| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 956 / 2021 |
| Date | 2021-04-16 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 757, DE 25 DE JUNHO DE 2013, E A LEI MUNICIPAL N° 638 DE 17 DE ABRIL DE 2007, PARA ADEQUEÇÃO À LEI FEDERAL N. 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE AETITE Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI W.'-U~C DE 16 DE ABRIL DE 2021. "ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 757, DE 25 DE ; 04 '.1 JUNHO DE 2013, E A LEI MUNICIPAL N° 638 - DE 17 DE ABRIL DE 2007, PARA ADEQUEÇÃO :"iuu 4o . oEsouz. À LEI FEDERAL N. 14.113, DE 25 DE 4 - QDEZEMBRO DE 2020, E DA OUTRAS f_provadO 0.,3totaça E O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, insertas no artigo 68, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 11 - Fica modificada a redação do art 10, da Lei Municipal N° 757, de 25 de junho de 2013. que alterou o art. 21 da Lei N°638 de 17 de abril de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação- "Art. 21- O Conselho do FUNDEB é constituído de 16 (dezesseis) membros titulares com seus respectivos suplentes, conforme indicações a seguir discriminadas.- a) iscriminadas: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente,- quivalente;b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública, b) - c) ública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas,- d) úblicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas.- e) úblicas: e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública: f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. § 10 Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver: / - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/00C1-54 Averda Proft1 Marlene Cerqueira de Oliveira, n2 1000 — Centro Administrativo de Caetité. Bairro Prisco Viana, Caetitê - BA 46.400-000 - Fone: (77) 344-5704 www.caetite.5a.ov.br PREFEITURA E AETITE NOV, RECE8J O 0RJGJAL PREFEITURA DE :AETITE g. Gabinete do Prefeito II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° & 069. de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares,- /// ares: III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil,- IV - ivil; 1 (um) representante das escolas indígenas: V - 1 (um) representante das escolas do campo: VI - 1 (um) representante das escotas quilo mbolas. Art. 2°- Fica modificada a redação do art. 20, da Lei Municipal N° 757. de 25 de junho de 2013, que alterou o art. 40da Lei N°638 de 17 de abril de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 - O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 10de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. Paragrafo único. O primeiro mandato dos conselheiros do FUNDEB sob a vigência da presente lei extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, assim como determina o parágrafo 21 do artigo 42 da Lei Federal n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 3°- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Caetité Estado da Bahia, em 16 de abril de 2021. VALTÉCIO E'ES AGUIAR Prefeit Municipal Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Prof1 Marlene Cerqueira de Oliveira, n9 1000— Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 www.caetite.ba.gov.br PREFEITURA DE AETITE PREFEITURA DE ~- i -CAETIT Gabinete do Prefeito CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei n° XX/2021 tem por intuito cumprir as diretrizes determinadas pela Lei Federal n. 14.113 de 25/12/2020 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb. de que trata o art. 212 da Constituição Federal. A Lei Federal n. 14.113/2020, de 25/12/2020, determina alteração na composição dos conselhos, sendo necessário, portanto, alteração na lei municipal para atender a definição da lei federal, vejamos: 'Ad. 34. Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no respectivo âmbito governamental. observados os seguintes critérios de composição. omposição: - IV - em âmbito municipal: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente.- b) quivalente: b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública: c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas: d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública: O 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. § 10 Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver: - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME): II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares,- /// ares; III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.- IV ivíl: - 1 (um) representante das escolas indígenas, ndígenas; - Prefeitura Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida ProM Marlene Cerqueira de Oliveira, n9 1000— Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000— Fone: (77) 3454-5704 www.caetite.ba.gov.br PRE FEITURA DE 1 1 CAETITE CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO PREFEITURA DE CAETITÉ 1,1 ..-\ Gabinete do Prefeito CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO V - 1 (um) representante das escolas do campo: VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas. (...) Art. 42. Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência dos Fundos. § 11 Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido no caput deste artigo. caberá aos conselhos existentes na data de publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação. § 21 No caso dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022." O projeto de lei ora apresentado busca apenas regularizar a composição e os mandatos do conselho do FUNDEB, para atender a determinação legal como mencionada acima. Pelo exposto, e considerando o presente intuito do Projeto de Lei, solicitamos a atenção dos membros dessa Câmara Municipal para apreciação do incluso projeto. Em tempo, torna-se relevante apontar a urgência da alteração da Lei Municipal de criação do CACS-FUNDEB, posto que o prazo para atualizar os conselheiros no sistema SIGECOM e assim, emitir o parecer das contas relacionadas ao Fundo é até dia 30 de abril, implicando na inscrição do município no CAUC. Aguarda-se a respeitável deliberação desta Casa de Leis, reiterando protestos de elevada estima e consideração a todos os seus membros. Caetité, 16 de abril de 2021. VALTÉCI' /ES AGUIAR " AR Prefeito Municipal Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, n2 1000— Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone; (77) 3454-5704 ,j-'- j www.caetite.ba.gov.br PREFEITURA DE AETITÉ CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO