aprovação. 
Sala das Sessões em, 28 de fevereiro de 2020. 
Cláudio césá 
í2erea 
Praça Rodrigues Lima, n. 10- Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 773454 1008 
CNP1: 01.926.487/0001-09 
E-mail: camczracaetite(lgmo ii. com Site: www.caetite. Lia. leg.br 

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