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norma nº 996/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 996 / 2024
Date 2024-07-09
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o quadriênio que se inicia em 10 de janeiro de 2025 e se findará em 31 de dezembro de 2028.
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LEI N° 996 DE 9 DE JULHO DE 2024. 
"Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores, 
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o 
quadriênio que se inicia em 10 de janeiro de 2025 e se 
findará em 31 de dezembro de 2028." 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia, 
no uso de suas atribuições legais conferidas pelos arts. 126, V e 150, § 71 ambos da 
Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou, e a após a sanção tácita, ele promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° - Os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais do Município de Caetité, Estado da Bahia, para Legislatura que se inicia em 
janeiro de 2025, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. 
Art. 21 - Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente político pelo 
exercício do cargo, na forma estabelecida nesta Lei. 
§ Único - Os subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e dos Secretários Municipais 
- tiveram as perdas inflacionárias dos anos de 2021, 2022 e 2023 corrigidas pelo IPCA - 
índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo. 
Art. 30 - Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores no valor de R$ 13.202,55 
(treze mil, duzentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), passando a vigorar 
a partir de 10 de Janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028. 
§11 - O subsídio pago aos Vereadores deverá ser feito proporcionalmente ao 
número de sessões assistidas com participação integral em todos os expedientes, 
conforme dispõe o art. 37. inciso X e XI e o art. 29. inciso VI, da Constituição Federal. 
§21 - O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar 40% do subsídio pag 
em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor ser reduzido, antecipadamente, 
Praça Rodrigues Lima, n. 10- Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 773454 1008 
CNP]. 01.926.487/0001-09 
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caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea "b", do inciso VI, do art. 29, da 
Constituição Federal. 
§30- O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do cargo não 
poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: 
1- 5% (cinco por cento) da receita do Município; 
II- 70% (setenta por cento) da receita da Câmara; 
III- 6% (seis por cento) da receita corrente líquida. 
§41 - Considera-se receita do Município, para efeitos de aplicação do inciso 1, do 
parágrafo anterior, todos os ingressos financeiros nos cofres municipais, excetuando-se 
apenas os decorrentes de operações de crédito e receitas extra orçamentárias. 
§50- Considera-se receita da Câmara, para efeitos de aplicação do inciso II, do 
§3°, os recursos orçamentários que lhe forem transferidos para atender as despesas do 
exercício. 
§60- Considera-se receita corrente líquida, para efeito no disposto no inciso III, 
do §30, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, 
agropecuária, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, 
deduzidas as contribuições dos servidores e as receitas provenientes da compensação 
financeira citada no §90, do art. 201, da Constituição Federal. 
§70- Os Limites estabelecidos nos incisos II e III, do §30 , deste artigo, englobam 
o gasto com pessoal da Câmara, na forma do §10, do Artigo 29-A, da Constituição 
Federal, combinado com o inciso III, alínea à", e §11, do Artigo 20 da Lei Complementar 
no. 101/2000, respectivamente. 
§80- Em caso de licença para tratamento de saúde pelo prazo recomendado em 
laudo médico, conforme previsão no Regimento Interno, o Vereador terá direito, 
integralmente, ao subsídio mensal no mês em que se deu a moléstia, sendo que, após, 
deverá perceber benefício previdenciário. 
Art. 40- Fica fixado os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito e Secretári 
Municipais, nos termos da presente Lei, observados os critérios estabelecidos na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município: 
Praça Rodrigues Lima, n. 2 10- Centro - Caetité - Bahia CEP46.400-000 - Telefax: 773454 1008 
CNPJ: 01.926.487/0001-09 
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- O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 27.605,80 (vinte e sete mil seiscentos e 
cinco reais e oitenta centavos). 
II - O subsídio mensal do Vice Prefeito será de R$ 16.623,48 (dezesseis mil, 
seiscentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos). 
III - O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 11.082,32 (onze mil, 
oitenta e dois reais e trinta e dois centavos). 
Parágrafo único - As remunerações previstas nestes incisos serão pagas em 
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono prêmio, 
verba de representação ou outra espécie remuneratória obedecida o disposto no art. 
37, XI da Constituição Federal, podendo ser reajustadas na forma do artigo 37, X, do 
mesmo diploma legal. 
Art. 50 - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer 
um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre 
municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício. 
.Art. 6° - Os subsídios fixados nesta Lei deverão ser revistos anualmente, na 
mesma data e percentual da revisão anual dos servidores municipais, em conformidade 
com os incisos X e Xl, do art. 37, da Constituição Federal. 
Art. 70 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 80 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 
partir de 10 de Janeiro de 2025. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caetité em, 9 de julho de 2024. 
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t2ereafor/'T)ice Presidente 
)(varo 9Wo4en4qro C. de OCrveira ri -, 
q)erear/1 °Secretário 
Praça Rodrigues Lima, n. °10- Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 773454 1008 
CNPJ: 01.926.487/0001-09 
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Terça-feira 
09 de julho de 2024 
Ano XVII, Edição n°. 789 
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1810 
ATO DE PROMULGAÇÃO 
O Presidente da Câmara Municipal de Caetité, Estado da Bahia, Sr. 
Rodrigo Júnior Lima Gondim, no uso de suas atribuições regimentais e de 
acordo com a Lei Orgânica de Caetité nos termos do art. 126, inciso V 
desta Casa de Leis, tendo em vista a aprovação do Projeto de Lei n°. 1087 
de 06 de maio de 2024, aprovado no dia 13 de maio de 2024, 
PROMULGA o presente Projeto de Lei, transformando na Lei no, 996 de 9 
de julho de 2024, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de 
promulgação. 
PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE. 
Gabinete da Presidência em, 9 de julho de 2024. 
RgdTngo Júnior Lima Çondm 
çPresi.éente 
- Praça PodriguesLinia, n.10 - Centro -Caatité - Bahia CK11 46.400-000 - Telefax: 773454 1008 
'NPJ: 01.926.487/0001-09 
E-mail: arnaracaetitegmail.comSite: w'4.w.caetite.ho.le9.br 
Edição disponível em: https://diariooficial.brasilpubIicacoes.com.br/balcaettefcamara 
Este documento foi assinado digitalmente por BRASIL PUBLICACOES E GESTAO PUBLICA LTDA. Para verificar a validade das assinaturas 
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Ano XVII, Edição n°. 789 4 
LEIS 
LEI N° 996 DE 9 DE JULHO DE 2024. 
"Dispõe sobre a fixação cio subsídio dos Vereadores, 
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o 
quadriênio que se inicia em 1° de janeiro de 2025 e se 
findará em 31 de dezembro de 2028." 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAETITÉ. Estado da Bahia, 
no uso de suas atribuições legais conferidas pelos arts. 126, V e 150, § 7° ambos da 
Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou, e a após a sanção tácita, ele promulga a seguinte Lei: 
Art. 10- Os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais do Município de Caetité, Estado da Bahia, para Legislatura que se inicia em 
janeiro de 2025, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. 
Art. 20 - Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente político pelo 
exercício do cargo, na forma estabelecida nesta Lei. 
§ Único - Os subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e dos Secretários Municipais 
tiveram as perdas inflacionárias dos anos de 2021, 2022 e 2023 corrigidas pelo IPCA - 
índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo. 
Art. 30 - Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores no valor de R$ 13.202,55 
(treze mil, duzentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), passando a vigorar 
a partir de 11 de Janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028. 
§11 - O subsídio pago aos Vereadores deverá ser feito proporcionalmente ao 
número de sessões assistidas com participação integral em todos os expedientes, 
conforme dispõe o art. 37, inciso X e Xl e o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal. 
§21 - O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar 40% do subsídio pago 
em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor ser reduzido, antecipadamente, 
Praça Rodriques Lima, n. 10-Centro - Caetité - Bahia CEP 46400-000- Telefax: 773454 1008 
CNPJ: 01.926.487/0001-09 
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Ano XVII, Edição no. 789 
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caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea "b", do inciso VI, do art. 29, da 
Constituição Federal. 
§3° - O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do cargo não 
poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: 
1- 5% (cinco por cento) da receita do Município; 
II- 70% (setenta por cento) da receita de Câmara; 
III- 6% (seis por cento) da receita corrente líquida. 
§41 - Considera-se receita do Município, para efeitos de aplicação do inciso 1, do 
parágrafo anterior, todos es ingresses financeiros nos cofres municipais, excetuando-se 
apenas os decorrentes de operações de crédito e receitas extra orçamentárias. 
§511 - Considera-se receita da Câmara, para efeitos de aplicação do inciso li, do 
§3°, os recursos orçamentários que lhe forem transferidos para atender es despesas do 
exercício. 
§60- Considera-se receita corrente líquida, para efeito no disposto no Inciso III, 
do §30, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, 
agropecuária, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, 
deduzidas as contribuições dos servidores e as receitas provenientes da compensação 
financeira citada no §9°, do art. 201, da Constituição Federal. 
§711- Os Limites estabelecidos nos incisos li e 111, do §30, deste artigo, englobam 
o gasto com pessoal da Câmara, na forma do §1°, do Artigo 29-A, da Constituição 
Federal, combinado com o inciso III, alínea á", e §1°, do Artigo 20 da Lei Complementar 
n°. 101/2000, respectivamente. 
§81 - Em caso de licença para tratamento de saúde pelo prazo recomendado em 
laudo médico, conforme previsão no Regimento Interno, o Vereador terá direito, 
integralmente, ao subsídio mensal no mês em que se deu a moléstia, sendo que, após, 
deverá perceber benefício previdenciário. 
Art. 40 - Fica fixado os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários 3. 
Municipais, nos termos da presente Lei, observados os critérios estabelecidos na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município: rn
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Praça Rodrigues Lima, n. p10-Centro - Caetité - Bahia CEP 45.400-000 - Telefax: 773454 1008 
CNP]. 01.926.487/0001-09 
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Ano XVII, Edição n°. 789 
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- O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 27.605,80 (Vinte e sete mil seiscentos e 
cinco reais e oitenta centavos). 
II - O subsídio mensal do Vice Prefeito será de R$ 16.623,48 (dezesseis mil, 
seiscentos e Vinte e três reais e quarenta e oito centavos). 
III - O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 11.082,32 (onze mil, 
oitenta e dois reais e trinta e dois centavos). 
Parágrafo único - As remunerações previstas nestes incisos serão pagas em 
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono prêmio, 
verba de representação ou outra espécie remuneratória obedecida o disposto no art. 
37. Xl da Constituição Federal, podendo ser reajustadas na forma do artigo 37, X, do 
mesmo diploma legal. 
Art. 50 - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer 
um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre 
municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício. 
Art. 60- Os subsídios fixados nesta Lei deverão ser revistos anualmente, na 
mesma data e percentual da revisão anual dos servidores municipais, em eonformidade 
com os incisos X e Xl, do art. 37, da Constituição Federal. 
Art. 70- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 80- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 
partir de 10de Janeiro de 2025. 
Sala das Sessões da Cãmara Municipal de Caetité em, 9 de julho de 2024. 
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Praça Rodrgues 1.irna, n. 10- Centro - Caetité - Bahia CKP 46.400-000- Telefax: 773454 1008 
CNP1: 01.926.487/0001.09 
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