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materia nº 959/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 959 / 2021
Date 2021-05-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022, e dá outras providências.
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ECAETITÉ PREFEITURA DE 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
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PROJETO LEI N.° 959/2021 
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PROJETO DE LEI N0..,L ) DE 28 DE MAIO DE 2021. 
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Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício de 2022, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas atribuições legais, com base na legislação pertinente, faço saber que a 
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1.0 - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de 
Caetité, Estado da Bahia, para o exercício de 2022, em conformidade e 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 20, da Constituição Federal combinado 
com os arts. 62 e 159, §2° da Constituição Estadual e da Lei Complementar 
Federal n° 101/2000, de 04 de maio de 2000, compreendendo: 
- as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal: 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações: 
IV - as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e à 
destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas: 
V - a geração de despesa; 
VI - as disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos 
sociais do Município; 
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e 
medidas para incremento da receita; 
VIII - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; 
- IX - as disposições finais. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Prefeitura de caetité cNPJ: 13.811476/0001-54 PREFEITURA DE 
Avenida Prof° Marlene cerqueira de Oliveira, n° 1000 - centro Administrativo de caetité, /.... j — Bairro Prisco Viana, caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 ,. j \ CAETIT 
www.caetite.ba.gov.br CONSTRUINDO UJM NOVO TEMPO 
PREFEITURA DE 
CAETITE 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Art. 2.° - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 
2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal 
do Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que 
integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, estarão constantes no 
Anexo 1, que integra esta Lei. 
Parágrafo Único - Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo 
observar-se-á, ainda, o seguinte: 
- poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2022 se ocorrer a 
necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município; 
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação 
financeira os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal 
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às 
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que 
estabelece o artigo 20 desta Lei. 
Art. 3.° - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem 
refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, 
especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas 
fiscais, e também da política social. 
Art. 4•0 - As prioridades da gestão pública municipal para o exercício financeiro 
de 2022, serão as seguintes: 
- Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade 
de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais 
carentes, e para a redução das desigualdades e disparidades sociais; 
II - Ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e 
modernização da base produtiva do Município, objetivando promover o seu 
desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos 
da comunidade e de outras esferas de governo; 
III - Promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da 
capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a 
conservação; 
IV - Desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional 
dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a 
conservação do meio ambiente; 
V - Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da 
estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais 
com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos; 
Prefeitura de Caetité CN PJ: 13.811.476/0001-54 PREFEITURA DE 
Avenida Profl Marlene Cerqueira de Oliveira, no 1000 - Centro Administrativo de Caetité, I'CAE1'I'I' Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 / 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
PREFEITURA DE 
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VI - Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase 
no recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa, 
adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de 
receitas, investindo, também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação 
da estrutura da administração, na ação educativa sobre o papel do contribuinte - 
cidadão; 
VII - Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem 
prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na 
utilização dos recursos públicos; 
VIII - Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das 
parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do 
governo; 
IX - Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, 
especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, 
priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das 
carências nutricionais; 
X - Desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de vida 
nas aglomerações urbanas, críticas, permitindo que seus moradores tenham 
acesso indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, infraestrutura e 
outros; 
XI - Implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania e 
a dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as 
desigualdades; 
XII - Incluir no Orçamento Anual de 2022 valores relativos aos precatórios 
conforme o que determina a Constituição Federal em seu Art. 100; 
Art. 5.0- As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e 
montante da dívida pública para os exercícios de 2022, de que trata o § 10 do 
art. 4° da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as 
constantes do Anexo 1 da presente Lei, composto com os seguintes 
demonstrativos: 
- Prioridades e Metas; 
II - Metas Fiscais; 
III - Riscos Fiscais. 
Parágrafo Único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei 
Orçamentária para 2022, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da 
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na 
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.47610001-54 PRE EITURA DE 
- Avenida Prof° Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 CAETIT - Fone: (77) 3454-5704 ,-. 
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PREFEITURA DE 
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PREFEITURA DE 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO. 
orçamentos de 2021, além de modificações na legislação que venham a afetar 
esses parâmetros 
Art. 6.° - Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2022, de que trata o § 
31 do art. 41 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, 
são os constantes do Anexo III da presente Lei. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO 1 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA 
SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 7.0 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, até 15 de Outubro de 2021, 
além da mensagem, será composto de: 
- texto da lei; 
II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
1h - demonstrativos e informações complementares. 
§ 1.0 - O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será 
composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados 
inclusive dos referenciados no § 11 e 2 ° do art. 21 e 22 da Lei Federal n° 
4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 50 da Lei Complementar 
Federal n° 101/00, observadas as alterações posteriores, contendo: 
- sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; 
II - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma 
a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo n° 1 de 
que trata o artigo 21 da Lei Federal n° 4.320/64; 
III - despesas, segundo as classificações institucional e funcional, 
assim como da estrutura programática discriminada por programas e 
ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o 
Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal, direta e indireta; 
Prefeitura de Caetité cNPJ: 13.811Ã76/0001-54 
- Avenida Profa Marlene cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, 1 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 ,.... 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
IV - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
segundo os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 
2022-2025, com seus objetivos detalhados por ações (projetos, 
atividades e operações especiais); 
V - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. 
§ 2.° - Os demonstrativos e as informações complementares referidos no 
inciso III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: 
- demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista 
no inciso III do art. 22 da Lei Federal n° 4.320/64; 
II - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do 
ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da 
Constituição Federal; 
III - da programação referente à aplicação em ações e serviços 
públicos de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da 
Constituição Federal, inciso III do art. 70 da Emenda Constitucional 
29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei 
Complementar 141/2012 e demais legislações pertinentes à matéria; 
IV - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao 
inciso III, alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 
de maio de 2000; 
V - demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da 
Proposta Orçamentária de 2022 com o Plano Plurianual 2022-2025; 
VI - demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei 
Orçamentária de 2022 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo 1 
da presente Lei. 
Art. 8.1 - A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em 
seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as 
naturezas da receita e fontes de recursos. 
- A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos 
constantes da Podaria Interministerial no 163, de 4 de maio de 2001, dos 
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas 
suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, 
notadamente o estabelecido por Podaria Conjunta STN/SOF. 
II - A classificação da natureza da receita de que trata o § 10deste artigo poderá 
ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais 
da Administração Pública Municipal. 
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Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.47610001-54 PREFEITURA DE 
Avenida Prof1 Marlene cerqueira de Oliveira, n° i000 - Centro Administrativo de Caetité, )i_icAEhlrluu'r Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
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PREFEITURA DE 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Art. 9.° - Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim 
como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, 
a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das 
classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de 
modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em 
programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar 
transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos 
objetivos governamentais correspondentes. 
Art. 10 - A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e 
estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal n° 
4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria no 42, de 14 de abril de 
1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os 
conceitos estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e 
descritos nos parágrafos de 1 a Vil do artigo 10 da presente Lei. 
§ 1.0 - Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria 
de programação os programas de governo constantes do Plano 
PlurinuaI, ou nele incorporados mediante lei, e as ações 
orçamentárias (projeto, atividade e operações especiais) constantes 
na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante crédito 
adicional especial. 
§ 2.11 - Os programas da Administração Pública Municipal a serem 
contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 202 serão 
compostos, no mínimo, de identificação, das respectivas ações 
(projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos 
financeiros. 
§ 
3•0 - No Projeto de Lei Orçamentária de 2022 deve ser atribuído a 
cada ação orç.3mentária, para fins de processamento, um código 
sequencial, devendo as modificações propostas nos termos do art. § 
30 do art. 166 da Constituição Federal preservar os códigos da 
proposta original. 
§ 4.1 - As ações orçamentárias que integram as prioridades 
constantes da Lei Orçamentária de 2022, além do código a que se 
refere o parágrafo anterior, constarão do sistema informatizado de 
planejamento de forma que possibilite sua identificação e 
acompanhamento durante a execução orçamentária. 
§ 5.0 - As atividades de manutenção que possuem a mesma 
finalidade devem ser classificadas sob um único código, 
independentemente da unidade orçamentária. 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 PREFEITURA DE 
Avenida Prof°Marlene cerqueira de Oliveira, n°1000 - Centro Administrativo de caetité, /-... 
Bairro Prisco Viana, caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 ,jj\ 1CAETIT 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
§ 6. O 
- O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, 
sob um único programa. 
§ 7•1 
- Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 
2022 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e 
uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria 
econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de 
aplicação, constante da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio 
de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento 
e Gestão, com suas alterações posteriores. 
- As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de imóveis 
serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais 
somente na categoria "projeto". 
§ 8.1 - A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação 
governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência 
de recursos a entidade pública ou privada. 
Art. 11 - Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária 
Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros: 
- função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que 
competem ao setor público; 
II - subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público. 
III - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
IV - ação orçamentária - são operações das quais resultam produtos (bens ou 
serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme 
suas características podem ser classificados como atividades, projetos ou 
operações especiais; 
V - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação 
de governo; 
VI - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação de governo; 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.47610001-54 PREFEITURA DE 
Avenida Prof' Marlene Cerqueira de Oliveira, no i000 -centro Administrativo de Caetité, ,L_..... 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
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PREFEITURA DE 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
VII - operação especial, o instrumento que engloba despesas que não 
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; 
VIII - programa de Trabalho, a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades 
e operações especiais; 
IX - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem 
por finalidade agrupar unidades orçamentárias; 
X - transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um 
órgão para outro, pelo total ou saldo; 
XI - remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de 
programação para outra no mesmo órgão; 
XII - transferência, o deslocamento de recursos no âmbito das categorias 
econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas 
a priorizações de gastos; 
- XIII - reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a 
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de 
despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de 
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo￾se fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais; 
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XIV - passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que 
podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, 
ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e 
tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas 
em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos; 
XV - créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e ações 
não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original 
da Lei de Orçamento; 
- XVI - crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas 
a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a 
inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da 
despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei 
Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos mesmos; 
XVII - crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão de 
novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante 
lei específica, não computada na Lei Orçamentária; 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.47610001-54 PREFEITURA DE 
Avenida Prof1 Marlene cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 ,_. CAEII'I' 
www.caetite.ba.gov.br CO1$TRUINOOUM NOVO TEMPO 
CAETITÉ 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
PREFEITURA DE 
= XVIII - crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas, 
mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao 
Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em 
caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; 
XIX - unidade orçamentária, consiste em cada um dos órgãos, secretarias, 
entidades ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para 
qual a Lei Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específicas; 
X)( - unidade gestora - unidade orçamentária ou administrativa investida de 
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou 
decorrentes de descentralização; 
XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, 
operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) 
constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o 
grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte 
de recursos, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e 
gerência; 
XXII - alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou alteração de 
grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes 
de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei 
Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais. 
XXIII - descentralização de créditos orçamentários - a transferência de 
créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito 
I- do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, 
fundos, fundações e autarquias para execução de ações orçamentárias 
- integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, 
mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder Executivo, 
pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de 
Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do 
órgão/unidade de origem; 
XXIV - provisão - ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do 
Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio 
pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa 
delegação que operacionaliza a descentralização de crédito: 
XXV - destaque - operação descentralizadora de crédito orçamentário em que 
um órgão ou entidade da administração pública municipal transfere para outro o 
poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados; 
Prefeitura de caetité cNPJ: 13.811.47610001-54 llí 
PREFEITURA DE 
Avenida Pror Marlene cerqueira de Oliveira, n° 1000 - centro Administrativo de caetité, 
Bairro Prisco Viana, caetitõ - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 /-.. CAE'IIr 
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PREFEITURA DE É 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
XXVI - produto - bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinado 
ao público alvo ou o insumo estratégico que será utilizado para produção futura 
de bem ou serviço; 
XXVII - unidade de medida - unidade utilizada para quantificar e expressar as 
características do produto; 
XXVIII - meta física - quantidade estimada para o produto ou a quantificação 
do produto. 
Art. 12 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da 
despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
§ 1.0 
- A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e 
fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não 
tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos 
transferidos do Tesouro Municipal. 
§ 2.1 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) 
de sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de 
impostos incluídos dos recursos provenientes do FUNDEB na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõem a 
Constituição Federal, no seu art. 212, a Lei 9.394/1996, bem como, a 
Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006, 
regulamentada pela Lei Federal n° 11.494 de 20 de junho de 2017 e 
suas alterações. 
Art. 13 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as 
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do 
Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, 
previdência e assistência social. 
Parágrafo único - Na forma do disposto no inciso III do art. 71 da Emenda 
Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei 
Complementar 141/2012, o Município deverá aplicar anualmente, em ações de 
serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação 
dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e 
a alínea "b" do inciso 1 do caput e o § 31 do art. 159, todos da Constituição 
Federal. 
SEÇÃO II 
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS 
CONSIGNADOS AOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
CAETIT 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 PREFEITURA DE 
Avenida Prof' Marlene cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, 
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Art. 14 - Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentas Fiscal e da 
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou 
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e 
autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos 
orçamentas, mediante expressa autorização e delegação de atribuição e 
competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito 
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, 
na forma definida no art. 11 desta Lei, com vistas à realização de ações 
constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem. 
§ 1.11 - As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei 
Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, poderão ser 
executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão 
da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal 
e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou 
externa de crédito, respectivamente. 
§ 2.0- Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta 
compete à administração dos créditos que lhe foram consignados na 
Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, salvo quando 
esta competência for atribuída a uma outra unidade gestora 
devidamente reconhecida. 
§ 3.1 O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a 
obtenção dos resultados das ações cujos créditos lhe foram 
consignados na Lei Orçamentária ou mediante créditos adicionais, 
poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder 
Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do 
Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralização em 
valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e 
Gestora integrante dos orçamentas fiscal ou da seguridade social do 
Município. 
§ 4.1 - A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade 
Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em: 
- descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de 
crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou 
gestora, integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade 
diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma 
mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente); 
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II - descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre 
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de 
diferentes órgãos ou entidades. 
§ 5•11 - A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata 
observância e cumprimento, além das normas legais sobre a 
execução da despesa, assim como ao objetivo estabelecido no 
programa de trabalho e as classificações da despesa que 
caracterizam o crédito orçamentário correspondente. 
§ 6.11 - Não caracteriza infringência à vedação contida ao inciso VI do 
caput do art. 165 da Constituição a descentralização de créditos 
orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade 
orçamentária desce ntralizadora. 
SEÇÃO III 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 15 - A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2022 obedecerá aos 
princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e 
fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e 
na Lei Complementar Federal n° 101/2000 e, no que couber, na Lei n°4.320, de 
1964. 
Parágrafo Único - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na 
presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentas fiscal e 
da seguridade social serão orientadas para: 
- atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no 
Anexo 1 desta Lei, conforme previsto nos §§ 11 e 21, do art. 41, da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000; 
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação 
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao 
orçamenta anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de 
audiências ou consultas públicas; 
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e 
elevar a eficácia dos programas por eles financiados; 
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IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais 
capazes de afetaras contas públicas, constantes do Anexo III da presente Lei. 
Art. 16 - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos 
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei 
e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o 
monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita: 
- por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a 
identificação das classificações orçamentária funcional-programática da despesa 
pública; 
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação 
(projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios 
da classificação institucional da despesa pública. 
Art. 17 - A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas 
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da 
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro 
fator relevante. 
Art. 18—A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
- dos tributos de sua competência; 
II - das transferências constitucionais; 
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a 
executar; 
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública 
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições 
Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; 
V - das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI - da cobrança da dívida ativa; 
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e 
contratados; 
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação 
vigente, em especial Leis n° 9.394/96 e n° 9.424/96; 
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, de finido pela legislação 
vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias - ADCT da Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000 e 
Lei Complementar 141/2012; 
- X - de outras rendas. 
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Art. 19 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da 
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, 
respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição 
Federal, observadas as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
§ 1.1 - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos 
especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de 
projetos e atividades financiados por estes recursos. 
§ 2.° - O montante global das operações de crédito interna e externa, 
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% 
(dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida - ROL, conforme 
determina o art. 71, 1 da Resolução n° 43 do Senado Federal e 
alterações. 
Art. 20 - A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na 
presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação 
aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e 
os efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os 
gastos com: 
- pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar 
n° 101/2000; 
II - serviços da dívida pública municipal, em observância às resoluções n°s 40 e 
43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações; 
III - contrapartida de convênios e financiamentos; 
iv - à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para 
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal n° 29, de 13 de 
setembro de 2000; 
V - à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para 
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as 
dotações do Fundo de M2nutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei n° 
11.494, de 20 de junho de 2007, que o instituiu; 
VI - as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em 
convênios ou outros instrumentos congêneres, observados os respectivos 
cronog ramas de desembolso; 
VII - projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final 
do exercício de 2021, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total 
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa 
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- regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos 
oriundos de operações de crédito ou convênios. 
- VIII - outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital. 
§ 1.0 - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, 
prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e 
encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar n° 
101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados 
para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o 
atendimento integral dos aludidos gastos. 
§ 2.0 - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre 
as ações que visem a sua expansão. 
Art. 21 - Na proposta da Lei Orçamentária de 2022, e seus créditos adicionais, 
os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, 
deverão observar as seguintes regras: 
- as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas 
estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025; 
II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente 
serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua 
inclusão em lei, conforme disposto no § 10do art. 167 da Constituição e no § 5° 
do art. 51 da Lei Complementar n° 101/2000; 
III - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida 
depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas 
de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei 
Complementar n0101/2000, e as seguintes condições: 
§ 1.0- Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a 
execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma 
etapa, se sua duração compreender mais de um exercício, 
observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo; 
§ 2.1 - Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que 
contemplem financiamentos; 
§ 
3•0 - Não poderão ser programados novos projetos que não tenham 
viabilidade técnica, econômica e financeira. 
Art. 22 - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada 
Reserva de Contingência", constituída exclusivamente dos recursos do 
Orçamento Fiscal, em montante equivalente a até 5% (cinco por cento) da 
receita corrente líquida do Município, apurada nos termos do inciso IV do art. 21 
da Lei Complementar Federal n° 101/00, a ser utilizada no atendimento a 
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passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme 
preconizado na alínea "b" do inciso III do art. 50 do acima referido dispositivo 
legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos 
previstos no Anexo III da presente Lei. 
Art. 23 - A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus 
valores atualizados a preços médios esperados em 2022, adotando-se na sua 
projeção ou atualização o Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - 
IPCA Disponibilidade do IBGE. 
Art. 24 - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão 
destinadas, por ordem de prioridade: 
- aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos 
sociais; 
ti - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; 
III às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios 
ou outros instrumentos congêneres; 
IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais. 
§ 1.0 - A programação das demais despesas de capital, com os 
recursos referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando 
prevista em contratos e convênios ou desde que atendidas 
plenamente às prioridades indicadas e os recursos sejam 
provenientes da economia com os gastos de outras despesas 
correntes. 
§ 2.0 - A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos 
Orçamentas Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e 
os valores constantes do respectivo orçamento. 
§ 3.1 - Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração 
Municipal, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das 
ações de um Programa de Trabalho, serão identificados na proposta 
orçamentária como unidades orçamentárias. 
Art. 25 - A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro 
da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do 
Município. 
Art. 26 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira 
ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a 
elaboração de sua proposta orçamentária anual: 
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- as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no art. 
52 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 
2000; 
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com 
ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de 
recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no 
inciso anterior. 
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara 
Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade 
e da razoabilidade. 
Art. 27 - A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser 
encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de agosto de 2021, 
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do 
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus 
aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os 
princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito. 
Art. 28 - Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão 
entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da 
elaboração do orçamento, até o dia 31 de agosto de 2021, observados os 
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do 
projeto de lei orçamentária. 
Art. 29 - O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão 
encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2021, a relação 
dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos 
na proposta orçamentária para o exercício de 2022, conforme determina o art. 
100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n° 94/2016, 
discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos 
e por grupos de despesa, especificando: 
- número e data do ajuizamento da ação ordinária; 
II - número e tipo do precatório; 
III - tipo da causa julgada; 
IV - data da autuação do precatório; 
V - nome do beneficiário: 
VI - valor a ser pago; e, 
VII - data do trânsito em julgado. 
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Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será 
realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem 
cronológica: 
- precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos 
de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de 
doença grave, 
II - os demais precatórios de natureza alimentícia, 
III - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 10 (dez) 
salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única; 
IV - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 10 (dez) 
salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, 
vedado o comprometimento mensal superior a 5% (cinco por cento) do Fundo de 
Participação do Município; 
V - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, 
desde que comprovadamente único à época de imissão na posse, cujos valores 
ultrapassem o limite do inciso III, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e 
sucessivas. 
Art. 30 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual 
serão apresentadas: 
- na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica 
do Município; 
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. 
§ 10 . Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 2.0 Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem 
e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações 
propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das 
operações especiais e das respectivas metas. 
§ 3.1 Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de 
crédito adicional, conforme definido no art. 41, 1 e II, da Lei n 4.320, 
de 1964. 
- 
§ 40 Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de 
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das 
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estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso 
apurado ou sua tendência para o exercício. 
Art. 31 - Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei 
- Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
- sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei. 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: 
a) - Dotação para pessoal e seus encargos; 
b) - serviço da dívida; 
c) - Recursos vinculados a fins específicos; 
d) - Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos 
similares; 
e) - Recursos decorrentes de operações de créditos; 
f) - Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos 
transferidos ao município; 
g) - Recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto 
quando remanejados para a própria entidade; 
III - sejam relacionadas com: 
a) - correção de erros ou omissões; ou 
b) - dispositivos do texto do projeto de Lei. 
§ 1.0 
- As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
- no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária 
anual; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja 
despesa é reduzida. 
§ 2.0 - A correção de erros ou omissões será justificada 
circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para 
aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. 
§ 3•0 
- Não poderão ser apresentadas emendas que: 
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- aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de novos 
projetos ou atividades; 
II - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo 
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e 
interdependentes. 
§ 4•o - O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios 
eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao 
Parecer Final das emendas apresentadas. 
Art. 32 - A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar, 
além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será 
admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou 
atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei 
Orgânica do Município e nesta Lei. 
Art. 33 - Para fins no disposto no art. 31 desta Lei, entende-se por: 
Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com existência e 
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando 
pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre 
um só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser 
aditiva, modificativa, substitutiva, aglutinativa ou supressiva. 
Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à 
proposição principal; 
Emenda modificativa - é a que altera a proposição principal sem modificar 
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo 
(ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. 
Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de 
linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente; 
Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra 
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o 
inciso, a alínea ou o número que constitui o objeto da emenda; 
Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma 
ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto 
com objetivos aproximados; 
Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, 
devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou 
número; 
- Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de 
• parte desta, substitutiva ou aditiva; 
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Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo - denominação dada à 
emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal. 
§ 1.0 - A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na 
proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo 
matéria correlata, seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e 
concisão cuja redação deve ser norteada por regras básicas de 
técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da 
estrutura do projeto. 
§ 2.11 - Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, 
objetivando a sua perfeita compreensão, requer estrutura e forma 
básicas e elementares em exata observância à técnica legislativa, 
deverá compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito 
entendimento do que se propõe, evidenciando: 
1.a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.° ... se segue a 
indicação da espécie e do número da proposição a que ela se refere; 
1.b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: 
"Suprima-se . """"""", "Onde se lê . . .", "Leia-se ....., 'Acrescente-se 
"Dê-se ao art.... a seguinte redação"; 
1.c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de 
determinada expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser 
acrescentado, ou se dá nova redação a determinado dispositivo; 
1.d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das 
Comissões), a data de apresentação e o nome do autor; 
1.e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela 
apresentação e defesa de uma série de argumentos (justificativas), 
procura o autor demonstrar a necessidade ou oportunidade da 
proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios 
constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser 
emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza, 
objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, expor as 
razões que justifiquem alteração proposta. 
Art. 34 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e 
permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a 
cada etapa do processo orçamentário. 
Parágrafo único: O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas 
regionais durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade 
Prefeitura de caetité cNPJ: 13.811.476/0001-54 PREFEITURA DE 
Avenida Prof' Marlene cerqueira de Oliveira, n°1000 - centro Administrativo de caetité, 
Bairro Prisco Viana, caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
1 CAE1 Ii www.caetite.ba.gov.br COHTRU1NOOUM MOVO T94PO 
PREFEITURA DE 
t/I A E T 1 T E 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
- com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n° 101 de 
2000. 
Art. 35 - O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para 
assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração 
da Lei Orçamentária de 2022, bem como no acompanhamento e execução dos 
projetos contemplados. 
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados: 
- mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de 
entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não 
governamentais; 
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou 
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a 
participação social. 
Art. 36 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na 
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. 
Art. 37 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial 
do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, 
poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com 
prévia e específica autorização legislativa, conforme estabelece o § 8° do art. 
166 da Constituição Federal. 
Art. 38 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados 
e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de 
Detalhamento da Despesa - QDD's relativos aos Programas de Trabalho 
integrantes da Lei Orçamentária Anual. 
§ 1.0 
- As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados 
pela Lei Orçamentária serão detalhados, no Quadro de Detalhamento 
da Despesa - QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de 
Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de 
Recursos; 
§ 2.° - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD's deverão 
discriminar as atividades, projetos e operações especiais consignados 
a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria 
Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de 
Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos; 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 PREFEITURA DE 
Avenida Profa Marlene cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, 
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PREFEITURA DE 
52 -
ÍCAETITÉ 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
§ 3° - Os QDD's serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do 
ato pelo Presidente da Câmara de Vereadores. 
§ 4.1 - Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício 
financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, 
respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza 
da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos 
adicionais regularmente abertos, sendo: 
— No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso 
do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução 
Orçamentária, via decreto do Prefeito Municipal; 
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso 
do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução 
Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores devendo 
esse ato ser informado ao Poder Executivo para fins de consolidação. 
§ 5.0 - As fontes de recursos de que trata o § 11 deste artigo, são as 
definidas na Resolução n° 1268/08, TCM/BA, que dispõe sobre os 
procedimentos das receitas públicas, institui a Tabela Única de 
Destinações de Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada pelos 
municípios do Estado da Bahia. 
§ 6.0 - Os valores fixados as Fontes poderão ser alterados, no 
decurso do exercício financeiro, por meio de Decreto do Chefe do 
Poder Executivo, para atender às necessidades de execução 
Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações constitucionais, 
legais, e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da 
execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei 
Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais. 
Art. 39 - A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de 
Desembolso Mensal para o exercício de 2022 ao Poder Executivo até 10(dez) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2022. E até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, 
consolidará e elaborará a programação financeira, visando compatibilizar os 
gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução 
mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8.1 da Lei Complementar 
n.°101/2000. 
Art. 40 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está 
aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato 
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de 
empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 PREFEITURA DE 
Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, t'I -\ CAETITE Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
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PREFEITURA DE 
ANCAETITÉ 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas 
fiscais estabelecidas para o exercício de 2022, em conformidade com o disposto 
nos arts. 81 e 91 da Lei Complementar n° 101/2000, observados os seguintes 
procedimentos: 
- definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira 
que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de 
cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e 
despesas de capital na Lei Orçamentária de 2022; 
II - comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo 
Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e 
movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa 
da receita; 
III - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na 
seguinte ordem decrescente: 
1.a) investimentos e inversões financeiras; 
1.b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações 
de créditos e convênios; 
1.c) outras despesas correntes. 
Parágrafo Único - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou 
parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma 
proporcional às reduções realizadas. 
Art. 41 - As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito 
adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento 
estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 2° do art. 30 desta 
Lei. 
Art. 42 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no 
limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder 
Executivo Municipal, até 31 de março de 2022, observado o disposto no § 20do 
art. 167 da Constituição Federal. 
Art. 43 - Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de 
créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no 
Plano Plurianual 2022-2025 durante o exercício de 2022. 
Art. 44 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou 
transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, 
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- Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, no i000 - Centro Administrativo de Caetité, CAETIT Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 )... 1 
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PREFEITURA DE 
)1 CAETITÉ 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o 
correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da 
despesa e modalidades de aplicação. 
Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá 
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, 
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. 
Art. 45 - A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da 
despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou 
operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos 
adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou 
alteração de QDD, através de decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados 
os objetivos dos mesmos. 
SEÇÃO IV 
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO 
Art. 46 - A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, 
somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios e 
que preencham uma das seguintes condições: 
- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam 
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro 
órgão equivalente no âmbito estadual ou municipal; 
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da 
ADCT, bem como na Lei n°8.742, de 7 de dezembro de 1993; 
III - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de 
acordo com a Lei n°9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei n° 10.539, 
de 23 de setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto n° 3.100, de 30 de 
junho de 1999; ou 
IV - sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão 
firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei n° 9.637, de 15 de maio de 
1998. 
§ 
1.0 - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, 
contribuições ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos 
deverá apresentar declaração de funcionamento regular dos últimos 
dois anos, emitida no exercício de 2022 por três autoridades locais e 
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 PREFEITURA DE 
Avenida Profl Marlene cerqueira de Oliveira, n° i000 - centro Administrativo de Caetité, /'... 1 CAETIT Bairro Prisco Viana, caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 ,L. 
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4CAET1TE 
PREFEITURA DE 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
§ 2.° - Os repasses de recursos serão efetivados através de 
convênios, contratos de repasses, termos de parceira ou instrumento 
similar. 
Art. 47 - Para efeito desta Lei, entendem-se como: 
- Subvenções Sociais - as transferências correntes às quais não corresponda 
contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de 
custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de 
serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência social e 
médica, de acordo com o disposto nos §§ 2° e 31 do artigo 12 da Lei Federal n° 
4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas atividades de forma continuada 
e gratuita; 
II - Contribuições - as transferências correntes que atendem às mesmas 
exigências contidas no inciso 1 acima, porém destinadas a cobrir as despesas de 
custeio das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados 
nas áreas especificadas no inciso referido; 
111 - Auxílios - as transferências de capital que, independentemente de 
contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de 
investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto 
no § 60 artigo 12 da Lei Federal n° 4.320/64, cujas atividades sejam exercidas de 
modo continuado e gratuito. 
SEÇÃO V 
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS 
Art. 48 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, 
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, deverá ser 
autorizada por lei específica, observadas as seguintes deposições: 
- ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto 
na Lei Orçamentária de 2022; 
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do 
programa governamental em que se insere; 
III - haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, 
entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção 
dos beneficiários. 
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PREFEITURA DE 
É 
CAPITULO IV 
DA GERAÇÃO DA DESPESA 
Art. 49 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao 
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não 
atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 50 e 
51 desta Lei. 
Art. 50 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
entrar em vigor e nos dois anos subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com 
o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 1.0 - Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei 
Complementar 101/00 considera-se: 
- adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação 
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma 
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, 
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites 
estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a 
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 2.1 - A estimativa de que trata o inciso 1 do art. 50, será 
acompanhada das premissas e metodologia de cálculos utilizadas. 
§ 3.1 - Para os fins do § 30do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 
04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não 
excedam os limites estabelecidos nos inciso 1 e II do art. 24 da Lei 
Federal n° 8.666, de 21 .06.93, atualizada pelas Leis n° 8.883, de 
08.06.94, n1 .648 de 27.05.98, no 9.854, de 27.10.99 e suas 
alterações. 
§ 
4•0 - As normas do art. 50 constituem condição prévia para: 
- empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de 
obras; 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 PREFEITURA DE 
- Avenida Prof' Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, /-.. Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 1 CAETIT www.caetite.ba.gov.br-_-- STRLRNDO UM NOVO TEMPO 
PREFEITURA DE 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 do art. 182 da 
Constituição Federal. 
Art. 51 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem 
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios. 
§ 1.1 - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o 
caput deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no 
inciso 1 do art. 50 e demonstrar a origem dos recursos para seu 
custeio. 
§ 2.1 - Para efeito do atendimento do § 1 , o ato será acompanhado de 
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as 
metas de resultados fiscais previstas no Anexo III desta Lei, devendo 
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados 
pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de 
despesa. 
§ 3.1 - Para efeito do § 2 , considera-se aumento permanente de 
receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 4.1- A comprovação referida no § 2 , apresentada pelo proponente, 
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem 
prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais 
normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 5.0 - A despesa de que trata este artigo não será executada antes 
da implementação das medidas referidas no § 2 , as quais integrarão 
o instrumento que a criar ou aumentar. 
§ 6.° O disposto no § 1 não se aplica às despesas destinadas ao 
serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal 
de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. 
§ 7.1 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada 
por prazo determinado. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 PREFEITURA DE 
- Avenida Pror Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, /-. 1 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 ,. -i, CAETIT 
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PREFEITURA DE 
É 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Art. 52 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: 
o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a 
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, 
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, 
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, 
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo 
Município às entidades de previdência. 
§ 1.0 - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a 
realizada no mês em referência com as dos doze meses 
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, 
adicionando-se ao somatório da base de projetada eventuais 
acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive 
subsídios e planos de carreira e admissões para preenchimento de 
cargos, empregos e funções, observados, além da legislação 
pertinente em vigor, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF. 
§ 2.0 - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, 
serão considerados ainda os valores referentes ao 131 salário, férias, 
contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis 
que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais. 
Art. 53 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de￾obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com 
o § 11, do art. 18, da Lei Complementar n° 101/2000, e aquelas referentes a 
ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em 
dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com 
pessoal. 
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de 
terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não 
representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as 
seguintes condições: 
- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais 
como: 
a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática - 
quando esta não for atividade-fim do órgão ou entidade - copeiragem, 
Prefeitura de caelité CNPJ: 13.811.476/0001-54 PREFEITURA DE 
- Avenida Profa Marlene cerqueira de Oliveira, n° 1000— Centro Administrativo de Caetité, 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
PREFEITURA DE 
É 
recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, 
equipamentos e instalações; 
b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, 
estagiários. 
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição 
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. 
Art. 54 - As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e 
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2022, 
com base na folha de pagamento de junho de 2021, projetada para o exercício, 
considerando os eventuais acréscimos legais. 
§ 1.0 - A repartição dos limites globais não poderá exceder os 
seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
§ 2.1 -Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, 
não serão computadas as despesas. 
- de indenização por demissão de servidores ou empregados: 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 60do art. 57 da 
Constituição Federal: 
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração. 
Art. 55 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 11 do art. 
54 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a 
despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, 
são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: 
- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal 
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da 
Constituição Federal; 
II criação de cargo, emprego ou função; 
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 PREFEITURA DE 
- Avenida Profd Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
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PREFEITURA DE 
É 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a 
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou 
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; 
V - contratação de hora extra. 
Art. 56 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os 
limites definidos no art. 54, sem prejuízo das medidas previstas no art. 55 desta 
Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres 
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, 
as providências previstas nos §§ 30e 40do art. 169 da Constituição Federal. 
§ 1.11- No caso do inciso 1 do § 31 do art. 169 da Constituição Federal, 
o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e 
funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. 
§ 2.° - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com 
adequação dos vencimentos à nova carga horária. 
§ 3 1 - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto 
perdurar o excesso, o ente não poderá: 
- receber transferências voluntárias; 
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; 
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao 
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas 
com pessoal. 
Art. 57 - O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou 
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de 
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou 
indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte. 
Art. 58 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com 
pessoal somente será editado e terá validade se: 
- houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas 
com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°, 
inciso 1, da Constituição Federal; 
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa 
com pessoal estabelecido no art. 54 desta Lei; 
III —forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000. 
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: 
Prefeitura de Caetité cNPJ: 13.811.476/0001-54 li PREFEITURA DE 
- Avenida Prof'Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, 1 CAEUIIUI Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 1 1 
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PREFEITURA DE 
É 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração: 
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de 
carreiras; 
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. 
Art. 59 - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais 
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: 
- educação; 
II - saúde; 
III - fiscalização fazendária; 
IV - assistência à criança e ao adolescente. 
CAPÍTULO VI 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 60 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes 
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser 
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos 
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua 
vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 
101/00- LRF. 
§ 1.° - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não 
se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o § 31 
do art. 14 da LRF. 
§ 2.1 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício 
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da 
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação, na forma do § 20do art. 14 da LRF. 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.47610001-54 PREFEITURA DE 
- Avenida Prof1 Marlene cerqueira de Oliveira, n°1000 - centro Administrativo de caetité, ,,'-... 1 CAETIT 1 Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 -. 1 1 www.caetite.ba.gov.br- CONSTRUINDO UM NOVO TDAPO 
I4-- ECAETITE 
PREFEITURA DE 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
SEÇÃO i 
Das disposições gerais 
Art. 61 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições 
de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a 
geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar 
social. 
Art. 62 - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á 
mediante a observância de normas quanto: 
- Ao endividamento público; 
II - Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada; 
III - Aos gastos com pessoal e encargos sociais; 
IV - À administração e gestão financeira. 
Art. 63 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos 
objetivos previstos no art. 62 desta Lei: 
- O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal 
e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de 
pagamento de tributos, para atendê-las; 
II - A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim 
entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do 
Município e que propiciem margem de segurança para a absorção e 
reconhecimento de obrigações imprevistas; 
III - A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade 
econômica e social do Município e da região em que este se insere; 
IV - A limitação e contenção dos gastos públicos; 
V - A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios 
eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas; 
VI - A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às 
informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de 
arrecadação e aplicação dos recursos públicos. 
Parágrafo único - O poder Executivo Procederá à avaliação anual dos 
resultados dos programas financiados com recurso dos orçamentos. 
Art. 64 - Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á 
que os gastos excedam as disponibilidades. 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 PREFEITURA DE 
Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, no 1000 - centro Administrativo de caetité, CAETIT Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 ,L. 
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É 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Parágrafo único - Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e 
prudência, e enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve 
ser inferior ao das receitas arrecadadas. 
Art. 65 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos 
e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará 
relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas 
tributárias, próprias ou transferidas. 
Art. 66 - Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com 
pessoal somente será editado e terá validade se: 
- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 10, inciso 
1, da Constituição Federal; 
II - Se Houver autorização específica nesta Lei; 
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras: 
- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; 
II - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de 
carreiras; 
III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. 
SEÇÃO II 
Das disposições Relativas à Dívida Pública Municipal 
Art. 67 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas 
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do 
art. 29 da Lei Complementar n° 101/00. 
§ 1.0 - A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 10, § 11, III 
da Resolução n° 40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, 
compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das 
obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, 
do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude 
de Lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações 
de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, 
dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não 
pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido 
incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 
12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.47610001-54 lí PREFEITURA DE 
- Avenida Prof8Marlene cerqueira de Oliveira, n° 1000 - centro Administrativo de caetité, á CAETIT Bairro Prisco Viana, caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 ,.-. 1 k 
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PREFEfTURA DE 
CAETITÉ 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO: 
§ 2.° - Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os 
contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a 
regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não 
pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e 
PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços 
públicos referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de 
água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na Portaria STN 
553/2014 de 22/09/2014 que aprova a 61 edição do Manual de 
Demonstrativos fiscais - MDF, o qual compreende os relatórios e 
anexos referentes aos demonstrativos descritos nos § 11, 21 e 31 do 
art. 40 e nos arts. 48 e 52, 53 e 55 da Lei Complementar 101 que 
deverão ser elaborados pela União, pelos Estados, Distrito Federal e 
Municípios. 
§ 
3•0 - o endividamento líquido do Município até o final do décimo 
quinto exercício financeiro, contado a partir do encerramento do 
exercício financeiro de 2001, não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e 
dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina 
o art. 31, III da Resolução n° 40, de 2001 do Senado Federal, e suas 
alterações. 
Art. 68 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita 
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados 
os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado 
as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1.0 - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos 
especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de 
projetos e atividades financiados por estes recursos. 
§ 2.0 - O montante global das operações de crédito interna e externa, 
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% 
(dezesseis por cento) da ROL, conforme determina o art. 7°, 1 da 
Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federal e alterações. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 69 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no 
artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n,° 
4.320/64, combinado com o previsto na Lei Complementar 141/2012 e demais 
diplomas legais em vigor, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, 
vinculados a um órgão da Administração Municipal. 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 PREFEITURA DE 
Avenida Profa Marlene cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 ,-.. CAETIT - www.caetite.ba.gov.br 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Art. 70 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2022 não seja aprovado e 
sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá 
ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma 
originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os 
investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos 
ordinários do Tesouro Municipal. 
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados 
em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei 
Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, 
através de decreto Executivo, usando como fontes de recursos o superávit 
financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, 
a anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a 
reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para 
atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário. 
Art. 71 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de 
repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei 
Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal, 
estadual, de outros municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. 
Art. 72— Para efeito do que dispõe o art. 16, § 30 da Lei Complementar n° 101, 
de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor 
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do art. 24 da Lei 
Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n° 9.648, de 27 de 
maio de 1998. 
Art. 73 - A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual 
deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo li desta Lei 
(Metas Fiscais). 
Art. 74 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Caetité, em 28 de maio de 2021. 
Valtécio Neves Aguiar 
Prefeito Municipal 
- Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 PREFEITURA DE 
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j CAETITÉ PREFE ITU RA D E 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA 
RECEITA NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS E A 
SUA PROJEÇÃO PARA OS DOIS 
SEGUINTES ÀQUELE SE REFERIREM (LOA) 
4 (((1 ( ( 4 4 4 4 
PREFEITURA DE 
-i: CAETITÉ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
ANEXO XIII - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS E A SUA PROJEÇÃO PARA 050015 SEGUINTES ÀQUELEA QUE SE REFERIREM (LOA) 
CÓDIGO DENOMINAÇÃO REALIZADO REALIZADO REALIZADO ORÇADO ORÇADO PROJETADO 
FR 
2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 116.990.114,77 129.216.807,48 155.173.455,27 1 80.235.993,00 189.337.910,65 1 98.899.475,13 208.943.898,63 219.495.565,51 
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Imp.s, Taxas e Contribuições de Melhoria 10.759.297,90 15.813.619,44 12.380.887,55 19.741.176,00 20.738.105,39 21.785.379,71 22.885.541.39 24.041.261,23 
1.1.1.0.00.0.0.00.00.00 Impostos 9.689.789,47 13.504.874,56 11.553.719,28 16.618.537,00 17.457.773,12 18.339.390,66 19.265.529,89 20.238.439,15 
1.1.1 .3.00.0.0.00.00.00 lmp.s SI a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 2.140.828,11 2.621.364,56 2.539.565,95 3.311.744,00 3.478.987,07 3.654.675,92 3.839.237,05 4.033.118,52 
1.1.1.3.03.0.O.00.00.00 Imp. SI Renda. Retido na Fonte 2.140.828,11 2.621.364,56 2.539.565,95 3.311.744,00 3.478.987,07 3.654.675,92 3.839.237,05 4.033.118,52 
1.1.1.3.03.1.0.00.0000 Imp. S/ a Renda - Retido na Fonte - Trabalho 2.140.828,11 2.392.926,55 2.332.637,26 2.727.556,00 2.865.297,58 3.009.995,11 3.1 61.999,86 3.321.680,85 
1.1.13.03.1.1.00.00.00 Imp. Sia Renda- Retido na Fonte - Trabalho- Principal 00 2.140.828,11 2.392.926,55 2.332.637,26 2.727.556,00 2,865.297,58 3.009.995,11 3.161.999,86 3.321.680,85 
1.1.1.3.03.4.0.00.00.00 Imp. SI a Renda - Retido na Fonte. Outros Rendimentos - 228,438,01 206.928,69 584.188,00 613.689,49 644.680,81 677.237,19 711.437,67 
1.1.1.3.03.4.1.00.00.00 Imp. SI a Renda . Retido na Fonte . Outros Rendimentos - Principal 00 - 228.438,01 206.928,69 584.188,00 613.689,49 644.680,81 677.237,19 711.437,67 
1.1.1.8.00.0.0.00.00.00 lmp.s Específicos de Est.s/DF Munic. 7.548.961,36 10.883.510,00 9.014.153,33 13.306.793,00 13.978.786,05 14.684.714,74 15.426.292,84 16.205.320,62 
1.1.1.8.01.0.0.00.00.00 lmp.s Si o Património para Est.sIDFIMunic. 1.006.660,94 1.072.401,58 1.207.603,53 2.187.224,00 2.297.678,81 2.413.711,59 2.535.604,03 2.663.652,03 
1.1.1.8.01.1.0.00.00.00 Imp. Si a Prop. Predial e Territ. Urb.-IPTU 455.126,07 496,964,29 473.884,64 1 .439.029,00 1.511.699,96 1.588.040,81 1 .668.236,87 1.752.482,84 
1.1.1.8.01.1.1.00.00.00 Imp. Sia Prop. Predial e Territ. Urb.-IPTU - Principal 00 319.077,39 337.745,23 318.126,08 941.971,00 989.540,54 1.039.512,33 1.092.007,71 1.147.154,09 
1.1.1.8.01.1.3.00.00.00 Imp. Si a Prop. Predial e Territ. Urb.-IPTU - Divida Ativa 00 136.048,38 159.219,06 155.758,56 486.226,00 510.780,41 536.574,82 563.671,85 592.137,28 
1.1.1.8.01.1..00.00.00 Imp. S/a Prop. Predial e Territ. Urb.-IPTU - Multas 00 - - - 3.209,00 3.371,05 3.541,29 3.720,13 3.907,99 
1.1.1.8.01.1.6.00.00.00 Imp. S/a Prop. Predial e Territ. Urb.-IPTU - Juros 00 - - - 2.990,00 3.141 00 3.299,62 3.466,25 3.641,29 
1.1.1.8.01.1.7.00.00.00 Imp. S/a Prop. Predial e Territ. Urb.-IPTU - Dívida Ativa - Multas 00 - - - 2.686,00 2.821,64 2.964,14 3.113,82 3.271,07 
1.1.1.8.01.1.8.00.00.00 Imp. Si a Prop. Predial e Territ. Urb.-IPTU - Divida Ativa - Juros 00 - . 
- 1.947,00 2.045,32 2.148,61 2.257,12 2.371,10 
1.1.1.8.01.4.0.00.00.00 Imp. SI Transm. Inter Vivos de Bens Imóv. e de Dir. Reais Si Imóv. 551 .534,87 575.437,29 733.718,89 748.195,00 785.978,85 825.670,78 867.367,15 911 .169,19 
1.1.1.8.01.4.1.00.00.00 ITBI - Principal 00 544.319,87 520.507,29 720.618,89 728.319,00 765.099,11 803.736,61 844.325,31 886.963,74 
1.1.1,8.0l.4.3.00.00.00 ITBI - DlvidaAtiva 00 7.215,00 5.400,00 7.700,00 14.991,00 15.748,05 16.543,32 17.378,76 18.256,39 
1.1.1.8.01.4.5.00.00.00 ITBI - Mullas 00 - 49.530,00 - 1.947,00 2.045,32 2.148,61 2.257,12 2.371,10 
1.1.1.8.01.4.6.00.00.00 ITBI - Juros 00 - - 5.400,00 1.947,00 2.045,32 2.148,61 2.257,12 2.371,10 
1.1.1.8.01.4.7.00.00.00 ITBI - DlvidaAtiva - Multas 00 - . 
- 617,00 648,16 680,89 715,28 751,40 
1.1.1.8.01.4.8.00.00.00 ITBI - DlvidaAtiva - Juros 00 - - - 374,00 392,89 412,73 433,57 455,47 
1.1.1.8.02.0.0.00.00.00 Imp.s S/a Produção, circulação de Mercadorias e Serv.s 6.542.300,42 9.811.108,42 7.806.549,80 11.119.569,00 11.681.107,23 12.271.003,15 12.890.688,81 13.541.668,59 
1.1.1.8.02.3.0.00.00.00 Imp. Si Serv.s de Qualquer Natureza 6.542.300,42 9.811.108,42 7.806.549,80 11.119.569,00 11.681.107,23 12.271.003,15 12.890.688,81 13.541.668,59 
1.1.1.8.02.3.1.00.00.00 Imp. Si Serv.s de Qualquer Natureza - Principal 6.490.169,50 9.364.393,22 7.744.601,13 10.792.775,00 11.337.810,14 11.910.369,55 12.511.843,21 13.143.691,29 
1.1.1.8.02.3.1.01.00.00 Imp Si Serv Qualquer Nal- Principal-1SS 00 5.812.837,10 8.640.611,59 6.971.172,70 9.940.607,00 10.442.607,65 10.969.959,34 11.523.942,29 12.105.901,37 
1.1.1.8.02.3.1.02.00.00 Imp SI Serv Qualquer Nat- Principal.ISS Simples Nac. 00 677.332,40 723.781,63 773.428,43 852.168,00 895.202,48 940.410,21 987.900,93 1.037.789,92 
1.1.1.8.02.3.3.00.00.00 Imp. SI Serv.s de Qualquer Natureza - Divida Ativa 00 52.130,92 446.715,20 61 .948,67 323.973,00 340.333,64 357.520,49 375.575,27 394.541,82 
1.1.1.8.02.3.5.00.00.00 Imp. Si Serv.s de Qualquer Natureza- Multas 00 - - - 1.036,00 1.088,32 1.143,28 1.201,01 1.261,66 
1.1.1.8.02.3.6.00.00.00 Imp. S/ Serv.s de Qualquer Natureza -Juros 00 - - 595,00 625,05 656,61 689,77 724,60 
1.1.1.8.02.3.7.00.00.00 Imp. S/ Serv.s de Qualquer Natureza - Divida Ativa -Multas 00 - - - 595,00 625,05 656,61 689,77 724,60 
1.1.1.8.02.3.8.00.00.00 Imp. Si Serv.s de Qualquer Natureza - Dívida Ativa - Juros 00 - - - 595,00 625,05 656,61 689,77 724,60 
1.12.0.00.0,0.00.00.00 Taxas 1.069.508,43 2.308.744,88 827.168,27 3.119.948,00 3.277.505,37 3.443.019,40 3.616.891,87 3.799.544,91 
1.1.2.1.00.0.0.00.00.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 932.171,39 1 .687.999,41 693.732,23 2.864.837,00 3.009.511,27 3.161.491,59 3.321.146,91 3.488.864,83 
1.1.2.1.01.0.0.00.00.00 Taxas de Insp., Controle e Fiscaliz. 932.171,39 1.660.969,89 671 .300,30 2.795.427,00 2.936.596,06 3.084.894,16 3.240.681,32 3.404.335,73 
1.1.2.1.01.1.0.00.00.00 Taxas de lnsp., Controle e Fiscaliz. 932.171,39 1.660.969,89 671.300,30 2.795.427,00 2.936.596,06 3.084.894,16 3.240,681,32 3.404.335,73 
1.1.2.1.01.1.1.00.00.00 Taxas de lnsp., Controle e Fiscaliz. - Principal 929.462,41 1.408.969,36 667,807,30 2.751.531,00 2.890.483,32 3.036.452,72 3.189.793,59 3.350.878,16 
1.1.2.1.01.1.1.17.00.00 Taxa de Fiscaliz. deVigilânciaSanitária 00 7.666,12 10.191,09 10.050,66 13.260,00 13.929,63 14.633,08 15.372,05 16.148,34 
1.1.2.1.01.1.1.25.00.00 Taxa de Licença p1 Func. Estab. comInd. PrevI. Serv. 00 868.396,69 1.318.632,52 619.646,16 2.466.071,00 2.590.607,59 2.721.433,27 2.858.865,65 3.003.238,36 
1. 1.2.1.01.1.1.25.0 1.00 TaxadeFiscaliz.eFuncionamento -TFF 00 824.562,03 1.260.853,55 513.271,89 2.279.179,00 2.394.277,54 2.515.188,56 2.642.205,58 2.775.636,96 
1.1.2.1.01.1.1.25.02.00 Taxa de Licença p/ Localização - TLL 00 43.834,66 57.778,97 106.374.27 186.892,00 196.330,05 206.244,71 216.660,07 227.601,40 
luA IlluIil 
( 4 4 4 1 1 4 4 4 4 4 4 4 4 1 4 4 4 $ 4 4 4 1 4 1 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 1 4 4 
PRF1 ITURA O 
-'1 CAETIT É 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
ANEXO XIII - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS E A SUA PROJEÇÃO PARA 050015 SEGUINTES ÀQUELE A QUE SE REFERIREM (LOA) 
cõoico DENOMINAÇÃO FR 
REALIZADO REALIZADO REALIZADO ORÇADO ORÇADO PROJETADO - 
2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 
1.1.2.1.O1.1.1.29.00.00 Taxa de Licença para Execução de Obras - Alvará 00 6.752,26 27.570,14 38.110,48 128.402,00 134.886,30 141.698,06 148.853,81 156.370,93 
1.1.2.1.01.1.1.31.00.00 Taxa de Utilização de Área de Domínio Publico - Preço Público 00 46.647,34 33.935,80 - 93.460,00 98.179,73 103.137,81 108.346,27 113.817,75 
1.1.2. 1.01.1. 1.99.00.00 Outras Taxas pelo Exercício do Poder de Policia 00 - 18.639,81 - 50.338,00 52.880,07 55.550,51 58.355,81 61 .302,78 
1.1.2.1.01.1.3.00.00.00 Taxas de lnsp.. Controle e Fiscaliz. - Dívida Ativa 00 - 251.555,31 2.251,43 40.193,00 42.222,75 44.355,00 46.594,92 48.947,97 
1.1.2.1.01.1.5.00.00.00 Taxas de lnsp.. Controle e Fiscaliz. - Multas 00 - 445,22 1.241,57 1.036,00 1.088,32 1.143,28 1.201,01 1.261,66 
1. 1.2.1.011.6.00.00.00 Taxas de lnsp.. Controle e Fiscaliz. - Juros 00 - - - 1.036,00 1.088,32 1.143,28 1.201,01 1.261,66 
1.1.2.1.01.1.7.00.00.00 Taxas de lnsp.. Controle e Fiscaliz.- Divida Ativa - Multas 00 2.708,98 - - 1.036,00 1.088,32 1 .143,28 1.201,01 1.261,66 
1.1.2.1.01.1.8.00.00.00 Taxas de lnsp., Controle e Fiscaliz. - Divida Ativa. Juros 00 - - 595,00 625,05 656,61 689,77 724,60 
1.1.2.1.04.0.0.00.00.00 Taxa de Controle e Fiscaliz. Ambiental - 27.029,52 22.431,93 69.410,00 72.915,21 76.597,42 80.465,59 84.529,11 
1.1.2.1.04.1.0.00.00.00 Taxa de Controle e Fiscaliz. Ambiental - 27.029,52 22.431,93 69.410,00 72.915.21 76.597,42 80.465,59 84.529,11 
1.1.2.1.04.1.1.00.00.00 TauadeControleeFiscatiz.Ambiental - Principal 00 - 27.029,52 22.431,93 69.410,00 72.915,21 76.597,42 80.465,59 84.529,11 
1.1.2.2.00.0.0.00.00.00 Taxas pela Prestação deServ.s 137.337,04 620.745,47 133.436,04 255.111,00 267.994,11 281.527,81 295.744,96 310.680,08 
1.1.2.2.01.0.0.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serv.s 137.337,04 620.745,47 133.436,04 255.111,00 267.994,11 281.527,81 295.744,96 310.680,08 
1.1.2.2.01.1.0.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serv.s 137,337,04 620.745,47 133.436,04 255.111,00 267.994,11 281.527,81 295.744,96 310.680,08 
1. 1.22.01.1. 1.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serv.s . Principal 00 137.337,04 333.780,66 114.490,40 245.260,00 257.645,63 270.656,73 284.324,90 298.683,31 
1.1.2.2.01.1.1.28.00.00 Taxa de Cemitério 00 19.155,09 30.890,05 20.138,95 43.744,00 45.953,07 48.273,70 50.711,52 53.272,46 
1.1.2.2.01.1.1.90.00.00 Taxa de limpeza Pública 00 - - - 32.422,00 34.059,31 35.779,31 37.586,16 39.484,26 
1.1.2.2.01.1.1.99.00.00 Outras Taxas pela Prestação de Serv.s 00 118.181,95 302.890,61 94.351,45 169.094,00 177.633,25 186.603,73 196.027,21 205.926,59 
1 1.2.2.01.1.3.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serv.s - Divida Ativa 00 - 286.964,81 18.945,64 6.126,00 6.435,36 6.760,35 7.101,75 7.460,38 
1. 1.2.2.01. 1.5.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serv.s- Multas 00 - - - 1.036,00 1.088,32 1.143,28 1.201,01 1.261,66 
1.1.2.2.01.1.6.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serv.s . Juros 00 - - - 1.036,00 1.088.32 1.143,28 1.201,01 1.261,66 
1.1.2.2.01.1.7.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serv.s- Divida Ativa - Multas 00 - - - 1.036.00 1.088,32 1.143,28 1.201,01 1.261,66 
1.1.2.2.01.1.8.00.00.00 TauaspetaPreslaçãodeServ.s - DívidaAliva - Juros 00 - - 617,00 648,16 680,89 715,28 751,40 
1. 1,21.0.00.0.0.00.00.00 Contrib. de Melhoria - - - 2.691,00 2.826,90 2.969,65 3.119,62 3.277,16 
1.1.3.8.00.0.0.00.00.00 Contrib.deMelhona - EspecificablM 00 - - - 2.691,00 2.826,90 2.969,65 3.119,62 3.277,16 
1.1.3.8.99.0.0.00.00.00 Outras Contribuições de Melhoria 00 - - - 2.691,00 2.826,90 2.969,65 3.119,62 3.277.16 
1. 1.3.8.99. 1.0.00.00.00 Outras Contribuições de Melhoria 00 - - - 2.691,00 2.826,90 2.969,65 3.119,62 3.277,16 
1. 1.3.8.99.1. 1.00.00.00 OutrasContribuiçõesdeMelhoria - Principat 00 - - - 2.691.00 2.826,90 2.969.65 3.119.62 3.277,16 
1.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições 944.954,93 1.064.558,45 1 .023.126.88 1 .226.445,00 1.288.380.47 1.353.443,69 1.421.792,59 1.493.593,12 
1.2.1.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições Sociais - - - 2.691,00 2.826,90 2.969,65 3.119,62 3.277,16 
1.2.1.9.99.1.1.00.00.00 Outras Contribuições Sociais - Principal 00 - - - 2.691,00 2.826,90 2.969.65 3.119,62 3.277.16 
1.2.2.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições Econômicas - - - 2.034,00 2.136,72 2,244,62 2.357,97 2.477,05 
1.2.2.0.99.0.0.00.00.00 Outras Contribuições Econõn'cas - - 2.034,00 2.136,72 2.244,62 2.357,97 2.477,05 
1.2.2.0.99.1.0.00.00.00 Outras Contribuições Econõn'cas - - - 2.034,00 2.136,72 2.244,62 2.357,97 2.477,05 
1.2.2.0.99.1.1.00.00.00 Outras Contribuições Econôrnacas- Principal 00 - - - 2.034,00 2.136,72 2.244,62 2.357,97 2.477,05 
1.2.4.0.00.0.0.00.00.00 Contnb. para o Custeio do Sem, de Ilumin. Pública 944.954,93 1.064.558,45 1 .023.126,88 1.221.720,00 1.283.416,86 1.348.229,41 1 .416.315,00 1.487.838,90 
1.2.4.0.00.1.0.00.00.00 Contrib. para o Custeio do Sem, de Ilumin. Pública 944,954,93 1.064.558,45 1.023.126,88 1.221.720,00 1 .283.416.86 1.348.229,41 1.416.315,00 1.487.838,90 
1.2.4.0.00.1.1.00.00.00 Contnb. para o Custeio do Sem, de Ilumin. Pública- Principal-CIP 00 944.954,93 1.064.558,45 1.023.126,88 1.221.720,00 1.283.416,86 1.348.229,41 1.416.315,00 1.487.838,90 
1.3.0.0.00.0,0.00,00.00 Receita Patrimonial 25.957,03 22.182,22 28,157,50 889.404,00 934.318,90 981,502,01 1.031.067,86 1.083,136,78 
1.3.1.0.00.0.0.00.00.00 Eapl. do Patnmõnio Imobiliário do Est. - - - 1.770,00 1,859,39 1 .953,28 2.051,92 2.155,55 
1.3.1.0.01.0.0.00.00.00 Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudénos, Tarifas de Ocupação - - - 1.770,00 1.859,39 1 .953,28 2.051.92 2.155,55 
1.3.1.0.01.1.0.00.00.00 Aluguéis e Arrendamentos - - - 1.770,00 1.859,39 1 .953,28 2.051,92 2.155.55 
1.3.1.0.01.1.1.00.00.00 Aluguéis e Arrendamentos - Principal - - - 1.770,00 1.859,39 1 .953,28 2.051,92 2.155,55 
1.3.2.0.00.0.0.00.00.00 Valores Mobiliários 25.957,03 22.182,22 28.157.50 886.282,00 931.039.24 978.056,72 1.027.448,59 1.079.334,74 
PfltrIITORA DE 
-yN CAETITÉ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
ANEXO X111 - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS EA SUA PROJEÇÃO PARA 050015 SEGUINTESÂQUELE A QUE SE REFERIREM (LOA) 
CÓDIGO DENOMINAÇÃO FR 
REALIZADO REALIZADO REALIZADO - ORÇADO ORÇADO PROJETADO 
2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 
1.3.2.1.00.0.0.00.00.00 Juros e Correções Monetárias 25.957,03 22.182,22 28.157,50 886.282,00 931.039,24 978.056,72 1.027.448,59 1.079.334,74 
1.3.2.1.00.1.0.00.00.00 Remuneração de Dep. Bancários 25.957,03 22.182.22 28.157,50 886.282,00 931.039,24 978.056,72 1.027.448.59 1.079.334.74 
1.3.2.1.00.1.1.00.00.00 Remuneração de Dep. Bancários- Principal 25.957,03 22.182,22 28.157,50 886.282,00 931.039,24 978.056,72 1.027.448,59 1.079.334,74 
1.3.2.1.00.1.1.52.00.00 Remun de Dep. Banc-Rec. Vinc.à Educ. 6.342,75 3.009,77 888,05 240.791,00 252.950,95 265.724,97 279.144,08 293.240,86 
1.3.2.1.00.1.1.52.01.00 Remun de Dep. Banc-Rec Vinc à Educ -FUNDEB 18 1.482,85 1.514,77 511,03 107.399,00 112.822,65 118.520,19 124.505,46 130.792,99 
1.3.2.1.00.1.1.52.02.00 Remun de Dep. Banc-Rec. Vinc.à Educ-25% MDE 01 32,88 150,53 41,72 40.415,00 42.455,96 44.599,98 46.852,28 49.218,32 
1.3.2.1.00.1.1.52.03.00 Remun de Dep. Bane -Rec Vinc à Educ -OSE 04 282,81 149,96 51,35 17.385,00 18.262,94 19.185,22 20.154,07 21.171,86 
1.3.2.1.00.1.1.52.04.00 Remun de Dep. Bane -Rec Vinc à Educ -CONV 24 1 .856,21 798,46 189,86 44.031,00 46.254,57 48.590,42 51.044,24 53.621,97 
1.3.2.1.00.1.1.52.05.00 Remun de Dep. Bancários - Rec. FIJNDEF/PRECATÕRIOS 95 79,35 41,47 10,19 105,00 110,30 115,87 121,72 127,87 
1.3.2.1.00.1.1.52.99.00 Remun de Dep. Bane - Ouros Vinc. àEduc. 15 2.608,65 354,58 83,90 31.456,00 33.044,53 34.713,28 36.466,30 38.307,85 
1.3.2.1.00.1.1.53.00.00 RemundeDep.Banc - RecVincàSaúde 14 4.283,02 8.572,19 9.174,44 395,707,00 415.690,20 436.682,56 458.735,03 481.901,15 
1.3.2.1.00.1.1.53.01.00 Remun do Dep. Bane - Saúde -FMS-Aplicl5% 02 898,40 613,30 183,39 45.628,00 47.932,21 50.352,79 52.895,61 55.566,83 
1.3.2.1.00.1.1.53.02.00 RemundeDep.Banc - TransfSUS 15 1.436,47 6.677,11 8.937,27 142.988,00 150.208,89 157.794,44 165.763,06 174.134,10 
1.3.2.1.00.1.1.53.03.00 Remun de Dep. Bane - Rec Vinc à Saúde -CONV 23 1.948,15 1.281,78 53,78 207.091,00 217.549,10 228.535,32 240.076,36 252.200,21 
1.3.2.1.00.1.1.54.00.00 Remun de Dep. Bane - Rec Vinc à Assist Social 29 2.088,49 2.480,44 1.562,34 33.685,00 35.386,09 37.1 73,09 39.050,33 41.022,37 
1.3.2.1.00.1.1.54.01.00 Remun de Dep. Bane .TransfFNAS 29 1.556,51 1.623,94 1.384,64 21.387,00 22.467,04 23.601,63 24.793,51 26.045,58 
1.3.2.1.00.1.1.54.03.00 Remun de Dep. Bane - Assisi Social - CONV 24 - - 0,03 3.440,00 3.613,72 3.796,21 3,987,92 4.189,31 
1.3.2.1.00.1.1.54.99.00 Remun de Dep. Bane - Ouros Rec. Vinc. à Assist.Social 00 531,98 856,50 177,67 8.858,00 9.305,33 9.775,25 10.268,90 10.787,48 
1.3.2. 1.00.1. 1.55,00.00 Remun de Dep. Bane - CONV Diversos 24 9.195,45 3.920,40 3.586,41 90.385,00 94.949,44 99.744,39 104.781,48 110.072,95 
1.3.2.1.00.1.1.56.00.00 Remun de Dep. Bane - Demais Rec. Vinc 00 415,03 278,21 11.531,67 45.799,00 48.111,85 50.541,50 53.093,84 55.775,08 
1.3.2.1.00.1.1.56.00.10 RemundeDep.Banc - FCBA 10 60,97 107,00 0,57 613,00 643,96 676,48 710,64 746,53 
1.3.2.1.00.1.1.56.00.16 RemundeDep.Banc - CIDE 16 13,56 25,87 5,03 23.239,00 24.412,57 25.645,40 26.940,50 28.300,99 
1.3.2.1.00.1.1.56.00.30 Remun de Dep. Bane .FIES 30 - 0,41 0,10 982,00 1.031,59 1.083,69 1.138,41 1.195,90 
1.3.2.1.00.1.1.56.00.42 Remun de Dep. Banc- ROYALTIES 42 110,16 100,22 11.458,15 3.874,00 4.069,64 4.275,15 4.491,05 4.717,85 
1.3.2.1.00.1.1.56.00.44 Remun. de Dep. Banc. - Rec. Vinc. CESSÃO ONEROSA 44 - - 67,82 13.364,00 14.038,88 14.747,85 15.492,61 16.274,99 
1.3.2.1.00.1.1.56.00.99 Remun de Dep. Bane . Ouros Vinc 00 230,35 44,71 1.414,59 3,727,00 3.915,21 4.112,93 4.320,63 4.538,83 
1.3.2.1.00.1.1.57.00.00 Remun de Dep. Bane - Rec. Não Vinculadas 00 3.632,29 3.921,21 - 79.915,00 83.950,71 88.1 90,22 92.643,82 97322,34 
1.3.9.0.00.0.0.00.00.00 Demais Receitas Patrimoniais - - - 1.352,00 1.420,28 1.492,00 1.567,35 1.646,50 
1.3.9.0.00.1.0.00.00.00 Demais Receitas Patrimoniais - - 1.352,00 1.420,28 1.492,00 1.567,35 1.646,50 
1.3.9.0.00.1.1.00.00.00 Demais Receitas Patrimoniais - Principal 00 - - - 1.352,00 1.420,28 1.492,00 1.567,35 1,646,50 
1.5.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Industrial - - - 2.249,00 2.362,57 2.481,88 2.607,22 2.738,88 
1.5.0.0.00.1.0.00.00.00 Receita Industrial - - - 2.249,00 2.362,57 2.481,88 2.607,22 2.738,88 
1.5.0.0.00.1.1.00.00.00 Receita Industrial - Principal 00 - - - 2.249,00 2.362,57 2.481,88 2.607,22 2.738,88 
1.6.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita de Serv.s - - - 13.614,00 14.301,51 15.023,73 15.782,43 16.579,44 
1.6.3.0.00.0.0.00.00.00 Serviços e Atividades Ref. à Saúde - - - 7,595,00 7.978,55 8,381,46 8.804,73 9,249,37 
1.6.3.0.01.0.0.00.00.00 Serviços de Atendimento à Saúde - - - 7,495,00 7.873,50 8,271,11 8.688,80 9.127,58 
1.6.3.0.01.1.0.00.00.00 Serviços de Atendimento à Saúde - - - 7.495,00 7.873,50 8.271,11 8.688,80 9,127,58 
1.6.3.0.01.1.1.00.00.00 ServiçosdeAtendimentoàSaúde - Principal 14 - - - 7.495,00 7.873,50 8.271,11 8.688,80 9.127,58 
1.6.3.0.01.1.1.99.00.00 Outros Serv.s de Saúde - - - 7.495,00 7.873,50 8271,11 8.688,80 9.127,58 
1.6.9.0.00.0.0.00.00.00 OutrosServ.s - - - 6.119,00 6.428,01 6.752,62 7,093,63 7,451,86 
1.6.9.0.99.0.0.00.00.00 OulrosServ.s - - - 6.119,00 6.428,01 6.752,62 7.093,63 7,451,86 
1.6.9.0.99.1.0.00.00.00 Outros Serv.s - - - 6.119,00 6.428,01 6.752,62 7.093,63 7.451,86 
1.6.9.0.99.1.1.00.00.00 Outros Serv.s - Principal 14 - - - 6.119,00 6.428,01 6.752,62 7.093,63 7.451,86 
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 TRANSFs Correntes - 105.018.869,94 112.160.463,44 141.648.978,33 157.962.678,00 165.939.793,24 174.319.752,80 183.122.900,31 192.370.606,78 
( 1 ((' (((( 1 1 4 4 1 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 
PREFEITURA D 
1- ÇAETITÉ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
ANEXO XIII - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS E A SUA PROJEÇÃO PARA 050015 SEGUINTES ÀQUELE A QUE SE REFERIREM (LOA) 
CÓDIGO DENOMINAÇÃO FR 
REALIZADO REALIZADO REALIZADO ORÇADO ORÇADO - PROJETADO 
2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 
1.7.1.0.00.0.O.00.00.00 TRANSFs da União e de suas Entidades 55.818.217,54 62.281.420,67 90.793.906,19 109.516.408,00 115.046.986,60 120.856.859,43 126.960.1 30,83 133.371.617,44 
1.7.1.8.00.0.0.00.00.00 TRANSFs da União - Específica EIM 55.818.217,54 62.281.420,67 90.793.906,19 109.516.408,00 115.046.986,60 120.856.859,43 126.960.130,83 133.371.617,44 
1.7.1.8.01.0.0.00.00.00 Parlic. na Receita da União 33.607.91 3,80 36.719.874,91 35.111.885,05 46.021.649,00 48.345.742,27 50.787.202.26 53.351.955,97 56.046.229,75 
1.7.1.8.01.2.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Partic. dos Munic. - Cota Mensal 30.817.914,05 33.586.116,28 32.056.415,21 42.276.907,00 44.411.890,80 46.654.691,29 49.010.753,20 51.485.796.24 
1.7.1.8.01.2.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Partic. dos Munic-FPM-Cota Mensal - Principal 00 30.817.914.05 33.586.116,28 32056.415,21 42.276.907,00 44.411.890,80 46.654.691,29 49.010.753.20 51.485.796,24 
1.7.1.8.01.3.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Part,c. do Munic.. 1%Cta.entreg. em dezembro 00 1.368.246,22 1.481.490,09 1.442.818,86 1.767.083,00 1.856.320,69 1.950.064,89 2.048.543,16 2.151.994,59 
17.1.8.01.3.1.0000.00 Cota-Parte do Fundo de Parlic.do Murnc-FPM.1%Cta.entreg.dez-Pnncipa1 00 1.368.246,22 1.481.490,09 1.442.818,86 1.767.083,00 1.856.320,69 1.950.064,89 2.048.543,16 2.151.994,59 
1.7.1.8.01.4.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Parlic. dos MuniC.. 1%Cta.entreg. em julho 00 1.334.932,98 1.427.823,09 1.445.894.97 1.843.911,00 1.937.028,51 2.034.848,45 2.137.608,29 2.245.557,51 
1.71.8.O1.4.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Partic.do Munic-FPM-1%Cta entreg.jul-Pnncipal 00 1.334.932,98 1.427.823,09 1.445.894,97 1.843.911,00 1.937.028,51 2.034.848,45 2.137.608,29 2.245.557,51 
1.7.1.8.01.5.0.00.00.00 Cota-Parte do lmp. SI a Prop. Territ. Rural 86.820.55 224.445,45 166.756,01 133.748,00 140.502,27 147.597,64 155.051,32 162.881,41 
1.7.1.8.01.5.1.00.00.00 Cota-Parte do lmp. SI a Prop. Territ. Rural - Principal 00 86.820,55 224445,45 166.756,01 133,748,00 140.502,27 147597,64 155.051,32 162.881,41 
1.7.1.8.02.0.0.00.00.00 TRANSF da Comp. Financ. pela Expt. de Rec. Nat. 576.443,46 603.903,42 19.875.007,98 3.907.551,00 4.104.882,33 4.312.178,88 4.529.943,92 4.758.706,08 
1.7.1.8.02.2.0.00.00.00 Cota-parte da Comp. Financ. de Rec. Minerais - CFEM 63.527,34 86.278,91 19.359.352,26 3.249249,00 3.413,336,07 3.585.709,55 3.766.787,88 3.957.010,67 
1.7.1.8.02.2.1.00.00.00 Cota-parte da Comp. Financ. de Rec. Minerais - CF EM . Principal 42 63.627,34 86.278,91 19.359.352,26 3.249.249,00 3.413.336,07 3.585.709,55 3.766.787,88 3.957.010,67 
1.7.1.8.02.6.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP 512.816,12 517.624,51 515.655,72 629.826,00 661.632,21 695.044,64 730.144,39 767.016,69 
1.7.1.8.02.6.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP - Principal 42 512.816,12 517.624,51 515.655,72 629.826,00 661.632,21 695.044,64 730.144,39 767.016,69 
1.7.1.8.02.9.0.00.00.00 Outras TRANSFs Decorr. de Comp. Financ. pela ExpI. de Rec. Nal. - - - 28.476,00 29.914,04 31.424,70 33.011,64 34.678,73 
1.7.1,8.02.9.1.00.00.00 Outras TRANSFs Decorr. de Comp Financ. pela ExpI. de Rec. Nat. - Princi 42 - - - 28.476,00 29.914,04 31.424,70 33.011.64 34.678,73 
1.7.1.8.03.0.0.00.0000 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde. SUS - Repasses Fun 16.236.051,75 18.644.342,09 23.677.051,05 33.557.504,00 35.252.157,95 37.032.391,93 38.902.527,72 40.867.105,37 
1.7.1 803.1.0.00.00.00 Transferência cIa Recursos do SUS. Atenção Primária 16.236.051,75 18.644.342,09 23.677.051,05 8.946.270,00 9.398.056,64 9.872.658,50 10.371.227,75 10.894.974,75 
1.7.1 8.03.1.1.00.00.00 Transferência de Recursos do SUS. Atenção Primária-Principal 14 16.236.051,75 18,644.342,09 23.677.051,05 8.946.270,00 9.398.056,64 9.872.658,50 10.371.227,75 10.894.974,75 
1.7.1.8.03.2.0.00.00.00 Transferência de Recursos do SUS. Atenção Especializada - - - 19.869.502,00 20.872.911,85 21.926,993,90 23.034.307,09 24.197,539,60 
1.7.1.8.03.2.1.00.00.00 Transferência de Recursos do SUS - Atenção Especializada-Principal - - - 19.869.502,00 20.872.911,85 21.926.993,90 23.034.307,09 24.197.539,60 
1.7.1.8.03.3.0.00.00.00 Transferência de Recursos do SUS . Vigilância em Saúde - - 455,636,00 478.645,62 502.817,22 528.209,49 554.884,07 
1.7.1.8.03.3.1.00.00.00 Transferência de Recursos do SUS. Vigilância em Saúde-Principal - - - 455.636,00 478.645,62 502.817,22 528.209,49 554.884,07 
1.7.1.8.03.4.0.00.00.00 Transferência de Recursos do SUS - Assistência Farmacêutica - - - 168,437,00 176.943,07 185.878,69 195.265,57 205.126,48 
1.7.1.8.03.4.1.00.00.00 Transferência de Recursos do SUS. Assistência Farmacêutica-Principal - - - 168.437,00 176.943,07 185.878,69 195.265,57 205,126,48 
1.7.1.8.03.5.0.00.00.00 Transferência de Recursos do SUS . Assistência Farmacêutica - - - 1.171.891,00 1 .231 .071.50 1.293.240,61 1.358.549.26 1.427.155,99 
1.7.1.8 03.5.1.00.00.00 Transferência de Recursos do SUS - Gestão do SUS-Principal - - - 1.171.891,00 1.231 .071,50 1.293.240,61 1 .358.549,26 1.427,155,99 
1.7.1.8.03.9.0.00.00.00 Transf. Do SUS - outros programas financiados por Trans!. Fundo a Fundo - - - 2.945.768,00 3.094.529.28 3.250.803,01 3.414.968,56 3.587.424,48 
1.7.1.8.03.91.00.0000 Transferência de Recursos do SUS. Outros Programas Financiados por Tr - - - 2.945.768,00 3.094.529,28 3.250.803,01 3.414.968,56 3.587.424,48 
1.7.1.8.03.9.1.00.99.00 Trans!. Do SUS - outros programas financiados por Trans!. Fundo a Fu - - - 2.945,768,00 3.094.529,28 3.250.803,01 3.414.968,56 3.587.424,48 
1.7.1.8.05.0.0.00.00.00 TRANSFs de Rec. do Fundo Nac. doDesenv.da Educ. -FNDE 15 3.372.550,41 2.943.175,81 2.517.818,06 5.947.690,00 6.248.048,35 6.563.574,79 6.895.035,31 7.243.234,60 
1.7.1.8.05.1.0.00.00.00 TRANSFs do Salário-Educ. 1.117.772,47 1.122.525,56 853.585,84 1.326.717,00 1.393.716,21 1.464.098,88 1.538.035,87 1.615.706,68 
1.7.1.8.05.1.1.00.00.00 TRANSFs do Salário-Educ. - Principal 04 1.117.772,47 1.122.525,56 853.585,84 1.326.717,00 1.393.716,21 1.464.098,88 1.538.035,87 1.615.706,68 
1.7.1.8.05.2.0.00.00.00 TRANSFs Diretas do FNDE Rei, ao Prog. Dinheiro Direto na Escola - PDDE - - - 15.898,00 16.700,85 17,544,24 18.430,23 19,360,95 
1.7.1.8.05.2.1.00.00.00 TRANSFs DiretdoFNDE Ref.ao Prog. Dinh. Direto na Escola- PDDE-Princip 15 - - - 15.898,00 16.700,85 17.544,24 18.430,23 19.360,95 
1.7.1.8.05.3.0.00.00.00 TRANSFs Diretas do FNDE Rei, ao Prog. Nac. de Aliment. Escolar- PNAE 1.121.790,80 764.389,60 724.897,79 857.547,00 900.853,12 946.346,21 994,136,69 1.044.340,59 
1.7.1.8.05.3.1.00.00.00 TRANSFs Diret do FNDE Ref.ao Prog.Nac.de Aliment. Escola r-PNAE-Princi 15 1.121.790,80 764.389,60 724.897,79 857.547,00 900.853,12 946.346,21 994.136,69 1.044.340,59 
1.7.1.8.05.4.0.00.0000 Trans! Diret.do FNDE Rei.Prog.Nac.de Apoio ao Transp.do Escolar-PNATE 818.723.25 780,320,31 804.439,95 1.402,742,00 1.473,580,47 1547.996,28 1.626.170,10 1,708.291,69 
1.7.1.8.05.4.1.00.00.00 Trans! Diret,FNDE Ref.Prog.Nac.de Apoio Transp.Escolar.PNATE-Pnnc. 15 818.723,25 780.320,31 804.439,95 1.402.742.00 1 .473.580,47 1,547.996,28 1.626.170,10 1708.291,69 
1.7.1.8.05.5.0.00.00.00 Programa Nacional de Inclusão de Jovens. Projovem Urbano - - - 220.899,00 232.054,40 243.773,15 256.083,69 269.015,92 
1.7.1.8.05.5.1.00.00.00 Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano - Principal 15 - - - 220.899,00 232.054,40 243.773,15 256.083,69 269.015,92 
1.7.1.8.05.6.0.00.00.00 Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Campo - - - 199.861,00 209.953.98 220.556,66 231.694,77 243,395,35 
H CE1TÉ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
ANEXO XIII - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS EA SUA PROJEÇÃO PARA OS DOIS SEGUINTES ÀQUELE A QUE SE REFERIREM (LOA) 
CÓDIGO - DENOMINAÇÃO - 
REALIZADO REALIZADO - REALIZADO - ORÇADO ORÇADO PROJETADO 
FR 
2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 
1.7.1.8.05.6.1.00.00.00 Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Campo - Principal 15 - - - 199.86100 209.953,98 220.556,66 231.694,77 243.395,35 
1.7.1.8.05.7.0.00.00.00 ProgramaBrasitAlfabetizado - PBA - - - 241.937,00 254.154,82 266.989,64 280.472,61 294.636,48 
1.7.1.8.05.7.1.00.00.00 Programa Brasil Alfabetizado - PBA - Principal 15 - - 241.937,00 254.154,82 266.989,64 280.472,61 294.636,48 
1.7.1.8.05.8.0.00.00.00 Progr.Apoio SislEnsino p/Atend.Educação de Jovens e Adultos - PEJA - - - 326.089,00 342.556,49 359.855,60 378.028,31 397.118,73 
1.7.1.8.05.8.1.00.00.00 Progr.Apoio Sist,Ensino p/Atend.Educação de Jovens e Adultos - PEJA - Pr 15 - - - 326.089,00 342.556,49 359.855,60 378.028,31 397.118,73 
1.7.1.8.05.9.000.00.00 Outras TRANSFs Diretas do Fundo Nac. do Desenv. da Educ. - FNDE 314.263,89 275.940,34 134.894,48 1.356.000,00 1.424.478,00 1.496.414,14 1.571.983,05 1.651 .368,20 
1.7.1.8.05.9.1.00.00.00 Out.TRANSF.Diret do Fundo Nac.do Desenv.da Educ.-FNDE-Principal 15 314.263,89 275.940,34 134.894,48 1.356.000,00 1.424,478,00 1.496.414,14 1.571.983,05 1.651 .368,20 
1.7.1.8.06.0.0.00.00.00 TRANSF Financ. do ICMS - Desoneração - L.C. NO 87/96 49.475,40 - - 75.968,00 79.804,38 83.834,51 88.068,15 92.515,59 
1.7.1.8.06.1.0.00.00.00 TRANSF Financ. do ICMS - Desoneração - L.C. NO 87/96 49.475,40 - - 75.968,00 79.804,38 83.834,51 88.068,15 92.515,59 
1.7.1.8.06.1.1.00.00.00 TRANSF Financ. do ICMS - Desoneração - L.C. NO 87/96 - Principal 00 49.475,40 - - 75.968,00 79.804,38 83.834,51 88.068,15 92.515,59 
1.7.1.8.08.0.0.00.00.00 Transferências Advindas de Emendas Parlamentares Individuais - - 950.000,00 997.975,00 1.048.372,74 1.101.315,56 1.156.932,00 
1.7.1.8.08.1.0.00.00.00 Transferências Advindas de Emendas Parlamentares Individuais - - - 950.000,00 997.975,00 1.048.372,74 1.101.315,56 1.156.932,00 
1.7.1.8.08.1.1.00.00.00 Transferências Advindas de Emendas Parlamentares Individuais-Principal - - - 950.000,00 997.975,00 1.048.372,74 1.101.315,56 1.156.932,00 
1.7.1.8.09.0.0.00.00.00 Transf. de Recursos da Comptementação da União ao FUNDEB 6.057.371,11 - 7.327.389,00 7.697.422,14 8.086.141,96 8.494.492,13 8.923.463,98 
1.7.1.8.09.1.0.00.00.00 Transf. de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB 6.057.371,11 - 7.327.389,00 7.697.422,14 8.086.141,96 8.494.492,13 8.923.463,98 
1.7.1.8.09. 1. 1.00.00.00 Transf. de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB-Principal 18 6.057.371,11 - 7.327389,00 7.697.422,14 8.086.141,96 8.494.492,13 8.923.463,98 
1.7.1.8.10.0.0.00.00.00 TRANSFs de Conv.s da União e de Suas Entidades 483.135,10 217.740,00 830.000,00 871 .915,00 915.946,71 962.202,02 1.010.793,22 
1.7.1.8.10.1.0.00.00.00 TRANSFs de Conv.s da União para o Sist. Único de Saúde- SUS - 17.740,00 - 150.000,00 157.575,00 165.532,54 173.891,93 182.673,47 
1.7.1.8.10.1.1.00.00.00 TRANSFs de Conv.s da União para o Sist. Único de Saúde - SUS - Principa 23 - 17.740,00 - 150,000,00 157.575,00 165,532,54 173.891,93 182.673,47 
1.7.1.8.10.2.0.00.00.00 TRANSFs de Conv.s da União Dest. a Prog.s de Educ. 251.710,10 - - 100.000,00 105.050,00 110.355,03 115.927,95 121.782,32 
1.7.1.8.10.2.1.00.00.00 TRANSFs de Conv.s da União Dest. a Prog.s de Educ. - Principal 22 251.710,10 - - 100.000,00 105.050,00 110.355,03 115.927,95 121 .782,32 
1.7.1.8.10.3.0.00.00.00 TRANSFs de Conv.s da União Dest. a Prog.s de Assist. Social - - - 100.000,00 105.050,00 110.355,03 115.927,95 121 .782,32 
1.7.1.8.10.3.1.00.00.00 TRANSFs de Conv.s da União Dest. a Prog.s de Assist. Social - Principal 24 - - - 100.000,00 105.050,00 110,355,03 115.927,95 121 .782,32 
1.7.1.8.10.9.0.00.00.00 Outras TRANSFs de Conv.s da União 231.425,00 200.000,00 - 480.000,00 504.240,00 529.704,12 556.454,18 584.555,11 
1.7.1.8.10.9.1.00.00.00 Outras TRANSFs de Conv.s da União - Principal 231,425,00 200.000,00 - 480.000,00 504.240,00 529.704,12 556.454,18 504,555,11 
1.7.1.8.12.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 1.485,639,38 1.391.058,91 1 .955.755,66 2.248.253,00 2.361 .789,78 2.481.060,16 2.606,353,70 2.737.974,56 
1.7.1.8.12.1.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 1.485.639,38 1.391.058,91 1 .955.755,66 2.248.253,00 2.361 .789,78 2.481.060,16 2.606.353,70 2.737.974,56 
1.7.1.8.12.1.0.01.00.00 Transf de Recursos-FNAS - Programas 29 1 .485.639,38 115.134,00 1.198.646,72 600.754,00 631.092,08 662.962,23 696.441,82 731.612,13 
1.7.1.8.12.1.0.01.01.00 Componente - Programa Primeira lnfãncia no SUAS 103.104,00 106.734,00 101 .268,00 145.241,00 152.575,67 160.280,74 168.374,92 176.877,85 
1.7.1.8.12.1.0.01.02.00 BPC NA ESCOLA- Questionário a ser aplicado - BL - - - 13.222,00 13.889,71 14.591,14 15.327,99 16.102,06 
1.7.1.8.12.1.0.01.03.00 AEPETI - Ações estratégicas do programa de Erradicação do Trabalho 29 21.000,00 8,400,00 - 53.016,00 55.693,31 58,505,82 61.460,36 64.564,11 
1.7.1.8.12.1.0.01.99.00 Transf de Recursos-FNAS - Outros Programas 29 2.280,00 - 1 .097.378,72 389.275,00 408.933,39 429,584,52 451.278,54 474.068,11 
1.7.1.8.12.1.0.01.99.03 Demais/Outras Rec Prog do FNAS 29 - - - 389.275,00 408.933,39 429,584,52 451,278,54 474.068,11 
1.7.1.8.12.1.0.02.00.00 Transf. de Recursos-FNAS-Bloco da Proteção Social Especial de Média C 29 203.392,00 106.143,87 252.520,00 265.272,26 278.668,51 292.741,27 307.524,70 
1.7.1.8.12.1.0.02.01.00 Componente - Piso Fixo de Média Complexidade -PAEFI 29 32.500,00 91.000,00 47.490,04 112,980,00 118.685,49 124.679,11 130.975,40 137.589,66 
1.7.1.8.12.1.0.02.05.00 Componente - Piso de Transição de Média Complexidade 29 7,840,00 21,952,00 11.456,06 27.255,00 28.631,38 30.077,26 31.596,16 33,191,77 
1.7.1.8.12.1.0.02.06.00 Componente - Piso de Alta Complexidade 1- Criança/ Adolescente 29 35,000,00 70.000,00 36.530,79 86,908,00 91,296,85 95.907,35 100,750,67 105.838,57 
1.7.1.8.12.1.0.02.07.00 COMPONENTE - Piso de Alta Complexidade 1 29 10.220,00 20.440,00 10,666,98 25.377,00 26,658,54 28.004,79 29.419,04 30,904,70 
1.7.1.8.12.1.0.04.00.00 Transf. de Recursos-FNAS-Bloco da Proteção Social Básica 29 775.613,55 398.398,73 1,074.366,00 1.128.621,48 1.185.616,87 1.245.490,52 1.308,387,79 
1.7.1.8.12.1.0.04.01.00 Componente - Serv. de Convivência e Fortalecimento de Vínculos 29 554,132,23 449.213,55 219.802,50 518.032,00 544.192,62 571 .674,34 600.543,90 630.871,36 
1.7.1.8.12.1.0.04.02.00 Componente - Piso Básico Variável III - Equipe Volante 29 108.000,00 108.000,00 62.301,00 117.634,00 123.574,52 129,815,03 136,370,69 143.257,41 
1.7.1.8.12.1.0.04.03.00 Componente - Piso Básico Fixo 29 - 218.400,00 116.295,23 209,600,00 220,184,80 231.304,13 242,984,99 255.255,73 
1.7.1.8.12.1.0.04.04.00 Apoio Financeiro ao Bloco da Proteção Social Básica 29 - - - 229,100,00 240.669,55 252.823,36 265.590,94 279,003,28 
1.7.1.8.12.1.0.05.00.00 Transf. deRecursos-FNAS-Blocoda Gestão doSUAS 29 - 27.650,64 - 59.900,00 62.924,95 66.102,66 69.440,84 72.947,61 
11 (((4 11(14 ( ( 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 
cÂEi1Ti 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
ANEXO XIII - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS EA SUA PROJEÇÃO PARA OS DOIS SEGUINTES ÀQUELE A QUE SE REFERIREM (LOA) 
CÓDIGO DENOMINAÇÃO REALIZADO REALIZADO REALIZADO ORÇADO ORÇADO PROJETADO 
FR 
2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 
1. 7.1.8.12. 1.0.05.0 1.00 Componente - Indce de Gestão Descentralizada do SUAS 29 - 27.650,64 - 59.900,00 62.924,95 66.102,66 69.440,84 72.947,61 
1.7.1.8.12.1.0.06.00.00 Transt, de Recursos-FNAS-Bkico da Gestão do Pro9 Bolsa Família e do 29 - 268.966,72 252.566,34 260.713.00 273.879,01 287.709.90 302.239,25 317.502,33 
1.7.1.6.12.1.0.06.01.00 Indice de Gestão Descentralizada - IGDBF 29 - 268.966,72 252.566,34 260.713,00 273.879,01 287.709,90 302.239,25 317.502,33 
1.7.1.6.99.0.0.00.00.00 Outras TRANSFs da União - 1.761.327,53 7.656.388,39 8.650.404,00 9.087.249,40 9.546.155,50 10.028.236,35 10.534.662,29 
1.7.1.8.99.1.0.00.0000 Outras TRANSFs da União 7.008,24 1.761.327,53 7.656.388,39 8.650.404,00 9.087.249,40 9.546.155,50 10.028.236,35 10.534.662,29 
17.1.8.99.1.1.00.00.00 Outras TRANSFs da União - Principal 00 7.008,24 1.761 .327,53 7.656.388,39 8.650.404,00 9.087.249,40 9.546.155,50 10.028.236,35 10.534.662,29 
1.7.1.8.99.1.1.02.44.00 Outras Transferências da União - Cessão Onerosa 44 - 1.755.311,00 - 1.110.366,00 1.166.439,48 1.225.344,68 1.287.224,58 1,352.229,42 
1.7.1.8.99.1.1.02.99.00 Demais TRANSFs da União 7.008,24 6.016,53 7.656.388,39 7,540.038,00 7.920.809,92 8.320.810,82 8,741.011,77 9,182.432,86 
1.72.0.00.0.0.00.00.00 TRANSFs dos Est.s e do Distrito Federal e de suas Entidades 19.344.670,76 20.259.715,37 21.262.470,89 24.804.657,00 26.057.292,18 27.373.185,43 28.755.531,30 30.207.685,63 
1.7.2.8.00.0.0.00.00.00 TRANSFs dos Est.s - Especifica EJM 19.344.670,76 20,259,715,37 21.262.470,89 24.804.657,00 26.057.292,18 27.373.185,43 28.755.531,30 30.207.685,63 
1.7.2.8.01.0.0.00.00.00 Partic. na Receita dos Est.s 1,848,337,10 18.491.342,47 18.310.629,19 22.106.207,00 23.222,570,45 24.395.310,26 25.627.273,43 26.921.450,74 
1.7.2.8.01.1.0.00.0000 Cota-Parte do ICMS 15,934,229,04 15.711.177,19 15,418,354,55 19.189.474,00 20.158.542,44 21.176.548,83 22.245.964,55 23.369.385,76 
1.7.2.8.01.1.1.00.00.00 Cota-Parte do ICMS - Principal 00 15.934.229,04 15.711.177,19 15.418.354,55 19.189.474,00 20.158.542,44 21.176.548,83 22.245.964,55 23.369.385,76 
1.7.2.8.01.2.0.00.00.00 Cota-Parte dolPVA 2.329.988,04 2,610.968,74 2.734.860,28 2,450.780,00 2.574.544,39 2.704.558,88 2.841.139,11 2.984.616,63 
1.7.2.801.2.1.00.00.00 Cota-PartedolPVA - Principal 00 2.329.988,04 2,610.968,74 2.734.860,28 2.450.780,00 2.574.544,39 2.704.558,88 2.841,139,11 2,984.616,63 
1.7.2.8.01.3.0.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Mursc. 132.066,15 123.063,35 119.159,64 172.089,00 180.779,49 189.908,86 199.499,26 209.573,97 
1.7.2.8.01.3.1.00.00.00 Cota-Parte do IPI . Munic. - Principal 00 132.066,15 123.063,35 119.159,64 172.089,00 180.779,49 189.908,86 199.499,26 209.573,97 
1.7.2.8.01.4.0.00.00.00 Cota-Pane da Contrib. de Intervenção no Domínio Econômico 77.086,87 46.133,19 38.254,72 121.954,00 128.112,68 134.582,37 141,378,78 148.518,40 
1.7.2.8.01.4.1.00.00.00 Cota-Parte da Contnib. de Intervenção no Domínio Econômico. Principal 00 77.086,87 46.133,19 38.254,72 121.954,00 128.112,68 134.582,37 141.378,78 148.518,40 
1.7.2.8.01.5.0.00.00.00 Outras Participações na Receita dos Est.s - - 171.910,00 180.591,46 189.711,32 199.291,75 209.355,98 
1.7.2.8.01.5.1.00.00.00 Outras Participações na Receita dos Est.s . Principal 00 - - - 171.910,00 180.591,46 189.711,32 199.291,75 209.355,98 
1.7.2.8.03.0.0.00.00.00 TRANSF de Rec. do Est. para Prog.s de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 261.000,00 197.250,00 342.562,50 724.208,00 760.780,50 799.199,92 839.559,52 881.957,27 
1.7.2.8.03.1.0.00.00.00 TRANSF de Rec. do Est. para Prog.s de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 14 261.000,00 197.250,00 342.562,50 724.208,00 760.780,50 799.199,92 839.559,52 881.957,27 
1.7.2.8.03.1.1.00.00.00 Transf.Rec.do Est. p1 Prog.s de Saúde-Rep Fundo a Fundo-Principal 14 261.000,00 197.250,00 342.562,50 724.208,00 760.780,50 799.199,92 839.559,52 881.957,27 
1.7.2.8.03.1.1.01.00.00 Incentivo Estadual - PSF 14 208.500,00 118.500,00 231 .000,00 308.144,00 323.705,27 340.052,39 357.225,03 375.264,90 
1.7.2.8.03.1.1.02.00.00 SAMU - Sem, de Atendimento Móvel de Urgência - Est. 14 52.500,00 78.750,00 111 .562,50 135.239,00 142.068,57 149.243,03 156.779,81 164.697,19 
1.7.2.8.03.1.1.99.00.00 Outras TRANSFs do Fundo Estadual de Saúde 14 - - - 280.825,00 295.006,66 309.904,50 325.554,68 341.995,19 
1.7.2.8.10.0.0.00.00.00 TRANSF de Conv.s dos Est.s e do Distrito Federal e de Suas Entidades 30.000,00 1,420.430,90 2.506.871,20 750.000,00 787.875,00 827.662,69 869.459,65 913.367,37 
1.7.2.8.10.1.0.00.00.00 TRANSFs de Conv. dos Est.s para o Sist. Único de Saúde - SUS - 477.937,00 2.389.683,00 250.000,00 262.625,00 275.887,56 289.819,88 304.455,79 
1.7.2.8.10.1.1.00.00.00 TRANSFs de Conv. dos Est.s para o Sist. Único de Saúde - SUS - Principal 23 - 477.937,00 2.389.683,00 250.000,00 262.625,00 275.887,56 289.819,88 304.455,79 
1.7.2.8.10.2.0.00.00.00 TRANSFs de Conv. dos Est.s Dest. a Prog.s de Educ. - 721 .822,91 - 250.000,00 262.625,00 275.887,56 289.819,88 304.455,79 
1.7.2.8.10.2.1.00.00.00 TRANSFs de Conv. dos Est.s Dest. a Prog.s de Educ. - Principal 22 - 721.822,91 - 250.000,00 262.625,00 275.887,56 289.819,88 304.455,79 
1.7.2.8.10.9.0.00.00.00 Outras TRANSFs de Conv. dos Est.s 30,000,00 220.670,99 117.189,20 250.000,00 262.625,00 275.887,56 289.819,88 304.455,79 
1.7.2.8.10.9.1.00.00.00 Outras TRANSFs de Conv. dos Est.s - Pnincipal 30.000,00 220.670,99 117.189,20 250.000,00 262.625,00 275.887,56 289.819,88 304.455,79 
1.7.2.8.99.0.0.00.00.00 Outras TRANSFs dos Est.s 570.300,66 150.692,00 102.408,00 1.224.242,00 1,286.066,22 1.351 .012,57 1 .419.238,70 1.490.910,25 
1.7.2.8.99.1.0.00.00.00 Outras TRANSFs dos Est.s 570.300,66 150.692,00 102.408,00 1.224.242,00 1.286.066,22 1.351 .012.57 1 .419.238,70 1.490.910,25 
1.72.8.99.1.1.00.00.00 Outras TRANSFs dos Est.s - Principal 570.300,66 150.692.00 102.408,00 1.224.242,00 1.286.066,22 1.351 .01 2.57 1 .419.238,70 1.490.910,25 
1.7.2.8.99.1.1.34.00.00 TRANSF de Rec. do Fundo estadual de Assist. Social- FIAS 28 163.158,00 150.692,00 102.408,00 683.784,00 718.315,09 754.590,00 792.696,80 832.727,99 
1.7.2.8.99.1.1.34.01.00 PrsoBásicoFixo - PAIFICRAS 28 53.550.00 37.800,00 25.200,00 78.541.00 82.507,32 86.673,94 91.050.97 95.649,05 
1.7.2.8.99.1.1.34.02.00 Piso Básico Variável - SCFV 28 26.488,00 39.732,00 26.488,00 360.948,00 379.1 75,87 398.324,26 418.439.63 439.570,83 
1.7.2.8.99.1.1.34.03.00 Piso Fixo de Média Complexidade - PAEFIICREÃS 28 61.200,00 47.520,00 37.520,00 87.843,00 92.279,07 96.939,16 101.834,59 106.977,24 
1.7.2.8.99.1.1.34.06.00 Concessão deBeneflciosEventuais 28 6.160,00 6.720,00 4.480,00 6.872,00 7.219,04 7.583,60 7.966,57 8,368,88 
1.7.2.8.99.1.1.34.99.00 Outras TRANSFs doFE.AS 28 15.760,00 18.920,00 8,720,00 149.580,00 157.133,79 165.069,05 173.405,03 182.161,99 
1.7.2.8.99.1.1.99.00.00 Demais/Outras TRANSFs dos Est.s 28 407,142,66 - - 540.458,00 567.751,13 596.422,56 626.541,90 658.182,27 
4 4 11 
PREFE TORA DE 
ÇAETITI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
ANEXO XIII - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS EA SUA PROJEÇÃO PARA OS DOIS SEGUINTES ÀQUELE A QUE SE REFERIREM (LOA) 
CÓDIGO DENOMINAÇÃO FR 
- REALIZADO REALIZADO - REALIZADO ORÇADO ORÇADO PROJETADO 
2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 
1.7.2.8.99.1.1.99.01.00 FCBA - Fundo de Cultura do Est. da Bahia 49.862,66 - - 48.824,00 51.289,61 53.879,74 56.600,66 59.459,00 
1.7.2.8.99.1.1.99.02.00 Cota-parte do Fundo Investimento EconÕryico e Social - FIES 30 - - - 48.140,00 50.571,07 53.124,91 55.807,72 58.626,01 
1.7.2.8.99.1.1.99.99.00 Demais/Outras TRANSFs dos Est.s 357.280,00 - - 443.494,00 465.890,45 489.417,91 514.133,52 540.097,26 
1.7.5.0.00.0.0.00.00.00 TRANSF.s de Outras Instituições Públicas 29.855,981,64 29.619.327,40 29.592,601 25 23.641.613,00 24.835.514,46 26.089.707,94 27.407.238,19 28.791.303,72 
1.7.5.8.00.0.0.00.00.00 Transfs. de Outras Instituições Públicas - Específica E/M 29.855.981,64 29.619.327,40 29.592.601,25 23.641.613,00 24.835.514,46 26.089.707,94 27.407.238,19 28.791.303,72 
1.7.5.8.01.0.0.00.00.00 Transf. Rec. do FMDE Básica Valoriz. Profis. Da Educ.FUNDEB 29.855.981,64 29.619.327,40 29.592.601,25 23.641.613,00 24,835.514,46 26.089.707,94 27.407.238,19 28,791 .303,72 
1.7.5.8.01.1.0.00.00.00 Transf. Rec. do FMDE Básica Valoriz. Profis. Da Educ.FUNDEB 29,855,981,64 29,619.327,40 29.592.601,25 23.641.613,00 24.835.514,46 26.089.707,94 27.407.238,19 28.791.303,72 
1.7.5.8.01.1.1.00.00.00 Transf. Rec. do FMDE Básica Valoriz. Profis. Da Educ.FUNDEB-Principal 18 29.855.981,64 29.619.327,40 29.592.601,25 23.641.613,00 24,835.514,46 26.089.707,94 27.407.238,19 28.791.303,72 
1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 241 .034,97 155.983,93 92.305,01 400.427,00 420.648,56 441.891,32 464.206,83 487.649,27 
1.9.1.0.00.0.0.00.00.00 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 1,136,87 3.584,13 13.598,78 23.397,00 24.578,55 25.819,77 27.123,66 28.493,41 
1.9.1.0,07.0.0.00.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas 1.136,87 3.584,13 13.598,78 23.397,00 24.578,55 25.819,77 27.123,66 28.493,41 
1.9.1.0.07.1.0.00.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas 1.136,87 3.584,13 13.598,78 23.397,00 24.578,55 25.819,77 27.123,66 28.493,41 
1.9.1.0.07.1.1.00.00.00 Multas Aplic. Trib. de Contas - Principal 00 1.136,87 - 12.000,00 10.500,00 11.030,25 11 .587,28 12.172,44 12.787,14 
1.9.1.0.07.1.3.00.00.00 Multas Aplic. Trib. de Contas - Dívida Ativa 00 - - - 7.153,00 7.514,23 7.893,69 8.292,33 8.711,09 
1.9.1.0.07.1.5.00.00.00 Multas Aplic. Trib. de Contas - Juros 00 - - 648,78 1.157,00 1 .215,43 1 .276,81 1.341,29 1.409,02 
1.9.1.0.07.1.6.00.00.00 Multas Aplic. Trib. de Contas - Multas 00 - 3.584,13 950,00 2.241,00 2,354,17 2.473,06 2,597,95 2.729,14 
1.9.1.0.07.1.7.00.00.00 Multas Aplic. Trib. de Contas - Juros da Dívida Ativa 00 - - - 1.189,00 1 .249,04 1 .312,12 1.378,38 1.447,99 
1.9.1.0.07.1.8.00.00.00 Multas Aplic. Trib. de Contas - Multas da Dívida Ativa 00 - - - 1.157,00 1.215,43 1 .276,81 1,341,29 1 .409,02 
1.9.2.0.00.0.0.00.00.00 indenizações, Restituições e Ressarcimentos 2.736,22 44.197,78 6.756,65 235.450,00 247.340,23 259.830,91 272.952,37 286,736,46 
1.9.2.1.00.0.0.00.00.00 Indenizações 877,68 - - 22.294,00 23.419,85 24.602,55 25,844,98 27.150,15 
1.9.2.1.99.0.0.00.00.00 Agrega Rec. Receb/ ressarc. Por danos ao patr. Público, não ctassi nos itens ant 877,68 - - 22.294,00 23.419,85 24.602,55 25.844,98 27.150,15 
1.9.2.1.99.1.0.00.00.00 Outras Indenizações 877,68 - - 22,294,00 23.419,85 24.602,55 25.844,98 27.150,15 
1.9.2.1.99.1.1.00.00.00 Outras Indenizações - Principal 00 877,68 - - 22.294,00 23,419,85 24,602,55 25,844,98 27.150,15 
1.9.2.1.99.1.1.01.00.00 Outraslndenizações - PM 00 877,68 - - 16.288,00 17.110,54 17.974,63 18.882,35 19.835,90 
1.9.2.1.99.1.1.02.00.00 Outras Indenizações - FMS 02 - - - 2.346,00 2.464,47 2.588,93 2.719,67 2.857,01 
1.9.2.1.99.1.1.03.00.00 Outras Indenizações - FMAS 29 - - - 1.220,00 1.281,61 1.346,33 1.414,32 1.485,74 
1.9.2.1.99.1.1.04.00.00 Outras Indenizações - FNS 14 - - - 1.220,00 1.281,61 1.346,33 1.414,32 1.485,74 
1.9.2.1.99.1.1.06.00.00 Outras Indenizações - FEAS 28 - - - 1.220,00 1.281,61 1.346,33 1.414,32 1.485,74 
1.9.2.2.00.0.0.00.00.00 RESTITUIÇÕES 1.858,54 44.197,78 6.756,65 213.156,00 223.920,38 235.228,36 247.107,39 259.586,31 
1.9.2.2.99.0.0.00.00.00 Outras Restituições 1.858,54 44.197,78 6.756,65 213,156,00 223.920,38 235.228,36 247.107,39 259.586,31 
1.9.2.2.99.1.0.00.00.00 Outras Restituições 1.858,54 44.197,78 6.756,65 213.156,00 223.920,38 235.228,36 247,107,39 259.586,31 
1.9.2.2.99.1.1.00.00.00 Outras Restituições - Principal 00 1.858,54 44.197,78 6.756,65 209.581,00 220.164,84 231.283,16 242.962,96 255.232,59 
1.9.2.2.99.1.1.01.00.00 Outras Restituições - PM 00 1.858,54 4.256,10 6.333,36 58.680,00 61.643,34 64,756,33 68.026,52 71.461,86 
1.9.2.2.99.1.1.02.00.00 Outras Restituições - FMS 02 2,80 39.941,68 423,29 81.033,00 85.125,17 89.423,99 93.939,90 98,683,86 
1.9.2.2.99.1.1.03.00.00 Outras Restituições - FMAS 29 - - - 22.469,00 23.603,68 24.795,67 26.047,85 27.363,27 
1.9.2.2.99.1.1.04.00.00 Outras Restituições - FNS 14 - - - 24.215,00 25.437,86 26.722,47 28.071,95 29.489,59 
1.9.2.2.99.1.1.06.00.00 Outras Restituições- FEAS 28 - - - 22.469,00 23.603,68 24.795,67 26.047,85 27.363,27 
1.9.2.2.99.1.1.99.00.00 Outras Restituições - OUTROS 00 - - - 715,00 751,11 789,04 828,88 870,74 
1.9.2.2.99.1.3.00.00.00 Outras Restituições - Divida Ativa 00 - - - .715,00 751,11 789,04 828,88 870,74 
1.9.2.2.99.1.5.00.00.00 Outras Restituições - Juros 00 - - - 715,00 751,11 789,04 828,88 870,74 
1.9.2.2.99.1.6.00.00.00 Outras Restituições - Multas 00 - - - 715,00 751,11 789,04 828,88 870,74 
1.9.2.2.99.1.7.00.00.00 Outras Restituições - Juros da Dívida Ativa 00 - - - 715,00 751,11 789,04 828,88 870,74 
1.9.2.2.99.1.8.00.00.00 Outras Restituições - Multas da Dívida Ativa 00 - - - 715,00 751,11 789,04 828,88 870,74 
1.9.9.0.00.0.0.00.00.00 Demais Receitas Correntes 237.161,88 108.202,02 71.949,58 141.580,00 148.729,79 156.240,64 164.130,80 172.419,40 
( ( ( ( t ( ( ( 4 ( 1 1 1 1 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
ANEXO XIII - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS EA SUA PROJEÇÃO PARA OS DOIS SEGUINTES ÀQUELE A QUE SE REFERIREM (LOA) 
CÓDIGO DENOMINAÇÃO FR 
REALIZADO - REALIZADO - REALIZADO ORÇADO ORÇADO PROJETADO 
2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 
1.9.9.0.99.0.0.00.00.00 Outras Receitas 237.16188 108.202,02 71 .949,58 141.580,00 148.729,79 156.240,64 164.130,80 172.419,40 
1.9.9.0.99.1.0.00.00.00 Outras Receitas - Primárias 237.161,88 108.202,02 71 .949,58 141.580,00 148.729,79 156.240.64 164.130,80 172.419,40 
1.9.9.0.99.1.1.00.00.00 Outras Receitas - Primárias. Principal 00 237.138,10 108.202,02 71.949,58 141.580,00 148.729,79 156.240,64 164.130,80 172.419,40 
1.99.0.99.1.1.01.00.00 Outras Receitas - PM 00 145.039,41 80.000,00 7.732,77 129.294,00 135.823,35 142.682,43 149.887,89 157.457,23 
1.9.9.0.99.1.1,02.00.00 OutrasReceitas - FMS 02 4.098,69 11.834,14 6.459,89 9.846,00 10.343,22 10.865,56 11.414,27 11.990,69 
1.9.9.0.99.1.1.03.00.00 OutrasReceilas - FMAS 29 88.000,00 16.361,88 57.756,92 1.220,00 1.281,61 1.346,33 1.414,32 1.485,74 
1.9.9.0.99.1.1.06.00.00 OutrasReceitas - FEAS 28 - - - 1.220,00 1.281,61 1.346,33 1.414,32 1.485,74 
2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital 991.360,02 686.868,69 2.888.448,86 10.977.462,00 11.531.823,83 12.114.180,93 12,725.947,07 13.368.607,40 
2.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Operações de Crédito - 371.508,69 262.558,57 2.670.038,00 2.804.874,92 2.946.521,10 3.095.320,42 3.251.634,10 
2.1.1.0.00.0.0.00.00.00 Operações de Crédito - Mercado Interno - 371.508,69 , 262.558,57 2.670.038,00 2.804.874,92 2.946.521,10 3.095.320,42 3.251.634,10 
2.1.1.8.00.0.0.00.00.00 Operações de Crédito - Mercado Interno. Est.s/DFIMunic. - - - 20.000,00 21.010,00 22.071,01 23.185,59 24.356,46 
2.1.1.8.01.0.0.00.00.00 Operações de Crédito Internas de Cst.5IDF/Munic. - - - 20.000,00 21,010,00 22.071,01 23.185,59 24.356,46 
2.1.1.8.01.1.0.00.00.00 Operações de Crédito Internas para Prog.s de Educ. - - - 10.000,00 10.505,00 11 .035,50 11.592,80 12.178,23 
2.1.1.8.01.1.1.00.00.00 Operações de Crédito Internas para Prog.s de Educ. - Principal 90 - - - 10.000,00 10.505,00 11 .035,50 11.592,80 12.178,23 
2.1.1.8.01.2.0.00.00.00 Operações de Crédito Internas para Prog.s de Saúde - . - 10.000,00 10.505,00 11 .035,50 11.592,80 12.178,23 
2.1.1.8.01.2.1.00.00.00 Operações de Crédito Internas para Prog.s de Saúde - Principal 90 - - . 10.000.00 10.505,00 11.035,50 11.592,80 12.178,23 
2.1.1.9.00.0.0.00.0000 Outras Operações de Crédito. Mercado Interno - 371.508,69 - 2.650.038,00 2.783.864,92 2.924.450,10 3.072.134,83 3.227.277,64 
2.1.1.9.00.1.0.00.00.00 Outras Operações de Crédito- Mercado Interno - 371.508,69 - 2.650.038.00 2.783.864,92 2.924.450,10 3.072.134,83 3.227.277,64 
2.1.1.51,00. 1.1 00.W00 OutrasOperaçõesdeCrédito - Mercadolntemo - Principal 90 - 371.508,69 - 2.650.038,00 2.783.864,92 2.924.450,10 3.072.134,83 3.227.277,64 
2.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens 18.527,91 - - 173.282,00 182.032,74 191.225,39 200.882,28 211.026,83 
2.2.1.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens Móveis 18.527,91 - - 139.491,00 146.535,30 153.935,33 161.709,06 169.875,37 
2.2.1.3.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 18.527,91 - . 139.491,00 146.535,30 153.935,33 161.709,06 169.875,37 
2.2.1.3.00.1.0.00.00.00 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 18.527,91 - - 139.491,00 146.535,30 153.935,33 161.709,06 169.875,37 
2.2.1.3.00. 1. 1.00.00.00 Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal 92 18.527,91 - - 139.491,00 146.535,30 153.935,33 161.709,06 169.875,37 
2.2.2.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens lmáv. - - - 33.791,00 35.497,45 37.290,07 39.173,21 41.151,46 
2.2.2.0.00.1.0.00.00.00 Alienação de Bens Imóv. - - - 33.791,00 35.497.45 37.290.07 39.173,21 41.151.46 
2.2.2.0.00. 1. 1.00.00.00 Alienação de Bens lmóv. - Principal 92 - - 33.791,00 35.497,45 37.290,07 39.173,21 41.151,46 
2.4.0.0.00.0.0.00.00.00 TRANSFs de Capital 972.832,11 315.360,00 2.625.890,29 8.134.142,00 8.544.916,17 8.976.434,44 9.429.744,38 9.905.946,47 
2.4.1.0.00.0.0.00.00.00 TRANSF5 da União edo suas Entidades 972.832,11 315.360,00 2.625.890,29 6.234.142,00 6.548.966,17 6.879.688.96 7.227.113,26 7.592.082,47 
2.4.1.8.00.0.0.00.00.00 TRANSFC da União 972.832,11 315.360,00 2.625.890,29 6.234.142,00 6.548.966,17 6.879.688,96 7.227.113,26 7.592.082,47 
2.4.1.8.04.0.0.0000.00 Transf de Reedo Sistema Único de Saúde- SUS - Bloco Investim na Rede de 14 - - - 1.413.735,00 1.485.128,62 1.560.127,61 1.638.914,06 1.721.679,22 
2.4.1.8.04.1.0.00.00.00 nsferãncias de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS Destinados à Ate - - - 450.000.00 472.725,00 496.597,61 521.675,79 548.020,42 
2.4.1.8.04.1.1.00.00.00 Transteróncias de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS Destinados - - - 450.000,00 472.725,00 496.597,61 521.675,79 548.020,42 
2.4.1.8.04.2.0.00.00.00 Transteréncias de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS destinados à - - - 580.000,00 609.290.00 640.059,15 , 672.382,13 706.337,43 
2.4.1.8.04.2.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS destinados - - - 580.000,00 609.290,00 640.059,15 672.382,13 706.337,43 
2.4.1.8.04.3.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS destinados à - - - 52.595,00 55.251,05 58.041,23 60.972,31 64.051,41 
2.4.1.8.04.3. 1.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS destinados - - - 52.595,00 55,251,05 58.041,23 60.972,31 64.051,41 
2.4.1.8.04.5.0.00.00.00 Transf de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS destinados à Gestão - - - 105.190,00 110.502,10 116.082,45 121.944,61 128.102,82 
2.4.1.8.04.5.1.00.00.00 Transf de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS destinados à Gestã - - - 105.190,00 110.502,10 116.082,45 121.944,61 128.102,82 
2.4.1.8.04.9.0.00.99.00 Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, não d - - - 225.950,00 237.360,48 249.347,18 261.939,21 275.167,14 
2.4.1.8.04.9.1.00.00.00 Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, não 376.000,00 - - 225.950.00 237.360,48 249.347,18 261.939,21 275.167,14 
2.4.1.8.05.0.0.00.00.00 TRANSFs de Rec. Destinados a Prog.s de Educ. 15 - - - 1 .178.850,00 1 .238.381,93 1.300.920.21 1.366.616,68 1.435.630,83 
2.4.1.8.05.9.0.00.00.00 Outras transferências destinadas a Programas de Educação - - - 1.178.850,00 1.238.381,93 1.300.920,21 1.366.616,68 1.435.630,83 
2.4.1.8.05.9.1.10.00.00 Outras transferências destinadas a Programas de Educação-Principal 15 292.489,11 - - 1.178.850,00 1.238.381,93 1.300.920,21 1.366.616,68 1.435.630,83 
1 4 4 
PDi:F.ITUDA oi: 2- CAETITÉ 
E.i. írzs 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
ANEXO XIII - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS EA SUA PROJEÇÃO PARA 050015 SEGUINTES ÀQUELE A QUE SE REFERIREM (LOA) 
CÓDIGO DENOMINAÇÃO FR 
REALIZADO REALIZADO REALIZADO ORÇADO ORÇADO PROJETADO 
2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 
2.4.1.8. 10.0. 0.00.00. 00 TRANSF de Conv.s da União e de suas Entidades 303.743,00 315.360,00 1.464.830,77 3.380.000,00 3.550.690,00 3.729.999,85 3.918.364,84 4.116.242,26 
2.4.1.810.1.000.00.00 TRANSFs de Conv. da União para o Sist. Único de Saúde - SUS 100.000,00 - - 150.000,00 157.575,00 165.532,54 173.891,93 182.673,47 
2.4.1.8.10.1.1.00.00.00 TRANSFs de Conv. da União para o Sist. Único de Saúde - SUS - Principal 23 100.000,00 - - 150,000,00 157.575,00 165.532,54 173.891,93 182.673,47 
2.4.1.8.10.2.0.00.00.00 TRANSFs de Conv. da União Dest. a Prog.s de Educ. - - - 100.000,00 105.050,00 110.355,03 115.927,95 121.782,32 
2.4.1.8.10.2.1.00.00.00 TRANSFs de Conv. da União Dest. a Prog.s de Educ. - Principal 22 - - - 100.000,00 105.050,00 110.355,03 115.927,95 121.782,32 
2.4.1.8.10.9.0.00.00.00 Outras TRANSFs de Conv.s da União 203.743,00 315.360,00 1.464.830,77 3.130.000,00 3.288.06500 3.454.112,28 3.628.544,95 3.811.786,47 
2.4.1.8.10.9.1.00.00.00 Outras TRANSFs de Conv.s da União - Principal 24 203,743,00 315.360,00 1.464.830,77 3.130.000,00 3.288.065,00 3.454.112,28 3.628.544,95 3.811.786,47 
2.4.1.8.99.0.0.00.00.00 Outras TRANSFs da União - - 1.161.059,52 261.557,00 274.765,63 288.641,29 303.217,68 318.530,17 
2.4.1.8.99.1.0.00.00.00 Outras TRANSFs da União - - 1.161 .059,52 261.557,00 274.765,63 288.641,29 303.217,68 318.530,17 
2.4.1.8.99.1. 1.00.00.00 Outras TRANSFs da União - Principal 00 - - 1 .161 .059,52 261.557,00 274.765,63 288.641,29 303.217,68 318.530,17 
2.4.1.8.99.1.1.00.10.00 Emenda Parlamentar Especial - - 400.000,00 
2.4.1.8.99.1.1.00.99.00 Outras TRANSFs da União - - 761.059,52 261.557,00 274.765,63 288.641,29 303.217,68 318.530,17 
2.4.2.0.00.0.0.00.00.00 TRANSFs dos Est.s e do Distrito Federal e de suas Entidades - - - 1.900.000,00 1.995.950,00 2.096.745,48 2.202.631,12 2.313.863,99 
2.4.2.8.00.0.0.00.00.00 TRANSFs dos Est.s, Distrito Federal, e de suas Entidades - - - 1 .900.000,00 1.995.950,00 2.096.745,48 2.202.631,12 2.313.863,99 
2.4.2.8.10.0.0.00.00.00 TRANSFs de Conv.s dos Est.s e do Distrito Federal e de suas Entidades - - - 1.900.000,00 1.995.950,00 2.096.745,48 2.202.631,12 2.313,863,99 
2.4.2.8.10.1.0.00.00.00 TRANSFs de Conv.s dos Est.s para o Sist. Único de Saúde - sus - - - 1.150,000,00 1.208.075,00 1.269.082,79 1.333.171,47 1.400.496,63 
2.4.2.8.10.1.1.00.00.00 TRANSFs de Conv.s dos Est.s para oSist. Único de Saúde - SUS - Princip 23 - - - 1.150.000,00 1.208.075,00 1.269.082,79 1.333.171,47 1.400.496,63 
2.4.2.8.10.2.0.00.00.00 TRANSFs de Conv.s dos Est.s Dest. a Prog.s de Educ. - - - 100.000,00 105.050,00 110.355,03 115.927,95 121.782,32 
2.4.2.8.10.2.1.00.00.00 TRANSFs de Conv.s dos Est.s Dest. a Prog.s de Educ. - Principal 22 - - - 100.000,00 105.050,00 110.355,03 115.927,95 121.782,32 
2.4.2.8.10.9.0.00.00.00 Outras TRANSFs de Conv. dos Est.s - - - 650,000,00 682,825,00 717.307,66 753.531,70 791.585,05 
2.4.2.8.10.9.1.00.00.00 Outras TRANSFs de Conv. dos Est.s - Principal 24 - - - 650.000,00 682.825,00 717.307,66 753.531,70 791.585,05 
9.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Dedução da Recolta (9.845.684,07) (10.426.539,99) (10.075.275,62) - 12.859.794,00 (,13.509.213,60) (14.191.428,88) (14.908.096,04) (15.660.954,89) 
9.7.0.0.00.0.0.00.00.00 Dedução da Receita do TRANSFs Correntes (9.845.684,07) (10.426.539,99) (10.075.275,62) - 12.859.794,00 (13.509.213,60) (14.191.428,88) (14.908.096,04) (15.660.954,89) 
(10.348.239,13) 
(10.348.239,13) 
9.7.1.0.00.0.0.00.00.00 Dedução da Receita de TRANSFs Correntes da União (6.190.841,63) (6.762.111,90) (6.444.633,85) - 8.497.325,00 J8.926.439,91) (9.377.225,13) (9.850.775,00) 
(9.850.775,00) 9.7.1.8.00.0.0.00.00.00 Dedução da Rec resultante das Transf. da União (6.190.841,63), (6.762.111,90) (6.444.633,85), - 8.497.325,00 (8.926.439,91L (9.377.225,13) 
9.7.1.8.01.0.0.00.00.00 Dedução da Rec p/Formação FUNDEB- Transf. União (6.180.946,55) (6.762.111,90) (6444.633,85) - 8.482.131,00 (8.910.478,62) (9.360.457,79) (9.833.160,90) 
(9.802.150,18) 
(31.010,73) 
(1 7.614,09), 
(17.614,09) 
(10.329.735,53) 
(10.297.158,76) 
(32.576,77) 
(18.503,61) 
(18.503,61) 
(5.312.715,76) 
(5.312.715,76) 
(5.312.715,76) 
9.7.1.8.01.2.1.00.00.00 Dedução da Rec. p/ Formação FUNDEB - FPM 00 (6.163.582,55) (6.717.222,94) (6.411.282,76) - 8.455.381,00 (8.882.377,74) (9.330.937,82) 
9.7.1.8.01.5.1.00.00.00 Dedução da Rec p/Formação FUNDEB- ITR 00 (17.364,00) (44.888,96) (33.351,09) - 26,750,00 (28.100,88) (29.519,97) 
9.7.1.8.06.0.0.00.00.00 Dedução da Receita P/ Formação do FUNDEB -Tr Financ ICMS - Deson 44 (9.895,08) - - - 15.194,00 (15.961,30) (16.767,34) 
9.7.1.8.06.1.1.00.00.00 Dedução da Rec p/Formação FUNDEB- ICMS DESON 00 (9.895,08) - - - 15.194,00 (15.961,30) (16.767,34) 
9.7.2.0.00.0.0.00.00.00 Dedução da Receita de TRANSFs Correntes do Est. (3.654.842,44) (3.664.428,09) (3.630.641,77) - 4.362.469,00 (4.582.773,68) (4.814.203,76) (5.057.321,05) 
(5.057.321,05) 
(5.057.321,05) 
9.7.2.8.00.0.0.00.00.00 Dedução da Rec resultante das Transf. do Est. (3.654.842,44) (3.664.428,09) (3.630.641,77) - 4.362.469,00 (4.582.773,68) (4.814.203,76) 
9.7.2.8.01.0.0.00.00.00 Dedução da Rec p/Formação FUNDES- Transf. do Est. (3.654.842,44) (3.664.428,09) (3.630.641,77) - 4.362.469,00 (4.582.773,68) (4.814.203,76) 
9.7.2.8.01.1.1.00.00.00 Dedução da Rec p/Formação FUNDES- ICMS 00 (3.186.845,60) (3.142.235,19) (3.083.670,67) - 3.837.895,00 (4.031.708,70) (4.235.309,99) (4.449.193,14) 
(568.227,82) 
(39.900,08) 
206.761.749,66 
(4.673.877,39) 
(596.923,33) 
(41.915,04) 
217.203.218,02 
9.7.2.8.01.2.1.00.00.00 Dedução da Rec p/Formação FUNDES- IPVA 00 (467.996,84) (522.1 92,90) (546.971,10) - 490.156,00 (514.908,88) (540.911,78) 
9.7.2.8.01.3.1.00.00.00 Dedução da Rec p/Formação FUNDES- IPI EXPORT. 00 - - - - 34.418,00 (36.156,11) (37.981,99) 
SOMA 108,135,790,72 119.477.136,18 147.986.628,51 178.353.661,00 187.360.520,88 196.822.227,18 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 107.162.958,61 118.790.267,49 145.098,179,65 167.376.199,00 175.828.697,05 184.708.046,25 194.035.802,59 203.834.610,62 
4 TIT 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
PREFEITURA DE É 
ANEXO II 
METAS FISCAIS 
( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( 1 ' ( 
PREFEITURA DE É 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
Metas Previstas em 
2020 
Metas 
Realizadas 
em 2020 Variação 
ESPECIFICAÇÃO (a) (b) 
% PIB % RCL % PIB % RCL Valor 
Receitas Primárias (1) 169.539.66000 61,66 122,96 140.668.931,84 0,51 102,02 -28.870.72816 
-17,03 
Despesa Total 217.796.673,51 79,22 157,96 144.206.185,14 0.52 104,59 -73.590.488,37 
3379 
Despesas Primárias (II) 215.438.373,05 78,36 156,25 144.160.405,22 0,52 104,55 71.277.967,83 
3309 
Resultado Primário (III) = (t-tl) -45.898.713,05 -16,69 -33,29 -3.491.473,38 -0,01 -2,53 42.407.239.67 
9239 
Resultado Nominal 4.893.123,12 1.78 3,55 -1.028.672,73 0,00 -0,75 -5.921.795,85 
-121,02 
Divida Pública Consolidada 104.386.165,10 37,97 75,71 94.961.182,66 0,35 68,87 -9.424.982,44 
-903 
Divida Consolidada Liquida 99.172.952,03 36,07 71,93 92.782.391,74 0,34 67,29 -6.390.560,29 
-644 
LDO - CAETITÉ - 2022 
CAETIT 
PREFEITURA DE 
É 
1 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 
CONWNDO UM • VO IEMPO 
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1°) R$ 1,00 
Especificação 
2022 2023 2024 
Valor 
Corrente Valor 
Constante 
% PIB (a/PIB) 
% RCL 
(aIRCL) a 100 Valor Corrente (b) Valor Constante 
%PIB 
(b/PIB) % RCL 
(b/RCL) a 100 Valor Corrente (c) Valor 
Constante 
'' PIO 
*100 
% RCL 
(c/RCL) 
*100 (a) xlOO *100 
Receita Total 189.337.910,65 195.964.737,52 71,27 107,68 198.899.475,13 205,860.956,76 72,34 107,68 208.943.898,63 216.256.935,08 78,66 111,45 
Receitas Primárias (1) 188.406.871,41 195.001.111,91 68,53 107,15 197.921.418.41 204.848.668,05 71,99 107,15 207.916.450,04 215.193.525,79 78,27 110,90 
Despesa Total 189.337.910,65 195.964.737,52 68,86 107,68 198.899.475,13 205.860.956,76 72,34 107,68 208.943.898,63 216.256.935,08 78,66 111,45 
Despesas Primárias () 186.694.246,65 193.228.545,28 67,90 106,18 196.202.937,13 203.070.039,93 71,36 106,22 206.193.430,60 213.410.200,67 77,62 109,98 
Resultado Primário (1-11) 1,712.624,76 1.772.566,63 0.62 0,97 1.718.481,28 1.778.628,12 0,63 0,93 1.723.019,44 1.783.325,12 0,65 0,92 
Resultado Nominal 36.125,86 37.390,27 0.01 0.02 77.422,71 80.132,50 0.03 0,04 32.778.69 33.925,94 0,01 0,02 
Divida Pública Consolidada 111.359.742,86 115.257.333,86 40,50 63.33 111.321.792,65 115.218.055,39 40,49 60,27 111.240.460,09 115.133.876,19 41,88 59,34 
Dívida Consolidada Liquida 105.970.292,86 109.679.253,11 38,54 60.27 105.892.870.15 109.599.120.61 38,51 57,33 105.860.091,46 109.565.194,66 39,85 56,47 
LDO - CAETITÉ - 2022 
((((((((((((((((((((( 4 ( 1 1 4 4 1 1 4 4 1 4 
PREFEITURA DE ANEXO II- DEMONSTRATIVO III 
CAETITI 
(Art. 41, § 21, II da L. C. 101/00) 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES 
2022 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 
2019 2020 % 2021 % 2022 2023 % 2024 % 
Receita Total 
119.494.136,18 140.769.094,23 17,80 178.353.661,00 26,70 189.337.910,65 6,16 198.899.475,13 5,05 208.943.898,63 5,05 
Receitas Primárias (1) 119.089.589,90 140.668.931,84 18,12 174.794.219,00 24,26 188.406.871,41 7,79 197.921.418,41 5,05 207.916.450,04 5,05 
Desposa Total 
120.991.186,29 144.206.185,14 19,19 177.207.836.00 22,89 189.337.910,65 6,85 198.899.475,13 5,05 208.943.898,63 5,05 
Despesas Primárias (11) 117.849.435,03 144.160.405,22 22,33 174.344.369,00 20,94 186.694.246,65 7,08 196.202.937,13 5,09 206.193.430,60 5,09 
Resultado Primário (1 - II) 
1.240.154,87 (3.491.473,38) (381,54) 449.850,00 (112,88) 1.712.624,76 280,71 1.718.481,28 0,34 1.723.019,44 0,26 
Resultado Nominal (12.343.574,50) (1.028.672,73) (91,67) (13.224.026.98) 1.185,54 36.125,86 (100.27) 77.422,71 114,31 32.778,69 (57,66) 
Divida Pública Consolidada 96.709.715,84 94.961.182,66 (1,81) 110.847.668,72 1673 111.359.742,86 0,46 111.321.792,65 (0,03) 111.240.460,09 (0,07) 
Dívida Consolidada Liquida 91.753.719,01 92.782.391,74 1,12 106.006.418,72 14,25 105.970.292,86 (0,03) 105.892.870,15 (0,07) 105.860.091,46 (0,03) 
FONTE: SEPLANTEC/SEIIIBGE VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
2019 2020 2021 2022 2023 2024 
Receita Total 
Receitas Primárias (1) 
Despesa Total 
Despesas Primárias (11) 
Resultado Primário (1 - II) 
Resultado Nominal 
Divida Pública Consolidada 
Divida Consolidada Liquida 
123.676.430,95 145.696.012,53 17, 80 184.596.039,14 26, 70 195.964.737,52 6, 16 205.860.956,76 5, 05 216.256.935,08 5,05 
123.257.725,55 145.592.344,45 18, 12 180.912.016,67 24, 26 195.001.111,91 7, 79 204.848.668,05 5, 05 215.193.525,79 5,05 
125.225.877,81 149.253.401,62 19, 19 183.410.110,26 22, 89 195.964.737,52 6, 85 205.860.956,76 5, 05 216.256.935,08 5,05 
121.974.165,26 149.206.019,40 
22,33 
180.446.421,92 20,94 193.228.545,28 
7,08 
203.070.039,93 
5,09 213.410.200,67 5,09 
1.283.560,29 3.613.674,95 (381,54) 465.594,75 (112,88) 1.772.566,63 280,71 1.778.628,12 0,34 1.783.325,12 0,26 
12.775.599,61 1.064.676,28 (91,67) 
. 13.686.867,92 1.185,54 37.390,27 (100,27) 80.132,50 114,31 33.925,94 (57,66) 
100.094.555,89 (1,81) 98.284.824,05 114.727.337,13 1673 ,, 115.257.333,86 046 115.218.055,39 (0,03) 115.133.876,19 (0,07) 
94.965.099,18 96.029.775,45 1,12 109.716.643,38 14,25 109.679.253,11 (0,03) 109.599.120,61 (0,07) 109.565.194.66 (0,03) 
1 ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( . ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( 
PREFEITURA DE 1CAETITÉ 
ANEXOU - 
DEMONSTRATIVO
NEXOII￾DEMONSTRATIVO IV 
(Art. 40, § 20, III da L.C. 101/00) 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2022 
RESULTADO PATRIMONIAL 2020 2019 2018 
Saldo Patrimonial Inicial -24.645.334,92 -61.784.358,67 -15.188.854,90 
Variações Aumentativas 179.298.444,21 174.823.952,90 140.058.860,97 
Variações Diminutivas 162.397.171,18 137.684.929,15 186.654.364,74 
Saldo Patrimonial Final do Exercício -7.744.061,89 -24.645.334,92 -61.784.358,67 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 2019 2018 
Patrimônio/Capital 
Reservas 
Resultado Acumulado 
O município não possui Reqime de Previdência Própria - RPP 
TOTAL 
FONTE: 
LDO - CAETITÉ - 2022 
( ( ( ( ( ( ( ( ( 1 1 1 1 1 f 4 1 1 4 4 1 4 4 4 1 1 1 1 
PREFEITURADE 
DL AETITÉ 
C • RUINDO UM NOVO TEMPO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ANEXO II￾DEMONSTRATIVO V 
(Art. 41, § 2°, III da L.C. 101/00) 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2022 
RECEITAS REALIZADAS 
2020 
(a) 
2019 
(d) 
2018 
RECEITAS DE CAPITAL 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Alienação de Bens Móveis 
Alienação de Bens Imóveis 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
18.527,91 
18.527,91 
18.527,91 
0,00 
TOTAL (1) - - 18.527,91 
DESPESAS LIQUIDADAS 2020 
(b) 
2019 
(e) 
2018 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Amortização da Dívida 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Próprio dos Servidores Públicos 
- 
- 
0,00 
0,00 
- 
18.527,91 
0,00 
- 
75.000,00 
0,00 
TOTAL (II) - - - 
SALDO FINANCEIRO (III)=(I-II) (c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g) 
FONTE:E-TCM (Balanço Orçamentários 2018, 2019 e2020) 
LDO - CAETITÉ - 2022 
4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 1 1 1 4 4 4 4 1 1 1 1 4 4 4 4 4 4 4 4 1 4 1 
PREFEITURA DE 
É 
ONSTRUI DO UM NOVO MPO 
ANEXO II￾DEMONSTRATIVO VI 
(Art. 40, § 20, IV, alínea a, da L.C. 101/00) 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 
2022 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2018 2019 2020 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA￾ORÇAMENTÁRIAS) (1) 
RECEITAS CORRENTES 
Receita de Contribuições 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Outras Receitas de Contribuições 
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 
Receita Patrimonial 
Receitas de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 
Alienação de Bens, direitos e ativos 
Amortização de Empréstimos 
Outras Receitas de Capital 
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) 
(II) 
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 
RECEITAS CORRENTES 
Receita de Contribuições 
Contribuição Patronal do Exercício 
Pessoal Civil 
Os Servidores do Município são contribuintes do Regime Geral de 
Previdência Social 
LDO - CAETITÉ - 2022 
((((((44 4 4 4 4 4 4 4 4 4 ( 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 
PREFEITURA DE ^ETITÉ 
CONERUINDOU 
Pessoal Militar 
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Cobertura de Déficit Atuarial 
Regime de Débitos e Parcelamentos 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (1 + II) 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA￾ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 2018 2019 2020 
ADMINISTRAÇÃO GERAL 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Outras Despesas Previdenciárias 
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 
Demais Despesas Previdenciárias 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA￾ORÇAMENTÁRIAS) (V) 
ADMINISTRAÇÃO 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) 
LDO - CAETITÉ - 2022 
1 ( ( ( 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4(4(1(1(1 ((((( 
PREFEITURA DE 
'N CAETITÉ 
- 
ANEXO II￾DEMONSTRATIVO 
VII 
(Art. 41, § 21, IV, alínea a, da L.C. 101/00) 
LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2022 
TRIBUTO MODALIDADE 
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIOS 
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA 
COMPENSAÇÃO 
2022 2023 2024 
NADA A DECLARAR 
TOTAL - - 
FONTE: 
LDO - CAETITÉ - 2022 
( ( ( ( i '(li'' ( ( ( (( ( ( ( (( ( 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 
PREFEITURA DE C^ETITí 
•-'''' 
ANEXOU - 
DEMONSTRATIVO 
NEXOII￾DEMONSTRATIVO VIII 
(Art. 40, § 20, IV, alínea a, da L.C. 101/00) 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2022 
EVENTO Valor Previsto 2022 
Aumento Permanente da Receita - 
(-) Transferências constitucionais 
(-) Transferências ao FUNDEB 
9.929.876,04 
768.565,61 
2.255.282,05 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 6.906.028,38 
Redução Permanente de Despesa (II) 
Margem Bruta (III) = (1+11) 6.906.028,38 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
Impacto de Novas DOCC - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (111-1V) 6.906.028,38 
FONTE: 
LDO - CAETITÉ - 2022 
((((((4(4(4(44 1 1 1 (((((((4 ( ( ( 
PREFEITURA DE ^ETITÉ 
CÁLCULO DO RESULTADO PRIMÁRIO E RESULTADO NOMINAL PARA A LDO DE 2022 
Valores Correntes EXECUTADO PREVISTO 
DISCRIMINAÇÃO 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 
Receita Total 112.605.732,42 108.135.790,72 119.494.136,18 140.769.094,23 178.353.661,00 189.337.91 0,65 198.899.475,13 208.943.898,63 
Deduções (Receita não Fiscal) 4965.70504 57.657.33 404.546,28 100.162,39 3.559.442,00 931.039,24 978.056,72 1.027.448,59 
Receita Fiscal 107.640.027,38 108.078.133,39 119.089.589,90 140.668.931,84 174.794.219,00 188.406.871,41 197.921.418,41 207.916.450,04 
Despesa Total 114.412.852,24 117.408.736,04 120.991.186,29 144.206.185,14 177.207.836,00 189.337.910,65 198.899.475,13 208.943.898,63 
Deduções (Despesa não Fiscal) 3.237.057,34 3.454.292,21 3.141.751,26 45.779,92 2.863.467,00 2.643.664,00 2.696.538,00 2,750.468,03 
Despesa Fiscal 111.175.794,90 113.954.443,83 117.849.435,03 144.160.405,22 174.344.369,00 186.694.246,65 196.202.937,13 206.193.430,60 
Resultado Primário .353576752 -5.876.310,44 1.240.154,87 -3.491.473,38 449850,00 1.712.624,76 1.718.481,28 1.723.019,44 
Divida Consolidada 84.641.400,65 81.466.192,06 96.709.715,84 94.961.182,66 110.847.668,72 111.359.742,86 111.321.792,65 111.240.460,09 
Deduções (Disponibilidade) 2.099.465,65 2.056.047,55 4.955.996,83 2,1711.790,92 4.841.250,00 5.389.450,00 5.428.922,50 5.380.368,63 
Divida Consolidada Liquida 82.541.935,00 79.410.144,51 91.753.719,01 92.782.391,74 106.006.418,72 105.970.292,86 105.892.870,15 105.860.091,46 
Resultado Nominal 1.413.882,66 3.131.790,49 -12.343.574,50 .1,028.672,73 .13.224.026,98 36.125,86 77.422,71 32.778,69 
LDO - CAETITÉ - 2022 
A E 
PREFEITURA DE 
TIT É 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
ANEXO 111 
RISCOS FISCAIS 
( ( ( ( ( 1 4 4 4 4 4 ( 1 4 4 4 li 
PREFEITURA DE 
CAETITÉ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2022 
ARF (LRF. art 4°. 3° R$ 1,00 
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS 
Descriçã 
o 
Valor Descrição Valor 
V Restos a pagar com prescrição interrompida ou 
cancelamento indevido; 
v' Débitos não quitados com concessionários de 
serviços públicos; 
" Débitos que não tiveram negociações de 
parcelamentos concluídos, inclusive 
previdenciários e fiscais; 
v' Despesas com exercícios anteriores DEA. 
Os Riscos Fiscais e passivos contingentes 
apresentados possuem mensuração 
impresa e de grande complexidade, desa 
forma justifica-se a não apresentação de 
valores neste campo. 
Estes passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais capazes de afetar 
as contas públicas do município previstos 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, só 
poderão ser atendidos através da Reserva 
de Contingência, consignada á Lei 
Orçamentária do exercício. 
Valor da Dotação 
orçamentária consignada 
para a reserva de 
contigência na lei 
Orçamentária anual de 
2022. 
TOTAL TOTAL R$ 1.090.000,00 

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