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norma nº 960/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 960 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
PREFEITURA DE 
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Rômulo AniTd 
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ia 
VO 
LEI N° 960, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. 
Câmara Municipal de Caetité 
RECEBIDO EM: 
"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - 2023, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia, VALTÉCIO NEVES 
AGUIAR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído no Município de Caetité, o Programa Municipal de Recuperação 
Fiscal - REFIS-2023, destinado a promover a regularização de créditos do Município, 
decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, relativos a créditos 
fiscais de natureza tributária ou não tributária de competência municipal, constituídos 
ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou 
não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos de terceiros. 
Parágrafo Único - Estão abrangidos pelo presente programa os débitos cujos fatos 
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023 
Art. 21 O ingresso no REFIS-2023, dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao 
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo 
anterior, nos termos e condições previstas nesta lei. 
§ 11 A opção pelo Programa deverá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2023, 
mediante requerimento do contribuinte como adesão ao REFIS-2023, e implicará na 
aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei. 
§ 20O contribuinte poderá incluir no REFIS-2023, eventuais saldos de parcelamento 
em andamento, sendo que os benefícios a que faz jus serão calculados sobre o saldo 
devedor original dos tributos, sem qualquer benefício concedido pelo anterior 
parcelamento, abatidos os valores pagos, aplicando-se ao resultado os dispositivos 
desta Lei. 
§ 31 os créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, 
quando retido e não recolhido pelo contribuinte na condição de substituto tributário, 
PREFEITURA DE 
-I- CAETITÉ I -~ GABINETE DO PREFEITO 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
poderão participar deste REFIS, desde que quitados em parcela única nos termos das 
alíneas 'a" dos Incisos 1 e II do art. 40 Lei e do § 21 art. 81 da Lei Complementar 
Municipal n° 001. de 14 de Dezembro de 2001 
Art. 30 Não poderão ser incluídos neste REFIS-2023, os seguintes débitos: 
- os referentes aos créditos não tributários: 
a) de natureza contratual,- 
b) 
ontratual:
b) relativos a indenizações devidas ao Município por dano causado ao seu patrimônio: 
c) decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município - TCM. 
II - de empresas do Simples Nacional em relação aos tributos que devem ser 
recolhidos junto a Receita Federal do Brasil, e que não foram objeto de lançamento 
tributário realizado pelo Município: 
Art. 40 A anuência pelo sujeito passivo ao Programa implicará a dispensa dos valores 
correspondentes a juros moratórios e às multas de mora e por infrações, apurados até 
a data da adesão ao Programa, nas seguintes porcentagens: 
- O contribuinte poderá optar por uma das seguintes opções: 
a) pagamento a vista: dispensa total da multa e juros de mora e da multa por infração. 
b) pagamento parcelado: de 2 (duas) até 12 (doze) parcelas - redução de 90% da 
multa, 90% dos juros e 90% da multa por infração: 
c) pagamento parcelado: de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas - redução de 
80% da multa e 90% dos juros e 90% da multa por infração: 
d) pagamento parcelado: de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas - redução 
de 70% da multa e 70% dos juros e 70% da multa por infração. 
§10 Em caso de adesão ao parcelamento, o sujeito passivo poderá optar pelo 
pagamento de entrada com percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento), do 
valor da dívida, calculada na forma desta lei. 
§2° O valor das parcelas será atualizado monetariamente em 1° de janeiro de cada 
exercício financeiro, de acordo com a variação do Indice de Preços ao Consumidor 
Amplo - Série Especial - IPCA-E, fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estática 
(IBGE). 
§31 O valor mínimo de cada parcela será equivalente a: 
Prefeitura de Caetité CNP.J 13.811.476/0001-54 
AvPnirin PrP Mrin ( rni ipirn rip nti vs-mi n° 1flfl(I — C,ntrn Armintrb,jn çjp (tit 
PREFEITURA DE 
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PREFEITURA DE CAETITÉ 
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GABINETE DO PREFEITO 
- R$ 10000 (cem reais) para as pessoas físicas, microempreendedores individuais e 
m croem presas; 
II - R$ 20000 (duzentos reais) para as demais pessoas jurídicas. 
§41 O pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser efetuado em até 05 (cinco) 
dias da data do registro da adesão ao programa, e só a partir da confirmação do 
pagamento, serão suspensos os processos judiciais, quando existirem. 
§51 O vencimento das demais parcelas ocorrerá no último dia útil de cada mês, 
iniciando-se no primeiro mês imediatamente posterior ao pagamento da primeira 
parcela. 
§61 A confirmação da adesão ao programa só se efetivará após o pagamento da 
primeira parcela do acordo firmado entre as partes. 
§71 Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pelo sujeito passivo, de 
forma irrevogável e irretratável, apresentados no momento da adesão ao programa. 
§80 SUPRIMIDO. 
§91 Para débitos inscritos em dívida ativa no Município, que ainda não foram 
executados judicialmente, a dívida será consolidada na data da formalização do 
acordo. 
§10 Para débitos que se encontrem em fase de execução judicial, a formalização do 
acordo deverá englobar apenas os débitos do referido processo, podendo efetuar 
tantos acordos quantos forem os processos judiciais, salvo se o processo judicial 
englobar mais de um cadastro, hipótese que poderá ser efetuado apenas um acordo. 
§11 Ao atraso de qualquer parcela será aplicada multa de mora de 0,33% (trinta e três 
centésimos por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento) sobre o valor principal 
corrigido monetariamente, juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento, 
computando-se como mês completo qualquer fração dele. 
§12 Independentemente de notificação, serão automaticamente excluídos do presente 
programa os contribuintes que não comprovarem o pagamento da primeira parcela ou 
tornarem-se inadimplentes por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses 
alternados, relativo aos débitos abrangidos, dando-se por cancelado o respectivo 
acordo. 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811476/0001-54 
Avenida Prof° Marlene Cerqueira de Oliveira, no 1000 - Centro Administrativo de Caetité, 
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PREFEITURA DE 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
GABINETE DO PREFEITO 
§13 A exclusão do programa implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos 
débitos, restabelecendo o valor originário com o abatimento dos pagamentos 
efetuados, ensejando as seguintes medidas: 
- a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali 
inscrito; 
II - a promoção de execução, caso já esteja inscrito; 
III - o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. 
§14 Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro 
admitido em Lei e não geram créditos para sujeitos passivos que se mantiveram em dia 
com suas obrigações fiscais. 
Art. 50 A adesão ao programa não é causa para levantamento das garantias 
efetivadas nas execuções fiscais do contribuinte ou medidas cautelares fiscais, cuja 
suspensão do processo será requerida ao juiz da causa pela Procuradoria-Geral do 
Município somente após o pagamento da primeira parcela. 
Art. 61 Para a formalização do requerimento de adesão ao Programa Municipal de 
Regularização Fiscal - REFIS-2023, o contribuinte deverá: 
- atualizar os seus dados cadastrais, em conformidade com os procedimentos 
definidos na legislação em vigor; 
II - informar a forma de pagamento pleiteada,- 
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leiteada;
III - entregar cópia de documento de identidade, comprovante de inscrição no CPF/MF 
e comprovante de residência, quando o devedor for pessoa física; 
IV - entregar cópia de documento de identidade, comprovante de inscrição no CPF/MF 
e comprovante de residência e procuração simples do representante legal de devedor, 
quando for o caso: 
V - entregar cópia de carteira de identidade, comprovante de inscrição no CPF/MF, de 
procuração do representante legal do devedor e de contrato social e suas respectivas 
alterações, CNPJ, quando o devedor for pessoa jurídica; 
VI - entregar demonstrativo(s) do(s) débito(s) confessado quando não constituído; 
Parágrafo Único - O deferimento do pedido de adesão ao Programa Municipal de 
Regularização Fiscal - REFIS-2023, está condicionado a comprovação do pagamento 
integral, se for pago a vista ou do sinal, em caso de opção pelo parcelamento, 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 T Centro Administrativo de Caetité, 
11, PREFEiTURA DE 
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GABINETE DO PREFEITO 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
acompanhado da documentação relacionadas nos incisos 1, II, III, IV, V e VI, deste 
artigo. 
Art. 70 SUPRIMIDO. 
Art. 80 Os benefícios contemplados por esta Lei não conferem direitos à restituição ou 
compensação das importâncias já pagas a qualquer título. 
Art. 90 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar o programa de que 
trata esta Lei, a fim de que seja alcançado o seu pleno objetivo. 
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar a vigência do 
Programa Municipal de Regularização Fiscal - REFIS-2023, por até 60 (sessenta) dias 
através de ato próprio. 
Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste programa, serão suportadas por 
dotações orçamentárias próprias do Município. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ. 20 de dezembro de 2023. 
VALTÉCIO N. VES AGUIAR 
PREFEITO DO MU CÍPIO DE CAETITÉ 
PREFEITURA DE 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811476/0001-54 A 

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