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materia nº 936/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 936 / 2020
Date 2020-07-01
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o quadriênio que se inicia em 10 de janeiro de 2021 e se findará em 31 de dezembro de 2024.
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PROJETO DE LEI N° 936 DE 10 DE JULHO DE 2020. 
L.provao om.LNotação 
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"Dispõe sobre a fixação do subsídio dos 
Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais para o quadriênio que se inicia em 10de 
janeiro de 2021 e se findará em 31 de dezembro de 
2024." 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo 
Regimento Interno, propõe, com fulcro no art. 29, inciso V e VI, da Constituição 
Federal, bem como, o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 11 - Os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais do Município de Caetité, Estado da Bahia, para 
Legislatura que se inicia em janeiro de 2021, serão pagos de acordo com os 
critérios estabelecidos nesta Lei. 
Art. 21 - Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente político 
pelo exercício do cargo, na forma estabelecida nesta Lei. 
Art. 30- Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores no valor de R$ 
10.128,00 (dez mil, cento e vinte e oito reais), passando a vigorar a partir de 
11 de Janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2024. 
§11 - O subsídio pago aos Vereadores deverá ser feito proporcionalmente 
ao número de sessões assistidas com participação integral em todos os 
expedientes, conforme dispõe o art. 37, inciso X e Xl e o art. 29, inciso VI, da 
Constituição Federal. 
Praça Rodrigues Lima, n. 210 -Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 773454 1008 
CNPJ: 01.926.487/0001-09 
E-mail: camaracaetite(àgmail.comSite: www.caetite.ba.leg.hr 
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§2° - O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar 40% do subsídio 
pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor ser reduzido, 
antecipadamente, caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea "b", do inciso VI, 
do art. 29, da Constituição Federal. 
§31 - O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do cargo 
não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: 
1- 5% (cinco por cento) da receita do Município; 
II- 70% (setenta por cento) da receita da Câmara; 
III- 6% (seis por cento) da receita corrente líquida. 
§40- Considera-se receita do Município, para efeitos de aplicação do 
inciso 1, do parágrafo anterior, todos os ingressos financeiros nos cofres 
municipais, excetuando-se apenas os decorrentes de operações de crédito e 
receitas extra orçamentárias. 
§50- Considera-se receita da Câmara, para efeitos de aplicação do inciso 
II, do §3°, os recursos orçamentários que lhe forem transferidos para atender as 
despesas do exercício. 
§60- Considera-se receita corrente líquida, para efeito no disposto no 
inciso III, do §3°, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, 
patrimoniais, industriais, agropecuária, de serviços, transferências correntes e 
outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores e as 
receitas provenientes da compensação financeira citada no §90, do art. 201, da 
Constituição Federal. 
§71 - Os Limites estabelecidos nos incisos II e III, do §3°, deste artigo, 
englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do §10, do Artigo 29-A, da 
Constituição Federal, combinado com o inciso III, alínea à", e §10, do Artigo 20 
da Lei Complementar n°. 101/2000, respectivamente. 
§81 - Em caso de licença para tratamento de saúde pelo prazo 
recomendado em laudo médico, conforme previsão no Regimento Interno, o 
Praça Rodrigues Lima, n. 9 10- Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 773454 1008 
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09 à. d4f a 1810 
Vereador terá direito, integralmente, ao subsídio mensal no mês em que se deu 
a moléstia, sendo que, após, deverá perceber benefício previdenciário. 
Art. 40 - Fica fixado os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários 
Municipais, nos termos da presente Lei, observados os critérios estabelecidos 
na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município: 
- O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). 
II - O subsídio mensal do Vice Prefeito será de R$ 13.800,00 (treze mil e 
oitocentos reais). 
III - O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 9.200,00 (nove 
mil e duzentos reais). 
Parágrafo único - As remunerações previstas nestes incisos serão pagas 
em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória obedecida o 
disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, podendo ser reajustadas na 
forma do artigo 37, X, do mesmo diploma legal. 
Art. 50 - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse 
qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a 
repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada 
exercício. 
Art. 61 - Os subsídios fixados nesta Lei deverão ser revistos anualmente, 
na mesma data e percentual da revisão anual dos servidores municipais, em 
conformidade com os incisos X e XI, do art. 37, da Constituição Federal. 
Art. 70 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações 
orçamentárias próprias. 
Praça Rodrigues Lima, n. -1 10 - '- Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 773454 1008 
CWPJ: 01.926.487/0001-09 
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Vereador 
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Vereador 
Art. 8° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 
a partir de 11 de Janeiro de 2021. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caetité em, 11 de julho de 
2020. 
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Praça Rodrigues Lima, n. 10- Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 773454 1008 
CNPJ: 01.926.487/0001-09 
E-mail: camaracuetite(àymail.corn Site: www.caetite. ba. leq. br 

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