| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 936 / 2020 |
| Date | 2020-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o quadriênio que se inicia em 10 de janeiro de 2021 e se findará em 31 de dezembro de 2024. |
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a . 09 3€. J4a. 1810CAMÍ 0€ CAETTE Q P1 -'GIrAL .O.iUi3 "ISK) . Ø( øIA Ú"tu 4d'1-4j$ PROJETO DE LEI N° 936 DE 10 DE JULHO DE 2020. L.provao om.LNotação Cm QíI 0 /c)Q "Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o quadriênio que se inicia em 10de janeiro de 2021 e se findará em 31 de dezembro de 2024." A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, propõe, com fulcro no art. 29, inciso V e VI, da Constituição Federal, bem como, o seguinte Projeto de Lei: Art. 11 - Os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Caetité, Estado da Bahia, para Legislatura que se inicia em janeiro de 2021, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 21 - Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente político pelo exercício do cargo, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 30- Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores no valor de R$ 10.128,00 (dez mil, cento e vinte e oito reais), passando a vigorar a partir de 11 de Janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2024. §11 - O subsídio pago aos Vereadores deverá ser feito proporcionalmente ao número de sessões assistidas com participação integral em todos os expedientes, conforme dispõe o art. 37, inciso X e Xl e o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal. Praça Rodrigues Lima, n. 210 -Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 773454 1008 CNPJ: 01.926.487/0001-09 E-mail: camaracaetite(àgmail.comSite: www.caetite.ba.leg.hr &.. 3e V..a.. 09 a. .&4 a. 1810 §2° - O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar 40% do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor ser reduzido, antecipadamente, caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea "b", do inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal. §31 - O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do cargo não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: 1- 5% (cinco por cento) da receita do Município; II- 70% (setenta por cento) da receita da Câmara; III- 6% (seis por cento) da receita corrente líquida. §40- Considera-se receita do Município, para efeitos de aplicação do inciso 1, do parágrafo anterior, todos os ingressos financeiros nos cofres municipais, excetuando-se apenas os decorrentes de operações de crédito e receitas extra orçamentárias. §50- Considera-se receita da Câmara, para efeitos de aplicação do inciso II, do §3°, os recursos orçamentários que lhe forem transferidos para atender as despesas do exercício. §60- Considera-se receita corrente líquida, para efeito no disposto no inciso III, do §3°, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuária, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores e as receitas provenientes da compensação financeira citada no §90, do art. 201, da Constituição Federal. §71 - Os Limites estabelecidos nos incisos II e III, do §3°, deste artigo, englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do §10, do Artigo 29-A, da Constituição Federal, combinado com o inciso III, alínea à", e §10, do Artigo 20 da Lei Complementar n°. 101/2000, respectivamente. §81 - Em caso de licença para tratamento de saúde pelo prazo recomendado em laudo médico, conforme previsão no Regimento Interno, o Praça Rodrigues Lima, n. 9 10- Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 773454 1008 CNP]. 01.926.487/0001-09 E-mail:camaracaetite@gmail.comSite: tvww.caetite.ba.le.g.br &.. a V..ã~ à. 09 à. d4f a 1810 Vereador terá direito, integralmente, ao subsídio mensal no mês em que se deu a moléstia, sendo que, após, deverá perceber benefício previdenciário. Art. 40 - Fica fixado os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, nos termos da presente Lei, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município: - O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). II - O subsídio mensal do Vice Prefeito será de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais). III - O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais). Parágrafo único - As remunerações previstas nestes incisos serão pagas em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória obedecida o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, podendo ser reajustadas na forma do artigo 37, X, do mesmo diploma legal. Art. 50 - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício. Art. 61 - Os subsídios fixados nesta Lei deverão ser revistos anualmente, na mesma data e percentual da revisão anual dos servidores municipais, em conformidade com os incisos X e XI, do art. 37, da Constituição Federal. Art. 70 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias. Praça Rodrigues Lima, n. -1 10 - '- Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 773454 1008 CWPJ: 01.926.487/0001-09 E-mail: camaracaetite(ãgmail. comSite: www.caetite. ba. le,q. br &.. a. V..-).~ a. 09 &. JSJ à. 1810 9,1oacir7ü dos Santos Vereador oLopes Vereador Art. 8° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 11 de Janeiro de 2021. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caetité em, 11 de julho de 2020. João Í. j"' CarvalTio - ead,r4"ice Presidente ereadir/ l 0 Secretáno Zdcaas Fernandès Xogueira Vereador/2 °Secretáno '(Rgc'' ernantfes Santos / ereaor - - (Deyvison Si(va (Bar6osaJ4nfraie Vereador árioR;6o ' íefifmeidi r João Caifos S"SiÇva Fenzands Vereador j / U ..çe f //,- 9 Eo César 4u Ladia / 94lar 'io TeueiraJ41ves Vereador Praça Rodrigues Lima, n. 10- Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 773454 1008 CNPJ: 01.926.487/0001-09 E-mail: camaracuetite(àymail.corn Site: www.caetite. ba. leq. br