| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 959 / 2021 |
| Date | 2021-05-28 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022, e dá outras providências. |
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ECAETITÉ PREFEITURA DE
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
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PROJETO LEI N.° 959/2021
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PROJETO DE LEI N0..,L ) DE 28 DE MAIO DE 2021.
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Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2022, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais, com base na legislação pertinente, faço saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.0 - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de
Caetité, Estado da Bahia, para o exercício de 2022, em conformidade e
cumprimento ao disposto no art. 165, § 20, da Constituição Federal combinado
com os arts. 62 e 159, §2° da Constituição Estadual e da Lei Complementar
Federal n° 101/2000, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
- as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal:
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações:
IV - as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e à
destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas:
V - a geração de despesa;
VI - as disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos
sociais do Município;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e
medidas para incremento da receita;
VIII - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
- IX - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Prefeitura de caetité cNPJ: 13.811476/0001-54 PREFEITURA DE
Avenida Prof° Marlene cerqueira de Oliveira, n° 1000 - centro Administrativo de caetité, /.... j — Bairro Prisco Viana, caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 ,. j \ CAETIT
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PREFEITURA DE
CAETITE
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Art. 2.° - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
do Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que
integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, estarão constantes no
Anexo 1, que integra esta Lei.
Parágrafo Único - Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo
observar-se-á, ainda, o seguinte:
- poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2022 se ocorrer a
necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que
estabelece o artigo 20 desta Lei.
Art. 3.° - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem
refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental,
especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas
fiscais, e também da política social.
Art. 4•0 - As prioridades da gestão pública municipal para o exercício financeiro
de 2022, serão as seguintes:
- Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade
de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais
carentes, e para a redução das desigualdades e disparidades sociais;
II - Ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e
modernização da base produtiva do Município, objetivando promover o seu
desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos
da comunidade e de outras esferas de governo;
III - Promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da
capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a
conservação;
IV - Desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional
dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a
conservação do meio ambiente;
V - Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da
estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais
com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos;
Prefeitura de Caetité CN PJ: 13.811.476/0001-54 PREFEITURA DE
Avenida Profl Marlene Cerqueira de Oliveira, no 1000 - Centro Administrativo de Caetité, I'CAE1'I'I' Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 /
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PREFEITURA DE
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VI - Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase
no recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa,
adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de
receitas, investindo, também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação
da estrutura da administração, na ação educativa sobre o papel do contribuinte -
cidadão;
VII - Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem
prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na
utilização dos recursos públicos;
VIII - Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das
parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do
governo;
IX - Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população,
especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde,
priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das
carências nutricionais;
X - Desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de vida
nas aglomerações urbanas, críticas, permitindo que seus moradores tenham
acesso indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, infraestrutura e
outros;
XI - Implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania e
a dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as
desigualdades;
XII - Incluir no Orçamento Anual de 2022 valores relativos aos precatórios
conforme o que determina a Constituição Federal em seu Art. 100;
Art. 5.0- As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2022, de que trata o § 10 do
art. 4° da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as
constantes do Anexo 1 da presente Lei, composto com os seguintes
demonstrativos:
- Prioridades e Metas;
II - Metas Fiscais;
III - Riscos Fiscais.
Parágrafo Único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária para 2022, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos
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- Avenida Prof° Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité,
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PREFEITURA DE
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orçamentos de 2021, além de modificações na legislação que venham a afetar
esses parâmetros
Art. 6.° - Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2022, de que trata o §
31 do art. 41 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
são os constantes do Anexo III da presente Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO 1
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 7.0 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, até 15 de Outubro de 2021,
além da mensagem, será composto de:
- texto da lei;
II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
1h - demonstrativos e informações complementares.
§ 1.0 - O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será
composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados
inclusive dos referenciados no § 11 e 2 ° do art. 21 e 22 da Lei Federal n°
4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 50 da Lei Complementar
Federal n° 101/00, observadas as alterações posteriores, contendo:
- sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
II - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma
a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo n° 1 de
que trata o artigo 21 da Lei Federal n° 4.320/64;
III - despesas, segundo as classificações institucional e funcional,
assim como da estrutura programática discriminada por programas e
ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o
Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, direta e indireta;
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
IV - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
segundo os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual
2022-2025, com seus objetivos detalhados por ações (projetos,
atividades e operações especiais);
V - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2.° - Os demonstrativos e as informações complementares referidos no
inciso III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
- demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista
no inciso III do art. 22 da Lei Federal n° 4.320/64;
II - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do
ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da
Constituição Federal;
III - da programação referente à aplicação em ações e serviços
públicos de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da
Constituição Federal, inciso III do art. 70 da Emenda Constitucional
29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei
Complementar 141/2012 e demais legislações pertinentes à matéria;
IV - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao
inciso III, alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05
de maio de 2000;
V - demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da
Proposta Orçamentária de 2022 com o Plano Plurianual 2022-2025;
VI - demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei
Orçamentária de 2022 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo 1
da presente Lei.
Art. 8.1 - A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em
seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as
naturezas da receita e fontes de recursos.
- A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos
constantes da Podaria Interministerial no 163, de 4 de maio de 2001, dos
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas
suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes,
notadamente o estabelecido por Podaria Conjunta STN/SOF.
II - A classificação da natureza da receita de que trata o § 10deste artigo poderá
ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais
da Administração Pública Municipal.
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Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.47610001-54 PREFEITURA DE
Avenida Prof1 Marlene cerqueira de Oliveira, n° i000 - Centro Administrativo de Caetité, )i_icAEhlrluu'r Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
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PREFEITURA DE
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Art. 9.° - Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim
como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais,
a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das
classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de
modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em
programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar
transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos
objetivos governamentais correspondentes.
Art. 10 - A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e
estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal n°
4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria no 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os
conceitos estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e
descritos nos parágrafos de 1 a Vil do artigo 10 da presente Lei.
§ 1.0 - Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria
de programação os programas de governo constantes do Plano
PlurinuaI, ou nele incorporados mediante lei, e as ações
orçamentárias (projeto, atividade e operações especiais) constantes
na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante crédito
adicional especial.
§ 2.11 - Os programas da Administração Pública Municipal a serem
contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 202 serão
compostos, no mínimo, de identificação, das respectivas ações
(projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos
financeiros.
§
3•0 - No Projeto de Lei Orçamentária de 2022 deve ser atribuído a
cada ação orç.3mentária, para fins de processamento, um código
sequencial, devendo as modificações propostas nos termos do art. §
30 do art. 166 da Constituição Federal preservar os códigos da
proposta original.
§ 4.1 - As ações orçamentárias que integram as prioridades
constantes da Lei Orçamentária de 2022, além do código a que se
refere o parágrafo anterior, constarão do sistema informatizado de
planejamento de forma que possibilite sua identificação e
acompanhamento durante a execução orçamentária.
§ 5.0 - As atividades de manutenção que possuem a mesma
finalidade devem ser classificadas sob um único código,
independentemente da unidade orçamentária.
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Avenida Prof°Marlene cerqueira de Oliveira, n°1000 - Centro Administrativo de caetité, /-...
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
§ 6. O
- O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária,
sob um único programa.
§ 7•1
- Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de
2022 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e
uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria
econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de
aplicação, constante da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio
de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento
e Gestão, com suas alterações posteriores.
- As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de imóveis
serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais
somente na categoria "projeto".
§ 8.1 - A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação
governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência
de recursos a entidade pública ou privada.
Art. 11 - Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária
Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros:
- função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público;
II - subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
III - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV - ação orçamentária - são operações das quais resultam produtos (bens ou
serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme
suas características podem ser classificados como atividades, projetos ou
operações especiais;
V - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
de governo;
VI - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
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Avenida Prof' Marlene Cerqueira de Oliveira, no i000 -centro Administrativo de Caetité, ,L_.....
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
VII - operação especial, o instrumento que engloba despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VIII - programa de Trabalho, a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades
e operações especiais;
IX - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X - transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um
órgão para outro, pelo total ou saldo;
XI - remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de
programação para outra no mesmo órgão;
XII - transferência, o deslocamento de recursos no âmbito das categorias
econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas
a priorizações de gastos;
- XIII - reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de
despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindose fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais;
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XIV - passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que
podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes,
ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e
tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas
em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos;
XV - créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e ações
não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original
da Lei de Orçamento;
- XVI - crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas
a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a
inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da
despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei
Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos mesmos;
XVII - crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão de
novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante
lei específica, não computada na Lei Orçamentária;
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Avenida Prof1 Marlene cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 ,_. CAEII'I'
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
PREFEITURA DE
= XVIII - crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas,
mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao
Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em
caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XIX - unidade orçamentária, consiste em cada um dos órgãos, secretarias,
entidades ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para
qual a Lei Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específicas;
X)( - unidade gestora - unidade orçamentária ou administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou
decorrentes de descentralização;
XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha,
operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais)
constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o
grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte
de recursos, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e
gerência;
XXII - alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou alteração de
grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes
de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei
Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais.
XXIII - descentralização de créditos orçamentários - a transferência de
créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito
I- do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades,
fundos, fundações e autarquias para execução de ações orçamentárias
- integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município,
mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder Executivo,
pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do
órgão/unidade de origem;
XXIV - provisão - ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do
Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio
pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa
delegação que operacionaliza a descentralização de crédito:
XXV - destaque - operação descentralizadora de crédito orçamentário em que
um órgão ou entidade da administração pública municipal transfere para outro o
poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados;
Prefeitura de caetité cNPJ: 13.811.47610001-54 llí
PREFEITURA DE
Avenida Pror Marlene cerqueira de Oliveira, n° 1000 - centro Administrativo de caetité,
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
XXVI - produto - bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinado
ao público alvo ou o insumo estratégico que será utilizado para produção futura
de bem ou serviço;
XXVII - unidade de medida - unidade utilizada para quantificar e expressar as
características do produto;
XXVIII - meta física - quantidade estimada para o produto ou a quantificação
do produto.
Art. 12 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da
despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1.0
- A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e
fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não
tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos
transferidos do Tesouro Municipal.
§ 2.1 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
de sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de
impostos incluídos dos recursos provenientes do FUNDEB na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõem a
Constituição Federal, no seu art. 212, a Lei 9.394/1996, bem como, a
Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006,
regulamentada pela Lei Federal n° 11.494 de 20 de junho de 2017 e
suas alterações.
Art. 13 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do
Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social.
Parágrafo único - Na forma do disposto no inciso III do art. 71 da Emenda
Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei
Complementar 141/2012, o Município deverá aplicar anualmente, em ações de
serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e
a alínea "b" do inciso 1 do caput e o § 31 do art. 159, todos da Constituição
Federal.
SEÇÃO II
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
CONSIGNADOS AOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAETIT
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PREFEITURA DE 1 -- CAETIT
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Art. 14 - Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentas Fiscal e da
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e
autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos
orçamentas, mediante expressa autorização e delegação de atribuição e
competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores,
na forma definida no art. 11 desta Lei, com vistas à realização de ações
constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem.
§ 1.11 - As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei
Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, poderão ser
executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão
da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou
externa de crédito, respectivamente.
§ 2.0- Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta
compete à administração dos créditos que lhe foram consignados na
Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, salvo quando
esta competência for atribuída a uma outra unidade gestora
devidamente reconhecida.
§ 3.1 O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a
obtenção dos resultados das ações cujos créditos lhe foram
consignados na Lei Orçamentária ou mediante créditos adicionais,
poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder
Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do
Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralização em
valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e
Gestora integrante dos orçamentas fiscal ou da seguridade social do
Município.
§ 4.1 - A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade
Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
- descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de
crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou
gestora, integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade
diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma
mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente);
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Avenida Prof Marlene cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, )_.> CAETIT Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 ,-.
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II - descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de
diferentes órgãos ou entidades.
§ 5•11 - A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata
observância e cumprimento, além das normas legais sobre a
execução da despesa, assim como ao objetivo estabelecido no
programa de trabalho e as classificações da despesa que
caracterizam o crédito orçamentário correspondente.
§ 6.11 - Não caracteriza infringência à vedação contida ao inciso VI do
caput do art. 165 da Constituição a descentralização de créditos
orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade
orçamentária desce ntralizadora.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 15 - A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2022 obedecerá aos
princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e
fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e
na Lei Complementar Federal n° 101/2000 e, no que couber, na Lei n°4.320, de
1964.
Parágrafo Único - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na
presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentas fiscal e
da seguridade social serão orientadas para:
- atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no
Anexo 1 desta Lei, conforme previsto nos §§ 11 e 21, do art. 41, da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao
orçamenta anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de
audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
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- Avenida Pro Marlene Cerqueira de Oliveira, no i000 - Centro Administrativo de Caetité,
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Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 1 1" CAETIT
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IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetaras contas públicas, constantes do Anexo III da presente Lei.
Art. 16 - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei
e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o
monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
- por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a
identificação das classificações orçamentária funcional-programática da despesa
pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação
(projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios
da classificação institucional da despesa pública.
Art. 17 - A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante.
Art. 18—A receita municipal será constituída da seguinte forma:
- dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a
executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições
Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação
vigente, em especial Leis n° 9.394/96 e n° 9.424/96;
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, de finido pela legislação
vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT da Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000 e
Lei Complementar 141/2012;
- X - de outras rendas.
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Avenida Pror Marlene Cerqueira de Oliveira, n°i000 - Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 CAETIT www.caetite.ba.gov.br CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
ECAETITÉ PREFEITURA DE
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Art. 19 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição
Federal, observadas as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei
Complementar n° 101/2000.
§ 1.1 - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de
projetos e atividades financiados por estes recursos.
§ 2.° - O montante global das operações de crédito interna e externa,
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16%
(dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida - ROL, conforme
determina o art. 71, 1 da Resolução n° 43 do Senado Federal e
alterações.
Art. 20 - A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na
presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação
aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e
os efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os
gastos com:
- pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar
n° 101/2000;
II - serviços da dívida pública municipal, em observância às resoluções n°s 40 e
43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
III - contrapartida de convênios e financiamentos;
iv - à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal n° 29, de 13 de
setembro de 2000;
V - à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as
dotações do Fundo de M2nutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei n°
11.494, de 20 de junho de 2007, que o instituiu;
VI - as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em
convênios ou outros instrumentos congêneres, observados os respectivos
cronog ramas de desembolso;
VII - projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final
do exercício de 2021, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa
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Avenida Profa Marlene cerqueira de Oliveira, n° 1000 - centro Administrativo de Caetité, /j'_j\ Bairro Prisco Viana, caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 ,L.
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- regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos
oriundos de operações de crédito ou convênios.
- VIII - outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital.
§ 1.0 - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão,
prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e
encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar n°
101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados
para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o
atendimento integral dos aludidos gastos.
§ 2.0 - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre
as ações que visem a sua expansão.
Art. 21 - Na proposta da Lei Orçamentária de 2022, e seus créditos adicionais,
os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta,
deverão observar as seguintes regras:
- as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas
estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025;
II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente
serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua
inclusão em lei, conforme disposto no § 10do art. 167 da Constituição e no § 5°
do art. 51 da Lei Complementar n° 101/2000;
III - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida
depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas
de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei
Complementar n0101/2000, e as seguintes condições:
§ 1.0- Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a
execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma
etapa, se sua duração compreender mais de um exercício,
observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo;
§ 2.1 - Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que
contemplem financiamentos;
§
3•0 - Não poderão ser programados novos projetos que não tenham
viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 22 - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada
Reserva de Contingência", constituída exclusivamente dos recursos do
Orçamento Fiscal, em montante equivalente a até 5% (cinco por cento) da
receita corrente líquida do Município, apurada nos termos do inciso IV do art. 21
da Lei Complementar Federal n° 101/00, a ser utilizada no atendimento a
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Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, n° i000 - Centro Administrativo de Caetité, /• .J
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passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme
preconizado na alínea "b" do inciso III do art. 50 do acima referido dispositivo
legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos
previstos no Anexo III da presente Lei.
Art. 23 - A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus
valores atualizados a preços médios esperados em 2022, adotando-se na sua
projeção ou atualização o Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA Disponibilidade do IBGE.
Art. 24 - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão
destinadas, por ordem de prioridade:
- aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
sociais;
ti - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios
ou outros instrumentos congêneres;
IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§ 1.0 - A programação das demais despesas de capital, com os
recursos referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando
prevista em contratos e convênios ou desde que atendidas
plenamente às prioridades indicadas e os recursos sejam
provenientes da economia com os gastos de outras despesas
correntes.
§ 2.0 - A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos
Orçamentas Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e
os valores constantes do respectivo orçamento.
§ 3.1 - Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração
Municipal, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das
ações de um Programa de Trabalho, serão identificados na proposta
orçamentária como unidades orçamentárias.
Art. 25 - A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro
da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do
Município.
Art. 26 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira
ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a
elaboração de sua proposta orçamentária anual:
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- Avenida Profd Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - centro Administrativo de Caetité,,
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- as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no art.
52 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de
2000;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com
ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de
recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no
inciso anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara
Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade
e da razoabilidade.
Art. 27 - A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de agosto de 2021,
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus
aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os
princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
Art. 28 - Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão
entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da
elaboração do orçamento, até o dia 31 de agosto de 2021, observados os
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
Art. 29 - O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão
encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2021, a relação
dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos
na proposta orçamentária para o exercício de 2022, conforme determina o art.
100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n° 94/2016,
discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos
e por grupos de despesa, especificando:
- número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II - número e tipo do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário:
VI - valor a ser pago; e,
VII - data do trânsito em julgado.
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Avenida Profa Marlene cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, CAEUIUI Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 )
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Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será
realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem
cronológica:
- precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos
de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de
doença grave,
II - os demais precatórios de natureza alimentícia,
III - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 10 (dez)
salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
IV - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 10 (dez)
salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada,
vedado o comprometimento mensal superior a 5% (cinco por cento) do Fundo de
Participação do Município;
V - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor,
desde que comprovadamente único à época de imissão na posse, cujos valores
ultrapassem o limite do inciso III, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e
sucessivas.
Art. 30 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual
serão apresentadas:
- na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica
do Município;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§ 10 . Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual.
§ 2.0 Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem
e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e das respectivas metas.
§ 3.1 Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de
crédito adicional, conforme definido no art. 41, 1 e II, da Lei n 4.320,
de 1964.
-
§ 40 Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das
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- Avenida Prof° Marlene cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, ,/'...)
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estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso
apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 31 - Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei
- Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
- sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei.
II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) - Dotação para pessoal e seus encargos;
b) - serviço da dívida;
c) - Recursos vinculados a fins específicos;
d) - Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos
similares;
e) - Recursos decorrentes de operações de créditos;
f) - Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos
transferidos ao município;
g) - Recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto
quando remanejados para a própria entidade;
III - sejam relacionadas com:
a) - correção de erros ou omissões; ou
b) - dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1.0
- As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
- no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária
anual;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja
despesa é reduzida.
§ 2.0 - A correção de erros ou omissões será justificada
circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para
aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.
§ 3•0
- Não poderão ser apresentadas emendas que:
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- aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de novos
projetos ou atividades;
II - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e
interdependentes.
§ 4•o - O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao
Parecer Final das emendas apresentadas.
Art. 32 - A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar,
além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será
admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou
atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei
Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 33 - Para fins no disposto no art. 31 desta Lei, entende-se por:
Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com existência e
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando
pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre
um só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser
aditiva, modificativa, substitutiva, aglutinativa ou supressiva.
Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à
proposição principal;
Emenda modificativa - é a que altera a proposição principal sem modificar
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo
(ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda.
Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de
linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o
inciso, a alínea ou o número que constitui o objeto da emenda;
Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma
ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto
com objetivos aproximados;
Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição,
devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou
número;
- Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de
• parte desta, substitutiva ou aditiva;
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PREFEITURA DE
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Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo - denominação dada à
emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal.
§ 1.0 - A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na
proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo
matéria correlata, seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e
concisão cuja redação deve ser norteada por regras básicas de
técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da
estrutura do projeto.
§ 2.11 - Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda,
objetivando a sua perfeita compreensão, requer estrutura e forma
básicas e elementares em exata observância à técnica legislativa,
deverá compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito
entendimento do que se propõe, evidenciando:
1.a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.° ... se segue a
indicação da espécie e do número da proposição a que ela se refere;
1.b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita:
"Suprima-se . """"""", "Onde se lê . . .", "Leia-se ....., 'Acrescente-se
"Dê-se ao art.... a seguinte redação";
1.c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de
determinada expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser
acrescentado, ou se dá nova redação a determinado dispositivo;
1.d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das
Comissões), a data de apresentação e o nome do autor;
1.e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela
apresentação e defesa de uma série de argumentos (justificativas),
procura o autor demonstrar a necessidade ou oportunidade da
proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios
constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser
emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza,
objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, expor as
razões que justifiquem alteração proposta.
Art. 34 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e
permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo único: O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas
regionais durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade
Prefeitura de caetité cNPJ: 13.811.476/0001-54 PREFEITURA DE
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- com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n° 101 de
2000.
Art. 35 - O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para
assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração
da Lei Orçamentária de 2022, bem como no acompanhamento e execução dos
projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
- mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de
entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não
governamentais;
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a
participação social.
Art. 36 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 37 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial
do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes,
poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa, conforme estabelece o § 8° do art.
166 da Constituição Federal.
Art. 38 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados
e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de
Detalhamento da Despesa - QDD's relativos aos Programas de Trabalho
integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1.0
- As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados
pela Lei Orçamentária serão detalhados, no Quadro de Detalhamento
da Despesa - QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de
Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de
Recursos;
§ 2.° - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD's deverão
discriminar as atividades, projetos e operações especiais consignados
a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria
Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de
Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos;
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Avenida Profa Marlene cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité,
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PREFEITURA DE
52 -
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§ 3° - Os QDD's serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do
ato pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 4.1 - Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício
financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária,
respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza
da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais regularmente abertos, sendo:
— No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso
do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução
Orçamentária, via decreto do Prefeito Municipal;
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso
do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução
Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores devendo
esse ato ser informado ao Poder Executivo para fins de consolidação.
§ 5.0 - As fontes de recursos de que trata o § 11 deste artigo, são as
definidas na Resolução n° 1268/08, TCM/BA, que dispõe sobre os
procedimentos das receitas públicas, institui a Tabela Única de
Destinações de Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada pelos
municípios do Estado da Bahia.
§ 6.0 - Os valores fixados as Fontes poderão ser alterados, no
decurso do exercício financeiro, por meio de Decreto do Chefe do
Poder Executivo, para atender às necessidades de execução
Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações constitucionais,
legais, e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da
execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei
Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais.
Art. 39 - A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de
Desembolso Mensal para o exercício de 2022 ao Poder Executivo até 10(dez)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2022. E até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto,
consolidará e elaborará a programação financeira, visando compatibilizar os
gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução
mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8.1 da Lei Complementar
n.°101/2000.
Art. 40 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está
aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução
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Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, t'I -\ CAETITE Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
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PREFEITURA DE
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas
fiscais estabelecidas para o exercício de 2022, em conformidade com o disposto
nos arts. 81 e 91 da Lei Complementar n° 101/2000, observados os seguintes
procedimentos:
- definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira
que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de
cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e
despesas de capital na Lei Orçamentária de 2022;
II - comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo
Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e
movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa
da receita;
III - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na
seguinte ordem decrescente:
1.a) investimentos e inversões financeiras;
1.b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações
de créditos e convênios;
1.c) outras despesas correntes.
Parágrafo Único - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou
parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma
proporcional às reduções realizadas.
Art. 41 - As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito
adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 2° do art. 30 desta
Lei.
Art. 42 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no
limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder
Executivo Municipal, até 31 de março de 2022, observado o disposto no § 20do
art. 167 da Constituição Federal.
Art. 43 - Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de
créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no
Plano Plurianual 2022-2025 durante o exercício de 2022.
Art. 44 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou
transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
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- Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, no i000 - Centro Administrativo de Caetité, CAETIT Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 )... 1
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PREFEITURA DE
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o
correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da
despesa e modalidades de aplicação.
Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 45 - A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da
despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou
operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos
adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou
alteração de QDD, através de decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados
os objetivos dos mesmos.
SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 46 - A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos,
somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios e
que preencham uma das seguintes condições:
- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro
órgão equivalente no âmbito estadual ou municipal;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da
ADCT, bem como na Lei n°8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de
acordo com a Lei n°9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei n° 10.539,
de 23 de setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto n° 3.100, de 30 de
junho de 1999; ou
IV - sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão
firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei n° 9.637, de 15 de maio de
1998.
§
1.0 - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
contribuições ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar declaração de funcionamento regular dos últimos
dois anos, emitida no exercício de 2022 por três autoridades locais e
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 PREFEITURA DE
Avenida Profl Marlene cerqueira de Oliveira, n° i000 - centro Administrativo de Caetité, /'... 1 CAETIT Bairro Prisco Viana, caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 ,L.
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PREFEITURA DE
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
§ 2.° - Os repasses de recursos serão efetivados através de
convênios, contratos de repasses, termos de parceira ou instrumento
similar.
Art. 47 - Para efeito desta Lei, entendem-se como:
- Subvenções Sociais - as transferências correntes às quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de
custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de
serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência social e
médica, de acordo com o disposto nos §§ 2° e 31 do artigo 12 da Lei Federal n°
4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas atividades de forma continuada
e gratuita;
II - Contribuições - as transferências correntes que atendem às mesmas
exigências contidas no inciso 1 acima, porém destinadas a cobrir as despesas de
custeio das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados
nas áreas especificadas no inciso referido;
111 - Auxílios - as transferências de capital que, independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de
investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto
no § 60 artigo 12 da Lei Federal n° 4.320/64, cujas atividades sejam exercidas de
modo continuado e gratuito.
SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 48 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas,
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, deverá ser
autorizada por lei específica, observadas as seguintes deposições:
- ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto
na Lei Orçamentária de 2022;
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do
programa governamental em que se insere;
III - haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam,
entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção
dos beneficiários.
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CAPITULO IV
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 49 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 50 e
51 desta Lei.
Art. 50 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois anos subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com
o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1.0 - Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei
Complementar 101/00 considera-se:
- adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2.1 - A estimativa de que trata o inciso 1 do art. 50, será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculos utilizadas.
§ 3.1 - Para os fins do § 30do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de
04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não
excedam os limites estabelecidos nos inciso 1 e II do art. 24 da Lei
Federal n° 8.666, de 21 .06.93, atualizada pelas Leis n° 8.883, de
08.06.94, n1 .648 de 27.05.98, no 9.854, de 27.10.99 e suas
alterações.
§
4•0 - As normas do art. 50 constituem condição prévia para:
- empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de
obras;
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
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- Avenida Prof' Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, /-.. Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 1 CAETIT www.caetite.ba.gov.br-_-- STRLRNDO UM NOVO TEMPO
PREFEITURA DE
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 do art. 182 da
Constituição Federal.
Art. 51 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
§ 1.1 - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o
caput deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso 1 do art. 50 e demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio.
§ 2.1 - Para efeito do atendimento do § 1 , o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no Anexo III desta Lei, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados
pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa.
§ 3.1 - Para efeito do § 2 , considera-se aumento permanente de
receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4.1- A comprovação referida no § 2 , apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem
prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais
normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5.0 - A despesa de que trata este artigo não será executada antes
da implementação das medidas referidas no § 2 , as quais integrarão
o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6.° O disposto no § 1 não se aplica às despesas destinadas ao
serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal
de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7.1 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada
por prazo determinado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
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- Avenida Pror Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, /-. 1
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 ,. -i, CAETIT
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PREFEITURA DE
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Art. 52 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal:
o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
Município às entidades de previdência.
§ 1.0 - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos doze meses
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência,
adicionando-se ao somatório da base de projetada eventuais
acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive
subsídios e planos de carreira e admissões para preenchimento de
cargos, empregos e funções, observados, além da legislação
pertinente em vigor, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF.
§ 2.0 - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo,
serão considerados ainda os valores referentes ao 131 salário, férias,
contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis
que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 53 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-deobra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com
o § 11, do art. 18, da Lei Complementar n° 101/2000, e aquelas referentes a
ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em
dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com
pessoal.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de
terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não
representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as
seguintes condições:
- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais
como:
a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática -
quando esta não for atividade-fim do órgão ou entidade - copeiragem,
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
PREFEITURA DE
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recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios,
equipamentos e instalações;
b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo,
estagiários.
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 54 - As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2022,
com base na folha de pagamento de junho de 2021, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais.
§ 1.0 - A repartição dos limites globais não poderá exceder os
seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei
Complementar n° 101/2000.
- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2.1 -Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo,
não serão computadas as despesas.
- de indenização por demissão de servidores ou empregados:
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 60do art. 57 da
Constituição Federal:
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração.
Art. 55 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 11 do art.
54 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a
despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite,
são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição Federal;
II criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
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PREFEITURA DE
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra.
Art. 56 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os
limites definidos no art. 54, sem prejuízo das medidas previstas no art. 55 desta
Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras,
as providências previstas nos §§ 30e 40do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1.11- No caso do inciso 1 do § 31 do art. 169 da Constituição Federal,
o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e
funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2.° - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3 1 - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto
perdurar o excesso, o ente não poderá:
- receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas
com pessoal.
Art. 57 - O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento
de remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 58 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com
pessoal somente será editado e terá validade se:
- houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas
com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°,
inciso 1, da Constituição Federal;
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa
com pessoal estabelecido no art. 54 desta Lei;
III —forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
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- Avenida Prof'Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, 1 CAEUIIUI Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 1 1
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PREFEITURA DE
É
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração:
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de
carreiras;
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 59 - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
- educação;
II - saúde;
III - fiscalização fazendária;
IV - assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 60 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar
101/00- LRF.
§ 1.° - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não
se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o § 31
do art. 14 da LRF.
§ 2.1 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, na forma do § 20do art. 14 da LRF.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.47610001-54 PREFEITURA DE
- Avenida Prof1 Marlene cerqueira de Oliveira, n°1000 - centro Administrativo de caetité, ,,'-... 1 CAETIT 1 Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 -. 1 1 www.caetite.ba.gov.br- CONSTRUINDO UM NOVO TDAPO
I4-- ECAETITE
PREFEITURA DE
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
SEÇÃO i
Das disposições gerais
Art. 61 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições
de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a
geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar
social.
Art. 62 - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á
mediante a observância de normas quanto:
- Ao endividamento público;
II - Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
III - Aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - À administração e gestão financeira.
Art. 63 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos
objetivos previstos no art. 62 desta Lei:
- O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal
e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de
pagamento de tributos, para atendê-las;
II - A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim
entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do
Município e que propiciem margem de segurança para a absorção e
reconhecimento de obrigações imprevistas;
III - A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV - A limitação e contenção dos gastos públicos;
V - A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios
eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas;
VI - A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às
informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de
arrecadação e aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo único - O poder Executivo Procederá à avaliação anual dos
resultados dos programas financiados com recurso dos orçamentos.
Art. 64 - Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á
que os gastos excedam as disponibilidades.
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Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, no 1000 - centro Administrativo de caetité, CAETIT Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 ,L.
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ECAETIT
PREFEITURA DE
É
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Parágrafo único - Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e
prudência, e enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve
ser inferior ao das receitas arrecadadas.
Art. 65 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos
e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará
relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas
tributárias, próprias ou transferidas.
Art. 66 - Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com
pessoal somente será editado e terá validade se:
- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 10, inciso
1, da Constituição Federal;
II - Se Houver autorização específica nesta Lei;
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de
carreiras;
III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
SEÇÃO II
Das disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 67 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do
art. 29 da Lei Complementar n° 101/00.
§ 1.0 - A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 10, § 11, III
da Resolução n° 40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações,
compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos,
do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude
de Lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações
de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses,
dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não
pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido
incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a
12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
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- Avenida Prof8Marlene cerqueira de Oliveira, n° 1000 - centro Administrativo de caetité, á CAETIT Bairro Prisco Viana, caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 ,.-. 1 k
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PREFEfTURA DE
CAETITÉ
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO:
§ 2.° - Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os
contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a
regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não
pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e
PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços
públicos referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de
água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na Portaria STN
553/2014 de 22/09/2014 que aprova a 61 edição do Manual de
Demonstrativos fiscais - MDF, o qual compreende os relatórios e
anexos referentes aos demonstrativos descritos nos § 11, 21 e 31 do
art. 40 e nos arts. 48 e 52, 53 e 55 da Lei Complementar 101 que
deverão ser elaborados pela União, pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios.
§
3•0 - o endividamento líquido do Município até o final do décimo
quinto exercício financeiro, contado a partir do encerramento do
exercício financeiro de 2001, não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e
dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina
o art. 31, III da Resolução n° 40, de 2001 do Senado Federal, e suas
alterações.
Art. 68 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados
os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado
as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1.0 - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de
projetos e atividades financiados por estes recursos.
§ 2.0 - O montante global das operações de crédito interna e externa,
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16%
(dezesseis por cento) da ROL, conforme determina o art. 7°, 1 da
Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federal e alterações.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no
artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n,°
4.320/64, combinado com o previsto na Lei Complementar 141/2012 e demais
diplomas legais em vigor, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias,
vinculados a um órgão da Administração Municipal.
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SICONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
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PPEFETUPA DE
4CAETITE
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Art. 70 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2022 não seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá
ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma
originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os
investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos
ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados
em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei
Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares,
através de decreto Executivo, usando como fontes de recursos o superávit
financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação,
a anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a
reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para
atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 71 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de
repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei
Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual, de outros municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 72— Para efeito do que dispõe o art. 16, § 30 da Lei Complementar n° 101,
de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do art. 24 da Lei
Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n° 9.648, de 27 de
maio de 1998.
Art. 73 - A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual
deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo li desta Lei
(Metas Fiscais).
Art. 74 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caetité, em 28 de maio de 2021.
Valtécio Neves Aguiar
Prefeito Municipal
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j CAETITÉ PREFE ITU RA D E
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA
RECEITA NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS E A
SUA PROJEÇÃO PARA OS DOIS
SEGUINTES ÀQUELE SE REFERIREM (LOA)
4 (((1 ( ( 4 4 4 4
PREFEITURA DE
-i: CAETITÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
ANEXO XIII - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS E A SUA PROJEÇÃO PARA 050015 SEGUINTES ÀQUELEA QUE SE REFERIREM (LOA)
CÓDIGO DENOMINAÇÃO REALIZADO REALIZADO REALIZADO ORÇADO ORÇADO PROJETADO
FR
2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 116.990.114,77 129.216.807,48 155.173.455,27 1 80.235.993,00 189.337.910,65 1 98.899.475,13 208.943.898,63 219.495.565,51
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Imp.s, Taxas e Contribuições de Melhoria 10.759.297,90 15.813.619,44 12.380.887,55 19.741.176,00 20.738.105,39 21.785.379,71 22.885.541.39 24.041.261,23
1.1.1.0.00.0.0.00.00.00 Impostos 9.689.789,47 13.504.874,56 11.553.719,28 16.618.537,00 17.457.773,12 18.339.390,66 19.265.529,89 20.238.439,15
1.1.1 .3.00.0.0.00.00.00 lmp.s SI a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 2.140.828,11 2.621.364,56 2.539.565,95 3.311.744,00 3.478.987,07 3.654.675,92 3.839.237,05 4.033.118,52
1.1.1.3.03.0.O.00.00.00 Imp. SI Renda. Retido na Fonte 2.140.828,11 2.621.364,56 2.539.565,95 3.311.744,00 3.478.987,07 3.654.675,92 3.839.237,05 4.033.118,52
1.1.1.3.03.1.0.00.0000 Imp. S/ a Renda - Retido na Fonte - Trabalho 2.140.828,11 2.392.926,55 2.332.637,26 2.727.556,00 2.865.297,58 3.009.995,11 3.1 61.999,86 3.321.680,85
1.1.13.03.1.1.00.00.00 Imp. Sia Renda- Retido na Fonte - Trabalho- Principal 00 2.140.828,11 2.392.926,55 2.332.637,26 2.727.556,00 2,865.297,58 3.009.995,11 3.161.999,86 3.321.680,85
1.1.1.3.03.4.0.00.00.00 Imp. SI a Renda - Retido na Fonte. Outros Rendimentos - 228,438,01 206.928,69 584.188,00 613.689,49 644.680,81 677.237,19 711.437,67
1.1.1.3.03.4.1.00.00.00 Imp. SI a Renda . Retido na Fonte . Outros Rendimentos - Principal 00 - 228.438,01 206.928,69 584.188,00 613.689,49 644.680,81 677.237,19 711.437,67
1.1.1.8.00.0.0.00.00.00 lmp.s Específicos de Est.s/DF Munic. 7.548.961,36 10.883.510,00 9.014.153,33 13.306.793,00 13.978.786,05 14.684.714,74 15.426.292,84 16.205.320,62
1.1.1.8.01.0.0.00.00.00 lmp.s Si o Património para Est.sIDFIMunic. 1.006.660,94 1.072.401,58 1.207.603,53 2.187.224,00 2.297.678,81 2.413.711,59 2.535.604,03 2.663.652,03
1.1.1.8.01.1.0.00.00.00 Imp. Si a Prop. Predial e Territ. Urb.-IPTU 455.126,07 496,964,29 473.884,64 1 .439.029,00 1.511.699,96 1.588.040,81 1 .668.236,87 1.752.482,84
1.1.1.8.01.1.1.00.00.00 Imp. Sia Prop. Predial e Territ. Urb.-IPTU - Principal 00 319.077,39 337.745,23 318.126,08 941.971,00 989.540,54 1.039.512,33 1.092.007,71 1.147.154,09
1.1.1.8.01.1.3.00.00.00 Imp. Si a Prop. Predial e Territ. Urb.-IPTU - Divida Ativa 00 136.048,38 159.219,06 155.758,56 486.226,00 510.780,41 536.574,82 563.671,85 592.137,28
1.1.1.8.01.1..00.00.00 Imp. S/a Prop. Predial e Territ. Urb.-IPTU - Multas 00 - - - 3.209,00 3.371,05 3.541,29 3.720,13 3.907,99
1.1.1.8.01.1.6.00.00.00 Imp. S/a Prop. Predial e Territ. Urb.-IPTU - Juros 00 - - - 2.990,00 3.141 00 3.299,62 3.466,25 3.641,29
1.1.1.8.01.1.7.00.00.00 Imp. S/a Prop. Predial e Territ. Urb.-IPTU - Dívida Ativa - Multas 00 - - - 2.686,00 2.821,64 2.964,14 3.113,82 3.271,07
1.1.1.8.01.1.8.00.00.00 Imp. Si a Prop. Predial e Territ. Urb.-IPTU - Divida Ativa - Juros 00 - .
- 1.947,00 2.045,32 2.148,61 2.257,12 2.371,10
1.1.1.8.01.4.0.00.00.00 Imp. SI Transm. Inter Vivos de Bens Imóv. e de Dir. Reais Si Imóv. 551 .534,87 575.437,29 733.718,89 748.195,00 785.978,85 825.670,78 867.367,15 911 .169,19
1.1.1.8.01.4.1.00.00.00 ITBI - Principal 00 544.319,87 520.507,29 720.618,89 728.319,00 765.099,11 803.736,61 844.325,31 886.963,74
1.1.1,8.0l.4.3.00.00.00 ITBI - DlvidaAtiva 00 7.215,00 5.400,00 7.700,00 14.991,00 15.748,05 16.543,32 17.378,76 18.256,39
1.1.1.8.01.4.5.00.00.00 ITBI - Mullas 00 - 49.530,00 - 1.947,00 2.045,32 2.148,61 2.257,12 2.371,10
1.1.1.8.01.4.6.00.00.00 ITBI - Juros 00 - - 5.400,00 1.947,00 2.045,32 2.148,61 2.257,12 2.371,10
1.1.1.8.01.4.7.00.00.00 ITBI - DlvidaAtiva - Multas 00 - .
- 617,00 648,16 680,89 715,28 751,40
1.1.1.8.01.4.8.00.00.00 ITBI - DlvidaAtiva - Juros 00 - - - 374,00 392,89 412,73 433,57 455,47
1.1.1.8.02.0.0.00.00.00 Imp.s S/a Produção, circulação de Mercadorias e Serv.s 6.542.300,42 9.811.108,42 7.806.549,80 11.119.569,00 11.681.107,23 12.271.003,15 12.890.688,81 13.541.668,59
1.1.1.8.02.3.0.00.00.00 Imp. Si Serv.s de Qualquer Natureza 6.542.300,42 9.811.108,42 7.806.549,80 11.119.569,00 11.681.107,23 12.271.003,15 12.890.688,81 13.541.668,59
1.1.1.8.02.3.1.00.00.00 Imp. Si Serv.s de Qualquer Natureza - Principal 6.490.169,50 9.364.393,22 7.744.601,13 10.792.775,00 11.337.810,14 11.910.369,55 12.511.843,21 13.143.691,29
1.1.1.8.02.3.1.01.00.00 Imp Si Serv Qualquer Nal- Principal-1SS 00 5.812.837,10 8.640.611,59 6.971.172,70 9.940.607,00 10.442.607,65 10.969.959,34 11.523.942,29 12.105.901,37
1.1.1.8.02.3.1.02.00.00 Imp SI Serv Qualquer Nat- Principal.ISS Simples Nac. 00 677.332,40 723.781,63 773.428,43 852.168,00 895.202,48 940.410,21 987.900,93 1.037.789,92
1.1.1.8.02.3.3.00.00.00 Imp. SI Serv.s de Qualquer Natureza - Divida Ativa 00 52.130,92 446.715,20 61 .948,67 323.973,00 340.333,64 357.520,49 375.575,27 394.541,82
1.1.1.8.02.3.5.00.00.00 Imp. Si Serv.s de Qualquer Natureza- Multas 00 - - - 1.036,00 1.088,32 1.143,28 1.201,01 1.261,66
1.1.1.8.02.3.6.00.00.00 Imp. S/ Serv.s de Qualquer Natureza -Juros 00 - - 595,00 625,05 656,61 689,77 724,60
1.1.1.8.02.3.7.00.00.00 Imp. S/ Serv.s de Qualquer Natureza - Divida Ativa -Multas 00 - - - 595,00 625,05 656,61 689,77 724,60
1.1.1.8.02.3.8.00.00.00 Imp. Si Serv.s de Qualquer Natureza - Dívida Ativa - Juros 00 - - - 595,00 625,05 656,61 689,77 724,60
1.12.0.00.0,0.00.00.00 Taxas 1.069.508,43 2.308.744,88 827.168,27 3.119.948,00 3.277.505,37 3.443.019,40 3.616.891,87 3.799.544,91
1.1.2.1.00.0.0.00.00.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 932.171,39 1 .687.999,41 693.732,23 2.864.837,00 3.009.511,27 3.161.491,59 3.321.146,91 3.488.864,83
1.1.2.1.01.0.0.00.00.00 Taxas de Insp., Controle e Fiscaliz. 932.171,39 1.660.969,89 671 .300,30 2.795.427,00 2.936.596,06 3.084.894,16 3.240.681,32 3.404.335,73
1.1.2.1.01.1.0.00.00.00 Taxas de lnsp., Controle e Fiscaliz. 932.171,39 1.660.969,89 671.300,30 2.795.427,00 2.936.596,06 3.084.894,16 3.240,681,32 3.404.335,73
1.1.2.1.01.1.1.00.00.00 Taxas de lnsp., Controle e Fiscaliz. - Principal 929.462,41 1.408.969,36 667,807,30 2.751.531,00 2.890.483,32 3.036.452,72 3.189.793,59 3.350.878,16
1.1.2.1.01.1.1.17.00.00 Taxa de Fiscaliz. deVigilânciaSanitária 00 7.666,12 10.191,09 10.050,66 13.260,00 13.929,63 14.633,08 15.372,05 16.148,34
1.1.2.1.01.1.1.25.00.00 Taxa de Licença p1 Func. Estab. comInd. PrevI. Serv. 00 868.396,69 1.318.632,52 619.646,16 2.466.071,00 2.590.607,59 2.721.433,27 2.858.865,65 3.003.238,36
1. 1.2.1.01.1.1.25.0 1.00 TaxadeFiscaliz.eFuncionamento -TFF 00 824.562,03 1.260.853,55 513.271,89 2.279.179,00 2.394.277,54 2.515.188,56 2.642.205,58 2.775.636,96
1.1.2.1.01.1.1.25.02.00 Taxa de Licença p/ Localização - TLL 00 43.834,66 57.778,97 106.374.27 186.892,00 196.330,05 206.244,71 216.660,07 227.601,40
luA IlluIil
( 4 4 4 1 1 4 4 4 4 4 4 4 4 1 4 4 4 $ 4 4 4 1 4 1 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 1 4 4
PRF1 ITURA O
-'1 CAETIT É
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
ANEXO XIII - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS E A SUA PROJEÇÃO PARA 050015 SEGUINTES ÀQUELE A QUE SE REFERIREM (LOA)
cõoico DENOMINAÇÃO FR
REALIZADO REALIZADO REALIZADO ORÇADO ORÇADO PROJETADO -
2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
1.1.2.1.O1.1.1.29.00.00 Taxa de Licença para Execução de Obras - Alvará 00 6.752,26 27.570,14 38.110,48 128.402,00 134.886,30 141.698,06 148.853,81 156.370,93
1.1.2.1.01.1.1.31.00.00 Taxa de Utilização de Área de Domínio Publico - Preço Público 00 46.647,34 33.935,80 - 93.460,00 98.179,73 103.137,81 108.346,27 113.817,75
1.1.2. 1.01.1. 1.99.00.00 Outras Taxas pelo Exercício do Poder de Policia 00 - 18.639,81 - 50.338,00 52.880,07 55.550,51 58.355,81 61 .302,78
1.1.2.1.01.1.3.00.00.00 Taxas de lnsp.. Controle e Fiscaliz. - Dívida Ativa 00 - 251.555,31 2.251,43 40.193,00 42.222,75 44.355,00 46.594,92 48.947,97
1.1.2.1.01.1.5.00.00.00 Taxas de lnsp.. Controle e Fiscaliz. - Multas 00 - 445,22 1.241,57 1.036,00 1.088,32 1.143,28 1.201,01 1.261,66
1. 1.2.1.011.6.00.00.00 Taxas de lnsp.. Controle e Fiscaliz. - Juros 00 - - - 1.036,00 1.088,32 1.143,28 1.201,01 1.261,66
1.1.2.1.01.1.7.00.00.00 Taxas de lnsp.. Controle e Fiscaliz.- Divida Ativa - Multas 00 2.708,98 - - 1.036,00 1.088,32 1 .143,28 1.201,01 1.261,66
1.1.2.1.01.1.8.00.00.00 Taxas de lnsp., Controle e Fiscaliz. - Divida Ativa. Juros 00 - - 595,00 625,05 656,61 689,77 724,60
1.1.2.1.04.0.0.00.00.00 Taxa de Controle e Fiscaliz. Ambiental - 27.029,52 22.431,93 69.410,00 72.915,21 76.597,42 80.465,59 84.529,11
1.1.2.1.04.1.0.00.00.00 Taxa de Controle e Fiscaliz. Ambiental - 27.029,52 22.431,93 69.410,00 72.915.21 76.597,42 80.465,59 84.529,11
1.1.2.1.04.1.1.00.00.00 TauadeControleeFiscatiz.Ambiental - Principal 00 - 27.029,52 22.431,93 69.410,00 72.915,21 76.597,42 80.465,59 84.529,11
1.1.2.2.00.0.0.00.00.00 Taxas pela Prestação deServ.s 137.337,04 620.745,47 133.436,04 255.111,00 267.994,11 281.527,81 295.744,96 310.680,08
1.1.2.2.01.0.0.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serv.s 137.337,04 620.745,47 133.436,04 255.111,00 267.994,11 281.527,81 295.744,96 310.680,08
1.1.2.2.01.1.0.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serv.s 137,337,04 620.745,47 133.436,04 255.111,00 267.994,11 281.527,81 295.744,96 310.680,08
1. 1.22.01.1. 1.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serv.s . Principal 00 137.337,04 333.780,66 114.490,40 245.260,00 257.645,63 270.656,73 284.324,90 298.683,31
1.1.2.2.01.1.1.28.00.00 Taxa de Cemitério 00 19.155,09 30.890,05 20.138,95 43.744,00 45.953,07 48.273,70 50.711,52 53.272,46
1.1.2.2.01.1.1.90.00.00 Taxa de limpeza Pública 00 - - - 32.422,00 34.059,31 35.779,31 37.586,16 39.484,26
1.1.2.2.01.1.1.99.00.00 Outras Taxas pela Prestação de Serv.s 00 118.181,95 302.890,61 94.351,45 169.094,00 177.633,25 186.603,73 196.027,21 205.926,59
1 1.2.2.01.1.3.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serv.s - Divida Ativa 00 - 286.964,81 18.945,64 6.126,00 6.435,36 6.760,35 7.101,75 7.460,38
1. 1.2.2.01. 1.5.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serv.s- Multas 00 - - - 1.036,00 1.088,32 1.143,28 1.201,01 1.261,66
1.1.2.2.01.1.6.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serv.s . Juros 00 - - - 1.036,00 1.088.32 1.143,28 1.201,01 1.261,66
1.1.2.2.01.1.7.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serv.s- Divida Ativa - Multas 00 - - - 1.036.00 1.088,32 1.143,28 1.201,01 1.261,66
1.1.2.2.01.1.8.00.00.00 TauaspetaPreslaçãodeServ.s - DívidaAliva - Juros 00 - - 617,00 648,16 680,89 715,28 751,40
1. 1,21.0.00.0.0.00.00.00 Contrib. de Melhoria - - - 2.691,00 2.826,90 2.969,65 3.119,62 3.277,16
1.1.3.8.00.0.0.00.00.00 Contrib.deMelhona - EspecificablM 00 - - - 2.691,00 2.826,90 2.969,65 3.119,62 3.277,16
1.1.3.8.99.0.0.00.00.00 Outras Contribuições de Melhoria 00 - - - 2.691,00 2.826,90 2.969,65 3.119,62 3.277.16
1. 1.3.8.99. 1.0.00.00.00 Outras Contribuições de Melhoria 00 - - - 2.691,00 2.826,90 2.969,65 3.119,62 3.277,16
1. 1.3.8.99.1. 1.00.00.00 OutrasContribuiçõesdeMelhoria - Principat 00 - - - 2.691.00 2.826,90 2.969.65 3.119.62 3.277,16
1.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições 944.954,93 1.064.558,45 1 .023.126.88 1 .226.445,00 1.288.380.47 1.353.443,69 1.421.792,59 1.493.593,12
1.2.1.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições Sociais - - - 2.691,00 2.826,90 2.969,65 3.119,62 3.277,16
1.2.1.9.99.1.1.00.00.00 Outras Contribuições Sociais - Principal 00 - - - 2.691,00 2.826,90 2.969.65 3.119,62 3.277.16
1.2.2.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições Econômicas - - - 2.034,00 2.136,72 2,244,62 2.357,97 2.477,05
1.2.2.0.99.0.0.00.00.00 Outras Contribuições Econõn'cas - - 2.034,00 2.136,72 2.244,62 2.357,97 2.477,05
1.2.2.0.99.1.0.00.00.00 Outras Contribuições Econõn'cas - - - 2.034,00 2.136,72 2.244,62 2.357,97 2.477,05
1.2.2.0.99.1.1.00.00.00 Outras Contribuições Econôrnacas- Principal 00 - - - 2.034,00 2.136,72 2.244,62 2.357,97 2.477,05
1.2.4.0.00.0.0.00.00.00 Contnb. para o Custeio do Sem, de Ilumin. Pública 944.954,93 1.064.558,45 1 .023.126,88 1.221.720,00 1.283.416,86 1.348.229,41 1 .416.315,00 1.487.838,90
1.2.4.0.00.1.0.00.00.00 Contrib. para o Custeio do Sem, de Ilumin. Pública 944,954,93 1.064.558,45 1.023.126,88 1.221.720,00 1 .283.416.86 1.348.229,41 1.416.315,00 1.487.838,90
1.2.4.0.00.1.1.00.00.00 Contnb. para o Custeio do Sem, de Ilumin. Pública- Principal-CIP 00 944.954,93 1.064.558,45 1.023.126,88 1.221.720,00 1.283.416,86 1.348.229,41 1.416.315,00 1.487.838,90
1.3.0.0.00.0,0.00,00.00 Receita Patrimonial 25.957,03 22.182,22 28,157,50 889.404,00 934.318,90 981,502,01 1.031.067,86 1.083,136,78
1.3.1.0.00.0.0.00.00.00 Eapl. do Patnmõnio Imobiliário do Est. - - - 1.770,00 1,859,39 1 .953,28 2.051,92 2.155,55
1.3.1.0.01.0.0.00.00.00 Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudénos, Tarifas de Ocupação - - - 1.770,00 1.859,39 1 .953,28 2.051.92 2.155,55
1.3.1.0.01.1.0.00.00.00 Aluguéis e Arrendamentos - - - 1.770,00 1.859,39 1 .953,28 2.051,92 2.155.55
1.3.1.0.01.1.1.00.00.00 Aluguéis e Arrendamentos - Principal - - - 1.770,00 1.859,39 1 .953,28 2.051,92 2.155,55
1.3.2.0.00.0.0.00.00.00 Valores Mobiliários 25.957,03 22.182,22 28.157.50 886.282,00 931.039.24 978.056,72 1.027.448,59 1.079.334,74
PfltrIITORA DE
-yN CAETITÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
ANEXO X111 - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS EA SUA PROJEÇÃO PARA 050015 SEGUINTESÂQUELE A QUE SE REFERIREM (LOA)
CÓDIGO DENOMINAÇÃO FR
REALIZADO REALIZADO REALIZADO - ORÇADO ORÇADO PROJETADO
2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
1.3.2.1.00.0.0.00.00.00 Juros e Correções Monetárias 25.957,03 22.182,22 28.157,50 886.282,00 931.039,24 978.056,72 1.027.448,59 1.079.334,74
1.3.2.1.00.1.0.00.00.00 Remuneração de Dep. Bancários 25.957,03 22.182.22 28.157,50 886.282,00 931.039,24 978.056,72 1.027.448.59 1.079.334.74
1.3.2.1.00.1.1.00.00.00 Remuneração de Dep. Bancários- Principal 25.957,03 22.182,22 28.157,50 886.282,00 931.039,24 978.056,72 1.027.448,59 1.079.334,74
1.3.2.1.00.1.1.52.00.00 Remun de Dep. Banc-Rec. Vinc.à Educ. 6.342,75 3.009,77 888,05 240.791,00 252.950,95 265.724,97 279.144,08 293.240,86
1.3.2.1.00.1.1.52.01.00 Remun de Dep. Banc-Rec Vinc à Educ -FUNDEB 18 1.482,85 1.514,77 511,03 107.399,00 112.822,65 118.520,19 124.505,46 130.792,99
1.3.2.1.00.1.1.52.02.00 Remun de Dep. Banc-Rec. Vinc.à Educ-25% MDE 01 32,88 150,53 41,72 40.415,00 42.455,96 44.599,98 46.852,28 49.218,32
1.3.2.1.00.1.1.52.03.00 Remun de Dep. Bane -Rec Vinc à Educ -OSE 04 282,81 149,96 51,35 17.385,00 18.262,94 19.185,22 20.154,07 21.171,86
1.3.2.1.00.1.1.52.04.00 Remun de Dep. Bane -Rec Vinc à Educ -CONV 24 1 .856,21 798,46 189,86 44.031,00 46.254,57 48.590,42 51.044,24 53.621,97
1.3.2.1.00.1.1.52.05.00 Remun de Dep. Bancários - Rec. FIJNDEF/PRECATÕRIOS 95 79,35 41,47 10,19 105,00 110,30 115,87 121,72 127,87
1.3.2.1.00.1.1.52.99.00 Remun de Dep. Bane - Ouros Vinc. àEduc. 15 2.608,65 354,58 83,90 31.456,00 33.044,53 34.713,28 36.466,30 38.307,85
1.3.2.1.00.1.1.53.00.00 RemundeDep.Banc - RecVincàSaúde 14 4.283,02 8.572,19 9.174,44 395,707,00 415.690,20 436.682,56 458.735,03 481.901,15
1.3.2.1.00.1.1.53.01.00 Remun do Dep. Bane - Saúde -FMS-Aplicl5% 02 898,40 613,30 183,39 45.628,00 47.932,21 50.352,79 52.895,61 55.566,83
1.3.2.1.00.1.1.53.02.00 RemundeDep.Banc - TransfSUS 15 1.436,47 6.677,11 8.937,27 142.988,00 150.208,89 157.794,44 165.763,06 174.134,10
1.3.2.1.00.1.1.53.03.00 Remun de Dep. Bane - Rec Vinc à Saúde -CONV 23 1.948,15 1.281,78 53,78 207.091,00 217.549,10 228.535,32 240.076,36 252.200,21
1.3.2.1.00.1.1.54.00.00 Remun de Dep. Bane - Rec Vinc à Assist Social 29 2.088,49 2.480,44 1.562,34 33.685,00 35.386,09 37.1 73,09 39.050,33 41.022,37
1.3.2.1.00.1.1.54.01.00 Remun de Dep. Bane .TransfFNAS 29 1.556,51 1.623,94 1.384,64 21.387,00 22.467,04 23.601,63 24.793,51 26.045,58
1.3.2.1.00.1.1.54.03.00 Remun de Dep. Bane - Assisi Social - CONV 24 - - 0,03 3.440,00 3.613,72 3.796,21 3,987,92 4.189,31
1.3.2.1.00.1.1.54.99.00 Remun de Dep. Bane - Ouros Rec. Vinc. à Assist.Social 00 531,98 856,50 177,67 8.858,00 9.305,33 9.775,25 10.268,90 10.787,48
1.3.2. 1.00.1. 1.55,00.00 Remun de Dep. Bane - CONV Diversos 24 9.195,45 3.920,40 3.586,41 90.385,00 94.949,44 99.744,39 104.781,48 110.072,95
1.3.2.1.00.1.1.56.00.00 Remun de Dep. Bane - Demais Rec. Vinc 00 415,03 278,21 11.531,67 45.799,00 48.111,85 50.541,50 53.093,84 55.775,08
1.3.2.1.00.1.1.56.00.10 RemundeDep.Banc - FCBA 10 60,97 107,00 0,57 613,00 643,96 676,48 710,64 746,53
1.3.2.1.00.1.1.56.00.16 RemundeDep.Banc - CIDE 16 13,56 25,87 5,03 23.239,00 24.412,57 25.645,40 26.940,50 28.300,99
1.3.2.1.00.1.1.56.00.30 Remun de Dep. Bane .FIES 30 - 0,41 0,10 982,00 1.031,59 1.083,69 1.138,41 1.195,90
1.3.2.1.00.1.1.56.00.42 Remun de Dep. Banc- ROYALTIES 42 110,16 100,22 11.458,15 3.874,00 4.069,64 4.275,15 4.491,05 4.717,85
1.3.2.1.00.1.1.56.00.44 Remun. de Dep. Banc. - Rec. Vinc. CESSÃO ONEROSA 44 - - 67,82 13.364,00 14.038,88 14.747,85 15.492,61 16.274,99
1.3.2.1.00.1.1.56.00.99 Remun de Dep. Bane . Ouros Vinc 00 230,35 44,71 1.414,59 3,727,00 3.915,21 4.112,93 4.320,63 4.538,83
1.3.2.1.00.1.1.57.00.00 Remun de Dep. Bane - Rec. Não Vinculadas 00 3.632,29 3.921,21 - 79.915,00 83.950,71 88.1 90,22 92.643,82 97322,34
1.3.9.0.00.0.0.00.00.00 Demais Receitas Patrimoniais - - - 1.352,00 1.420,28 1.492,00 1.567,35 1.646,50
1.3.9.0.00.1.0.00.00.00 Demais Receitas Patrimoniais - - 1.352,00 1.420,28 1.492,00 1.567,35 1.646,50
1.3.9.0.00.1.1.00.00.00 Demais Receitas Patrimoniais - Principal 00 - - - 1.352,00 1.420,28 1.492,00 1.567,35 1,646,50
1.5.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Industrial - - - 2.249,00 2.362,57 2.481,88 2.607,22 2.738,88
1.5.0.0.00.1.0.00.00.00 Receita Industrial - - - 2.249,00 2.362,57 2.481,88 2.607,22 2.738,88
1.5.0.0.00.1.1.00.00.00 Receita Industrial - Principal 00 - - - 2.249,00 2.362,57 2.481,88 2.607,22 2.738,88
1.6.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita de Serv.s - - - 13.614,00 14.301,51 15.023,73 15.782,43 16.579,44
1.6.3.0.00.0.0.00.00.00 Serviços e Atividades Ref. à Saúde - - - 7,595,00 7.978,55 8,381,46 8.804,73 9,249,37
1.6.3.0.01.0.0.00.00.00 Serviços de Atendimento à Saúde - - - 7,495,00 7.873,50 8,271,11 8.688,80 9.127,58
1.6.3.0.01.1.0.00.00.00 Serviços de Atendimento à Saúde - - - 7.495,00 7.873,50 8.271,11 8.688,80 9,127,58
1.6.3.0.01.1.1.00.00.00 ServiçosdeAtendimentoàSaúde - Principal 14 - - - 7.495,00 7.873,50 8.271,11 8.688,80 9.127,58
1.6.3.0.01.1.1.99.00.00 Outros Serv.s de Saúde - - - 7.495,00 7.873,50 8271,11 8.688,80 9.127,58
1.6.9.0.00.0.0.00.00.00 OutrosServ.s - - - 6.119,00 6.428,01 6.752,62 7,093,63 7,451,86
1.6.9.0.99.0.0.00.00.00 OulrosServ.s - - - 6.119,00 6.428,01 6.752,62 7.093,63 7,451,86
1.6.9.0.99.1.0.00.00.00 Outros Serv.s - - - 6.119,00 6.428,01 6.752,62 7.093,63 7.451,86
1.6.9.0.99.1.1.00.00.00 Outros Serv.s - Principal 14 - - - 6.119,00 6.428,01 6.752,62 7.093,63 7.451,86
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 TRANSFs Correntes - 105.018.869,94 112.160.463,44 141.648.978,33 157.962.678,00 165.939.793,24 174.319.752,80 183.122.900,31 192.370.606,78
( 1 ((' (((( 1 1 4 4 1 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4
PREFEITURA D
1- ÇAETITÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
ANEXO XIII - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS E A SUA PROJEÇÃO PARA 050015 SEGUINTES ÀQUELE A QUE SE REFERIREM (LOA)
CÓDIGO DENOMINAÇÃO FR
REALIZADO REALIZADO REALIZADO ORÇADO ORÇADO - PROJETADO
2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
1.7.1.0.00.0.O.00.00.00 TRANSFs da União e de suas Entidades 55.818.217,54 62.281.420,67 90.793.906,19 109.516.408,00 115.046.986,60 120.856.859,43 126.960.1 30,83 133.371.617,44
1.7.1.8.00.0.0.00.00.00 TRANSFs da União - Específica EIM 55.818.217,54 62.281.420,67 90.793.906,19 109.516.408,00 115.046.986,60 120.856.859,43 126.960.130,83 133.371.617,44
1.7.1.8.01.0.0.00.00.00 Parlic. na Receita da União 33.607.91 3,80 36.719.874,91 35.111.885,05 46.021.649,00 48.345.742,27 50.787.202.26 53.351.955,97 56.046.229,75
1.7.1.8.01.2.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Partic. dos Munic. - Cota Mensal 30.817.914,05 33.586.116,28 32.056.415,21 42.276.907,00 44.411.890,80 46.654.691,29 49.010.753,20 51.485.796.24
1.7.1.8.01.2.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Partic. dos Munic-FPM-Cota Mensal - Principal 00 30.817.914.05 33.586.116,28 32056.415,21 42.276.907,00 44.411.890,80 46.654.691,29 49.010.753.20 51.485.796,24
1.7.1.8.01.3.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Part,c. do Munic.. 1%Cta.entreg. em dezembro 00 1.368.246,22 1.481.490,09 1.442.818,86 1.767.083,00 1.856.320,69 1.950.064,89 2.048.543,16 2.151.994,59
17.1.8.01.3.1.0000.00 Cota-Parte do Fundo de Parlic.do Murnc-FPM.1%Cta.entreg.dez-Pnncipa1 00 1.368.246,22 1.481.490,09 1.442.818,86 1.767.083,00 1.856.320,69 1.950.064,89 2.048.543,16 2.151.994,59
1.7.1.8.01.4.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Parlic. dos MuniC.. 1%Cta.entreg. em julho 00 1.334.932,98 1.427.823,09 1.445.894.97 1.843.911,00 1.937.028,51 2.034.848,45 2.137.608,29 2.245.557,51
1.71.8.O1.4.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Partic.do Munic-FPM-1%Cta entreg.jul-Pnncipal 00 1.334.932,98 1.427.823,09 1.445.894,97 1.843.911,00 1.937.028,51 2.034.848,45 2.137.608,29 2.245.557,51
1.7.1.8.01.5.0.00.00.00 Cota-Parte do lmp. SI a Prop. Territ. Rural 86.820.55 224.445,45 166.756,01 133.748,00 140.502,27 147.597,64 155.051,32 162.881,41
1.7.1.8.01.5.1.00.00.00 Cota-Parte do lmp. SI a Prop. Territ. Rural - Principal 00 86.820,55 224445,45 166.756,01 133,748,00 140.502,27 147597,64 155.051,32 162.881,41
1.7.1.8.02.0.0.00.00.00 TRANSF da Comp. Financ. pela Expt. de Rec. Nat. 576.443,46 603.903,42 19.875.007,98 3.907.551,00 4.104.882,33 4.312.178,88 4.529.943,92 4.758.706,08
1.7.1.8.02.2.0.00.00.00 Cota-parte da Comp. Financ. de Rec. Minerais - CFEM 63.527,34 86.278,91 19.359.352,26 3.249249,00 3.413,336,07 3.585.709,55 3.766.787,88 3.957.010,67
1.7.1.8.02.2.1.00.00.00 Cota-parte da Comp. Financ. de Rec. Minerais - CF EM . Principal 42 63.627,34 86.278,91 19.359.352,26 3.249.249,00 3.413.336,07 3.585.709,55 3.766.787,88 3.957.010,67
1.7.1.8.02.6.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP 512.816,12 517.624,51 515.655,72 629.826,00 661.632,21 695.044,64 730.144,39 767.016,69
1.7.1.8.02.6.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP - Principal 42 512.816,12 517.624,51 515.655,72 629.826,00 661.632,21 695.044,64 730.144,39 767.016,69
1.7.1.8.02.9.0.00.00.00 Outras TRANSFs Decorr. de Comp. Financ. pela ExpI. de Rec. Nal. - - - 28.476,00 29.914,04 31.424,70 33.011,64 34.678,73
1.7.1,8.02.9.1.00.00.00 Outras TRANSFs Decorr. de Comp Financ. pela ExpI. de Rec. Nat. - Princi 42 - - - 28.476,00 29.914,04 31.424,70 33.011.64 34.678,73
1.7.1.8.03.0.0.00.0000 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde. SUS - Repasses Fun 16.236.051,75 18.644.342,09 23.677.051,05 33.557.504,00 35.252.157,95 37.032.391,93 38.902.527,72 40.867.105,37
1.7.1 803.1.0.00.00.00 Transferência cIa Recursos do SUS. Atenção Primária 16.236.051,75 18.644.342,09 23.677.051,05 8.946.270,00 9.398.056,64 9.872.658,50 10.371.227,75 10.894.974,75
1.7.1 8.03.1.1.00.00.00 Transferência de Recursos do SUS. Atenção Primária-Principal 14 16.236.051,75 18,644.342,09 23.677.051,05 8.946.270,00 9.398.056,64 9.872.658,50 10.371.227,75 10.894.974,75
1.7.1.8.03.2.0.00.00.00 Transferência de Recursos do SUS. Atenção Especializada - - - 19.869.502,00 20.872.911,85 21.926,993,90 23.034.307,09 24.197,539,60
1.7.1.8.03.2.1.00.00.00 Transferência de Recursos do SUS - Atenção Especializada-Principal - - - 19.869.502,00 20.872.911,85 21.926.993,90 23.034.307,09 24.197.539,60
1.7.1.8.03.3.0.00.00.00 Transferência de Recursos do SUS . Vigilância em Saúde - - 455,636,00 478.645,62 502.817,22 528.209,49 554.884,07
1.7.1.8.03.3.1.00.00.00 Transferência de Recursos do SUS. Vigilância em Saúde-Principal - - - 455.636,00 478.645,62 502.817,22 528.209,49 554.884,07
1.7.1.8.03.4.0.00.00.00 Transferência de Recursos do SUS - Assistência Farmacêutica - - - 168,437,00 176.943,07 185.878,69 195.265,57 205.126,48
1.7.1.8.03.4.1.00.00.00 Transferência de Recursos do SUS. Assistência Farmacêutica-Principal - - - 168.437,00 176.943,07 185.878,69 195.265,57 205,126,48
1.7.1.8.03.5.0.00.00.00 Transferência de Recursos do SUS . Assistência Farmacêutica - - - 1.171.891,00 1 .231 .071.50 1.293.240,61 1.358.549.26 1.427.155,99
1.7.1.8 03.5.1.00.00.00 Transferência de Recursos do SUS - Gestão do SUS-Principal - - - 1.171.891,00 1.231 .071,50 1.293.240,61 1 .358.549,26 1.427,155,99
1.7.1.8.03.9.0.00.00.00 Transf. Do SUS - outros programas financiados por Trans!. Fundo a Fundo - - - 2.945.768,00 3.094.529.28 3.250.803,01 3.414.968,56 3.587.424,48
1.7.1.8.03.91.00.0000 Transferência de Recursos do SUS. Outros Programas Financiados por Tr - - - 2.945.768,00 3.094.529,28 3.250.803,01 3.414.968,56 3.587.424,48
1.7.1.8.03.9.1.00.99.00 Trans!. Do SUS - outros programas financiados por Trans!. Fundo a Fu - - - 2.945,768,00 3.094.529,28 3.250.803,01 3.414.968,56 3.587.424,48
1.7.1.8.05.0.0.00.00.00 TRANSFs de Rec. do Fundo Nac. doDesenv.da Educ. -FNDE 15 3.372.550,41 2.943.175,81 2.517.818,06 5.947.690,00 6.248.048,35 6.563.574,79 6.895.035,31 7.243.234,60
1.7.1.8.05.1.0.00.00.00 TRANSFs do Salário-Educ. 1.117.772,47 1.122.525,56 853.585,84 1.326.717,00 1.393.716,21 1.464.098,88 1.538.035,87 1.615.706,68
1.7.1.8.05.1.1.00.00.00 TRANSFs do Salário-Educ. - Principal 04 1.117.772,47 1.122.525,56 853.585,84 1.326.717,00 1.393.716,21 1.464.098,88 1.538.035,87 1.615.706,68
1.7.1.8.05.2.0.00.00.00 TRANSFs Diretas do FNDE Rei, ao Prog. Dinheiro Direto na Escola - PDDE - - - 15.898,00 16.700,85 17,544,24 18.430,23 19,360,95
1.7.1.8.05.2.1.00.00.00 TRANSFs DiretdoFNDE Ref.ao Prog. Dinh. Direto na Escola- PDDE-Princip 15 - - - 15.898,00 16.700,85 17.544,24 18.430,23 19.360,95
1.7.1.8.05.3.0.00.00.00 TRANSFs Diretas do FNDE Rei, ao Prog. Nac. de Aliment. Escolar- PNAE 1.121.790,80 764.389,60 724.897,79 857.547,00 900.853,12 946.346,21 994,136,69 1.044.340,59
1.7.1.8.05.3.1.00.00.00 TRANSFs Diret do FNDE Ref.ao Prog.Nac.de Aliment. Escola r-PNAE-Princi 15 1.121.790,80 764.389,60 724.897,79 857.547,00 900.853,12 946.346,21 994.136,69 1.044.340,59
1.7.1.8.05.4.0.00.0000 Trans! Diret.do FNDE Rei.Prog.Nac.de Apoio ao Transp.do Escolar-PNATE 818.723.25 780,320,31 804.439,95 1.402,742,00 1.473,580,47 1547.996,28 1.626.170,10 1,708.291,69
1.7.1.8.05.4.1.00.00.00 Trans! Diret,FNDE Ref.Prog.Nac.de Apoio Transp.Escolar.PNATE-Pnnc. 15 818.723,25 780.320,31 804.439,95 1.402.742.00 1 .473.580,47 1,547.996,28 1.626.170,10 1708.291,69
1.7.1.8.05.5.0.00.00.00 Programa Nacional de Inclusão de Jovens. Projovem Urbano - - - 220.899,00 232.054,40 243.773,15 256.083,69 269.015,92
1.7.1.8.05.5.1.00.00.00 Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano - Principal 15 - - - 220.899,00 232.054,40 243.773,15 256.083,69 269.015,92
1.7.1.8.05.6.0.00.00.00 Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Campo - - - 199.861,00 209.953.98 220.556,66 231.694,77 243,395,35
H CE1TÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
ANEXO XIII - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS EA SUA PROJEÇÃO PARA OS DOIS SEGUINTES ÀQUELE A QUE SE REFERIREM (LOA)
CÓDIGO - DENOMINAÇÃO -
REALIZADO REALIZADO - REALIZADO - ORÇADO ORÇADO PROJETADO
FR
2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
1.7.1.8.05.6.1.00.00.00 Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Campo - Principal 15 - - - 199.86100 209.953,98 220.556,66 231.694,77 243.395,35
1.7.1.8.05.7.0.00.00.00 ProgramaBrasitAlfabetizado - PBA - - - 241.937,00 254.154,82 266.989,64 280.472,61 294.636,48
1.7.1.8.05.7.1.00.00.00 Programa Brasil Alfabetizado - PBA - Principal 15 - - 241.937,00 254.154,82 266.989,64 280.472,61 294.636,48
1.7.1.8.05.8.0.00.00.00 Progr.Apoio SislEnsino p/Atend.Educação de Jovens e Adultos - PEJA - - - 326.089,00 342.556,49 359.855,60 378.028,31 397.118,73
1.7.1.8.05.8.1.00.00.00 Progr.Apoio Sist,Ensino p/Atend.Educação de Jovens e Adultos - PEJA - Pr 15 - - - 326.089,00 342.556,49 359.855,60 378.028,31 397.118,73
1.7.1.8.05.9.000.00.00 Outras TRANSFs Diretas do Fundo Nac. do Desenv. da Educ. - FNDE 314.263,89 275.940,34 134.894,48 1.356.000,00 1.424.478,00 1.496.414,14 1.571.983,05 1.651 .368,20
1.7.1.8.05.9.1.00.00.00 Out.TRANSF.Diret do Fundo Nac.do Desenv.da Educ.-FNDE-Principal 15 314.263,89 275.940,34 134.894,48 1.356.000,00 1.424,478,00 1.496.414,14 1.571.983,05 1.651 .368,20
1.7.1.8.06.0.0.00.00.00 TRANSF Financ. do ICMS - Desoneração - L.C. NO 87/96 49.475,40 - - 75.968,00 79.804,38 83.834,51 88.068,15 92.515,59
1.7.1.8.06.1.0.00.00.00 TRANSF Financ. do ICMS - Desoneração - L.C. NO 87/96 49.475,40 - - 75.968,00 79.804,38 83.834,51 88.068,15 92.515,59
1.7.1.8.06.1.1.00.00.00 TRANSF Financ. do ICMS - Desoneração - L.C. NO 87/96 - Principal 00 49.475,40 - - 75.968,00 79.804,38 83.834,51 88.068,15 92.515,59
1.7.1.8.08.0.0.00.00.00 Transferências Advindas de Emendas Parlamentares Individuais - - 950.000,00 997.975,00 1.048.372,74 1.101.315,56 1.156.932,00
1.7.1.8.08.1.0.00.00.00 Transferências Advindas de Emendas Parlamentares Individuais - - - 950.000,00 997.975,00 1.048.372,74 1.101.315,56 1.156.932,00
1.7.1.8.08.1.1.00.00.00 Transferências Advindas de Emendas Parlamentares Individuais-Principal - - - 950.000,00 997.975,00 1.048.372,74 1.101.315,56 1.156.932,00
1.7.1.8.09.0.0.00.00.00 Transf. de Recursos da Comptementação da União ao FUNDEB 6.057.371,11 - 7.327.389,00 7.697.422,14 8.086.141,96 8.494.492,13 8.923.463,98
1.7.1.8.09.1.0.00.00.00 Transf. de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB 6.057.371,11 - 7.327.389,00 7.697.422,14 8.086.141,96 8.494.492,13 8.923.463,98
1.7.1.8.09. 1. 1.00.00.00 Transf. de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB-Principal 18 6.057.371,11 - 7.327389,00 7.697.422,14 8.086.141,96 8.494.492,13 8.923.463,98
1.7.1.8.10.0.0.00.00.00 TRANSFs de Conv.s da União e de Suas Entidades 483.135,10 217.740,00 830.000,00 871 .915,00 915.946,71 962.202,02 1.010.793,22
1.7.1.8.10.1.0.00.00.00 TRANSFs de Conv.s da União para o Sist. Único de Saúde- SUS - 17.740,00 - 150.000,00 157.575,00 165.532,54 173.891,93 182.673,47
1.7.1.8.10.1.1.00.00.00 TRANSFs de Conv.s da União para o Sist. Único de Saúde - SUS - Principa 23 - 17.740,00 - 150,000,00 157.575,00 165,532,54 173.891,93 182.673,47
1.7.1.8.10.2.0.00.00.00 TRANSFs de Conv.s da União Dest. a Prog.s de Educ. 251.710,10 - - 100.000,00 105.050,00 110.355,03 115.927,95 121.782,32
1.7.1.8.10.2.1.00.00.00 TRANSFs de Conv.s da União Dest. a Prog.s de Educ. - Principal 22 251.710,10 - - 100.000,00 105.050,00 110.355,03 115.927,95 121 .782,32
1.7.1.8.10.3.0.00.00.00 TRANSFs de Conv.s da União Dest. a Prog.s de Assist. Social - - - 100.000,00 105.050,00 110.355,03 115.927,95 121 .782,32
1.7.1.8.10.3.1.00.00.00 TRANSFs de Conv.s da União Dest. a Prog.s de Assist. Social - Principal 24 - - - 100.000,00 105.050,00 110,355,03 115.927,95 121 .782,32
1.7.1.8.10.9.0.00.00.00 Outras TRANSFs de Conv.s da União 231.425,00 200.000,00 - 480.000,00 504.240,00 529.704,12 556.454,18 584.555,11
1.7.1.8.10.9.1.00.00.00 Outras TRANSFs de Conv.s da União - Principal 231,425,00 200.000,00 - 480.000,00 504.240,00 529.704,12 556.454,18 504,555,11
1.7.1.8.12.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 1.485,639,38 1.391.058,91 1 .955.755,66 2.248.253,00 2.361 .789,78 2.481.060,16 2.606,353,70 2.737.974,56
1.7.1.8.12.1.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 1.485.639,38 1.391.058,91 1 .955.755,66 2.248.253,00 2.361 .789,78 2.481.060,16 2.606.353,70 2.737.974,56
1.7.1.8.12.1.0.01.00.00 Transf de Recursos-FNAS - Programas 29 1 .485.639,38 115.134,00 1.198.646,72 600.754,00 631.092,08 662.962,23 696.441,82 731.612,13
1.7.1.8.12.1.0.01.01.00 Componente - Programa Primeira lnfãncia no SUAS 103.104,00 106.734,00 101 .268,00 145.241,00 152.575,67 160.280,74 168.374,92 176.877,85
1.7.1.8.12.1.0.01.02.00 BPC NA ESCOLA- Questionário a ser aplicado - BL - - - 13.222,00 13.889,71 14.591,14 15.327,99 16.102,06
1.7.1.8.12.1.0.01.03.00 AEPETI - Ações estratégicas do programa de Erradicação do Trabalho 29 21.000,00 8,400,00 - 53.016,00 55.693,31 58,505,82 61.460,36 64.564,11
1.7.1.8.12.1.0.01.99.00 Transf de Recursos-FNAS - Outros Programas 29 2.280,00 - 1 .097.378,72 389.275,00 408.933,39 429,584,52 451.278,54 474.068,11
1.7.1.8.12.1.0.01.99.03 Demais/Outras Rec Prog do FNAS 29 - - - 389.275,00 408.933,39 429,584,52 451,278,54 474.068,11
1.7.1.8.12.1.0.02.00.00 Transf. de Recursos-FNAS-Bloco da Proteção Social Especial de Média C 29 203.392,00 106.143,87 252.520,00 265.272,26 278.668,51 292.741,27 307.524,70
1.7.1.8.12.1.0.02.01.00 Componente - Piso Fixo de Média Complexidade -PAEFI 29 32.500,00 91.000,00 47.490,04 112,980,00 118.685,49 124.679,11 130.975,40 137.589,66
1.7.1.8.12.1.0.02.05.00 Componente - Piso de Transição de Média Complexidade 29 7,840,00 21,952,00 11.456,06 27.255,00 28.631,38 30.077,26 31.596,16 33,191,77
1.7.1.8.12.1.0.02.06.00 Componente - Piso de Alta Complexidade 1- Criança/ Adolescente 29 35,000,00 70.000,00 36.530,79 86,908,00 91,296,85 95.907,35 100,750,67 105.838,57
1.7.1.8.12.1.0.02.07.00 COMPONENTE - Piso de Alta Complexidade 1 29 10.220,00 20.440,00 10,666,98 25.377,00 26,658,54 28.004,79 29.419,04 30,904,70
1.7.1.8.12.1.0.04.00.00 Transf. de Recursos-FNAS-Bloco da Proteção Social Básica 29 775.613,55 398.398,73 1,074.366,00 1.128.621,48 1.185.616,87 1.245.490,52 1.308,387,79
1.7.1.8.12.1.0.04.01.00 Componente - Serv. de Convivência e Fortalecimento de Vínculos 29 554,132,23 449.213,55 219.802,50 518.032,00 544.192,62 571 .674,34 600.543,90 630.871,36
1.7.1.8.12.1.0.04.02.00 Componente - Piso Básico Variável III - Equipe Volante 29 108.000,00 108.000,00 62.301,00 117.634,00 123.574,52 129,815,03 136,370,69 143.257,41
1.7.1.8.12.1.0.04.03.00 Componente - Piso Básico Fixo 29 - 218.400,00 116.295,23 209,600,00 220,184,80 231.304,13 242,984,99 255.255,73
1.7.1.8.12.1.0.04.04.00 Apoio Financeiro ao Bloco da Proteção Social Básica 29 - - - 229,100,00 240.669,55 252.823,36 265.590,94 279,003,28
1.7.1.8.12.1.0.05.00.00 Transf. deRecursos-FNAS-Blocoda Gestão doSUAS 29 - 27.650,64 - 59.900,00 62.924,95 66.102,66 69.440,84 72.947,61
11 (((4 11(14 ( ( 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4
cÂEi1Ti
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
ANEXO XIII - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS EA SUA PROJEÇÃO PARA OS DOIS SEGUINTES ÀQUELE A QUE SE REFERIREM (LOA)
CÓDIGO DENOMINAÇÃO REALIZADO REALIZADO REALIZADO ORÇADO ORÇADO PROJETADO
FR
2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
1. 7.1.8.12. 1.0.05.0 1.00 Componente - Indce de Gestão Descentralizada do SUAS 29 - 27.650,64 - 59.900,00 62.924,95 66.102,66 69.440,84 72.947,61
1.7.1.8.12.1.0.06.00.00 Transt, de Recursos-FNAS-Bkico da Gestão do Pro9 Bolsa Família e do 29 - 268.966,72 252.566,34 260.713.00 273.879,01 287.709.90 302.239,25 317.502,33
1.7.1.6.12.1.0.06.01.00 Indice de Gestão Descentralizada - IGDBF 29 - 268.966,72 252.566,34 260.713,00 273.879,01 287.709,90 302.239,25 317.502,33
1.7.1.6.99.0.0.00.00.00 Outras TRANSFs da União - 1.761.327,53 7.656.388,39 8.650.404,00 9.087.249,40 9.546.155,50 10.028.236,35 10.534.662,29
1.7.1.8.99.1.0.00.0000 Outras TRANSFs da União 7.008,24 1.761.327,53 7.656.388,39 8.650.404,00 9.087.249,40 9.546.155,50 10.028.236,35 10.534.662,29
17.1.8.99.1.1.00.00.00 Outras TRANSFs da União - Principal 00 7.008,24 1.761 .327,53 7.656.388,39 8.650.404,00 9.087.249,40 9.546.155,50 10.028.236,35 10.534.662,29
1.7.1.8.99.1.1.02.44.00 Outras Transferências da União - Cessão Onerosa 44 - 1.755.311,00 - 1.110.366,00 1.166.439,48 1.225.344,68 1.287.224,58 1,352.229,42
1.7.1.8.99.1.1.02.99.00 Demais TRANSFs da União 7.008,24 6.016,53 7.656.388,39 7,540.038,00 7.920.809,92 8.320.810,82 8,741.011,77 9,182.432,86
1.72.0.00.0.0.00.00.00 TRANSFs dos Est.s e do Distrito Federal e de suas Entidades 19.344.670,76 20.259.715,37 21.262.470,89 24.804.657,00 26.057.292,18 27.373.185,43 28.755.531,30 30.207.685,63
1.7.2.8.00.0.0.00.00.00 TRANSFs dos Est.s - Especifica EJM 19.344.670,76 20,259,715,37 21.262.470,89 24.804.657,00 26.057.292,18 27.373.185,43 28.755.531,30 30.207.685,63
1.7.2.8.01.0.0.00.00.00 Partic. na Receita dos Est.s 1,848,337,10 18.491.342,47 18.310.629,19 22.106.207,00 23.222,570,45 24.395.310,26 25.627.273,43 26.921.450,74
1.7.2.8.01.1.0.00.0000 Cota-Parte do ICMS 15,934,229,04 15.711.177,19 15,418,354,55 19.189.474,00 20.158.542,44 21.176.548,83 22.245.964,55 23.369.385,76
1.7.2.8.01.1.1.00.00.00 Cota-Parte do ICMS - Principal 00 15.934.229,04 15.711.177,19 15.418.354,55 19.189.474,00 20.158.542,44 21.176.548,83 22.245.964,55 23.369.385,76
1.7.2.8.01.2.0.00.00.00 Cota-Parte dolPVA 2.329.988,04 2,610.968,74 2.734.860,28 2,450.780,00 2.574.544,39 2.704.558,88 2.841.139,11 2.984.616,63
1.7.2.801.2.1.00.00.00 Cota-PartedolPVA - Principal 00 2.329.988,04 2,610.968,74 2.734.860,28 2.450.780,00 2.574.544,39 2.704.558,88 2.841,139,11 2,984.616,63
1.7.2.8.01.3.0.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Mursc. 132.066,15 123.063,35 119.159,64 172.089,00 180.779,49 189.908,86 199.499,26 209.573,97
1.7.2.8.01.3.1.00.00.00 Cota-Parte do IPI . Munic. - Principal 00 132.066,15 123.063,35 119.159,64 172.089,00 180.779,49 189.908,86 199.499,26 209.573,97
1.7.2.8.01.4.0.00.00.00 Cota-Pane da Contrib. de Intervenção no Domínio Econômico 77.086,87 46.133,19 38.254,72 121.954,00 128.112,68 134.582,37 141,378,78 148.518,40
1.7.2.8.01.4.1.00.00.00 Cota-Parte da Contnib. de Intervenção no Domínio Econômico. Principal 00 77.086,87 46.133,19 38.254,72 121.954,00 128.112,68 134.582,37 141.378,78 148.518,40
1.7.2.8.01.5.0.00.00.00 Outras Participações na Receita dos Est.s - - 171.910,00 180.591,46 189.711,32 199.291,75 209.355,98
1.7.2.8.01.5.1.00.00.00 Outras Participações na Receita dos Est.s . Principal 00 - - - 171.910,00 180.591,46 189.711,32 199.291,75 209.355,98
1.7.2.8.03.0.0.00.00.00 TRANSF de Rec. do Est. para Prog.s de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 261.000,00 197.250,00 342.562,50 724.208,00 760.780,50 799.199,92 839.559,52 881.957,27
1.7.2.8.03.1.0.00.00.00 TRANSF de Rec. do Est. para Prog.s de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 14 261.000,00 197.250,00 342.562,50 724.208,00 760.780,50 799.199,92 839.559,52 881.957,27
1.7.2.8.03.1.1.00.00.00 Transf.Rec.do Est. p1 Prog.s de Saúde-Rep Fundo a Fundo-Principal 14 261.000,00 197.250,00 342.562,50 724.208,00 760.780,50 799.199,92 839.559,52 881.957,27
1.7.2.8.03.1.1.01.00.00 Incentivo Estadual - PSF 14 208.500,00 118.500,00 231 .000,00 308.144,00 323.705,27 340.052,39 357.225,03 375.264,90
1.7.2.8.03.1.1.02.00.00 SAMU - Sem, de Atendimento Móvel de Urgência - Est. 14 52.500,00 78.750,00 111 .562,50 135.239,00 142.068,57 149.243,03 156.779,81 164.697,19
1.7.2.8.03.1.1.99.00.00 Outras TRANSFs do Fundo Estadual de Saúde 14 - - - 280.825,00 295.006,66 309.904,50 325.554,68 341.995,19
1.7.2.8.10.0.0.00.00.00 TRANSF de Conv.s dos Est.s e do Distrito Federal e de Suas Entidades 30.000,00 1,420.430,90 2.506.871,20 750.000,00 787.875,00 827.662,69 869.459,65 913.367,37
1.7.2.8.10.1.0.00.00.00 TRANSFs de Conv. dos Est.s para o Sist. Único de Saúde - SUS - 477.937,00 2.389.683,00 250.000,00 262.625,00 275.887,56 289.819,88 304.455,79
1.7.2.8.10.1.1.00.00.00 TRANSFs de Conv. dos Est.s para o Sist. Único de Saúde - SUS - Principal 23 - 477.937,00 2.389.683,00 250.000,00 262.625,00 275.887,56 289.819,88 304.455,79
1.7.2.8.10.2.0.00.00.00 TRANSFs de Conv. dos Est.s Dest. a Prog.s de Educ. - 721 .822,91 - 250.000,00 262.625,00 275.887,56 289.819,88 304.455,79
1.7.2.8.10.2.1.00.00.00 TRANSFs de Conv. dos Est.s Dest. a Prog.s de Educ. - Principal 22 - 721.822,91 - 250.000,00 262.625,00 275.887,56 289.819,88 304.455,79
1.7.2.8.10.9.0.00.00.00 Outras TRANSFs de Conv. dos Est.s 30,000,00 220.670,99 117.189,20 250.000,00 262.625,00 275.887,56 289.819,88 304.455,79
1.7.2.8.10.9.1.00.00.00 Outras TRANSFs de Conv. dos Est.s - Pnincipal 30.000,00 220.670,99 117.189,20 250.000,00 262.625,00 275.887,56 289.819,88 304.455,79
1.7.2.8.99.0.0.00.00.00 Outras TRANSFs dos Est.s 570.300,66 150.692,00 102.408,00 1.224.242,00 1,286.066,22 1.351 .012,57 1 .419.238,70 1.490.910,25
1.7.2.8.99.1.0.00.00.00 Outras TRANSFs dos Est.s 570.300,66 150.692,00 102.408,00 1.224.242,00 1.286.066,22 1.351 .012.57 1 .419.238,70 1.490.910,25
1.72.8.99.1.1.00.00.00 Outras TRANSFs dos Est.s - Principal 570.300,66 150.692.00 102.408,00 1.224.242,00 1.286.066,22 1.351 .01 2.57 1 .419.238,70 1.490.910,25
1.7.2.8.99.1.1.34.00.00 TRANSF de Rec. do Fundo estadual de Assist. Social- FIAS 28 163.158,00 150.692,00 102.408,00 683.784,00 718.315,09 754.590,00 792.696,80 832.727,99
1.7.2.8.99.1.1.34.01.00 PrsoBásicoFixo - PAIFICRAS 28 53.550.00 37.800,00 25.200,00 78.541.00 82.507,32 86.673,94 91.050.97 95.649,05
1.7.2.8.99.1.1.34.02.00 Piso Básico Variável - SCFV 28 26.488,00 39.732,00 26.488,00 360.948,00 379.1 75,87 398.324,26 418.439.63 439.570,83
1.7.2.8.99.1.1.34.03.00 Piso Fixo de Média Complexidade - PAEFIICREÃS 28 61.200,00 47.520,00 37.520,00 87.843,00 92.279,07 96.939,16 101.834,59 106.977,24
1.7.2.8.99.1.1.34.06.00 Concessão deBeneflciosEventuais 28 6.160,00 6.720,00 4.480,00 6.872,00 7.219,04 7.583,60 7.966,57 8,368,88
1.7.2.8.99.1.1.34.99.00 Outras TRANSFs doFE.AS 28 15.760,00 18.920,00 8,720,00 149.580,00 157.133,79 165.069,05 173.405,03 182.161,99
1.7.2.8.99.1.1.99.00.00 Demais/Outras TRANSFs dos Est.s 28 407,142,66 - - 540.458,00 567.751,13 596.422,56 626.541,90 658.182,27
4 4 11
PREFE TORA DE
ÇAETITI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
ANEXO XIII - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS EA SUA PROJEÇÃO PARA OS DOIS SEGUINTES ÀQUELE A QUE SE REFERIREM (LOA)
CÓDIGO DENOMINAÇÃO FR
- REALIZADO REALIZADO - REALIZADO ORÇADO ORÇADO PROJETADO
2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
1.7.2.8.99.1.1.99.01.00 FCBA - Fundo de Cultura do Est. da Bahia 49.862,66 - - 48.824,00 51.289,61 53.879,74 56.600,66 59.459,00
1.7.2.8.99.1.1.99.02.00 Cota-parte do Fundo Investimento EconÕryico e Social - FIES 30 - - - 48.140,00 50.571,07 53.124,91 55.807,72 58.626,01
1.7.2.8.99.1.1.99.99.00 Demais/Outras TRANSFs dos Est.s 357.280,00 - - 443.494,00 465.890,45 489.417,91 514.133,52 540.097,26
1.7.5.0.00.0.0.00.00.00 TRANSF.s de Outras Instituições Públicas 29.855,981,64 29.619.327,40 29.592,601 25 23.641.613,00 24.835.514,46 26.089.707,94 27.407.238,19 28.791.303,72
1.7.5.8.00.0.0.00.00.00 Transfs. de Outras Instituições Públicas - Específica E/M 29.855.981,64 29.619.327,40 29.592.601,25 23.641.613,00 24.835.514,46 26.089.707,94 27.407.238,19 28.791.303,72
1.7.5.8.01.0.0.00.00.00 Transf. Rec. do FMDE Básica Valoriz. Profis. Da Educ.FUNDEB 29.855.981,64 29.619.327,40 29.592.601,25 23.641.613,00 24,835.514,46 26.089.707,94 27.407.238,19 28,791 .303,72
1.7.5.8.01.1.0.00.00.00 Transf. Rec. do FMDE Básica Valoriz. Profis. Da Educ.FUNDEB 29,855,981,64 29,619.327,40 29.592.601,25 23.641.613,00 24.835.514,46 26.089.707,94 27.407.238,19 28.791.303,72
1.7.5.8.01.1.1.00.00.00 Transf. Rec. do FMDE Básica Valoriz. Profis. Da Educ.FUNDEB-Principal 18 29.855.981,64 29.619.327,40 29.592.601,25 23.641.613,00 24,835.514,46 26.089.707,94 27.407.238,19 28.791.303,72
1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 241 .034,97 155.983,93 92.305,01 400.427,00 420.648,56 441.891,32 464.206,83 487.649,27
1.9.1.0.00.0.0.00.00.00 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 1,136,87 3.584,13 13.598,78 23.397,00 24.578,55 25.819,77 27.123,66 28.493,41
1.9.1.0,07.0.0.00.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas 1.136,87 3.584,13 13.598,78 23.397,00 24.578,55 25.819,77 27.123,66 28.493,41
1.9.1.0.07.1.0.00.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas 1.136,87 3.584,13 13.598,78 23.397,00 24.578,55 25.819,77 27.123,66 28.493,41
1.9.1.0.07.1.1.00.00.00 Multas Aplic. Trib. de Contas - Principal 00 1.136,87 - 12.000,00 10.500,00 11.030,25 11 .587,28 12.172,44 12.787,14
1.9.1.0.07.1.3.00.00.00 Multas Aplic. Trib. de Contas - Dívida Ativa 00 - - - 7.153,00 7.514,23 7.893,69 8.292,33 8.711,09
1.9.1.0.07.1.5.00.00.00 Multas Aplic. Trib. de Contas - Juros 00 - - 648,78 1.157,00 1 .215,43 1 .276,81 1.341,29 1.409,02
1.9.1.0.07.1.6.00.00.00 Multas Aplic. Trib. de Contas - Multas 00 - 3.584,13 950,00 2.241,00 2,354,17 2.473,06 2,597,95 2.729,14
1.9.1.0.07.1.7.00.00.00 Multas Aplic. Trib. de Contas - Juros da Dívida Ativa 00 - - - 1.189,00 1 .249,04 1 .312,12 1.378,38 1.447,99
1.9.1.0.07.1.8.00.00.00 Multas Aplic. Trib. de Contas - Multas da Dívida Ativa 00 - - - 1.157,00 1.215,43 1 .276,81 1,341,29 1 .409,02
1.9.2.0.00.0.0.00.00.00 indenizações, Restituições e Ressarcimentos 2.736,22 44.197,78 6.756,65 235.450,00 247.340,23 259.830,91 272.952,37 286,736,46
1.9.2.1.00.0.0.00.00.00 Indenizações 877,68 - - 22.294,00 23.419,85 24.602,55 25,844,98 27.150,15
1.9.2.1.99.0.0.00.00.00 Agrega Rec. Receb/ ressarc. Por danos ao patr. Público, não ctassi nos itens ant 877,68 - - 22.294,00 23.419,85 24.602,55 25.844,98 27.150,15
1.9.2.1.99.1.0.00.00.00 Outras Indenizações 877,68 - - 22,294,00 23.419,85 24.602,55 25.844,98 27.150,15
1.9.2.1.99.1.1.00.00.00 Outras Indenizações - Principal 00 877,68 - - 22.294,00 23,419,85 24,602,55 25,844,98 27.150,15
1.9.2.1.99.1.1.01.00.00 Outraslndenizações - PM 00 877,68 - - 16.288,00 17.110,54 17.974,63 18.882,35 19.835,90
1.9.2.1.99.1.1.02.00.00 Outras Indenizações - FMS 02 - - - 2.346,00 2.464,47 2.588,93 2.719,67 2.857,01
1.9.2.1.99.1.1.03.00.00 Outras Indenizações - FMAS 29 - - - 1.220,00 1.281,61 1.346,33 1.414,32 1.485,74
1.9.2.1.99.1.1.04.00.00 Outras Indenizações - FNS 14 - - - 1.220,00 1.281,61 1.346,33 1.414,32 1.485,74
1.9.2.1.99.1.1.06.00.00 Outras Indenizações - FEAS 28 - - - 1.220,00 1.281,61 1.346,33 1.414,32 1.485,74
1.9.2.2.00.0.0.00.00.00 RESTITUIÇÕES 1.858,54 44.197,78 6.756,65 213.156,00 223.920,38 235.228,36 247.107,39 259.586,31
1.9.2.2.99.0.0.00.00.00 Outras Restituições 1.858,54 44.197,78 6.756,65 213,156,00 223.920,38 235.228,36 247.107,39 259.586,31
1.9.2.2.99.1.0.00.00.00 Outras Restituições 1.858,54 44.197,78 6.756,65 213.156,00 223.920,38 235.228,36 247,107,39 259.586,31
1.9.2.2.99.1.1.00.00.00 Outras Restituições - Principal 00 1.858,54 44.197,78 6.756,65 209.581,00 220.164,84 231.283,16 242.962,96 255.232,59
1.9.2.2.99.1.1.01.00.00 Outras Restituições - PM 00 1.858,54 4.256,10 6.333,36 58.680,00 61.643,34 64,756,33 68.026,52 71.461,86
1.9.2.2.99.1.1.02.00.00 Outras Restituições - FMS 02 2,80 39.941,68 423,29 81.033,00 85.125,17 89.423,99 93.939,90 98,683,86
1.9.2.2.99.1.1.03.00.00 Outras Restituições - FMAS 29 - - - 22.469,00 23.603,68 24.795,67 26.047,85 27.363,27
1.9.2.2.99.1.1.04.00.00 Outras Restituições - FNS 14 - - - 24.215,00 25.437,86 26.722,47 28.071,95 29.489,59
1.9.2.2.99.1.1.06.00.00 Outras Restituições- FEAS 28 - - - 22.469,00 23.603,68 24.795,67 26.047,85 27.363,27
1.9.2.2.99.1.1.99.00.00 Outras Restituições - OUTROS 00 - - - 715,00 751,11 789,04 828,88 870,74
1.9.2.2.99.1.3.00.00.00 Outras Restituições - Divida Ativa 00 - - - .715,00 751,11 789,04 828,88 870,74
1.9.2.2.99.1.5.00.00.00 Outras Restituições - Juros 00 - - - 715,00 751,11 789,04 828,88 870,74
1.9.2.2.99.1.6.00.00.00 Outras Restituições - Multas 00 - - - 715,00 751,11 789,04 828,88 870,74
1.9.2.2.99.1.7.00.00.00 Outras Restituições - Juros da Dívida Ativa 00 - - - 715,00 751,11 789,04 828,88 870,74
1.9.2.2.99.1.8.00.00.00 Outras Restituições - Multas da Dívida Ativa 00 - - - 715,00 751,11 789,04 828,88 870,74
1.9.9.0.00.0.0.00.00.00 Demais Receitas Correntes 237.161,88 108.202,02 71.949,58 141.580,00 148.729,79 156.240,64 164.130,80 172.419,40
( ( ( ( t ( ( ( 4 ( 1 1 1 1 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
ANEXO XIII - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS EA SUA PROJEÇÃO PARA OS DOIS SEGUINTES ÀQUELE A QUE SE REFERIREM (LOA)
CÓDIGO DENOMINAÇÃO FR
REALIZADO - REALIZADO - REALIZADO ORÇADO ORÇADO PROJETADO
2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
1.9.9.0.99.0.0.00.00.00 Outras Receitas 237.16188 108.202,02 71 .949,58 141.580,00 148.729,79 156.240,64 164.130,80 172.419,40
1.9.9.0.99.1.0.00.00.00 Outras Receitas - Primárias 237.161,88 108.202,02 71 .949,58 141.580,00 148.729,79 156.240.64 164.130,80 172.419,40
1.9.9.0.99.1.1.00.00.00 Outras Receitas - Primárias. Principal 00 237.138,10 108.202,02 71.949,58 141.580,00 148.729,79 156.240,64 164.130,80 172.419,40
1.99.0.99.1.1.01.00.00 Outras Receitas - PM 00 145.039,41 80.000,00 7.732,77 129.294,00 135.823,35 142.682,43 149.887,89 157.457,23
1.9.9.0.99.1.1,02.00.00 OutrasReceitas - FMS 02 4.098,69 11.834,14 6.459,89 9.846,00 10.343,22 10.865,56 11.414,27 11.990,69
1.9.9.0.99.1.1.03.00.00 OutrasReceilas - FMAS 29 88.000,00 16.361,88 57.756,92 1.220,00 1.281,61 1.346,33 1.414,32 1.485,74
1.9.9.0.99.1.1.06.00.00 OutrasReceitas - FEAS 28 - - - 1.220,00 1.281,61 1.346,33 1.414,32 1.485,74
2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital 991.360,02 686.868,69 2.888.448,86 10.977.462,00 11.531.823,83 12.114.180,93 12,725.947,07 13.368.607,40
2.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Operações de Crédito - 371.508,69 262.558,57 2.670.038,00 2.804.874,92 2.946.521,10 3.095.320,42 3.251.634,10
2.1.1.0.00.0.0.00.00.00 Operações de Crédito - Mercado Interno - 371.508,69 , 262.558,57 2.670.038,00 2.804.874,92 2.946.521,10 3.095.320,42 3.251.634,10
2.1.1.8.00.0.0.00.00.00 Operações de Crédito - Mercado Interno. Est.s/DFIMunic. - - - 20.000,00 21.010,00 22.071,01 23.185,59 24.356,46
2.1.1.8.01.0.0.00.00.00 Operações de Crédito Internas de Cst.5IDF/Munic. - - - 20.000,00 21,010,00 22.071,01 23.185,59 24.356,46
2.1.1.8.01.1.0.00.00.00 Operações de Crédito Internas para Prog.s de Educ. - - - 10.000,00 10.505,00 11 .035,50 11.592,80 12.178,23
2.1.1.8.01.1.1.00.00.00 Operações de Crédito Internas para Prog.s de Educ. - Principal 90 - - - 10.000,00 10.505,00 11 .035,50 11.592,80 12.178,23
2.1.1.8.01.2.0.00.00.00 Operações de Crédito Internas para Prog.s de Saúde - . - 10.000,00 10.505,00 11 .035,50 11.592,80 12.178,23
2.1.1.8.01.2.1.00.00.00 Operações de Crédito Internas para Prog.s de Saúde - Principal 90 - - . 10.000.00 10.505,00 11.035,50 11.592,80 12.178,23
2.1.1.9.00.0.0.00.0000 Outras Operações de Crédito. Mercado Interno - 371.508,69 - 2.650.038,00 2.783.864,92 2.924.450,10 3.072.134,83 3.227.277,64
2.1.1.9.00.1.0.00.00.00 Outras Operações de Crédito- Mercado Interno - 371.508,69 - 2.650.038.00 2.783.864,92 2.924.450,10 3.072.134,83 3.227.277,64
2.1.1.51,00. 1.1 00.W00 OutrasOperaçõesdeCrédito - Mercadolntemo - Principal 90 - 371.508,69 - 2.650.038,00 2.783.864,92 2.924.450,10 3.072.134,83 3.227.277,64
2.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens 18.527,91 - - 173.282,00 182.032,74 191.225,39 200.882,28 211.026,83
2.2.1.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens Móveis 18.527,91 - - 139.491,00 146.535,30 153.935,33 161.709,06 169.875,37
2.2.1.3.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 18.527,91 - . 139.491,00 146.535,30 153.935,33 161.709,06 169.875,37
2.2.1.3.00.1.0.00.00.00 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 18.527,91 - - 139.491,00 146.535,30 153.935,33 161.709,06 169.875,37
2.2.1.3.00. 1. 1.00.00.00 Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal 92 18.527,91 - - 139.491,00 146.535,30 153.935,33 161.709,06 169.875,37
2.2.2.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens lmáv. - - - 33.791,00 35.497,45 37.290,07 39.173,21 41.151,46
2.2.2.0.00.1.0.00.00.00 Alienação de Bens Imóv. - - - 33.791,00 35.497.45 37.290.07 39.173,21 41.151.46
2.2.2.0.00. 1. 1.00.00.00 Alienação de Bens lmóv. - Principal 92 - - 33.791,00 35.497,45 37.290,07 39.173,21 41.151,46
2.4.0.0.00.0.0.00.00.00 TRANSFs de Capital 972.832,11 315.360,00 2.625.890,29 8.134.142,00 8.544.916,17 8.976.434,44 9.429.744,38 9.905.946,47
2.4.1.0.00.0.0.00.00.00 TRANSF5 da União edo suas Entidades 972.832,11 315.360,00 2.625.890,29 6.234.142,00 6.548.966,17 6.879.688.96 7.227.113,26 7.592.082,47
2.4.1.8.00.0.0.00.00.00 TRANSFC da União 972.832,11 315.360,00 2.625.890,29 6.234.142,00 6.548.966,17 6.879.688,96 7.227.113,26 7.592.082,47
2.4.1.8.04.0.0.0000.00 Transf de Reedo Sistema Único de Saúde- SUS - Bloco Investim na Rede de 14 - - - 1.413.735,00 1.485.128,62 1.560.127,61 1.638.914,06 1.721.679,22
2.4.1.8.04.1.0.00.00.00 nsferãncias de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS Destinados à Ate - - - 450.000.00 472.725,00 496.597,61 521.675,79 548.020,42
2.4.1.8.04.1.1.00.00.00 Transteróncias de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS Destinados - - - 450.000,00 472.725,00 496.597,61 521.675,79 548.020,42
2.4.1.8.04.2.0.00.00.00 Transteréncias de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS destinados à - - - 580.000,00 609.290.00 640.059,15 , 672.382,13 706.337,43
2.4.1.8.04.2.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS destinados - - - 580.000,00 609.290,00 640.059,15 672.382,13 706.337,43
2.4.1.8.04.3.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS destinados à - - - 52.595,00 55.251,05 58.041,23 60.972,31 64.051,41
2.4.1.8.04.3. 1.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS destinados - - - 52.595,00 55,251,05 58.041,23 60.972,31 64.051,41
2.4.1.8.04.5.0.00.00.00 Transf de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS destinados à Gestão - - - 105.190,00 110.502,10 116.082,45 121.944,61 128.102,82
2.4.1.8.04.5.1.00.00.00 Transf de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS destinados à Gestã - - - 105.190,00 110.502,10 116.082,45 121.944,61 128.102,82
2.4.1.8.04.9.0.00.99.00 Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, não d - - - 225.950,00 237.360,48 249.347,18 261.939,21 275.167,14
2.4.1.8.04.9.1.00.00.00 Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, não 376.000,00 - - 225.950.00 237.360,48 249.347,18 261.939,21 275.167,14
2.4.1.8.05.0.0.00.00.00 TRANSFs de Rec. Destinados a Prog.s de Educ. 15 - - - 1 .178.850,00 1 .238.381,93 1.300.920.21 1.366.616,68 1.435.630,83
2.4.1.8.05.9.0.00.00.00 Outras transferências destinadas a Programas de Educação - - - 1.178.850,00 1.238.381,93 1.300.920,21 1.366.616,68 1.435.630,83
2.4.1.8.05.9.1.10.00.00 Outras transferências destinadas a Programas de Educação-Principal 15 292.489,11 - - 1.178.850,00 1.238.381,93 1.300.920,21 1.366.616,68 1.435.630,83
1 4 4
PDi:F.ITUDA oi: 2- CAETITÉ
E.i. írzs
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
ANEXO XIII - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS EA SUA PROJEÇÃO PARA 050015 SEGUINTES ÀQUELE A QUE SE REFERIREM (LOA)
CÓDIGO DENOMINAÇÃO FR
REALIZADO REALIZADO REALIZADO ORÇADO ORÇADO PROJETADO
2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
2.4.1.8. 10.0. 0.00.00. 00 TRANSF de Conv.s da União e de suas Entidades 303.743,00 315.360,00 1.464.830,77 3.380.000,00 3.550.690,00 3.729.999,85 3.918.364,84 4.116.242,26
2.4.1.810.1.000.00.00 TRANSFs de Conv. da União para o Sist. Único de Saúde - SUS 100.000,00 - - 150.000,00 157.575,00 165.532,54 173.891,93 182.673,47
2.4.1.8.10.1.1.00.00.00 TRANSFs de Conv. da União para o Sist. Único de Saúde - SUS - Principal 23 100.000,00 - - 150,000,00 157.575,00 165.532,54 173.891,93 182.673,47
2.4.1.8.10.2.0.00.00.00 TRANSFs de Conv. da União Dest. a Prog.s de Educ. - - - 100.000,00 105.050,00 110.355,03 115.927,95 121.782,32
2.4.1.8.10.2.1.00.00.00 TRANSFs de Conv. da União Dest. a Prog.s de Educ. - Principal 22 - - - 100.000,00 105.050,00 110.355,03 115.927,95 121.782,32
2.4.1.8.10.9.0.00.00.00 Outras TRANSFs de Conv.s da União 203.743,00 315.360,00 1.464.830,77 3.130.000,00 3.288.06500 3.454.112,28 3.628.544,95 3.811.786,47
2.4.1.8.10.9.1.00.00.00 Outras TRANSFs de Conv.s da União - Principal 24 203,743,00 315.360,00 1.464.830,77 3.130.000,00 3.288.065,00 3.454.112,28 3.628.544,95 3.811.786,47
2.4.1.8.99.0.0.00.00.00 Outras TRANSFs da União - - 1.161.059,52 261.557,00 274.765,63 288.641,29 303.217,68 318.530,17
2.4.1.8.99.1.0.00.00.00 Outras TRANSFs da União - - 1.161 .059,52 261.557,00 274.765,63 288.641,29 303.217,68 318.530,17
2.4.1.8.99.1. 1.00.00.00 Outras TRANSFs da União - Principal 00 - - 1 .161 .059,52 261.557,00 274.765,63 288.641,29 303.217,68 318.530,17
2.4.1.8.99.1.1.00.10.00 Emenda Parlamentar Especial - - 400.000,00
2.4.1.8.99.1.1.00.99.00 Outras TRANSFs da União - - 761.059,52 261.557,00 274.765,63 288.641,29 303.217,68 318.530,17
2.4.2.0.00.0.0.00.00.00 TRANSFs dos Est.s e do Distrito Federal e de suas Entidades - - - 1.900.000,00 1.995.950,00 2.096.745,48 2.202.631,12 2.313.863,99
2.4.2.8.00.0.0.00.00.00 TRANSFs dos Est.s, Distrito Federal, e de suas Entidades - - - 1 .900.000,00 1.995.950,00 2.096.745,48 2.202.631,12 2.313.863,99
2.4.2.8.10.0.0.00.00.00 TRANSFs de Conv.s dos Est.s e do Distrito Federal e de suas Entidades - - - 1.900.000,00 1.995.950,00 2.096.745,48 2.202.631,12 2.313,863,99
2.4.2.8.10.1.0.00.00.00 TRANSFs de Conv.s dos Est.s para o Sist. Único de Saúde - sus - - - 1.150,000,00 1.208.075,00 1.269.082,79 1.333.171,47 1.400.496,63
2.4.2.8.10.1.1.00.00.00 TRANSFs de Conv.s dos Est.s para oSist. Único de Saúde - SUS - Princip 23 - - - 1.150.000,00 1.208.075,00 1.269.082,79 1.333.171,47 1.400.496,63
2.4.2.8.10.2.0.00.00.00 TRANSFs de Conv.s dos Est.s Dest. a Prog.s de Educ. - - - 100.000,00 105.050,00 110.355,03 115.927,95 121.782,32
2.4.2.8.10.2.1.00.00.00 TRANSFs de Conv.s dos Est.s Dest. a Prog.s de Educ. - Principal 22 - - - 100.000,00 105.050,00 110.355,03 115.927,95 121.782,32
2.4.2.8.10.9.0.00.00.00 Outras TRANSFs de Conv. dos Est.s - - - 650,000,00 682,825,00 717.307,66 753.531,70 791.585,05
2.4.2.8.10.9.1.00.00.00 Outras TRANSFs de Conv. dos Est.s - Principal 24 - - - 650.000,00 682.825,00 717.307,66 753.531,70 791.585,05
9.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Dedução da Recolta (9.845.684,07) (10.426.539,99) (10.075.275,62) - 12.859.794,00 (,13.509.213,60) (14.191.428,88) (14.908.096,04) (15.660.954,89)
9.7.0.0.00.0.0.00.00.00 Dedução da Receita do TRANSFs Correntes (9.845.684,07) (10.426.539,99) (10.075.275,62) - 12.859.794,00 (13.509.213,60) (14.191.428,88) (14.908.096,04) (15.660.954,89)
(10.348.239,13)
(10.348.239,13)
9.7.1.0.00.0.0.00.00.00 Dedução da Receita de TRANSFs Correntes da União (6.190.841,63) (6.762.111,90) (6.444.633,85) - 8.497.325,00 J8.926.439,91) (9.377.225,13) (9.850.775,00)
(9.850.775,00) 9.7.1.8.00.0.0.00.00.00 Dedução da Rec resultante das Transf. da União (6.190.841,63), (6.762.111,90) (6.444.633,85), - 8.497.325,00 (8.926.439,91L (9.377.225,13)
9.7.1.8.01.0.0.00.00.00 Dedução da Rec p/Formação FUNDEB- Transf. União (6.180.946,55) (6.762.111,90) (6444.633,85) - 8.482.131,00 (8.910.478,62) (9.360.457,79) (9.833.160,90)
(9.802.150,18)
(31.010,73)
(1 7.614,09),
(17.614,09)
(10.329.735,53)
(10.297.158,76)
(32.576,77)
(18.503,61)
(18.503,61)
(5.312.715,76)
(5.312.715,76)
(5.312.715,76)
9.7.1.8.01.2.1.00.00.00 Dedução da Rec. p/ Formação FUNDEB - FPM 00 (6.163.582,55) (6.717.222,94) (6.411.282,76) - 8.455.381,00 (8.882.377,74) (9.330.937,82)
9.7.1.8.01.5.1.00.00.00 Dedução da Rec p/Formação FUNDEB- ITR 00 (17.364,00) (44.888,96) (33.351,09) - 26,750,00 (28.100,88) (29.519,97)
9.7.1.8.06.0.0.00.00.00 Dedução da Receita P/ Formação do FUNDEB -Tr Financ ICMS - Deson 44 (9.895,08) - - - 15.194,00 (15.961,30) (16.767,34)
9.7.1.8.06.1.1.00.00.00 Dedução da Rec p/Formação FUNDEB- ICMS DESON 00 (9.895,08) - - - 15.194,00 (15.961,30) (16.767,34)
9.7.2.0.00.0.0.00.00.00 Dedução da Receita de TRANSFs Correntes do Est. (3.654.842,44) (3.664.428,09) (3.630.641,77) - 4.362.469,00 (4.582.773,68) (4.814.203,76) (5.057.321,05)
(5.057.321,05)
(5.057.321,05)
9.7.2.8.00.0.0.00.00.00 Dedução da Rec resultante das Transf. do Est. (3.654.842,44) (3.664.428,09) (3.630.641,77) - 4.362.469,00 (4.582.773,68) (4.814.203,76)
9.7.2.8.01.0.0.00.00.00 Dedução da Rec p/Formação FUNDES- Transf. do Est. (3.654.842,44) (3.664.428,09) (3.630.641,77) - 4.362.469,00 (4.582.773,68) (4.814.203,76)
9.7.2.8.01.1.1.00.00.00 Dedução da Rec p/Formação FUNDES- ICMS 00 (3.186.845,60) (3.142.235,19) (3.083.670,67) - 3.837.895,00 (4.031.708,70) (4.235.309,99) (4.449.193,14)
(568.227,82)
(39.900,08)
206.761.749,66
(4.673.877,39)
(596.923,33)
(41.915,04)
217.203.218,02
9.7.2.8.01.2.1.00.00.00 Dedução da Rec p/Formação FUNDES- IPVA 00 (467.996,84) (522.1 92,90) (546.971,10) - 490.156,00 (514.908,88) (540.911,78)
9.7.2.8.01.3.1.00.00.00 Dedução da Rec p/Formação FUNDES- IPI EXPORT. 00 - - - - 34.418,00 (36.156,11) (37.981,99)
SOMA 108,135,790,72 119.477.136,18 147.986.628,51 178.353.661,00 187.360.520,88 196.822.227,18
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 107.162.958,61 118.790.267,49 145.098,179,65 167.376.199,00 175.828.697,05 184.708.046,25 194.035.802,59 203.834.610,62
4 TIT
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
PREFEITURA DE É
ANEXO II
METAS FISCAIS
( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( 1 ' (
PREFEITURA DE É
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Metas Previstas em
2020
Metas
Realizadas
em 2020 Variação
ESPECIFICAÇÃO (a) (b)
% PIB % RCL % PIB % RCL Valor
Receitas Primárias (1) 169.539.66000 61,66 122,96 140.668.931,84 0,51 102,02 -28.870.72816
-17,03
Despesa Total 217.796.673,51 79,22 157,96 144.206.185,14 0.52 104,59 -73.590.488,37
3379
Despesas Primárias (II) 215.438.373,05 78,36 156,25 144.160.405,22 0,52 104,55 71.277.967,83
3309
Resultado Primário (III) = (t-tl) -45.898.713,05 -16,69 -33,29 -3.491.473,38 -0,01 -2,53 42.407.239.67
9239
Resultado Nominal 4.893.123,12 1.78 3,55 -1.028.672,73 0,00 -0,75 -5.921.795,85
-121,02
Divida Pública Consolidada 104.386.165,10 37,97 75,71 94.961.182,66 0,35 68,87 -9.424.982,44
-903
Divida Consolidada Liquida 99.172.952,03 36,07 71,93 92.782.391,74 0,34 67,29 -6.390.560,29
-644
LDO - CAETITÉ - 2022
CAETIT
PREFEITURA DE
É
1 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4
CONWNDO UM • VO IEMPO
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1°) R$ 1,00
Especificação
2022 2023 2024
Valor
Corrente Valor
Constante
% PIB (a/PIB)
% RCL
(aIRCL) a 100 Valor Corrente (b) Valor Constante
%PIB
(b/PIB) % RCL
(b/RCL) a 100 Valor Corrente (c) Valor
Constante
'' PIO
*100
% RCL
(c/RCL)
*100 (a) xlOO *100
Receita Total 189.337.910,65 195.964.737,52 71,27 107,68 198.899.475,13 205,860.956,76 72,34 107,68 208.943.898,63 216.256.935,08 78,66 111,45
Receitas Primárias (1) 188.406.871,41 195.001.111,91 68,53 107,15 197.921.418.41 204.848.668,05 71,99 107,15 207.916.450,04 215.193.525,79 78,27 110,90
Despesa Total 189.337.910,65 195.964.737,52 68,86 107,68 198.899.475,13 205.860.956,76 72,34 107,68 208.943.898,63 216.256.935,08 78,66 111,45
Despesas Primárias () 186.694.246,65 193.228.545,28 67,90 106,18 196.202.937,13 203.070.039,93 71,36 106,22 206.193.430,60 213.410.200,67 77,62 109,98
Resultado Primário (1-11) 1,712.624,76 1.772.566,63 0.62 0,97 1.718.481,28 1.778.628,12 0,63 0,93 1.723.019,44 1.783.325,12 0,65 0,92
Resultado Nominal 36.125,86 37.390,27 0.01 0.02 77.422,71 80.132,50 0.03 0,04 32.778.69 33.925,94 0,01 0,02
Divida Pública Consolidada 111.359.742,86 115.257.333,86 40,50 63.33 111.321.792,65 115.218.055,39 40,49 60,27 111.240.460,09 115.133.876,19 41,88 59,34
Dívida Consolidada Liquida 105.970.292,86 109.679.253,11 38,54 60.27 105.892.870.15 109.599.120.61 38,51 57,33 105.860.091,46 109.565.194,66 39,85 56,47
LDO - CAETITÉ - 2022
((((((((((((((((((((( 4 ( 1 1 4 4 1 1 4 4 1 4
PREFEITURA DE ANEXO II- DEMONSTRATIVO III
CAETITI
(Art. 41, § 21, II da L. C. 101/00)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES
2022
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2019 2020 % 2021 % 2022 2023 % 2024 %
Receita Total
119.494.136,18 140.769.094,23 17,80 178.353.661,00 26,70 189.337.910,65 6,16 198.899.475,13 5,05 208.943.898,63 5,05
Receitas Primárias (1) 119.089.589,90 140.668.931,84 18,12 174.794.219,00 24,26 188.406.871,41 7,79 197.921.418,41 5,05 207.916.450,04 5,05
Desposa Total
120.991.186,29 144.206.185,14 19,19 177.207.836.00 22,89 189.337.910,65 6,85 198.899.475,13 5,05 208.943.898,63 5,05
Despesas Primárias (11) 117.849.435,03 144.160.405,22 22,33 174.344.369,00 20,94 186.694.246,65 7,08 196.202.937,13 5,09 206.193.430,60 5,09
Resultado Primário (1 - II)
1.240.154,87 (3.491.473,38) (381,54) 449.850,00 (112,88) 1.712.624,76 280,71 1.718.481,28 0,34 1.723.019,44 0,26
Resultado Nominal (12.343.574,50) (1.028.672,73) (91,67) (13.224.026.98) 1.185,54 36.125,86 (100.27) 77.422,71 114,31 32.778,69 (57,66)
Divida Pública Consolidada 96.709.715,84 94.961.182,66 (1,81) 110.847.668,72 1673 111.359.742,86 0,46 111.321.792,65 (0,03) 111.240.460,09 (0,07)
Dívida Consolidada Liquida 91.753.719,01 92.782.391,74 1,12 106.006.418,72 14,25 105.970.292,86 (0,03) 105.892.870,15 (0,07) 105.860.091,46 (0,03)
FONTE: SEPLANTEC/SEIIIBGE VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2019 2020 2021 2022 2023 2024
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (11)
Resultado Primário (1 - II)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
123.676.430,95 145.696.012,53 17, 80 184.596.039,14 26, 70 195.964.737,52 6, 16 205.860.956,76 5, 05 216.256.935,08 5,05
123.257.725,55 145.592.344,45 18, 12 180.912.016,67 24, 26 195.001.111,91 7, 79 204.848.668,05 5, 05 215.193.525,79 5,05
125.225.877,81 149.253.401,62 19, 19 183.410.110,26 22, 89 195.964.737,52 6, 85 205.860.956,76 5, 05 216.256.935,08 5,05
121.974.165,26 149.206.019,40
22,33
180.446.421,92 20,94 193.228.545,28
7,08
203.070.039,93
5,09 213.410.200,67 5,09
1.283.560,29 3.613.674,95 (381,54) 465.594,75 (112,88) 1.772.566,63 280,71 1.778.628,12 0,34 1.783.325,12 0,26
12.775.599,61 1.064.676,28 (91,67)
. 13.686.867,92 1.185,54 37.390,27 (100,27) 80.132,50 114,31 33.925,94 (57,66)
100.094.555,89 (1,81) 98.284.824,05 114.727.337,13 1673 ,, 115.257.333,86 046 115.218.055,39 (0,03) 115.133.876,19 (0,07)
94.965.099,18 96.029.775,45 1,12 109.716.643,38 14,25 109.679.253,11 (0,03) 109.599.120,61 (0,07) 109.565.194.66 (0,03)
1 ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( . ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( (
PREFEITURA DE 1CAETITÉ
ANEXOU -
DEMONSTRATIVO
NEXOIIDEMONSTRATIVO IV
(Art. 40, § 20, III da L.C. 101/00)
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022
RESULTADO PATRIMONIAL 2020 2019 2018
Saldo Patrimonial Inicial -24.645.334,92 -61.784.358,67 -15.188.854,90
Variações Aumentativas 179.298.444,21 174.823.952,90 140.058.860,97
Variações Diminutivas 162.397.171,18 137.684.929,15 186.654.364,74
Saldo Patrimonial Final do Exercício -7.744.061,89 -24.645.334,92 -61.784.358,67
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 2019 2018
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
O município não possui Reqime de Previdência Própria - RPP
TOTAL
FONTE:
LDO - CAETITÉ - 2022
( ( ( ( ( ( ( ( ( 1 1 1 1 1 f 4 1 1 4 4 1 4 4 4 1 1 1 1
PREFEITURADE
DL AETITÉ
C • RUINDO UM NOVO TEMPO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IIDEMONSTRATIVO V
(Art. 41, § 2°, III da L.C. 101/00)
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2022
RECEITAS REALIZADAS
2020
(a)
2019
(d)
2018
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
18.527,91
18.527,91
18.527,91
0,00
TOTAL (1) - - 18.527,91
DESPESAS LIQUIDADAS 2020
(b)
2019
(e)
2018
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
-
-
0,00
0,00
-
18.527,91
0,00
-
75.000,00
0,00
TOTAL (II) - - -
SALDO FINANCEIRO (III)=(I-II) (c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g)
FONTE:E-TCM (Balanço Orçamentários 2018, 2019 e2020)
LDO - CAETITÉ - 2022
4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 1 1 1 4 4 4 4 1 1 1 1 4 4 4 4 4 4 4 4 1 4 1
PREFEITURA DE
É
ONSTRUI DO UM NOVO MPO
ANEXO IIDEMONSTRATIVO VI
(Art. 40, § 20, IV, alínea a, da L.C. 101/00)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2022
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2018 2019 2020
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS) (1)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Receitas de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, direitos e ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS)
(II)
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Os Servidores do Município são contribuintes do Regime Geral de
Previdência Social
LDO - CAETITÉ - 2022
((((((44 4 4 4 4 4 4 4 4 4 ( 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4
PREFEITURA DE ^ETITÉ
CONERUINDOU
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (1 + II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS) (IV) 2018 2019 2020
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRAORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI)
LDO - CAETITÉ - 2022
1 ( ( ( 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4(4(1(1(1 (((((
PREFEITURA DE
'N CAETITÉ
-
ANEXO IIDEMONSTRATIVO
VII
(Art. 41, § 21, IV, alínea a, da L.C. 101/00)
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2022
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIOS
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2022 2023 2024
NADA A DECLARAR
TOTAL - -
FONTE:
LDO - CAETITÉ - 2022
( ( ( ( i '(li'' ( ( ( (( ( ( ( (( ( 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1
PREFEITURA DE C^ETITí
•-''''
ANEXOU -
DEMONSTRATIVO
NEXOIIDEMONSTRATIVO VIII
(Art. 40, § 20, IV, alínea a, da L.C. 101/00)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2022
EVENTO Valor Previsto 2022
Aumento Permanente da Receita -
(-) Transferências constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
9.929.876,04
768.565,61
2.255.282,05
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 6.906.028,38
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (1+11) 6.906.028,38
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (111-1V) 6.906.028,38
FONTE:
LDO - CAETITÉ - 2022
((((((4(4(4(44 1 1 1 (((((((4 ( ( (
PREFEITURA DE ^ETITÉ
CÁLCULO DO RESULTADO PRIMÁRIO E RESULTADO NOMINAL PARA A LDO DE 2022
Valores Correntes EXECUTADO PREVISTO
DISCRIMINAÇÃO 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Receita Total 112.605.732,42 108.135.790,72 119.494.136,18 140.769.094,23 178.353.661,00 189.337.91 0,65 198.899.475,13 208.943.898,63
Deduções (Receita não Fiscal) 4965.70504 57.657.33 404.546,28 100.162,39 3.559.442,00 931.039,24 978.056,72 1.027.448,59
Receita Fiscal 107.640.027,38 108.078.133,39 119.089.589,90 140.668.931,84 174.794.219,00 188.406.871,41 197.921.418,41 207.916.450,04
Despesa Total 114.412.852,24 117.408.736,04 120.991.186,29 144.206.185,14 177.207.836,00 189.337.910,65 198.899.475,13 208.943.898,63
Deduções (Despesa não Fiscal) 3.237.057,34 3.454.292,21 3.141.751,26 45.779,92 2.863.467,00 2.643.664,00 2.696.538,00 2,750.468,03
Despesa Fiscal 111.175.794,90 113.954.443,83 117.849.435,03 144.160.405,22 174.344.369,00 186.694.246,65 196.202.937,13 206.193.430,60
Resultado Primário .353576752 -5.876.310,44 1.240.154,87 -3.491.473,38 449850,00 1.712.624,76 1.718.481,28 1.723.019,44
Divida Consolidada 84.641.400,65 81.466.192,06 96.709.715,84 94.961.182,66 110.847.668,72 111.359.742,86 111.321.792,65 111.240.460,09
Deduções (Disponibilidade) 2.099.465,65 2.056.047,55 4.955.996,83 2,1711.790,92 4.841.250,00 5.389.450,00 5.428.922,50 5.380.368,63
Divida Consolidada Liquida 82.541.935,00 79.410.144,51 91.753.719,01 92.782.391,74 106.006.418,72 105.970.292,86 105.892.870,15 105.860.091,46
Resultado Nominal 1.413.882,66 3.131.790,49 -12.343.574,50 .1,028.672,73 .13.224.026,98 36.125,86 77.422,71 32.778,69
LDO - CAETITÉ - 2022
A E
PREFEITURA DE
TIT É
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
ANEXO 111
RISCOS FISCAIS
( ( ( ( ( 1 4 4 4 4 4 ( 1 4 4 4 li
PREFEITURA DE
CAETITÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2022
ARF (LRF. art 4°. 3° R$ 1,00
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS
Descriçã
o
Valor Descrição Valor
V Restos a pagar com prescrição interrompida ou
cancelamento indevido;
v' Débitos não quitados com concessionários de
serviços públicos;
" Débitos que não tiveram negociações de
parcelamentos concluídos, inclusive
previdenciários e fiscais;
v' Despesas com exercícios anteriores DEA.
Os Riscos Fiscais e passivos contingentes
apresentados possuem mensuração
impresa e de grande complexidade, desa
forma justifica-se a não apresentação de
valores neste campo.
Estes passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais capazes de afetar
as contas públicas do município previstos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, só
poderão ser atendidos através da Reserva
de Contingência, consignada á Lei
Orçamentária do exercício.
Valor da Dotação
orçamentária consignada
para a reserva de
contigência na lei
Orçamentária anual de
2022.
TOTAL TOTAL R$ 1.090.000,00