| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 961 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E EMPREENDIMENTO DE CAETITÉ - BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Caetité
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LEI N°961, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL
DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
EMPREENDIMENTO DE CAETITÉ -
BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia, VALTÉCIO NEVES
AGUIAR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10Esta Lei cria o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Empreendedorismo de Caetité como instrumento para direcionar políticas públicas no
âmbito municipal destinada a promover o desenvolvimento social e econômico por
intermédio da tecnologia, da inovação e do empreendedorismo de base tecnológica.
Parágrafo único. Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão, nos termos desta Lei, cooperar para a efetiva promoção da inovação no
âmbito dos serviços públicos prestados aos cidadãos de Caetité, inclusive:
- ajustando e desenvolvendo seus projetos conforme os objetivos desta Lei;
II - incorporando ferramentas tecnológicas e inovadoras para melhoria, visando ao
aperfeiçoamento do serviço aos cidadãos e inclusão tecnológica dos vulneráveis,-
111
ulneráveis;
III - fornecendo dados e relatórios, sempre que solicitado, para formulação e
aperfeiçoamento de estratégias do Sistema,-
IV
istema;
IV - elaborando, executando e aperfeiçoando os planos de inovação interna de cada
Secretaria Municipal.
CAPITULO II
PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Prefeitura de Caetité CNPJ' 13.811.47610001-54
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PREFEITURA DE
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO GABINETE DO PREFEITO
Art. 20Esta Lei tem, entre outros, o objetivo de dar cumprimento às disposições do art.
218 da Constituição Federal, dos arts. 284 a 291 da Lei Orgânica do Município de
Caetité, do art. 31 da Lei Federal n° 10.973/2004, da Lei Complementar Federal n°
182/2021 e da Lei Estadual n°14.315/2021, tendo como diretrizes:
- o reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento
econômico, social e ambiental;
II - o incentivo à constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador e
de base tecnológica, com valorização da segurança jurídica e da liberdade de iniciativa
como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de recursos
direcionados às iniciativas inovadoras;
III - o reconhecimento e incentivo a empreendedores e empresas como agentes
impulsionadores da inovação em contexto de livre mercado e a valorização das
entidades governamentais como agentes normativos, reguladores e fomentadores de
políticas setoriais;
IV - a modernização e promoção de segurança jurídica no ambiente de negócios
Caetiteense;
V - o fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da
produtividade e da competitividade da economia Caetiteense e de geração de postos
de trabalho qualificados;
VI - o aperfeiçoamento das políticas públicas e dos instrumentos de fomento ao
empreendedorismo inovador e de base tecnológica e aos projetos de Instituições
Científicas e Tecnológicas (ICT's) em âmbito municipal;
VII - a promoção da efetiva cooperação e atuação em rede entre entidades públicas,
privadas, acadêmicas e do terceiro setor, como relações fundamentais para a
conformação do ecossistema de empreendedorismo inovador que se traduza em
soluções de desenvolvimento social e econômico;
VIII - o incentivo à contratação, pela administração pública municipal, de soluções
inovadoras elaboradas e desenvolvidas por empresas de base tecnológica (incluindose startups), reconhecido o papel do Município no fomento à inovação e às
oportunidades de economicidade, de benefício e de solução de problemas públicos
com soluções inovadoras, mesmo diante dos riscos inerentes às inovações;
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida ProF Marlene Ceraueira de Oliveira no 1000 - Centro Administrativo de CaetitA
PREFEITURA DE
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PREFEITURA DE
CAETITÉ
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO GABINETE DO PREFEITO
IX - a promoção da competitividade e da internacionalização das empresas e
empreendedores Caetiteenses;
X - a adoção de estratégias de atração e retenção de recursos humanos e de capital
intelectual no Município, por meio de incentivos, visando à produção de conhecimento,
serviços e produtos de valor agregado e à promoção da economia do Município na
economia do conhecimento.
Art. 30 Esta Lei estabelece medidas de incentivo às atividades de ciência, tecnologia,
inovação e empreendedorismo de base tecnológica realizadas por pessoas físicas ou
jurídicas, estabelecidas ou domiciliadas no Município de Caetité, visando promover o
desenvolvimento econômico, social e ambiental e a melhoria dos serviços públicos
municipais de forma específica, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caetité.
§11 Para os efeitos desta Lei, são considerados:
- Centro de Inovação: instalações físicas onde se realizem ações coordenadas para a
promoção da inovação, por meio de governança, integração, qualificação, atração de
investimentos e conexão empreendedora, podendo reunir, em um mesmo espaço
físico, startups, aceleradoras, incubadoras, empresas de diversos portes, instituições
âncora, universidades, centros de pesquisas, investidores e instituições de fomento à
inovação e ao empreendedorismo, nos termos do que dispõem as legislações federal
ou estadual no que for compatível:
II - Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar
apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em
conhecimento, com objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas
que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação, e nos
termos do que vierem a dispor as legislações federal ou estadual no que for
compatível:
III - Aceleradora de Negócios ou Empresas: mecanismo de apoio a empreendimento ou
empresas nascentes que já possuem um modelo de negócio consolidado e com
potencial de crescimento rápido. Possuem conexões com empreendedores,
investidores, pesquisadores, empresários, mentores de negócios e fundos de
investimento, e oferecem benefícios que podem incluir mentoria, avaliação,
treinamentos, crédito ou investimento por meio de fundos ou de
capital de risco, e nos termos do que vierem a dispor as legislações federal ou estadual
no que for compatível:
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IV - Parque ou Polo Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial
e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da
capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa
científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou
mais ICTs, com ou sem vínculo entre si, e nos termos do que vierem a dispor as
legislações federal ou estadual no que for compatível;
V - Entidade gestora de ambientes promotores de inovação: órgão ou entidade pública
ou privada sem fins lucrativos responsável pela gestão de ambientes promotores de
inovação e pela execução do projeto:
VI - Ambientes ou Arranjos Promotores da Inovação: espaços propícios à inovação e
ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia
baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as
Instituições Científicas. Tecnológicas e de Inovação, as agências de fomento ou
organizações da sociedade civil, e nos termos do que vierem a dispor as legislações
federal ou estadual no que for compatível, independente da nomenclatura, nome
fantasia ou razão social que adotem;
VII - Ecossistemas de Inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos
institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros,
constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do
conhecimento e compreendem. entre outros, parques tecnológicos, cidades
inteligentes, distritos de inovação, polos tecnológicos e centros de inovação, e nos
termos do que vierem a dispor as legislações federal ou estadual no que for
compatível;
VIII - Instituição Científica e Tecnológica (ICT): órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em
sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos,
serviços ou processos, nos termos da Lei Federal n010.973/2004 e Lei Estadual
14.315/2021;
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Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité.
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IX - Instituição de apoio: instituição criada com a finalidade de apoiar projetos de
ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e
estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à
execução desses projetos;
X - Convênio: denominação genérica do instrumento jurídico utilizado para execução
de objeto de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, envolvendo
transferência de recursos financeiros ao partícipe que se responsabilizará por sua
consecução:
XI - Proponente: interessado na execução conjunta de ação ou projeto, em regime de
mútua cooperação. descrito em plano de trabalho, que se responsabilizará por sua
consecução;
XII - Concedente: partícipe de convênio que se compromete a alocar os recursos
financeiros necessários para a execução do objeto do convênio, dentre outras
obrigações:
XIII - Convenente/executor: partícipe que se responsabiliza pela execução do objeto do
convênio, pela contrapartida econômica e/ou financeira e pela prestação de contas;
XIV - Coexecutor: entidade pública ou privada que participa do convênio para atuar
como corresponsável pela execução física e/ou financeira do objeto pactuado;
XV - Interveniente: participe que expressa consentimento ou que contrai obrigações
acessórias ou suplementares. para a consecução do objeto do convênio;
XVI - Plano de Trabalho: documento de planejamento das ações, que contém
informações necessárias para a definição do objeto. metas, etapas de execução,
custos e recursos a serem alocados pelos participes, cronograma de desembolso, bem
como o cadastro do proponente:
XVII - Contrapartida: contribuição financeira e/ou econômica de responsabilidade do
Convenente/Executor, podendo ser alocada da seguinte formaa) financeira: contribuição com aporte em moeda corrente; e
b) econômica: contribuição por meio de serviços, recursos materiais, patrimoniais e/ou
humanos mensuráveis economicamente, sem aporte de moeda corrente.
§21 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá exigir, no que
couber, análise técnica, emissão de parecer e/ou vistorias para fins de constatação do
preenchimento dos requisitos pelas entidades e organizações mencionadas nos incisos
do parágrafo primeiro deste artigo.
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Avenida Prof1 Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité,
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO GABINETE DO PREFEITO
Art. 40Para a realização dos objetivos desta Lei são constituídos:
- Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo de
Caetité (SISTEC):
li - Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo
Tecnológico (CONEIC);
III - Fundo Municipal do Empreendedorismo e de Inovação de Caetité (FUNEIC);
IV - Programa de Incentivo ao Empreendedorismo e à Inovação (IncentivEI);
V - Rede de Promoção da Inovação (REPI);
VI - Plano de Inovação do Executivo Municipal;
VII - Semana Municipal de Inovação:
VIII - Observatório de Ciência. Tecnologia. Empreendedorismo e Inovação do Sudoeste
(OCEIS);
IX - Marca Nominativa, Figurativa, Mista:
X - Prêmio de Inovação Municipal e Prêmio Jovens Empreendedores.
XI - Calendário Municipal de Inovação.
CAPÍTULO III
SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
EMPREENDEDORISMO (SISTEC)
Art. 5° Fica instituído o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Empreendedorismo de Caetité (SISTEC), tendo por objetivo viabilizar:
- a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos, privados
e do terceiro setor que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de ciência.
tecnologia e inovação em prol da municipalidade e dos seus cidadãos;
11 - a estruturação de ações mobilizadoras, preferencialmente em redes de cooperação,
visando ampliar a sinergia dos atores e as atividades de inovação destinadas ao
desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município;
III - a efetiva construção de instrumentos qualificados de apoio à ciência, tecnologia e
inovação para o desenvolvimento sustentável, do ponto de vista social, econômico e
ambiental.
Prefeitura de Caetité CNPJ. 13811.47610001-54
Avenida Pror Marlene Cerqueira de Oliveira, n01000 - Centro Administrativo de Caetité.
PREFEITURA DE
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PREFEITURA DE
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PREFEITURA DE CAETITÉ
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO GABINETE DO PREFEITO
Art. 60 Integram o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Empreendedorismo de Caetité:
- o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo
Tecnológico;
II - a Prefeitura Municipal de Caetité, por meio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
III - a Câmara Municipal de Vereadores de Caetité, preferencialmente por meio de
Comissão dedicada à Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo;
IV - as Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICT's) e instituições
profissionalizantes estabelecidas no Município;
V - as associações, agências de fomento, as fundações de apoio, as entidades
representativas de categoria econômica ou profissional, organizações públicas ou
privadas e órgãos estaduais ou federais que atuem em prol da ciência, tecnologia e
inovação no Município de Caetité;
VI - os centros de inovação, polos, parques tecnológicos, as incubadoras, aceleradoras
de empresas, hubs ou clusters sediados em Caetité;
VII - os Ambientes ou Arranjos Promotores de Inovação (API) reconhecidos pelo
Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo
Tecnológico;
VIII - as empresas juniores, escolas técnicas, laboratórios de fabricação digital,
prototipagem, testagem e congêneres;
IX - as empresas desenvolvedoras ou fabricantes de bens de tecnologia da informação
e comunicação e as empresas nascentes cujos modelos de negócios sejam escaláveis
e baseados na aplicação de tecnologias, desde que estabelecidas neste Município;
X - os Núcleos de Inovação Tecnológica, conforme definição do art. 2°, VI, da Lei
Federal n° 10.973/2004:
Xl - Organizações gestoras de fundos de investimento e participação, especialmente de
capital de risco, em atuação neste Município, ainda que não sediadas na
municipalidade;
XII - Representações da sociedade civil organizada que desenvolvam ações de apoio à
ciência, tecnologia, pesquisa, à inovação e empreendedorismo tecnológico na cidade;
XIII - Bancos de desenvolvimento ou fomento à ciência, tecnologia e inovação.
PREFEITURA DE
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
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CONSTRUNDOUM NOVO TEMPO GABINETE DO PREFEITO
§11. Para integrar o Sistema, a entidade interessada deve encaminhar processo com
solicitação de credenciamento à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
seguindo as normas e regras a serem definidas através de regulamentação a ser
publicada.
§21 A organização e funcionamento do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia,
Inovação e Empreendedorismo, bem como suas regras para credenciamento, serão
definidas em regulamento próprio.
§31 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico alocará, dentre seus
quadros, os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do SISTEC.
Art. 71 Poderão ser credenciadas ao Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia,
Inovação e Empreendedorismo, segundo regulamento aprovado pelo Conselho
Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo Tecnológico,
unidades de promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou
inovadoras que atuem nos seguintes ramos:
- internacionalização e comércio exterior,-
11
xterior;
II - propriedade intelectual;
III - fundos de investimento e participação;
IV - consultorias tecnológica, empresarial, jurídica e congêneres desde que tenham
prestado reconhecidos serviços de natureza tecnológica ou a empresa(s) de base
tecnológica;
V - condomínios empresariais do setor tecnológico;
VI - outros que forem julgados relevantes pelo Conselho Municipal de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo Tecnológico.
§11. O credenciamento terá validade de cinco anos, contados da sua concessão, sendo
que a renovação se dará na forma do regulamento.
§20. As empresas participantes de incubadoras, aceleradoras, centros de inovação,
polos tecnológicos ou parques tecnológicos, integrantes do Sistema Municipal de
Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo, serão credenciadas a usufruir dos
benefícios estabelecidos nesta Lei, nos termos dos regulamentos.
§31. O Município, frente às suas disponibilidades, poderá ceder por prazo determinado
ou indeterminado, mediante condições a serem estabelecidas no termo de cessão de
uso, imóveis, edificados ou não, de sua propriedade, para instituições gestoras de
mecanismos de promoção da inovação, devidamente qualificadas, com
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13611476/0001-54
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base em critérios definidos pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Empreendedorismo Tecnológico.
§40. O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de
infraestrutura, em bens públicos que dão suporte aos mecanismos de promoção à
ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo.
Art. 81 Para ter acesso a recursos econômicos ou financeiros inerentes ao Sistema
Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo, a entidade
interessada deve submeter para apreciação da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico o seu Plano de Trabalho em convergência com as
diretrizes de inovação do Município.
Art. 90 O Sistema Municipal de Ciência. Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo
promoverá uma política de fomento, prioritariamente, através do desenvolvimento de
centros de inovação e parques tecnológicos, células de inovação, clusters, hubs e
iniciativas similares, das incubadoras e aceleradoras de empresas inovadoras e dos
arranjos promotores de inovação (API), estabelecidos no Município de Caetité.
Seção 1
Do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo
Tecnológico (CONEIC)
Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal de Ciência. Tecnologia, Inovação e
Empreendedorismo Tecnológico (CONEIC), como órgão de participação direta da
sociedade na construção e aperfeiçoamento da Política Municipal de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo, o qual será responsável por:
- cooperar para a política pública de promoção à inovação para o desenvolvimento
sustentável do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com
agentes privados, ou do terceiro setor;
11 - incentivar a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações
e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação às organizações locais de
técnicas inovadoras, sobretudo no âmbito da Administração Pública municipal de modo
a conferir maior eficiência aos serviços públicos municipais;
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Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira. n° 1000— Centro Administrativo de Caetité,
PREFEITURA DE
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PREFEITURA DE
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO GABINETE DO PREFEITO
III - promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta
Lei:
IV - acompanhar a implantação da política de inovação a ser implementada pela
Administração Pública municipal, com especial atenção à qualificação dos serviços
públicos municipais, capacitação de servidores e introdução de tecnologias
habilitadoras;
V - indicar políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da
presente Lei, e promover ampla divulgação de editais e oportunidades de captação de
recursos de quaisquer organizações.-
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rganizações:
VI - acompanhar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de Empreendedorismo
Tecnológico, Ciência e Inovação, conforme estabelecido no art. 16 desta Lei;
VII - deliberar sobre o reconhecimento e inclusão de Centros de Inovação. Parques
Tecnológicos, Arranjos Promotores de Inovação e demais organizações no Sistema
Municipal de Ciência. Tecnologia. Inovação e Empreendedorismo e nas políticas,
programas e mecanismos municipais criados para realizar os objetivos desta Lei;
VIII - acompanhar através de análise de relatório de atividades e do balanço geral a
execução do Plano Municipal de Inovação e do Plano Municipal de Sustenta bilidade
das unidades organizacionais do Poder Executivo Municipal;
IX - apontar políticas de aplicação dos recursos do Programa de Incentivo ao
Empreendedorismo e à Inovação (IncentivEi), bem como elaborar parecer técnico
opinativo sobre a concessão de incentivos previstos nesta Lei;
X - aprovar seu Regimento Interno:
Xl - colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados
envolvidos na formulação da política de inovação com outros Municípios, Estados.
União e. em especial, com os municípios que integram a Região Sudoeste da Bahia;
XII - indicar ao Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de
métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública
municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de inovação;
XIII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados ao
aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos
naturais e à transição para a economia verde:
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
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CONSTRUINDO UM NOVO TE GABINETE DO PREFEITO
XIV - promover estudos para prevenir, evitar, mitigar ou conviver com os potenciais
impactos sociais e ambientais negativos das inovações, através de políticas para o
emprego e controle das condições de trabalho e de políticas de transição para a
economia verde;
XV - deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos,
visando concretizar os objetivos previstos nesta Lei.
§10 A direção do Conselho Municipal de Ciência. Tecnologia, Inovação e
Empreendedorismo Tecnológico será exercida pelo Presidente, dois Vice-Presidentes,
dois Secretários e uma Secretaria Executiva.
§20 O(a) Presidente do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Empreendedorismo Tecnológico será eleito entre os membros do conselho.
§31 O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo
Tecnológico reunir-se-á ordinariamente bimestralmente ou extraordinariamente - a
qualquer tempo - mediante convocação de seu Presidente ou por um terço de seus
membros e deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de
seus membros.
§41 Na primeira reunião ordinária de cada início de mandato do Poder Executivo
Municipal, os membros do Conselho Municipal de Ciência. Tecnologia, Inovação e
Empreendedorismo Tecnológico elegerão o Presidente e seus 11 e 21 Vice-Presidentes
e 11 e 21 Secretários, os quais terão mandato de 2 (dois) anos.
§51 O exercício de qualquer cargo no Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia,
Inovação e Empreendedorismo Tecnológico não será remunerado e será considerado
como prestação de serviço público de alta relevância.
Art. 11 O Conselho Municipal de Ciência. Tecnologia. Inovação e Empreendedorismo
Tecnológico será constituído por 10 (dez) membros, distribuídos da seguinte forma:
- 5 (cinco) representantes do Executivo Municipal designados pelo(a) Prefeito(a)
Municipal. entre eles o Secretário(a) de Desenvolvimento Econômico;
II - 2 (dois) representantes do Legislativo Municipal designados pelo(a) Presidente da
Câmara de Vereadores:
II - 1 (um) representantes de ICTs ou Arranjos Promotores de Inovação localizados nos
limites municipais;
III - 1 (um) representantes da sociedade civil, do terceiro setor, de entidades do setor
produtivo ou do Sistema S:
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54
Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, no 1000 - Centro Administrativo de Caetité.
PREFEITURA DE
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PREFEITURA DE
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GABINETE DO PREFEITO
IV - 1 (um) representantes de empresas de base tecnológica sediadas no Município.
§10 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação
e Empreendedorismo Tecnológico será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado pelo
mesmo período.
§20 Para a primeira composição do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia,
Inovação e Empreendedorismo Tecnológico, os membros serão indicados pelo(a)
Prefeito(a) Municipal, respeitada a disposição dos incisos do caput deste artigo.
§30 Terão assento no Conselho Municipal de Ciência. Tecnologia, Inovação e
Empreendedorismo Tecnológico, com direito a voto, os Reitores - ou cargos
congêneres - das instituições de ensino superior públicas e privadas situadas no
território de Caetité, sendo-lhes facultada a indicação de representante com poderes
especificados, assim como define o inciso II do art. 11.
§40 Poderão ser convidados pelo Conselho, por iniciativa própria deste ou por
provocação, representantes de outros órgãos ou entidades federais, estaduais e
municipais, bem como representantes dos diversos segmentos interessados, para, sem
direito a voto, participarem das reuniões do Conselho.
§50 Em caso de empate nas votações do Conselho, o Presidente terá voto de
qualidade.
Art. 12 A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação
e Empreendedorismo Tecnológico funcionará junto à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômica.
Art. 13 Compete à Secretaria Executiva:
- organizar as reuniões e dar suporte às atividades do Conselho Municipal de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo Tecnológico;
II - ser responsável pela publicidade das atas, formalização das deliberações e atos do
Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo
Tecnológico e pela organização de seu protocolo geral;
III - coordenar e efetivar atividades para o aperfeiçoamento dos serviços e produtos
públicos municipais, no que concerne às atividades interdisciplinares e/ou
multidisciplinares;
IV - constituir e apoiar os grupos de trabalho para viabilizar a execução de estudos,
projetos e outras atividades propostas pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia.
Inovação e Empreendedorismo Tecnológico.
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité.
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CONSIRUINDO UM NOVO TEMPO
PREFEITURA DE CAETITÉ
-- CONSIRUINDOUM NOVO TEMPO GABINETE DO PREFEITO
Art. 14 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico alocará, dentre seus
quadros de servidores, os recursos humanos e materiais necessários ao
funcionamento da Secretaria Executiva, indicando um de seus servidores como
Secretário Executivo e outro como suplente.
Seção II
Dos Arranjos Promotores de Inovação (API)
Art. 15 O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo
Tecnológico credenciará Arranjos ou Ambientes Promotores de Inovação (APIs) que
forem julgados de interesse da municipalidade, na forma desta Lei.
§11 A informação sistemática de dados cadastrais e socioeconômicos, conforme
regulamento estabelecido por ato da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, é pré-requisito para participar de Arranjo Promotor de Inovação (API)
credenciado.
§21 Os Arranjos Promotores de Inovação (API) deverão atender critérios de propósitos,
porte e gestão a serem propostos pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia,
Inovação e Empreendedorismo Tecnológico (CONEIC), e regulamentados em portaria
específica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS DE INCENTIVO E FOMENTO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal de Empreendedorismo Tecnológico, Ciência e
Inovação (FUNEIC), com o objetivo de promover atividades inovadoras para o
desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município de Caetité, sob a forma
de programas e projetos.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Administração, Planejamento e
Finanças, e de Desenvolvimento Econômico, e a Procuradoria Jurídica do Município
deverão regulamentar os aspectos infralegais do FUNEIC no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias.
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Avenida Pro? Marlene CeroLjeira de Oliveira n° 1000 - (nfro Administrativo dp flaetit
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO GABINETE DO PREFEITO
Art. 17 Fica instituído o incentivo fiscal através do Programa de Incentivo ao
Empreendedorismo e à Inovação (IncentivEi), a ser concedido à pessoa jurídica,
estabelecida no Município, de acordo com as disposições desta Lei.
Seção 1
Do Fundo Municipal de Empreendedorismo Tecnológico, Ciência e Inovação
(FUNEIC)
Art. 18 O Fundo Municipal de Empreendedorismo Tecnológico, Ciência e Inovação
(FUNEIC) estará vinculado à Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico, ou a
que lhe suceder na temática de Ciência, Tecnologia & Inovação (CT&l).
Art. 19 O Fundo Municipal de Empreendedorismo Tecnológico, Ciência e Inovação
(FUNEIC) é um fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, com
escrituração contábil própria, de conformidade com a legislação pertinente, que efetiva
o apoio financeiro, reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores de
interesse da municipalidade, assim caracterizados em conformidade à sua
regulamentação.
§10O apoio será destinado a planos, estudos, projetos, programas, convênios, serviços
tecnológicos, capacitações, eventos e outras atividades de cunho inovador que
resultem em soluções de interesse para o desenvolvimento sustentável (social,
econômico e ambiental) de Caetité.
§20Poderão ser proponentes pessoas físicas ou pessoas jurídicas, públicas, privadas
com ou sem finalidade econômica e lucrativa, ou do terceiro setor.
§31 Os recursos do Fundo Municipal de Empreendedorismo Tecnológico, Ciência e
Inovação (FUNEIC) poderão atender a propostas de fluxo contínuo, ou àquelas
submetidas a edital de chamada pública de projetos, podendo também orientar-se
segundo regramento de eventual financiador/patrocinador que aportou recursos.
Art. 20 Constituem receitas do Fundo Municipal de Empreendedorismo Tecnológico,
Ciência e Inovação (FUNEIC)-
1 - transferências financeiras eventualmente realizadas pela União e Estados da
federação diretamente para o Fundo:
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II - dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas anualmente pela Prefeitura
Municipal de Caetité, compatíveis e proporcionais à relevância desta Política Pública
para o desenvolvimento sustentável do Município;
111 - recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados
com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro;
IV - devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei,
não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos;
V - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos que componham
o fundo;
VI - doações, legados. contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis
recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
VII - recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos
de propriedade do Fundo, considerados inservíveis;
VIII - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a
finalidade de angariar recursos para o Fundo:
IX - recursos existentes em outros Fundos municipais, quando houver possibilidade de
atuações conjunta e necessidade de incorporação de soluções de ciência, tecnologia e
inovação, para o atingimento de determinada finalidade pública ou coletiva, respeitadas
as regras de prestação de contas de cada Fundo;
X - outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos.
§11 As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que mantenha
contrato com a Prefeitura Municipal de Caetité.
§20 A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade,
em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses
em que não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do Fundo.
§30 Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada
exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§40 A percepção de recursos adicionais, extraordinários ou sazonais, mediante
captações de editais ou emendas parlamentares, não substitui ou altera o valor mínimo
anual que deve ser destinado ao FUNEIC no orçamento municipal para
desenvolvimento de suas atividades anuais ordinárias.
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4
É
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§5° A Lei Orçamentária deverá consignar, anualmente, dotação específica para
cumprimento do inciso II do caput deste artigo.
§6° No caso de exercício em curso, quando da entrada em vigor desta Lei, deverá o
Poder Executivo Municipal proceder à dotação proporcional, por meio da transferência
de rubricas constantes do orçamento, respeitando-se a lei orçamentária vigente e as
rubricas já dedicadas para Ciência, Tecnologia & Inovação.
Art. 21 Os recursos do Fundo Municipal de Empreendedorismo Tecnológico, Ciência e
Inovação (FUNEIC) oriundos de dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela
Prefeitura Municipal de Caetité serão destinados para financiamento do
desenvolvimento de planos, programas e projetos relacionados aos objetivos desta Lei
observando:
- em percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para fomento à inovação nas
microempresas e empresas de pequeno porte, em atendimento ao art. 65, § 21, da Lei
Complementar n° 123/2006;
II - em percentual mínimo de até 20% (vinte por cento) para projetos de inclusão
digitais de vulneráveis e de redução de desigualdades por meio da ciência, tecnologia,
inovação e empreendedorismo; e
III - em percentual mínimo de até 20% (vinte por cento) para garantir financiamentos
anuais a projetos inovadores, aprovados pelo Conselho Municipal de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo Tecnológico, em editais de realização
obrigatória a cada exercício financeiro.
VI - em percentual máximo de até 10% (dez por cento) para cobrir os custos
administrativos do próprio Fundo;
Art. 22 Os recursos do Fundo poderão ser aplicados através de convênios, termos de
parceria, termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, contratos
de gestão, contratos de subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro, premiação
decorrente de concurso público, encomendas tecnológicas, contratos públicos para
soluções inovadoras (CPSI) e outros instrumentos legais de contratação que vierem a
ser celebrados pelo Município de Caetité com:
- Órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, Estados e
Municípios brasileiros;
li - Entidades privadas, com ou sem finalidade lucrativa, atuantes como ICT ou como
fundos de investimento em participação registrados no âmbito da Comissão de Valores
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Mobiliários (CVM) voltados para empresas de base tecnológica conforme Instrução
Normativa deste órgão;
III - Entidades ou Redes de entidades, bem como empresas de direito público ou
privado, que desenvolvam projetos inovadores, quando os objetivos pretendidos
estejam associados aos do Fundo, para a execução de projetos, atividades, serviços,
aquisição de bens ou eventos de interesse público do Município;
IV - Pesquisadores com interveniência de sua ICT ou que integrem empresa de base
tecnológica, com vínculo devidamente comprovado;
V - Organismos internacionais quando os objetivos pretendidos estejam associados
aos do Fundo, para a execução de projetos, atividades, serviços, aquisição de bens ou
eventos de interesse público do Município.
§11 Os instrumentos legais de contratação poderão prever a destinação de até 10%
(dez por cento) do valor total dos recursos financeiros concedidos à execução do
projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas do projeto, plano ou
trabalho.
§21 Os recursos transferidos deverão ser movimentados em conta corrente específica
por projeto, a ser indicada no plano de trabalho.
§30 Será permitida, em caso de projeto cujo arranjo institucional envolva mais de uma
instituição, a transferência de recursos para contas bancárias conjuntas ou não,
havidas com outros partícipes do arranjo, desde que não haja prejuízo á consolidação
na prestação de contas.
§41 Enquanto não utilizados na execução do objeto, os recursos devem ser aplicados
no mercado financeiro em fundos lastreados por títulos da dívida pública e o
rendimento proveniente da aplicação financeira, se não inseridos na consecução do
objeto conveniado, deverá ser restituído ao Fundo Municipal, atualizados
monetariamente.
§51 Quando a liberação dos recursos ocorrer em duas ou mais parcelas, a liberação da
parcela subsequente poderá ser condicionada à aprovação da prestação de contas
parcial referente à parcela liberada anteriormente, exceto se o atraso na análise e
aprovação das contas for imputável ao Concedente, hipótese em que poderá haver
liberação da parcela subsequente em caso de risco à continuidade do plano de
trabalho.
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§60Será permitida a utilização de ressarcimento de despesas referentes a vencimentos
e obrigações patronais, desde que haja comprovação dos gastos efetuados.
§70 Caso ocorra atraso na liberação de recursos durante a vigência do instrumento, os
gastos previstos no plano de trabalho, relativos às parcelas em atraso, eventualmente
antecipadas pelo conveniado, poderão ser ressarcidos.
§80Poderá a concedente prorrogar a vigência do instrumento legal de contratação, na
mesma medida de eventual atraso na liberação dos recursos, obedecido o prazo
previsto em lei.
§90 Os instrumentos celebrados poderão ter seus prazos de vigência prorrogados até o
limite da legislação aplicável.
§100Os planos de trabalho poderão ser alterados mediante proposta, devidamente
justificada e formalizada por meio de aditamento, devendo a Administração Pública
zelar pela desburocratização, celeridade e tecnicidade na análise, pela preponderância
do resultado-fim almejado sobre atividades-meio e pela razoabilidade na análise de
riscos intrínsecos à inovação.
§11° Quando se tratar de alteração do plano de aplicação dentro da mesma categoria
de despesa, o convenente ou acordante fica dispensado de solicitar previamente a
reformulação, desde que não ultrapasse a cinquenta por cento (50%) do valor
inicialmente aprovado para cada categoria.
§120A concedente analisará a prestação de contas do instrumento de contratação, em
etapas parciais e finais, devendo zelar pelo caráter pedagógico e orientativo nas
prestações parciais e ponderando-se as variáveis e riscos inerentes à inovação
tecnológica na prestação de contas final.
Art. 23 É vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados de cláusulas ou
condições que prevejam ou permitam:
- pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta concedente,
por serviços, salvo nas hipóteses expressamente previstas em leis específicas, bem
como em favor de cônjuges, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, de dirigente ou empregado de qualquer das entidades
Partícipes/Executoras, ou em favor de empresas de que participem como sócios tais
dirigentes ou empregados;
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II - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo
excepcionalmente para aquelas cobertas por recursos da contrapartida, desde que
previstas no plano de trabalho e necessárias à continuidade de determinada pesquisa
científica ou política pública em curso;
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se
expressamente autorizada pela autoridade competente da concedente e desde que o
fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
IV - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades
congêneres;
V - o pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação,
consultoria. assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração
e respectivas obrigações patronais a servidor ou empregado que pertença aos quadros
de pessoal da concedente;
VI - a transferência de recursos para qualquer organização de matriz religiosa,
instituições de caridade ou sindicatos de categoria econômica ou profissional;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, na qual não podem constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho.
Parágrafo único. O Fundo poderá financiar até 100% (cem por cento) do valor
pleiteado de cada projeto aprovado, mas poderá ser dada preferência, nos termos do
edital, a projetos que solicitem contrapartida, econômica ou financeira, em percentual
mínimo de 10% (dez por cento) pelo proponente.
Art. 24 Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Empreendedorismo
Tecnológico, Ciência e Inovação que será composto pelo(a) Secretário(a) Municipal de
Administração. Planejamento e Finanças, pelo(a) Secretário(a) Municipal da Educação,
pelo(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico, e por outros três
membros não integrantes do Poder Público Municipal, todos não remunerados, eleitos
pela plenária do Conselho Municipal de Ciência. Tecnologia, Inovação e
Empreendedorismo Tecnológico. entre os seus membros.
Parágrafo único. Caberá ao representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico presidir o Comitê Gestor.
Art. 25 Compete ao Comitê Gestor do Fundo Municipal de Empreendedorismo
Tecnológico, Ciência e Inovação:
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- elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo
relatório anual de atividades,-
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tividades;
II - fixar, em regulamento, os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
IV - deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados; e
V - deliberar sobre os requerimentos e a concessão de bolsas de pesquisa, em nível de
pós-graduação, inseridas no Plano de Inovação do Executivo Municipal, conforme
estabelecido no art. 46 e seguintes desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de empate nas votações, o Presidente terá voto de
qualidade.
Art. 26 A gestão administrativa e financeira do Fundo é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por seu titular.
Parágrafo único. São atribuições do gestor do Fundo Municipal de Empreendedorismo
Tecnológico, Ciência e novação:
- representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,-
11
ele;
II - prever os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;
III - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
IV - autorizar as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades financeiras e em
conformidade com o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
V - movimentar em conjunto com o Secretário Executivo as contas bancárias do Fundo;
VI - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas
as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Pública municipal;
VII - acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos inovadores,-
VIII
novadores;
- elaborar o plano orçamentário e de aplicação a cargo do Fundo, em consonância
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos legais do exercício
financeiro a que se referem;
IX - aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
X - firmar convênios, acordos e contratos, visando à obtenção de recursos a serem
administrados pelo Fundo;
XI - estabelecer os regramentos, inclusive os formulários e os meios, para as
prestações de contas dos projetos executados com os recursos do Fundo de acordo
com a legislação municipal aplicável; e
XII - aprovar as prestações de contas, após análise e parecer dos órgãos técnicos.
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Art. 27 A Secretaria Executiva do Fundo Municipal de Empreendedorismo Tecnológico,
Ciência e Inovação e a função de Contador do FUNEIC serão exercidas
preferencialmente por servidores municipais de carreira.
Parágrafo único. Poderá ser concedida gratificação pelo trabalho mencionado no
caput deste artigo.
Art. 28 O Fundo Municipal de Empreendedorismo Tecnológico, Ciência e Inovação é
dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria, de
conformidade com a legislação pertinente.
Art. 29 O orçamento e a contabilidade do Fundo deverão evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária, observadas as normas estabelecidas na Lei
Federal n° 4.320 de 1964 e Lei Complementar Federal n° 101 de 2000, bem como as
instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
Art. 30 O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos nos prazos
estipulados ficará sujeito às sanções civis, penais e administrativas previstas em lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades do caput, mediante regular processo
administrativo, obedecido o contraditório e ampla defesa, o proponente referido no
caput do art. 30 desta Lei Complementar poderá ser multado em até 100% (cem por
cento) do valor recebido, corrigido monetariamente, assim como poderá ser impedido
de participar de qualquer projeto apoiado pelo Fundo pelo período de até quatro anos
após o cumprimento dessas obrigações.
Art. 31 O Poder Executivo Municipal, pelo(a) titular da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, gestor do Fundo, enviará à Câmara Municipal relatório
anual sobre a gestão do Fundo.
Art. 32 Serão aplicadas ao Fundo as normais legais de controle, prestação e tomada
de contas estabelecidas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de
Caetité, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 33 O projeto contemplado pelo Fundo poderá compreender contrapartida social, na
forma de amplo acesso físico e econômico ao produto e/ou serviço resultante, sendo
este quesito critério de pontuação a maior ou de desempate na seleção de projetos.
Parágrafo único. A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros
e/ou não financeiros.
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Art. 34 Através de chamada pública, poderão ser contemplados projetos inovadores,
que tenham como objetivo resultado de impacto para o desenvolvimento econômico,
social e ambiental do Município.
Parágrafo único. As propostas selecionadas poderão ser implementadas por meio de
encomendas parciais ou ordens de serviço, especificando as razões da escolha, em
especial a criticidade e/ou a especificidade do tema, a singularidade da instituição ou a
existência de competência restrita, podendo ter, entre outras características, a
vinculação a prioridade de programas de governo e/ou programas estratégicos da área
de ciência, tecnologia e inovação ou a urgência no seu desenvolvimento e/ou
implementação.
Art. 35 São condições para celebração e assinatura do instrumento de contratação o
atendimento às disposições legais aplicáveis aos referidos instrumentos.
Art. 36 É vedada a celebração de convênios, termos de parceria ou acordos de
cooperação ou outros instrumentos contratuais que envolvam contrapartida financeira
ou transferência de recursos:
- com entidades que tenham como dirigentes, proprietários ou controladores:
a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público ou do
Tribunal de Contas do Estado, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 30 grau:
b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus
respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade até o 30 grau; e
c) com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às
características do programa ou que não comprovem dispor de condições técnicas para
executar o objeto do convênio, acordo de cooperação, termo de parceria ou
instrumento contratual aplicável;
II - com proponentes inadimplentes com as obrigações pactuadas com o FUN FIO ou
com o Município de Caetité em instrumento anterior.
§11. O disposto no inciso II não se aplica às hipóteses de celebração de novos
instrumentos contratuais com proponentes cuja prestação de contas esteja pendente
de análise pelo FUNEIC.
§21. A liberação de recursos financeiros pelo FUNEIC, na hipótese a que se refere o §
11. ficará condicionada à aprovação da prestação de contas do convênio anterior, em
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A ETIf
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relação à qual deverá ser conferida celeridade na análise, sem prejuízo da análise
técnica necessária.
§30. Na hipótese a que se refere o § 21 os recursos poderão ser, justificadamente,
liberados antes da aprovação das contas tempestivamente apresentadas mediante
autorização do Comitê Gestor do Fundo.
§41. Para fins de contratação e execução do objeto conveniado, é possível o consórcio
de instituições de pesquisa e desenvolvimento com empresas, de direito público ou
privado, sendo o repasse de recursos aos partícipes coexecutores realizado conforme
plano de trabalho.
Seção II
Dos Incentivos à Inovação (INCENTIVEI)
Art. 37 Fica instituído o Programa de Incentivos ao Empreendedorismo Tecnológico e à
Inovação (IncentivEi), a ser concedido a pessoas jurídicas sediadas no Município de
Caetité, que estiverem em dia com as suas obrigações municipais, com o objetivo
primordial de promover o empreendedorismo tecnológico e inovador de interesse da
municipalidade e o desenvolvimento social, econômico e tecnológico.
Art. 38 As políticas públicas de incentivo às atividades produtivas inovadoras ou
tecnológicas obedecerão aos seguintes termos:
- Fica autorizado, mediante regulamento, desconto no Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) para empresas de qualquer porte cujo objeto social
abranja ciência, tecnologia, inovação ou empreendedorismo de base tecnológica que
vierem a se instalar no Município e, para as pessoas jurídicas já sediadas nesta cidade,
o mesmo desconto, pelo período de 5 (cinco) anos, nos seguintes termos:
a) 80% (oitenta por cento) de desconto para empresas sediadas em imóveis
localizados nas regiões de ZONAS INDUSTRIAIS MISTAS - ZIM, conforme definição
no Plano de Diretor, ainda que por vínculo contratual transitório com o imóvel, desde
que comprovado;
b) 60% (sessenta por cento) de desconto para empresas sediadas em imóveis
localizados nas regiões de ZONA DE USO MISTO - ZUM, conforme definição no Plano
de Diretor, ainda que por vínculo contratual transitório com o imóvel, desde que
comprovado;
PREFEITURA DE
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Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811476/0001-54
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c) 60% (sessenta por cento) para empresas sediadas em regiões reconhecidas pelo
Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia. Inovação e Empreendedorismo
Tecnológico como Parques ou Polos Tecnológicos, Centros de Inovação, Hubs,
Clusters ou Arranjos Produtivos de Inovação ou Tecnologia ou em imóveis de
reconhecido valor histórico e cultural;
II - Fica autorizada, mediante regulamento, a isenção integral de taxas e emolumentos
municipais relativas à empresa que venha a se instalar, expandir ou a desenvolver
suas atividades que abranjam ciência, tecnologia, inovação ou empreendedorismo de
base tecnológica compatíveis com os objetivos desta Lei, no período de 5 (cinco) anos,
desde que instaladas em Centros de Inovação ou Parques Tecnológicos deste
Município;
III - Para novas pessoas jurídicas de qualquer porte que vierem a se estabelecer em
Centros de Inovação ou Parques ou Polos Tecnológicos neste Município, fica
autorizado o diferimento do pagamento do valor do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) mensal devido, podendo o recolhimento do imposto ocorrer
em até 24 (vinte e quatro) meses após a data prevista no calendário fiscal do
Município, mediante regulamento da Secretaria de Administração, Planejamento e
Finanças;
IV - Fica alterada para 2% (dois por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS Incentivado) para as organizações incubadas, residentes ou
sediadas em Centros de Inovação ou Parques Tecnológicos deste Município cujas
atividades abranjam ciência, tecnologia, inovação ou cujo modelo de negócio faça uso
preponderante de base tecnológica, conforme seguintes atividades:
a. Serviços de informática e congêneres.
b. Análise e desenvolvimento de sistemas.
c. Programação.
d. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
e. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
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f. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
g. Assessoria e consultoria em informática e inovação.
h. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
i. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
j. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto
por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de
que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
k. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
1. Cobrança em geral, inclusive contact center.
m. Franquia (franchising) e Gestão de Ativos Intangíveis não-financeiros.
n. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
o. Serviços de biologia, biotecnologia e química, desde que envolvam pesquisa e
desenvolvimento.
p. Serviços de desembaraço aduaneiro e sociedades de propósito específico nos
termos do art. 56, da LCP 123/2006;
V - Ficam reduzidas para 2% (dois por cento) as alíquotas de ISS e ITBI, e isentas de
IPTU e taxas, mediante parecer técnico opinativo do CONEIC, para as atividades
voltadas à pesquisa, desenvolvimento e inovação, executadas por entidades sem fins
lucrativos, incumbidas regimentalmente de promover, apoiar e financiar a inovação e a
pesquisa científica e tecnológica.
VI - Fica reduzida para 2% (dois por cento) a tributação de serviços (ISS Incentivado)
das Sociedades de Propósito Específico (SPE) formadas por microempresas e
empresas de pequeno porte cuja atividade envolva inovação, tecnologia,
importação/exportação de quaisquer bens ou serviços, comercialização de
componentes eletroetetrônicos, tecnológicos ou serviços relacionados a estes, bem
como para o IPTU (IPTU Incentivado), fica autorizada a redução de até 80% (oitenta
por cento) no valor deste tributo para instalação de galpões, condomínios logistícos,
portos secos ou congêneres voltados às finalidades desta Lei.
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§11 A execução, fiscalização e cumprimento dos referidos programas e eventuais
condicionantes infralegais poderão constar em regulamento da Chefia do Poder
Executivo, portarias conjuntas das Secretarias envolvidas e, quando cabível,
regulamento do CONEIC, incluindo às condicionantes cujo descumprimento poderá
ensejar na concessão do benefício fiscal, observado o disposto no §170 deste artigo.
§21 Os incentivos fiscais e tributários previstos nesta Lei poderão ter prazo de até 5
(cinco) anos, prorrogáveis excepcionalmente uma única vez, por pessoa jurídica
beneficiada, mediante aprovação de plano de trabalho e parecer técnico acerca da
conversão dos recursos desonerados para geração de novos empregos, novas
tecnologias ou aquisição ou desenvolvimento de novos equipamentos.
§31 Para fazer jus à política pública de incentivo fiscal a pessoa jurídica deverá
comprovar a instalação de sede ou filial em Parques ou Polos Tecnológicos, Centros
de Inovação, Hubs, Clusters ou Arranjos Produtivos de Inovação ou Tecnologia ou em
imóveis de reconhecido valor histórico e cultural ou, independentemente do local físico
no Município, aprovar plano de trabalho, nos termos de regulamento, demonstrando a
potencialidade de geração de empregos, o investimento em tecnologia, estímulo à
capacitação e uso de mão de obra local bem como, no caso de incentivo do IPTU,
provar que, no vínculo contratual transitório com o imóvel, a responsabilidade do
pagamento do imposto será da pessoa jurídica locatária que se enquadre nos termos
desta Lei.
§41 O Município poderá ceder por prazo determinado ou indeterminado, mediante
condições a serem estabelecidas no termo de cessão ou concessão de uso, imóveis,
edificados ou não, de sua propriedade ou posse, para instituições cujas atividades
contribuam para a inovação tecnológica municipal ou regional, nos termos do
regulamento.
§51 Poderá ser autorizada, nos termos de lei específica, a concessão de condições
extraordinárias de pagamento, com desconto sobre encargos, a quaisquer contribuintes
que transacionarem débitos com o Município por meios tecnológicos ou inovadores.
§61 O Município providenciará meios inovadores e tecnológicos para identificação,
acompanhamento e destinação da função social de áreas sujeitas ao IPTU Progressivo
previsto no Código Tributário Municipal, devendo ser encaminhadas ao Legislativo, a
cada ano, as leis específicas definidoras das áreas para início da progressividade ou
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parcelamento, edificação ou utilização compulsória nos termos do Estatuto das
Cidades (Lei 10.257/01).
§70Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se empresas de economia
criativa as empresas de caráter inovador ou de base tecnológica, nos termos da Lei
Complementar Federal n° 167/2019 e Lei Complementar Federal n° 182/2021, que
visem a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de
serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, contenham natureza
incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, de natureza
disruptiva, tais como:
- serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs;
II - comunicação pessoal, redes sociais, mecanismo de buscas, divulgação publicitária
na internet;
III - distribuição ou criação de aplicativos e software original por meio físico ou virtual
para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos, móveis ou não,; -
IV - desenho de gabinetes de desenvolvimento de outros elementos do hardware de
computadores, tablets, celulares e outros dispositivos informáticos;
V - produtos e serviços na área de economia criativa, com uso preponderante de base
tecnológica;
VI - atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora ou
modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas;
VII - atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em:
a) biotecnologia, fármacos e cosméticos;
b) engenharia e sistemas de energia;
c) produtos agrícolas;
d) ciências físicas e naturais não citadas anteriormente;
e) audiovisual, design e games; e
f) à criação funcional: atividades de design (de interior, gráfico, moda, joias, brinquedos
e similares), nova mídia (software, games, conteúdo criativo digitalizado e similares) e
serviços criativos (publicidade, culturais, recreativos e similares), com uso
preponderante de inovação ou base tecnológica.
§81 O Município providenciará mecanismos inovadores e tecnológicos para tornar a
cidade mais sustentável, inclusiva, acessível, humanizada e socialmente integrada,
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podendo, mediante regulamento do Executivo, ser concedido desconto de até, no
máximo, 80% (oitenta por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - PTU anual devido, pelo período de 5 (cinco) anos, prorrogáveis
uma única vez, para os imóveis edificados que adotem duas ou mais medidas a seguir
enumeradas:
- sistema de captação da água da chuva: 5% (cinco por cento) de desconto;
II - sistema de reuso de água: 10% (cinco por cento) de desconto;
III - sistema fotovoltaico - energia solar: 10% (dez por cento) de desconto;
IV - construções com material sustentável: 5% (cinco por cento) de desconto;
V - sistema de utilização de energia eólica: 10% (dez por cento) de desconto;
VI - instalação de telhado verde, em todos os telhados tecnicamente disponíveis no
imóvel para esse tipo de cobertura: 10% (dez por cento) de desconto;
Vil - separação de resíduos sólidos para fins de coleta seletiva ou outra destinação
adequada, benefício a ser concedido exclusivamente aos condomínios horizontais ou
verticais, residenciais ou não, que, comprovada mente, destinem sua coleta para
reciclagem e aproveitamento: 20% (vinte por cento) de desconto;
VIII - arborização do território municipal e descarbonização (captura de carbono), nos
termos de regulamento a ser expedido pela Secretaria do Meio Ambiente: 10% (dez por
cento) de desconto.
§90 Para os efeitos do §80, considera-se:
- sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e
armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;
II - sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas
residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma
seja potável;
III - sistema fotovoltaico / energia solar: utilização de sistema de captação de energia
solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o
consumo de energia elétrica no imóvel ou captação de energia solar térmica para
conversão em energia elétrica, visando reduzir parcial ou integralmente o consumo de
energia elétrica do imóvel,-
IV
móvel;
IV - construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os
impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada
mediante apresentação de selo ou certificado;
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
V - energia eólica: sistema que aproveita a energia do vento, gerando e armazenando
energia elétrica para aproveitamento no imóvel:
VI - telhado verde, telhado vivo ou ecotelhado: cobertura de edificações, na qual é
plantada vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas e que
proporcione melhorias em termos paisagísticos e termo-acústico e redução da poluição
ambiental.
§100 O benefício de que trata o §81 poderá ser concedido para cada medida ambiental
implantada, sendo permitida a cumulação por medidas diversas, desde que não
ultrapasse o limite previsto naquele parágrafo.
§11° A forma de obtenção dos benefícios previstos neste art. 38 deverá ser
regulamentada pelo Poder Executivo e, quando necessário, obtido parecer técnico
opinativo do CONEIC, em suas respectivas atribuições.
§12° O IncentivEi abarcará ainda a redução, nos mesmos termos, e o diferimento do
ISS incidente sobre serviços de engenharia, construção civil, restauração e
recuperação, ampliação ou reforma realizados em imóvel voltados às atividades
ligadas à ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica;
§130O disposto no §120estende-se a obras de organizações de quaisquer atividades
econômicas que. atendendo às demais condições que a seguir se especificam,
destinem-se ao desenvolvimento das seguintes atividades:
- comércio varejista, atacadista e logística, com geração e manutenção no período do
diferimento de, no mínimo, 30 (trinta) novos postos de trabalho direto e formal;
II - unidades industriais, unidades importadoras/exportadoras, unidades logísticas ou
unidades hoteleiras - inclusive atividades integradas ao empreendimento, como
serviços de restaurante e similares, lojas comerciais, teatro, espaço para convenções,
eventos, reuniões e atividades de lazer - desde que o valor dos investimentos
realizados e devidamente comprovados seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais) e haja geração e manutenção no período do diferimento de, no mínimo, 30
(trinta) novos postos de trabalho direto e formal.
§14° Para efeito desta Lei, o tomador do serviço responde, na condição de substituto
tributário, pelo recolhimento do montante total do imposto incidente sobre a prestação
do serviço, devendo obedecer aos seguintes prazos de recolhimento:
- até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da prestação do serviço, para o valor
referente à fração que não for objeto do benefício do diferimento:
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NSTRUINDO UM NOVO GABINETE DO PREFEITO
II - quando do termo final do diferimento, para o valor referente à fração objeto do
benefício do diferimento.
§150O termo final do diferimento de que trata o inciso II do § 13 ocorrerá 24 (vinte e
quatro) meses após a concessão do Alvará de Construção do estabelecimento.
§16° A organização que usufruir de quaisquer incentivos fiscais constantes desta Lei
deverá apresentar à Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças declaração
simplificada de informações, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização
tributária, observados prazo e modelos aprovados pelo Município, bem como se
sujeitará à fiscalização técnica por parte de profissionais da SECAF ou do CONEIC
para constatação de observação de planos de trabalho.
§170A exclusão de ofício das organizações contempladas pelos incentivos previstos
nesta Lei dar-se-á quando:
- verificada a falta de comunicação de informação obrigatória;
li - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou
atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam
a requisição de auxílio da força pública,-
111
ública;
III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas
atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV - a sua constituição não preencher ou deixar de preencher os requisitos previstos em
Lei
V - tiver sido constatada prática reiterada ou reincidência de infração ao disposto nesta
Lei,-
VI
ei;
VI - a empresa for declarada inapta pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia,
novação e Empreendedorismo Tecnológico (CONEIC);
VII - dedicar-se a práticas ilícitas, comercializar mercadorias objeto de contrabando ou
descaminho ou serviços que violem a Legislação;
VIII - houver falta de escrituração contábil regular ou não permitir a identificação da
movimentação financeira, inclusive bancária;
IX - Outras obrigações acessórias estabelecidas na Legislação municipal visando o
aperfeiçoamento da política pública de inovação.
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§18 Para os fins do art. 38, inciso 1, "c' desta lei, pode o interessado provocar a
Administração Pública municipal, por intermédio da Secretaria de Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer para demonstrar o reconhecido valor histórico e cultural de imóveis,
caso este ainda não esteja reconhecido pela municipalidade, que poderá fazê-lo por
intermédio de ato do Secretário ad referendum posterior do Conselho de Cultura.
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Seção III
Da Marca Mista, Nominativa e Figurativa
Art. 39 Fica autorizada a instituição de marca mista, nominativa e figurativa, que
caracteriza o Município de Caetité com o objetivo de identificar a vocação
empreendedora e inovadora do Município e a participação das entidades integrantes do
Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo e de
Arranjos Promotores de Inovação credenciados, nas ações de inovação do Município e
indicar a procedência de serviços e produtos das empresas inovadoras de Caetité.
Art. 40 A marca poderá ser utilizada enquanto 'selo' pelas empresas e organizações
participantes do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Empreendedorismo. dos Arranjos Promotores da Inovação credenciados pelo Conselho
Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo Tecnológico e outras
entidades autorizadas pelo mesmo Conselho, de forma complementar, em portais,
prospectos, projeções, publicações, cartazes, filmes e outros elementos de promoção,
divulgação e informações.
Parágrafo único. O selo será concedido em premiação a ser realizada durante a
Semana Municipal de Inovação, a partir de critérios definidos pelo Conselho Municipal
de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo Tecnológico.
Art. 41. Caberá ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, a realização de concurso para escolha da marca e a
regulamentação dos requisitos de sua aplicação, como também dos procedimentos
para proteção, requerimento e autorização de uso.
CAPÍTULO V
DOS MECANISMOS DE PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO
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Art. 42. Fica determinada a utilização da margem de preferência, estabelecida no art.
26, § 21 da Lei 14.133/21 e suas alterações, bem como no art. 42 e seguintes da Lei
Complementar n° 123/2006, para o exercício do poder de compra na aquisição de
produtos inovadores e contratação de projetos de ciência, tecnologia e inovação.
§10 Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e das empresas de pequeno pode somente será exigida no momento
de assinatura do contrato, caso vença o certame, nos termos do art. 42 da Lei
Complementar n° 123/2006.
§21 Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, previdenciária,
de FGTS, de protestos ou trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo
termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor
do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para
regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa,
nos termos do art. 43 da Lei Complementar n° 123/2006.
§30 A Administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município deverá:
- realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte, nos limites legais;
II - em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços,
exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno pode,
sempre que viável tecnicamente;
III - estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até
25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e
empresas de pequeno pode.
Art. 43 Fica instituída a Semana Municipal de Inovação com o intuito de reunir todos as
organizações sediadas na municipalidade para promover o diálogo, identificação e
reconhecimento das melhores práticas e dos assuntos pertinentes ao tema.
§10 A organização da Semana Municipal de Inovação ficará sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que deverá disponibilizar
recursos municipais para sua realização.
§21 A semana ocorrerá, preferencialmente, no mês de novembro, e nela deverá ocorrer
a concessão do Prêmio Destaque Inovação do Ano", bem como Prêmios para
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Estudantes dedicados à Inovação-Empreendedorismo, cujas normas de concessão
serão estabelecidas em regulamento.
§31 Na Semana Municipal de Inovação deverão ser empenhados esforços
interinstitucionais para fortalecimento do Calendário Municipal de Ciência, Tecnologia,
Inovação e Empreendedorismo, visando identificar sinergias, evitar sombreamento de
atividades e orçamentos e incentivar o turismo de negócios nas áreas de Economia
Criativa, Feiras e Exposições Tecnológicas, Feiras Acadêmicas, Congressos
Científicos e demais possibilidades.
Art. 44 Fica instituído o Observatório de Ciência. Empreendedorismo e Inovação de
Caetité (OCEIC), que atuará como banco de dados eletrônico, de construção coletiva,
de acesso público, consistente em guardar e fornecer informações sobre
competências, infraestrutura, pesquisas científicas e atividades inovadoras que se
realizam no âmbito deste Município, bem como estatísticas de interesse municipal.
§11 O Observatório de Ciência. Empreendedorismo e Inovação de Caetité (OCEIC)
também conterá informações para correlacionar interessados em investir em ações de
Pesquisa e Desenvolvimento com as demandas por soluções tecnológicas que se
apresentem por pessoas físicas, instituições públicas, empresas e entidades civis.
§20 As informações do Observatório serão disponibilizadas em sítio de internet, que
deverá conter mecanismos para cadastro das pesquisas, empresas e demais
envolvidos nas atividades de inovação realizadas no âmbito deste Município.
§31 As estatísticas e dados do serviço público municipal serão fornecidas pelos entes
da administração direta e indireta, com o intuito de possibilitar o desenvolvimento de
soluções tecnológicas a partir da coleta de informações, sendo vedada recusa
injustificada e não fundamentada.
§41 As ICT's deverão prover recursos humanos e tecnológicos. bem como projetos de
ensino, pesquisa e extensão para manutenção e ampliação dos dados e serviços do
Observatório.
§51 O Observatório deverá estimular o envolvimento de estudantes de graduação e
pós-graduação no atingimento de seu objetivo institucional.
Seção 1
Plano de Inovação do Executivo Municipal
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Art. 45 Cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal de Caetité, da
administração direta ou indireta, elaborará um Plano Anual de Inovação, em sua área
de ação, que será apresentado ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia,
Inovação e Empreendedorismo Tecnológico, destinando, em seu orçamento anual,
recursos para a sua execução.
§110 Plano Anual de Inovação será objeto de publicação e chamada pública, na forma
da Lei, para formação de parcerias com empresas de base tecnológica, centros de
pesquisas e outros participantes do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia,
Inovação e Desenvolvimento Sustentável que participem dos APIs a fim de estabelecer
a sua execução.
§20 O Plano Anual de Inovação contemplará estudos de viabilidade, projetos
experimentais, aquisição de soluções do mercado. experimentos de soluções, estudos
científicos de desempenho e impacto e pesquisas de novas soluções para problemas
do Município.
Art. 46 Cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal de Caetité poderá prever
em seu orçamento valor anual para concessão de bolsas de inovação, de pesquisa, de
desenvolvimento ou de extensão em nível de pós-graduação, para projetos de seu
interesse, para a realização de pesquisas ou extensão dedicadas à inovação.
§11 Os recursos destinados anualmente para aplicação em bolsas de pesquisa serão
regulamentados por Decreto da Chefia do Executivo em valores equivalentes aos
pagos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
para tais tipo de bolsa.
§21 O prazo para conclusão do projeto. apoiado por bolsa de pesquisa ou extensão,
deverá ser compatível com a duração do curso do estudante.
Art. 47 Cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal de Caetité publicará junto
às instituições de ensino e pesquisa, anualmente, os temas de interesse para a
realização de pesquisas.
§10. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico coordenara, incentivará e
apoiará as iniciativas e ações das demais secretarias.
§2°. A Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças implantará ou apoiará a
implantação de ferramentas inovadoras e tecnológicas que incrementem a eficiência na
arrecadação municipal, bem como programas de incentivo à emissão e cobrança de
notas fiscais por consumidores, inclusive, neste caso, mediante premiações e sorteios.
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Art. 48 O requerimento de bolsa de inovação, pesquisa ou extensão, acompanhado de
projeto de pesquisa, será remetido pela unidade organizacional ao Comitê Gestor do
Fundo Municipal de Empreendedorismo Tecnológico, Ciência e Inovação e do
Programa de Incentivo à Inovação, para análise e deliberação.
Art. 49 Aprovado o requerimento, este retornará à unidade organizacional, para que
esta celebre instrumento legal específico com a ICT a qual o projeto de pesquisa esteja
vinculado.
Art. 50 Todos os trabalhos gerados a partir das bolsas de pesquisa concedidas serão
publicados em portal específico integrado ao portal do Município, preferencialmente o
do Observatório.
Seção II
Da Rede de Promoção da Inovação
Art. 51 A Rede de Promoção da Inovação (REPI) será integrada por organismos, com
ou sem personalidade jurídica própria, qualificados como Escritórios de Promoção da
Inovação (EPI), sendo uma central, coordenada pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e outros descentralizados, instalados, mediante
instrumento legal específico, em repartições ou instituições públicas ou privadas,
constituindo uma rede municipal de instituições engajadas na promoção da inovação,
em prol do desenvolvimento sustentável do Município de Caetité.
§11 O EPI Central será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico ou por organização social ou de interesse público, caso tal atividade conste
em contrato de gestão.
§21 O Município poderá alocar prestadores de serviços e estagiários, regularmente
contratados, bem como servidores de carreira ou ocupantes de cargo em comissão,
nos Escritórios de Promoção de Inovação (EPI) para desenvolvimento de projetos em
comum, por prazo determinado e acompanhamento funcional de plano de trabalho.
§3° Os Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT's), Núcleos e Agências de Projetos e
congêneres das ICT's sediadas no Município ficam desde já qualificados como EPI's.
Art. 52 Compete à Rede de Promoção da Inovação:
- apoiar-se mutuamente na elaboração de projetos de captação de recursos
destinados a realizar atividades e projetos em consonância aos objetivos desta Lei;
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CONSIRUINDOUM NOVO TEMPO GABINETE DO PREFEITO
II - fiscalizar e realizar a análise técnica no recebimento de projetos relacionados à área
de ciência, tecnologia e inovação, contratados ou conveniados pelo Município por meio
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e cumprir a mesma função,
atuando como auxiliar, quando contratados ou conveniados por órgãos ou entidades
ligadas à administração direta ou indireta do Município;
III - capacitar os recursos humanos da Rede de Promoção da Inovação na elaboração,
gerenciamento, fiscalização e recebimento de projetos;
IV - integrar ações das entidades da Rede de Promoção da Inovação às necessidades
da cidade e seus cidadãos;
V - pesquisar e difundir oportunidades de captação de recursos:
VI - propor e implementar projetos que se apresentem como oportunidades de
desenvolvimento para o Município:
VII - assessorar tecnicamente a Administração Pública municipal e demais integrantes
da Rede na celebração, execução e conclusão de projetos em conjunto com outras
entidades públicas ou privadas, relacionados com a inovação:
VIII - promover a padronização e difundir ferramentas computacionais e metodologias
de gestão de projetos no âmbito da Administração Pública municipal e da Rede de
Promoção da Inovação: e
IX - promover concursos de projetos, feiras, convenções, eventos, congressos e
palestras na área de tecnologia e inclusão digital.
§11 A Rede de Promoção da Inovação, dentro das competências previstas neste artigo,
poderá auxiliar o inventor independente, sem vínculo com entidades públicas ou
privadas de ciência, tecnologia e inovação, desde que comprovada a sua condição de
carência econômica e concedido o direito isonômico a todos interessados que
preencham as mesmas condições.
§20É permitida a participação de servidores de carreira das ICTs pactuadas com a
Administração Municipal nos órgãos de direção de arranjo ou ambiente promotores de
inovação, sempre no interesse da ICT pública em que se encontra lotado.
§31 Não se aplica o disposto no §21 deste artigo aos servidores das lCTs pactuadas
investidos em cargo em comissão ou função de confiança.
§40 O servidor de ICT pactuada com a Administração Municipal poderá participar
regularmente de atividades de arranjo ou ambientes promotores de inovação, desde
que este ambiente tenha a ICT como associada ou parceira formal, e não haja prejuízo
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ao cumprimento de sua jornada de trabalho na instituição de origem ou em caso de
cessão integral sem ônus para o Município.
Seção III
Da Aquisição e Incorporação de
Soluções Inovadoras pelo município de Caetité
(Encomendas Tecnológicas e Congêneres)
Art. 53 A Administração Direta e Indireta do Município de Caetité, em matéria de seu
interesse, poderá contratar, na forma da Lei n° 14.133/21 e suas alterações, empresa,
consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado voltadas para
atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à
realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolvam risco
tecnológico para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou
processo inovador.
§1° Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado
almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante
auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final
dando-o por encerrado.
§20O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo, quando for
o caso, será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de
pesquisa e desenvolvimento pactuadas.
§31 O instrumento de contrato deverá prever etapas de execução que permitam
verificação de cumprimento das parcelas de execução.
Art. 54 Visando à promoção do desenvolvimento sustentável nas licitações promovidas
pelo Município, serão observadas, além das disposições da Lei n° 14.133/21 e suas
alterações, com redação que lhes foi dada pela Lei Federal n° 12.349 de 2010 (Lei da
Inovação), as disposições da Lei Complementar n° 182/2021.
Parágrafo único. As licitações e os contratos a que se refere esta Lei têm por
finalidade resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de
tecnologia e promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de
compra do Estado.
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Seção IV
Do Ambiente Regulatório Experimental
Art. 55 Fica instituída, no âmbito do Município de Caetité, a implantação de ambientes
experimentais de inovação científica, tecnológica e empreendedora, em observância da
Lei Federal n° 13.874. de 20 de setembro de 2019, sob o formato de Bancos de Testes
Regulatórios e Tecnológicos - Programa Sandbox - Caetité", a ser regulamentado via
Decreto.
Parágrafo único. Nos termos da Lei Complementar n° 182/2021, o Município de
Caetité incentivará, mediante Decreto, o ambiente regulatório experimental (sandbox
regulatório), consistente em conjunto de condições especiais simplificadas para que as
pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou
das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos
de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o
cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade
reguladora e por meio de procedimento facilitado.
Art. 56 Os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal, direta ou
indireta, nos termos do regulamento, poderão, individualmente ou em colaboração, no
âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório),
afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada
ou aos grupos de entidades reguladas.
§10A colaboração a que se refere o caput deste artigo poderá ser firmada entre os
órgãos e as entidades, observadas suas competências.
§21 Entende-se por ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) o disposto
no inciso 11 do caput do art. 21 da Lei Complementar n°182/2021.
§31 O órgão ou a entidade a que se refere o caput deste artigo disporá sobre o
funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental e estabelecerá:
- os critérios para seleção ou para qualificação do regulado;
II - a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas; e III - as normas
abrangidas.
§41 Os projetos que tenham obtido aprovação em captação de apoio técnico.
econômico ou financeiro em seleções públicas de Ministérios, Secretarias de Estado,
Fundações de Apoio, Bancos de Desenvolvimento, Fundações privadas sem fins
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Avenida Prof3Marlene Cerqueira de Oliveira. n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité,
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lucrativos ou Organismos Internacionais terão prioridade e celeridade em sua análise e
procedimento simplificado de análise e aprovação, mediante regulamento.
CAPÍTULO VI
DOS ESCRITÓRIOS VIRTUAIS
Art. 57 Fica autorizado o funcionamento de Escritórios Virtuais no Município de Caetité,
com a finalidade de apoiar a geração de empresas e viabilizar a formalização e a
regularidade fiscal.
Art. 58 A concessão da Licença de Localização e Funcionamento aos
estabelecimentos que exerçam a atividade principal de Escritórios Virtuais, sediados
neste Município, e aos Usuários dos referidos serviços, dar-se-á em observância as
disposições contidas nesta Lei. respeitadas as legislações correlatas.
§ 10 - A atividade de Escritório Virtual enquadra-se, para fins de Classificação Nacional
de Atividades Econômicas - CNAE, no código 8211-3/00, como sendo sua atividade
principal, que compreende a prestação de serviços combinados de escritório e suporte
administrativo.
§ 21 - A prestação de serviços de Escritório Virtual ficará sujeita, sem prejuízo dos
demais tributos incidentes, ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN.
Seção 1
Das Definições de Escritório Virtual, de Estabelecimentos e Usuários
Art. 59 Para os efeitos desta Lei, considera-se Escritório Virtual o estabelecimento
prestador de serviços de suporte administrativo, metodológico e tecnológico, conforme
o registro de sua atividade na Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE. código 8211-3/00, que compreende a prestação de serviços combinados de
escritório e suporte administrativo, autorizado a sediar múltiplos estabelecimentos,
sejam pessoas físicas ou jurídicas.
§11 - Compreende-se, ainda, na concepção de Escritório Virtual, os estabelecimentos
administradores de espaços compartilhados e colaborativos - Coworkings, que
possuam infraestrutura de escritório com serviços de recepção e atendimento
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telefônico, podendo ainda dispor de estações de trabalho, salas de reuniões, auditórios
e estrutura de correspondência, telefonia e internet.
§20- Define-se como Coworking os ambientes administrados por Escritório Virtual, nos
quais empresas, profissionais ou empreendedores, de diferentes áreas e segmentos,
trabalham, interagem e compartilham o espaço para o desenvolvimento de seus
projetos.
Art. 60 Entende-se como Usuário qualquer pessoa, física ou jurídica, que utiliza os
serviços prestados pelos estabelecimentos de Escritório Virtual, classificando-se para
fins desta Lei Complementar em1 - Usuário Permanente: que possui contrato com Escritório Virtual, e utiliza um ou mais
dos serviços prestados por este:
II - Usuário Ocasional: utiliza eventualmente os serviços de suporte administrativo ou
de espaços compartilhados - coworkings, para integração de ideias e desenvolvimentos
de seus projetos, ainda que não possua contrato com o Escritório Virtual.
Seção II
Das Exigências para Funcionamento
Art. 61 Para fins de autorização de funcionamento, os Escritórios Virtuais devem
oferecer estrutura física adequada ao propósito da prestação de serviço de suporte
administrativo e compartilhamento do espaço, quando oferecido o serviço de
Coworking.
§1° - Além de estrutura física adequada, conforme previsto no caput deste artigo, os
Escritórios Virtuais ficam obrigados a:
- Oferecer endereço fiscal e comercial aos Usuários:
II - Funcionar, no mínimo, durante o horário comercial local;
III - Manter em local visível o Alvará de Licença de Localização,
instalação e Funcionamento original, inclusive dos Usuários descritos no inciso 1, do
artigo 60 desta Lei:
IV - Não manter no estabelecimento produtos, maquinários ou equipamentos não
relacionados às suas atividades.
§21 - Especificamente, quando se referir a Usuário Permanente, os Escritórios Virtuais
deverão:
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- Comunicar ao setor competente do Município, imediatamente, qualquer alteração
nos dados dos referidos usuários, que possa influir na arrecadação ou fiscalização de
suas atividades, nelas incluídas o dever de comunicar a extinção do contrato:
II - Possuir procuração com poderes para receber em nome destes, notificações,
intimações, citações judiciais e extrajudiciais. entre outras comunicações de órgãos
fiscalizadores, de controle e judiciais;
Art. 62 Os Usuários de Escritório Virtual deverão, para fins de autorização de seu
estabelecimento:
- Inscrever-se no Município e obter o Alvará de Licença de Localização, Instalação e
Funcionamento, exceto os Usuários descritos no inciso II do artigo 60 desta Lei
Complementar;
II - Manter atualizado seus dados cadastrais mediante registro no Escritório Virtual
III - Fornecer ao estabelecimento do qual seja usuário, nos termos do inciso 1, do artigo
60 desta Leia) Cópia do Alvará de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento,-
b)
uncionamento;
b) Cópias autenticadas dos documentos pessoais, quando se tratar de pessoa física, e
dos atos constitutivos, quando se tratar de pessoa jurídica;
c) Procuração a que se refere o inciso II, § 21 do artigo 61 da presente Lei.
Art. 63 Os escritórios compartilhados (escritórios virtuais, coworkings, business
centers. centros de negócios e assemelhados) devem entregar semestralmente à
Gerência de Tributos do Município relação das empresas que utilizem nesse período
seus espaços ou estruturas, conforme disciplinado em ato dessa Gerência.
Seção III
Da Inscrição, da Autorização, e do Incentivo
Art. 64 O exercício das atividades de Escritório Virtual, bem como aquelas exercidas
pelos Usuários Permanentes, dependerá de prévia autorização e inscrição no Cadastro
Mobiliário do Município formalizada mediante concessão do Alvará de Licença de
Localização, Instalação e Funcionamento, sem prejuízo do exercício do poder de
polícia municipal a ser exercido a qualquer tempo.
§11 - O prazo de validade do Alvará de Licença de Localização, Instalação e
Funcionamento do Usuário será de 01 (um) ano, ou se a vigência for inferior a este,
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igual ao prazo estabelecido em contrato, podendo ser renovado de acordo com a
prorrogação do contrato sem prejuízo do pagamento anual das taxas municipais.
§21 - O Município disponibilizará, por meio de Decreto, lista das atividades permitidas,
bem como das restrições que devem constar do objeto social: para a liberação do
Alvará de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento para os usuários dos
Escritórios Virtuais.
§30 - O Alvará de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento dos usuários
será concedido de acordo com as disposições legais do Código de Posturas e do
Código Tributário Municipal.
§40 - O município, por seu órgão competente: procederá com a atualização ou baixa do
cadastro do Usuário, quando da recepção de informações remetidas pelo Escritório
Virtual, noticiando que não mais funcionem em seus estabelecimentos, inclusive com a
remoção do domicilio fiscal dos seus registros.
§ 5° - Os usuários do serviço de Escritório Virtual, na hipótese de mudança de
endereço do Escritório Virtual, terão que promover as alterações correspondentes no
seu contrato ou estatuto social, permanecendo com as mesmas atividades liberadas no
endereço anterior, oportunidade em que será expedido novo Alvará de Licença de
Localização, Instalação e Funcionamento, após observância do cumprimento da
exigência prevista nesta Lei na legislação municipal.
Art. 65 Fica reduzida para 2% (dois por cento) a alíquota para a tributação de serviços
- ISS, e isentas do pagamento da taxa para obtenção de alvará de licença e localização
- TLL, as Empresas que constituírem Escritório Virtual no Município de Caetité, desde
que desenvolvam os serviços descritos no Anexo 1, extraídos do rol de serviços da Lei
Complementar n. 116/03.
Seção IV
Das Multas e Penalidades
Art. 66 O descumprimento, pelos estabelecimentos de Escritórios Virtuais ou por seus
usuários, de quaisquer das obrigações constantes nesta Lei, acarretará a aplicação das
seguintes penalidades:
- Aos Estabelecimentos de Escritórios Virtuais:
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a) multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFM - Unidade Fiscal do Município de
Caetité, para os estabelecimentos que tenham até 10 (dez) usuários;
b) multa no valor equivalente a 80 (oitenta) UFM - Unidade Fiscal do Município de
Caetité, para os estabelecimentos que tenham acima de 10 (dez) usuários.
c) multa no valor equivalente a 100 (cem) UFM - Unidade Fiscal do Município de
Caetité, para os estabelecimentos com qualquer número de usuários, que deixarem de
apresentar a relação dos usuários, conforme exigida no art. 71 desta Lei
Complementar.
II - Aos Usuários, multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFM - Unidade Fiscal do
Município de Caetité,
§11 - Será aplicada a penalidade de cassação do Alvará de Licença de Localização,
Instalação e Funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo, quando
reincidentes, no mesmo dispositivo legal.
§20- Entende-se por reincidência uma nova infração, violando o mesmo dispositivo
legal, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 01 (um) ano da data da
infração anterior.
§30- Os estabelecimentos de Escritório Virtual, poderão, antes de constatada a
infração pela autoridade tributária, denunciar as pessoas físicas ou jurídicas que não
cumprirem com as obrigações definidas nesta Lei, isentando-se, dessa forma. da
punição correspondente à infração.
Art. 67 Os Usuários que, pelo seu ramo de atividade, necessitem de estrutura física
organizada (estabelecimento convencional) para produção ou circulação de bens ou
serviços, não poderão utilizar o endereço do Escritório Virtual para se estabelecer.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68 Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
- priorizar ações que visem dotar o Município de recursos humanos adicionais e
capacitação tecnológica específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo Tecnológico;
II - atender a programas e projetos de estímulo à inovação na defesa às questões
sociais e ambientais do Município;
III - desburocratizar procedimentos administrativos;
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PREFEITURA DE
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PREFEITURA DE CAETITÉ
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO GABINETE DO PREFEITO
IV - reconhecer riscos do processo de inovação, presumindo a boa-fé objetiva dos
agentes executores de planos de trabalho.
Art. 69 O Município de Caetité. suas autarquias, fundações e empresas, quando
existentes, por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão:
- participar do capital social de sociedade ou associar-se a entidade dotada de
personalidade jurídica própria destinada à ciência, tecnologia e inovação, ou criada
para geri- los;
II - participar, na qualidade de cotista, de fundos mútuos de investimento com registro
na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), destinados à aplicação em carteira
diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas cuja atividade principal
seja a inovação tecnológica, conforme regulamentação e nos termos da legislação
vigente, observados os limites legais de utilização de recursos públicos;
III - participar do capital social de sociedade de propósito específico, visando o
desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou
processo inovador de interesse econômico ou social: e
IV - participar de sociedade cuja finalidade seja aportar capital em empresas que
explorem criação desenvolvida no âmbito de Instituição de Ciência Tecnológica e
Inovação ou cuja finalidade seja aportar capital.
§11 A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições
detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação, na forma da Lei
Federal n° 10.973 de 2004, salvo pactuado de forma distinta pelas partes, em
instrumento jurídico próprio, sendo permitida a exploração comercial exclusiva pelo
parceiro privado desde que o parceiro público detenha licença de uso sem ônus.
§20 O instrumento jurídico próprio poderá ser por meio de contrato público para solução
inovadora (CPSI) ou outro mecanismo válido previsto na legislação.
Art. 70 Fica o Município autorizado a integrar e/ou participar de convênios, acordos de
cooperação, consórcios, associações e congêneres de cunho técnico voltados para a
ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo.
Parágrafo único. O Município de Caetité deverá promover a disseminação da
inovação e da tecnologia em sua zona de influência, por meio de parcerias em rede
com plano de trabalho a ser firmado com demais municípios ou organizações.
Art. 71 As omissões ou regulamentações não especificadas nesta Lei competirão à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e, quando cabível e dentro do
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54
Avenida Pror Marlene Cerqueira de Oliveira. n° 1000 —Centro Administrativo de Caetité.
II PREFEITURA DE
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GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
seu âmbito de atuação, ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Empreendedorismo Tecnológico.
Art. 72 SUPRIMIDO
Art. 73 As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão das dotações
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 74 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 75 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE .t.-..... 20 de dezembro de 2023.
VAL4 ME.PES AGUIAR
PREFEITO DO MÃ CÍPIO DE CAETITE
PREFEITURA DE
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13811.476/0001-54 — - —