| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 933 / 2023 |
| Date | 2023-06-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA E O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ E SEUS INSTRUMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PRFFE'U R A DE AL '1í' CAETI1 ~LI CQNSTRvNOO ,'. GABINETE DO PREFEITO LEI N°. 933, DE 28 DE JUNHO DE 2023. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA E O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ E SEUS INSTRUMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, incertas na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: TÍTULO 1 DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 0 Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico do município Caetité, dispondo sobre seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, e estabelece normas relativas à gestão dos serviços de saneamento básico, em regime de cooperação com o setor público e os demais segmentos da sociedade civil, e institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do município. Art. 20 A Política Municipal de Saneamento Básico integra as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, instituída pela Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007. e a Política Estadual de Saneamento Básico, instituída pela Lei Estadual n° 11.172, de 01 de dezembro de 2008, vinculando-se, do ponto de vista institucional, aos seus respectivos Sistemas. Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/000154 Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n2 1000— Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 www.caetite.ba.gov.br PREFETUA DE AETITÉ á:!" PREFE:TURA DE 'N CAETITÉ GABINETE DO PREFEITO $UMPO Art. 30 No tocante aos resíduos sólidos, a Política Municipal de Saneamento Básico integra a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, e a Política Estadual de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Estadual n° 12.932. de 01 de janeiro de 2014, vinculando-se, do ponto de vista institucional, aos seus respectivos Sistemas. Art. 40Os órgãos municipais serão incumbidos de implementar, coordenar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Saneamento Básico. Art. 50A Política Municipal de Saneamento Básico articula-se com: a Lei Orgânica Municipal. a Lei Municipal n° 809/2016 que institui o Código Municipal de Meio Ambiente, a Lei Municipal n° 632/2006 que institui o Plano de Desenvolvimento Municipal, a Lei Municipal n 730/2011, a Lei Municipal n°790/2015, e a Lei Municipal n° 896/2021 que alteram a Lei n° 632/2006. a Lei Complementar n° 002/2003 institui o Código de Obras do município, bem como, com as políticas, planos, programas e projetos municipais de resíduos sólidos, meio ambiente e desenvolvimento sustentável, educação ambiental, agricultura, recursos hídricos, saúde pública, mudanças climáticas, desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano e promoção da inclusão social. CAPÍTULO II DOS FUNDAMENTOS Art. 60A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a promoção e proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de Saneamento Básico:estabelecer diretrizes e definir os instrumentos para a Regulação e Fiscalização da prestação dos serviços de Saneamento Básico do Município de Caetité. Art. 71 Para os efeitos desta lei considera-se: - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n2 1000— Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 www.caetite.ba.gov.br 'REFE:TUA DE AETITÉ PPFF'E TURA DE CAE TIT csmoo. • GABINETE DO PREFEITO a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição: b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente,- c) mbiente: c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana: d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte. detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes; II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal e previsão da Lei Federal n° 11.107/2005; III - universalização: atendimento pleno dos serviços públicos de saneamento básico, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, a todos os domicílios ocupados e aos locais de trabalho e de convivência social em um determinado território, considerando-se o seu caráter dinâmico, frente ao incremento da ocupação territorial, sem distinção de condição social ou renda, observado o gradualismo planejado da eficácia das soluções, sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública e de outros interesses coletivos. IV - controle e participação social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento, de regulação, de fiscalização e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; j\ cÀÉríiÊ Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n21000— Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 www.caetite.ba.gov.br COI6T1U4NOO UM NOVO liMPO PFFETUR.A D A ET I T É t.;2L 'JZ.JI GABINETE DO PREFEITO V - regulação: refere-se à organização e normatização do serviço público, compreendendo tanto a definição das condições do serviço prestado nos aspectos sociais, econômicos, técnicos e jurídicos, quanto a estruturação do próprio serviço no que diz respeito à qualidade, direitos e obrigações dos usuários e dos prestadores do serviço, política pública e cobrança, e a incorporação das questões ambientais na regulação, VI - fiscalização: conjunto de atividades que se referem ao acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação do serviço conforme previsto nos instrumentos regulatórios e aplicação de penalidades, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público: VII - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares: VIII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda: a) os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômicofinanceira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços,- b) erviços; b) os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão. dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos: - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços; - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções: - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional. IX - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. X - modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos e a remuneração do prestador dos serviços públicos de saneamento básico, regulada e fiscalizada pelo Poder Público Municipal: DREFUTURA DE Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, nQ 1000— Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 ,j- j -í\ CAETIT www.caetite.ba.gov.br . Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 COGTRUNOO UM NOVO TAMPO É 'k CAETITÉ IL - ' . . UM ~." PPFFE:TUR, E GABINETE DO PREFEITO XI - desenvolvimento sustentável: conjunto de políticas públicas destinadas a induzir ou dirigir o desenvolvimento econômico e social em harmonia com a preservação ambiental e a racional utilização das riquezas naturais, garantindo às atuais e futuras gerações o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. XII - Ecossaneamento: modo de fazer saneamento básico baseado no caminho natural das águas, no fluxo natural dos ecossistemas e no ciclo fechado de materiais e energia, onde as excretas humanas (fezes e urina) bem como as demais águas residuárias domésticas e resíduos sólidos gerados, são reconhecidas como um recurso que pode ser disponível para o reuso e reaproveitamento. Art. 81 Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e é direito de todos receber serviços públicos de saneamento básico adequadamente planejados, regulados. prestados, fiscalizados e submetidos ao controle social. Art. 90 Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. Parágrafo Único - Para os fins do caput deste artigo considera-se solução individual a que atenda diretamente o usuário, dela se excluindo: - a solução que atenda condomínios ou localidades de pequeno porte, na forma prevista no § 1° do art. 10 da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007,- 11 007: II - soluções individuais como a fossa séptica e a bacia de eva potra nspiração, quando norma específica atribua ao Poder Público a responsabilidade por sua operação. Art. 10. Compete ao Município organizar e prestar diretamente, ou autorizar a delegação dos serviços de saneamento básico de interesse local, mediante concessão, nos termos da legislação vigente. § 11 Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária, para o bem-estar de seus habitantes e preservação do meio ambiente. Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n2 1000— Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 www.caetite.ba.gov.br PREE:TiJ E AETITÉ PRfF:TURA DF 'I+ CAETITÉ GABINETE DO PREFEITO COMTUNDO UM$OflMPO § 20 A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. Art. 11. Os contratos de concessão para prestação de serviços públicos de saneamento básico, sempre apreciados pela Câmara de Saneamento Básico e Ambiental, autorizados por lei específica, formalizados mediante prévia licitação, estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo poder concedente, término, reversão dos bens e serviços, direitos dos concessionários ou permissionários, prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o atendimento das necessidades de saneamento básico da população e que disciplinem os aspectos econômico-financeiros dos contratos. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS Art. 12. A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios: - A prevalência do interesse público; II - Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III - O combate aos efeitos da miséria, que prejudicam a qualidade de vida, os assentamentos humanos e as riquezas naturais. IV - A participação social e o controle social nos processos de formulação das políticas, planejamento e definição das estratégias e investimentos. V - A universalização do acesso a soluções e/ou serviços prestados, com a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico. VI - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas. Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n2 1000— Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400000 - Fone: (77) 3454-5704 ,- www.caetite.ba.gov.br PREFE.TURA DE AETITÉ 2f CAEtItÉ FFEUA GABINETE DO PREFEITO VII - a adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as características locais e regionais e peculiaridades culturais relativas às comunidades e povos tradicionais VIII - a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IX - a disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado: X - a disponibilidade, em toda área rural e urbana, do manejo natural das águas de chuva com definição dos ecossistemas e áreas protegidas para tal fim: Xl - a eficiência e sustentabilidade econômica, social e ambiental: XII - a transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados: XIII - a segurança, qualidade e regularidade do serviço prestado; XIV - a integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos-, XV - segurança, qualidade e regularidade; XVI - a proteção dos ecossistemas naturais que facilitam a prestação dos serviços de saneamento básico no território municipal: XVIII - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante: XIX - a adoção dos princípios do ecossaneamento para a prestação dos serviços de saneamento básico. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 13. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes. iretrizes: - Prefeitura Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, nt 1000— Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 www.caetite.ba.gov.br PREFETUA DE AETITÉ FFE UR.A D -(kPCAETITÉ 'iL'JJ'.J' ZkLj GABINETE DO PREFEITO - A destinação de recursos financeiros administrados pelo Município far-se-á segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo, da maximização do uso de serviços ecossistêmicos e preservação dos ecossistemas e da maximização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das instituições contempladas. II - O planejamento deverá valorizar o processo decisório sobre medidas preventivas ao crescimento urbano e rural de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos, qualidade da água, ordenamento dos aglomerados urbanos, dificuldades do manejo e da drenagem de águas pluviais, da disposição adequada de esgotos, da poluição, das enchentes, da destruição de áreas verdes, do assoreamento de rios e outras consequências. III - Coordenação e integração das políticas. planos, programas e ações governamentais de saneamento básico, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo, e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante. IV - Busca da atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico. V - Deverão ser consideradas as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população. para a concepção das soluções de saneamento básico. VI - A prestação dos serviços públicos de saneamento básico será orientada pela busca permanente da máxima produtividade, da aplicação do ecossaneamento e da melhoria da qualidade. VII - As ações, obras e serviços de saneamento básico serão planejados e executados de acordo com as normas relativas ao ordenamento urbano, à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal. VIII - A bacia hidrográfica é a unidade de referência para o planejamento e elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Caetité: Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n2 1000 - Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 ,'- 1 'CAETIT www.caetite.ba.gov.br J.aastW COGT1U$NOO UM a a PREFE:TUR A DE t+CAETIT GABINETE DO PREFEITO IX - Incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local: X - Adoção de indicadores e parâmetros sanitários, epidemiológicos, ambientais, socloeconômicos e de qualidade de vida da população como norteadores do planejamento e definição dos programas, projetos e ações de saneamento básico. XI - Promoção de programas de Educação Ambiental. Participação e Mobilização Social, com ênfase em saneamento básico. XII - Promover a investigação e divulgação sistemática de informações sobre o diagnóstico de saneamento básico e educação ambiental e seus impactos nas condições de vida. XIII - O sistema municipal de informações sobre saneamento básico deverá ser compatibilizado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico e com os sistemas de informações sobre meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e saúde. naprodução de suas análises. XIV - A participação e o controle social devem ser amplamente garantidos no decorrer do processo de planejamento e execução das ações de saneamento básico. XV - Estabelecer os instrumentos e mecanismos que garantam o acesso à informação e a participação e controle social na gestão da política de saneamento básico, envolvendo as atividades de planejamento, regulação:fiscalização e avaliação dos serviços. XVI - A educação ambiental e mobilização social como estratégia permanente, para o fortalecimento da participação e controle social, respeitando as peculiaridades locais e assegurando os recursos e condições necessárias para sua viabilização. XVII - Definição de estratégias de comunicação e canais de acesso às informações, com linguagem acessível a todos os segmentos sociais. XVIII - Visão integrada e a articulação dos componentes dos serviços públicos de saneamento básico nos seus aspectos técnico, institucional, legal, econômico e ambiental. XIV - Acompanhar e demandar a atuação do ente responsável pela regulação e fiscalização dos serviços, inclusive os procedimentos de sua atuação, e os mecanismos de controle social. Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n21000 - Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 www.caetite.ba.gov.br RErE TUA DE AETITÉ :.1 1 PRFFEUR A tr CAETITÉ GABINETE DO PREFEITO XX - Realizar a compatibilização do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos com os Planos Municipais de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e de Habitação e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região:caso existam. XXI - Deverão ser considerados para todos o corpos d'água (rios, riachos, lagoas: represas e outros) urbanos na zona habitada da sede ações que visem à sua restauração por meio da retirada total do volume de esgoto já existente em seus leitos, das ligações de esgoto doméstico diretas nos riachos, bem como qualquer tipo de despejos líquidos e sólidos, proibindo a canalização e cobertura/tamponamento dos mesmos com qualquer tipo de material, deixando os riachos intermitentes secos a fim de garantir a drenagem de águas pluviais. XXII - Deverão ser rigorosamente fiscalizadas as Áreas de Proteção Permanente - APP, nas margens de nascentes, rios e reservatórios de todo território municipal, dentro e fora do perímetro urbano, de acordo com a Lei Federal n° 12.727/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. Art. 14. O Município poderá realizar programas conjuntos com o Estado, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a: - Assegurar a operação e a administração eficiente do serviço público de saneamento básico que seja de interesse local e da competência do município: li - Implantação progressiva de modelo gerencial descentralizado que valoriza a capacidade municipal de gerir suas ações: III - Assistência técnica e o apoio institucional do Estado ao Município, que deverão ser realizados pelo prestador de serviço, quer seja pela concessionária estadual, por autarquia, por fundação, por consórcio, etc. Art. 15. Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento básico, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados. Art. 16. Ficam obrigados os agentes prestadores de serviços públicos de saneamento básico a divulgar a planilha de custos dos serviços, obedecendo ao princípio da transparência das ações. Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n21000— Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 34545704 www.caetite.ba.gov.br 'REFETuA DL AETITÉ J 1± CAET TÉ 1 GABINETE DO PREFEITO ONflNtO UMNOYOTUQ Art. 17. Para a ampliação da capacidade de melhoria da gestão do saneamento básico, deverão ser observadas e consideradas na sua atuação, as políticas públicas municipais elencadas a seguir. e outras de igual relevância que passem a existir: - A Lei Orgânica do Município de Caetité; II - A Lei Complementar n° 002/2003 institui o Código de Obras de Caetité,- 111 aetité; III - A Lei Municipal n° 809/2016 que institui o Código de Meio Ambiente de Caetité; IV - A Lei Municipal n° 632/2006 que institui o Plano de Desenvolvimento Municipal de Caetité, e as leis que alteram seu conteúdo: Lei Municipal n° 730/2011 Lei Municipal n° 790/2015, Lei Municipal n°896/2011: TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO 1 DA COMPOSIÇÃO Art. 18. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico - SMSB. Art. 19. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 20. O Sistema Municipal de Saneamento Básico (SMSB) é composto dos seguintes instrumentos: - O órgão executivo da Política Municipal de Saneamento Básico; II - Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Caetité,- 111 - Conferência Municipal de Saneamento Básico - Comusab; IV - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - Codemac: V- Fundo Municipal de Meio Ambiente,- Vi mbiente; VI - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico - SMISB. 11, Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n2 1000— Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 ,I'CAETIT www.caetite.ba.govbr -.....J.. RE TUA DE É Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 COGT*U$NOO UM NOVO TO r'.rrr. IJ(U LJ /j --- i P-CAETITÉ GABINETE DO PREFEITO CISTRUINOO ' • TEMPO SEÇÃO i DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO E DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE CAETITÉ Art. 21. O Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Caetité na sua primeira edição é parte integrante da presente Lei, como Anexo Único, e destina-se a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental. Parágrafo único. Os recursos financeiros para a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Caetité deverão constar do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais do Município. Art. 22. O Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Caetité terá alcance de vinte anos e conterá, dentre outros, os seguintes elementos: - Avaliação e caracterização da situação de saneamento básico do Município, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e de qualidade de vida da população: II - Objetivos e diretrizes gerais, definidos mediante planejamento integrado: observando outros planos setoriais e regionais. III - Estabelecimento de metas de curto, médio e longo prazos. IV - Identificação dos obstáculos de natureza político-institucional, legal, econômicofinanceira: administrativa: cultural e tecnológica que se interpõem à consecução dos objetivos e metas propostos. V - Formulação de estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados. VI - Caracterização e quantificação dos recursos humanos: materiais: tecnológicos. institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas. VII - Cronograma de execução das ações formuladas. Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n2 1000— Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 www.caetite.ba.gov.br CAETITÉ COGT1($NDOUM NOVO lIMPO P, R E r E TLA DE AETITÉ +' CAETITÉ PRE:IjR, DE T COdTIUOOuN GABINETE DO PREFEITO VIII - Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação. IX - Programa de investimentos em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação. conservação e proteção dos sistemas de saneamento básico, em consonância com o Plano Plurianual de Ação Governamental. Art. 23. O Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Caetité será revisto periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. Art. 24. O Projeto de Lei relativo à revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Caetité, ouvida instância de controle social, será encaminhado pelo Prefeito do Município à Câmara de Vereadores, no máximo 2 meses após a sua atualização. Parágrafo único. A previsão orçamentária para a implantação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Caetité deverá constar das leis sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Município. Art. 25. Os recursos financeiros para a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Caetité deverão constar no Plano Plurianual, nas Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais do Município. Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Caetité deverá ser atualizado, no mínimo, a cada 10 (dez) anos com objetivo de atualizar e aprimorar as informações sobre a qualidade ambiental do Município, observando: - Atualização do diagnóstico do município: II - Avaliação e caracterização da situação da salubridade do Município. por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais; III - Avaliação do nível de integração com outros planos setoriais e regionais: IV - Avaliação do cumprimento das metas estabelecidas; Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54 Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, nt 1000 - Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 www.caetite.ba.gov.br REFETURA DE AETITE PFFETUA DF 'NÍ CAETIT GABINETE DO PREFEITO CONDO V - Identificação dos obstáculos de natureza político-institucional, legal, econômicofinanceira, administrativa, cultural e tecnológica que se interpõem à consecução dos objetivos e metas propostos e formulação de estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados; VI - Avaliação do cronograma de execução das ações propostas. Art. 26. Todas as revisões do Plano deverão ser elaboradas por órgão do executivo municipal responsável pela coordenação da gestão do saneamento básico no Município, mediante aprovação do Comitê de Coordenação, formado por representantes do poder público e sociedade civil que atuam no saneamento básico do Município, e acompanhado pela instância de controle social, conforme decreto regulamentador. SEÇÃO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 27. A Conferência Municipal de Saneamento Básico - Comusb reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes para a reformulação da Política Municipal de Saneamento Básico, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pela instância de controle social. § lO Sempre que possível deverão ser realizadas Pré-Conferências de Saneamento Básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico. § 20 A representação dos usuários pertencentes ao segmento que congrega as 'associações comunitárias" ou "sociedade civil" na Conferência Municipal de Saneamento Básico será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. § 30 A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pela instância de controle social. Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n9 1000— Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 www.caetite.ba.gov.br CAETIT pPFF(:TUR A Dt É GABINETE DO PREFEITO CM1M O UM NOVO flO SEÇÃO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE Art. 28. O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente de Caetité - CODEMAC, cumprirá a função de Instância de Controle Social do Saneamento Básico, parte integrante do Sistema Municipal de Saneamento Básico. Art. 29. A estrutura do CODEMAC seguirá o definido na sua lei de criação. Parágrafo Único: Poderá ser criado no âmbito do CODEMAC um Grupo de Trabalho para fundamentar e complementar suas atividades, garantido a presença das diferentes instituições que atuam no Saneamento Básico. SEÇÃO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 30. Fica o Fundo Municipal de Meio Ambiente, destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico previstos nesta lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo Codemac, buscando a universalização do acesso dos serviços de saneamento básico. Art. 31. Serão beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, mediante apresentação de contrapartida, órgão ou entidades do Município vinculados a área de saneamento básico, que atuarem como prestador de serviços nos moldes do Art. 90 desta lei, tais como: - Pessoas jurídicas de direito público. II - Empresas públicas ou sociedades de economia mista. III - Fundações ou autarquias vinculadas a Administração Pública Municipal. Parágrafo Único - Sempre que definidos pelo CODEMAC os beneficiários estarão desobrigados da apresentação de contrapartida. Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n2 1000— Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 www.caetite.ba.gov.br PREFETUA DE i-~-i\ CAETITÉ COT1LNOO UM NOVO TtMPO 'rrc.u(u )! t-t CAETITÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 32. Fica vedada a consignação de recursos financeiros de qualquer origem para aplicação em ações de saneamento básico pelo Município que não seja por meio do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. Em relação ao caput do artigo ficam ressalvados aqueles recursos financeiros oriundos de transferência de programas e/ou fundos federais e/ou estaduais que tenham como objeto de suas ações o saneamento básico, com regras previamente estabelecidas. SEÇÃO V DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO EM SANEAMENTO BÁSICO Art. 33. Fica instituído o Sistema Municipal de Informação em Saneamento Básico - Smisb. destinado a possibilitar o acesso aos dados de saneamento básico do Município, no que tange os quatro componentes do saneamento básico. Art. 34. O Município de Caetité organizará e manterá o Sistema Municipal de Informações sobre o Saneamento Básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, instituído pela Lei Federal n°. 11.445/2007, com o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir. instituído pela Lei Federal n° 12.305/2010, o Sistema Estadual de Informações de Saneamento Básico, instituído pela Lei Estadual n° 11.172/2008, e com o Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - Seia, instituído pela Lei Estadual n° 10.431/2006, e com demais sistemas de informação estaduais e municipais aderentes, nos termos do regulamento, com os objetivos de: - disponibilizar as informações quanto às ações públicas e privadas relacionadas com a gestão municipal de saneamento básico; II - subsidiar os órgãos municipais na definição e acompanhamento dos indicadores de desempenho dos Planos de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. III - identificar os problemas e auxiliar a tomada de decisão em tempo hábil para a resolução dos problemas relacionados com os serviços de saneamento básico. R TUA DE Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, na 1000— Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 www.caetite.ba.gov.br CONSYRUNOO UM NO TO PREFE:-URA DE CAETITÉ GABINETE DO PREFEITO § 10 As informações referidas no caput deste artigo serão repassadas, conforme norma federal, aos órgãos públicos coordenadores do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa. § 21 Incumbe às entidades prestadoras dos serviços de saneamento básico fornecer ao órgão municipal, responsável pela coordenação do Sistema Municipal de Informações de Saneamento Básico, todas as informações necessárias sobre os serviços sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento. § 30 Incumbe às entidades privadas geradoras de resíduos sólidos fornecer ao órgão municipal, responsável pela coordenação do Sistema Municipal de Informações de Saneamento Básico, todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência. naforma e na periodicidade estabelecidas em regulamento. Art. 35. O Sistema Municipal de Informação em Saneamento Básico - Smisb deverá: - Conter banco de dados, com levantamento dos dados locais, secundários e primários dos diversos componentes do saneamento básico, podendo estar associado a ferramentas de geoprocessamento. II - Ser composto por indicadores de fácil obtenção, apuração e compreensão, confiáveis do ponto de vista do seu conteúdo e fontes. III - Ser capaz de medir os objetivos e as metas, a partir dos princípios estabelecidos no PMSB e no PMGIRS. IV - Contemplar os critérios analíticos da eficácia, eficiência e efetividade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico. V - Contemplar indicadores para as funções de gestão: planejamento, prestação, regulação, fiscalização e controle social. VI - Considerar as fontes secundárias de informações existentes, tais como: IBGE. Snis, Datasus, Cadúnico/MDS, Sedec, ANA, dentre outros, e de diagnósticos e estudos realizados por órgãos ou instituições regionais, estaduais ou por programas específicos em áreas afins ao saneamento básico. VII - Ser alimentado periodicamente para que o PMSB e o PMGIRS possam ser avaliados, possibilitando verificar a sustentabilidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no município. Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n2 1000- Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité - 8446.400-000-- Fone: (77) 3454-5704 www.caetite.ba.gov.br cÀ'síTÊ COGTRUtHOO UM NOVO TEMPO NDO1*flMQ PRFFE70P4 DE ± CAETITÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 36. As informações serão públicas, ressalvadas as protegidas por sigilo assim demonstrado e comprovado pelos interessados, respeitando-se as normas sobre direito autoral e propriedade industrial. Parágrafo único. Os dados e informações produzidos por entidades privadas ou por organizações não governamentais, com a participação de recursos públicos, deverão ser disponibilizados sem ônus para o Poder Público. Art. 37. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade. § 11 Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento. § 20 As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sistema Municipal de Informações de Saneamento Básico, TÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL Art. 38. A participação social deve ocorrer por meio de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico. Art. 39. O controle social é definido como um dos princípios fundamentais da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e, visa assegurar a ampla divulgação do Plano e de seus estudos, prevendo-se a realização de audiências ou consultas públicas. Art. 40. A participação social deve ser minimamente garantida pelos seguintes meios: Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n2 1000— Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 www.caetite.ba.gov.br CAETITÉ COt'6TRUNDO UM NOVO TEMPO PRFFE: TURA DE '+ CAETITI GABINETE DO PREFEITO - Participação direta da comunidade por meio de apresentações, debates, pesquisas e qualquer meio que possibilite a expressão de opiniões individuais ou coletivas, cursos ou oficinas de capacitação, etc. li - Participação em atividades coordenadas, como audiências públicas, consultas públicas, conferências e seminários. III - Participação em fases determinadas da elaboração do PMSB e PMGIRS, por meio de sugestões ou alegações, apresentadas na forma escrita; IV - Participação por meio de representantes no Comitê de Coordenação e no Comitê Executivo da elaboração do PMSB e PMGIRS. V - Participação nas etapas de monitoramento e avaliação, bem como na revisão do PMSB e PMGIRS. VI - Participação e controle social no órgão ou ente responsável pela regulação ou fiscalização. VII - Participação social nas contratações de serviços públicos de saneamento básico, como condição para a validade dos contratos de prestação de serviços, por meio da realização prévia de audiência e consultas públicas. TÍTULO IV DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 41 A regulação deverá atender aos princípios da: independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; e, da transparência, da tecnicidade, da celeridade e da objetividade das decisões. § 10 O Município deverá estabelecer o responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico em até 24 meses a partir da data de publicação dessa Lei. § 2° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Limpeza Pública, tem a competência de acompanhar, estimular e apoiar o desenvolvimento das atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico em todo o território municipal. Art. 42. Os objetivos da regulação são.: - Prefeitura Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 E Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n9 1000— Centro Administrativo de Caetité, / 1 CÀÉTÍTÉ 1 1 Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400.000— Fone: (77) 3454-5704 ,•-. j www.caetite.ba.gov.br COTRU4N00 UM NOVO TfMPO - UR DE 4+CAETIT GABINETE DO PREFEITO CCI4T*UINDO UM N.! - - Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários. II - Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas: prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência. III - Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. Art. 43. Para a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico - deve ser elaborado atos normativos sobre: - das normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos, considerando: padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços: requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas: as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos: regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão: medição, faturamento e cobrança de serviços: monitoramento dos custos: avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados: plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação: subsídios tarifários e não tarifários: padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação: e, medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento. II - das normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos: III - dos mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso: TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÕRIAS Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, nQ 1000— Centro Administrativo de Caetité, / Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 4- 1 www.caetite.ba.gov.br PREFE'TURA DE AETITÉ CONSTRUNOO UM NOVO T&WO PPFFE DE AET 1 ITÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 44. A Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Caetité, serão disponibilizados, via internet, a todos os municípios após aprovação na Câmara de Vereadores. Art. 45. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizados para atender o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Caetité e na Política Municipal de Saneamento Básico, conforme definido nesta lei. Art. 46. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO ''_- ITÉ, em 28 de junho de 2023. VALTÉCRDEVES AGUIAR PREFElT' MUNICIPAL Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, nQ 1000 - Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 www.caetite.ba.gov.br PREFE:TUA DE AETITÉ