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materia nº 148/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 148 / 2022
Date 2022-07-29
EmentaIndica ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Valtécio Aguiar, conforme o modelo do projeto de lei anexo, a necessidade da presença obrigatória de fisioterapeutas nas maternidades e centros obstétricos da rede pública ou privada do munícipio.
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Criada em 09 de abril de 1810 
Gabinete do Vereador Leonardo Monteiro 
INDICAÇÃO N°!4 /2022. 
Câmara Municipai de Caeute 
CEBIO EM: 
Rôm 
Diretor Administ - tivo 
JOSÉ LEONARDO FERNANDES MONTEIRO, Vereador com assento nesta Casa 
Legislativa, indica ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Valtécio Aguiar, conforme o modelo do projeto 
de lei anexo, a necessidade da presença obrigatória de fisioterapeutas nas maternidades e centros 
obstétricos da rede pública ou privada do munícipio. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação justifica-se mediante a necessidade da presença obrigatória de 
profissionais de fisioterapia nas maternidades. Tal medida proporcionará o bem-estar na gestação, 
contemplando o período de pré natal, puerperal e pós-parto, envolvendo a atenção primária à 
gestante, seja na rede pública ou privada das maternidades e centros obstétricos. 
Gabinete do Vereador, em 29 de Julho de 2022. 
Leonar&õ1Monteiro 
Vdeador 
Praça Rodrigues Lima, n. 10 -Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 
Criada em 09 de abril de 1810 
Gabinete do Vereador Leonardo Monteiro 
aV..ã. à. 
PROJETO DE LEI N° DE DE DE 2022. 
Dispõe sobre a obrigatoriedade e permanência 
de fisioterapeuta nas maternidades, nos centros 
obstétricos e nos programas de assistência 
obstétrica, da rede pública ou privada de saúde 
do município de Caetité, e dá outras 
providências. 
A Câmara de Vereadores do Município de Caetité através de seus Vereadores aprova o 
seguinte Projeto de Lei: 
Art. i - É obrigatória a presença de, no mínimo, um fisioterapeuta nas 
maternidades, nos centros obstétricos e nos programas de assistência obstétrica, 
contemplando o período pré-natal, puerperal e pós-parto, envolvendo a atenção primária, 
existentes no município, da rede pública ou privada de saúde, durante todos os turnos de 
funcionamento da rede hospitalar. 
Art. 20 - Os profissionais fisioterapeutas deverão estar disponíveis nas equipes 
multiprofissionais, em tempo integral, para assistência às pacientes internadas, objetivando o 
bem-estar da gestação e da vida da parturiente. 
Art. 30 - o não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do artigo 1 
sujeitará os infratores à multa de 300 Unidades Fiscais do Município (UFM), dobrando em 
caso de reincidência. 
Art. 40 - Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, 
objetivando sua melhor aplicação, no prazo de até 120 dias, contados da publicação da 
presente Lei. 
Praça Rodrigues Lima, n. 10 - Centro - Caetité- Bahia CEP 46.400-000 
a. V..a..4 
Criada emO9de abril delSlO 
Gabinete do Vereador Leonardo Monteiro 
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões, de de 2022. 
Praça Rodrigues Lima, n. 210 -Centro - Caetité - Bahia CEP 4 6.400-000 
CAEii1E &i V..ã~ 
Criada em 09 de abril de 1810 
Gabinete do Vereador Leonardo Monteiro 
JUSTIFICATIVA 
A proposição ora em foco traz como base jurídica imediata os seguintes 
preceitos constitucionais: O direito à saúde, consagrado na nossa Constituição Federal, que 
preconizou em seu artigo 196 e 197: 
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas 
sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e 
ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e 
recuperação. 
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder 
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, 
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por 
pessoa física ou jurídica de direito privado. 
Nesse contexto, verifica-se que cabe ao Poder Público zelar pela saúde e bem￾estar da população, isso porque o direito à saúde também foi elevado a direito social, 
protegido também pela Carta Magna de 1988, in verbis: 
Art. 60. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, 
o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à 
infância, à assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 
Com efeito, a saúde é um bem jurídico indissociável do direito à vida, devendo o 
Estado integrá-la às políticas públicas. Ademais, o Poder Público, qualquer que seja a esfera 
institucional, notadamente, quando da organização federativa, não pode se mostrar 
indiferente quanto à garantia dos direitos fundamentais, in casu, o direito à saúde da mulher. 
Dentre as ações que visem reduzir os riscos decorrentes de doenças e demais 
situações que possam comprometer a saúde da mulher, cumpre destacar a atuação do 
Estado dentro das maternidades, sobretudo quanto à importância do profissional 
Fisioterapeuta nos referidos centros. 
Praça Rodri,gues Lima, n. 10 - centro - caetitó - Bahia CEP 46.400-000 
cMillt í Ca4nx, 4 
1 
Criada em 09 de abril de 1810 
Gabinete do Vereador Leonardo Monteiro 
Ainda como paradigma de referência constitucional, podemos citar legislação 
semelhante em vários estados e cidades do nosso país, incluindo a nossa cidade vizinha 
Guanambi, que no mês de março sancionou a Lei que torna obrigatória a permanência de 
profissional fisioterapeuta nas maternidades públicas e privadas do município. 
É sobremaneira importante assinalar, as maternidades "são unidades 
destinadas a cuidar de mulheres na gravidez, parto e pós-parto, dotadas de sistema de 
monitorização contínua, que admitem pacientes estáveis e instáveis que estão em trabalho de 
parto ou que estão sob algum nível de observação no dueto mãe/feto". Cumpre destacar a 
atuação do profissional, na avaliação fisioterapêutica das pacientes, aplicação de técnicas e 
recursos fisioterapêuticos de analgesia não farmacológica durante o trabalho de parto, bem 
como recursos para facilitação da progressão do trabalho de parto, utilizando seus 
conhecimentos relacionados a biomecânica, indicação e aplicação de recursos 
cinesioterapêuticos, entre outros. 
O Fisioterapeuta além de atuar em saias de pré-parto, enfermaria obstétrica de 
risco habitual e de alto risco, atua no pós-parto imediato e nas enfermarias de pós-parto 
oferecendo orientações para prevenção de complicações relacionadas a imobilidade como a 
trombose venosa profunda, melhora do conforto relacionado ao sistema músculo-esquelético, 
uso de recursos fisioterapêuticos para prevenção e tratamento das algias, melhora da 
funcionalidade geral, alívio de dor no local das cicatrizações relacionadas ao trauma perineal 
ou no local das rafias do parto cesáreo, auxílio ao aleitamento materno e melhora da 
funcionalidade da mulher para o autocuidado e cuidado com o recém-nascido. 
Em nível ambulatorial, nas maternidades que oferecem assistência pré-natal, o 
Fisioterapeuta planeja e executa estratégias de prevenção e tratamento de sintomas 
musculoesqueléticos frequentes na gravidez e no pós-parto, empreende ações educativas 
relacionadas à postura, à biomecânica corporal, ao movimento humano e suas deficiências no 
ciclo gravídico puerperal. 
Atua também em estratégias preventivas e intervenções fisioterapêuticas gerais 
voltadas a melhora de aspectos funcionais globais e específicos, visando a prevenção e 
tratamento de disfunções do assoalho pélvicos relacionados à gravidez e ao parto tais como o 
Praça Rodrigues Lima, n. 010 -Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 
CAETIT — &.. 3e 
1810 
Criada em 09 de abril de 1810 
Gabinete do Vereador Leonardo Monteiro 
trauma perineal, a incontinência urinária, a incontinência anal entre outras disfunções por 
meio de cinesioterapia especificamente indicada, prescrita e supervisionada, assim como por 
meio de recursos fisioterapêuticos: terapia manual incluindo a massagem perineal, 
eletroterapia, termoterapia que entre outros são criteriosamente indicados mediante avaliação 
fisioterapêutica específica. 
A especialidade da Fisioterapia na Saúde da Mulher é devidamente reconhecida 
e disciplinada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia ocupacional CREFITO, por 
intermédio da Resolução no 402/2011. Ainda sobre as funções desempenhadas pelos 
profissionais Fisioterapeutas, cumpre salientar, igualmente, a aplicação de técnicas e recursos 
relacionados à função dos músculos do assoalho pélvico, realizar avaliação física e 
cinesiofuncional do sistema uroginecológico, coloproctológico, mama e do aparelho reprodutor 
feminino. 
Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais como: 
graduação de força e função do assoalho pélvico pela palpação uni ou bidigital, graduação de 
dor pélvica, escala de avaliação funcional sexual feminina, teste de sensibilidade, prova de 
função muscular, articular de membros superiores e inferiores, dentre outros. 
Além de todas as atividades mencionadas anteriormente, o Fisioterapeuta 
realiza trabalho interdisciplinar somando esforços com a equipe na busca por soluções, na 
organização de atividades educativas, incluindo a instituição de protocolos para prevenção de 
complicações clínicas envolvendo restrições de mobilidade e da funcionalidade onde o 
Fisioterapeuta possui grande especificidade em sua atuação, contribuindo com suas 
habilidades e competências específicas para o sucesso do aleitamento materno, para que a 
alta seja um momento de satisfação da mulher em todo seu processo de parturição. Dessa 
forma podemos ter menos complicações e menor tempo de hospitalização, melhora de 
funcionalidade e da qualidade de vida feminina em todo ciclo gravídico-puerperal. 
A presença do Fisioterapeuta contribui não só para o melhor custo-efetividade 
da assistência prestada às mulheres no âmbito das maternidades, como também vem ao 
encontro de preceitos de humanização da assistência obstétrica, ao incluir um profissional 
com grande especificidade na prescrição de recursos fisioterapêuticos e abordagem que 
contribui para que as mulheres sejam agentes ativos no processo parturição. aomesmo 
tempo que recebem uma assistência humanizada e segura no âmbito da maternidade. 
Praça Rodrigues Lima, ri. 010 - centro - caetité - Bahia CEP 46400-000 
Criada em 09 de abril de 1810 
Gabinete do Vereador Leonardo Monteiro 
Destarte, toda paciente em trabalho de parto, deve ser supervisionada 
continuamente, demandando a participação conjunta da equipe médica, de enfermagem e da 
fisioterapia. Inegavelmente, a ausência de um Fisioterapeuta nas maternidades, compromete 
a qualidade da assistência prestada a todas as mulheres, demandando, assim, a presença de 
um Fisioterapeuta. 
A atuação do Fisioterapeuta no trabalho de parto, é crucial, quando atrelada à 
redução do tempo de trabalho de parto, menos complicações e disfunções do assoalho 
pélvico, além da redução dos custos hospitalares. O parecer n° 001/2019 da Associação 
Brasileira de Fisioterapia em Saúde da Mulher ABRAFISM oferece respaldo a este projeto 
de lei assim como diversos estudos científicos. 
Ademais, a Portaria Ministerial no. 930, de 10 de maio de 2012, determinou a 
presença de um Fisioterapeuta, por tempo integral, nos CTIS neonatais. Importa destacar, 
que a atenção à criança e ao adolescente se torna igualmente importante, não podendo o 
Estado, enquanto garantidor do direito à saúde, atribuir tratamento indiferente aos demais 
administradores, conforme exegese do art. 227 da Constituição Federal, in verbis: 
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao 
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao 
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo 
de toda forma de negligência discriminação, exploração violência, crueldade e 
opressão. 
Em virtude dessas considerações, notadamente, ante a importância e 
relevância do papel profissional dos Fisioterapeutas e de suas condutas e procedimentos na 
gravidez, no trabalho de parto e no pós-parto, considerando a necessidade de oferecimento 
efetivo de analgesia não farmacológica para o alívio da dor no trabalho de parto, uso de 
recursos fisioterapêuticos para melhorar a progressão do trabalho de parto, e diante das 
demandas pela humanização da assistência obstétrica nas maternidades e da comprovada 
melhora de indicadores hospitalares e financeiros, bem como ante as exigências legais, surge 
à necessidade urgente de regulamentação da presença do Fisioterapeuta nas Maternidades 
Praça Rodrigues Lima, n, 0 1O Centro - Caetité - Bahia CEP46.400-000 
Criada em 09 de abril de 1810 
Gabinete do Vereador Leonardo Monteiro 
nos Centros Obstétricos e nos Programas de assistência obstétrica, do nosso município, 
sejam eles públicos ou privados. 
Sala das Sessões, de de 2022. 
Praça Rodrigues Lima, ti. 9 10- centro - caetité - Bahia cEP46.400-000 

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