br-locleg corpus explorer

← Caetité (BA)

norma nº 997/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 997 / 2024
Date 2024-07-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1122

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 59

Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
LEI N°. 997, DE 22 DE JULHO DE 2024. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Câmara Municipal de Caetité 
RECEBIDO EM: 
c2iJ o2OÇ 
Rômulo Anísio F. de Souza 
Diretor Administrativo 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, com base na legislação pertinente, faço saber que a Câmara 
Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Caetité, 
Estado da Bahia, para o exercício de 2025, em conformidade e cumprimento ao 
disposto no art. 165, § 20, da Constituição Federal combinado com os arts. 62 e 159. 
§21 da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal n° 101/2000, de 04 de 
maio de 2000, compreendendo: 
- as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentas do Município e suas 
alterações; 
IV - as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e à 
destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas; 
V - a geração de despesa; 
VI - as disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos sociais do 
Município; 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Prof3Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www caetite.ba.qov.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para 
incremento da receita; 
VIII - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; 
IX - as disposições finais. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 20 As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025, 
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e 
as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, são as constantes do Anexo 1 da presente Lei, 
composto com os seguintes demonstrativos: 
a) Demonstrativo 1 - Metas Anuais; 
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos; 
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência dos Servidores; 
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
h) Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado. 
i) Demonstrativo do Resultado Primário e Resultado Nominal para LDO de 2025; 
j) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Prof' Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone (77) 3454-5704 
www caetite.ba.gov.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
Parágrafo único. Comrelação às prioridades de que trata o caput deste artigo 
observar-se-á, ainda, o seguinte: 
- poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2025 se ocorrer a 
necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município; 
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira os 
órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, 
sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos 
termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 20 desta Lei. 
Art. 3° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a 
todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles 
que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política 
social. 
Art. 40 As prioridades da gestão pública municipal para o exercício financeiro de 2025, 
serão as seguintes: 
- Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida 
da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, e para 
a redução das desigualdades e disparidades sociais; 
II - Ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e 
modernização da base produtiva do Município, objetivando promover o seu 
desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da 
comunidade e de outras esferas de governo,- 
111 
overno;
III - Promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da capacidade 
produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação; 
IV - Desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional dos 
recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do 
meio ambiente; 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www.caetite.ba.gov.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
V - Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da 
estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com 
vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos; 
VI - Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no 
recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa, adoção de 
medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas, investindo, 
também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da 
administração, na ação educativa sobre o papel do contribuinte - cidadão; 
VII - Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem prejuízo 
da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização dos recursos 
públicos; 
VIII - Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das parcerias 
com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo,- 
1X 
overno;
IX - Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, 
especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as 
ações que visem a atenção primária, média e alta complexidades, os serviços urgência; 
X - Desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de vida nas 
aglomerações urbanas, críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso 
indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, em especial a regularização 
fundiária - REURB, instituída pela Lei Federal n.° 13.465/2017, infraestrutura e outros; 
XI - Implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania e a 
dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as desigualdades; 
XII - alienação de bens móveis e imóveis inservíveis para a Administração, vinculado a 
aplicação dos recursos em despesas de investimento, visando a preservação do 
patrimônio público. 
XIII - Incluir no Orçamento Anual de 2025 valores relativos aos precatórios conforme o 
que determina a Constituição Federal em seu Art. 100; 
Art. 50As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e 
montante da dívida pública para os exercícios de 2025, de que trata o § 11 do art. 40 da 
Prefeitura de Caetité cNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Prof' Marlene Cerqueira de Oliveira, n° i000 - Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www caetite. ba.qov. br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes do 
Anexo l da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos: 
- Prioridades e Metas; 
II - Metas Fiscais; 
III - Riscos Fiscais. 
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei 
Orçamentária para 2025, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da 
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na 
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos 
de 2024, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros 
Art. 60 Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2025, de que trata o § 30 do art. 
41 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são os constantes 
do Anexo 1 da presente Lei. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO 1 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA 
SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal de Vereadores, até 15 de outubro de 2024, além da mensagem, 
será composto de: 
- Texto da lei; 
II - Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
III - Demonstrativos e informações complementares. 
§ 1° O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de 
quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados no § 
10e 2 ° do art. 20e 22 da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 50 
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54 
Avenida Prof Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000— Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www.caetite,ba.gov.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
da Lei Complementar Federal n° 101/00, observadas as alterações posteriores, 
contendo: 
- Sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; 
II - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o 
déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo n.° 1 de que trata o artigo 20da Lei 
Federal n° 4.320/64; 
III - despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da 
estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e 
operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos õrgãos e entidades 
da Administração Pública Municipal, direta e indireta; 
IV - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas 
de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com seus objetivos 
detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais); 
V - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. 
§ 21 Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso III do 
caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: 
- demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III do 
art. 22 da Lei Federal n° 4.320/64; 
li - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a 
dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; 
III - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, 
para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 70da 
Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei 
Complementar 141/2012 e demais legislações pertinentes à matéria; 
IV - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, alíneas a e 
b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000; 
V - demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária 
de 2025 com o Plano Plurianual 2022-2025; 
Prefeitura de Caetité CNPJ 13811.476/0001-54 
Avenida Prof3Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www.caetite.ba.gov.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
VI - demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2025 
com as metas fiscais estabelecidas no Anexo 1 da presente Lei. 
Art. 81 A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus 
créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da 
receita e fontes de recursos. 
- A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos 
constantes da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da 
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações 
posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido 
por Portaria Conjunta STN/SOF. 
II - A classificação da natureza da receita de que trata o § 10deste artigo poderá ser 
detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da 
Administração Pública Municipal. 
Art. 91 Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de 
elaboração e execução dos orçamentas e dos seus créditos adicionais, a despesa 
orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional 
e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da 
estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou 
operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados 
para a consecução dos objetivos governamentais correspondentes. 
Art. 10. A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura 
programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal n° 4.320/64, 
segundo o esquema atualizado pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do 
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos 
estabelecidos nos artigos 1° e 20da referida Portaria n° 42/99, e descritas nos §§ 1.0 
ao 7.0do artigo 10 da presente Lei. 
Prefeitura de Caetité CNPJ. 13.811.476/0001-54 
Avenida Prof° Marlene Cerqueira de Oliveira, no 1000 - Centro Administrativo de Caetité 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www caetite.ba.gov.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
§ 10Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação 
os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele incorporados 
mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações especiais) 
constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante crédito adicional 
especial. 
§ 21 Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no 
Projeto da Lei Orçamentária de 2025 serão compostos, no mínimo, de identificação, 
das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos 
financeiros. 
§ 30No Projeto de Lei Orçamentária de 2025 deve ser atribuído a cada ação 
orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as 
modificações propostas nos termos do art. § 30 do art. 166 da Constituição Federal 
preservar os códigos da proposta original. 
§ 40As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei 
Orçamentária de 2025, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão 
do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e 
acompanhamento durante a execução orçamentária. 
§ 50As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade devem ser 
classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária. 
§ 61 O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa. 
§ 70 Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2025 e em seus 
créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua 
estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e 
modalidade de aplicação, constante da Portaria lnterministerial n° 163, de 04 de maio 
de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento. Orçamento e Gestão, com 
suas alterações posteriores. 
- As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de imóveis serão 
incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na 
categoria "projeto". 
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54 
Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000— Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone' (77) 3454-5704 
www caetite.ba.govbr 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
§ 80 A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que 
a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada. 
Art. 11. Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual, 
deve-se observar os seguintes parâmetros: 
- função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem 
ao setor público; 
li - subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto de 
despesa do setor público. 
III - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
IV - ação orçamentária - são operações das quais resultam produtos (bens ou 
serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas 
características podem ser classificados como atividades, projetos ou operações 
especiais; 
V - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
VI - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo,- 
VII 
overno;
VII - operação especial, o instrumento que engloba despesas que não contribuem 
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não 
geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; 
VIII - programa de Trabalho, a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e 
operações especiais; 
Prefeitura de Caetité CNPJ 13811.476/0001-54 
Avenida Prof° Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www caetite.ba gov.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
IX - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por 
finalidade agrupar unidades orçamentárias; 
X - transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão 
para outro, pelo total ou saldo; 
Xl - remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de programação para 
outra no mesmo órgão; 
X1 - transferência, o deslocamento de recursos no âmbito das categorias econômicas 
de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a priorizações de 
gastos; 
XIII - reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a órgão, 
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que 
será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a 
abertura de créditos adicionais; 
XIV - passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que podem 
determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão 
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e 
avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e 
outros riscos fiscais imprevistos; 
XV - créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e ações não 
computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de 
Orçamento; 
XVI - crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas a 
reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou 
alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, 
atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que 
modifiquem o valor global dos mesmos; 
XVII - crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão de novos 
programas e ações (projetos. atividades e operações especiais), mediante lei 
específica, não computada na Lei Orçamentária; 
Prefeitura de Caetité CNPJ, 13.811.476/0001-54 
Avenida Prof° Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone' (77) 3454-5704 
www.caetite ba,aov.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
XVIII - crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas, mediante 
decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, 
destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, 
comoção interna ou calamidade pública; 
XIX - unidade orçamentária, consiste em cada um dos órgãos, secretarias, entidades 
ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei 
Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específicas; 
XX - unidade gestora - unidade orçamentária ou administrativa investida de 
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou 
decorrentes de descentralização; 
XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, 
operacionalmente. ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da 
Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a 
modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se 
em ferramenta de execução orçamentária e gerência; 
XXII - alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou alteração de grupo de 
despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos em 
projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de 
seus créditos adicionais. 
XXIII - descentralização de créditos orçamentários - a transferência de créditos 
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão 
ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e 
autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal 
e da Seguridade Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência, 
no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do 
programa de trabalho do órgão/unidade de origem; 
XXIV - provisão - ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio pelo 
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54 
Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone' (77) 3454-5704 
www caetite.ba.ov.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação que 
operacionaliza a descentralização de crédito; 
XXV - destaque - operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um 
órgão ou entidade da administração pública municipal transfere para outro o poder de 
utilização dos recursos que lhe foram dotados; 
XXVI - produto - bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinado ao 
público alvo ou o insumo estratégico que será utilizado para produção futura de bem ou 
serviço; 
XXVII - unidade de medida - unidade utilizada para quantificar e expressar as 
características do produto; 
XXVIII - meta física - quantidade estimada para o produto ou a quantificação do 
produto. 
Art. 12. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público. 
§ 10A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no 
orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua 
despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal. 
§ 21 O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita 
resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos dos recursos 
provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme 
dispõem a Constituição Federal, no seu art. 212, a Lei 9.394/1996, bem como, a 
Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei 
Federal n.° 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e suas alterações. 
Art. 13. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações 
dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus 
fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. 
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54 
Avenida Prof'Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000— Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
ww caetite.ba.aov br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
Parágrafo único. Na forma do disposto no inciso III do art. 70 da Emenda 
Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei 
Complementar 141/2012, o Município deverá aplicar anualmente, em ações de serviços 
públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a 
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do inciso 
1 do caput e o § 30 do art. 159, todos da Constituição Federal. 
SEÇÃO ii 
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS CONSIGNADOS 
AOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 14. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou 
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, 
para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos. 
mediante expressa autorização e delegação de atribuição e competência, em ato 
próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, 
pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na forma definida no art. 11 desta Lei, com 
vistas à realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de 
origem. 
§ 10 As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou 
em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo 
ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de 
crédito, respectivamente. 
§ 21 Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à 
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou 
em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra 
unidade gestora devidamente reconhecida. 
§ 30O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos 
resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Prof Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www cetite.ba aov.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do 
Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da 
Câmara de Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro 
Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da 
seguridade social do Município. 
§ 
40 A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou 
Gestora, em termos operacionais, distingue-se em: 
- descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito 
de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes 
de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito 
ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou 
empresa estatal dependente); 
II - descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre 
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes 
órgãos ou entidades. 
§ 51 A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e 
cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao 
objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que 
caracterizam o crédito orçamentário correspondente. 
§ 61 Não caracteriza infringência à vedação contida ao inciso VI do caput do art. 165 da 
Constituição a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações 
pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora. 
SEÇÃO III 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E 
SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 15. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2025 obedecerá aos 
princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando a 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira. 1000 - centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www.caetite ha nnv hr 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei 
Complementar Federal n° 101/2000 e, no que couber, na Lei n°4320, de 1964. 
Parágrafo único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente 
Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social serão orientadas para: 
- atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal 
e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo 1 desta Lei, 
conforme previsto nos §§ 10e 20, do art. 40, da Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000: 
11 - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação 
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao 
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências 
ou consultas públicas: 
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a 
eficácia dos programas por eles financiados: 
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de 
afetar as contas públicas, constantes do Anexo 1 da presente Lei. 
Art. 16. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos 
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo 
em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a 
avaliação dos resultados das ações de governo, será feita: 
- por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação 
das classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública: 
II - Diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto, 
atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação 
institucional da despesa pública. 
Prefeitura de Caetité cNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, n° i000 - Centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
ww caetite ha nrv hr 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
Art. 17. A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas 
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação 
dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. 
Art. 18. A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
- dos tributos de sua competência; 
II — das transferências constitucionais; 
III — das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; 
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública 
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas 
Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; 
V - das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI - da cobrança da dívida ativa; 
VII — das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e 
contratados; 
VIII — dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente, 
em especial Leis n.° 9.394/96 e n.° 14.113 de 25/12/2020. 
IX — dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em 
especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT da 
Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000 e Lei Complementar 141/2012; 
X — de outras rendas. 
Art. 19. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita 
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os 
limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as 
disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1.1 - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por 
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por 
estes recursos. 
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54 
Avenida Prof' Marlene Cerqueira de Oliveira. n° 1000— Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana Caetité - BA 46.400-000 — Fone. (77) 3454-5704 
www rptitp h c,r,, hr 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
§ 2.° - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um 
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita 
Corrente Líquida - ROL, conforme determina o art. 70, 1 da Resolução n° 43 do Senado 
Federal e alterações. 
Art. 20. A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, 
deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, 
considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos 
decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com: 
1 - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar n° 
101/2000; 
II - serviços da dívida pública municipal, em observância às resoluções nos 40 e 
43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações; 
III - contrapartida de convênios e financiamentos; 
IV - à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do 
disposto na Emenda Constitucional Federal n.° 29, de 13 de setembro de 2000; 
V - à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para 
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei n.° 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020, que o instituïu; 
VI - as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios ou 
outros instrumentos congêneres, observados os respectivos cronogramas de 
desembolso; 
VII - projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final do 
exercício de 2024, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total 
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os 
projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de 
operações de crédito ou convênios. 
VIII - outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital. 
Prefeitura de Caetité cNPJ: 13811.476/0001-54 
Avenida Prof'Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www c2etite ba 00v br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
§ 11 Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados 
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei 
Complementar n° 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados 
para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral 
dos aludidos gastos. 
§ 21 As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem a 
sua expansão. 
Art. 21. Na proposta da Lei Orçamentária de 2025, e seus créditos adicionais, os 
Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão 
observar as seguintes regras: 
- as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas 
estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025: 
II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão 
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em 
lei, conforme disposto no § 10do art. 167 da Constituição e no § 50do art. 5° da Lei 
Complementar n° 101/2000; 
III - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de 
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação 
do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, 
e as seguintes condições: 
§ 11 Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral 
de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender 
mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo; 
§ 21 Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem 
financiamentos; 
§ 30Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, 
econômica e financeira. 
Prefeitura de Caetité CNPJ' 13.811.476/0001-54 
Avenida ProM Marlene Cerqueira de Oliveira, no 1000 - Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www.caetite.ba.gov.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
Art. 22. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada "Reserva de 
Contingência", constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em 
montante equivalente a até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do 
Município, apurada nos termos do inciso IV do art. 20da Lei Complementar Federal n° 
101/00, a ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b" do inciso III do art. 51 
do acima referido dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para 
atender a demais riscos previstos no Anexo 1 da presente Lei. 
Art. 23. A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores 
atualizados a preços médios esperados em 2024, adotando-se na sua projeção ou 
atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA Disponibilidade 
do IBGE. 
Art. 24. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de 
prioridade: 
- aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; 
II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; 
III - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou 
outros instrumentos congêneres; 
IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais. 
§ 10 A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no 
caput deste artigo, poderão ser feita quando prevista em contratos e convênios ou 
desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os recursos sejam 
provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes. 
§ 20A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo 
orçamento. 
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54 
Avenida Prof° Marlene cerqueira de Oliveira, n° 1000— Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www caetite.ba.gov.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
§ 31 Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal, responsáveis 
direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho, serão 
identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias. 
Art. 25 A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da 
realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município. 
Art. 26 Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao 
Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração 
de sua proposta orçamentária anual: 
- as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no art. 52 
desta Lei, bem como na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000; 
11 - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de 
expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do 
limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior. 
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara 
Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da 
razoabilidade. 
Art. 27. A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada 
ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de agosto de 2024, exclusivamente para 
efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo 
qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por 
parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica 
Municipal a respeito. 
Art. 28. Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar 
suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do 
orçamento, até o dia 31 de agosto de 2024, observados os parâmetros e diretrizes 
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, n° i000 - Centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone (77) 3454-5704 
www.caetite.ba.gov.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
Art. 29. O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado 
da elaboração do orçamento, até 15 de julho de 2024, a relação dos débitos 
atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta 
orçamentária para o exercício de 2025, conforme determina o art. 100, da Constituição 
Federal, alterado pela Emenda Constitucional n° 94/2016, discriminada por órgão da 
administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, 
especificando: 
- número e data do ajuizamento da ação ordinária; 
II - número e tipo do precatório; 
III - tipo da causa julgada; 
IV - data da autuação do precatório; 
V - nome do beneficiário; 
VI - valor a ser pago; e. 
VII - data do trânsito em julgado. 
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada de 
acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica: 
- precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de 
idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença 
grave, 
II - os demais precatórios de natureza alimentícia, 
III - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 10 (dez) salários 
mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única; 
IV - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 10 (dez) salários 
mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o 
comprometimento mensal superior a 5% (cinco por cento) do Fundo de Participação do 
Município; 
V - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde 
que comprovadamente único à época de imissão na posse, cujos valores ultrapassem 
o limite do inciso III, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas. 
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54 
Avenida Prof Marlene Cerqueira de Oliveira, no 1000— Centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www caetite ha cinv hr 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
Art. 30. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão 
apresentadas: 
- na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do 
Município; 
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. 
§ 10. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na 
forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 
§ 2.1 Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das 
atividades, dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas. 
§ 3.1 Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, 
conforme definido no art. 41, 1 e II, da Lei n 4.320, de 1964. 
§ 4.1 Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o 
exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. 
Art. 31. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
- sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei. 
li - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação 
de despesas, excluídas as que incidam sobre.- 
a) 
obre:
a) - Dotação para pessoal e seus encargos; 
b) - Serviço da dívida; 
c) - Recursos vinculados a fins específicos; 
d) - Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos similares; 
e) - Recursos decorrentes de operações de créditos; 
f) - Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos ao município; 
g) - Recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando 
remanejados para a própria entidade; 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Prof Marlene Cerqueira de Oliveira. n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www. caet ite. ba. aov. br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
§11 As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
- no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica 
financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual,- 
11 
nual;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação 
de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. 
§ 20 A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de 
Lei Orçamentária. 
§ 30Não poderão ser apresentadas emendas que: 
- aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de novos projetos ou 
atividades; 
11 - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo 
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e 
interdependentes. 
§ 41 O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de 
acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das emendas 
apresentadas. 
Art. 32. A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar, além dos 
constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a 
redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as 
disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. 
§ 11 As emendas individuais parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentárias, LOA￾2025, serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da 
receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, 
devendo a metade deste percentual ser destinada a ações e ou serviços públicos de 
saúde. 
§ 21 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que refere 
o § 11 do Art. 32, desta Lei, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois 
décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Prof3 Marlene Cerqueira de Oliveira, no 1000 - Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone. (77) 3454-5704 
www.caetite.ba.aov.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
Poder Executivo, conforme os critérios para execução equitativa da programação 
definidos na Lei Complementar prevista no § 90 do art. 165 da Constituição Federal. 
Art. 32-A. O Projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de 
Recursos para emendas individuais impositivas que serão aprovadas no limite de 1,2% 
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto 
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será 
destinada a ações e ou serviços públicos de saúde, conforme estabelecido no art. 239, 
§1° da Lei Orgânica do Município de Caetité, e art. 166, § 90e seguintes da 
Constituição Federal. 
§11 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto 
no caput deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins de comprimento do 
inciso III do §21 do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para 
pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
§21 É obrigatória a execução orçamentaria e financeira das programações a que se 
refere o caput deste artigo, seguindo critérios equitativos dentro da programação 
prioritária incluída em lei orçamentária anual, financiada exclusivamente com recursos 
consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às 
referenciadas emendas. 
§30 A execução orçamentaria das programações de caráter obrigatório, de que trata o 
caput deste artigo, deve ocorrer de modo equitativo e impessoal, independentemente 
da autoria das emendas apresentadas. 
§40 As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos de impedimento de ordens técnica. 
§51 No Caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a 
programação, na forma § 41 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: 
- até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentaria anual, o Poder 
Executivo comunicará fundamentadamente ao Poder Legislativo sobre a existência de 
eventuais impedimentos para a execução das emendas parlamentares à referida lei; 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Prof3Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000— Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone' (77) 3454-5704 
ww'w rni-titp hn r1r,! hr 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
II - até 30 (trinta) dias após o recebimento do comunicado de que trata o inciso 
anterior, o Poder Legislativo indicará o Poder Executivo o remanejamento da 
programação cujo impedimento será insuperável; 
III - até 30 (trinta) de setembro ou de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, 
o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação 
cujo impedimento de execução tenha sido considerado insuperável; 
IV - se até 20 (vinte) de outubro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto 
no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será 
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. 
§61 Nas hipóteses de impedimentos justificados por meio da notificação prevista no 
inciso 1 do § 51 e decorrido o prazo previsto do inciso IV do § 51, as programações 
orçamentárias de que tratam o § 30não serão de execução obrigatória. 
§70Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da 
execução financeira prevista no § 30deste artigo, até o limite de 06% (seis décimos 
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 
Art. 32-113. Em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, o Poder 
Executivo publicará relatório sobre a execução de emendas parlamentares, contendo 
no mínimo, as seguintes informações: 
- nome do vereador autor; 
II - número da emenda; 
III - objeto; 
IV - valor em reais,-
VI 
eais;
VI - status de execução da emenda. 
Art. 33 Para fins no disposto no art. 31 desta Lei, entende-se por: 
Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com existência e 
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando 
pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só 
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54 
Avenida Prof'Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www caetite ba anv hr 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, 
modificativa, substitutíva, aglutinativa ou supressiva. 
Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à 
proposição principal; 
Emenda modificativa é a que altera a proposição principal sem modificar 
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo 
(ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. 
Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, 
incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente: 
Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra 
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a 
alínea ou o número que constitui o objeto da emenda; 
Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais 
emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos 
aproximados; 
Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo 
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número; 
Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte 
desta, substitutiva ou aditiva; 
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo - denominação dada à emenda 
destinada a substituir integralmente a proposição principal. 
§ 10 A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição 
principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo 
princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por 
regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da 
estrutura do projeto. 
§ 20Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita 
compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância à 
técnica legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito 
entendimento do que se propõe, evidenciando: 
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.47610001-54 
Avenida Prof' Marlene Cerqueira de Oliveira, no i000 - Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www.caetite.ba.gov.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.° ... se segue a indicação da espécie e do 
número da proposição a que ela se refere; 
b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: "Suprima-se 
"Onde se lê . ", "Leia-se . . . ", 'Acrescente-se ...", "Dê-se ao art.... a seguinte redação"; 
c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada 
expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a 
determinado dispositivo; 
d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de 
apresentação e o nome do autor; 
e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e 
defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a 
necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio 
dos princípios constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser 
emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, 
fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem 
alteração proposta. 
Art. 34. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 
2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, 
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade 
a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. 
Parágrafo único: O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais 
durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no 
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n° 101 de 2000. 
Art. 35. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a 
participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei 
Orçamentária de 2025, bem como no acompanhamento e execução dos projetos 
contemplados. 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Prof° Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone; (77) 3454-5704 
www caetite.ba.gov.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
o peracio n ai izad os: 
- mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de 
entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não 
governamentais: 
li - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta orçamentária do exercício: ou 
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a 
participação social. 
Art. 36. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão 
técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. 
Art. 37. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do 
Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser 
utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa, conforme estabelece o § 80 do art. 166 da Constituição Federal. 
Art. 38. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da 
Despesa - QDD's relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 10 As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados pela Lei 
Orçamentária serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por 
Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, 
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos: 
§ 21 Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD's deverão discriminar as 
atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade 
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de 
Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos: 
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54 
Avenida ProF Marlene Cerqueira de Oliveira. n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www.caetite.ba.gov.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
§ 30 Os QDD's serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo 
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da Câmara 
de Vereadores. 
§ 
40 Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender 
às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos 
respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou 
em créditos adicionais regularmente abertos, sendo: 
- No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do 
- exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via 
decreto do Prefeito Municipal; 
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do 
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato 
próprio do Presidente da Câmara de Vereadores devendo esse ato ser informado ao 
Poder Executivo para fins de consolidação. 
§ 51 As fontes de recursos de que trata o § 10 deste artigo, são as definidas no Anexo 
da Portaria STN n.° 710/2021 atualizados pela Portaria STN n.° 925 de 08/07/2021 e 
na Resolução a ser editada pelo TCM/BA, que dispõe sobre os procedimentos das 
receitas públicas, institui a Tabela Única de Destinações de Recursos/Fonte de 
Recursos a ser utilizada pelos municípios do Estado da Bahia, e dá outras 
providências. 
§ 61 Os valores fixados nas Fontes poderão ser alterados, no decurso do exercício 
financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender às 
necessidades de execução Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações 
constitucionais, legais, e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da 
execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2025 e 
em seus créditos adicionais. 
Art. 39. A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso 
Mensal para o exercício de 2025 ao Poder Executivo até 10 (dez) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025 e até 30 dias após a publicação da Lei 
Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, consolidará e elaborará a 
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.47610001-54 
Avenida Prof' Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www caetite.ba.qov.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação 
das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme 
estabelecido no art. 80da Lei Complementar n.° 101/2000. 
Art. 40. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém 
do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos 
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de 
desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas 
para o exercício de 2025, em conformidade com o disposto nos arts. 80e 90da Lei 
Complementar n° 101/2000, observados os seguintes procedimentos: 
- definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que 
caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no 
total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei 
Orçamentária de 2025; 
II - comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal do 
montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, 
informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita; 
III - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte 
ordem decrescente: 
a) investimentos e inversões financeiras; 
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e 
convênios: 
c) outras despesas correntes. 
Parágrafo único. Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, 
far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções 
realizadas. 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Prof° Marlene Cerqueira de Oliveira, n° i000 - Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
w.caetite.ba.gov,br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
Art. 41. As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional 
especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual, de acordo com o § 20do art. 30 desta Lei. 
Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite 
dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, 
até 31 de março de 2025, observado o disposto no § 20do art. 167 da Constituição 
Federal. 
Art. 43. Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos 
especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 
2022-2025 durante o exercício de 2025. 
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos adicionais 
suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual, transpor, remanejar ou 
transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2025, por Anulação de Dotação de um Órgão para Outro, de uma 
Categoria de Programação para Outra, e ainda de uma Fonte de Recurso para outra, 
de acordo com o Art. 167, VI, da Constituição Federal e o Art. 66 da Lei Federal n° 
4.320/64. 
§ 11 Quando se tratar de transposição e remanejamento decorrente, da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades 
e secretarias, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, a 
modificação mediante abertura de créditos adicionais suplementares autorizado na Lei 
Orçamentária Anual não poderá resultar em alteração do valor global dos orçamentos 
aprovados na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, 
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. 
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por atos próprios, alterações nos 
códigos de classificação da Lei Orçamentária de 2025 em decorrência de modificações 
normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, para o fim de garantir a 
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54 
Avenida Prof' Marlene Cerqueira de Oliveira. n° 1000— Centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone (77) 3454-5704 
www rtitp hn rirw hr 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
consolidação das contas nacionais exigidas no § 20do art. 50 da Lei Complementar 
Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. 
§ 
30 Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por atos próprios, alterações nos 
códigos de classificação da Lei Orçamentária de 2025 em decorrência de modificações 
normativas editadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia - TCM-BA, para 
o fim de garantir a informação dos dados no SIGA, na forma exigida pelo TCM-BA. 
Art. 45. A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da 
despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou 
operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, 
será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou alteração de QDD, 
através de decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos 
mesmos. 
SEÇÃO IV 
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO 
Art. 46. A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, somente 
é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que preencham 
uma das seguintes condições: 
- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no 
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro órgão equivalente no 
âmbito estadual ou municipal,- 
11 
unicipal;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da ADCT, bem 
como na Lei n°8.742, de 07 de dezembro de 1993: 
III - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - 
OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei n° 
9.790. de 23 de março de 1999, alterada pela Lei n° 10.539, de 23 de setembro de 
2002, regulamentada pelo Decreto n°3.100, de 30 de junho de 1999; ou 
Prefeitura de Caetité CNPJ. 13.811.476/0001-54 
Avenida Pro Marlene Cerqueira de Oliveira. n° 1000 - centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www r.2ptit h2 irv hr 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
IV - sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão firmado 
com o Poder Público, de acordo com a Lei n°9.637, de 15 de maio de 1998. 
§ 10 Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, 
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento 
regular dos últimos dois anos, emitida no exercício de 2025 por três autoridades locais 
e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 20Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos de 
repasses, termos de parceira ou instrumento similar. 
Art. 47. Para efeito desta Lei, entendem-se como: 
- Subvenções Sociais - as transferências correntes às quais não corresponda 
contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de 
custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços 
essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo 
com o disposto nos §§ 21 e 31 do artigo 12 da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 
1964, e exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita; 
11 - Contribuições - as transferências correntes que atendem às mesmas exigências 
contidas no inciso 1 acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das 
demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas 
especificadas no inciso referido; 
III - Auxílios - as transferências de capital que, independentemente de contraprestação 
direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos de 
instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no § 61 artigo 12 da Lei 
Federal n° 4.320/64, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e gratuito. 
SEÇÃO V 
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS 
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54 
Avenida Prof Marlene Cerqueira de Oliveira. n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www cetite ha oov hr 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
Art. 48. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, 
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, deverá ser autorizada 
por lei específica, observadas as seguintes deposições: 
- ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto na Lei 
Orçamentária de 2025; 
11 - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do 
programa governamental em que se insere; 
III - haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre 
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos 
beneficiários. 
CAPITULO IV 
DA GERAÇÃO DA DESPESA 
Art. 49 Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público 
a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 
16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 50 e 51 desta Lei. 
Art. 50. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
- aumento da despesa será acompanhado de: 
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois anos subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o 
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 1.0 - Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 
considera-se: 
- adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e 
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Prof Marlene Cerqueira de Oliveira. n° 1000— Centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www.caetite.ba.gov.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de 
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa 
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses 
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 2.0- A estimativa de que trata o inciso 1 do art. 50, será acompanhada das premissas 
e metodologia de cálculos utilizadas. 
§ 3 0- Para os fins do § 30do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos 
nos incisos 1 e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 01/04/2021. 
4.0- As normas do art. 50 constituem condição prévia para: 
- empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3.1 do art. 182 da 
Constituição Federal. 
Art. 51. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de 
Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a 
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
§ 11 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo 
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 50 e demonstrar a 
origem dos recursos para seu custeio. 
§ 20Para efeito do atendimento do § 11, o ato será acompanhado de comprovação de 
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais 
previstas no Anexo 1 desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos 
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução 
permanente de despesa. 
§ 30Para efeito do § 2 1. considera-se aumento permanente de receita o proveniente 
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de 
tributo ou contribuição. 
Prefeitura de Caetité CNPJ 13811.476/0001-54 
Avenida Prof Marlene Cerqueira de Oliveira. n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone (77) 3454-5704 
www.caetite.ba.gov.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
§ 40A comprovação referida no § 2.1, apresentada pelo proponente, conterá as 
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de 
compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
§ 51 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação 
das medidas referidas no § 2.1, as quais integrarão o instrumento que a criar ou 
aumentar. 
§ 60O disposto no § 1.0não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida 
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da 
Constituição. 
§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo 
determinado. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
Art. 52. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o 
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos 
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer 
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, 
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, 
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como 
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de 
previdência. 
§ 10 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em 
referência com as dos doze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de 
competência, adicionando-se ao somatório da base de projetada eventuais acréscimos 
legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de 
carreira e admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções, observados, 
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54 
Avenida Prof' Marlene Cerqueira de Oliveira. n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www.caetite.ba.gov.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da 
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - 
LRF. 
§ 20Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados 
ainda os valores referentes ao 130salário, férias, contribuições sociais, impactos do 
salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos 
sociais. 
Art. 53. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que 
se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 11, do art. 
18, da Lei Complementar n° 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de 
despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e 
computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham 
por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de 
emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: 
- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como: 
conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática - quando esta 
não for atividade-fim do órgão ou entidade - copeiragem, recepção, reprografia, 
telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações; 
não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários. 
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, 
ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. 
Art. 54. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos 
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2025, com base na folha 
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54 
Avenida Prof' Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000— Centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www.caetite. baqov.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
de pagamento de junho de 2024, projetada para o exercício, considerando os eventuais 
acréscimos legais. 
§ 10A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, 
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar n° 101/2000. 
- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
§ 21 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão 
computadas as despesas. 
- de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 60do art. 57 da Constituição 
Federal; 
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração. 
Art. 55. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 11 do art. 54 desta 
Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total 
com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao 
Poder que houver incorrido no excesso: 
- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou 
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; 
II - criação de cargo, emprego ou função; 
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa,-
IV 
espesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer 
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de 
servidores das áreas de educação, saúde e segurança; 
V - contratação de hora extra. 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida ProF Marlene Cerqueira de Oliveira. n° 1000 Centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46400-000 - Fone (77) 3454-5704 
www caetite.ba.ov.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
Art. 56. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites 
definidos no art. 54, sem prejuízo das medidas previstas no art. 55 desta Lei, o 
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo 
pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas 
nos §§ 31 e 40 do art. 169 da Constituição Federal. 
§ 11 No caso do inciso 1 do § 30 do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá 
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores 
a eles atribuídos. 
§ 20É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos 
vencimentos à nova carga horária. 
§ 30 Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, 
o ente não poderá: 
- receber transferências voluntárias 
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente: 
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da 
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. 
Art. 57. O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer 
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que 
observado o disposto no artigo seguinte. 
Parágrafo único. A política de aumento salarial aplicável aos servidores municipais terá 
previsão com data base o mês de janeiro para reajustes por índices oficiais e desde 
que respeitado os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade 
Fiscal e suas atualizações e no disposto no § 11 do art. 169 da Constituição Federal. 
Art. 58. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal 
somente será editado e terá validade se: 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Pror Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana. Caetité -. BA 46.400-000 - Fone (77) 3454-5704 
www caetite ba.ov br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 10, inciso 1, da 
Constituição Federal; 
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com 
pessoal estabelecido no art. 54 desta Lei; 
III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000. 
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: 
- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; 
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; 
li - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. 
Art. 59. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais 
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: 
- educação; 
II - saúde; 
III - fiscalização fazendária; 
IV - assistência à criança e ao adolescente. 
CAPÍTULO VI 
- DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, 
a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes 
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do 
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos 
termos do art. 14 da Lei Complementar 101/00- LRF. 
§ 10Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
Prefeitura de Caetité CNPJ 13811476/0001-54 
Avenida Prof' Marlene Cerqueira de Oliveira. n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www r;Rp.titp hA nrw hr 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme 
preceitua o § 30do art. 14 da LRF. 
§ 21 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor 
após adoção de medidas de compensação, na forma do § 20do art. 14 da LRF. 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL 
SEÇÃO 1 
Das disposições gerais 
Art. 61. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de 
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração 
de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. 
Art. 62. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a 
observância de normas quanto: 
- Ao endividamento público; 
II - Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada; 
III - Aos gastos com pessoal e encargos sociais; 
IV - À administração e gestão financeira. 
Art. 63. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos 
previstos no art. 62 desta Lei: 
- O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os 
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de 
tributos, para atendê-las; 
II - A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos os 
que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Prof'Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone (77) 3454-5704 
ww rtitp hn nrv., hr 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações 
imprevistas; 
III - A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade 
econômica e social do Município e da região em que este se insere; 
IV - A limitação e contenção dos gastos públicos; 
V A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a 
adoção de medidas corretivas e punitivas; 
VI - A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações 
sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação 
dos recursos públicos. 
Parágrafo único. O poder Executivo procederá à avaliação anual dos resultados dos 
programas financiados com recurso dos orçamentos. 
Art. 64. Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á que os 
gastos excedam as disponibilidades. 
Parágrafo único - Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e 
enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das 
receitas arrecadadas. 
Art. 65. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas 
estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os 
recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou 
transferidas. 
Art. 66. Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com pessoal 
somente será editado e terá validade se: 
- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § lO, inciso 1, da 
Constituição Federal; 
II - Se houver autorização específica nesta Lei; 
Prefeitura de Caetité CNPJ 13,811.47610001-54 
Avenida Prof1 Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www caetite ha cicv hr 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: 
- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; 
li - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; 
III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. 
SEÇÃO ii 
Das disposições Relativas à Dívida Pública Municipal 
Art. 67. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas 
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 
da Lei Complementar n° 101/00. 
§ 11 A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 11, § 11, III, da Resolução n° 
40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, 
apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de 
emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em 
virtude de Lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de 
crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios 
judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do 
orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora 
- de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. 
§ 20Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos 
ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios 
anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, 
FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos 
referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e 
móvel, conforme previsto na Portaria STN n.° 699/2023 de 07/07/2023 que aprova a 
14•1 edição do Manual de Demonstrativos fiscais - MDF, o qual compreende os 
relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ l, 21 e 30do art. 
40e nos arts. 48, 52, 53 e 55 da Lei Complementar 101 que deverão ser elaborados 
pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida ProF Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000— Centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www.caetite.ba.qov.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
§ 
30 O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício 
financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não 
poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, 
conforme determina o art. 30, III da Resolução n° 40, de 2001 do Senado Federal, e 
suas alterações. 
Art. 68. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do 
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições 
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 11 A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por 
operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por 
estes recursos. 
§ 21 O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um 
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, 
conforme determina o art. 70, 1 da Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federal e 
alterações. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 69. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, 
inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.° 4.320/64, 
combinado com o previsto na Lei Complementar 141/2012 e demais diplomas legais 
em vigor, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da 
Administração Municipal. 
Art. 70. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2025 não seja aprovado e sancionado 
até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada até 
a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à 
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54 
Avenida Prof1 Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www caetite.ba.govbr 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos 
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal. 
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em 
decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei 
Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através 
de decreto Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do 
exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial 
ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem 
comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta 
de resultado primário. 
Art. 71. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses 
e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária 
Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros 
municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. 
Art. 72. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 30 da Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, 
para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do art. 75 da Lei Federal n.° 14.133, 
de 1.0 de abril de 2021. 
Art. 73. A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão levar 
em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo 1 desta Lei (Metas Fiscais). 
Art. 74. A presente Lei obedecerá ás emendas individuais, que vierem a ser 
apresentadas, ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e que serão aprovadas no limite 
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no 
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será 
destinada a ações e/ou serviços públicos de saúde e ações e/ou serviços públicos de 
educação, nos termos previsto na Emenda Constitucional n.° 86, de 17 de março de 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, n° i000 - Centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone (77) 3454-5704 
www.caetite.ba.gov.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
2015, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e regulamentada na 
Lei Orgânica do Município. 
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CAE julho de 2024. 
VALTÉC i VES AGUIAR 
PREFEIT9 MUNICIPAL 
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54 
Avenida Prof Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www caetite.ba.qov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
COMPATIBILIDADE DA PROGRAMAÇÃO DO PPA E LDO 
ANEXO DE METAS FISCAIS DA LDO 
(ART. 5.°, LEI 101/00) 
COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE PPA 2022-2025 E LDO 2025 
ESPECIFICAÇÃO 
2025 
PPA LDO DIFERENÇA 
Receita Total R$ 213.002.526,08 R$ 261.000.000,00 R$ 47.997.473,92 
Receitas Primárias (1) R$ 212.149.760,22 R$ 257.794.000,00 R$ 45.644.239,78 
Despesa Total 1 R$ 213.002.526,08 R$ 261.000.000,00 R$ 47.997.473,92 
Despesas Primárias (II) R$ 209.749.986,53 R$ 252.800.000,00 R$ 43.050.013,47 
Resultado Primário III = (1 - II) 1 R$ 2.399.773,69 R$ 4.994.000,00 R$ 2.594.226,31 
1') 
e. 
14 C, 
o 
e.- 
e. 
(1) 
Ou 
> 
> 
o O 
"4 
O o 
e. 
CD 
% RCL (cJRCL) 
x 100 
113,00 
a) e. 
o 
a) 
e. 
88,68 
83,39 
o￾a) o-o Valor Constante 
279 6 16 738.50 
o 
o 
a) 
e. 
O) 
e. 
o. 
279.616 738,50 
270.715 635,00 
5578650.00 
8.901.103.50 
216.828 606,45 
a) 
ID 
o 
0J 
e, o 
e. 
Valor Corrente(c) 
o d o 
o 1- 
e. 
266.951 000,00 
o 
á o 
o 
- 
e. 
261 561.000.00 
5390000,00 
o 
6 
o 
o 
«O 
«o 
209.496 238, 12 
e 
e. 
«o 
O) 
lo 
O 
.4 e 
o— Ire 
110,49 
109,14 
L.. 107021 
e) 
o) o- 
«o 
o 
e 
[ Valor Constante 
d O 
o 
266 816 790.00 
á 
o 
a) 
L o] 
o O 
a) 
8.487000,00 
6 O o￾213.827 209,95 
r........ 
Valor Corrente(b) 
o O 
6 
o 
o 
o 
o 
o 
(O 
257.79.4 000.00 
o O 
o o 
o O O 
(O 
doo 
o O
• 
o o 
O O 
'o 
e. «O 
o O 
O, 
8 200000,00 
218 096 338. 12 
206.596 338,12 
'o 
o 
6 
107.79 
o￾74,80 
O￾a) o-a) 
(o 
x 100 
Valor 
Constante 
269. 166 240.00 
265.848.846,85 
269, 166 240,00 
75 
262.487 385,00 
Is) 
«o 
a) 
6.793 243,50 
182.139. 302.99 
«O 0 o) O «o 
0 
>9 O 
o 
o 
O O. 
O o o 
O 
o «O 
256.858.789,23 
o O 
6 o o 
O 
o 
a) 
253 611.000,00 
3.247.789,23 
6.563.520,00 
175.980.002.89 
169 270 154,54 
PECIFCAÇÃO 
-ia 
E 
9 
1 
'o 
E 
'o 'o 
O. 
o v - 
o Z 
o 
'ida Pública Consolidada 
'idaConsolidadaLiquida 
a) 
(E 
> 
(E 
E) 
a.) 
E) 
c 
a) 
c 
o 
o 
E) 
U) E) 
a: 
E) 
o 
o 
a) 
E) 
o 
(E 
> 
E E) 
a) 
(E 
a: (E 
a) (E 
E) 
E 
a) (E D 
o E) 
E) a) 
(E 
00) 
E)a) 
a) õ E (E 
E) 
o a)E 
tE (E.E 
O)a) DE) 
0 
x 
O- 
<2 
(5) .9 (00 
CE) 
E) 0 
(fl(E 
CL 
E)o 
—o 
E)- 0._ 0 
O 
00 
oE 
0E) 
-(E 0 
) . 
.E) 
o-. (E - cm 
IW o 51) 
- 
LU E) 
E 0_ 
Oo 
o .0, 
- Lfl 
,o_ 
15.40 
,• 
l% 
,' 
O -88.66 -21.07 -29,17 
Valor 
51.271.998.02 
49.064,115,20 
33620.276,53 -8.491 271,86 -15 650545.88 
00 -70 877 590,36 
> O.- 00 00 
o o d 
a) 00) 00) 
'O O.) o- 
% RCL 
a, 
o o 
109,8 1 
105,79 
'O) -8,88 
0-
O.) 
122,18 
'O 
O￾Metas Realizadas em 2023 
200. 728 001, 98 
199.830 06041 
218 379.723,47 
04 
i0.5626i Tj 
CO 00 00) 
O0 00 
o o- 00 C'4 
0) C'1 
0) 0) 
% RCL 
110,27 
0,89 
O.- 
76,
00) 00) C 
86 
o 
0- 
'O 
o￾Metas Previstas em 2023 
o_ 
o 
248,894.175,61 
O 
o 
O 
o 
o 
2071.340,55 
IRo 
00 
178.605.410.89 
O O O 0- 04 
co 
o o 
o 
o o o 
0) 00) 04 flO) (O 
O.- 04 
ESPECIFICAÇÃO 
Receitas Total 
Receitas Primárias ( 1) 
Despesa Total 
Despesas Primárias (II) 
Resultado Primário (III) = (1-11) 
Resultado Nominal 
Divida Pública Consolidada 
DividaConsolidada Liquida 
LDO - CAETITÉ - 2025 
FONTE: SEPLANTEC/SEI/IBGE 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
o o o o o o itt) tt)U It)t(C'C'J 
2027 
279.616.738,50 
276.294.285,00 
279.616.738,50 
270.715.635,00 
5.578.650,00 
8.901.103,50 
- 200.595.134,62 
188.595.134,62 
'- it) — 
3,47 
c) 
4,88 
(4,65) 
2026 
270.161.100,00 
o 
270.161.100,00 
261 .561 .00Õ00 
o o 
209.496.238,12 
c 
O 00 
o 
o 
00 
o ('4 
00 (0 
0) 0) 
(0 (0 0) (0 
(0 0) 
('4 — 
N- (') (') 
2205] 
ti c 1- a a 
o o o o ti ti o - 14) ('4 ('4 2025 
0 
257.794 .000,00 
00 
4.994.000,00 
O 
218.096.338,1 
206.596.338,12 j 
O. 
O 
o 
o 
O o o 
O o o 
o o o• 
O 
o 
o 
o 
CR 
O 
o 
o 
o 
o 
('4 
0) 
(0 (O 11) 
('4 ('4 ('4 
o 
320] 
o 
2,72 
62,
('4. C' 
29 
1') 
2024 
o o 
o o o 
256.858.789,23 
o o 
o o 
253.611.000,00 
3.247.789,23 
6.563.520,00 
175.980.002,89 
169.270.1 54,54 
(0 o 
o 
co 
(O 
o 
o 
(O 
('4 ('4 
(0 — (O (O jvr (O O) 
62,41 
ti ti ti ti 
- cm (O 
O 
248.894.175,61 
00 
2.001.175,61 
O 
178.605.410,89 
172.103.621,79 
O O 
O 00 O O 00 O O 00 O 
(') oi o C'4 o o O o (D ti 
("1 ('4(0 (O 
'4) '4) 
('4 ('4 ('4 
o o 
C2, 
o 
183.261.674,60 
ou) 
o 
o ti 
2.071.340,55 
2.809.665,95 
111.359.742,86 
105.970.292,86 
CN O 
O 
('40 
o 
Oti 
O O) 
co 0) 0) 
ESPECIFICAÇÃO 
Receita Total 
Receitas Primárias (1) 
Despesa Total 
Despesas Primárias (II) 
Resultado Primário (1 - II) 
Resultado Nominal 
Dívida Pública Consolidada 
Divida Consolidada Líquida 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
o o o o o o 
ti ti ti ti c 
2027 
289.403.324,35 
285.964.584,98 
289.403.324,35 
280.190.682,23 
5.773.902,75 
9.212.642,12 
207.615.964,33 
195.195.964,33 
3,47 
0) 
(4,
u)'4tt 0)0)0 
65) 
2026 
279.616.738,50 
276.294.285,00 
279.616.738,50 
270.71 5.635,00 
o o 
o 
8.901.103,50] 
216.828.606,45 
203.891.106 45 
(0 QR 
(4) 
LO 
u, (O éz r￾24,93 
o) 14) 
00_ 
0000 ti ti 
c 
('4 
2025 
270.135.000,00 
266.816.790,00 
270.135.000,00 
o 
o 
o 
o 
5.168.790,00 
8.487.000,00 
225.729.709,95 
213.827.209,95 
O 
(O 
(O 
('1 
000 ('4 
62,29 
O 
(1,47) 
° (0_ 
('4 
269.166.240,00 
265.848.846,85 
269.166.240,00 
262.487.385,00 
3.361.461,85 
6.793.243,20 
182.139.302,99 
175.194.609,95 
O 
('4 
36,96 
loto 
w 
126,36 
ti ti ti (0(0 
o 
c 
257.605.471,76 
('4('4 
o 
o 
255.534.255,00 
2.071 .2 1 6,76 
6.582.600,00 
184.856.600,27 
178.1 27.248,55 
O 
CD 
o 0 
O o o 
cs ('4 CD CR CR O O 
(O (0 
('4 ('4 
o o 
189.675.833,21 
o o 
187.531.995,74 
2.143.837,47 
2.908.004,26 
115.257.333,86 
109.679.253,11 
CD o O o 
("4 0 O (NO o O 
("4 O 0) O) 
FONTE: SEPLANTEC/SEI/IBGE 
Receita Total 
Receitas Primárias (1) 
Despesa Total 
Despesas Primárias (II) 
Resultado Primário (1 - II) 
Resultado Nominal 
Divida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Líquida 
(Art. 40 § , 20, II da L.C. 101/00) 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
NOS TRÊS EXERCÍCIOSANTERIORES 
2021 
-7.744.061,89 
169.055.966,01 
81.880.493,82 
79.431.410,30 
2022 
79.431.410,30 
253.682.099,28 
254.542.002,77 -- 
78.571.506,81 
2023 
74.295.802,73 
222.452.353,83 
394.126.395,63 
o 
0) 
cm 
RESULTADO PATRIMONIAL* 
Saldo Patrimonial Inicial 
Variações Aumentativas 
Variações Diminutivas 
Saldo Patrimonial Final do Exercício 
REG MI E PREVIDENCIÁRIO 
2021, 2022 e 2023) 
LDO 
- 
CAETITÉ 
1 
.4 
(1 
o 
c.1 
a 
a 
a 
C4 
o a 
a 
e 
e. 
e 
a 
.. 
e 
Resultado Acumulado 
o 000 
q 0qo 
o Ooo 
776.280,00 
('1 ('4 e ('4 
(O 
1 
.0 
e￾C4 
e￾e- 
(.4 
RECEITAS REALIZADAS 
DESPESAS LIQUIDADAS 
Regime Geral de Previdência Social 
Amortização da Divida 
Inversões Financeiras 
Investimentos 
ALIENA ÇAODE ATIVOS 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 
RECEITAS DE CAPITAL 
SALDO FINANCEIRO 
DESPESAS DE CAPITAL 
-I 
o 1- 
APLICAÇÃODOS RECURSOS DÃ ALIENAÇÃO ATIVOS 
ANEXO II￾DEMONSTRATIVO V 
(Art. 40, § 20, III daL. C. 101/00) 
FONTE: E-TCM (Balanço 2021, 2022 e 2023) 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOSRECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃODE ATIVOS 
- 
LDO - CAETITÉ - 20 
c'J 
o 
CN 
o 
CN 
RECEITAS CORRENTES 
Receita deContribuições 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
OutrasReceitasdeContribuições 
Compensação Previdenciária entreRGPSe RPPS 
ReceitaPatrimonial 
Receitas de Serviços 
OutrasReceitas Correntes 
RECEITAS DECAPITAL 
Alienação deBens, direitos eativos 
Amortização de Empréstimos 
SSES PREVIDENCIÁRIOSRECEBIDOSPELORPPS 
RECEITAS CORRENTES 
Pessoal Civil 
LEI DEDIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXODE METAS FISCAIS 
LDO - CAETITÉ - 20 
CD 
c\1 
c'l o 
(\J 
('J o 
Pessoal Militar 
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Cobertura de 
Déficit Atuarial 
Regime deDébitos eParcelamentos 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
OutrasReceitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 
(—) DEDUÇÕES DA RECEITA 
TOTAL DAS RECE TAS 
I PREVIDENCIÁRIAS (III)= (1 + II) --- 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA￾ORÇAMENTARIAS) (IV) 
ADMINISTRAÇÃOGERAL 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
OutrasDespesas Previdenciárias 
Compensação Previdenciária do RPPS parao RGPS 
Demais Despesas Previdenciárias 
DESPESAS PREVIDENCIÁRI
AS - RPPS (INTRA￾ORÇAMEN
TARIAS) (V) 
ADMINISTRAÇÃO 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
TOTAL DAS DESPESAS PREVI
DENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III -VI) 
LEIO — CAETITÉ - 20 
ANEXOII-DEMONSTRATIVO VII 
(Art. 40 § , 20, IV, alínea a, da L.0 101/00) 
U) wQ) C/) 
cw 
z w Es LLJÔ 
w< o- x < U w O úi X z2 i0 <u.. 
w 
1- 
z o 
LDO - CAETITÉ 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DARENÚNCIADERECEITA 
2025 
COMPENSAÇÃO 
1. 
Adoção de incentivos fiscais para promover geração de 
empregoerenda, medianteatração de investimentos 
empresarial; 
2. 
Recadastramento Imobiliário e Mobiliário aser realizado 
pelo Município; 
3. 
Atualização da Planta Genérica deValores doIPTUe 
Revisão das Tabelas de Recitas das Taxase da COSIP; 
4. 
ModernizaçãodaLegislaçãoTributáriaMunicipal 
medianteencaminhamentodoProjetodeLei de Alteração 
do Código Tributário e de RendasdoMunicípio. 
5 - Desenvolvimento da Regiãocom consequente 
crescimentodaarrecadação. 
Como determina oartigo 14, § 30, II, daLei Complementar 
Federal n° 101 de 2000, não devem sercomputados, para 
fins deapuração darenúnciadereceita, oscréditos 
remidos, porteremoseu valor inferior aovalor dascustas 
inerentesà respectiva cobrança. 
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA 
2026 
o 
CD 
o o 
Q 
o 
CD 
500 000,
.
0
1 
2025 
o 
o o 
CD 
o o Ln 
o c 
o o o 
o o 
U) 
2024 
C) o 
o 
Q 
o 
C) tf) 
o o 
o' o o 
o o lo 
SETORES/ PROGRAMAS / 
BENEFICIÁRIOS 
Residenciais, Comerciais, Industriais e de 
Serviços 
MODALIDADE 
1 Concessão de Incentivo 
Fiscal 
2. Renúncia deReceita 
Possibilidade de Remissão de 
créditostributários, mediante 
projetode lei a ser encaminhado 
à Casa Legislativa. 
TOTAL 
TRIBUTO 
X 
o 
o 
Q. o E 
Impostosetaxas 
ANEXO II￾DEMONSTRATIVO VIII 
(Art. 4°, § 2°, IV, alínea a, da L.C. 101/00) 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DEMETAS FISCAIS 
LO 
o 
C4 
FONTE: PM CAETITÊ 
LDO - CAETITÉ - 20 
CÁLCULO DO RESULTADO PRIMÁRIOE RESULTADONOMINAL PARA A IDO DE 2025 
PREVISTO 
2027 7 
279.61 6.738,50 
O 
C') 
Cc 
('1 
O) 
276.294.285,00 
279.616.738,50 
O 'o 
C) 
O 
o 
CO 
O O 
C) 
CO 
O 
Cc O 
O 
O 
Cc 
co 
CI) 
CO 
(c 
CO 
CO 
Cc 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O O 
('4 
c CO 
'C 
C) 
CI) 
Cc 
co 
Cc 
O 
Cc 
O 
O 
co 
2026 
270.161.100,00 
3.210.100.00 
266.951.000,00 
O 
O 
O 
- 
CO 
O 
c 
O 
O 
O O CO 
CO 
261.561.000,00 
O 
O 
O 
O 
O O) 
O) 
CI) 
9.496.238,1 2 
1 
O 
O 
O 
O 
O O CI) 
('4 
Cc O) 
('4 
CO 
Cc O) 
CO 
O) 
O 
O 
O 
CC O 
CO 
Cc 
2025 
O 
OC_ 
o 
O o 
cá o 
O 
CO 
O 
o 
O o 
(O o 
('4 
O) 
257.794.000,00 
O 
O 
o 
O o 
O o 
O 
CO 
O O• 
O 
O o 
O o ('4 
O OC 
o O 
o 
cá 
o 
CI) 
4.994,000, 
r i 
CO 
Cc 
218.096.338,12 
O O 
o O o 
O 
o 
206.596.338,12 
O 
o O o 
O o 
('1 O ('4 
o c 
O o O 
CO 
CC 
cá 
(O ('4 
3.205.210.77 
256.858.789,23 
o O 
O o O 
CO 
CC 
cá 
(O ('4 
6.453.000.00 
253.611.000,00 
3.247.789,23 
175.980.002,89 
CO 
CO CC 
O 
cá 
169.270.156,54 
6.563.520,00 
EXECUTADO 
2023 
200.728.001,98 
897941,57 
O 
O 
O) 
CC 
218.379.723,47 
O 
O 
CO 
210.392.672,82 
O) 
('4 
(O 
(O 
-° 
co 
O) 
Cc 
('4 
N￾CO 
Cc 
('4 
('4 
Cc -17.651.721,49 
2022 
200.209.171,14 
2.027.564,75 
198.181.606,39 
207.378.662,28 
5.722 685,75 
201.655.976,53 
O N 
O-- 
O) 
47.603.130,37 -3429 142,91 
51.032.273,28 -7.169.491,14 
2021 
155.753.804,77 
N 
CO 
155.169.687,52 
143.468.814,15 
3368.332,018 
140.100.481,97 
15.069.205,55 
CO 
CO e, 
o O 
cá 
20 994 499,55 
19.305.870,01 
12.284.990,62 
2020 
140.769.094,23 
e) 
O O 
Cc 
co CO (O O 
O) LI) 
144.160.405,22 
3 49147338 
94.961.182,66 
2178790.92 
('4 
Cc 
Cc -3.437.090,91 
Valores Correntes 
DISCRIMINAÇÃO 
Receita Total 
Deduções(Receita não Fiscal) 
CO C) 
CO 
CO 
DespesaTotal 
Deduções (Despesanão Fiscal) 
DespesaFiscal 
ResultadoPrimário 
Divida Consolidada 
Deduções (Disponibilidade) 
Divida Consolidada liquida 
ResultadoNominal 
LDO - CAETITÉ - 20 
o 
-o 
-. 
CU CO 
c 
0 
O 
0 
• 
-r 
lu 
O 
) 
-c 
G) 
'- 
CO 
O 
_ 
-D 
- 
O 
.- 
•-- 
'E 
CO 
o O - oO 
t) 
O 
c 
o 
O O-- 
ó 
cm 
-t 
Estespassivos contingenteseoutrosriscos 
eeventos fiscais capazesdeafetaras 
contaspúblicas domunicípio previstosna 
Lei de Diretrizes Orçamentárias,só 
poderão seratendidosatravés da Reserva 
deContingência, consignadaá Lei 
Orçamentária doexercício. 
TOTAL 
RISCOS FISCAIS 
> 
Os Riscos Fiscais epassivos contingente ' 
apresentadospossuemmensuraçãc 
imprecisa e degrandecomplexidade, dessa 
formajustifica-seanão apresentação de 
valores nestecampo. 
v' Restosapagar comprescrição interrompidaou 
cancelamentoindevido; 
V Débitos nãoquitadoscom concessionários de 
serviços públicos; 
' Débitosquenãotiveram negociações de 
parcelamentos concluídos, inclusive 
previdenciários e fiscais; 
/ Despesas comexercícios anteriores DEA, 
TOTAL 
LDO- CAETITÉ - 2025 
a 
&aa 09 aLJa€ 1810 
ATO DE PROMULGAÇÃO 
O Presidente da Câmara Municipal de Caetité, Estado da Bahia, Sr. 
Rodrigo Júnior Lima Gondim. no uso de suas atribuições regimentais e de 
acordo com a Lei Orgânica de Caetité nos termos do art. 126, inciso V 
desta Casa de Leis, tendo em vista a aprovação do Projeto de Lei n°. 1087 
de 06 de maio de 2024, aprovado no dia 13 de maio de 2024, 
PROMULGA o presente Projeto de Lei, transformando na Lei n°. 996 de 9 
de julho de 2024, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de 
promulgação. 
PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE. 
Gabinete da Presidência em, 9 de julho de 2024. 
11 
Qresidènte 
Praça Rodrigues Lima, n. 910 Centro ~ Caetité-Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 7734541008 
CNPJ: 01.926487/0001-09 
P-mniIrnrnnrnrnotirog7iinrnç,il rni Çtn.i.ni,.a. rnntil-n &,n Inn 3..- 

open original →