| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 290 / 2021 |
| Date | 2021-11-03 |
| Ementa | Encaminha ao Exmo. Sr. Prefeito, Valtécio Aguiar, em forma de indicação, a minuta do Projeto de Lei que dispões sobre a implantação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no município de Caetité/BA e dá outras providências. |
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a 3e & a4t 09 à.J,4à. 1810 • .?IkL DE CAET Ff R OO1GA INDICAÇÃO N°290/2021 ------ JOSÉ LEONARDO FERNANDES MONTEIRO, Vereador com assento nesta Casa Legislativa, encaminha ao Exmo. Sr. Prefeito, Valtécio Aguiar, em forma de indicação, a minuta do Projeto de Lei que dispões sobre a implantação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no município de Caetité/BA e dá outras providências. JUSTIFICATIVA A presente indicação justifica-se mediante a solicitação da Associação Anjo Azul, para o desenvolvimento, no nosso Município, de criação e adoção da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno Autista - CIPTEA. O Projeto em questão irá beneficiar grandemente as pessoas dentro do Espectro Autista, oferecendo a elas um atendimento prioritário nos espaços públicos e privados e garantindo sua inclusão na sociedade. Assim, poderemos assegurar que as pessoas com autismo tenham um atendimento preferencial e específico, além de ser possível mapear essas pessoas dentro do nosso Município, sabendo a quantidade e onde elas se encontram, permitindo o apoio do governo no desenvolvimento de políticas públicas que busquem melhorias na qualidade dessa parcela da população. Gabinete do Vereador, e 29 de outubro de 2021. Leonard onteiro Veréador Praça Rodrigues Lima, n. p10- Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 773454 1008 CNP]. 01.926.487/0001-09 E-mail: camaracaetite@gmail.com Site: www caetite,ba.le,g.br &.. a. V..o à. Criada em 09 de abril de 1810 Gabinete do Vereador Leonardo Monteiro JUSTIFICATIVA As pessoas com o Transtorno do Espectro Autista se deparam, diariamente, com diversas dificuldades ao acesso de espaços públicos e privados. Tal situação apresenta-se principalmente pelo preconceito que existe enraizado na população em geral, justificado pela falta de conhecimento acerca de como vivem as pessoas dentro do Espectro Autista. Desta forma, resta estabelecido um modelo genérico de autista, gerando comumente olhares e julgamentos nos momentos em que tais pessoas ocupam o seu lugar de direito nas filas preferenciais, pois é negligenciando o fato de que cada pessoa dentro do espectro é singular e traz suas mais diversas características. Vale ressaltar também, que dentro do Espectro Autista existem comportamentos e dificuldades sensoriais que envolvem espaços onde existe um acumulo maior de pessoas, barulhos, sons, contato físico ou os mais diversos estímulos diferentes, sendo necessário um atendimento preferencial e específico para esse público. Nesse sentido, para ocorrer esse atendimento, os estabelecimentos comerciais da cidade precisam adequar-se para tal. Assim, esse Projeto de Lei visa permitir que os autistas se apresentem com suas carteirinhas e consigam um atendimento qualificado e preferencial nos mais diversos locais da nossa cidade. Outro aspecto importante nesse projeto será o mapeamento dos autistas do nosso município, através de um cadastro, onde estarão disponíveis todas as informações referentes às pessoas dentro do espectro que tirarem a carteirinha, estabelecendo um sistema único que permite o controle pelas autoridades do nosso município, principalmente acerca da quantidade e de onde estão localizadas essas pessoas, atualmente bastante negligenciadas pelo poder público. Comesse banco de dados podemos avançar em políticas públicas nos mais diversos setores do nosso município, além de romper uma barreira de silêncio que cerca as pessoas com o TEA, unificando, também, a comunidade autista de Caetité. Por tratar de matéria de elevada relevância, pedimos e esperamos dos Senhores Edis, o apoio necessário para sua aprovação. Praça Rodrigues Lima, n. Q10 - Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 Telefax: 773454 1008 e-mail: vereadorleonardomonteiro@gmail.com eancuae U0a . ,... Criada em 09 de abril de 1810 Gabinete do Vereador Leonardo Monteiro PROJETO DE LEI N° DE - DE DE 2021 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CIPTEA, NO MUNICÍPIO DE CAETITÉIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 10- Esta Lei estabelece a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, que tem como objetivo garantir atenção integral, - pronto atendimento e prioridade no acesso aos serviços públicos e privados, principalmente nas esferas da saúde, educação e assistência social. § 10- A CIPTEA poderá ser expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com indicação do Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e precisa ter, no mínimo, as seguintes informações: - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone identificado; II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal: IV - identificação da unidade da Federação, do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. § 20- Na hipótese da pessoa com transtorno do espectro autista ser imigrante, faz-se necessário apresentar a documentação prevista no § 20do Art. 3-A da Lei Federal n° 13.977 de 08 de janeiro de 2020. § 30- A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista contará com a validade de 5 (cinco) anos. Praça Rodrigues Lima, n. 9 10 - Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 Telefax: 77 3454 1008 e-mail: vereadorleonardomonteiro@gmail.com &.. 3e V..a..a. Criada em 09 de abril de 1810 Gabinete do Vereador Leonardo Monteiro cAET1ri § 40 - Poderá ser renovada, a CIPTEA, em caso de qualquer alteração nos dados cadastrais, com o objetivo de mantê-la sempre atualizada a partir das informações pessoais do identificado. Sendo expedida com o mesmo número, permitindo a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território municipal. Art. 20- As despesas recorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 30 Fica o Poder Executivo Municipal, obrigado a, no prazo de 90 (noventa) dias, cumprir as determinações contidas na presente Lei. Art. 40- Ficam obrigados todos os estabelecimentos públicos e privados, dentro do Município de Caetité, a ação de fixarem placas garantindo a prioridade no atendimento das pessoas com TEA, em locais visíveis. Parágrafo único - Deverá ser aceito em todos os estabelecimentos públicos e privados do Município de Caetité, carteiras de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista expedidas de qualquer outro ente federativo estadual ou municipal. Art. 50 - Fica obrigado a constar na Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, referência a Lei Federal N° 13.977, de 8 de Janeiro de 2020 e a esta Lei Municipal, que regulam a criação da CIPTEA. Art. 60- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 7°- Revogam-se as disposições em contrário. Praça Rodrigues Lima, n. 10 -Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 Telefax: 773454 1008 e-mail: vereadorleonardomonteiro@gmail.com