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norma nº 988/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 988 / 2024
Date 2024-06-28
EmentaDISCIPLINA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (MOTOTAXISTAS), TRANSPORTE DE MERCADORIAS (MOTOFRETE E MOTOBOY), E TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO, TODOS COM USO DE MOTOCICLETA, REVOGA AS LEIS Nº 768/2013, 922/2023 e o Decreto Lei n° 026/2014, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara de Vereadores de Caetité 
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PREFEITURA DE 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
LEI N°. 988, DE 28 DE JUNHO DE 2024. 
DISCIPLINA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS 
PROFISSIONAIS EM TRANSPORTE DE 
PASSAGEIROS (MOTOTAXISTAS), TRANSPORTE 
DE MERCADORIAS (MOTOFRETE E MOTOBOY), E 
TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE 
PASSAGEIROS POR APLICATIVO, TODOS COM 
USO DE MOTOCICLETA, REVOGA AS LEIS N. 
76812013, 922/2023 e o Decreto Lei n° 02612014, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a 
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 - DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES 
Art. 11 Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte 
de passageiros por Mototáxi, serviço comunitário de rua por Motoboy, transporte de 
mercadorias por Motofrete, e transporte remunerado privado individual de passageiros 
por aplicativo, em conformidade com a Lei Federal n° 12.009 de 2009, Resolução 356 
do CONTRAN e Lei Federal n° 13.640 de 2018. 
§ 11 As atividades de que tratam o caput devem ser exercidas em motocicleta e/ou 
motoneta, conforme disposto nesta Lei. 
§ 20 
- São atividades específicas dos profissionais de que trata o caput deste artigo: 
- transporte de passageiros; 
II - transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes compatíveis com a 
capacidade do veículo; 
Art. 20 A exploração dos serviços de Mototáxi, Motofrete e Motoboy no Município de 
Caetité, somente serão permitidos a pessoa física e/ou microempreendedor individual 
residente no município de Caetité. 
PREFEITURA DE 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n9 1000— Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 1-~-iLICAETITI r2e1ilp hn um, hr -------------------------- 
PREFEITURA DE 
:ET±CAETITÉ CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 30 Para o disposto nesta Lei, considera-se: 
- Mototáxi: serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo 
automotor tipo motocicleta; 
II - Motoboy: serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber objetos 
em veículo automotor tipo motocicleta ou motoneta,- 
111 
otoneta;
III - Motofrete: modalidade de transporte remunerado de cargas ou volumes em 
motocicleta ou motoneta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga 
compatível, nela instalado para esse fim. 
IV - DEMUTRAN: Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Público; 
V - Agente da Autoridade de Trânsito: funcionário público designado pela autoridade 
de trânsito, credenciado para o exercício de fiscalização das normas contidas nesta Lei 
e nos dispositivos regulamentadores. 
VI - Autoridade de Trânsito: pessoa física nomeado em cargo em comissão como 
diretor do Demutran, órgão de trânsito do município de Caetité. 
VII - Auto de Infração: documento emitido pela fiscalização do órgão de trânsito, que 
registra a ocorrência de infração às normas regulamentares estabelecidas. 
VIII - Alvará: título precário expedido pela Administração Municipal que confere ao 
interessado a permissão para explorar o serviço de transporte de passageiros 
(mototáxi), serviço comunitário de rua (motoboy), e transporte de mercadorias 
(motofrete) no Município de Caetité/BA. 
IX - Autorizatário: pessoa física a quem é outorgada autorização para prestação e 
exploração de um dos serviços de Mototáxi, Motoboy ou Motofrete; 
X - Cadastro de autorizatário: prontuário de autorizatário registrado no órgão de 
trânsito, no qual constam dados pertinentes ao mesmo, à motocicleta, ao serviço 
executado, as penalidade e infrações, dentre outros. 
Xl - Cadastro do interessado: cadastro realizado pelo órgão de trânsito a condutores 
interessados a receber autorização para exploração do serviço de Mototáxi, Motoboy 
ou Moto-Frete; 
XII - Carteirinha de identificação: documento emitido pelo órgão de trânsito de porte 
obrigatório para os prestadores do serviço de Mototáxi, Motoboy ou MotoFrete com 
informações pessoais do autorizatário e veículo. 
XIII - Credenciamento: formalidade pela qual a administração pública homologa via 
portaria da Autoridade de Trânsito ou decreto do Prefeito Municipal conferindo a um 
PREFEITURA DE 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n21000— Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 ji>b CAETIT 
11 PREFEITURA 
PREFEITURA DE CAETITÉ GABINETE DO PREFEITO 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
particular, pessoa física, o direito de explorar o serviço de Mototáxi, Motoboy ou 
Motofrete no município de Caetité, através de seleção conforme critérios definidos em 
regulamento específico ou atendidas as exigências desta lei. 
XIV - Vistoria: ato do agente ou autoridade de trânsito, verificar as condições de 
conservação, segurança e equipamentos obrigatório da motocicleta, e documentos do 
condutor e veículo, inerentes ao serviço a ser prestado pelos Mototáxi, Motoboy ou 
Motofrete. 
XV - Descaracterização da motocicleta: retirada dos equipamentos e materiais 
utilizados para operação, identificação e comunicação visual da motocicleta exigida 
nesta lei, bem como a alteração de seu registro para categoria particular e substituição 
da placa de cor vermelha para cinza. 
XVI - Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, registrado na categoria aluguel, 
dirigido por condutor em posição montada ou sentado com número de cilindradas 
variável, sendo identificado e caracterizado de acordo com o padrão definido para o 
serviço de Mototáxi, Motoboy e MotoFrete. 
XVII - Notificação: comunicação formal de fato relevante expedida pelo órgão de 
Trânsito ao Autorizatário ou Condutor Auxiliar. 
XVIII - Adesivo de vistoriado: adesivo plástico emitido pelo órgão de trânsito e 
anexado ao capacete do condutor da motocicleta ou na motocicleta com o letreiro 
vistoriado, o número do ano da vistoria, o nome da categoria profissional e o logo do 
órgão de trânsito. 
XIX - Ponto base: o local destinado e sinalizado na via pública, exclusivamente para o 
estacionamento, embarque de passageiros e organização da fila de Mototáxi e 
Motofrete; 
XX - Serviço comunitário de rua: publicidade (propaganda) através de serviço de 
som, e transporte de objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, 
acondicionados em mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou compartimento 
certificado pelo INMETRO e aprovado pelo Contran, que possuam volume e massa 
compatíveis com a estrutura do veículo. 
XXI - Tarifas: Tarifa fixada por Decreto do Poder Executivo, destinada a remunerar o 
condutor pelos serviços autônomos prestados de Mototáxi, Motofrete e Motoboy. 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n21000— Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
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PREFEITURA DE 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
XXII - Número de Cadastro: Número emitido pelo órgão de trânsito, no ato do 
credenciamento do Mototáxi, Motoboy e MotoFrete para a prestação do serviço, sendo 
que o autorizatário deverá expor este número no colete. 
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS 
SEÇÃO 1 - DO CADASTRAMENTO PROFISSIONAL 
Art. 40 Os interessados em explorar o serviço de Mototáxi, Motoboy ou Motofrete, 
tratados nesta lei, serão cadastrados junto ao órgão de trânsito após preencher os 
seguintes requisitos e entregar os seguintes documentos: 
- ter 21 (vinte e um) anos ou mais; 
II - possuir habilitação há 2 (dois) anos ou mais, na categoria "A", conforme o artigo 
147 do Código de Trânsito Brasileiro; 
III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran, 
ou mesmo convalidado por Órgão de Trânsito Municipal,- 
IV 
unicipal:
IV - apresentar documento de Identidade - RG; 
V - estar em dia com as obrigações militar e eleitoral,-
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leitoral;
VI - apresentar atestado médico de sanidade física e mental, renovado a cada 2 (dois) 
anos; 
VII - duas fatos 3 x 4 coloridas, recentes; 
VIII - comprovante de residência recente (90 dias); 
IX - Certidões Negativa de Antecedentes Criminais, renovável a cada 01 (hum) ano; 
X - contato telefônico; 
XI - Declaração de exercício, ou não, de qualquer outra atividade remunerada, 
exclusivamente para fim de critério de desempate. 
XII - No caso do microempreendedor individual a comprovação do cadastro da pessoa 
jurídica; 
§11. Os documentos serão avaliados pelo órgão de trânsito responsável pelo 
deferimento da inscrição. 
§21. Somente será permitido um cadastro por pessoa. 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n2 1000- Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www.raptitp.ha.gov.hr 
GABINETE DO PREFEITO 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Art. 50 O órgão de trânsito responsável pela avaliação dos documentos dos 
interessados deverá analisar e publicar os credenciados até o décimo dia útil do mês 
subsequente à data do cadastro. 
SEÇÃO II - DAS MOTOCICLETAS 
Art. 60 A motocicleta será cadastrada mediante: 
- apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) 
atualizado no município de Caetité, com respectivo seguro obrigatório e em nome do 
autorizatário ou pretendente; 
II - Laudo de vistoria expedido pelo órgão de trânsito. 
§ 1° As motocicletas a serem utilizadas para a prestação dos serviços de Mototáxi, 
Motoboy e Motofrete serão vistoriadas pelo órgão de trânsito e deverão atender os 
requisitos constantes nesta lei, na legislação estadual e federal. 
§ 20 O limite de vida útil das motocicletas é fixado em 10 (dez) anos. 
§30 Após o prazo de 07 (sete) anos de fabricação o veículo será, obrigatoriamente, 
submetido a 02 (duas) vistorias anuais, no período coincidente com o recadastramento 
anual subsequente sendo que a primeira deverá ser realizada no período estabelecido 
para recadastramento e a segunda ocorrerá no mês de agosto de cada ano. 
§40 A substituição do veículo será permitida por outro do mesmo ano, mais recente, ou 
mais antiga desde que a mesma não ultrapasse a 10 (dez) anos de fabricação, e só 
poderá entrar em operação, após a vistoria e liberação. 
§51 O veículo substituto somente poderá entrar em operação, após a vistoria e 
liberação pelo órgão de trânsito e pelo Departamento Municipal de Trânsito - 
DEMUTRAN. 
Art. 70Somente serão licenciadas para o serviço de transporte individual remunerado 
que dispõe esta lei, as motocicletas apropriadas às características do serviço e que 
satisfaçam as especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos 
competentes, observando: 
- Motocicletas dotadas de motores com potência: 
a) Mínima de 125 cilindradas; 
b) Máxima de 250 cilindradas. 
PREFEITURA DE 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n 1000— Centro Administrativo de Caetite, 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www.caetite.ba.gov.br 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
GABINETE DO PREFEITO 
II - Baús e reboques utilizados em Motofrete, devidamente lacrados pelo órgão de 
trânsito quando da primeira vistoria. 
SEÇÃO III - DO ALVARÁ 
Art. 80 Após cumprir todos os termos da presente Lei, a Administração Municipal 
expedirá alvará autorizando a prestação dos serviços de Mototáxi, Motoboy e 
Motofrete, no âmbito do Município. 
Art. 90Para obtenção do alvará deverá o condutor estar previamente credenciado junto 
ao órgão de trânsito do Município. 
Art. 10. A transferência do direito para explorar o serviço de Mototáxi, Motoboy e 
Motofrete poderá ser realizada com anuência prévia do poder público, que somente 
será deferida observando as seguintes condições: 
- ter o autorizatário cedente no mínimo 03 (três) anos de permissão pública; 
II - requerimento prévio, assinado pelos interessados; 
III - apresentação, pelo pretendente à permissão, a documentação exigida para 
cadastramento e expedição de alvará; 
IV - certidão de quitação dos tributos municipais, até a data do requerimento. 
§ 1° A transferência será efetivada mediante instrumento próprio com interveniência e 
autorização do órgão de trânsito e anuência da associação ou sindicato da categoria. 
§ 20 O condutor que obtiver o colete e a permissão mediante transferência, responderá 
por todos os débitos existentes, que diz respeito ao alvará ou à motocicleta. 
§31 Quando, em decorrência da morte do mototaxista, a vaga caberá ao cônjuge ou 
aos herdeiros do "de cujus" e, caso estes manifestem a intenção de permanência no 
serviço, não tendo condições ou capacidade para exercer a profissão, de imediato 
outro profissional poderá ser cadastrado para conduzir o veículo correspondente desde 
que cumpridas as exigências previstas nesta Lei. 
§ 41 Ao profissional mototaxista, quando for concedida permissão nos termos deste 
artigo serão feitas as mesmas exigências prescritas nesta Lei e Regulamentos. 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, na 1000— Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
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Art. 11. O alvará, permissões, concessões ou credenciamento dos serviços de que 
trata esta lei, somente se dará à pessoa física ou microempreendedor individual. 
Art. 12. Após a expedição de alvará o DEMUTRAN emitirá carteira de identificação dos 
credenciados, que conterá: 
- o nome do município; 
II - o nome do órgão de Trânsito; 
III - o dizer "Carteirinha de identificação"; 
IV - a nomenclatura da categoria profissional e na frente o número do colete; 
V - o nome completo do profissional 
VI — CPFou RG; 
VII - categoria da CNH: 
VIII - insígnia ou brasão do órgão e da prefeitura. 
Art. 13 SUPRIMIDO 
SEÇÃO IV - DA RENOVAÇÃO DO ALVARÁ 
Art. 14. A autorização mediante alvará para a prestação dos serviços de Mototáxi, 
Motoboy e Motofrete será renovada anualmente, até o terceiro mês do ano, mediante a 
apresentação da motocicleta para vistoria prévia, pagamento da respectiva taxa, e 
demais tributos eventualmente devidos, e cumprimento dos termos legais. 
Art. 15. O autorizatário que pretender a renovação do alvará, deverá requerê-la junto 
ao órgão de trânsito, acompanhado de: 
- alvará anterior; 
II - comprovante de quitação dos tributos municipais; 
III - comprovante de recolhimento da taxa correspondente à expedição do alvará a ser 
renovado; 
IV - documentação regular do veículo, bem como situação cadastral devidamente 
atualizada junto ao órgão de trânsito; 
V - comprovante de vínculo com associação da categoria a que pertence. 
§ 1° Expirado o prazo de 03 (três) meses e, caso o permissionário não atenda aos 
requisitos legais ou regulamentares, ou deixar de solicitar a renovação, terá sua ficha 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001.54 
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n21000— Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
PREFEITURA DE 
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PREFEITURA DE CAETITÉ 1 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
GABINETE DO PREFEITO 
arquivada no órgão competente, perdendo o direito à renovação, salvo em caso de 
apresentação de justificativa demonstrando imprevisibilidade. 
§ 2° O alvará, bem como o pedido de renovação do alvará deverão ser retirados junto 
ao órgão de trânsito, em data informada no ato da confirmação do requerimento, sob 
pena de cancelamento do respectivo alvará. 
Art. 16. Não será expedido ou renovado alvará a autorizatário com débitos de tributos 
relativos à atividade ou multas municipais relacionadas à motocicleta ou ao serviço 
autorizado, até que se comprovem os respectivos pagamentos. 
CAPÍTULO III - DOS PONTOS E DAS TARIFAS 
Art. 17. Os mototaxistas autorizados para os serviços de transporte individual poderão 
circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde solicitado. 
§ 1° A localização dos pontos será regulada por Decreto do Poder Executivo Municipal, 
quando houver necessidade, e atenderá ao interesse público, a demanda e 
conveniência dos passageiros, do trânsito e o projeto urbanístico da cidade, definindo 
ainda o número de Mototáxista e Motofretes por ponto e os demais detalhes 
pertinentes. 
§20 A quantidade de veículos rotativos por ponto será definida pelo Departamento de 
Trânsito, não podendo ser superior a 25 (vinte e cinco). 
§30O ponto de estacionamento será devidamente sinalizado, ficando a execução do 
serviço a cargo do Departamento de Trânsito. 
§40Os mototaxistas em serviço deverão estar estacionados nos seus respectivos 
pontos, podendo quando solicitados, parar em qualquer local para embarque e 
desembarque dos passageiros, exceto nos locais destinados especificamente para 
táxis ou veículos de transporte coletivo, respeitadas as normas de trânsito vigentes, 
sob pena de responder a processo a administrativo disciplinar. 
§5° É proibido o embarque de passageiros nos pontos de Táxi. 
§60No ponto de estacionamento deverá haver ordem, disciplina e respeito, sob pena 
de suspensão individual ou coletiva da Autorização dos permissionários envolvidos. 
§7° O Departamento Municipal de Trânsito manterá cadastro atualizados de 
Condutores Ativos por Ponto e da Lista de Interessados em novas permissões. 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Mariene Montenegro Cerqueira de Oliveira, nQ 1000—Centro Administrativo Cie Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
PREFEITURA DE 
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PREFEITURA DE 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Art. 18. O limite máximo de vagas para cadastramento dos permissionários será 
correspondente a 0,3% (zero vírgula trinta por cento) do contingente populacional do 
Município de acordo com os dados oficiais ou por amostragem divulgados pelo IBGE. 
Parágrafo Único Quando da distribuição das permissões para exploração das novas 
vagas no serviço de transporte de passageiros, a seleção dar-se-á de acordo com a 
seguinte ordem: 
- ao condutor, desempregado e/ou não possuir outra atividade remunerada em ordem 
de preferência ao empregado; 
li - ao que tiver maior número de filhos ou dependentes; 
(II - ao solteiro arrimo de família. 
Art. 19. O Poder Executivo Municipal fixará as tarifas de transporte em mototáxi. 
Art. 20. A tabela será estabelecida e reajustada de acordo com o cálculo tarifário, 
considerando-se os custos de operação, manutenção, remuneração do capital e do 
condutor, depreciação do veículo, de forma que se assegure a estabilidade financeira 
do serviço. 
Art. 21. Periodicamente, serão reexaminadas as tarifas e, se houverem variações 
ascendentes ou descendentes dos custos integrantes da composição tarifária, após a 
devida comprovação proceder-se-á o reajuste. 
Art. 22. A tarifa para o serviço de mototáxi do Município de Caetité será fixada através 
de Decreto e deverá conter os seguintes parâmetros: 
- Bandeira 1 (um); 
II - Bandeira II (dois); 
Art. 23. A Bandeira II (dois) será usada nos: 
- dias úteis das 22h às 06h; 
II - sábados, a partir das 13h; 
III - domingos e feriados. 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n2 1000 - Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
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PREFEITURA DE 
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PREFEITURA DE 
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Art. 24. Fica estabelecido que até os 03 (três) primeiros quilômetros rodados, o valor 
da tarifa corresponderá a uma Bandeira 1, acima disso, seguem-se as especificações 
da tabela. 
Art. 25. A bandeira li terá o acréscimo de 50% sobre a bandeira 1 
Art. 26. A tabela da tarifa a ser praticada na prestação do serviço objeto da presente 
Lei, deverá ser afixada nos pontos licenciados, em local visível ao passageiro. 
CAPÍTULO IV - DO USO DE APLICATIVOS (APP) NO SERVIÇO DE MOTOTÁXII 
MOTOBOY 
Art. 27. O transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo será 
permitido no município de Caetité, desde que cumprido todos os dispositivos desta lei, 
sendo obrigatório os seguintes requisitos: 
- veículo Placa Vermelha; 
II - continuidade na prestação do serviço; 
II - filiação a associação dos mototaxistas; 
III - camisa interna padronizada; 
IV - caracterização da motocicleta e do capacete; 
V - mototaxista previamente credenciado junto aos órgãos do município; 
Parágrafo único. É vedado a criação de ponto de embarque e desembarque aos 
prestadores por aplicativo. 
Art. 28. A empresa que desejar prestar o serviço no município de Caetité está obrigada 
a adequar a sua plataforma e os usuários as determinações desta lei; 
CAPÍTULO V - DA PROPAGANDA 
Art. 29. Será permitido a propaganda do serviço prestado via cartão de visita, 
propaganda nos meios de comunicação, dentre outros. 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n51000— Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www.caetite.ba.gov.br 
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PREFEITURA DE É 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Art. 30. Fica vedada a publicidade e/ou propaganda de qualquer natureza no veículo, 
no vestuário, nos capacetes, nas faixadas das coberturas dos pontos, exceto quando 
autorizado órgão de trânsito. 
CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS DE MOTOTÁXI, MOTOBOY E MOTOFRETE 
SEÇÃO 1- DO MOTOTÁXI 
Art. 31. A prestação de serviços de mototaxi deve ser dotado dos seguintes 
equipamentos, além de outros previstos nesta lei: 
- colete de segurança dotados de dispositivos retrorefietivos, nos termos da 
regulamentação do Contran ainda com o letreiro do nome da categoria profissional e o 
número do cadastro do colete junto ao órgão de trânsito: 
II - dois capacetes aprovado pelo INMETRO, destinados ao condutor e passageiro, 
com faixa retro reflexiva na lateral conforme resolução do Contran; 
III - motocicleta com placa de aluguel, capa de tanque na cor verde; 
IV - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação 
do Contran; 
V - carteirinha de identificação emitida pelo órgão do trânsito anualmente; 
VI - alças metálicas, traseira e/ou latera 1, destinadas a apoio e segurança do 
passageiro: 
Vil - protetor de escapamento; 
VIII - luvas para uso do condutor: 
IX - calça jeans, social ou similar, 
X - sapato, bota ou tênis; 
XI - camisa interna na cor VERDE 
XII - protetor de motor (mata-cachorro). 
§10O profissional mototaxista deverá oferecer ao passageiro os seguintes 
equipamentos: 
- OBRIGATORIAMENTE, capacete para o condutor e passageiro, regulamentado 
pelo INMETRO e dentro do prazo de validade, com proteção mandibular (fechado na 
parte frontal), viseira transparente, número do colete e tipo sanguíneo do condutor em 
adesivo refletivo. Exclusivamente para uso em serviço. 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Mariene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n21000 - Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www.caetite.ba.gov.br 
PREFEITURA DE 
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GABINETE DO PREFEITO 
PREFEITURA DE CAETITÉ 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
II - FACULTATIVAMENTE, touca higiênica descartável a ser disponibilizada ao 
passageiro; ficando autorizada a cobrança de R$0,50 (cinquenta centavos) por viagem, 
pela disponibilização da touca. 
Art. 32. Fica proibido ao Mototaxista estacionar nos pontos oficiais de ônibus e táxi, 
podendo fazê-lo a uma distância de 30 (trinta) metros dos referidos pontos. 
Art. 33. É dever dos Mototaxistas participarem, sempre que convocados, de cursos, 
seminários, fóruns, reuniões ou encontros promovidos pelo órgão de trânsito com 
finalidade de atualização dos conhecimentos para prestação dos serviços. 
SEÇÃO II - MOTOBOY 
Art. 34. É o serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos 
tipos de objetos, com o uso de motocicletas. 
SEÇÃO III - MOTO-FRETE 
Art. 35. É o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, com 
equipamento adequado para acondicionamento de carga. 
§ 10- Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do 
tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais (SIDECAR) e 
reboques, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas pelo Contran e as 
especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo 
admissível. 
§ 20 - É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de 
galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de 
galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de 
regulamentação do Contran. 
CAPÍTULO VII - DOS DIREITOS E DOS DEVERES DAS ASSOCIAÇÕES 
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Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811476/0001-54 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Art. 36. Aos prestadores do serviço de Mototaxi. Motoboy e MotoFrente é garantido o 
direito de associar-se, conforme assegurado pelo art. 50, XVII da Constituição Federal 
de 1988. 
Art. 37. As associações serão criadas para os fins a que se destinam, e deverão 
instituir um número de Ouvidoria, com o objetivo de receber denúncias ou sugestões, 
sobre o serviço prestado. 
Parágrafo único. A associação deverá dar um retorno a parte interessada sobre as 
providências adotadas em relação a denúncia e no mês de dezembro de cada ano 
enviar um relatório ao órgão de trânsito com todas as reclamações recebidas e 
procedimentos adotados. 
Art. 38. As associações poderão contratar seguro de vida e de cobertura para 
acidentes com empresas seguradoras, para os seus associados, sob sua conveniência 
e liberdade contratual, e poderão criar ou aderir à aplicativos de celular para uso na 
prestação do serviço de Mototaxi, Motoboy e MotoFrente. 
Art. 39. As associações serão responsáveis por orientar os seus membros da 
importância da filiação ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). 
Art. 40. É função das associações oferecer orientações, cursos de capacitação e 
atualização das leis de trânsito e conduta dos profissionais no que diz respeito ao 
exercício da atividade. 
Art. 41. A associação prestará contas aos seus membros em assembleia geral 
conforme estatuto social da entidade. 
Art. 42. O descumprimento das obrigações das associações que refere este capítulo 
desobriga o órgão de trânsito em cobrar dos seus membros a comprovação de filiação 
com a entidade para efeito de renovação do Alvará. 
CAPITULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES DOS MOTOTAXISTAS, MOTOBOYS E 
MOTOFRETISTAS 
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Art. 43. É dever de todo Motaxista. Motoboy e Motofretista autorizado, cumprir 
integralmente a presente lei e seus regulamentos, a legislação brasileira de trânsito, 
bem como outras diretrizes instituídas pela DEMUTRAN, conduzindo a motocicleta de 
modo a propiciar segurança e conforto ao passageiro no caso do Mototáxi e ainda: 
- Portar, sempre, além dos documentos de porte obrigatório previstos no Código de 
Trânsito Brasileiro, a carteirinha de identificação, exibindo-os sempre que solicitado 
pelas autoridades municipal, seus agentes e passageiros; 
II - Observar fielmente as normas de circulação previstas no Código de Trânsito 
Brasileiro (CTB) e Resoluções do CONTRAN; 
III - Facilitar a fiscalização do órgão de trânsito e cumprir as disposições desta lei e 
seus regulamentos; 
IV - Apresentar-se e apresentar a motocicleta, baús e reboques aos órgãos municipais 
competentes, sempre que solicitado; 
V - Manter a motocicleta em boas condições de tráfego e transporte, bem como as 
características para ela fixadas; 
VI - Tratar com urbanidade e respeito os passageiros, o público, as autoridades de 
trânsito e seus agentes; 
VII - Trajar-se adequadamente, com a higiene pessoal exigível e fardamento (colete e 
camisa de proteção solar); 
VIII - Estacionar próximo ao meio-fio da calçada para embarque e desembarque de 
passageiros: 
IX - Exercer a atividade somente em pontos de Mototáxi e Motofrete definidos pela 
municipalidade, exceto, quando acionado pelos munícipes; 
X - Respeitar a ordem de embarque de passageiros nos pontos de Mototáxi, salvo se o 
passageiro optar de forma diversa; 
XI - O condutor e o passageiro devem utilizar capacete conforme normas do 
CONTRAN, sendo proibido transportar passageiro que se recuse a utilizá-los de forma 
correta e adequada; 
XII - Somente será permitido o transporte de crianças a partir de 10 (dez) anos de 
idade, conforme estabelecido pelo CTB, e após autorização dos responsáveis; 
XIII - Não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxicas ou 
entorpecentes que, por seu visível estado físico, não tenha o passageiro condições de 
cuidar de sua própria segurança na motocicleta; 
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XIV - Não portar embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as mãos ou 
provoque mal posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua condição na 
motocicleta; 
XV - Não permitir a condução da motocicleta por condutor não autorizado pela 
municipalidade, quando no exercício da atividade; 
XVI - Não induzir, instigar ou aliciar pessoas para utilização de Mototáxi, em detrimento 
dos outros serviços de transporte individual ou coletivo; 
XVII - Não transportar mais de 01 (um) passageiro por corrida, nem carga excedente 
ao permitido,- 
XVIII 
ermitido;
XVIII - Não cobrar tarifas diferentes das estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal. 
§10. Será obrigatório por parte dos mototaxistas, motoboys e motofretista a realização 
de curso de reciclagem da atividade, conforme resolução do CONTRAN, e na ausência 
de regulamentação pelo CONTRAN, fica estabelecido a cada 5 (cinco) anos com carga 
horária e conteúdo definido pelo órgão de trânsito. 
§21 O curso de formação de condutores de transporte de passageiro especifico para 
mototáxi poderá ser ofertado pela Associação de Mototaxistas desde que a mesma 
esteja credenciada junto ao DEMUTRAN e que a grade curricular esteja em 
conformidade com as exigências legais. 
CAPITULO IX - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES 
Art. 44. Compete ao DEMUTRAN, proceder à fiscalização do fiel cumprimento das 
normas e preceitos relacionados ao exercício da atividade de que trata esta lei, ficando 
seus agentes investidos do poder de: 
- Expedir notificações de infrações e advertências; 
II - adotar medidas administrativas; 
III - Solicitar documentos aos Mototaxistas, e Motofretistas e proceder vistorias nas 
motocicletas, baús, reboques e pontos; 
IV - Encaminhar à chefia do departamento e aos demais entes públicos competentes, 
especialmente à Polícia Militar e Civil, notícias de infrações para as providências legais 
pertinentes. 
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Parágrafo único. Para assistir e otimizar a fiscalização do município, poderão ser 
firmados convênios com outros órgãos de trânsito e demais entes públicos pertinentes, 
especialmente com a Polícia Militar, 
Art. 45. Independentemente da aplicação de outras sanções de competência de outros 
entes públicos, será sujeito ao Mototaxista e o Motofretista, no que lhes couber, as 
seguintes penalidades: 
- Advertência; 
li - Multa,- 
111 
ulta;
III - Suspensão da permissão para o exercício da atividade; 
IV - Cassação da permissão para o exercício da atividade. 
Art. 46. As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas após regular 
procedimento administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 47. As infrações as normas desta lei serão classificadas como leves, médias, 
graves e gravíssimas. 
§ 10 Para fins monetários, os valores das multas descritas nesta lei são: 
- Leve: multa no valor de 30 UFM (Unidade Fiscal do Município); 
II - Média: multa no valor de 60 UFM (Unidade Fiscal do Município); 
III - Grave: multa no valor de 90 UFM (Unidade Fiscal do Município); 
IV - Gravíssima: multa no valor de 100 UFM (Unidade Fiscal do Município). 
Art. 48. Sem prejuízo as infrações previstas na lei 9.503/1997 e resoluções do 
CONTRAN, serão aplicadas as seguintes infrações: 
LEVES 
§ 10 são consideradas de natureza leve, com penalidade de multa e multa em dobro na 
reincidência as seguintes infrações: 
- deixar de providenciar outro veículo para o transporte de passageiros no caso de 
interrupção da viagem, exceto por solicitação do usuário ou em percurso que esteja 
inviabilizando o tráfego; 
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II - abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiros: 
III - Recusar passageiros em horário de serviço, salvo nos casos devidamente 
justificada: 
MÉDIAS 
§ 2° são consideradas de natureza média, com penalidade de multa e multa em dobro 
na reincidência as seguintes infrações: 
- não portar a carteirinha de identificação ou não apresentar ao agente da autoridade 
de trânsito ou outros órgãos de segurança pública e fiscalização; 
II - transitar com a motocicleta sem a higiene do condutor e em más condições de 
funcionamento, segurança e conservação do veículo: 
III - não submeter o veículo à vistoria de rotina nos prazos determinados pelo órgão de 
trânsito; 
IV - deixar de atender as notificações do órgão de trânsito no prazo estabelecido: 
V - não obedecer a vez do outro na fila no ponto de Mototáxi e/motofrete; 
VI - trafegar utilizando fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonoro ou 
telefone celular com veículo em movimento; 
VII - fazer ponto de Mototáxi e/ou motofrete fora dos locais definidos pela 
administração; 
VIII- provocar briga com qualquer companheiro que trabalhe no mesmo ponto: 
IX- causar qualquer tipo de constrangimento que desabone a moral dos outros 
mototaxistas, ou prejudique o funcionamento normal do ponto: 
GRAVES 
§ 3° são consideradas de natureza Grave, com penalidade de multa e multa em dobro 
com suspensão do alvará por 10 dias em caso de reincidência as seguintes infrações: 
- Dificultar a ação fiscalizadora do órgão de trânsito; 
II - promover alterações estruturais no ponto de mototaxi e/ou motofrete; 
III - transportar mercadorias e animais na garupa da motocicleta; 
IV - trafegar com o veículo estando com o atestado de vistoria vencida; 
V - Interromper a operação do serviço sem prévia anuência do órgão de trânsito; 
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VI-Trafegar com o capacete no guidão ou nos braços: 
VII - Importunar os transeuntes, insistindo pela aceitação dos seus serviços e/ou aliciar 
passageiros que estejam prestes a utilizar outros meios de transporte ou serviços; 
VIII - Utilizar ou fornecer ao passageiro capacetes com data de validade vencida; 
IX - Efetuar corridas sem o uso do colete ou sem atender as especificações da 
Administração Municipal; 
X - Recusar-se a exibir os documentos que a fiscalização exigir ou não se apresentar 
ao órgão competente da Prefeitura ou outros órgãos de segurança pública, se para isso 
for intimado: 
XI - Faltar com polidez ou urbanidade aos passageiros, à fiscalização e o público, bem 
como não se trajar adequadamente (colete desbotado, ausência de camisa interna), e 
outros: 
XII - Trabalhar embriagado ou sob efeito de entorpecente; 
GRAVÍSSIMAS 
§ 40 são consideradas de natureza Gravíssima, com penalidade de multa e multa em 
dobro com cassação do alvará e recolhimento do colete em caso de reincidência nas 
seguintes infrações: 
- cobrar tarifa diversa da estabelecida pelo poder público: 
II - emprestar ou alugar colete a condutor não autorizado pela municipalidade: 
III - emprestar ou alugar motocicleta para condutor não autorizado pela municipalidade, 
no exercício da atividade: 
IV - transportar combustíveis, produtos inflamáveis, tóxicos e galões, salvo as 
exceções previstas nesta lei: 
V - transportar mais de 01 (um) passageiro por corrida: 
VI - comprovada utilização da profissão para a prática de crime; 
VII - dirigir de modo a colocar em risco a segurança dos passageiros; 
VIII - transferir, alugar ou arrendar a autorização ou permitir que pessoas não 
autorizadas pelo órgão de trânsito dirijam veículo, quando em serviço; 
IX - não substituir, imediatamente, o veículo quando este atingir o limite de vida útil 
estabelecida por esta lei. 
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X - agredir fisicamente qualquer agente da autoridade de trânsito no exercício de suas 
funções, passageiros ou colegas de trabalho. 
XI - Portar ou manter arma de qualquer espécie sob posse do mototaxista ou 
motofretista quando em serviço; 
§ 10 - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma, dentro 
do prazo de 01 (um) ano, contados da data da primeira constatação. 
§ 2° - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma 
para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. 
§ 30 
- As multas constantes nesta lei serão individualizadas por condutor infrator. 
CAPITULO X - DO AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 49. Constatada a prática da infração pelo agente da autoridade de Trânsito, será 
lavrado o auto de infração, em 3 (três) vias, com a notificação ao condutor, devendo 
constar: 
- o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado; 
II - o nome e assinatura do Agente da Autoridade de Trânsito; 
III - a descrição sucinta da ocorrência: 
IV - a identificação do infrator e a placa do veículo; 
V - o dispositivo legal infringindo a pena imposta; 
VI - a assinatura do infrator sempre que possível; 
VII - descrever ou marcar se o condutor está presente ou não; 
VIII- espaço para assinatura de testemunhas. 
§ 10 - a segunda via do auto de infração deverá ser entregue ao autuado, assinatura 
de recebido. 
§ 20 - recusando o infrator de assinar o auto de infração, o agente certificará a recusa, 
colhendo a assinatura de duas testemunhas. 
Art. 50. Conforme a natureza ou tipicidade da infração, sua prática poderá ser 
constatada pela fiscalização em campo, por denúncia firmada por escrito dos usuários 
ou associação ou por ocorrência registrada pelo número de celular ou whatsaap do 
órgão de trânsito; 
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Art. 51. O agente da autoridade de trânsito deverá, no ato da notificação das infrações 
gravíssima, suspender o uso do colete do mototaxista e/ou motofretista e, tão logo, 
proceder com atos necessários para instauração do Processo Administrativo. 
CAPÍTULO Xl — DOS RECURSOS E JULGAMENTOS 
ART. 52. A aplicação das penalidades será obrigatoriamente precedida de 
procedimento administrativo, no qual o infrator será intimado para o exercício do seu 
direito de defesa, no prazo de máximo de 15 dias a contar da notificação valida, sendo 
ela por meio pessoal, por via postal ou por Diário Oficial do Município - DOM. 
§ 10 - o recurso do infrator será direcionado ao Diretor máximo do órgão de Trânsito 
que deverá analisar e responder por ofício ou outro meio oficial no prazo máximo de 3 
(três) dias; 
§ 20— Da decisão do diretor máximo do órgão de trânsito caberá em segunda e última 
instância administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias de ciência da decisão, recurso à 
JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações. 
§ 30 A autoridade de Trânsito poderá converter as infrações leves ou médias em 
advertência por escrito, desde que o infrator não tenha cometido nenhuma infração no 
prazo de 12 (doze) meses. 
Art. 53. O alvará ou qualquer outro documento cuja expedição seja requerida será 
arquivado ou cancelado, sempre que o interessado não o retirar em até 30 (trinta) dias, 
contados da data de comunicação do despacho de deferimento. 
§ 1 0 Decorridos 30 (trinta) dias da data do arquivamento ou cancelamento, o 
documento caducará automaticamente. 
§ 2° a aplicação das penas previstas nesta lei será da competência do DEMUTRAN, 
sendo a notificações e medidas administrativas realizadas pelos agentes do órgão de 
trânsito ou agentes dos órgãos parceiros. 
CAPÍTULO XII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 54. A administração exercerá a mais ampla fiscalização e realizará vistorias ou 
diligências, buscando o cumprimento das disposições desta lei. 
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Art. 55. A qualquer tempo. poderá o Poder Executivo, expedir decretos e outros atos 
administrativos que se fizerem necessários à regulamentação e fiel observância do 
disposto nesta lei. 
Art. 56. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada todas as 
disposições anteriores, em especial as Leis: no. 922/2023, 768/2013 e o Decreto Lei n° 
026/2014. 
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ. em 28 de junho de 2024. 
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