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materia nº 938/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 938 / 2020
Date 2020-08-06
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 820, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
native_id249

Autoria

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GABINETE DO PREFEITO 
CAETITIE 
OFÍCIO N 082/2020-GAB 
Caetité - BA, 06 de aosto de 2020. 
CÃMARA CPAL DE CAETÏE 
RE C , 3P O E
oGrL 
EM 
.ÓMULO tI F. RE 
Üror fiIrUSttiVI 
À Sua Excelência o Senhor Vereador 
ÁLVARO MONTENEGRO CFRQ1*IRA DE OUVEM 
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Caetité 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Com os nossos atenciosos cumprimentos, servimo-nos do presente, 
para encaminhar, em anexo, o Projeto de Lei que "ALTERA A LEI MUNICIPAL 
NQ 820, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017", para apreciação de Vossa Excelência e 
dos demais vereadores, ao tempo que solicitamos que o aludido projeto trauite 
em regime de urgência. 
Certos de contarmos com o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação da matéria apresentada, renovamos nossas expressões de apreço e 
consideração. 
Atenciosamente, 
ALDO R1CARDCARDOSO GONDIM 
P1EFEITOMUNICIPAL 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 J PEEfEITURA DE 
Avenida Prof8 Marlene Cerqueira de Oliveira, S/N - Centro Administrativo de Caetité, CAET1T 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA CEP 46.400-000 - Fone: (77)3454.8000 1 www.caetite.ba.gov.br 
: FçTAr)c) r à ÇÂ-"Â 
PREF UI, uA DE CAETrrÉ 
7' 
EM 
'. 4. 
PROJETO DE LE-A N°. DE 06 JE AGOSTO DE 2020. 
I-provadO m2A13taçao ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 820, DE 20 DE 
I.L SEMRO DE 2U7, 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam modificados os artigos 20 e 13 da Lei Municipal no 820 de 20 de 
setembro de 2017, que passam a conter a seguinte redação- 
"Art. 21 - São requisitos específicos para que as entidades privadas 
referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como 
organização social: 
1 - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: 
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de 
atuação; 
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias 
atividades; 
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação 
superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria 
executiva definidos nos termos do respectivo estatuto, asseguradas 
àquela composição e atribuições normativas e de controle básico 
previstas nesta Lei; 
d) previsão de participação obrigatória, no conselho de administração, 
U e representantes do Poder Público e de membros da sociedade de 
notória capacidade profissional e idoneidade moral; 
e) composição e atribuições da diretoria executiva; 
f) obrigatoriedade de publicação anual, no meio oficial de publicidade 
da administração pública, dos relatórios financeiros e do relatório de 
execução do contrato de gestão; 
Avenida Prt.2 Marene Cerquera de O'ivera, s/n CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAETITÉ - Bairro Prisco iana 
('. 4j - Çipti FA -- For l77 44-7flfl rNP.i• 1 k P.1 1 
Fr4rr r 
PREFEITURA DE CAETT'É 
GABINETE DO PREFEITO 
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na 
forma do estatuto; 
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio 
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, 
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; 
i) obrigatoriedade de, em caso de extinção ou desqualificação, o 
patrimônio, legados ou doações que lhe forem destinados por esta 
municipalidade, bem como os excedentes financeiros decorrentes de 
suas atividades, serem incorporados integralmente ao patrimônio de 
outra organização social assim qualificada, da mesma área de atuação, 
ou, na sua falta, ao patrimônio do Município; 
j) comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, permanente ou 
não, ou relação de membros, associados ou prestadores de serviços, 
de profissionais com formação específica para a gestão das atividades 
a serem desenvolvidas, experiência comprovada na área de atuação, 
há no mínimo 03 (três) anos. 
Ii - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua 
qualificação como organização social, da Secretaria Municipal de 
Saúde, após a observância dos procedimentos definidos nesta lei. 
§1. Somente serão quaiiflcadas como organização social as entidades 
que, efetivamente, estejam legalmente constituídas há mais de 05 
(cinco) anos e comprovar o desenvolvimento de atividades descritas na 
área de saúde por um período mínimo de 3 (três) anos, ser 
comprovado mediante documentos que atestem a execução 
diretamente pela entidade ou seus membros ou associados, de 
projetos, programas ou planos de ação a elas relacionados. 
§20. Poderão ser qualificadas imediatamente entidades que 
comprovem serem qualificadas como organizações sociais de saúde no 
ârnbfto das atividades previstas nesta Lei, em outros estados ou 
municípios e que comprovem possuírem contratos de gestão vigentes. 
Avenida ProL Marene Cerqueira de O!iveira, s.'n - CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAETTÉ - Bairro Prisco Viana 
(r-P, -r.nptití- RA - Fnnp (77 44-57( (1P.i 1 Ri 1 47/flfl(i..Çt 
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PRFEiTuRÁ DE CAETTÊ 
GANErE DO PRZFEJTO 
Art. 13 A entidade que desejar se qualificar como Organização Sociai 
na área de saúde, deverá possuir Conselho de Administração que 
atenda os critérios exigidos nesta Lei e possua a seguinte composição: 
a) 20% a 400/6 (vinte a quarenta por cento) de membros 
representantes do Poder Público; 
b) lO% a 30 % (dez a trinta por cento) de membros da sociedade civil 
de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade morai, na 
forma prevista no estatuto da entidade; 
c) 10% a 20% (dez a vinte por cento) de membros eleitos pelos 
demais integrantes do Conselho, dentre de notória capacidade 
profissional e reconhecida idoneidade moral; 
d) lO% (dez por cento) de membros indicados pelos empregados da 
entidade e/ou servidores colocados à disposição. 
§ 1° Os membros do Conselho de Administração representantes do 
Poder Público, que não serão obrigatoriamente servidores públicos, 
deverão possuir capacidade profissional e reconhecida idoneidade 
moral. 
§ 21 - Poderão ser indicados como representantes do Poder Público 
membros que, na forma do estatuto da entidade, já componham o 
Conselho de Administração, desde que preencham os requisitos do 
parágrafo anterior". 
Art. 20 - Permanecem em vigor as demais disposições da Lei Municipal N° 
820, de 20 de setembro de 2017. 
Art. 3° — A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, 
em 06 de agosto de 2020. 
Ai DO RiCARDOCAJDOS() GONDIM 
fFii O1\4LNC!F:. 
Avenida Prof Marlene Cerque;ra de Oliveira. sln CENTRO ADMMSTRATIVO DE CAETTÉ - Bairro Prisco Viana 
(P• , AflflJflfl Cité RA-P-i77\ ÇÇ7flf ('Me! I n Q11 17IflflfliÇ4 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Pela presente, tenho a honra de submeter à elevada consideração de 
Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo. 
Trata-se de proposição que visa a alteração da Lei Municipal n. 820, 
de 20 de setembro de 2017, a fim de que seja realizada adequação da Lei 
Municipal às necessidades do Município para a contratação de Organizações 
Sociais no âmbito da Saúde, mediante contrato de gestão. 
São alterações pontuais e que promovem melhoria do texto, seguindo 
o padrão da Lei Federal n. 9637 de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a 
qualificação de entidades como organizações sociais. As referidas 
modificações seguem o quanto disposto nos artigos 20e 30 da referida Lei 
Federal que trata dos requisitos específicos para qualificação das 
organizações sociais e da composição de seu conselho de administração. 
Assim, a presente proposição é medida relevante, além de necessária, 
justamente no sentido de realizar pequena adequação da lei N° 820 de 20 de 
setembro de 2017, consoante acima exposto. 
Certo de contar com a inestimável colaboração e anuência dos Nobres 
Edis dessa Egrégia Casa Legislativa no sentido de aprovar o pleito, em 
reqime de urqência, renovo laços de estima, apreço e consideração, ao 
tempo em que firmo a presente JUSTIFICATIVA deste projeto. 
Atenciosamente, 
ALDO RICA• O ' CARDOSO GONDIM 
PrL'cito Municipal 
Avenida Prof.2 Marlene Cerqueira de Oliveira, sln -. CENTRO ADMINISTRATIVO DE cAETITÉ - Bairro Prisco Viana 
('FP 46 400-000 - Caetité RA - Fone 177 3454-5700 CNPJ: 13.811.47610001-54 caetite b oõv br 

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