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materia nº 953/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 953 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaRatifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
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Lprev.ado 
GABINETE DO 
PREITO 
PROJETO DE LEI N.0 15 DE 08 DE MARÇO DE 2021. 
Ratifica protocolo de intenções firmado entre 
Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir 
vacinas para combate à pandemia do coronavírus; 
• MULC. Okumedicamentos, insumos e equipamentos na área da 
Ottvi 'ir6,u:vU 
saúde. 
O PREFEITO MUNVIDA _ r r A i-uri lc-rA r- r% ^"Á"Ntaa UM w~11^ III..) 
uso de suas atribuições legais, insertas no artigo 68, inciso til, da 
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 10 Fica ratificado, nos termos da lei federal n° 11.107/2005 e seu decreto federal 
reguiamentador n° 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de 
todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição 
de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de 
interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na 
área da saúde. 
Art. 20O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de 
consórcio público. 
Art 30 O consórcio que ora se rat!f!ca terá a personalidade jurídica de direito púbUco, 
com natureza autárquica. 
Art. 4° Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de 
cumprimento do Art80da Lei Federal 11.107/2005. podendo ser suplementadas em 
caso de necessidade 
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Pifiiur.t dc Cactité CNPJ: 13.8! L 76.1~0 1 -54 
'r '.rJcne (.erq lei r;i de 0I íveira, W, 1000 - Centro Adn i nistraL'&, de Caetité. 
Rairm Prke' \n;i. (acd -R A 46.400-000 - Fone: 77) 3454-5704 
v..Vw h:i JLt 
GABINETE DO 
VbfLI i U 
Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Caetité, Estado da Bahia, em 08 
de março de 2021. 
\. 
Vatêcitie Àguiar 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de (';ietiLt (NPJ; 13.811.47W0001 .54 
LId1 FI
roC .1:irlcnc (cn.uci'a de Oliveira, n° OO() - ('ciluo Admimsl,ativo de (tctié.. 
Bairro Prco \i:ir. Ctit - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
ww h: ç,isvh, 
h CAETITÉ PREFEITURA DE 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
GABINETE DO 
PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
O recrudescimento dos casos de COVID-1 9 em todo território nacional tem 
preocupado prefeitas e prefeitos de todo o país. A justificativa do envio do presente 
projeto de lei a esta Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que 
exige atitudes tempestivas, tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara. 
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, 
não só para frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes 
por desassistência, como também para retomar a atividade econômica, a geração de 
emprego e renda e o convívio social. 
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações 
(PNI), instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e 
administrativa do Governo Federal. 
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas 
instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição 
constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de 
Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 770 - ajuizada pela Ordem dos 
Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a questão da competência para aquisição 
de vacinas para combate à pandemia. A Suprema Corte referendou a decisão, por 
unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros também 
possuem competência constitucional para aquisição e fornecimento de vacinas nos 
casos de: /) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, 
e ii) insuficiência de doses para imunização da população brasileira. 
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa 
iniciativa, o Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei n° 
534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse 
contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de 
representação nacional de Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio 
Público de abrangência nacional para aquisição de vacinas. 
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a 
medida, a FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
vcnida ProI Marlene Cerqucira de Oliveira, n ° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, o 
Bairro Prisco Viana, Cactité - RA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www.caetitc.ba. ov.br 
PREFEITURA DE 
ETITi 
' rr.rIi.)r(M Lt. CAETITÉ GABINETE DO 
CONSTRUINDOUM NOVO TEMPO PREFEITO 
abrangência nacional, ora levado à apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa tem 
finalidade de contribuir para agilizar a imunização da população e também de atender 
eventuais demandas por medicamentos, equipamentos e insumos que sejam 
necessários aos serviços públicos municipais de saúde. 
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações 
complementares ao PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), 
na medida em que todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de 
forma gratuita. Assim, representa uma concertação federativa que favorecerá a todos, 
já que quanto mais doses estiverem disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão 
vacinados. 
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar 
ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, 
sejam de preços, condições contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, 
amparado na Lei Federal n° 11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo 
minimizar judicializações a que compras em menor escala estariam sujeitas. 
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do 
Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio 
não interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida que 
reúne grande número de Municípios, que representam uma parcela considerável da 
população nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza 
acesso e imagem robusta nas relações internacionais, fundamentais para as 
negociações de vacinas, especialmente durante a pandemia. 
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a 
de colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de 
cidades brasileiras, que manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, 
apostam em um federalismo cada vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o 
Consórcio também não compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de 
representação política na federação, tais como as associações de Municípios 
microrregionais, regionais e nacionais. Instituições que detém personalidade jurídica, 
governança e atribuições específicas, distintas e independentes. 
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis 
itens, a que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos 
PREFEITURA DE 
4 CAETIT b É Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
veuida Prol Marlene Ccrqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
rui, rnetite ha C~ hv 
1 /- 
Valtéc'' -ves Aguiar 
/ 
PREFEITURA DE CAETITÉ GABINETE DO 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO PREFEITO 
municipais; repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas 
parlamentares; e doações advindas de fontes nacionais e internacionais. 
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo 
de intenções, está em sintonia com a Lei Federal n° 11.107/2005 e seu decreto federal 
regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa 
jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para 
executar as finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se 
submeter a todos os princípios que regem a ação administrativa do Estado, como, por 
exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. 
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo 
das atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito 
financeiro e de responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma 
iniciativa de vulto e inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para 
colaborar no enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez de 
vacinas para imunização em massa da população e, a médio e longo prazos, de outros 
insumos. 
Pelo exposto e considerando o intuito do Projeto de Lei, solicitamos a 
atenção dos membros dessa egrégia Câmara Municipal para apreciação do incluso 
projeto de lei. 
Aguarda-se a respeitável deliberação desta Casa de Leis, reiterando 
protestos de elevada estima e consideração a todos os seus membros. 
Caetité, 08 de março de 2021. 
Prefeto Municipal 
Prefeitura de Cactité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
.venida Prot Marlene Ccrqucira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www.caetite.ba. zov.hr 
PREFEITURA DE 
)4fN CAETIT É 
FPERNTETE
FNP CONÂL 
CfpPEFEITOS 
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DE ADESÃO AO CONSÓRCIO PÚBLICO 
MUNlCPIO/UF: C'\\_ 
Referência:ni anifestacâo preliminar de 
interesse na participação de consórcio público 
a ser instituído para aquisicào de imunizantes 
para enfrentamento à pandemia internacional 
da COVID-19 e outros itens de interesse dos 
associados 
Município de - pessoa jurídica 
de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° i? Y 
representado neste ato pelo Chefe do Poder Executivo 
\Jco A_ Gà,ç_ vem manifestar 
seu interesse em firmar PROTOCOLO DE INTENÇÕES. com a finalidade de 
aderir a consórcio público a ser instituído para a aquisicãc de vacinas pata 
enfrentamento à pandemia da COVID-19; além de aquisicâo de medicamentos 
equipamentos e outros insumos de interesse dos municípios. 
O consórcio público será regulamenta do pela Lei Federal n° 11.107, de 06 de 
abril de 2005 e Decreto Federal n° 6017. de 17 de janeiro de 2007 O Poder 
Executivo se compromete a submeter o protocolo de intencães a referendo da 
Câmara de Vereadores, nos termos do artigo 511cap,t. a Lei Federal n3 
1110712005. estando ciente que após a ratificacào pela Legislativo Municipal. o 
protocolo de intenções será convertido em contrato de consórcio público. 
de marco de 2021. 
PREFEITO DO MUNICiPIÔ'E C'\"&- 
- 

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