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norma nº 976/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 976 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RESERVA DE VAGAS DE CARGOS PARA NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N°. 976, DE 11 DE MARÇO DE 2024. 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA 
RESERVA DE VAGAS DE CARGOS PARA NEGROS 
EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS 
SELETIVOS DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, incertas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 11 Fica estabelecida que sejam reservadas 20% (vinte por cento) das vagas em 
cargos oferecidos em concursos públicos e processos seletivos do Município de Caetité 
no quadro permanente da administração pública direta e indireta a negros. 
§ 1° A quantidade de vagas reservadas para pessoas negras deve estar explicitamente 
indicada no edital do concurso ou do processo seletivo; 
§ 20 Ao se calcular a reserva de 20% do número de vagas estabelecidas pelo concurso 
público à lei de cotas, caso o resultado seja número com casa decimal igual ou superior 
a metade de um inteiro deve-se adotar o inteiro imediatamente superior; caso o 
resultado seja número com casa decimal menor que a metade de um inteiro deve-se 
adotar inteiro imediatamente inferior. 
Art. 20 Aqueles que se adequarem legalmente a Lei de Cotas devem concorrer por 
obrigação a todas as vagas existentes, não podendo ser restringido o seu acesso às 
mesmas. 
Art. 30 O candidato deve declarar-se expressamente a condição de negro no ato da 
inscrição do concurso público, ou do processo seletivo, sendo vedada a declaração em 
momento posterior. 
§ 11 A declaração é facultativa, ficando o candidato sujeito às regras gerais 
estabelecidas no edital do concurso, ou do processo seletivo caso não se declare 
optante por cotas no ato da inscrição. 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
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§ 20 O candidato aprovado no certame deverá apresentar, no ato da convocação, sua 
declaração, com foto e análise de fenótipo, validada e expedida por uma comissão 
constituída pelo Conselho Municipal para Igualdade Racial. 
§ 3° Caso seja verificada a falsidade da declaração de que diz respeito esse artigo, o 
candidato será eliminado automaticamente do presente concurso, ou do processo 
seletivo, e o ato de admissão será anulado caso tenha sido indicado sem prejuízo de 
outras sanções cabíveis. 
Art. 4° Os destinatários desta presente Lei devem atingir como critério a nota mínima 
estabelecida para todos os candidatos e atender integralmente os demais itens e 
condições especificados no edital do concurso ou do processo seletivo. 
Art. 50 Nos concursos e processos seletivos o resultado deverá ser divulgado em duas 
listagens, onde a primeira listagem deve conter a nota geral de todos os candidatos; a 
segunda com apenas as notas daqueles que atendem as condições específicas 
previstas nessa Lei. 
Parágrafo único. Em casos em que um candidato negro aprovado desista, a vaga será 
preenchida, obrigatoriamente, por outro candidato negro, respeitando a ordem de 
classificação na lista de espera específica para optantes por cotas. 
Art. 6° Vagas reservadas e não preenchidas serão revertidas e destinadas aos demais 
candidatos, obedecendo à ordem de classificação. 
Art. 70 A implementação do sistema de cotas previsto nesta Lei vigorará por uma 
década (dez anos), cabendo ao Conselho Municipal para Igualdade Racial promover o 
acompanhamento e o estudo de seus resultados que devem ser analisados para 
possível renovação desta lei. 
Art. 80 As vagas destinadas aos cargos de professor e coordenador pedagógico para 
as escolas quilombolas ou que se localizem em território com forte presença 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
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quilombola, deverão prever uma reserva de 20% das vagas 
para candidatos oriundos de comunidades quilombolas. 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único. Não havendo inscritos ou candidatos aprovados para essas vagas, 
deve-se aplicar a regra geral para provimento das vagas. 
Art. 90 As disposições concursos públicos e processos seletivos futuros ao 
sancionamento desta Lei devem respeitar por obrigação a reserva de cotas para 
negros da mesma. 
Art. 100 Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 11 de março de 2024. 
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