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materia nº 290/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 290 / 2021
Date 2021-11-03
EmentaEncaminha ao Exmo. Sr. Prefeito, Valtécio Aguiar, em forma de indicação, a minuta do Projeto de Lei que dispões sobre a implantação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no município de Caetité/BA e dá outras providências.
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09 à.J,4à. 1810 
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INDICAÇÃO N°290/2021 ------ 
JOSÉ LEONARDO FERNANDES MONTEIRO, Vereador com assento nesta 
Casa Legislativa, encaminha ao Exmo. Sr. Prefeito, Valtécio Aguiar, em forma de 
indicação, a minuta do Projeto de Lei que dispões sobre a implantação da Carteira de 
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no município 
de Caetité/BA e dá outras providências. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação justifica-se mediante a solicitação da Associação Anjo Azul, 
para o desenvolvimento, no nosso Município, de criação e adoção da Carteira de 
Identificação da Pessoa com Transtorno Autista - CIPTEA. O Projeto em questão irá 
beneficiar grandemente as pessoas dentro do Espectro Autista, oferecendo a elas um 
atendimento prioritário nos espaços públicos e privados e garantindo sua inclusão na 
sociedade. 
Assim, poderemos assegurar que as pessoas com autismo tenham um 
atendimento preferencial e específico, além de ser possível mapear essas pessoas 
dentro do nosso Município, sabendo a quantidade e onde elas se encontram, 
permitindo o apoio do governo no desenvolvimento de políticas públicas que busquem 
melhorias na qualidade dessa parcela da população. 
Gabinete do Vereador, e 29 de outubro de 2021. 
Leonard onteiro 
Veréador 
Praça Rodrigues Lima, n. p10- Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 773454 1008 
CNP]. 01.926.487/0001-09 
E-mail: camaracaetite@gmail.com Site: www caetite,ba.le,g.br 
&.. a. V..o à. 
Criada em 09 de abril de 1810 
Gabinete do Vereador Leonardo Monteiro 
JUSTIFICATIVA 
As pessoas com o Transtorno do Espectro Autista se deparam, diariamente, com 
diversas dificuldades ao acesso de espaços públicos e privados. Tal situação apresenta-se 
principalmente pelo preconceito que existe enraizado na população em geral, justificado pela 
falta de conhecimento acerca de como vivem as pessoas dentro do Espectro Autista. Desta 
forma, resta estabelecido um modelo genérico de autista, gerando comumente olhares e 
julgamentos nos momentos em que tais pessoas ocupam o seu lugar de direito nas filas 
preferenciais, pois é negligenciando o fato de que cada pessoa dentro do espectro é singular 
e traz suas mais diversas características. 
Vale ressaltar também, que dentro do Espectro Autista existem comportamentos e 
dificuldades sensoriais que envolvem espaços onde existe um acumulo maior de pessoas, 
barulhos, sons, contato físico ou os mais diversos estímulos diferentes, sendo necessário um 
atendimento preferencial e específico para esse público. Nesse sentido, para ocorrer esse 
atendimento, os estabelecimentos comerciais da cidade precisam adequar-se para tal. Assim, 
esse Projeto de Lei visa permitir que os autistas se apresentem com suas carteirinhas e 
consigam um atendimento qualificado e preferencial nos mais diversos locais da nossa 
cidade. 
Outro aspecto importante nesse projeto será o mapeamento dos autistas do nosso 
município, através de um cadastro, onde estarão disponíveis todas as informações referentes 
às pessoas dentro do espectro que tirarem a carteirinha, estabelecendo um sistema único que 
permite o controle pelas autoridades do nosso município, principalmente acerca da 
quantidade e de onde estão localizadas essas pessoas, atualmente bastante negligenciadas 
pelo poder público. Comesse banco de dados podemos avançar em políticas públicas nos 
mais diversos setores do nosso município, além de romper uma barreira de silêncio que cerca 
as pessoas com o TEA, unificando, também, a comunidade autista de Caetité. 
Por tratar de matéria de elevada relevância, pedimos e esperamos dos Senhores Edis, 
o apoio necessário para sua aprovação. 
Praça Rodrigues Lima, n. Q10 - Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 
Telefax: 773454 1008 e-mail: vereadorleonardomonteiro@gmail.com 
eancuae U0a . ,... 
Criada em 09 de abril de 1810 
Gabinete do Vereador Leonardo Monteiro 
PROJETO DE LEI N° DE - DE DE 2021 
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA 
CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA 
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - 
CIPTEA, NO MUNICÍPIO DE CAETITÉIBA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
Art. 10- Esta Lei estabelece a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, que tem como objetivo garantir atenção integral, 
- pronto atendimento e prioridade no acesso aos serviços públicos e privados, principalmente 
nas esferas da saúde, educação e assistência social. 
§ 10- A CIPTEA poderá ser expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da 
Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com indicação do Código da 
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), 
e precisa ter, no mínimo, as seguintes informações: 
- Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade 
civil, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial 
completo e número de telefone identificado; 
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura 
ou impressão digital do identificado; 
III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do 
responsável legal: 
IV - identificação da unidade da Federação, do órgão expedidor e assinatura do dirigente 
responsável. 
§ 20- Na hipótese da pessoa com transtorno do espectro autista ser imigrante, faz-se 
necessário apresentar a documentação prevista no § 20do Art. 3-A da Lei Federal n° 13.977 
de 08 de janeiro de 2020. 
§ 30- A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
contará com a validade de 5 (cinco) anos. 
Praça Rodrigues Lima, n. 9 10 - Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 
Telefax: 77 3454 1008 e-mail: vereadorleonardomonteiro@gmail.com 
&.. 3e V..a..a. 
Criada em 09 de abril de 1810 
Gabinete do Vereador Leonardo Monteiro 
cAET1ri 
§ 40 - Poderá ser renovada, a CIPTEA, em caso de qualquer alteração nos dados 
cadastrais, com o objetivo de mantê-la sempre atualizada a partir das informações pessoais 
do identificado. Sendo expedida com o mesmo número, permitindo a contagem das pessoas 
com transtorno do espectro autista em todo o território municipal. 
Art. 20- As despesas recorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 30 Fica o Poder Executivo Municipal, obrigado a, no prazo de 90 (noventa) dias, 
cumprir as determinações contidas na presente Lei. 
Art. 40- Ficam obrigados todos os estabelecimentos públicos e privados, dentro do 
Município de Caetité, a ação de fixarem placas garantindo a prioridade no atendimento das 
pessoas com TEA, em locais visíveis. 
Parágrafo único - Deverá ser aceito em todos os estabelecimentos públicos e privados do 
Município de Caetité, carteiras de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista 
expedidas de qualquer outro ente federativo estadual ou municipal. 
Art. 50 - Fica obrigado a constar na Carteira de Identificação da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista, referência a Lei Federal N° 13.977, de 8 de Janeiro de 2020 e 
a esta Lei Municipal, que regulam a criação da CIPTEA. 
Art. 60- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Art. 7°- Revogam-se as disposições em contrário. 
Praça Rodrigues Lima, n. 10 -Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 
Telefax: 773454 1008 e-mail: vereadorleonardomonteiro@gmail.com 

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