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materia nº 117/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 117 / 2022
Date 2022-05-02
EmentaIndica ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Valtécio Aguiar, conforme o modelo do projeto de lei anexo, a necessidade da instalação de chips de identificação em cães, gatos, equinos e ruminantes domésticos, como bovinos, caprinos e ovinos, no canil municipal e instituições conveniadas.
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V..ã..4 a. 31LÂC￾etn, 09 e 1810 
Câmara Municipal de Caetité 
RECEBIDO EM: 
- -- 
INDICAÇÃO N° 117/2022. 
RômI5AWF. de . za 
Di'etorAdmjrijs ativo 
JOSÉ LEONARDO FERNANDES MONTEIRO, Vereador com assento nesta 
Casa Legislativa, indica ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Valtécio Aguiar, conforme o 
modelo do projeto de lei anexo, a necessidade da instalação de chips de identificação 
em cães, gatos, equinos e ruminantes domésticos, como bovinos, caprinos e ovinos, no 
canil municipal e instituições conveniadas. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação justifica-se mediante a necessidade da identificação dos 
animais em nosso município por meio eletrônico, através da instalação de um chip 
inserido de forma subcutânea em local biocompatível nos animais. Tal medida 
possibilitará a criação de um banco de dados completo com informações sobre os 
animais e seus proprietários. 
Gabinete do Vereador, em 02 de Maio de 2022. 
Leonardo Monteiro 
VeeaJ o r 
Praça Rodrigues Lima, n. 210 -Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 773454 1008 
CA/P]: 01.926.487/0001-09 
E-mail: camaracaetite@gmail.comSite: www. caetite. ba.leg.br 
ea.na4a1 ae 3o 
Criada em 09 de abril de 1810 
Gabinete do Vereador Leonardo Monteiro 
PROJETO DE LEI N° DE DE DE 
DETERMINA O REGISTRO E A 
IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DE ANIMAIS 
DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE NO 
MUNICÍPIO DE CAETITÈ/BA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. l - Fica determinado o registro e a identificação de cães, gatos, 
equinos e ruminantes domésticos, como bovinos, caprinos e ovinos, no canil municipal e 
instituições conveniadas. 
Parágrafo único - altera a nomenclatura de CANIL MUNICIPAL para 
CENTRO DE CONTROLE ANIMAL, 
Art. 2° - Todos os animais deverão, obrigatoriamente, ser registrados por 
seus proprietários no centro de controle animal e instituições conveniadas, no prazo 
estabelecido em regulamentação. 
Art. 3° - A identificação dos animais dar-se-á eletronicamente, por meio de 
inserção subcutânea, em localização biocompatível, de um microchip específico para uso 
animal. 
§ 1° - O regulamento fixará o valor da taxa do registro e da identificação 
eletrônica, tendo em vista cobrir os custos do material utilizado e do serviço prestado. 
§ 20 - Estarão isentos da taxa do registro e da identificação eletrônica os 
proprietários que comprovem ter adotado o animal de entidade de proteção animal, bem 
como, àqueles que comprovadamente os tenha retirado de maus tratos. 
Art. 4° - A documentação de registro e identificação eletrônica dos animais 
será expedida pelo centro de controle Animal ou por estabelecimentos veterinários 
devidamente credenciados pela instituição. 
Praça Rodrigues Lima, n. 9 10 - Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 
Telefax: 773454 1008 e-mail: vereadorleonardomonteiro@gmail.com 
CAE 
&m 3e %ea3ote £ 
Criada em 09 de abril de 1810 
Gabinete do Vereador Leonardo Monteiro 
Parágrafo Único - A documentação do registro e da identificação eletrônica 
deverá conter, no mínimo: 
- Número do Registro Geral dos Animais; 
II - Data do registro; 
III - Nome do animal, sexo, raça e cor; 
IV - idade real ou presumida; 
V - Nome completo do proprietário, número de seu Registro Geral e seu 
Cadastro 
de Pessoa Física, endereço completo e telefone de contato; 
VI - Dados sobre a saúde do animal, vacinas e situação reprodutiva. 
Art. 50 - o microchip utilizado para a identificação dos animais deverá: 
- Ser confeccionado em material esterilizado; 
Ii - Conter prazo de validade indicado; 
li—Ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade; 
IV - Ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização 
dos códigos de informação. 
Art. 60 - Fica proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis 
como método de controle populacional e sanitário. 
Art. 70 - A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo 
Poder Público, sobre a necessidade de esterilização ou castração e identificação 
eletrônica dos animais, sobre a guarda responsável destes, zoonoses e saúde pública. 
§ l - O projeto terá o apoio de médico veterinário, cirurgião, anestesista, 
assistentes, motorista e tantos quantos forem necessários para atingir a finalidade a que 
se destina. 
§ 20 - Caberá ao Médico Veterinário do Município avaliar o animal antes de 
ser submetido ao procedimento, e verificando-se algum impedimento , o mesmo deverá 
esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal para seu proprietário. 
Praça Rodrigues Lima, n. 210 -Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 
Telefax: 773454 1008 e-mail: vereadorleonardomonteiro@grnajLcorn 
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ÁO Criada em 09 de abril de 1810 
Gabinete do Vereador Leonardo Monteiro 
§ 31 - Após a avaliação do Médico Veterinário, quando estiverem em 
condições de passar 
pelo procedimento, o animal deverá ser encaminhado para o procedimento. 
§4 - O médico veterinário responsável pelo procedimento, deverá fornecer 
ao proprietário do animal instruções padronizadas as informações que achar 
convenientes, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar 
necessários. 
Art. 80 - Todos os bairros do município serão contemplados inclusive 
perímetro rural, sendo priorizadas inicialmente as áreas que for constatado o maior 
número de animais, e de população de baixa renda. 
§ 1° - Terão prioridade de atendimento as famílias cadastradas em 
programas sociais. 
§ 20 - Para fazer jus ao benefício deste programa, o responsável pelo animal 
deverá comprovar renda familiar, apresentando, no ato da inscrição, documentos que 
comprovem essa condição. 
Art. 90- A municipalidade, através de meios de comunicação, e outros, 
deverá informar os locais e conscientizar a população de que a unidade móvel do projeto 
estará atendendo a população de um determinado bairro ou região, com antecedência 
mínima de 15 (quinze) dias. 
Praça Rodrigues Lima, n. 910 -Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 
Telefax: 773454 1008 e-mail: vereadorleonardomonteiro@gmaiJ.com 

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