| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 953 / 2021 |
| Date | 2021-03-08 |
| Ementa | Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. |
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Lprev.ado
GABINETE DO
PREITO
PROJETO DE LEI N.0 15 DE 08 DE MARÇO DE 2021.
Ratifica protocolo de intenções firmado entre
Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir
vacinas para combate à pandemia do coronavírus;
• MULC. Okumedicamentos, insumos e equipamentos na área da
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saúde.
O PREFEITO MUNVIDA _ r r A i-uri lc-rA r- r% ^"Á"Ntaa UM w~11^ III..)
uso de suas atribuições legais, insertas no artigo 68, inciso til, da
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 10 Fica ratificado, nos termos da lei federal n° 11.107/2005 e seu decreto federal
reguiamentador n° 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de
todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição
de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de
interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na
área da saúde.
Art. 20O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de
consórcio público.
Art 30 O consórcio que ora se rat!f!ca terá a personalidade jurídica de direito púbUco,
com natureza autárquica.
Art. 4° Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do Art80da Lei Federal 11.107/2005. podendo ser suplementadas em
caso de necessidade
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pifiiur.t dc Cactité CNPJ: 13.8! L 76.1~0 1 -54
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Rairm Prke' \n;i. (acd -R A 46.400-000 - Fone: 77) 3454-5704
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GABINETE DO
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Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caetité, Estado da Bahia, em 08
de março de 2021.
\.
Vatêcitie Àguiar
Prefeito Municipal
Prefeitura de (';ietiLt (NPJ; 13.811.47W0001 .54
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Bairro Prco \i:ir. Ctit - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
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h CAETITÉ PREFEITURA DE
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
GABINETE DO
PREFEITO
JUSTIFICATIVA
O recrudescimento dos casos de COVID-1 9 em todo território nacional tem
preocupado prefeitas e prefeitos de todo o país. A justificativa do envio do presente
projeto de lei a esta Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que
exige atitudes tempestivas, tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira,
não só para frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes
por desassistência, como também para retomar a atividade econômica, a geração de
emprego e renda e o convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações
(PNI), instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e
administrativa do Governo Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas
instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição
constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de
Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 770 - ajuizada pela Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a questão da competência para aquisição
de vacinas para combate à pandemia. A Suprema Corte referendou a decisão, por
unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros também
possuem competência constitucional para aquisição e fornecimento de vacinas nos
casos de: /) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal,
e ii) insuficiência de doses para imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa
iniciativa, o Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei n°
534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse
contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de
representação nacional de Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio
Público de abrangência nacional para aquisição de vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a
medida, a FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
vcnida ProI Marlene Cerqucira de Oliveira, n ° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, o
Bairro Prisco Viana, Cactité - RA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www.caetitc.ba. ov.br
PREFEITURA DE
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' rr.rIi.)r(M Lt. CAETITÉ GABINETE DO
CONSTRUINDOUM NOVO TEMPO PREFEITO
abrangência nacional, ora levado à apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa tem
finalidade de contribuir para agilizar a imunização da população e também de atender
eventuais demandas por medicamentos, equipamentos e insumos que sejam
necessários aos serviços públicos municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações
complementares ao PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS),
na medida em que todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de
forma gratuita. Assim, representa uma concertação federativa que favorecerá a todos,
já que quanto mais doses estiverem disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão
vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar
ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios,
sejam de preços, condições contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento legal,
amparado na Lei Federal n° 11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo
minimizar judicializações a que compras em menor escala estariam sujeitas.
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do
Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio
não interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida que
reúne grande número de Municípios, que representam uma parcela considerável da
população nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza
acesso e imagem robusta nas relações internacionais, fundamentais para as
negociações de vacinas, especialmente durante a pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a
de colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de
cidades brasileiras, que manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio,
apostam em um federalismo cada vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o
Consórcio também não compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de
representação política na federação, tais como as associações de Municípios
microrregionais, regionais e nacionais. Instituições que detém personalidade jurídica,
governança e atribuições específicas, distintas e independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis
itens, a que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos
PREFEITURA DE
4 CAETIT b É Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
veuida Prol Marlene Ccrqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
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1 /-
Valtéc'' -ves Aguiar
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PREFEITURA DE CAETITÉ GABINETE DO
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO PREFEITO
municipais; repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas
parlamentares; e doações advindas de fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo
de intenções, está em sintonia com a Lei Federal n° 11.107/2005 e seu decreto federal
regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa
jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para
executar as finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se
submeter a todos os princípios que regem a ação administrativa do Estado, como, por
exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo
das atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito
financeiro e de responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma
iniciativa de vulto e inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para
colaborar no enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez de
vacinas para imunização em massa da população e, a médio e longo prazos, de outros
insumos.
Pelo exposto e considerando o intuito do Projeto de Lei, solicitamos a
atenção dos membros dessa egrégia Câmara Municipal para apreciação do incluso
projeto de lei.
Aguarda-se a respeitável deliberação desta Casa de Leis, reiterando
protestos de elevada estima e consideração a todos os seus membros.
Caetité, 08 de março de 2021.
Prefeto Municipal
Prefeitura de Cactité CNPJ: 13.811.476/0001-54
.venida Prot Marlene Ccrqucira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www.caetite.ba. zov.hr
PREFEITURA DE
)4fN CAETIT É
FPERNTETE
FNP CONÂL
CfpPEFEITOS
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DE ADESÃO AO CONSÓRCIO PÚBLICO
MUNlCPIO/UF: C'\\_
Referência:ni anifestacâo preliminar de
interesse na participação de consórcio público
a ser instituído para aquisicào de imunizantes
para enfrentamento à pandemia internacional
da COVID-19 e outros itens de interesse dos
associados
Município de - pessoa jurídica
de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° i? Y
representado neste ato pelo Chefe do Poder Executivo
\Jco A_ Gà,ç_ vem manifestar
seu interesse em firmar PROTOCOLO DE INTENÇÕES. com a finalidade de
aderir a consórcio público a ser instituído para a aquisicãc de vacinas pata
enfrentamento à pandemia da COVID-19; além de aquisicâo de medicamentos
equipamentos e outros insumos de interesse dos municípios.
O consórcio público será regulamenta do pela Lei Federal n° 11.107, de 06 de
abril de 2005 e Decreto Federal n° 6017. de 17 de janeiro de 2007 O Poder
Executivo se compromete a submeter o protocolo de intencães a referendo da
Câmara de Vereadores, nos termos do artigo 511cap,t. a Lei Federal n3
1110712005. estando ciente que após a ratificacào pela Legislativo Municipal. o
protocolo de intenções será convertido em contrato de consórcio público.
de marco de 2021.
PREFEITO DO MUNICiPIÔ'E C'\"&-
-