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norma nº 1000/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1000 / 2024
Date 2024-09-09
EmentaREGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR AUTÔNOMO NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
Gabinete do Prefeito 
LEI N°. 1000, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024. 
Câmara de Ver3adores de Caetité 
RECEBIDO 
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(PI-- Cada Waéyne Sacra mento S. '4eizi 
&ge.ssora de Protocofà 
Matiufa 509 
REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE 
ESCOLAR AUTÔNOMO NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a 
seguinte Lei: 
Art. 10O serviço de transporte escolar autônomo no Município de Caetité reger-se-á 
por esta Lei, pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelos demais atos normativos que 
sejam expedidos pelo Poder Executivo Municipal. 
§10Define-se como escolar para efeito desta Lei, o transporte remunerado de 
passageiros estudantes para atividades escolares, acompanhados ou não de 
professores, dentro do território do Município. 
§2° Considera-se, também, transporte escolar o transporte remunerado de crianças 
para creches. 
Art. 20VETADO. 
Art. 30VETADO. 
Art. 40Além de outras condições impostas pelo Conselho Nacional de Trânsito - 
COTRAN e pelo Código de Trânsito Brasileiro, os veículos deverão obedecer as 
seguintes normas: 
- afixação na traseira e nas laterais de sua carroceria, em toda a sua extensão, de 
uma faixa horizontal de quarenta centímetros de largura, a meia altura, de cor amarela, 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13811.476/0001-54 
Avenida Prof1 Marlene Cerqueira de Oliveira. n° 1000— Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46,400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
wwwcaetite baaovbr 
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Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
Gabinete do Prefeito 
na qual se inscreverá o dístico "ESCOLAR", em letras pretas com 30 (trinta) 
centímetros de altura; 
II - afixação de grade tubular, quando não houver separação entre o compartimento de 
carga e o compartimento de passageiro. 
III - com a exceção da janela correspondente ao lugar do motorista e do monitor 
(banco do passageiro da frente), as demais janelas devem possuir limitadores de 
abertura de vidros corrediços de no máximo 10 (dez) centímetros; 
Art. 50VETADO. 
Art. 61 Os veículos de transporte escolar privado de que trata esta Lei terão como 
parâmetro o bom estado de conservação dos mesmos itens obrigatórios de segurança. 
Art. 70VETADO 
Art. 80VETADO 
Art. 90 As pessoas físicas ou jurídicas que já operam comprovadamente no serviço de 
transporte escolar, na vigência desta Lei, terão o seu direito assegurado, desde que se 
adaptem as suas exigências e condições, até 180 (cento e oitenta) dias, contados da 
data de sua publicação. 
Art. 10. Além das prescritas estatuídas no Código de Trânsito Brasileiro e demais atos 
normativos pertinentes, é obrigatório a todo condutor de veículo destinado ao 
transporte de escolares. 
- tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas, público e a 
fiscalização,- 
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iscalização;
II - manter o veículo em perfeitas condições de uso, conforme e higiene; 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Prof° Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www.caetite.ba.gov.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura do Município de Caetité 
Gabinete do Prefeito 
III - comunicar prontamente ao órgão competente qualquer alteração de endereço ou 
de documentos; 
IV - não exceder a velocidade estabelecida em Lei; 
V - manter um monitor como auxiliar no embarque e no desembarque de alunos; 
VI - na condução dos veículos de transporte coletivo escolar, os condutores 
autorizados deverão observar todas as normas gerais de circulação e conduta, 
especialmente no que se relaciona a segurança transitando com velocidade 
regulamentar permitida com o uso de marchas reduzidas quando necessárias nas vias 
com declive acentuado; 
VII - denunciar qualquer suspeita de irregularidade ao órgão competente visando à 
segurança dos transportadores, bem como a disciplina da atividade; 
VIII - não transportar passageiros em pé ou condições de risco; 
IX - portar todos os documentos do veículo e do motorista, incluindo a CNH e a 
Carteira do Curso de Condutor de Escolares; 
X - não abastecer o veículo quando estiver com passageiros: 
XI - ser o responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar o recebimento e 
entrega dos escolares. 
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ. em 05 de setembro de 2024. 
VALTÉCW'VES AGUIAR 
PREFEIT. MUNICIPAL 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13811.476/0001-54 
Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000— Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
www caette.ba.aov.br 

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