| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 982 / 2024 |
| Date | 2024-03-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos das Mulheres, sobre o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM, e Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM, revoga a Lei Municipal n° 794 de 05 de outubro de 2015 e dá outras providências. |
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
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LEI N° 982, DE 28 DE MARÇO DE 2024.
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Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos das Mulheres,
sobre o Conselho Municipal dos Direitos
das Mulheres - CMDM, e Fundo Municipal
dos Direitos das Mulheres - FMDM, revoga
a Lei Municipal n° 794 de 05 de outubro de
2015 e dá outras providências.
R nistra7
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres de Caetité -
CMDM, órgão colegiado, permanente, deliberativo, propositivo, controlador, autônomo
em suas funções e fiscalizador das políticas públicas municipais dirigidas às mulheres.
Art. 21 O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres de Caetité - CMDM tem como
finalidade elaborar, promover, implementar, acompanhar, avaliar e monitorar políticas e
ações sobre a ótica de gênero, formular as diretrizes da política municipal para garantir
a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, em suas
diversidades, a promoção da igualdade de gênero, raça/etnia, orientação sexual e o
combate a toda e qualquer forma de discriminação contra as mulheres, bem como o
pleno exercício de sua cidadania e a sua plena participação nas atividades políticas.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres de Caetité - CMDM
é um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, cujas
dotações orçamentárias serão anualmente incluídas no orçamento do Município.
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM:
- Desenvolver ação integrada e articulada promovendo políticas em todos os níveis
da administração pública direta e indireta, como conjunto de secretarias e demais
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órgãos públicos para a implementação de políticas comprometidas com a eliminação
dos preconceitos e desigualdades de gênero;
II - Promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem as
mulheres, possibilitando sua integração e promoção como cidadãs em todos os
aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
III - Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o
controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos
das mulheres, por meio da elaboração do Plano Municipal, programas, projetos e
ações, bem como recursos públicos necessários para tais fins;
IV - Prestar assessoria ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres
acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo do âmbito
municipal nas questões que atingem as mulheres, com vistas à defesa da sua
cidadania;
V - Divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos
direitos assegurados às mulheres;
VI - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou revogar leis,
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres,-
Vil
ulheres;
VII - Promover intercâmbio e firmar convênios ou outras formas de parcerias com
organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com objetivo de
incrementar o programa do Conselho;
VIII - Manter canais permanentes de diálogos e de articulação com o movimento de
mulheres em várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu
conteúdo e orientação própria;
IX - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios
discriminatórios contra as mulheres, encaminhando-as aos órgãos competentes para a
providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
X - Prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres
de qualquer faixa etária, vítimas de violência;
XI - Elaborar e apresentar, anualmente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho
no período, dando-lhe ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades
à sociedade;
XII - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
PREFEITURA DE
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 A
PREFEITURA DE CAETITÉ " 1
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XIII - Analisar e encaminhar aos órgãos componentes as denúncias e reclamações de
qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
XIV - Promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI - Participar e acompanhar a elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas
de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências
Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no
Orçamento Público;
XVII - Organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres
em parceria com o Executivo Municipal;
XVIII - Propor e deliberar sobre os critérios de definição e aplicação de recursos
destinados às políticas dirigidas às mulheres, bem como monitorar a execução
orçamentária junto ao Poder Executivo;
XIX - Promover a articulação com outros Conselhos Municipais para a discussão da
Política Municipal para a igualdade de gênero visando que as questões referentes a
estas relações sejam incorporadas em todas as áreas e Políticas Públicas,-
XX
úblicas;
XX - Acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos, programas, serviços,
planos de Políticas Públicas municipais referentes aos direitos das mulheres;
XXI - Solicitar aos órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais certidões,
atestados, informações, cópias de documentos e de expediente, processos
administrativos ou qualquer outra documentação que contribua para acompanhamento,
defesa e ampliação dos direitos das mulheres;
XXII - Instalar comissões temáticas de acordo com as atividades e prioridades
estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres de Caetité - CMDM
sempre que se fizer necessário;
XXIII - Supervisionar o cumprimento desta Lei, respeitando as peculiaridades de cada
instituição que desenvolva ações de promoção aos direitos das mulheres;
XXIV - Cadastrar e divulgar as instituições não governamentais que mantenham
programas de atendimento às mulheres;
XXV - Eleger os membros da Diretoria Executiva do CMDM;
XXVI - Acompanhar as atas das reuniões, os relatórios gerenciais e de atividades do
CMDM, elaborados por sua Diretoria Executiva e aprovados em Plenário;
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XXVII - Aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis, bem como as contas anuais
do CMDM, quando for o caso;
XXVIII - Utilizar o potencial dos membros do conselho, que por meio de ações
educativas e preventivas, junto aos bairros, escolas, universidades, empresas, terceiro
setor, Poder Público, e outras instituições, realizem oficinas, palestras, cursos,
seminários, encontros sobre temas relacionados às questões de promoção das
mulheres;
XXIX - Sugerir ações que previnam, protejam e recuperem a saúde das mulheres,
mediante programas e medidas promovidas pelo Ministério da Saúde e Secretarias
específicas;
XXX - Sugerir ações de fomento à qualificação profissional, à geração de trabalho e
renda, que tenham como foco as mulheres;
XXXI - Desenvolver ações que propiciem o empoderamento das mulheres e a
ocupação de cargos de liderança e políticos, mediante ações efetivas para a promoção
dos direitos das mulheres;
XXXII - Sugerir ações inclusivas para garantia de igualdade, participação social e
qualidade de vida das mulheres negras, indígenas, com deficiência, de várias
gerações, e/ou de ex-detentas do município de Caetité;
XXXIII - Sugerir ações pela não violência física, sexual, psicológica, moral e patrimonial
contra as mulheres, e de ampliação de Políticas Públicas nesta área, sendo cada
segmento com seu enfoque, sem que haja retrabalho ou ações similares e
redundantes;
XXXIV - Proporcionar formação para as conselheiras e criar condições para que elas
conheçam a atuação dos órgãos representados no CMDM;
XXXV - Criar instrumentos que assegurem a participação das mulheres em todos os
níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de
emprego;
XXXVI - Acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os Direitos das
Mulheres;
XXXVII - Propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência contra
a mulheres e estimular a criação e implementação de programas para atendimento das
mulheres vítima de violência e seu agressor;
XXXVIII - Receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, quando forem
sobre discriminação, violação de direitos ou violência contra as mulheres;
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Prefeitura de Caetité CNPJ; 13.811.476/0001-54 A ~~E~
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XXXIX - Estabelecer e manter canais de comunicação e intercâmbio com os
movimentos sociais de mulheres e afins, apoiando o desenvolvimento das atividades
de grupos na luta da cidadania;
Art. 40 São princípios e diretrizes do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres de
Caetité - CMDM:
- As famílias, a sociedade e o Estado têm o dever de tutelar às mulheres todos os
direitos de cidadania, procurando reverter o quadro de desigualdades e hierarquias
entre os gêneros, bem como defender sua dignidade, bem-estar e direito à vida,-
11
ida;
II - As mulheres, na sua diversidade, não devem sofrer discriminação de qualquer
natureza;
III - As mulheres devem ser os principais agentes e destinatários da aplicação de uma
política eficaz e transformadora;
IV - Os homens devem ser agentes e destinatários da aplicação de uma política eficaz
e transformadora, para que as mulheres sejam livres da discriminação, preconceitos e
qualquer tipo de violência que venha a ser acometida.
Art. 50 O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres de Caetité - CMDM poderá
estabelecer contato direto com os órgãos do Município de Caetité, pertencentes à
Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
Art. 60 A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM
é considerada de interesse público relevante, sendo seu exercício prioritário,
justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo
comparecimento a sessões do CMDM ou pela participação em diligências autorizadas
por este, e não será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo único. Os membros do CMDM deverão respeitar os princípios
constitucionais explícitos e implícitos que norteiam a Administração Pública, sendo
responsabilizados, nos termos do artigo 37, §40, da Constituição Federal e do disposto
na Lei Federal n°8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 7° O CMDM deverá realizar periodicamente, no máximo a cada 04 (quatro) anos, o
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação.
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- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
§11 O CMDM deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem
fornecidos pela entidade para fins de registro, os quais deverão visar, exclusivamente,
comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de garantias aos direitos e
proteção das mulheres.
§21 Será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios
estabelecidos nesta lei e no Edital ou que seja incompatível com a política de garantias
aos direitos e proteção das mulheres.
Art. 80 A concessão, pelo Poder Público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades
que, tenham, por objetivo primordial a proteção, promoção e defesa dos direitos das
mulheres, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao
Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DAS MULHERES DE CAETITÉ - CMDM
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 90 O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres de Caetité - CMDM será
constituído por 10 (dez) membros titulares mulheres e suas respectivas suplentes,
respeitada a paridade entre governo e sociedade civil organizada, que contribuam de
forma efetiva em Defesa dos Direitos das Mulheres.
- A representação do Poder Público para a execução das políticas para mulheres será
composta da seguinte forma:
a) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
d) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Finanças;
e) 01 (uma) representante do Gabinete do Prefeito;
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II — A representação da sociedade civil organizada 05 (cinco) membras, será eleita e
organizada por entidades legalmente constituídas e em funcionamento a pelo menos 2
(dois) anos no âmbito do Município de Caetité, obrigatoriamente ligadas à promoção e
à proteção dos direitos das mulheres.
§1° Caberá aos órgãos públicos a indicação de suas membras efetivos e suplentes
governamentais, no prazo estabelecido em 15 (quinze) dias.
§20As conselheiras (titulares e suplentes) indicadas pelos órgãos públicos e as
representantes dos órgãos não governamentais eleitas em assembleia, serão
nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§3° As conselheiras representantes do CMDM e seus respectivos suplentes exercerão
mandatos de 02 (dois anos), admitindo-se uma única recondução.
§41 As membras suplentes, tanto representantes dos órgãos governamentais quanto os
da sociedade civil, uma vez presente às reuniões, substituindo a titular, terão direito a
voz e voto.
§50 O plenário do conselho elegerá sua Presidente, vice-Presidente, Secretária e
Tesoureira, na forma regimental.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres de Caetité - CMDM, poderá
convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto,
representantes de entidades ou Órgãos Públicos ou Privados, cuja participação seja
considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que por seus
conhecimentos e experiências profissionais possam contribuir para a discussão das
matérias em exame.
Art. 11. A substituição da conselheira, titular ou suplente, deverá ser comunicada por
meio de ofício ao Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM e em
Plenário.
Art. 12. O mandato das conselheiras terá início logo após serem nomeadas pelo
decreto do Prefeito Municipal.
Art. 13. As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM
serão tomadas por maioria absoluta.
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO GABINETE DO PREFEITO
Seção II
Das representantes do governo
Art. 14. O mandato de representante governamental do Conselho Municipal dos
Direitos das Mulheres - CMDM está condicionado à nomeação contida no ato
designatório da autoridade competente.
§ 11 A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender às
seguintes regras:
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal;
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados,
prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas
sociais básicas, direitos humanos e finanças e planejamento;
c) para cada titular deverá ser indicado uma suplente, que substituirá aquele em caso
de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do
Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM;
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para
o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade
absoluta assegurada aos direitos das mulheres;
e) o mandato do representante governamental no Conselho Municipal dos Direitos das
Mulheres - CMDM está condicionado a manifestação expressa contida no ato
designatório da autoridade competente;
f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao Conselho Municipal
dos Direitos das Mulheres - CMDM deverá ser previamente comunicado e justificado
para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo a autoridade
competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da
assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro.
Seção III
Dos representantes da sociedade civil
Art. 15. Os membros titulares representantes da sociedade civil garantirão a
participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em
eleição devendo atender às seguintes regras:
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a) será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos dada
por escrutínio secreto, convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos
das Mulheres - CMDM por meio de Edital a ser publicado no Diário Oficial do Município,
do qual participarão, com direito a voto, quatro delegados de cada uma das instituições
não governamentais, que mediante voto escolheram os candidatos.
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil
constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial
correspondente;
c) a representação da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos das Mulher -
CMDM diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente
estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de
escolha;
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do
Conselho Municipal dos Direitos das Mulher - CMDM;
e) o Conselho Municipal dos Direitos das Mulher - CMDM deverá instaurar o processo
de escolha dos representantes não governamentais até 60 (sessenta) dias antes do
término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros
representantes da sociedade civil e do Poder Público, para organizar e realizar
processo eleitoral;
f) o mandato no CMDM será de 02 (dois) anos e pertencerá a organização da
sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;
g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com
a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes
eleitos, titulares e suplentes;
h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no
Conselho Municipal dos Direitos das Mulher - CMDM deverá ser previamente
comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do conselho;
1) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder
público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
Conselho Municipal dos Direitos das Mulher - CMDM.
§ lO É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade junto à Assembleia.
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
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§ 2° Havendo empate na votação, será considerada eleita à entidade com maior tempo
de registro no Conselho Municipal dos Direitos das Mulher - CMDM.
Art. 16 Para a condução de todo o processo eleitoral o Conselho Municipal dos Direitos
das Mulher de Caetité - CMDM, constituirá 02 (duas) comissões, sendo:
- Comissão Preparatória: responsável pela elaboração do edital, pelo recebimento
das inscrições avaliação dos documentos e habilitação ou não das candidaturas e
publicação no Diário Oficial do edital com data, local, horário da sessão de eleição;
II - Comissão Eleitoral: responsável pela condução dos trabalhos no dia da sessão da
eleição, nos termos previstos no edital.
§11 O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres de Caetité - CMDM poderá
convidar pessoas da sociedade civil, representantes de órgãos e entidades não
governamentais, para compor as comissões previstas no caput, desde que legítimas e
reconhecidas no movimento de defesa dos direitos das mulheres.
§21 As Comissões Preparatórias e Eleitoral deverão na primeira reunião escolher
dentre seus membros um Presidente, que subscreverá os atos e decisões colegiadas,
devendo tais escolhas serem publicadas no Diário Oficial do Município de Caetité - Ba.
§31 A Comissão Preparatória será responsável pela publicidade da organização da
eleição, publicando Editais com prazos, regulamentos e calendário eleitoral.
§40 A comissão Eleitoral será responsável por regular os procedimentos na data da
sessão da eleição, publicando Editais com data, local, horário da sessão de eleição.
§50 É vedada a participação nas comissões previstas no caput de conselheiras
candidatas.
Art. 17. O quorum para realização da assembleia, em primeira chamada, será de
metade de representantes das entidades inscritas e aptas a participar da eleição, e, em
segunda chamada, será de um terço de representantes de entidades.
Art. 18. Após a segunda chamada, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira, não
havendo o número mínimo de 1/3 (um terço) dos representantes, o Presidente abrirá e
encerrará os trabalhos, com o registro em ata da falta de quórum, devendo ser
reiniciado imediatamente um novo processo eletivo.
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 19. A assembleia das entidades será presidida por um membro não governamental
do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM, após deliberação e
indicação do órgão, para auxiliar nos trabalhos, serão escolhidos, dentre os
participantes da assembleia, um secretário e dois fiscais escrutinadores.
Art. 20. Caberá ao Secretário Executivo registrar, no Livro de Ata da Assembleia, os
trabalhos realizados, colhendo a assinatura dos presentes.
Art. 21. As entidades eleitas, que não indicarem o nome de seus representantes na
fase de inscrição, terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para fazê-lo, contados da
publicação oficial do resultado do processo de escolha.
Art. 22. As entidades suplentes, representantes da sociedade civil, assumirão
automaticamente a vaga quando as entidades titulares se afastarem definitivamente do
mandato, por renúncia, extinção ou qualquer outro motivo, mediante convocação do
Presidente do Conselho.
Art. 23. As entidades interessadas em participar do processo de escolha dos
representantes da sociedade civil deverão estar registradas no Conselho Municipal dos
Direitos das Mulheres - CMDM, sendo que as demais instituições a que se refere o
caput deste artigo poderão concorrer, desde que preencham os seguintes requisitos:
- estar em regular funcionamento;
II - prestar assistência em caráter continuado e atuar na defesa, proteção e garantia de
direitos das mulheres no município ou vinculado a setores sociais estratégicos da
economia e comércio local, cuja política social propicie o fortalecimento das mulheres.
Art. 24. Para a indicação ao Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres de Caetité
- CMDM, as instituições, entidades, sindicatos e organizações poderão indicar até 02
(duas) candidatas, através de ofício em papel timbrado, subscrito pelo representante
legal, acompanhado no mínimo do estatuto social, ata de eleição de diretoria e/ou
outros documentos a serem previstos no Edital, visando à comprovação da legitimidade
institucional e atuação específica com os Direitos das Mulheres.
CAPÍTULO IV
PREFEITURA DE
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Á^ ÁIL — — - —
PREFEITURA DE
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CAETITÉ
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO GABINETE DO PREFEITO
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS
MULHERES DE CAETITÉ - CMDM
Seção 1
Da estrutura necessária ao funcionamento do Conselho
Art. 25. Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e
institucional necessárias ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos das Mulheres de Caetité - CMDM, instituindo dotação
orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres -
FMDM.
§ 11 A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos das Mulheres de Caetité - CMDM, inclusive despesas com a
capacitação das Conselheiras de direitos.
§ 20O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres de Caetité - CMDM deverá
contar com espaço físico adequado para seu funcionamento, cuja localização será
amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu
regular funcionamento.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social manterá uma Secretaria
Executiva para o Conselho, destinada ao suporte administrativo necessário ao
funcionamento deste.
Art. 27. O Poder Executivo do município poderá, conforme disponibilidade
orçamentária, custear as despesas das conselheiras, quando necessário para tornar
possível sua presença nas Conferências Estadual e Nacional dos Direitos das
Mulheres.
Art. 28. O suporte técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM será prestado pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e
entidades públicas ou privadas.
PREFEITURA DE
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 — — .
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO GABINETE DO PREFEITO
Art. 29. Os órgãos e entidades da administração pública do município prestarão com
prioridade as informações e os auxílios solicitados pelo Conselho para consecução de
seus objetivos.
Seção II
Da publicação dos atos deliberativos
Art. 30. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM serão
válidas quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros na sessão deliberativa,
e posteriormente publicada no Diário Oficial do Município, seguindo as mesmas regras
de publicação dos demais atos solenes do Poder Executivo.
§11 As Assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do
dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização.
§21 Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como as reuniões das
comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM serão
registradas em ata, escrituradas em livro próprio, com numeração contínua,
destacando-se que todas as votações deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao
princípio da publicidade e da moralidade administrativa.
Seção III
Das Assembleias
Art. 31. Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM de Caetité reunir-se-á
ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente
ou a requerimento da maioria dos membros.
Parágrafo Único. O plenário do Conselho, ordinária ou extraordinária, instalar-se-á e
deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros titulares ou suplentes
assumindo a titularidade.
Art. 32. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM serão
realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local definidos no
Regimento Interno, garantindo-se ampla publicidade.
Prefeitura de Caetité CNPJ; 13.811.476/0001-54
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO GABINETE DO PREFEITO
§ 11 A realização de reuniões do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres -
CMDM em local diverso do usual deverá ser devidamente justificada, comunicada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias e amplamente divulgada, orientando o público
acerca da mudança e de sua transitoriedade;
§ 20 As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e
o quórum mínimo da metade dos membros do Conselho Municipal dos Direitos das
Mulheres - CMDM.
§ 30 A pauta contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos das
Mulheres— CMDM será previamente publicada e comunicada das Conselheiras
Titulares e Suplentes.
Art. 33. A cada sessão do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM será
lavrada ata em livro próprio, que será assinado pelo (a) Presidente e demais
conselheiros (as) presentes, contendo em resumo, todos os assuntos tratados e
deliberações tomadas.
Seção IV
Dos requisitos para ser conselheiro de direitos
Art. 34. São requisitas necessários para ser conselheira Municipal dos Direitos das
Mulheres de Caetité - CMDM:
- possuir reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de
antecedentes de ações cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual, Justiça
Federal e Secretaria Estadual de Segurança Pública e outros definidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos das Mulheres, através de resolução;
II - possuir capacidade civil plena;
III - residir no município a pelo menos 2 (dois) anos;
IV - estar em gozo de seus direitos políticos;
V - comprovar, no momento da posse, ter concluído o ensino médio ou fundamental;
Art. 35. Para cada titular será indicado uma suplente, que substituirá aquela em caso
de ausência, afastamento ou impedimento.
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Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 .s.Ám A ~~E~
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO GABINETE DO PREFEITO
Art. 36. As substituições em caráter temporário pelas suplentes somente poderão
ocorrer em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento das titulares às
reuniões ordinárias e extraordinárias, o que deverá constar sempre das atas. Eventuais
documentos comprobatórios dos motivos da ausência da conselheira titular serão
arquivados no Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM.
Art. 37. Salvo situações excepcionais, decorrentes de caso fortuito ou força maior, e
sob pena de configurar falta injustificada, as titulares deverão comunicar a
impossibilidade de comparecimento às reuniões ao Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos das Mulheres - CMDM com antecedência mínima de três dias, de
preferência por ofício protocolado na Secretaria Executiva do Conselho ou por e-mail
eletrônico oficial, a fim de que se possa convocar a conselheira suplente.
Art. 38. A substituição das membras representantes da sociedade civil, quando
desejada pelas organizações das entidades civis deverá ser solicitada por escrito e
fundamentadamente ao Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM, que
homologará a medida e providenciará a substituição.
§ 10A substituição das representantes da sociedade civil quando entendida necessária
por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM, deverá ser
formalizada por escrito e justificadamente, pedido que será apreciado pelas
organizações das entidades civis, que poderão vetar a substituição, por votação em
reunião extraordinária convocada para esta finalidade.
§ 20A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM, instalará,
em caráter extraordinário, assembleia da sociedade civil para analisar e deliberar sobre
a situação decorrente da hipótese descrita no parágrafo anterior.
Art. 39. Durante o afastamento provisório ou definitivo da membra titular, a membra
suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias.
Art. 40. Qualquer cidadão e a membra suplente, mesmo estando presente a titular,
terão assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM.
Seção V
PREFEITURA DE
Prefeitura de caetté CNPJ: 13.811.476/0001-54 .- 1 ^ A
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO GABINETE DO PREFEITO
Dos Impedimentos e da Cassação do Mandato
Art. 41. Não podem integrar o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM:
- Conselhos de Políticas Públicas;
II - Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
III - Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público, na
qualidade de representante de organização da sociedade civil;
Art. 42. As membras titulares e seus suplentes poderão ter seus mandatos cassados
quando:
- For constatada a reiteração de faltas consideradas injustificadas às sessões
deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM, sendo
considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de
cada ano do mandato desde que injustificadas;
II - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios
que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n°8.429/1992;
III - For condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção
penal.
Parágrafo Único: A cassação do mandato da conselheira, em qualquer hipótese,
demandará a instauração de processo administrativo específico, definido no Regimento
Interno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser
pública e tomada por maioria simples de votos dos integrantes do Conselho.
Art. 43. Dar-se-á vacância de conselheira efetiva nos casos de falecimento, renúncia,
ausência imotivada a três reuniões consecutivas e prática de ato incompatível com a
função de conselheira, assumindo, nesse caso, suplente.
Parágrafo Único. Para substituição das conselheiras titulares que tiverem seu
mandato extinto, a Presidente do Conselho solicitará à Entidade ou órgão público que
seja indicado outro representante, para complementação do mandato, atuando no
período de transição a Conselheira Suplente.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
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GABINETE DO PREFEITO
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Art. 44. A Direção do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM serão
escolhidas por maioria absoluta de votos entre seus membros titulares, não sendo
permitidas a candidatura cumulativa para mais de um cargo disponível.
Art. 45. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM, contará com a
seguinte estrutura.
- Plenário;
II - Diretoria Executiva;
III - Câmaras Técnicas;
Parágrafo Único. A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos
referidos no caput deste artigo, bem como as atribuições dos respectivos titulares,
serão definidas no regimento.
Art. 46. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres de Caetité - CMDM, será
administrado por uma Diretoria Executiva escolhida entre seus membros, por eleição,
composta por uma Presidente, uma Vice-Presidente, uma Secretária, e uma
Tesoureira, cujo mandato será de 02 (dois) anos, cabendo uma recondução.
§ 10Para todos os cargos da Diretoria será observada alternância entre os
representantes do governo e da sociedade civil organizada;
§ 21 A escolha dos membros da diretoria dar-se-á na primeira sessão subsequente ao
término do mandato da diretoria anterior, sendo a inscrição efetuada verbalmente pelo
aspirante ao cargo e a votação tomada de forma nominal entre as Conselheiras
presentes;
§ 30Havendo empate na votação, será considerado eleito, para cada um dos cargos da
Diretoria, o concorrente em maior idade;
§ 41 Na hipótese de renúncia ou vacância dos cargos da Diretoria, proceder-se-á a
nova eleição para o preenchimento do cargo respectivo, na primeira sessão ordinária
ou extraordinária subsequente à renúncia ou vacância, ficando o escolhido na função
pelo período remanescente do mandato de seu antecessor;
§ 50Na escolha das Conselheiras para os cargos referidos neste artigo, será exigida a
presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
§ 60 O Regimento Interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO GABINETE DO PREFEITO
Art. 47. As Câmaras Temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do
Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM, sendo respeitada a paridade, e
facultada à participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo Único. As Câmaras Temáticas terão caráter consultivo e serão vinculadas
ao Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM.
Art. 48 A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do
Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM, sendo a instância máxima de
deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos
Direitos das Mulheres - CMDM.
Art. 49 A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres compete:
- Representar o Conselho junto às autoridades, aos órgãos, entidades;
II - Dirigir as atividades do Conselho;
III - Convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - Proferir o voto de desempate nas decisões do conselho;
V— Convocar as conselheiras para reuniões extraordinárias, sempre que necessário.
VI - Relatar as deliberações da presidência;
VII - Exercer o direito ao voto, inclusive o de qualidade, sempre que houver empate;
VIII - Presidir e empenhar-se na organização de seminários, debates e encontros
municipais;
IX - Divulgar as decisões do conselho por todos os meios ao seu alcance.
Art. 50. A Presidente do Conselho será substituída em suas faltas e impedimentos pela
Vice- Presidente do Conselho.
Art. 51. Compete a vice-presidência
- Substituir a Presidente em suas faltas e impedimentos;
II - Auxiliar a Presidente na execução das competentes do conselho;
III - Dar conhecimento as componentes do conselho, com antecedência mínima de uma
semana, da ordem do dia da reunião;
IV - Coordenar as comissões de organização de seminários, debates e encontros.
Art. 52. Compete as Conselheiras:
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- Participar e votar nas reuniões ordinárias,-
11
rdinárias;
II - Relatar matérias que lhes forem distribuídas;
III - Comunicar previamente ao Conselho, sem prejuízo de justificado posterior, a
impossibilidade do comparecimento a reuniões;
IV - Representar o Conselho, quando designada
V - Cumprir e fazer cumprir essa lei, o regimento interno e as deliberações do
Conselho;
VI - Desempenhar outras atividades que lhes foram atribuídas pela Presidente;
VII - Não fazer declarações em nome do Conselho sem prévia autorização do plenário;
Parágrafo Único. As conselheiras suplentes terão direito de participar de todas as
reuniões do conselho, discutindo as matérias em pauta sem direito ao voto, quando
presente a conselheira titular.
Art. 53. Poderão ser instituídas tantas comissões temáticas de trabalho quantas forem
julgadas necessárias para atendimento de programas e execuções de tarefas
aprovadas pelo conselho.
§1° Cada comissão será composta de no mínimo três membros, designadas pela
Presidente entre as conselheiras.
§21 O resultado do trabalho das comissões técnicas deverá assumir a forma de
relatório, parecer, projetos e outras formas de adequadas ao ato.
§31 A coordenadora da comissão poderá solicitar da Presidente a colaboração da
Assessoria técnica do conselho quando necessário.
§40 A comissão e/ou membro poderá ser substituída a qualquer tempo, a critério da
plenária, quando suas funções não forem desempenhadas a contento.
Art. 54. Para atender suas competências, o Conselho Municipal dos Direitos das
Mulheres de Caetité - CMDM, estabelecerá no Regimento Interno a criação de
comissões, permanentes ou temporárias, para tratar de:
- Políticas Públicas e Legislação;
II - Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres;
III - Saúde;
IV - Educação;
V - Comunicação.
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Art. 55. Na vacância de qualquer das funções da Diretoria Executiva, deverá ocorrer
uma nova eleição para a função em aberto, respeitando-se sempre que possível a
paridade, sendo permitida a renúncia.
Art. 56. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres de Caetité - CMDM, deverá
apresentar, até o dia 30 de novembro de cada ano, um Plano de Ação Municipal para
ser executado no decorrer do ano seguinte.
§ 10 O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e
execução de políticas públicas voltadas para a atenção às mulheres do município,
conforme a realidade local.
§ 21 O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento às
mulheres
b) incentivo às ações de prevenção e garantia de direitos;
c) estabelecimento de política de atendimento às mulheres;
d) integração com outros conselhos municipais;
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA MULHERES
Art. 57. A Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres é o espaço
público máximo de deliberação das diretrizes e da política municipal para a promoção
da igualdade de gênero, raça, etnia, orientação sexual e o combate a toda e qualquer
forma de discriminação contra as mulheres no Município.
§11 A Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, será promovida
pelo Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres de Caetité - CMDM, e com o apoio
institucional e operacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com a
participação da sociedade civil organizada, com a integração dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário.
§ 21 O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres de Caetité - CMDM poderá
convocar a conferência extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta de seus
membros.
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Art. 58. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos das
Mulheres de Caetité - CMDM e será realizada em consonância com as Conferências
Estadual e Nacional, e na mesma periodicidade destas ou por iniciativa própria, através
de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias,
no qual constará o regulamento da conferência, sendo precedida de debates
descentralizados no Município, a fim de:
- Avaliar as ações desenvolvidas pelo Município;
II - Realizar diagnóstico da situação das mulheres;
III - Estabelecer diretrizes e prioridades para o planejamento das políticas e ações do
governo municipal dirigidas às mulheres.
Art. 59. Para a realização da Conferência, Conselho Municipal dos Direitos das
Mulheres de Caetité - CMDM constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a
participação de adolescentes.
§ 10 Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos das
Mulheres de Caetité - CMDM dentro do prazo referido no artigo 39 desta lei, a iniciativa
caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos
das Mulheres de Caetité - CMDM, que formarão comissão paritária para organização e
coordenação da Conferência.
§ 21 Em qualquer caso, cabe ao Poder Público, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social garantir as condições técnicas e materiais para realização da
Conferência.
Art. 60. A convocação da Conferência deverá ser divulgada nos principais meios de
comunicação, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e
associações definidas no regulamento da Conferência.
Art. 61. Serão realizadas pré-conferências com o propósito de discutir propostas, como
etapas preliminares à Conferência.
Parágrafo Único. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data,
o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da
conferência, com a elaboração de um cronograma.
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PRE FETU RA DE CAETITÉ
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO GABINETE DO PREFEITO
Art. 62. Os delegados da Conferência Municipal de Políticas Públicas para as
Mulheres, representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com
antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com
direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da
Conferência.
Art. 63. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos
gestores municipais, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos das
Mulheres de Caetité - CMDM no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da
Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que
atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos das mulheres, com direito a voz e
voto.
Art. 64. As despesas com a Conferência Municipal de Políticas Públicas para as
Mulheres serão custeadas ser utilizados recursos do Fundo Municipal dos Direitos das
Mulheres - FMDM, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei, podendo,
excepcionalmente, ser custeado pelo Poder Executivo
Art. 65. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua
organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais
representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres de
Caetité - CMDM.
Parágrafo Único. A eleição dos segmentos não governamentais será realizada em
assembleia própria de cada segmento, durante a Conferência.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES - FMDM
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 66. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar
suporte financeiro às entidades, projetos, iniciativas e programas que visem o
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GABINETE DO PREFEITO
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- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
tratamento e promoção dos direitos de cidadania das mulheres no município de
Caetité.
Parágrafo Único. A destinação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos das
Mulheres - FMDM está vinculada à realização de projetos de apoio às mulheres nas
áreas da educação, saúde, cultura, esportes, social, lazer, transporte, mercado de
trabalho, empreendedorismo e geração de renda.
Seção II
Das fontes de Receitas e Normas para as Contribuições ao Fundo Municipal dos
Direitos das Mulheres - FMDM
Art. 67. O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM, será supervisionado e
controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM, a quem
compete analisar o Plano de Aplicação de Recursos e as demonstrações contábeis de
cada exercício.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM fica
subordinado diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM.
Art. 68. As receitas do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM deverão ser
provenientes de:
- Recursos provenientes de órgãos da União ou vinculados à Política Nacional das
Mulheres;
II - Doações, contribuições e parcerias firmadas com empresas do setor privado e
pessoas físicas ou jurídicas;
III - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicação financeira dos recursos
disponíveis;
IV - As advindas de acordos e convênios;
V - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais e não governamentais;
VI - Doações em espécie feitas diretamente para o Fundo;
VII - De ações beneficentes e campanhas sociais de captação de recursos promovidas
pela Municipalidade.
VIII - Provenientes de receitas ou de condenações em ações civis públicas.
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GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Parágrafo Único. As receitas descritas serão depositadas em conta corrente especial
a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 69. Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM:
- Disponibilidade monetária em caixa especial oriunda das receitas descritas no artigo
anterior;
II - Bens móveis e imóveis doados.
Art. 70. Os valores arrecadados pelo Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres -
FMDM, devem ser publicados anualmente no Diário Oficial do Município -
DOM.
Parágrafo Único. Todo repasse feito pelo Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres
- FMDM, deve ser publicado no Diário Oficial do Município - DOM através de relatório.
Art. 71. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM, integrará
o orçamento do Município, em obediência aos princípios e normas da legislação
pertinente.
Art. 72. A escritura contábil será feita pela contabilidade geral do município, através da
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças;
Parágrafo Único. A contabilidade emitirá relatórios semestrais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços.
Seção III
Das Destinações dos Recursos do Fundo
Art. 73. Os recursos do FMDM não podem ser utilizados com despesas que não se
identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados
nesta Lei, devendo ser utilizado notadamente para:
- Manutenção do órgão público encarregado da proteção e defesa das mulheres, aí
compreendido como o próprio Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM,
o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais
aqueles estão administrativamente vinculados;
PREFEITURA DE
Prefeitura de Caeti(é CNPJ: 13.811.47610001-54 1 A
PREFEITURA DE CAETITÉ
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO GABINETE DO PREFEITO
ti - O financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e
que disponham de fundos específicos e recursos próprios, nos termos definidos pela
legislação pertinente;
III - Transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos
das Mulheres.
Art. 74. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM devem
estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados
e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM.
Parágrafo Único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 75. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres -
FMDM, deliberada pelo Conselho, deverá ser destinada para o financiamento de
ações, governamentais e não governamentais relativas a:
- desenvolvimento de programas e serviços complementares, por tempo determinado,
não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos das mulheres;
li - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de
promoção, defesa e atendimento das mulheres;
lii - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores dessas garantias de direitos e defesa,-
IV
efesa;
IV - ações que visem o fortalecimento com ênfase para a mobilização social e a
articulação para a defesa dos direitos das mulheres;
VI - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos das mulheres.
Parágrafo Único. A utilização dos recursos do Fundo, fora das hipóteses etencadas
neste artigo, somente será admitida para atender situações excepcionais e urgentes,
demandando deliberação específica do Conselho a respeito, da qual deverão constar
os motivos e a fundamentação respectivos.
Art. 76. Os recursos do FMDM podem ser usados também para:
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Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 A ~~o~
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE
4 CAETITÉ
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
- Apoio a projetos de pesquisa, estudos, elaboração de diagnósticos, campanhas
educativas, comunicação visual e divulgação de ações voltadas aos direitos e defesa
das mulheres;
II - Capacitação das Conselheiras, técnicos e dirigentes de organizações
governamentais e não governamentais;
III - Eventos de interesse público relacionados às garantias já explicitadas;
IV - Participação de delegação e ou conselheiro(s), aprovada pelo CMDM, em
Conferências, Encontros, Simpósios Estaduais, Nacionais e Internacionais;
Seção IV
Das Atribuições do Gestor do Fundo dos Direitos das Mulheres
Art. 77. O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM é vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM, ao qual cabe a função de gerilo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante
regulamentação constante de decreto municipal.
§ 10 0 FMDM possui personalidade jurídica própria;
§ 20 A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo
ao CMDM, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da
legislação vigente.
§ 3° Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM
delibera quanto a destinação dos recursos comunicando à junta administrativa, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração
adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de
30 (trinta) dias úteis.
§ 4° Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM em
relação ao FMDM e incentivando a municipalização do atendimento:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, devendo
este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à apreciação do
Poder Legislativo Municipal;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
PREFEITURA DE
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e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle
das ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 78. A administração operacional e contábil do Fundo será feita pela Secretaria
Municipal de Finanças, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem
autorização expressa da plenária do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres -
CMDM
Art. 79. A Secretaria Municipal de Finanças através da Diretoria de Contabilidade será
responsável pela movimentação contábil do Fundo e gerar os documentos respectivos,
tais como: registrar o ingresso de receitas, o pagamento das despesas, emitir
empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo;
Art. 80. A administração executiva do Fundo será exercida pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social que terá como atribuições, dentre outras:
- acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo:
II - emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e
CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ,
endereço, identidade, quantia, local e data, que será assinado por ele e pelo Presidente
do Conselho, observadas, ainda, as instruções da Secretaria da Receita Federal;
III - auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), observadas as
instruções expedidas a respeito pela Secretaria da Receita Federal;
IV - apresentar ao Conselho a análise e avaliação da situação econômico-financeira do
Fundo, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão emitidos pela Secretaria
Municipal de Finanças;
V - manter, sob a coordenação do Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
VI - instrumentalizar e executar os processos de pagamentos e repasses de recursos
do Fundo após a deliberação do Conselho;
VII - encaminhar a Diretoria de Contabilidade e Tesouro do município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
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b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços,-
c)
erviços;
c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
d) anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho.
Seção V
Do controle e da Fiscalização
Art. 81. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres divulgará amplamente à
comunidade:
- as ações prioritárias das políticas de direito e defesa das mulheres;
II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos
- do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM;
III - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos
previstos para implementação das ações, por projeto;
IV - o total dos recursos recebidos;
V - os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos
beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM.
Art. 82. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas
que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres -
FMDM, será obrigatória a referência ao Conselho e ao FMDM como fonte pública de
financiamento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a coordenação da
Política Municipal das Mulheres, com a cooperação do Conselho Municipal dos Direitos
das Mulheres - CMDM, no âmbito de sua competência.
Art. 84. O CMDM deverá elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado
por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação desta Lei.
PREFEITURA DE
Prefeitura de Caetité CNPJ. 13.811.476/0001-54 1^ A
PREFEITURA DE
'kCA E TITÉ
CONSTRUINDO 1 IM NOVO TEMPO GABINETE DO PREFEITO
Art. 85. Fica revogada a Lei Municipal n°794, de 05 de outubro de 2015.
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 28 de março de 2024.
VALT • EVES AGUIAR
PREFEITO DO Mli ICíPIO DE CAETITÉ
PREFEITURA DE
Prefeitura de Caetlté cNPJ: 13.811.476/0001-54