| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 938 / 2020 |
| Date | 2020-08-06 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 820, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. |
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GABINETE DO PREFEITO
CAETITIE
OFÍCIO N 082/2020-GAB
Caetité - BA, 06 de aosto de 2020.
CÃMARA CPAL DE CAETÏE
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À Sua Excelência o Senhor Vereador
ÁLVARO MONTENEGRO CFRQ1*IRA DE OUVEM
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Caetité
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os nossos atenciosos cumprimentos, servimo-nos do presente,
para encaminhar, em anexo, o Projeto de Lei que "ALTERA A LEI MUNICIPAL
NQ 820, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017", para apreciação de Vossa Excelência e
dos demais vereadores, ao tempo que solicitamos que o aludido projeto trauite
em regime de urgência.
Certos de contarmos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação da matéria apresentada, renovamos nossas expressões de apreço e
consideração.
Atenciosamente,
ALDO R1CARDCARDOSO GONDIM
P1EFEITOMUNICIPAL
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 J PEEfEITURA DE
Avenida Prof8 Marlene Cerqueira de Oliveira, S/N - Centro Administrativo de Caetité, CAET1T
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA CEP 46.400-000 - Fone: (77)3454.8000 1 www.caetite.ba.gov.br
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PREF UI, uA DE CAETrrÉ
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'. 4.
PROJETO DE LE-A N°. DE 06 JE AGOSTO DE 2020.
I-provadO m2A13taçao ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 820, DE 20 DE
I.L SEMRO DE 2U7,
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam modificados os artigos 20 e 13 da Lei Municipal no 820 de 20 de
setembro de 2017, que passam a conter a seguinte redação-
"Art. 21 - São requisitos específicos para que as entidades privadas
referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como
organização social:
1 - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação
superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria
executiva definidos nos termos do respectivo estatuto, asseguradas
àquela composição e atribuições normativas e de controle básico
previstas nesta Lei;
d) previsão de participação obrigatória, no conselho de administração,
U e representantes do Poder Público e de membros da sociedade de
notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria executiva;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no meio oficial de publicidade
da administração pública, dos relatórios financeiros e do relatório de
execução do contrato de gestão;
Avenida Prt.2 Marene Cerquera de O'ivera, s/n CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAETITÉ - Bairro Prisco iana
('. 4j - Çipti FA -- For l77 44-7flfl rNP.i• 1 k P.1 1
Fr4rr r
PREFEITURA DE CAETT'É
GABINETE DO PREFEITO
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na
forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) obrigatoriedade de, em caso de extinção ou desqualificação, o
patrimônio, legados ou doações que lhe forem destinados por esta
municipalidade, bem como os excedentes financeiros decorrentes de
suas atividades, serem incorporados integralmente ao patrimônio de
outra organização social assim qualificada, da mesma área de atuação,
ou, na sua falta, ao patrimônio do Município;
j) comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, permanente ou
não, ou relação de membros, associados ou prestadores de serviços,
de profissionais com formação específica para a gestão das atividades
a serem desenvolvidas, experiência comprovada na área de atuação,
há no mínimo 03 (três) anos.
Ii - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua
qualificação como organização social, da Secretaria Municipal de
Saúde, após a observância dos procedimentos definidos nesta lei.
§1. Somente serão quaiiflcadas como organização social as entidades
que, efetivamente, estejam legalmente constituídas há mais de 05
(cinco) anos e comprovar o desenvolvimento de atividades descritas na
área de saúde por um período mínimo de 3 (três) anos, ser
comprovado mediante documentos que atestem a execução
diretamente pela entidade ou seus membros ou associados, de
projetos, programas ou planos de ação a elas relacionados.
§20. Poderão ser qualificadas imediatamente entidades que
comprovem serem qualificadas como organizações sociais de saúde no
ârnbfto das atividades previstas nesta Lei, em outros estados ou
municípios e que comprovem possuírem contratos de gestão vigentes.
Avenida ProL Marene Cerqueira de O!iveira, s.'n - CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAETTÉ - Bairro Prisco Viana
(r-P, -r.nptití- RA - Fnnp (77 44-57( (1P.i 1 Ri 1 47/flfl(i..Çt
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PRFEiTuRÁ DE CAETTÊ
GANErE DO PRZFEJTO
Art. 13 A entidade que desejar se qualificar como Organização Sociai
na área de saúde, deverá possuir Conselho de Administração que
atenda os critérios exigidos nesta Lei e possua a seguinte composição:
a) 20% a 400/6 (vinte a quarenta por cento) de membros
representantes do Poder Público;
b) lO% a 30 % (dez a trinta por cento) de membros da sociedade civil
de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade morai, na
forma prevista no estatuto da entidade;
c) 10% a 20% (dez a vinte por cento) de membros eleitos pelos
demais integrantes do Conselho, dentre de notória capacidade
profissional e reconhecida idoneidade moral;
d) lO% (dez por cento) de membros indicados pelos empregados da
entidade e/ou servidores colocados à disposição.
§ 1° Os membros do Conselho de Administração representantes do
Poder Público, que não serão obrigatoriamente servidores públicos,
deverão possuir capacidade profissional e reconhecida idoneidade
moral.
§ 21 - Poderão ser indicados como representantes do Poder Público
membros que, na forma do estatuto da entidade, já componham o
Conselho de Administração, desde que preencham os requisitos do
parágrafo anterior".
Art. 20 - Permanecem em vigor as demais disposições da Lei Municipal N°
820, de 20 de setembro de 2017.
Art. 3° — A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA,
em 06 de agosto de 2020.
Ai DO RiCARDOCAJDOS() GONDIM
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Avenida Prof Marlene Cerque;ra de Oliveira. sln CENTRO ADMMSTRATIVO DE CAETTÉ - Bairro Prisco Viana
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA DE CAETITÉ
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Pela presente, tenho a honra de submeter à elevada consideração de
Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo.
Trata-se de proposição que visa a alteração da Lei Municipal n. 820,
de 20 de setembro de 2017, a fim de que seja realizada adequação da Lei
Municipal às necessidades do Município para a contratação de Organizações
Sociais no âmbito da Saúde, mediante contrato de gestão.
São alterações pontuais e que promovem melhoria do texto, seguindo
o padrão da Lei Federal n. 9637 de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a
qualificação de entidades como organizações sociais. As referidas
modificações seguem o quanto disposto nos artigos 20e 30 da referida Lei
Federal que trata dos requisitos específicos para qualificação das
organizações sociais e da composição de seu conselho de administração.
Assim, a presente proposição é medida relevante, além de necessária,
justamente no sentido de realizar pequena adequação da lei N° 820 de 20 de
setembro de 2017, consoante acima exposto.
Certo de contar com a inestimável colaboração e anuência dos Nobres
Edis dessa Egrégia Casa Legislativa no sentido de aprovar o pleito, em
reqime de urqência, renovo laços de estima, apreço e consideração, ao
tempo em que firmo a presente JUSTIFICATIVA deste projeto.
Atenciosamente,
ALDO RICA• O ' CARDOSO GONDIM
PrL'cito Municipal
Avenida Prof.2 Marlene Cerqueira de Oliveira, sln -. CENTRO ADMINISTRATIVO DE cAETITÉ - Bairro Prisco Viana
('FP 46 400-000 - Caetité RA - Fone 177 3454-5700 CNPJ: 13.811.47610001-54 caetite b oõv br