| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 960 / 2021 |
| Date | 2021-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a divulgação das listas de espera para consultas e exames especializados na Rede Municipal de Saúde de Caetité e dá outras providências. |
| native_id | 469 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
CAETfl'f Câmara de Vereadores do Municipio de Caetité Criada em 09 de abril de 1810 Praça Rodrigues Lima, n. 10— Centro - Caetité - Bahia. Tel: (77) 3454 1008 Fax: Ramal 216 e-mail: camaracaetite@hotmail.com A X MULO AiIS'O DE SOUZA Olnaor Dispõe sobre a divulgação das listas de espera !,Provado om/'c 1Vctaç para consultas e exames especializados na Rede / , iviunicipal de Saúde de Caetité e dá outras EmLLJ* 1 providências. O Prefeito do Município de Caetité, Estado da Bahia, Faz Saber, que a Câmara de Vereadores de Caetité aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar as listas de espera para consultas e exames especializados na Rede Municipal de Saúde de Caetité. § 11 O sítio oficial da Prefeitura de Caetité na internet disponibilizará as listas a que se refere o caput deste artigo, atualizadas semanalmente pela Secretaria Municipal de Saúde. § 2° As listas a que se refere o caput deste artigo serão divulgadas por especialidade de consulta médica ou exame especializado, abrangendo todos os usuários inscritos em quaisquer das unidades da Rede Municipal de Saúde de Caetité. Art. 20As listas a que se refere o caput do art. 1 ° desta lei conterão os seguintes dados: - O número do Cartão Nacional de Saúde - CNS ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usuário; PROJETO DE LEI N° 960 12021 CAE1IT1 3' ob Criada cm 09 de abril de 1810 Praça Rodrignes Lima, ti. 10— Centro - Caetité - Bahia. Te!: (77) 3454 1008 Fax: Ramal 216 e-mail: camnracaetite@hotniail.com CMTITÍ Câmara de Vereadores do Município de Caetité II - O número do protocolo entregue ao usuário no momento da solicitação de agendamento: III - A data da solicitação de consulta ou do exame; IV -A posição que o usuário ocupa na fila de espera; V - O prazo estimado para o atendimento solicitado; VI —A classificação quanto à prioridade no atendimento solicitado. Parágrafo único. Cada lista a que se refere o §20do art. 1° desta lei, deverá conter informações gerais, incluindo: - O número atualizado da quantidade de pessoas aguardando na fila de espera: li - O número atualizado da média de dias de espera para o tipo de consulta ou exame; III - A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde - CNS ou do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. Art. 30A divulgação das informações de que trata esta Lei deverá garantir o direito à privacidade do paciente, que poderá utilizar o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS ou do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para consultar sua posição da fila de espera. Parágrafo único. No ato da solicitação de agendamento de consulta médica ou exame especializado, será fornecido pela Rede Municipal de Saúde de Caetité um protocolo de inscrição, que conterá: - A identificação do paciente; II - O tipo de atendimento solicitado; III - A data da solicitação; IV - A posição na respectiva lista; V - 0 endereço eletrônico; cAETITí Câmara de Vereadores do Município de Caetité Criada em 09 de abril de 1810 Praça Rodrigues Lima, n. 1 10— Centro - Caetité - Bahia. Te!: (77) 3454 1008 Fax: Ramal 216 e-mail: camaracaetite@hotmail.com VI - As instruções para consulta da listagem. Art. 40 As listas de espera tratadas nesta Lei seguirão a ordem de inscrição para a chamada dos usuários, ressalvadas as prioridades legais, os casos graves e urgentes e a necessidade de consultas e exames emergenciais, assim atestados por profissional competente. Art. 50 A divulgação das listas de espera de que trata esta Lei não exclui o fornecimento de informações por telefone e/ou outro canal de comunicação oficial entre usuário e o Poder Público Municipal, que deverá entrar em contato com os pacientes, a fim de informar a data da sua consulta médica ou exame especializado. Parágrafo único. A ausência sem justificativa prévia do paciente à consulta médica ou ao exame especializado agendado, pode resultar em realocação do usuário para o final da lista de espera, salvo em caso de apresentação de justificava válida. Art. 60Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Câmara de Vereadores de Caetité, 08 de junho de 2021. Álvaro Monten g C. de Oliveira. Veeador (-1- 1:1 Câmara de Vereadores do Município de Caetité Criada em 09 de abril de 1810 Praça Rodrigues Lima, n. 10— Centro - Caetité - Bahia. Te!: (77) 3454 1008 Fax: Ramal 216 e-mail: camnracaetite@hotrnail.com JUSTIFICATIVA A divulgação das listas de espera de pacientes da Rede Municipal de Saúde de Caetité contida na proposição tem como objetivo gerar transparência e permitir o controle e fiscalização quanto ao andamento das filas de espera da rede municipal para realização de consultas e exames. Consequentemente. a proposta de informatizar, publicar e atualizar na internet as filas de espera da Rede Municipal de Saúde, preservando o direito à privacidade de cada paciente, permitirá inibir a ocorrência de práticas que burlam o sistema, como o encaixe" indevido de pacientes em detrimento do respeito à ordem cronológica e/ou de urgência no atendimento. Neste aspecto, importante frisar que em Nota Técnica n. 010/2019, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ao analisar projeto de lei de Além do Paraíba que visava obrigar o município a publicar lista de espera do SUS, entendeu que estaria preservada a intimidade e demais garantias individuais do cidadão, com a identificação dos pacientes nas referidas listas por meio da divulgação do número do CPF ou do CNS. Nesse sentido, a presente proposição previu a utilização dos referidos números cadastrais, como forma de identificação do usuário. Além disso, a proposição visa regulamentar o direito do usuário do SUS à informação, conforme garantido pela Constituição Federal, no inciso XXXIII, do art. 50, inciso II, do §30, art. 37 e no §20, do art. 216, reconhecido pela Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e pela Lei Federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde). Neste sentido dispõe o art. 31 da Lei n. 12.527/2011: "o tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à Câmara de Vereadores do Municipio de Caetité Criada em 09 de abril de 1810 Praça Rodrigues Lima, n. 10 - Centro - Caetité - Bahia. Te!: (77) 3454 1008 Fax: Ramal 216 e-mail: camaracaetite@hotmail.com intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais". A Lei Orgânica da Saúde (Lei n. 8.080/1990) quanto ao direito de informação ao usuário do SUS, assim determinaA rt . 70As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no ad. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios.- 1 rincípios: / - Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - Integra/idade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema, istema; - IV - Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - Direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - Divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário, suário; - Porr meio desta proposição. o Poder Público demonstra respeito e garante dignidade aos pacientes, que poderão contar com o mínimo de previsibilidade para o seu atendimento, além de gerar economia e eficiência ao atendimento público municipal de saúde, permitindo aos gestores e à fiscalização o melhor acompanhamento da demanda e da oferta de serviços públicos de saúde aos cidadãos, de forma a garantir uma melhor alocação de recursos. Ademais, vale observar que outros municípios e Estados já possuem legislação semelhante sobre o tema, tendo sido instituído sistema de divulgação online de lista de espera, como o proposto no presente Projeto de Lei, Neste sentido, a título de exemplo, verifica-se sistema de divulgação de CAE'1Tfl Câmara de Vereadores do Município de Caetité Criada em 09 de abril de 1810 Praça Rodrigues Lima, n. 10— Centro - Caetité - Bahia. Te?: (77) 3454 1008 Fax: Ramal 216 e-mail: camaracaetite@hotmail.com listas no estado de Santa Catarina, no município de Balneário de Camboriú (SC). do Rio de Janeiro (RJ), e outros. O tema da matéria em questão foi objeto do Projeto de Lei 393/2015 deflagrado e aprovado pelo Senado Federal e encaminhado à Câmara dos Deputados, em que foi incorporado ao PL 10.106/2018 que "altera a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a obrigatoriedade de publicação na internet de listas de pacientes que serão submetidos a procedimentos cirúrgicos eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e a Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), para caracterizar o descumprimento dessa disposição como ato de improbidade administrativa". No Senado Federal também tramita PL 140/2017 que "altera a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080/1990) para determinar prazo máximo para agendamento para realização de consulta, exame ou procedimento no SUS, conforme lista pública de ampla divulgação para controle social", tendo sido proferido parecer favorável na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e na Comissão de Assuntos Sociais. Sendo assim, diante dos projetos iniciados no Congresso Nacional e da existência de legislação em diversos Estados e Municípios sobre o tema, é notável a relevância e urgência da divulgação das listas de espera da Rede Municipal de Saúde de Caetité, a fim de promover a transparência, o acesso fácil e justo à informação, garantindo maior qualidade dos serviços à população. Câmara de Vereadores de Caetité, 08 de junho de 2021. Álvaro Monteg'ro C. Oliveira Vereador