| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 997 / 2024 |
| Date | 2024-07-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1122 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 59
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
LEI N°. 997, DE 22 DE JULHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Câmara Municipal de Caetité
RECEBIDO EM:
c2iJ o2OÇ
Rômulo Anísio F. de Souza
Diretor Administrativo
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, com base na legislação pertinente, faço saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Caetité,
Estado da Bahia, para o exercício de 2025, em conformidade e cumprimento ao
disposto no art. 165, § 20, da Constituição Federal combinado com os arts. 62 e 159.
§21 da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal n° 101/2000, de 04 de
maio de 2000, compreendendo:
- as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentas do Município e suas
alterações;
IV - as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e à
destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas;
V - a geração de despesa;
VI - as disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos sociais do
Município;
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Prof3Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - centro Administrativo de Caetité.
Bairro Prisco Viana Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www caetite.ba.qov.br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para
incremento da receita;
VIII - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
IX - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 20 As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e
as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, são as constantes do Anexo 1 da presente Lei,
composto com os seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores;
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
i) Demonstrativo do Resultado Primário e Resultado Nominal para LDO de 2025;
j) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Prof' Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - centro Administrativo de Caetité.
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone (77) 3454-5704
www caetite.ba.gov.br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Parágrafo único. Comrelação às prioridades de que trata o caput deste artigo
observar-se-á, ainda, o seguinte:
- poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2025 se ocorrer a
necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira os
órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar,
sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos
termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 20 desta Lei.
Art. 3° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a
todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles
que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política
social.
Art. 40 As prioridades da gestão pública municipal para o exercício financeiro de 2025,
serão as seguintes:
- Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida
da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, e para
a redução das desigualdades e disparidades sociais;
II - Ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e
modernização da base produtiva do Município, objetivando promover o seu
desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da
comunidade e de outras esferas de governo,-
111
overno;
III - Promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da capacidade
produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação;
IV - Desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional dos
recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do
meio ambiente;
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité.
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www.caetite.ba.gov.br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
V - Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da
estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com
vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos;
VI - Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no
recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa, adoção de
medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas, investindo,
também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da
administração, na ação educativa sobre o papel do contribuinte - cidadão;
VII - Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem prejuízo
da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização dos recursos
públicos;
VIII - Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das parcerias
com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo,-
1X
overno;
IX - Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população,
especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as
ações que visem a atenção primária, média e alta complexidades, os serviços urgência;
X - Desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de vida nas
aglomerações urbanas, críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso
indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, em especial a regularização
fundiária - REURB, instituída pela Lei Federal n.° 13.465/2017, infraestrutura e outros;
XI - Implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania e a
dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as desigualdades;
XII - alienação de bens móveis e imóveis inservíveis para a Administração, vinculado a
aplicação dos recursos em despesas de investimento, visando a preservação do
patrimônio público.
XIII - Incluir no Orçamento Anual de 2025 valores relativos aos precatórios conforme o
que determina a Constituição Federal em seu Art. 100;
Art. 50As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2025, de que trata o § 11 do art. 40 da
Prefeitura de Caetité cNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Prof' Marlene Cerqueira de Oliveira, n° i000 - Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www caetite. ba.qov. br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes do
Anexo l da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
- Prioridades e Metas;
II - Metas Fiscais;
III - Riscos Fiscais.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária para 2025, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos
de 2024, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros
Art. 60 Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2025, de que trata o § 30 do art.
41 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são os constantes
do Anexo 1 da presente Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO 1
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal de Vereadores, até 15 de outubro de 2024, além da mensagem,
será composto de:
- Texto da lei;
II - Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III - Demonstrativos e informações complementares.
§ 1° O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de
quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados no §
10e 2 ° do art. 20e 22 da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 50
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54
Avenida Prof Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000— Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www.caetite,ba.gov.br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
da Lei Complementar Federal n° 101/00, observadas as alterações posteriores,
contendo:
- Sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
II - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o
déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo n.° 1 de que trata o artigo 20da Lei
Federal n° 4.320/64;
III - despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da
estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e
operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos õrgãos e entidades
da Administração Pública Municipal, direta e indireta;
IV - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas
de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com seus objetivos
detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais);
V - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 21 Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso III do
caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
- demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III do
art. 22 da Lei Federal n° 4.320/64;
li - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a
dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
III - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde,
para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 70da
Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei
Complementar 141/2012 e demais legislações pertinentes à matéria;
IV - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, alíneas a e
b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000;
V - demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária
de 2025 com o Plano Plurianual 2022-2025;
Prefeitura de Caetité CNPJ 13811.476/0001-54
Avenida Prof3Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www.caetite.ba.gov.br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
VI - demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2025
com as metas fiscais estabelecidas no Anexo 1 da presente Lei.
Art. 81 A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da
receita e fontes de recursos.
- A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos
constantes da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações
posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido
por Portaria Conjunta STN/SOF.
II - A classificação da natureza da receita de que trata o § 10deste artigo poderá ser
detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da
Administração Pública Municipal.
Art. 91 Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de
elaboração e execução dos orçamentas e dos seus créditos adicionais, a despesa
orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional
e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da
estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou
operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados
para a consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
Art. 10. A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura
programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal n° 4.320/64,
segundo o esquema atualizado pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos
estabelecidos nos artigos 1° e 20da referida Portaria n° 42/99, e descritas nos §§ 1.0
ao 7.0do artigo 10 da presente Lei.
Prefeitura de Caetité CNPJ. 13.811.476/0001-54
Avenida Prof° Marlene Cerqueira de Oliveira, no 1000 - Centro Administrativo de Caetité
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www caetite.ba.gov.br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
§ 10Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação
os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele incorporados
mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações especiais)
constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante crédito adicional
especial.
§ 21 Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no
Projeto da Lei Orçamentária de 2025 serão compostos, no mínimo, de identificação,
das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos
financeiros.
§ 30No Projeto de Lei Orçamentária de 2025 deve ser atribuído a cada ação
orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as
modificações propostas nos termos do art. § 30 do art. 166 da Constituição Federal
preservar os códigos da proposta original.
§ 40As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei
Orçamentária de 2025, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão
do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e
acompanhamento durante a execução orçamentária.
§ 50As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade devem ser
classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária.
§ 61 O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.
§ 70 Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2025 e em seus
créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua
estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e
modalidade de aplicação, constante da Portaria lnterministerial n° 163, de 04 de maio
de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento. Orçamento e Gestão, com
suas alterações posteriores.
- As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de imóveis serão
incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na
categoria "projeto".
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54
Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000— Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone' (77) 3454-5704
www caetite.ba.govbr
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
§ 80 A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que
a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada.
Art. 11. Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual,
deve-se observar os seguintes parâmetros:
- função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem
ao setor público;
li - subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público.
III - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV - ação orçamentária - são operações das quais resultam produtos (bens ou
serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas
características podem ser classificados como atividades, projetos ou operações
especiais;
V - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo,-
VII
overno;
VII - operação especial, o instrumento que engloba despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VIII - programa de Trabalho, a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e
operações especiais;
Prefeitura de Caetité CNPJ 13811.476/0001-54
Avenida Prof° Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité.
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www caetite.ba gov.br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
IX - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X - transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão
para outro, pelo total ou saldo;
Xl - remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de programação para
outra no mesmo órgão;
X1 - transferência, o deslocamento de recursos no âmbito das categorias econômicas
de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a priorizações de
gastos;
XIII - reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que
será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a
abertura de créditos adicionais;
XIV - passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e
avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e
outros riscos fiscais imprevistos;
XV - créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e ações não
computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de
Orçamento;
XVI - crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas a
reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou
alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto,
atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que
modifiquem o valor global dos mesmos;
XVII - crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão de novos
programas e ações (projetos. atividades e operações especiais), mediante lei
específica, não computada na Lei Orçamentária;
Prefeitura de Caetité CNPJ, 13.811.476/0001-54
Avenida Prof° Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone' (77) 3454-5704
www.caetite ba,aov.br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
XVIII - crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas, mediante
decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo,
destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra,
comoção interna ou calamidade pública;
XIX - unidade orçamentária, consiste em cada um dos órgãos, secretarias, entidades
ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei
Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específicas;
XX - unidade gestora - unidade orçamentária ou administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou
decorrentes de descentralização;
XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha,
operacionalmente. ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da
Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a
modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se
em ferramenta de execução orçamentária e gerência;
XXII - alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou alteração de grupo de
despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos em
projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de
seus créditos adicionais.
XXIII - descentralização de créditos orçamentários - a transferência de créditos
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão
ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e
autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência,
no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo
Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do
programa de trabalho do órgão/unidade de origem;
XXIV - provisão - ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio pelo
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54
Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone' (77) 3454-5704
www caetite.ba.ov.br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação que
operacionaliza a descentralização de crédito;
XXV - destaque - operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um
órgão ou entidade da administração pública municipal transfere para outro o poder de
utilização dos recursos que lhe foram dotados;
XXVI - produto - bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinado ao
público alvo ou o insumo estratégico que será utilizado para produção futura de bem ou
serviço;
XXVII - unidade de medida - unidade utilizada para quantificar e expressar as
características do produto;
XXVIII - meta física - quantidade estimada para o produto ou a quantificação do
produto.
Art. 12. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
§ 10A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no
orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua
despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
§ 21 O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos dos recursos
provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme
dispõem a Constituição Federal, no seu art. 212, a Lei 9.394/1996, bem como, a
Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei
Federal n.° 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e suas alterações.
Art. 13. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações
dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus
fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54
Avenida Prof'Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000— Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
ww caetite.ba.aov br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Parágrafo único. Na forma do disposto no inciso III do art. 70 da Emenda
Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei
Complementar 141/2012, o Município deverá aplicar anualmente, em ações de serviços
públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do inciso
1 do caput e o § 30 do art. 159, todos da Constituição Federal.
SEÇÃO ii
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS CONSIGNADOS
AOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 14. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias,
para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos.
mediante expressa autorização e delegação de atribuição e competência, em ato
próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo,
pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na forma definida no art. 11 desta Lei, com
vistas à realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de
origem.
§ 10 As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou
em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo
ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de
crédito, respectivamente.
§ 21 Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou
em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra
unidade gestora devidamente reconhecida.
§ 30O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos
resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Prof Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité.
Bairro Prisco Viana Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www cetite.ba aov.br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do
Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da
Câmara de Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro
Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da
seguridade social do Município.
§
40 A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou
Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
- descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito
de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes
de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito
ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou
empresa estatal dependente);
II - descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes
órgãos ou entidades.
§ 51 A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e
cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao
objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que
caracterizam o crédito orçamentário correspondente.
§ 61 Não caracteriza infringência à vedação contida ao inciso VI do caput do art. 165 da
Constituição a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações
pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 15. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2025 obedecerá aos
princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando a
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira. 1000 - centro Administrativo de Caetité.
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www.caetite ha nnv hr
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei
Complementar Federal n° 101/2000 e, no que couber, na Lei n°4320, de 1964.
Parágrafo único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente
Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade
social serão orientadas para:
- atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal
e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo 1 desta Lei,
conforme previsto nos §§ 10e 20, do art. 40, da Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000:
11 - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências
ou consultas públicas:
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a
eficácia dos programas por eles financiados:
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de
afetar as contas públicas, constantes do Anexo 1 da presente Lei.
Art. 16. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo
em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a
avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
- por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação
das classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública:
II - Diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto,
atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação
institucional da despesa pública.
Prefeitura de Caetité cNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, n° i000 - Centro Administrativo de Caetité.
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
ww caetite ha nrv hr
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Art. 17. A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação
dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 18. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
- dos tributos de sua competência;
II — das transferências constitucionais;
III — das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas
Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII — das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
VIII — dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente,
em especial Leis n.° 9.394/96 e n.° 14.113 de 25/12/2020.
IX — dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em
especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT da
Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000 e Lei Complementar 141/2012;
X — de outras rendas.
Art. 19. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as
disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1.1 - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por
estes recursos.
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54
Avenida Prof' Marlene Cerqueira de Oliveira. n° 1000— Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana Caetité - BA 46.400-000 — Fone. (77) 3454-5704
www rptitp h c,r,, hr
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
§ 2.° - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita
Corrente Líquida - ROL, conforme determina o art. 70, 1 da Resolução n° 43 do Senado
Federal e alterações.
Art. 20. A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei,
deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável,
considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos
decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com:
1 - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar n°
101/2000;
II - serviços da dívida pública municipal, em observância às resoluções nos 40 e
43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
III - contrapartida de convênios e financiamentos;
IV - à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do
disposto na Emenda Constitucional Federal n.° 29, de 13 de setembro de 2000;
V - à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei n.° 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, que o instituïu;
VI - as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios ou
outros instrumentos congêneres, observados os respectivos cronogramas de
desembolso;
VII - projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final do
exercício de 2024, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os
projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de
operações de crédito ou convênios.
VIII - outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital.
Prefeitura de Caetité cNPJ: 13811.476/0001-54
Avenida Prof'Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité.
Bairro Prisco Viana Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www c2etite ba 00v br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
§ 11 Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei
Complementar n° 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados
para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral
dos aludidos gastos.
§ 21 As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem a
sua expansão.
Art. 21. Na proposta da Lei Orçamentária de 2025, e seus créditos adicionais, os
Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão
observar as seguintes regras:
- as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas
estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025:
II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em
lei, conforme disposto no § 10do art. 167 da Constituição e no § 50do art. 5° da Lei
Complementar n° 101/2000;
III - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação
do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000,
e as seguintes condições:
§ 11 Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral
de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender
mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo;
§ 21 Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
§ 30Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica,
econômica e financeira.
Prefeitura de Caetité CNPJ' 13.811.476/0001-54
Avenida ProM Marlene Cerqueira de Oliveira, no 1000 - Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www.caetite.ba.gov.br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Art. 22. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada "Reserva de
Contingência", constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em
montante equivalente a até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do
Município, apurada nos termos do inciso IV do art. 20da Lei Complementar Federal n°
101/00, a ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b" do inciso III do art. 51
do acima referido dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para
atender a demais riscos previstos no Anexo 1 da presente Lei.
Art. 23. A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores
atualizados a preços médios esperados em 2024, adotando-se na sua projeção ou
atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA Disponibilidade
do IBGE.
Art. 24. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de
prioridade:
- aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou
outros instrumentos congêneres;
IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§ 10 A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no
caput deste artigo, poderão ser feita quando prevista em contratos e convênios ou
desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os recursos sejam
provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.
§ 20A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo
orçamento.
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54
Avenida Prof° Marlene cerqueira de Oliveira, n° 1000— Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www caetite.ba.gov.br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
§ 31 Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal, responsáveis
direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho, serão
identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias.
Art. 25 A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da
realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.
Art. 26 Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao
Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração
de sua proposta orçamentária anual:
- as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no art. 52
desta Lei, bem como na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000;
11 - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de
expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do
limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara
Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da
razoabilidade.
Art. 27. A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada
ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de agosto de 2024, exclusivamente para
efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo
qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por
parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica
Municipal a respeito.
Art. 28. Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar
suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do
orçamento, até o dia 31 de agosto de 2024, observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, n° i000 - Centro Administrativo de Caetité.
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone (77) 3454-5704
www.caetite.ba.gov.br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Art. 29. O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado
da elaboração do orçamento, até 15 de julho de 2024, a relação dos débitos
atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta
orçamentária para o exercício de 2025, conforme determina o art. 100, da Constituição
Federal, alterado pela Emenda Constitucional n° 94/2016, discriminada por órgão da
administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa,
especificando:
- número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II - número e tipo do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor a ser pago; e.
VII - data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada de
acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:
- precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de
idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença
grave,
II - os demais precatórios de natureza alimentícia,
III - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 10 (dez) salários
mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
IV - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 10 (dez) salários
mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o
comprometimento mensal superior a 5% (cinco por cento) do Fundo de Participação do
Município;
V - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde
que comprovadamente único à época de imissão na posse, cujos valores ultrapassem
o limite do inciso III, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas.
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54
Avenida Prof Marlene Cerqueira de Oliveira, no 1000— Centro Administrativo de Caetité.
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www caetite ha cinv hr
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Art. 30. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
- na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§ 10. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 2.1 Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas.
§ 3.1 Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional,
conforme definido no art. 41, 1 e II, da Lei n 4.320, de 1964.
§ 4.1 Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 31. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
- sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei.
li - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação
de despesas, excluídas as que incidam sobre.-
a)
obre:
a) - Dotação para pessoal e seus encargos;
b) - Serviço da dívida;
c) - Recursos vinculados a fins específicos;
d) - Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos similares;
e) - Recursos decorrentes de operações de créditos;
f) - Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos ao município;
g) - Recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando
remanejados para a própria entidade;
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Prof Marlene Cerqueira de Oliveira. n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www. caet ite. ba. aov. br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
§11 As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
- no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica
financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual,-
11
nual;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação
de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 20 A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de
Lei Orçamentária.
§ 30Não poderão ser apresentadas emendas que:
- aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de novos projetos ou
atividades;
11 - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e
interdependentes.
§ 41 O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das emendas
apresentadas.
Art. 32. A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar, além dos
constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a
redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as
disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
§ 11 As emendas individuais parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentárias, LOA2025, serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo,
devendo a metade deste percentual ser destinada a ações e ou serviços públicos de
saúde.
§ 21 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que refere
o § 11 do Art. 32, desta Lei, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Prof3 Marlene Cerqueira de Oliveira, no 1000 - Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone. (77) 3454-5704
www.caetite.ba.aov.br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Poder Executivo, conforme os critérios para execução equitativa da programação
definidos na Lei Complementar prevista no § 90 do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 32-A. O Projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de
Recursos para emendas individuais impositivas que serão aprovadas no limite de 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e ou serviços públicos de saúde, conforme estabelecido no art. 239,
§1° da Lei Orgânica do Município de Caetité, e art. 166, § 90e seguintes da
Constituição Federal.
§11 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto
no caput deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins de comprimento do
inciso III do §21 do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§21 É obrigatória a execução orçamentaria e financeira das programações a que se
refere o caput deste artigo, seguindo critérios equitativos dentro da programação
prioritária incluída em lei orçamentária anual, financiada exclusivamente com recursos
consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às
referenciadas emendas.
§30 A execução orçamentaria das programações de caráter obrigatório, de que trata o
caput deste artigo, deve ocorrer de modo equitativo e impessoal, independentemente
da autoria das emendas apresentadas.
§40 As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimento de ordens técnica.
§51 No Caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a
programação, na forma § 41 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
- até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentaria anual, o Poder
Executivo comunicará fundamentadamente ao Poder Legislativo sobre a existência de
eventuais impedimentos para a execução das emendas parlamentares à referida lei;
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Prof3Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000— Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone' (77) 3454-5704
ww'w rni-titp hn r1r,! hr
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
II - até 30 (trinta) dias após o recebimento do comunicado de que trata o inciso
anterior, o Poder Legislativo indicará o Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento será insuperável;
III - até 30 (trinta) de setembro ou de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II,
o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação
cujo impedimento de execução tenha sido considerado insuperável;
IV - se até 20 (vinte) de outubro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto
no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§61 Nas hipóteses de impedimentos justificados por meio da notificação prevista no
inciso 1 do § 51 e decorrido o prazo previsto do inciso IV do § 51, as programações
orçamentárias de que tratam o § 30não serão de execução obrigatória.
§70Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no § 30deste artigo, até o limite de 06% (seis décimos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Art. 32-113. Em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, o Poder
Executivo publicará relatório sobre a execução de emendas parlamentares, contendo
no mínimo, as seguintes informações:
- nome do vereador autor;
II - número da emenda;
III - objeto;
IV - valor em reais,-
VI
eais;
VI - status de execução da emenda.
Art. 33 Para fins no disposto no art. 31 desta Lei, entende-se por:
Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com existência e
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando
pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54
Avenida Prof'Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité.
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www caetite ba anv hr
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva,
modificativa, substitutíva, aglutinativa ou supressiva.
Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à
proposição principal;
Emenda modificativa é a que altera a proposição principal sem modificar
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo
(ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda.
Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem,
incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente:
Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a
alínea ou o número que constitui o objeto da emenda;
Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais
emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos
aproximados;
Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte
desta, substitutiva ou aditiva;
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo - denominação dada à emenda
destinada a substituir integralmente a proposição principal.
§ 10 A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição
principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo
princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por
regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da
estrutura do projeto.
§ 20Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita
compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância à
técnica legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito
entendimento do que se propõe, evidenciando:
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.47610001-54
Avenida Prof' Marlene Cerqueira de Oliveira, no i000 - Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www.caetite.ba.gov.br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.° ... se segue a indicação da espécie e do
número da proposição a que ela se refere;
b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: "Suprima-se
"Onde se lê . ", "Leia-se . . . ", 'Acrescente-se ...", "Dê-se ao art.... a seguinte redação";
c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada
expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a
determinado dispositivo;
d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de
apresentação e o nome do autor;
e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e
defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a
necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio
dos princípios constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser
emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade,
fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem
alteração proposta.
Art. 34. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal,
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade
a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo único: O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais
durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n° 101 de 2000.
Art. 35. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a
participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei
Orçamentária de 2025, bem como no acompanhamento e execução dos projetos
contemplados.
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Prof° Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone; (77) 3454-5704
www caetite.ba.gov.br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
o peracio n ai izad os:
- mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de
entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não
governamentais:
li - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício: ou
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a
participação social.
Art. 36. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão
técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 37. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do
Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa, conforme estabelece o § 80 do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 38. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesa - QDD's relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual.
§ 10 As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados pela Lei
Orçamentária serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por
Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação,
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos:
§ 21 Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD's deverão discriminar as
atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de
Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos:
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54
Avenida ProF Marlene Cerqueira de Oliveira. n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité.
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www.caetite.ba.gov.br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
§ 30 Os QDD's serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da Câmara
de Vereadores.
§
40 Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender
às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos
respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou
em créditos adicionais regularmente abertos, sendo:
- No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do
- exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via
decreto do Prefeito Municipal;
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato
próprio do Presidente da Câmara de Vereadores devendo esse ato ser informado ao
Poder Executivo para fins de consolidação.
§ 51 As fontes de recursos de que trata o § 10 deste artigo, são as definidas no Anexo
da Portaria STN n.° 710/2021 atualizados pela Portaria STN n.° 925 de 08/07/2021 e
na Resolução a ser editada pelo TCM/BA, que dispõe sobre os procedimentos das
receitas públicas, institui a Tabela Única de Destinações de Recursos/Fonte de
Recursos a ser utilizada pelos municípios do Estado da Bahia, e dá outras
providências.
§ 61 Os valores fixados nas Fontes poderão ser alterados, no decurso do exercício
financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender às
necessidades de execução Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações
constitucionais, legais, e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da
execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2025 e
em seus créditos adicionais.
Art. 39. A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso
Mensal para o exercício de 2025 ao Poder Executivo até 10 (dez) dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025 e até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, consolidará e elaborará a
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.47610001-54
Avenida Prof' Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité.
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www caetite.ba.qov.br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação
das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme
estabelecido no art. 80da Lei Complementar n.° 101/2000.
Art. 40. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém
do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de
desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas
para o exercício de 2025, em conformidade com o disposto nos arts. 80e 90da Lei
Complementar n° 101/2000, observados os seguintes procedimentos:
- definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que
caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no
total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei
Orçamentária de 2025;
II - comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal do
montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira,
informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
III - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte
ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e
convênios:
c) outras despesas correntes.
Parágrafo único. Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente,
far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções
realizadas.
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Prof° Marlene Cerqueira de Oliveira, n° i000 - Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
w.caetite.ba.gov,br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Art. 41. As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional
especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual, de acordo com o § 20do art. 30 desta Lei.
Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite
dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal,
até 31 de março de 2025, observado o disposto no § 20do art. 167 da Constituição
Federal.
Art. 43. Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos
especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual
2022-2025 durante o exercício de 2025.
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos adicionais
suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual, transpor, remanejar ou
transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2025, por Anulação de Dotação de um Órgão para Outro, de uma
Categoria de Programação para Outra, e ainda de uma Fonte de Recurso para outra,
de acordo com o Art. 167, VI, da Constituição Federal e o Art. 66 da Lei Federal n°
4.320/64.
§ 11 Quando se tratar de transposição e remanejamento decorrente, da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades
e secretarias, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, a
modificação mediante abertura de créditos adicionais suplementares autorizado na Lei
Orçamentária Anual não poderá resultar em alteração do valor global dos orçamentos
aprovados na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por atos próprios, alterações nos
códigos de classificação da Lei Orçamentária de 2025 em decorrência de modificações
normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, para o fim de garantir a
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54
Avenida Prof' Marlene Cerqueira de Oliveira. n° 1000— Centro Administrativo de Caetité.
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone (77) 3454-5704
www rtitp hn rirw hr
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
consolidação das contas nacionais exigidas no § 20do art. 50 da Lei Complementar
Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
§
30 Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por atos próprios, alterações nos
códigos de classificação da Lei Orçamentária de 2025 em decorrência de modificações
normativas editadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia - TCM-BA, para
o fim de garantir a informação dos dados no SIGA, na forma exigida pelo TCM-BA.
Art. 45. A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da
despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou
operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais,
será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou alteração de QDD,
através de decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos
mesmos.
SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 46. A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, somente
é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que preencham
uma das seguintes condições:
- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro órgão equivalente no
âmbito estadual ou municipal,-
11
unicipal;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da ADCT, bem
como na Lei n°8.742, de 07 de dezembro de 1993:
III - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei n°
9.790. de 23 de março de 1999, alterada pela Lei n° 10.539, de 23 de setembro de
2002, regulamentada pelo Decreto n°3.100, de 30 de junho de 1999; ou
Prefeitura de Caetité CNPJ. 13.811.476/0001-54
Avenida Pro Marlene Cerqueira de Oliveira. n° 1000 - centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www r.2ptit h2 irv hr
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
IV - sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão firmado
com o Poder Público, de acordo com a Lei n°9.637, de 15 de maio de 1998.
§ 10 Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições ou auxílios,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular dos últimos dois anos, emitida no exercício de 2025 por três autoridades locais
e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 20Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos de
repasses, termos de parceira ou instrumento similar.
Art. 47. Para efeito desta Lei, entendem-se como:
- Subvenções Sociais - as transferências correntes às quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de
custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços
essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo
com o disposto nos §§ 21 e 31 do artigo 12 da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de
1964, e exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita;
11 - Contribuições - as transferências correntes que atendem às mesmas exigências
contidas no inciso 1 acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das
demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas
especificadas no inciso referido;
III - Auxílios - as transferências de capital que, independentemente de contraprestação
direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos de
instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no § 61 artigo 12 da Lei
Federal n° 4.320/64, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e gratuito.
SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54
Avenida Prof Marlene Cerqueira de Oliveira. n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité.
Bairro Prisco Viana Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www cetite ha oov hr
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Art. 48. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas,
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, deverá ser autorizada
por lei específica, observadas as seguintes deposições:
- ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto na Lei
Orçamentária de 2025;
11 - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do
programa governamental em que se insere;
III - haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos
beneficiários.
CAPITULO IV
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 49 Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público
a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts.
16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 50 e 51 desta Lei.
Art. 50. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
- aumento da despesa será acompanhado de:
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois anos subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1.0 - Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00
considera-se:
- adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Prof Marlene Cerqueira de Oliveira. n° 1000— Centro Administrativo de Caetité.
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www.caetite.ba.gov.br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2.0- A estimativa de que trata o inciso 1 do art. 50, será acompanhada das premissas
e metodologia de cálculos utilizadas.
§ 3 0- Para os fins do § 30do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos
nos incisos 1 e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 01/04/2021.
4.0- As normas do art. 50 constituem condição prévia para:
- empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3.1 do art. 182 da
Constituição Federal.
Art. 51. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 11 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 50 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
§ 20Para efeito do atendimento do § 11, o ato será acompanhado de comprovação de
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no Anexo 1 desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
§ 30Para efeito do § 2 1. considera-se aumento permanente de receita o proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
Prefeitura de Caetité CNPJ 13811.476/0001-54
Avenida Prof Marlene Cerqueira de Oliveira. n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité.
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone (77) 3454-5704
www.caetite.ba.gov.br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
§ 40A comprovação referida no § 2.1, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
§ 51 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação
das medidas referidas no § 2.1, as quais integrarão o instrumento que a criar ou
aumentar.
§ 60O disposto no § 1.0não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição.
§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 52. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de
previdência.
§ 10 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos doze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência, adicionando-se ao somatório da base de projetada eventuais acréscimos
legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções, observados,
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54
Avenida Prof' Marlene Cerqueira de Oliveira. n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www.caetite.ba.gov.br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF.
§ 20Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados
ainda os valores referentes ao 130salário, férias, contribuições sociais, impactos do
salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos
sociais.
Art. 53. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que
se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 11, do art.
18, da Lei Complementar n° 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de
despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e
computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham
por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de
emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como:
conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática - quando esta
não for atividade-fim do órgão ou entidade - copeiragem, recepção, reprografia,
telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários.
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 54. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2025, com base na folha
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54
Avenida Prof' Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000— Centro Administrativo de Caetité.
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www.caetite. baqov.br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
de pagamento de junho de 2024, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais.
§ 10A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais,
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar n° 101/2000.
- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 21 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas.
- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 60do art. 57 da Constituição
Federal;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração.
Art. 55. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 11 do art. 54 desta
Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total
com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao
Poder que houver incorrido no excesso:
- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa,-
IV
espesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra.
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida ProF Marlene Cerqueira de Oliveira. n° 1000 Centro Administrativo de Caetité.
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46400-000 - Fone (77) 3454-5704
www caetite.ba.ov.br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Art. 56. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos no art. 54, sem prejuízo das medidas previstas no art. 55 desta Lei, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo
pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas
nos §§ 31 e 40 do art. 169 da Constituição Federal.
§ 11 No caso do inciso 1 do § 30 do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores
a eles atribuídos.
§ 20É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.
§ 30 Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso,
o ente não poderá:
- receber transferências voluntárias
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente:
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 57. O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento de
remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que
observado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único. A política de aumento salarial aplicável aos servidores municipais terá
previsão com data base o mês de janeiro para reajustes por índices oficiais e desde
que respeitado os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal e suas atualizações e no disposto no § 11 do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 58. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Pror Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité.
Bairro Prisco Viana. Caetité -. BA 46.400-000 - Fone (77) 3454-5704
www caetite ba.ov br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 10, inciso 1, da
Constituição Federal;
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido no art. 54 desta Lei;
III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
li - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 59. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
- educação;
II - saúde;
III - fiscalização fazendária;
IV - assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO VI
- DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos
termos do art. 14 da Lei Complementar 101/00- LRF.
§ 10Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
Prefeitura de Caetité CNPJ 13811476/0001-54
Avenida Prof' Marlene Cerqueira de Oliveira. n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité.
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www r;Rp.titp hA nrw hr
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme
preceitua o § 30do art. 14 da LRF.
§ 21 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação, na forma do § 20do art. 14 da LRF.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
SEÇÃO 1
Das disposições gerais
Art. 61. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração
de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 62. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
- Ao endividamento público;
II - Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
III - Aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - À administração e gestão financeira.
Art. 63. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos
previstos no art. 62 desta Lei:
- O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de
tributos, para atendê-las;
II - A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos os
que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Prof'Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone (77) 3454-5704
ww rtitp hn nrv., hr
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações
imprevistas;
III - A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV - A limitação e contenção dos gastos públicos;
V A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a
adoção de medidas corretivas e punitivas;
VI - A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações
sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação
dos recursos públicos.
Parágrafo único. O poder Executivo procederá à avaliação anual dos resultados dos
programas financiados com recurso dos orçamentos.
Art. 64. Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á que os
gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo único - Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e
enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das
receitas arrecadadas.
Art. 65. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os
recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou
transferidas.
Art. 66. Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § lO, inciso 1, da
Constituição Federal;
II - Se houver autorização específica nesta Lei;
Prefeitura de Caetité CNPJ 13,811.47610001-54
Avenida Prof1 Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www caetite ha cicv hr
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
li - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
SEÇÃO ii
Das disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 67. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29
da Lei Complementar n° 101/00.
§ 11 A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 11, § 11, III, da Resolução n°
40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total,
apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de
emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em
virtude de Lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de
crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios
judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora
- de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
§ 20Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos
ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios
anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS,
FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos
referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e
móvel, conforme previsto na Portaria STN n.° 699/2023 de 07/07/2023 que aprova a
14•1 edição do Manual de Demonstrativos fiscais - MDF, o qual compreende os
relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ l, 21 e 30do art.
40e nos arts. 48, 52, 53 e 55 da Lei Complementar 101 que deverão ser elaborados
pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida ProF Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000— Centro Administrativo de Caetité.
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www.caetite.ba.qov.br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
§
30 O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício
financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não
poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida,
conforme determina o art. 30, III da Resolução n° 40, de 2001 do Senado Federal, e
suas alterações.
Art. 68. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 11 A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por
estes recursos.
§ 21 O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL,
conforme determina o art. 70, 1 da Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federal e
alterações.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167,
inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.° 4.320/64,
combinado com o previsto na Lei Complementar 141/2012 e demais diplomas legais
em vigor, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da
Administração Municipal.
Art. 70. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2025 não seja aprovado e sancionado
até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada até
a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54
Avenida Prof1 Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www caetite.ba.govbr
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em
decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei
Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através
de decreto Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do
exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial
ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem
comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta
de resultado primário.
Art. 71. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses
e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária
Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros
municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 72. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 30 da Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do art. 75 da Lei Federal n.° 14.133,
de 1.0 de abril de 2021.
Art. 73. A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão levar
em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo 1 desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 74. A presente Lei obedecerá ás emendas individuais, que vierem a ser
apresentadas, ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e que serão aprovadas no limite
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e/ou serviços públicos de saúde e ações e/ou serviços públicos de
educação, nos termos previsto na Emenda Constitucional n.° 86, de 17 de março de
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, n° i000 - Centro Administrativo de Caetité.
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone (77) 3454-5704
www.caetite.ba.gov.br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
2015, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e regulamentada na
Lei Orgânica do Município.
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAE julho de 2024.
VALTÉC i VES AGUIAR
PREFEIT9 MUNICIPAL
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54
Avenida Prof Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www caetite.ba.qov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
COMPATIBILIDADE DA PROGRAMAÇÃO DO PPA E LDO
ANEXO DE METAS FISCAIS DA LDO
(ART. 5.°, LEI 101/00)
COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE PPA 2022-2025 E LDO 2025
ESPECIFICAÇÃO
2025
PPA LDO DIFERENÇA
Receita Total R$ 213.002.526,08 R$ 261.000.000,00 R$ 47.997.473,92
Receitas Primárias (1) R$ 212.149.760,22 R$ 257.794.000,00 R$ 45.644.239,78
Despesa Total 1 R$ 213.002.526,08 R$ 261.000.000,00 R$ 47.997.473,92
Despesas Primárias (II) R$ 209.749.986,53 R$ 252.800.000,00 R$ 43.050.013,47
Resultado Primário III = (1 - II) 1 R$ 2.399.773,69 R$ 4.994.000,00 R$ 2.594.226,31
1')
e.
14 C,
o
e.-
e.
(1)
Ou
>
>
o O
"4
O o
e.
CD
% RCL (cJRCL)
x 100
113,00
a) e.
o
a)
e.
88,68
83,39
oa) o-o Valor Constante
279 6 16 738.50
o
o
a)
e.
O)
e.
o.
279.616 738,50
270.715 635,00
5578650.00
8.901.103.50
216.828 606,45
a)
ID
o
0J
e, o
e.
Valor Corrente(c)
o d o
o 1-
e.
266.951 000,00
o
á o
o
-
e.
261 561.000.00
5390000,00
o
6
o
o
«O
«o
209.496 238, 12
e
e.
«o
O)
lo
O
.4 e
o— Ire
110,49
109,14
L.. 107021
e)
o) o-
«o
o
e
[ Valor Constante
d O
o
266 816 790.00
á
o
a)
L o]
o O
a)
8.487000,00
6 O o213.827 209,95
r........
Valor Corrente(b)
o O
6
o
o
o
o
o
(O
257.79.4 000.00
o O
o o
o O O
(O
doo
o O
•
o o
O O
'o
e. «O
o O
O,
8 200000,00
218 096 338. 12
206.596 338,12
'o
o
6
107.79
o74,80
Oa) o-a)
(o
x 100
Valor
Constante
269. 166 240.00
265.848.846,85
269, 166 240,00
75
262.487 385,00
Is)
«o
a)
6.793 243,50
182.139. 302.99
«O 0 o) O «o
0
>9 O
o
o
O O.
O o o
O
o «O
256.858.789,23
o O
6 o o
O
o
a)
253 611.000,00
3.247.789,23
6.563.520,00
175.980.002.89
169 270 154,54
PECIFCAÇÃO
-ia
E
9
1
'o
E
'o 'o
O.
o v -
o Z
o
'ida Pública Consolidada
'idaConsolidadaLiquida
a)
(E
>
(E
E)
a.)
E)
c
a)
c
o
o
E)
U) E)
a:
E)
o
o
a)
E)
o
(E
>
E E)
a)
(E
a: (E
a) (E
E)
E
a) (E D
o E)
E) a)
(E
00)
E)a)
a) õ E (E
E)
o a)E
tE (E.E
O)a) DE)
0
x
O-
<2
(5) .9 (00
CE)
E) 0
(fl(E
CL
E)o
—o
E)- 0._ 0
O
00
oE
0E)
-(E 0
) .
.E)
o-. (E - cm
IW o 51)
-
LU E)
E 0_
Oo
o .0,
- Lfl
,o_
15.40
,•
l%
,'
O -88.66 -21.07 -29,17
Valor
51.271.998.02
49.064,115,20
33620.276,53 -8.491 271,86 -15 650545.88
00 -70 877 590,36
> O.- 00 00
o o d
a) 00) 00)
'O O.) o-
% RCL
a,
o o
109,8 1
105,79
'O) -8,88
0-
O.)
122,18
'O
OMetas Realizadas em 2023
200. 728 001, 98
199.830 06041
218 379.723,47
04
i0.5626i Tj
CO 00 00)
O0 00
o o- 00 C'4
0) C'1
0) 0)
% RCL
110,27
0,89
O.-
76,
00) 00) C
86
o
0-
'O
oMetas Previstas em 2023
o_
o
248,894.175,61
O
o
O
o
o
2071.340,55
IRo
00
178.605.410.89
O O O 0- 04
co
o o
o
o o o
0) 00) 04 flO) (O
O.- 04
ESPECIFICAÇÃO
Receitas Total
Receitas Primárias ( 1)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (III) = (1-11)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
DividaConsolidada Liquida
LDO - CAETITÉ - 2025
FONTE: SEPLANTEC/SEI/IBGE
VALORES A PREÇOS CORRENTES
o o o o o o itt) tt)U It)t(C'C'J
2027
279.616.738,50
276.294.285,00
279.616.738,50
270.715.635,00
5.578.650,00
8.901.103,50
- 200.595.134,62
188.595.134,62
'- it) —
3,47
c)
4,88
(4,65)
2026
270.161.100,00
o
270.161.100,00
261 .561 .00Õ00
o o
209.496.238,12
c
O 00
o
o
00
o ('4
00 (0
0) 0)
(0 (0 0) (0
(0 0)
('4 —
N- (') (')
2205]
ti c 1- a a
o o o o ti ti o - 14) ('4 ('4 2025
0
257.794 .000,00
00
4.994.000,00
O
218.096.338,1
206.596.338,12 j
O.
O
o
o
O o o
O o o
o o o•
O
o
o
o
CR
O
o
o
o
o
('4
0)
(0 (O 11)
('4 ('4 ('4
o
320]
o
2,72
62,
('4. C'
29
1')
2024
o o
o o o
256.858.789,23
o o
o o
253.611.000,00
3.247.789,23
6.563.520,00
175.980.002,89
169.270.1 54,54
(0 o
o
co
(O
o
o
(O
('4 ('4
(0 — (O (O jvr (O O)
62,41
ti ti ti ti
- cm (O
O
248.894.175,61
00
2.001.175,61
O
178.605.410,89
172.103.621,79
O O
O 00 O O 00 O O 00 O
(') oi o C'4 o o O o (D ti
("1 ('4(0 (O
'4) '4)
('4 ('4 ('4
o o
C2,
o
183.261.674,60
ou)
o
o ti
2.071.340,55
2.809.665,95
111.359.742,86
105.970.292,86
CN O
O
('40
o
Oti
O O)
co 0) 0)
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (1 - II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
o o o o o o
ti ti ti ti c
2027
289.403.324,35
285.964.584,98
289.403.324,35
280.190.682,23
5.773.902,75
9.212.642,12
207.615.964,33
195.195.964,33
3,47
0)
(4,
u)'4tt 0)0)0
65)
2026
279.616.738,50
276.294.285,00
279.616.738,50
270.71 5.635,00
o o
o
8.901.103,50]
216.828.606,45
203.891.106 45
(0 QR
(4)
LO
u, (O éz r24,93
o) 14)
00_
0000 ti ti
c
('4
2025
270.135.000,00
266.816.790,00
270.135.000,00
o
o
o
o
5.168.790,00
8.487.000,00
225.729.709,95
213.827.209,95
O
(O
(O
('1
000 ('4
62,29
O
(1,47)
° (0_
('4
269.166.240,00
265.848.846,85
269.166.240,00
262.487.385,00
3.361.461,85
6.793.243,20
182.139.302,99
175.194.609,95
O
('4
36,96
loto
w
126,36
ti ti ti (0(0
o
c
257.605.471,76
('4('4
o
o
255.534.255,00
2.071 .2 1 6,76
6.582.600,00
184.856.600,27
178.1 27.248,55
O
CD
o 0
O o o
cs ('4 CD CR CR O O
(O (0
('4 ('4
o o
189.675.833,21
o o
187.531.995,74
2.143.837,47
2.908.004,26
115.257.333,86
109.679.253,11
CD o O o
("4 0 O (NO o O
("4 O 0) O)
FONTE: SEPLANTEC/SEI/IBGE
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (1 - II)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
(Art. 40 § , 20, II da L.C. 101/00)
ANEXO DE METAS FISCAIS
NOS TRÊS EXERCÍCIOSANTERIORES
2021
-7.744.061,89
169.055.966,01
81.880.493,82
79.431.410,30
2022
79.431.410,30
253.682.099,28
254.542.002,77 --
78.571.506,81
2023
74.295.802,73
222.452.353,83
394.126.395,63
o
0)
cm
RESULTADO PATRIMONIAL*
Saldo Patrimonial Inicial
Variações Aumentativas
Variações Diminutivas
Saldo Patrimonial Final do Exercício
REG MI E PREVIDENCIÁRIO
2021, 2022 e 2023)
LDO
-
CAETITÉ
1
.4
(1
o
c.1
a
a
a
C4
o a
a
e
e.
e
a
..
e
Resultado Acumulado
o 000
q 0qo
o Ooo
776.280,00
('1 ('4 e ('4
(O
1
.0
eC4
ee-
(.4
RECEITAS REALIZADAS
DESPESAS LIQUIDADAS
Regime Geral de Previdência Social
Amortização da Divida
Inversões Financeiras
Investimentos
ALIENA ÇAODE ATIVOS
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
RECEITAS DE CAPITAL
SALDO FINANCEIRO
DESPESAS DE CAPITAL
-I
o 1-
APLICAÇÃODOS RECURSOS DÃ ALIENAÇÃO ATIVOS
ANEXO IIDEMONSTRATIVO V
(Art. 40, § 20, III daL. C. 101/00)
FONTE: E-TCM (Balanço 2021, 2022 e 2023)
ORIGEM E APLICAÇÃO DOSRECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃODE ATIVOS
-
LDO - CAETITÉ - 20
c'J
o
CN
o
CN
RECEITAS CORRENTES
Receita deContribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
OutrasReceitasdeContribuições
Compensação Previdenciária entreRGPSe RPPS
ReceitaPatrimonial
Receitas de Serviços
OutrasReceitas Correntes
RECEITAS DECAPITAL
Alienação deBens, direitos eativos
Amortização de Empréstimos
SSES PREVIDENCIÁRIOSRECEBIDOSPELORPPS
RECEITAS CORRENTES
Pessoal Civil
LEI DEDIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXODE METAS FISCAIS
LDO - CAETITÉ - 20
CD
c\1
c'l o
(\J
('J o
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Cobertura de
Déficit Atuarial
Regime deDébitos eParcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
OutrasReceitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(—) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECE TAS
I PREVIDENCIÁRIAS (III)= (1 + II) ---
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRAORÇAMENTARIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃOGERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
OutrasDespesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS parao RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRI
AS - RPPS (INTRAORÇAMEN
TARIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVI
DENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III -VI)
LEIO — CAETITÉ - 20
ANEXOII-DEMONSTRATIVO VII
(Art. 40 § , 20, IV, alínea a, da L.0 101/00)
U) wQ) C/)
cw
z w Es LLJÔ
w< o- x < U w O úi X z2 i0 <u..
w
1-
z o
LDO - CAETITÉ
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DARENÚNCIADERECEITA
2025
COMPENSAÇÃO
1.
Adoção de incentivos fiscais para promover geração de
empregoerenda, medianteatração de investimentos
empresarial;
2.
Recadastramento Imobiliário e Mobiliário aser realizado
pelo Município;
3.
Atualização da Planta Genérica deValores doIPTUe
Revisão das Tabelas de Recitas das Taxase da COSIP;
4.
ModernizaçãodaLegislaçãoTributáriaMunicipal
medianteencaminhamentodoProjetodeLei de Alteração
do Código Tributário e de RendasdoMunicípio.
5 - Desenvolvimento da Regiãocom consequente
crescimentodaarrecadação.
Como determina oartigo 14, § 30, II, daLei Complementar
Federal n° 101 de 2000, não devem sercomputados, para
fins deapuração darenúnciadereceita, oscréditos
remidos, porteremoseu valor inferior aovalor dascustas
inerentesà respectiva cobrança.
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA
2026
o
CD
o o
Q
o
CD
500 000,
.
0
1
2025
o
o o
CD
o o Ln
o c
o o o
o o
U)
2024
C) o
o
Q
o
C) tf)
o o
o' o o
o o lo
SETORES/ PROGRAMAS /
BENEFICIÁRIOS
Residenciais, Comerciais, Industriais e de
Serviços
MODALIDADE
1 Concessão de Incentivo
Fiscal
2. Renúncia deReceita
Possibilidade de Remissão de
créditostributários, mediante
projetode lei a ser encaminhado
à Casa Legislativa.
TOTAL
TRIBUTO
X
o
o
Q. o E
Impostosetaxas
ANEXO IIDEMONSTRATIVO VIII
(Art. 4°, § 2°, IV, alínea a, da L.C. 101/00)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DEMETAS FISCAIS
LO
o
C4
FONTE: PM CAETITÊ
LDO - CAETITÉ - 20
CÁLCULO DO RESULTADO PRIMÁRIOE RESULTADONOMINAL PARA A IDO DE 2025
PREVISTO
2027 7
279.61 6.738,50
O
C')
Cc
('1
O)
276.294.285,00
279.616.738,50
O 'o
C)
O
o
CO
O O
C)
CO
O
Cc O
O
O
Cc
co
CI)
CO
(c
CO
CO
Cc
O
O
O
O
O
O
O O
('4
c CO
'C
C)
CI)
Cc
co
Cc
O
Cc
O
O
co
2026
270.161.100,00
3.210.100.00
266.951.000,00
O
O
O
-
CO
O
c
O
O
O O CO
CO
261.561.000,00
O
O
O
O
O O)
O)
CI)
9.496.238,1 2
1
O
O
O
O
O O CI)
('4
Cc O)
('4
CO
Cc O)
CO
O)
O
O
O
CC O
CO
Cc
2025
O
OC_
o
O o
cá o
O
CO
O
o
O o
(O o
('4
O)
257.794.000,00
O
O
o
O o
O o
O
CO
O O•
O
O o
O o ('4
O OC
o O
o
cá
o
CI)
4.994,000,
r i
CO
Cc
218.096.338,12
O O
o O o
O
o
206.596.338,12
O
o O o
O o
('1 O ('4
o c
O o O
CO
CC
cá
(O ('4
3.205.210.77
256.858.789,23
o O
O o O
CO
CC
cá
(O ('4
6.453.000.00
253.611.000,00
3.247.789,23
175.980.002,89
CO
CO CC
O
cá
169.270.156,54
6.563.520,00
EXECUTADO
2023
200.728.001,98
897941,57
O
O
O)
CC
218.379.723,47
O
O
CO
210.392.672,82
O)
('4
(O
(O
-°
co
O)
Cc
('4
NCO
Cc
('4
('4
Cc -17.651.721,49
2022
200.209.171,14
2.027.564,75
198.181.606,39
207.378.662,28
5.722 685,75
201.655.976,53
O N
O--
O)
47.603.130,37 -3429 142,91
51.032.273,28 -7.169.491,14
2021
155.753.804,77
N
CO
155.169.687,52
143.468.814,15
3368.332,018
140.100.481,97
15.069.205,55
CO
CO e,
o O
cá
20 994 499,55
19.305.870,01
12.284.990,62
2020
140.769.094,23
e)
O O
Cc
co CO (O O
O) LI)
144.160.405,22
3 49147338
94.961.182,66
2178790.92
('4
Cc
Cc -3.437.090,91
Valores Correntes
DISCRIMINAÇÃO
Receita Total
Deduções(Receita não Fiscal)
CO C)
CO
CO
DespesaTotal
Deduções (Despesanão Fiscal)
DespesaFiscal
ResultadoPrimário
Divida Consolidada
Deduções (Disponibilidade)
Divida Consolidada liquida
ResultadoNominal
LDO - CAETITÉ - 20
o
-o
-.
CU CO
c
0
O
0
•
-r
lu
O
)
-c
G)
'-
CO
O
_
-D
-
O
.-
•--
'E
CO
o O - oO
t)
O
c
o
O O--
ó
cm
-t
Estespassivos contingenteseoutrosriscos
eeventos fiscais capazesdeafetaras
contaspúblicas domunicípio previstosna
Lei de Diretrizes Orçamentárias,só
poderão seratendidosatravés da Reserva
deContingência, consignadaá Lei
Orçamentária doexercício.
TOTAL
RISCOS FISCAIS
>
Os Riscos Fiscais epassivos contingente '
apresentadospossuemmensuraçãc
imprecisa e degrandecomplexidade, dessa
formajustifica-seanão apresentação de
valores nestecampo.
v' Restosapagar comprescrição interrompidaou
cancelamentoindevido;
V Débitos nãoquitadoscom concessionários de
serviços públicos;
' Débitosquenãotiveram negociações de
parcelamentos concluídos, inclusive
previdenciários e fiscais;
/ Despesas comexercícios anteriores DEA,
TOTAL
LDO- CAETITÉ - 2025
a
&aa 09 aLJa€ 1810
ATO DE PROMULGAÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Caetité, Estado da Bahia, Sr.
Rodrigo Júnior Lima Gondim. no uso de suas atribuições regimentais e de
acordo com a Lei Orgânica de Caetité nos termos do art. 126, inciso V
desta Casa de Leis, tendo em vista a aprovação do Projeto de Lei n°. 1087
de 06 de maio de 2024, aprovado no dia 13 de maio de 2024,
PROMULGA o presente Projeto de Lei, transformando na Lei n°. 996 de 9
de julho de 2024, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de
promulgação.
PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE.
Gabinete da Presidência em, 9 de julho de 2024.
11
Qresidènte
Praça Rodrigues Lima, n. 910 Centro ~ Caetité-Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 7734541008
CNPJ: 01.926487/0001-09
P-mniIrnrnnrnrnotirog7iinrnç,il rni Çtn.i.ni,.a. rnntil-n &,n Inn 3..-