| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 996 / 2024 |
| Date | 2024-07-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o quadriênio que se inicia em 10 de janeiro de 2025 e se findará em 31 de dezembro de 2028. |
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LEI N° 996 DE 9 DE JULHO DE 2024.
"Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores,
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o
quadriênio que se inicia em 10 de janeiro de 2025 e se
findará em 31 de dezembro de 2028."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia,
no uso de suas atribuições legais conferidas pelos arts. 126, V e 150, § 71 ambos da
Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, faz saber que o Plenário da Câmara
Municipal aprovou, e a após a sanção tácita, ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais do Município de Caetité, Estado da Bahia, para Legislatura que se inicia em
janeiro de 2025, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 21 - Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente político pelo
exercício do cargo, na forma estabelecida nesta Lei.
§ Único - Os subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e dos Secretários Municipais
- tiveram as perdas inflacionárias dos anos de 2021, 2022 e 2023 corrigidas pelo IPCA -
índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo.
Art. 30 - Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores no valor de R$ 13.202,55
(treze mil, duzentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), passando a vigorar
a partir de 10 de Janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028.
§11 - O subsídio pago aos Vereadores deverá ser feito proporcionalmente ao
número de sessões assistidas com participação integral em todos os expedientes,
conforme dispõe o art. 37. inciso X e XI e o art. 29. inciso VI, da Constituição Federal.
§21 - O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar 40% do subsídio pag
em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor ser reduzido, antecipadamente,
Praça Rodrigues Lima, n. 10- Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 773454 1008
CNP]. 01.926.487/0001-09
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caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea "b", do inciso VI, do art. 29, da
Constituição Federal.
§30- O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do cargo não
poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
1- 5% (cinco por cento) da receita do Município;
II- 70% (setenta por cento) da receita da Câmara;
III- 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
§41 - Considera-se receita do Município, para efeitos de aplicação do inciso 1, do
parágrafo anterior, todos os ingressos financeiros nos cofres municipais, excetuando-se
apenas os decorrentes de operações de crédito e receitas extra orçamentárias.
§50- Considera-se receita da Câmara, para efeitos de aplicação do inciso II, do
§3°, os recursos orçamentários que lhe forem transferidos para atender as despesas do
exercício.
§60- Considera-se receita corrente líquida, para efeito no disposto no inciso III,
do §30, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuária, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes,
deduzidas as contribuições dos servidores e as receitas provenientes da compensação
financeira citada no §90, do art. 201, da Constituição Federal.
§70- Os Limites estabelecidos nos incisos II e III, do §30 , deste artigo, englobam
o gasto com pessoal da Câmara, na forma do §10, do Artigo 29-A, da Constituição
Federal, combinado com o inciso III, alínea à", e §11, do Artigo 20 da Lei Complementar
no. 101/2000, respectivamente.
§80- Em caso de licença para tratamento de saúde pelo prazo recomendado em
laudo médico, conforme previsão no Regimento Interno, o Vereador terá direito,
integralmente, ao subsídio mensal no mês em que se deu a moléstia, sendo que, após,
deverá perceber benefício previdenciário.
Art. 40- Fica fixado os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito e Secretári
Municipais, nos termos da presente Lei, observados os critérios estabelecidos na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:
Praça Rodrigues Lima, n. 2 10- Centro - Caetité - Bahia CEP46.400-000 - Telefax: 773454 1008
CNPJ: 01.926.487/0001-09
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- -,
- O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 27.605,80 (vinte e sete mil seiscentos e
cinco reais e oitenta centavos).
II - O subsídio mensal do Vice Prefeito será de R$ 16.623,48 (dezesseis mil,
seiscentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos).
III - O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 11.082,32 (onze mil,
oitenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Parágrafo único - As remunerações previstas nestes incisos serão pagas em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória obedecida o disposto no art.
37, XI da Constituição Federal, podendo ser reajustadas na forma do artigo 37, X, do
mesmo diploma legal.
Art. 50 - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer
um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre
municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício.
.Art. 6° - Os subsídios fixados nesta Lei deverão ser revistos anualmente, na
mesma data e percentual da revisão anual dos servidores municipais, em conformidade
com os incisos X e Xl, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 70 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 80 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a
partir de 10 de Janeiro de 2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caetité em, 9 de julho de 2024.
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t2ereafor/'T)ice Presidente
)(varo 9Wo4en4qro C. de OCrveira ri -,
q)erear/1 °Secretário
Praça Rodrigues Lima, n. °10- Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 773454 1008
CNPJ: 01.926.487/0001-09
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Terça-feira
09 de julho de 2024
Ano XVII, Edição n°. 789
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ATO DE PROMULGAÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Caetité, Estado da Bahia, Sr.
Rodrigo Júnior Lima Gondim, no uso de suas atribuições regimentais e de
acordo com a Lei Orgânica de Caetité nos termos do art. 126, inciso V
desta Casa de Leis, tendo em vista a aprovação do Projeto de Lei n°. 1087
de 06 de maio de 2024, aprovado no dia 13 de maio de 2024,
PROMULGA o presente Projeto de Lei, transformando na Lei no, 996 de 9
de julho de 2024, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de
promulgação.
PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE.
Gabinete da Presidência em, 9 de julho de 2024.
RgdTngo Júnior Lima Çondm
çPresi.éente
- Praça PodriguesLinia, n.10 - Centro -Caatité - Bahia CK11 46.400-000 - Telefax: 773454 1008
'NPJ: 01.926.487/0001-09
E-mail: arnaracaetitegmail.comSite: w'4.w.caetite.ho.le9.br
Edição disponível em: https://diariooficial.brasilpubIicacoes.com.br/balcaettefcamara
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LEIS
LEI N° 996 DE 9 DE JULHO DE 2024.
"Dispõe sobre a fixação cio subsídio dos Vereadores,
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o
quadriênio que se inicia em 1° de janeiro de 2025 e se
findará em 31 de dezembro de 2028."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAETITÉ. Estado da Bahia,
no uso de suas atribuições legais conferidas pelos arts. 126, V e 150, § 7° ambos da
Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, faz saber que o Plenário da Câmara
Municipal aprovou, e a após a sanção tácita, ele promulga a seguinte Lei:
Art. 10- Os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais do Município de Caetité, Estado da Bahia, para Legislatura que se inicia em
janeiro de 2025, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 20 - Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente político pelo
exercício do cargo, na forma estabelecida nesta Lei.
§ Único - Os subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e dos Secretários Municipais
tiveram as perdas inflacionárias dos anos de 2021, 2022 e 2023 corrigidas pelo IPCA -
índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo.
Art. 30 - Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores no valor de R$ 13.202,55
(treze mil, duzentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), passando a vigorar
a partir de 11 de Janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028.
§11 - O subsídio pago aos Vereadores deverá ser feito proporcionalmente ao
número de sessões assistidas com participação integral em todos os expedientes,
conforme dispõe o art. 37, inciso X e Xl e o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal.
§21 - O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar 40% do subsídio pago
em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor ser reduzido, antecipadamente,
Praça Rodriques Lima, n. 10-Centro - Caetité - Bahia CEP 46400-000- Telefax: 773454 1008
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caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea "b", do inciso VI, do art. 29, da
Constituição Federal.
§3° - O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do cargo não
poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
1- 5% (cinco por cento) da receita do Município;
II- 70% (setenta por cento) da receita de Câmara;
III- 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
§41 - Considera-se receita do Município, para efeitos de aplicação do inciso 1, do
parágrafo anterior, todos es ingresses financeiros nos cofres municipais, excetuando-se
apenas os decorrentes de operações de crédito e receitas extra orçamentárias.
§511 - Considera-se receita da Câmara, para efeitos de aplicação do inciso li, do
§3°, os recursos orçamentários que lhe forem transferidos para atender es despesas do
exercício.
§60- Considera-se receita corrente líquida, para efeito no disposto no Inciso III,
do §30, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuária, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes,
deduzidas as contribuições dos servidores e as receitas provenientes da compensação
financeira citada no §9°, do art. 201, da Constituição Federal.
§711- Os Limites estabelecidos nos incisos li e 111, do §30, deste artigo, englobam
o gasto com pessoal da Câmara, na forma do §1°, do Artigo 29-A, da Constituição
Federal, combinado com o inciso III, alínea á", e §1°, do Artigo 20 da Lei Complementar
n°. 101/2000, respectivamente.
§81 - Em caso de licença para tratamento de saúde pelo prazo recomendado em
laudo médico, conforme previsão no Regimento Interno, o Vereador terá direito,
integralmente, ao subsídio mensal no mês em que se deu a moléstia, sendo que, após,
deverá perceber benefício previdenciário.
Art. 40 - Fica fixado os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários 3.
Municipais, nos termos da presente Lei, observados os critérios estabelecidos na
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- O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 27.605,80 (Vinte e sete mil seiscentos e
cinco reais e oitenta centavos).
II - O subsídio mensal do Vice Prefeito será de R$ 16.623,48 (dezesseis mil,
seiscentos e Vinte e três reais e quarenta e oito centavos).
III - O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 11.082,32 (onze mil,
oitenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Parágrafo único - As remunerações previstas nestes incisos serão pagas em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória obedecida o disposto no art.
37. Xl da Constituição Federal, podendo ser reajustadas na forma do artigo 37, X, do
mesmo diploma legal.
Art. 50 - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer
um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre
municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício.
Art. 60- Os subsídios fixados nesta Lei deverão ser revistos anualmente, na
mesma data e percentual da revisão anual dos servidores municipais, em eonformidade
com os incisos X e Xl, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 70- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 80- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a
partir de 10de Janeiro de 2025.
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