| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 960 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO PREFEITURA DE W v11 -• '1 1 GABINETE DO PREFEITO Rômulo AniTd iretor Adrfinist ia VO LEI N° 960, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. Câmara Municipal de Caetité RECEBIDO EM: "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia, VALTÉCIO NEVES AGUIAR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído no Município de Caetité, o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS-2023, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, relativos a créditos fiscais de natureza tributária ou não tributária de competência municipal, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos de terceiros. Parágrafo Único - Estão abrangidos pelo presente programa os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023 Art. 21 O ingresso no REFIS-2023, dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas nesta lei. § 11 A opção pelo Programa deverá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2023, mediante requerimento do contribuinte como adesão ao REFIS-2023, e implicará na aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei. § 20O contribuinte poderá incluir no REFIS-2023, eventuais saldos de parcelamento em andamento, sendo que os benefícios a que faz jus serão calculados sobre o saldo devedor original dos tributos, sem qualquer benefício concedido pelo anterior parcelamento, abatidos os valores pagos, aplicando-se ao resultado os dispositivos desta Lei. § 31 os créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando retido e não recolhido pelo contribuinte na condição de substituto tributário, PREFEITURA DE -I- CAETITÉ I -~ GABINETE DO PREFEITO CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO poderão participar deste REFIS, desde que quitados em parcela única nos termos das alíneas 'a" dos Incisos 1 e II do art. 40 Lei e do § 21 art. 81 da Lei Complementar Municipal n° 001. de 14 de Dezembro de 2001 Art. 30 Não poderão ser incluídos neste REFIS-2023, os seguintes débitos: - os referentes aos créditos não tributários: a) de natureza contratual,- b) ontratual: b) relativos a indenizações devidas ao Município por dano causado ao seu patrimônio: c) decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município - TCM. II - de empresas do Simples Nacional em relação aos tributos que devem ser recolhidos junto a Receita Federal do Brasil, e que não foram objeto de lançamento tributário realizado pelo Município: Art. 40 A anuência pelo sujeito passivo ao Programa implicará a dispensa dos valores correspondentes a juros moratórios e às multas de mora e por infrações, apurados até a data da adesão ao Programa, nas seguintes porcentagens: - O contribuinte poderá optar por uma das seguintes opções: a) pagamento a vista: dispensa total da multa e juros de mora e da multa por infração. b) pagamento parcelado: de 2 (duas) até 12 (doze) parcelas - redução de 90% da multa, 90% dos juros e 90% da multa por infração: c) pagamento parcelado: de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas - redução de 80% da multa e 90% dos juros e 90% da multa por infração: d) pagamento parcelado: de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas - redução de 70% da multa e 70% dos juros e 70% da multa por infração. §10 Em caso de adesão ao parcelamento, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento de entrada com percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento), do valor da dívida, calculada na forma desta lei. §2° O valor das parcelas será atualizado monetariamente em 1° de janeiro de cada exercício financeiro, de acordo com a variação do Indice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial - IPCA-E, fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estática (IBGE). §31 O valor mínimo de cada parcela será equivalente a: Prefeitura de Caetité CNP.J 13.811.476/0001-54 AvPnirin PrP Mrin ( rni ipirn rip nti vs-mi n° 1flfl(I — C,ntrn Armintrb,jn çjp (tit PREFEITURA DE Â- á A PUlU PREFEITURA DE CAETITÉ CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO GABINETE DO PREFEITO - R$ 10000 (cem reais) para as pessoas físicas, microempreendedores individuais e m croem presas; II - R$ 20000 (duzentos reais) para as demais pessoas jurídicas. §41 O pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser efetuado em até 05 (cinco) dias da data do registro da adesão ao programa, e só a partir da confirmação do pagamento, serão suspensos os processos judiciais, quando existirem. §51 O vencimento das demais parcelas ocorrerá no último dia útil de cada mês, iniciando-se no primeiro mês imediatamente posterior ao pagamento da primeira parcela. §61 A confirmação da adesão ao programa só se efetivará após o pagamento da primeira parcela do acordo firmado entre as partes. §71 Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pelo sujeito passivo, de forma irrevogável e irretratável, apresentados no momento da adesão ao programa. §80 SUPRIMIDO. §91 Para débitos inscritos em dívida ativa no Município, que ainda não foram executados judicialmente, a dívida será consolidada na data da formalização do acordo. §10 Para débitos que se encontrem em fase de execução judicial, a formalização do acordo deverá englobar apenas os débitos do referido processo, podendo efetuar tantos acordos quantos forem os processos judiciais, salvo se o processo judicial englobar mais de um cadastro, hipótese que poderá ser efetuado apenas um acordo. §11 Ao atraso de qualquer parcela será aplicada multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento) sobre o valor principal corrigido monetariamente, juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento, computando-se como mês completo qualquer fração dele. §12 Independentemente de notificação, serão automaticamente excluídos do presente programa os contribuintes que não comprovarem o pagamento da primeira parcela ou tornarem-se inadimplentes por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, relativo aos débitos abrangidos, dando-se por cancelado o respectivo acordo. Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811476/0001-54 Avenida Prof° Marlene Cerqueira de Oliveira, no 1000 - Centro Administrativo de Caetité, iIi PREFEITURA DE /Ni á"ATIT& PREFEITURA DE dT CAETITÉ CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO GABINETE DO PREFEITO §13 A exclusão do programa implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos, restabelecendo o valor originário com o abatimento dos pagamentos efetuados, ensejando as seguintes medidas: - a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; II - a promoção de execução, caso já esteja inscrito; III - o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. §14 Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro admitido em Lei e não geram créditos para sujeitos passivos que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais. Art. 50 A adesão ao programa não é causa para levantamento das garantias efetivadas nas execuções fiscais do contribuinte ou medidas cautelares fiscais, cuja suspensão do processo será requerida ao juiz da causa pela Procuradoria-Geral do Município somente após o pagamento da primeira parcela. Art. 61 Para a formalização do requerimento de adesão ao Programa Municipal de Regularização Fiscal - REFIS-2023, o contribuinte deverá: - atualizar os seus dados cadastrais, em conformidade com os procedimentos definidos na legislação em vigor; II - informar a forma de pagamento pleiteada,- 111 leiteada; III - entregar cópia de documento de identidade, comprovante de inscrição no CPF/MF e comprovante de residência, quando o devedor for pessoa física; IV - entregar cópia de documento de identidade, comprovante de inscrição no CPF/MF e comprovante de residência e procuração simples do representante legal de devedor, quando for o caso: V - entregar cópia de carteira de identidade, comprovante de inscrição no CPF/MF, de procuração do representante legal do devedor e de contrato social e suas respectivas alterações, CNPJ, quando o devedor for pessoa jurídica; VI - entregar demonstrativo(s) do(s) débito(s) confessado quando não constituído; Parágrafo Único - O deferimento do pedido de adesão ao Programa Municipal de Regularização Fiscal - REFIS-2023, está condicionado a comprovação do pagamento integral, se for pago a vista ou do sinal, em caso de opção pelo parcelamento, Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 T Centro Administrativo de Caetité, 11, PREFEiTURA DE 'NJ. rAETIT& 't.r IItit(M LJt CAETITÉ 1 -N GABINETE DO PREFEITO CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO acompanhado da documentação relacionadas nos incisos 1, II, III, IV, V e VI, deste artigo. Art. 70 SUPRIMIDO. Art. 80 Os benefícios contemplados por esta Lei não conferem direitos à restituição ou compensação das importâncias já pagas a qualquer título. Art. 90 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar o programa de que trata esta Lei, a fim de que seja alcançado o seu pleno objetivo. Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar a vigência do Programa Municipal de Regularização Fiscal - REFIS-2023, por até 60 (sessenta) dias através de ato próprio. Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste programa, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ. 20 de dezembro de 2023. VALTÉCIO N. VES AGUIAR PREFEITO DO MU CÍPIO DE CAETITÉ PREFEITURA DE Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811476/0001-54 A