| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 934 / 2023 |
| Date | 2023-06-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Diretor Administra i
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CAETITÉ GABINETE DO PREFEITO
cCS6OOUM NOVO TEMPO
LEI N°. 934, DE 28 DE JUNHO DE 2023.
Câmara Municipal de Caetité
RECEBIDO EM:
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, incertas na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU
e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Caetité, Estado
da Bahia, para o exercício de 2024, em conformidade e cumprimento ao disposto no art.
165, § 20, da Constituição Federal combinado com os arts. 62 e 159, §20da Constituição
Estadual e da Lei Complementar Federal n° 101/2000, de 04 de maio de 2000,
compreendendo:
- as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
- III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e à destinação
de recursos ao setor privado e as pessoas físicas;
V - a geração de despesa:
VI - as disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos sociais do
Município;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para
incremento da receita;
VIII - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
IX as disposições finais.
CAPÍTULO II
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PREFElTURA DE
Avenida Prof3Marlene Cerqueira de Oliveira. 0 1000— Centro Administrativo de Caetité, À leyegré
CAETITÉ GABINETE DO PREFEITO
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as
de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentas Fiscal e da
Seguridade Social, são as constantes do Anexo 1 da presente Lei, composto com os
h1 seguintes demonstrativos:
¼
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
¼.. Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido:
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidas com a Alienação de Ativos,-
f)
tivos;
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores;
g) Demonstrativo Vil - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita:
h) Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
i) Demonstrativo do Resultado Primário e Resultado Nominal para LDO de 2024:
j) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Parágrafo Único. Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observarse-á, ainda, o seguinte:
1 - poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2024 se ocorrer a
necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município.-
11
unicipio:
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira os
órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre
que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos
deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 20 desta Lei.
'4W
¼,
Art. 3.° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo
tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que
integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.
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a) Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
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Art. 4.° As prioridades da gestão pública municipal para o exercício financeiro de 2024,
serão as seguintes:
- Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da
população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, e para a
redução das desigualdades e disparidades sociais;
II - Ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e modernização
da base produtiva do Município, objetivando promover o seu desenvolvimento econômico
utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de
governo,-
111
overno;
III - Promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da capacidade
produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação;
IV - Desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional dos
recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio
ambiente;
V - Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura
administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas à melhoria
da prestação dos serviços públicos;
VI - Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no
recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa, adoção de
medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas, investindo,
também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração,
na ação educativa sobre o papel do contribuinte - cidadão,-
Vil
idadão;
VII - Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas. sem prejuízo da
prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização dos recursos
públicos;
VIII - Ampliação da capacidade de investimento do Município. através das parcerias com
¼. os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo;
IX - Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população,
especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as
ações que visem a atenção primária, média e alta complexidades, os serviços urgência;
X - Desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de vida nas
aglomerações urbanas, críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso
indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, infraestrutura e outros;
'4.
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= CAETITÉ GABINETE DO PREFEITO CONSTNOQ UMNOns?o
XI - Implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania e a
dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as desigualdades:
XII - Incluir no Orçamento Anual de 2024 valores relativos aos precatórios conforme o que
determina a Constituição Federal em seu Art. 100;
Art. 50As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante
da dívida pública para os exercícios de 2024, de que trata o § 10do art. 4° da Lei
Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes do Anexo 1
da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
- Prioridades e Metas:
II - Metas Fiscais;
III - Riscos Fiscais.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária
para 2024, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e
estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e
despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2023, além de modificações
na legislação que venham a afetar esses parâmetros
Art. 6° Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2024, de que trata o § 30do art. 4°
'tu da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são os constantes do
Anexo 1 da presente Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
'tu, EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção 1
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 71 O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal de Vereadores, até 15 de outubro de 2023, além da mensagem, será
composto de:
1—Texto da lei:
II - Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III - Demonstrativos e informações complementares.
PREFEITURA DE
Avenida Prof° Marlene Ceraueira de Oliveira, no 1000 - Centro Administrativo de C.ptitt4
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13811.476/0001-54 &
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§ jO o anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros ou
demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados no § 10 e 2 ° do art.
21 e 22 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 50 da Lei
Complementar Federal no 101/00, observadas as alterações posteriores, contendo:
- Sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
II - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o
déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo n.° 1 de que trata o artigo 21 da Lei
Federal n° 4.320/64;
111 - despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da estrutura
programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações
especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, direta e indireta;
IV - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas de
governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com seus objetivos detalhados por
ações (projetos, atividades e operações especiais);
V - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 21 Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso III do caput
deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
- demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso lii do art.
22 da Lei Federal n° 4.320/64;
II - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
III - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para
dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 71 da Emenda Constitucional
29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 e
demais legislações pertinentes à matéria,-
IV
atéria;
IV - quadro de pessoal e encargos sociais. a dar cumprimento ao inciso III, alíneas a e b
do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000;
V - demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária de
2024 com o Plano Plurianual 2022-2025;
VI - demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2024 com
as metas fiscais estabelecidas no Anexo 1 da presente Lei.
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PREFETU A DE
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T* ÇAÇ1.J GABINETE DO PREFEITO
Art. 8° A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e
L
fontes de recursos.
¼. 1 - A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes
¼.. da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do
¼.. Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais
¼. normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta
STN/SOF.
II - A classificação da natureza da receita de que trata o § 10deste artigo poderá ser
detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da
Administração Pública Municipal.
Art. 91 Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa
4..., orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e
funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da
estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou
operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para a
¼... consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
Art. 10. A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura
programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal n° 4.320/64, segundo o
esquema atualizado pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999. do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos t°
¼..
e 20 da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos §§ 1.1 ao 7.1 do artigo 10 da presente Lei.
§ 11 Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação os
programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele incorporados mediante lei,
e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações especiais) constantes na Lei
¼. Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante crédito adicional especial.
§ 21 Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no Projeto
da Lei Orçamentária de 2024 serão compostos, no mínimo, de identificação, das
respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos financeiros.
§ 3° No Projeto de Lei Orçamentária de 2024 deve ser atribuído a cada ação orçamentária,
para fins de processamento, um código sequencial, devendo as modificações propostas
1 PREFETURA DE
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PRFFEUR.A Dr
.±J GABINETE DO PREFEITO
nos termos do art. § 3° do art. 166 da Constituição Federal preservar os códigos da
proposta original.
§ 40As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei Orçamentária
de 2024, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do sistema
informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e
acompanhamento durante a execução orçamentária.
- § 51 As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade devem ser
classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária.
§ 61 O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.
§ 7° Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2024 e em seus
créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua
estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade
de aplicação, constante da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001. dos
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações
posteriores
- As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de imóveis serão
incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na categoria
'projeto'.
th4... § 81 A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a
¼.. atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada.
4...
¼. Art. 11. Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual, devese observar os seguintes parâmetros:
- função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao
setor público;
¼. 11 - subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto de
¼. despesa do setor público.
III - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
IV - ação orçamentária - são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços)
que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas características
podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais;
¼. PREFEITURA DE
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CAETITÉ PFFr URA
CONSTRLMNOO UM 0O TEMPO
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GABINETE DO PREFEITO
V - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VII - operação especial, o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VIII - programa de Trabalho, a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e
operações especiais,-
IX
speciais:
IX - órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias:
X - transposição: o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para
outro, pelo total ou saldo;
XI - remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria de programação para
outra no mesmo órgão:
XII - transferência: o deslocamento de recursos no âmbito das categorias econômicas de
despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a priorizações de gastos;
XIII - reserva de contingência: a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que
será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura
de créditos adicionais:
XIV - passivos contingentes: questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto
sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais
concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros
riscos fiscais imprevistos:
XV - créditos adicionais: as autorizações de inclusão de programas e ações não
computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de
Orçamento:
XVI - crédito adicional suplementar: as autorizações de despesas destinadas a reforçar
dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou alteração
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PREFETUA DE
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: CAETITÉ GABINETE DO PREFEITO
ONSTRU*NOO UM NOVO lIMPO
de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, atividade ou
operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o
valor global dos mesmos;
XVII - crédito adicional especial: as autorizações que visam à inclusão de novos
programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei específica,
não computada na Lei Orçamentária;
- XVIII - crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas, mediante decreto
do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender
necessidades previsíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade
pública;
=
XIX - unidade orçamentária: consiste em cada um dos órgãos, secretarias, entidades ou
fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária
Anual consigna dotações orçamentárias específicas:
XX - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida de competência e
- poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de
descentralização;
XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que detalha,
=
operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei
Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a
modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em
ferramenta de execução orçamentária e gerência;
XXII - alteração do detalhamento da despesa: a inclusão ou alteração de grupo de
despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos em
projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus
4.—
créditos adicionais.
L
XXIII - descentralização de créditos orçamentários: a transferência de créditos
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias
para execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
L Seguridade Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no
âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo
Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do programa
de trabalho do órgão/unidade de origem:
XXIV - provisão - ato formal: consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder
- Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio pelo Presidente
PREFEITURA DE
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811476/0001-54 L Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000— Centro Administrativo de Caetité. .,T'J À V9PEVÉ
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da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação que operacionaliza a
descentralização de crédito;
XXV - destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um órgão
ou entidade da administração pública municipal transfere para outro o poder de utilização
dos recursos que lhe foram dotados;
L XXVI - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinado ao público
4.. alvo ou o insumo estratégico que será utilizado para produção futura de bem ou serviço;
L XXVII - unidade de medida: unidade utilizada para quantificar e expressar as
características do produto;
XXVIII - meta física: quantidade estimada para o produto ou a quantificação do produto.
Art. 12. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas
kw pelo Poder Público.
§ 10A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no
orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa
L. financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
§ 21 O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos dos recursos
provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme
4.. dispõem a Constituição Federal, no seu art. 212, a Lei 9.394/1 996, bem como, a Emenda
L Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei Federal n.°
14.113 de 25 de dezembro de 2020 e suas alterações.
Çw
A. 13. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos
k. órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos
e fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo único. Na forma do disposto no inciso III do art. 71 da Emenda Constitucional
29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141/2012, o
4... Município deverá aplicar anualmente, em ações de serviços públicos de saúde, no mínimo
15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
L recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do inciso 1 do caput e o § 31 do art. 159,
todos da Constituição Federal.
Seção II
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
1. Avenida Prof3 Marlene ceroueira de Oliveira. n° 1000— centro Administrativo de Caetité.
PREFEiTURA DE
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P?FFEUR. CAETITÉ GABINETE DO PREFEITO
CQNS1RUINOO UM NOVO 11M0
Da Descentralização de Créditos Orçamentários Consignados aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social
Art. 14. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
¼ Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes
¼. ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de ações
¼- orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e
¼ delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na
¼.. forma definida no art. 11 desta Lei, com vistas à realização de ações constantes do
¼.
¼.
programa de trabalho do órgão/unidade de origem.
§ 10As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias. naLei Orçamentária Anual ou em
créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de
outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentas Fiscal e da
4.. Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito,
respectivamente.
L. § 2° Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à administração
dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos
adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade gestora
devidamente reconhecida.
§ 30O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos
resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou
- mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder
Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de
Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade
Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentas fiscal ou da seguridade social do
Município.
§ 40A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou
Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
- descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito de
uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora. integrantes de um
¼ mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao
L
Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa
estatal dependente);
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¼.
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
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II - descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre unidades
orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou
entidades.
§ 51 A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e
cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao
objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que
caracterizam o crédito orçamentário correspondente.
§ 60Não caracteriza infringência à vedação contida ao inciso VI do caput do art. 165 da
Constituição a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações
pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
Seção III
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações
Art. 15. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2024 obedecerá aos princípios da
unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo
estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar Federal n°
101/2000 e, no que couber, na Lei n°4.320, de 1964.
Parágrafo Único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a
elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão
orientadas para:
- atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo 1 desta Lei,
conforme previsto nos § 11 e 21. do art. 40, da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de
2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e
transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual,
inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas
públicas,-
111
úblicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a
eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de
afetar as contas públicas, constantes do Anexo 1 da presente Lei.
Art. 16. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e
na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista
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(øS6NtHO UMNTENPO L propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos
resultados das ações de governo, será feita:
- por programa e ação (projeto, atividade e operação especial). com a identificação das
classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública;
II - Diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto,
atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação
institucional da despesa pública.
Art. 17. A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas e
legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 18. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
1 - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais:
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e
Internacionais, firmados mediante instrumento legal:
'4. V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
L VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente, em
especial Leis n.° 9.394/96 e n.° 14.113 de 25/12/2020.
'4. IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em
especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da
L. Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000 e Lei Complementar 141/2012;
X - de outras rendas.
Art. 19. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as disposições
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar n° 101/2000.
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§ 11 A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação
de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
§ 20O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita
Corrente Líquida - ROL, conforme determina o art. 70, 1 da Resolução n° 43 do Senado
Federal e alterações.
Art. 20. A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei,
deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerandose o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das
decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com:
- pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar n°
101/2000;
II - serviços da dívida pública municipal, em observância às resoluções nos 40 e 43/2001
do Senado Federal e respectivas alterações;
III - contrapartida de convênios e financiamentos;
IV - à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do
disposto na Emenda Constitucional Federal n.° 29, de 13 de setembro de 2000;
V - à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento
do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de
Educação - FUNDEB, nos termos da Lei n.° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que o
instituiu;
VI - as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios ou
outros instrumentos congêneres, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
VII - projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final do exercício
de 2023, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado,
independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos,
inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de
crédito ou convênios.
VIII - outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital.
§ 1° Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para
atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei
Complementar n° 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para
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outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos
aludidos gastos.
§ 21 As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem a
sua expansão.
Art. 21. Na proposta da Lei Orçamentária de 2024, e seus créditos adicionais, os
Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão
observar as seguintes regras:
- as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas estabelecidas
no Plano Plurianual 2022-2025:
II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei,
conforme disposto no § 11 do art. 167 da Constituição e no § 50do art. 50da Lei
Complementar n° 101/2000;
III - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do
patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, e as
seguintes condições:
§ 11 Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral de
uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais
de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo;
§ 2° Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
§ 31 Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica,
econômica e financeira.
Art. 22. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada "Reserva de
Contingência", constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em montante
equivalente a até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do Município, apurada
- nos termos do inciso IV do art. 20da Lei Complementar Federal n° 101/00, a ser utilizada
no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
conforme preconizado na alínea "b" do inciso III do art. 50do acima referido dispositivo
legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos previstos no
Anexo 1 da presente Lei.
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¼. Art. 24. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações
L instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de
prioridade:
1 - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida:
III - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros
instrumentos congêneres;
1
IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
L. § 11 A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput
deste artigo, poderão ser feita quando prevista em contratos e convênios ou desde que
atendidas plenamente às prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da
economia com os gastos de outras despesas correntes.
§ 21 A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo
orçamento.
§ 311Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal, responsáveis direta
ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho, serão
identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias.
Art. 25. A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da
realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.
Art. 26. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder
Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua
proposta orçamentária anual:
1 - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no art. 52 desta
Lei, bem como na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000,-
11
000:
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de
expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite
estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
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Art. 23. A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores
atualizados a preços médios esperados em 2023, adotando-se na sua projeção ou
atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA Disponibilidade do
IBGE.
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Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara Municipal
obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da razoabilidade.
Art. 27. A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao
Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de agosto de 2023, exclusivamente para efeito de
sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de
análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder
Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
Art. 28. Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar suas
respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento,
até o dia 31 de agosto de 2023, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta
Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 29. O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado da
elaboração do orçamento, até 15 de julho de 2023, a relação dos débitos atualizados e
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o
exercício de 2024, conforme determina o art. 100, da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional n° 9412016, discriminada por órgão da administração direta,
autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
1 - número e data do ajuizamento da ação ordinária:
II - número e tipo do precatório;
III - tipo da causa julgada:
IV - data da autuação do precatório:
V - nome do beneficiário;
VI - valor a ser pago: e.
VII - data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada de
acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:
1 - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade
ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave,
¼. II - os demais precatórios de natureza alimentícia,
III - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 10 (dez) salários
mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
IV - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 10 (dez) salários
mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o
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comprometimento mensal superior a 5% (cinco por cento) do Fundo de Participação do
Município:
V - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que
comprovadamente único à época de imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite
do inciso III, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas.
Art. 30. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
1 - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§ 11 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
'a.. § 21 Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e das respectivas metas.
§ 3° Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme
definido no art. 41, 1 e II, da Lei n 4.320, de 1964.
§ 41 Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as exposições
de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 31. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei Orçamentária
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
4., 1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei.
II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) - Dotação para pessoal e seus encargos;
'a b) - Serviço da dívida:
'a c) - Recursos vinculados a fins específicos;
d) - Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos similares;
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e) - Recursos decorrentes de operações de créditos;
f) - Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos ao município;
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g) - Recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando
remanejados para a própria entidade,-
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ntidade;
§1° As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
- no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica
financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de
não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 21 A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a
indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei
Orçamentária.
§ 30 Não poderão ser apresentadas emendas que:
- aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de novos projetos ou
atividades;
II - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa,
ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.
§ 41 O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das emendas apresentadas.
Art. 32. A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar, além dos
constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a
redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições
constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 32-A. As emendas individuais parlamentares ao Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, LDO-2024, serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, devendo a metade deste percentual ser destinada a ações e ou serviços
públicos de saúde.
Art. 32-B. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que
refere o Art. 32-A, desta Lei, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior, conforme os critérios
para execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no § 90
do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 33. Para fins no disposto no art. 31 desta Lei, entende-se por. or: -
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Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com existência e tramitação
dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto
versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria
correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva,
aglutinativa ou supressiva.
Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à proposição
principal;
Emenda modificativa - é a que altera a proposição principal sem modificar
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa,
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda
de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica
legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a
alínea ou o número que constitui o objeto da emenda;
Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais
emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos
aproximados;
Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo incidir
sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte
desta, substitutiva ou aditiva;
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo - denominação dada à emenda
destinada a substituir integralmente a proposição principal.
§ 10 A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e
quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo princípios de
coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras básicas de
técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do projeto.
§ 20Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda. objetivando a sua perfeita
compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância à
técnica legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito
entendimento do que se propõe, evidenciando:
la) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.° ... se segue a indicação da espécie e do
número da proposição a que ela se refere;
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1.b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: "Suprima-se
Onde se lê ". "Leia-se "Acrescente-se.. ", "Dê-se ao art.... a seguinte redação":
1.c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada expressão,
ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a determinado
dispositivo;
id) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões. Sala das Comissões), a data de
apresentação e o nome do autor:
1.e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e
defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a
necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos
princípios constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser emendada, de
forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e
embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem alteração proposta.
Art. 34. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal,
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar audiências publicas regionais
durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n° 101 de 2000.
Art. 35. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a
participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária
de 2024, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
- mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades
de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
li - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados
na proposta orçamentária do exercício; ou
lii - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a
participação social.
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Art. 36. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 37. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto
de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes. poderão ser utilizados
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa, conforme estabelece o § 81 do art. 166 da Constituição Federal,
Art. 38. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e
- publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesa - QDD's relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária
Anual.
§ 11 As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados pela Lei Orçamentária
serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por Categoria
Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de
Despesa e Fonte de Recursos;
§ 20 Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD's deverão discriminar as atividades,
projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária,
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de
Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos:
§ 30 Os QDD's serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da Câmara de
Vereadores.
§ 41 Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às
necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos
Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais regularmente abertos. sendo:
- No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto
do Prefeito Municipal;
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs. poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato
próprio do Presidente da Câmara de Vereadores devendo esse ato ser informado ao Poder
Executivo para fins de consolidação.
§
50 As fontes de recursos de que trata o § 11 deste artigo, são as definidas no Anexo da
Portaria STN n.° 710/2021 atualizados pela Portaria STN n.° 925 de 08/07/2021 e na
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Resolução a ser editada pelo TCM/BA, que dispõe sobre os procedimentos das receitas
públicas, institui a Tabela Única de Destinações de Recursos/Fonte de Recursos a ser
utilizada pelos municípios do Estado da Bahia. e dá outras providências.
§ 6° Os valores fixados nas Fontes poderão ser alterados, no decurso do exercício
financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender às
necessidades de execução Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações
constitucionais, legais, e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da
execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2024 e em
seus créditos adicionais.
Art. 39. A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso Mensal
para o exercício de 2024 ao Poder Executivo até 10 (dez) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual de 2024 e até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo, através de decreto, consolidará e elaborará a programação financeira, visando
compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de
execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 81 da Lei Complementar
n.°101/2000.
Art. 40. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do
previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da
receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2024,
em conformidade com o disposto nos arts. 81 e 91 da Lei Complementar n° 101/2000,
observados os seguintes procedimentos:
1 - definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que
caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total
¼ das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei
Orçamentária de 2024:
¼. II - comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal do
montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira,
informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
III - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem
decrescente.-
1.a)
ecrescente:
1.a) investimentos e inversões financeiras:
Prefeitura de Caetité CNPJ. 13811.476/0001-54
Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira. n° 1000- Centro Administrativo de Caetité. ÁIL LogreirÉ PREFUTURA DE
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GABINETE DO PREFEITO
1.b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e
convênios;
1.c) outras despesas correntes.
Parágrafo único. Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, farse-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 41. As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional
especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual, de acordo com o § 20do art. 30 desta Lei.
Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite dos
seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, até 31
de março de 2024, observado o disposto no § 21 do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 43. Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos
especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2022-
2025 durante o exercício de 2024.
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos adicionais
suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual, transpor, remanejar ou transferir,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024,
por Anulação de Dotação de um Órgão para Outro, de uma Categoria de Programação
para Outra, e ainda de uma Fonte de Recurso para outra, de acordo com o Art. 167. VI, da
Constituição Federal e o Art. 66 da Lei Federal n° 4.320/64.
§ 11 Quando se tratar de transposição e remanejamento decorrente, da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades e
secretarias, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, a modificação
mediante abertura de créditos adicionais suplementares autorizado na Lei Orçamentária
Anual não poderá resultar em alteração do valor global dos orçamentos aprovados na Lei
Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste
na classificação funcional.
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por atos próprios, alterações nos
códigos de classificação da Lei Orçamentária de 2024 em decorrência de modificações
normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, para o fim de garantir a
consolidação das contas nacionais exigidas no § 21 do art. 50 da Lei Complementar
Prefeitura de Caetté CNPJ: 13.811.476/0001-54
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PREFE!TURA DE
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Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por atos próprios, alterações nos
códigos de classificação da Lei Orçamentária de 2024 em decorrência de modificações
normativas editadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia - TCM-BA, para o
fim de garantir a informação dos dados no SIGA, na forma exigida pelo TCM-BA.
Art. 45. A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da despesa.
Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou operação especial
constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita mediante
abertura de crédito adicional suplementar e ou alteração de QDD, através de decreto do
Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos.
Seção IV
Da Destinação de Recursos ao Setor Privado
Art. 46. A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, somente é
permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que preencham uma
das seguintes condições:
1 sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro órgão equivalente no âmbito
estadual ou municipal;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da ADCT, bem
L como na Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
III - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP. comTermo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei n°
9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei n° 10.539, de 23 de setembro de 2002,
regulamentada pelo Decreto n°3.100. de 30 de junho de 1999: ou
IV - sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão firmado com o
Poder Público, de acordo com a Lei n°9.637, de 15 de maio de 1998.
ÁW § 11 Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular dos últimos dois anos, emitida no exercício de 2024 por três autoridades locais e
¼ comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 21 Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos de
¼ repasses, termos de parceira ou instrumento similar.
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¼
¼ Prefeitura de Caetité CNPJ: 1381147610001-54
Avenida Profa Marlene Ceraueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité,
PREFETURA DE
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 47. Para efeito desta Lei, entendem-se como:
- Subvenções Sociais - as transferências correntes às quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio de
instituições privadas sem fins lucrativos que visem a prestação de serviços essenciais nas
áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo com o disposto
nos §§ 21 e 31 do artigo 12 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam
suas atividades de forma continuada e gratuita:
II - Contribuições - as transferências correntes que atendem às mesmas exigências
contidas no inciso 1 acima. porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das demais
instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas especificadas no
'IW
inciso referido,-
111 - Auxílios - as transferências de capital que, independentemente de contraprestação
direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos de instituições
L privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no § 61 artigo 12 da Lei Federal n°
4.320/64, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e gratuito.
Seção
Da Destinação de Recursos a Pessoas Físicas
Art. 48. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme
determina o art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, deverá ser autorizada por lei
específica, observadas as seguintes deposições1 - ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto na Lei
Orçamentária de 2024;
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa
'a- governamental em que seinsere;
III - haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros
aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários.
CAPITULO IV
'a. DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 49. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e
17 da Lei Complementar 101/00 e ads. 50 e 51 desta Lei.
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Prefeitura de Caetité CNPJ: 13811.476/0001-54 1
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Avenida Profa Marlene Ceraue ira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, ,') A Leneflipé
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 50. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor
e nos dois anos subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação Orçamentária
e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 11 Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 considerase:
- adequada com a Lei Orçamentária Anual. a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho,
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que
se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 21 A estimativa de que trata o inciso 1 do art. 50, será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculos utilizadas.
§ 31 Para os fins do § 31 do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos
nos incisos 1 e lido art. 75 da Lei Federal n°14.133, de 01/04/2021.
§40As normas do art. 50 constituem condição prévia para:
- empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3.1 do art. 182 da Constituição
Federal.
Art. 51. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 11 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 50 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
§ 2° Para efeito do atendimento do § 11, o ato será acompanhado de comprovação de que
a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
Anexo 1 desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54
Avenida Prof° Marlene Ceroueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité,
PREFETURA DE
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'AETIT GABINETE DO PREFEITO
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compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa.
§ 30 Para efeito do § 21, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 4° A comprovação referida no § 21, apresentada pelo proponente, conterá as premissas
e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa
com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5° A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das
medidas referidas no § 2.1, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6° O disposto no § 1.1 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição.
§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
CAPÍTULOV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 52 Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório
dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos. funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos
da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
§ 11 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos doze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência, adicionando-se ao somatório da base de projetada eventuais acréscimos
legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e
admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções, observados, além da
legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
o.—
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Prof° Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 — Centro Administrativo de Caetité,
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GABINETE DO PREFEITO
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Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Profa Marlene Ceroueira de Oliveira. n° 1000— Centro Administrativo de Caetité.
PREFE:TUA DE
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§ 20 Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados
ainda os valores referentes ao 131 salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário
mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 53 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se
referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 11, do art. 18, da
Lei Complementar n° 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de
4. pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do
limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
41,
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por
4., objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de
emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
4., 1 - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
4s de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como:
a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática - quando esta
L não for atividade-fim do órgão ou entidade - copeiragem, recepção, reprografia,
telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários.
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
L quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 54. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2024, com base na folha de
pagamento de junho de 2023, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais.
§ 1° A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais,
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar n°101/2000.
- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
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§ 21 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas.
1 - de indenização por demissão de servidores ou empregados, mpregados;-
11 II- relativas a incentivos à demissão voluntária;
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III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 61 do art. 57 da Constituição
Federal,-
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ederal:
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.
Art. 55. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 11 do art. 54 desta Lei
será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com
pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que
houver incorrido no excesso:
iw 1 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal:
II - criação de cargo. emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra.
Art. 56. Se a despesa total com pessoal. do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos no art. 54, sem prejuízo das medidas previstas no art. 55 desta Lei, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 31 e 41 do
art. 169 da Constituição Federal.
§ 1° No caso do inciso 1 do § 31 do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos.
§ 2° É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.
§ 3° Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o
ente não poderá:
- receber transferências voluntárias,-
11
oluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
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Prefeitura de Caetité CNPJ. 13.811.476/0001-54
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Avenida Prof° Marlene Cerqueira de Oliveira, no 1000 - Centro Administrativo de Caetité.
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(CAETITÉ GABINETE DO PREFEITO
Art. 57. O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento de
remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o
disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único. A política de aumento salarial aplicável aos servidores municipais terá
previsão com data base o mês de fevereiro para reajustes por índices oficiais e desde que
respeitado os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e
suas atualizações e no disposto no § 10do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 58. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 11, inciso 1, da Constituição
Federal;
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal
estabelecido no art. 54 desta Lei;
III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II a criação de cargos. empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 59. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários
ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
- educação;
II - saúde;
III - fiscalização fazendária;
IV - assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13811.476/0001-54
Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité,
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CÀETITÉ GABINETE DO PREFEITO
CON$TIPO UM NOVO lIMPO
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 101/00-
LRF.
§ 1° Os tributos lançados e não arrecadados. inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o §
30do art. 14 da LRF.
§ 2° O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária
ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção
de medidas de compensação. naforma do § 20do art. 14 da LRF.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 61. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
rt. 62. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
- Ao endividamento público;
II - Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada:
III - Aos gastos com pessoal e encargos sociais:
IV - À administração e gestão financeira.
Art. 63. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos
no art. 62 desta Lei:
- O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos.
para atendê-las;
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Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54
Avenida Prof° Mailene cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité. 1'AI!TIT
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CO6TRtNOO UMNOVOTEMPO
II - A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos os que
sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que propiciem
margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas;
III - A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica
e social do Município e da região em que este se insere;
IV - A limitação e contenção dos gastos públicos;
V - A administração prudente dos riscos fiscais e. em ocorrendo desvios eventuais, a
adoção de medidas corretivas e punitivas;
VI - A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as
contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos
públicos.
Parágrafo único - O poder Executivo procederá à avaliação anual dos resultados dos
programas financiados com recurso dos orçamentos.
Art. 64. Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á que os
gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo único - Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e
enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das
receitas arrecadadas.
Art. 65. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os
- recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou
transferidas.
Art. 66. Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
¼ 1 - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 10, inciso 1, da Constituição
¼ Federal;
II - Se houver autorização específica nesta Lei;
¼ Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
1 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
kw III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
¼.
¼.
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Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
¼ Avenida Prof° Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité.
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Seção II
Das disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 67. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes
dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei
Complementar n° 101/00.
§ 1° A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 11. § 11, III. da Resolução n°40,
de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado
sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de
títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei,
contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização
em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de
maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido
incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses,
tenham constado como receitas no orçamento.
§ 21 Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou
ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores
contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e
PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos
serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme
previsto na Portaria STN n.° 553/2014 de 22/09/2014 que aprova a 61 edição do Manual de
Demonstrativos fiscais - MDF, o qual compreende os relatórios e anexos referentes aos
demonstrativos descritos nos §§ 11, 21 e 30 do art. 40 e nos arts. 48, 52, 53 e 55 da Lei
Complementar 101 que deverão ser elaborados pela União, pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios.
§ 3° O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício financeiro,
contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não poderá exceder a
1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o
art. 30, III da Resolução n° 40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações.
Art. 68. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar n° 101/2000.
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Prof1 Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000— Centro Administrativo de Caetité,
PREFE:TUA DE
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L
PREFUR. :
±D1CAETITÉ
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CONSTRUINQOUM NOVOUMPO
GABINETE DO PREFEITO
'dlv
§ 10 A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação
de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
'dlv § 21 O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um
'1 exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL,
conforme determina o art. 71, 1 da Resolução n° 43, de 2001. do Senado Federal e
L
alterações.
L
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167,
L inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.° 4.320/64, combinado
com o previsto na Lei Complementar 141/2012 e demais diplomas legais em vigor,
constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da Administração
Municipal.
Art. 70. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2024 não seja aprovado e sancionado até
31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada até a
edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara
Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados
exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Paragrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em
decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei Orçamentária
Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto
Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o
excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de
dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso,
os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 71. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses e
outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual,
com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros municípios e
-. entidades privadas, nacionais e internacionais.
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811476/0001-54
Avenida Prof Marlene Cernueira de Oliveira, n° 1000— Centro Administrativo de Caetité,
PREFEITURA DE
,NJ 1 Al!1IT!
-CAETITÉ __,i::::__ •.jq.,0~1~ GABINETE DO PREFEITO
Art. 72. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 30 da Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para
L. bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do art. 75 da Lei Federal n.° 14.133, de 1.0de
abril de 2021.
Art. 73. A elaboração. aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão levar em
conta a obtenção do resultado previsto no Anexo 1 desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 74. A presente Lei obedecerá ás emendas individuais, que vierem a ser apresentadas,
ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e que serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro
e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo
Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e/ou
serviços públicos de saúde e ações e/ou serviços públicos de educação, nos termos
previsto na Emenda Constitucional n.° 86. de 17 de março de 2015. da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 e regulamentada na Lei Orgânica do Município.
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 28 de junho de 2023.
VALTÉCI
PREFEI
EVES AGUIAR
MUNICIPAL
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avnid Prnf° Mar!p.ne Cernijeira de Oliveira, no 1000 - centro Administrativo de Caetité.
PREFEiTURA DE
A LoffiffifilrÉo
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CAETUTÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2024
AR (l.RF, art 4°. § 3°) IS 1,00
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS
Descrição [ Valor Descrição Valor
/ Restos a pagar com prescrição interrompida ou
cancelamento indevido;
./ Débitos não quitados com concessionários de
serviços públicos:
v' Débitos que não tiveram negociações de
parcelamentos concluídos, inclusive
previdericiãrios e fiscais;
/ Despesas com exercícios anteriores DEA.
Os Riscos Fiscais e passivos contingentes
apresentados possuem mensuração
imprecisa e de grande complexidade, desa
forma justifica-se a não apresentação de
valores neste campo.
Estes passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais capazes de afetar
as contas públicas do município previstos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, só
poderão ser atendidos através da Reserva
de Contingência, consignada á Lei
Orçamentária do exercício.
Valor da Dotação
orçamentária consignada
para a reserva de
contigência na lei
Orçamentária anual de
2024.
TOTAL TOTAL R$ 1.455.770,65
LDO - CAETITÉ - 2024
E 1 1 .) A CAETITÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Metas Previstas em
2022
Metas
Realizadas
em 2022 Varaço
ESPECIFICAÇÃO (a) (b)
% PIO % RCL % PIB % RCL Valor
Receitas Total 184.000,000,00 - 93,28 200.209.171,14 101,50 16.209.171.14 8,81
Receitas Primárias (1) 183.281.674,80 92,91 198.181.606,39 - 100,47 14.919.931,79 8.14
Despesa Total
184.000.000,00 - 93.28 207.375.682.28 - 105,14 23.378.662,28 12,70
Despesas Primárias (II) 181.190.334,05 - 91,88 201.655.976.53 - 102,24 20.465.642,48
11.29
Resultado Primário (III) = (l-ll) 2.071.340.55 - 1,05 -3.474.370,14 - -1,76 -1.403.029,59 -87,73
Resultado Nominal 2.809.865,95 - 1,42 -7.189.491,14 - .3,83 -4.359.825,19 -155,17
Divida Pública Consolidada 111.359.742,86 - 56,46 47.603.130,37 - 24,13 63.756.612,49 57,25
Olvida Consolidada líquida 105.970.292,86 - 53,72 51.032.273,28 - 25,87 54.938.019.58
51,84
LDO — CAETITÉ - 2024
q
F'ÇI:F'ÇI1'UF7A 01
-• CAETITÉ
•,7 .J.i::'T71T.'3
MUNICPIO DE CAETITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
ANO DE 2024
E - Demonstrativo 1 (i .8V nit .l" * I)
1.00
2023 2024 2025
PECIFICAÇAO
Valor
Corrente Valor
Constante
% PIE
(a/PIB) % RCL (a/RCL)
e 100 Valor Corrente (b) Valor Constante
% PIE
(b/PIB) % RCL
(b/RCL) Valor Corrente (c) Valor
Constante
% PIB
(c/PIB) x
100
% RCL (c/RCL)
x 100
(a) o 100 e 100
ceita Total
252000.000,00 260.820.000,00 . 126 39 260.064.000.00 269.166.240.00 . 13044 268 386.048,00 277.779.559.68 . 13461
ceitas Prirn4nas (1)
248.894.17581 257.605.471,76 - 124,83 256.858.789.23 265.848.846,85 . 133,34 265.078.270,49 274.356.009,96 - 132,95
?spesa Total
252 000.000.00 260.820.000,00 . 126.39 260,064.000,00 269.186.240,00 . 130,44 268.388.048,00 277.779.559,68 - 134,61
esposas Primarias (II)
246.893.00000 255,534.25500 123,83 253.611.000.00 262.487.385,00 - 127,20 261.726.552,00 270.886.981,32 - 131.27
esultado Primário (1-11)
2.001.175.61 2.071.216,76 - - 3.247.789.23 3.361.461,85 - - 3.351.718.49 3.469.028.64 - -
esultado Nominal
6.360.000.00 6.582.60000 - - 6.563.520,00 8.793.243 50 - - 6.773.552,64 7.010.626,98 - -
vida Piblica Consolidada
178.605.41089 184.856.600.27 . 89,58 175.980.00289 182.139.302,99 - 88,20 173.270 581.83 179.335.052,19 - 86.90
vida Consolidada Liquida
172,103,62179 178.127,248,55 - 86,32 169.270.154.54 175.194,609.95 94,90 186,346,020,40 172.168.131,11 - 83,43
VARIÁVEIS 2022 2023 2024 2025
"PIB real do Estado (crescimento % anua 3,00 3,20 3,00 3,00
'Inflação Média (% anual) 4,90 5,60 5,60 5,60
Projeção do P18 do Estado -
DO - CAETITÉ - 2024
ei Complementar n.° 101, Art. 4,0 § 1.0 Integrará o projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores Correntes e constantes, relativas a
sceitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
PREFEITURA D AETITÉ
INDO UM NOVO (Art. 0, § 20, II da L.C. 101/00)
( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( (((((((((((( ((( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( (
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2021 2022 0/,, 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 178.353.661,00 184.000.000,00 3,17 252.000.000,00 36,96 260.064.000,00 3,20 268.386.048,00 3,20 276.974.401,53 3,20
Receitas Primárias (1) 177.464.257,00 183.261.674,60 3,27 248.894.175,61 35,81 256.858.789,23 3,20 265.078.270,49 3,20 273.560.775,14 3,20
Despesa Total 178.353.661,00 184.000.000,00 3,17 252.000.000,00 36,96 260.064.000,00 3,20 268.386.048,00 3,20 276.974.401,53 3,20
Despesas Primárias (II) 175.490.194,00 181.190.334,05 3,25 246.893.000,00 36,26 253.611.000,00 2,72 261.726.552,00 3,20 270.101.801,66 3,20
Resultado Primário (1- II) 1.974.063,00 2.071.340,55 4,93 2.001.175,61 (3,39) 3.247.789,23 62,29 3.351.718,49 3,20 3.458.973,48 3,20
Resultado Nominal 2.863.467,00 2.809.665,95 (1,88) 6.360.000,00 126,36 6.563.520,00 3,20 6.773.552,64 3,20 6.990.306,32 3,20
Dívida Pública Consolidada 110.847.668,72 111.359.742,86 0,46 178.605.410,89 60,39 175.980.002,89 (1,47) 173.270.581,83 (1,54) 170.474.459,30 (1,61)
Divida Consolidada Liquida 106.006.418,72 105.970.292,86 (0,03) 172.103.621,79 62,41 169.270.154,54 (1,65) 166.346.020,40 (1,73) 163.328.311,90 (1,81)
FONTE: SEPLANTEC/SEI/IBGE VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (1 - II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
184.596.039,14 190.440.000,00 3,17 260.820.000,00 36,96 269.166.240,00 3,20 277.779.559,68 3,20 286.668.505,58 3,20
183.675.506,00 189.675.833,21 3,27 257.605.471,76 35,81 265.848.846,85 3,20 274.356.009,96 3,20 283.135.402,27 3,20
184.596.039,14 190.440.000,00 3,17 260.820.000,00 36,96 269.166.240,00 3,20 277.779.559,68 3,20 286.668.505,58 3,20
181.632.350,79 187.531.995,74 3,25 255.534.255,00 36,26 262.487.385,00 2,72 270.886.981,32 3,20 279.555.364,72 3,20
2.043.155,21 2.143.837,47 4,93 2.071.216,76 (3,39) 3.361.461,85 62,29 3.469.028,64 3,20 3.580.037,55 3,20
2.963.688,35 2.908.004,26 (1,88) 6.582.600,00 126,36 6.793.243,20 3,20 7.010.626,98 3,20 7.234.967,04 3,20
114.727.337,13 115.257.333,86 0,46 184.856.600,27 60,39 182.139.302,99 (1,47) 179.335.052,19 (1,54) 176.441.065,38 (1,61)
109.716.643,38 109.679.253,11 (0,03) 178.127.248,55 62,41 175.194.609,95 (1,65) 172.168.131,11 (1,73) 169.044.802,82 (1,81)
FONTE: SEPLANTEC/SEI/IBGE
(((
i±
pnLrCITJRA DE
b CAETIT
.......-
ANEXO IIDEMONSTRATIVO IV
(Art. 40, § 20, III da L.C. 101/00)
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
RESULTADO PATRIMONIAL* 2022 2021 2020
Saldo Patrimonial Inicial 79.431.410,30 -7.744.061,89 -24.645.334,92
Variações Aumentativas 253.682.099,28 169.055.966,01 179.298.444,21
Variações Diminutivas 254.542.002,77 81.880.493,82 162.397.171,18
Saldo Patrimonial Final do Exercido 78.571.506,81 79.431.410,30 -7.744.061,89
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2022 2021 2020
É
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
O município não possui Reqime de Previdência Própria - RPP
TOTAL
fonte: e-Tcm (TCM/BA: balanços Patrimoniais: 2020, 2021 e 2022)
LDO - CAETITÉ - 2024
í(((((((((((((((((((((((((((((((((((((
((((r( r(('
R
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J .• A () f ÇAETITÉ
ANEXO II -
DEMONSTRATIVO V
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (Art. 41, § 2°, III da L.C. 101/00)
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2024
RECEITAS REALIZADAS
2022
(a)
2021
(d)
2020
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
776.280,00
0,00
776.280,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
TOTAL (1) 776.280,00 - -
DESPESAS LIQUIDADAS 2022
(b)
-
-
685.100,00
685.100,00
2021
(e)
-
0,00
0,00
2020
-
0,00
0,00
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL (II) 685.100,00 - -
SALDO FINANCEIRO (III)(l-lI) (c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g)
91.180,00
FONTE: E-TCM (Balanço 2019, 2020 e 2021)
LDO - CAETITÉ - 2024
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2020 2021 2022
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS) (1)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Receitas de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, direitos e ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS)
(II)
REPASSES PREVIDENCIARIOS RECEBIDOS PELO RPPS
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Os Servidores do Município são contribuintes do Regime Geral de
Previdência Social
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2024
( ( ( ( ( (( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ((((rrr(((((ç
CAETITÉ r.:i i ' LL1
ANEXO II -
DEMONSTRATIVO VI
(Art. 40. § 20, IV, alínea a, da L.C. 101/00)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
jRA ç,r.
LEIO - CAETITÉ - 2024
(((((((í(((((((((((í((((
1 A
í(((í((((((((Ø
CAETITÉ
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (1 + II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS (EXCETO INTRAORÇAMENTARIAS) (IV) 2020 2021 2022
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRAORÇAMENTARIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI)
LDO - CAETITÉ - 2024
rrrr(ç(rrrr(
A
•11 CAETITÉ
ANEXO II -
DEMONSTRATIVO
VII
(Art. 40, § 20, IV, alínea a, da L.C. 101/00)
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIOS
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2023 2024 2025
NADA A DECLARAR
TOTAL - -
FONTE PM CAETITÉ
LDO - CAETITÉ - 2024
(( ( ( r(((( (((((((((((((((((((( ( (((((((((( t(C'
DC
LLuJ ÇA1E1JT
ANEXOU -
DEMONSTRATIVO VIII
(Art. 40, § 20, IV, alínea a, da L.C. 101/00)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
EVENTO Valor Previsto 2024
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
7.880.615,41
0,00
1.844.21805
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 6.036.397,36
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (1+11) 6.036.397,36
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (111-IV) 6.036.397,36
FONTE PM CAETITÉ - BAHIA
LDO - CAETITÉ - 2024
( (( ( ( C(((( ( ( ( ( ((( ((((r ir-(((((( ( ( ( (( ( ( (
PRrrei",JUA
---------
CAETITÉ 'lZ.)
CÁLCULO DO RESULTADO PRIMÁRIO E RESULTADO NOMINAL PARA A LDO DE 2024
Valores Correntes EXECUTADO PREVISTO
DISCRIMINAÇÃO 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
Receita Total 119.494.13618 140.769.094,23 156.753.804,77 200.209.17114 252.000.000,00 260.064.000,00 268.386.048,00 276.974.401,53
Deduções (Receita não Fiscal) 404.546.28 100.162,39 584.117,25 2.027.564.75 3.105.824.39 3.205 210,77 3.307.777,51 3413.626,39
Receita Fiscal 119.089.589,90 140.668.931,84 155.169.687,52 198.181.606,39 248.894.175,61 256.858.789,23 265.078.270,49 273.560.775,14
Despesa Total 120.991.186,29 144.206.185,14 143.468.814,15 207.378.662,28 252.000.000,00 260.064.000,00 268.386.048,00 276.974.40153
Deduções (Desposa não Fiscal) 3.141.751 .26 45.779,92 3.368332,018 5.722.685,75 5.107.000,00 6.453.000,00 6.659.496,00 6.872.599,87
Despesa Fiscal 117.849.435,03 144.160.405,22 140.100.481,97 201.655.976,53 246.893.000.00 253.611.000,00 261,726.552,00 270.101.801,66
Resultado PrimárIo 1.240.154,87 -3.491.473,38 15.069.205.55 -3.474.370.14 2.001.175.61 3.247.789,23 3.351.718,49 3458.973,48
Divida Consolidada 96.709.715,84 94.961,182,66 40.300.369,56 47.603.130,37 178.605.410,89 175.980.002,89 173.270,581,83 170,474.459,30
Deduções (Disponibilidade) 4,955,996,83 2 178 700,)2 20.094.499,55 -3.429.142.91 6.501 789,1)) 6.709.846,35 6,924 561.43 7 146147,4))
Divida Consolidado Liquida 91.753.719,01 92.782.391,74 19.305.870,01 51.032.273,28 172.103.621,79 169.270.1546,54 166.346.020,40 163.328.311,90
Resultado Nominal .1.497.050,11 -3,437,090,91 12.284.990,62 -7.169.491,14 6.360.000,00 6.563.520,00 6,773.552,64 6.990,306,32
LDO - CAETITÉ - 2024