| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1017 / 2025 |
| Date | 2025-01-14 |
| Ementa | REVOGA A LEI Nº 651, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 E LEI Nº 821, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017, INSTITUI O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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aetité
de
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
LEI N. 1017 DE 14 DE JANEIRO DE 2025.
REVOGA A LEI NO 65í, DE 23 DE OUTUBRO
DE 2OO7 E LEI NO 821, DE 20 DE SETEMBRO
DE 2017, INSTITUI O SISTEMA DE
ESTAC]ONAMENTO ROTATIVO PAGO, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETTÉ, ESTAOO DA BAHIA, NO USO dE SUAS
atribuiçôes legais, incertas no art. 164, inciso tl e 147 da Lei orgânica Municipal, Éz
saberqueaCâmaraMunicipalAPRovoUeeuSANctoNoePROMULGoaseguinte
Lei:
Art. ío o sistema de estacionamênto rotativo pago para veículos nas vias e
logradouros deste Município passa a ser regido por esla lei, ficando rercgadas as Leis
no65'l,de23deoutubrode2007eleino821,de20desetembrode2017'
Art, 20 Fica instituído o sistema de estacionamento rotativo pago de veículos nas vias
públicas especificadas no Decreto regulamentador, por período determinado, que
deverá ser organizado @n§oante os princípios da supremacia do interesse público, uso
equilibrado e democÉtico do espaço público e o respeito às regras de zoneamento
urbano e às características históricas de cada região'
Art. 30 Observados os princípios preüstos no art' 2o desta Lei' o sistema de
estacionamento rotativo de veÍculos nas vias públicas tem por objetivo auxiliar a
Administração Municipal nas políticas de:
| - organizaçâo e fluidez do trânsito de veÍculos e pedestres;
ll - dêmocratização das oportunidades de acesso às vagas de estacionamento;
lll - revitalização econômica e cultural de Caetité.
Câmara
PíeÍettrÍa de Caetté CNPJ: 13.81 'l .it76l000í-í
Avenida Píof MaÍlene CeÍquelÍa de Oltveira. n''IOOO - Cento A4lnini§tâtivo de CEetilé,
Bâirro Prlsco Vlana. Caêüté - BA 't6.'100-000 - Fone: (77) 345'l-5704
tYYúrr.câ eüiê.ba.gov.br
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Prefêitura do Município dê Caêtité
Gabinete do Prefeito
Art. 40 O horário de funcionamento do estacionamento rotativo compreenderá o
período das 0E:00 horas às 18:00 horas, de segunda à seÍa-feira, e das 08:00 horas
às 13:00 horas, aos sábados, ficando isento do pagamento da tarifa a utilização aos
domingos e feriados.
Parágrafo único. Em épocas especiais e ou datas comemoratiras, e de acordo com as
necessidades do comércio, o hoÉrio estabelecido nêste a!'tigo poderá ser alterado por
meio de ato do Poder Executivo.
Art. 50 CabeÉ ao Podêr Executi\o, através de regulamentaçáo propria:
| - definir as vias (ruas, avenidas e praças) da cidade que serão utilizadas para o
estacionamento rotativo, bem como zonas de rotatiúdade e critérios gara a
implantação e ampliaçáo dos serviços, assegurando:
a) implantação nas regiões preponderantemente comerciais, de grande circulação e
rotatividade de veículos, sendo que nas áreas adjaentes de carac{erísticas
predominantemente residenciais o estacionamento rotativo somente será exigido em
horários de grande movimentação e rotatividade de veículos;
b) existência de vagas destinadas a embarque e desembarque ou de paradas Épidas
de até í5 (quinze) minutos em áreas cêntrais de maior circulação ou aglomerados
comerciais;
c) uso adequado a garantir a conservação do piso das üas;
ll - estabêlecer os horários de funcionamenlo ê o tempo máximo de permanência na
vaga;
lll - estabelecer e executar a metodologia de cálculo e definir o pÍeço a ser cobrado
pela permissão de uso do estaoonamento, por hora de estacionamento;
lV - demarcar, nas zonas dos estacionamentos Íobti\os, a definiçáo dos respectitos
hoÉrios de funcionamento, bem como as áreas desünadas à carga ê dêscarga, sem
prejuízo do disposto nos incisos l, ll e lll destê artigo;
V - estabelecer a gratuidade do serviço em áreas de especial interesse público, com
características específicas de urgência e relevância.
Preíeitura de Caeüté CNPJ: 13.81 'l .476/0001-rí
Avenlda Prol Marlenê Ceíqueira de Oliveiía, no 1000 - Cefltso Adminbfalivo de Caeüté'
Bairro PÍEco Viânâ, Caeüté - BA 46.400{00 - Fone: (77) 3il -570,í
Yrtrw.caeütê-ba. gov.br
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Art. 60 Nas áreas e horários estabelecidos na forma do art. 50 e incisos, o
estacionamento regular de veículos far-se-á mediante a utilização do cartâo de
estacionamento e de acordo com aS regras de seu uso, observada a modalidade de
estacionamento e o local.
§1o Caberá ao Poder Executivo regulamentar a respeito do modelo do cartâo de
estaçiqnamenlo que deverá conter todas as inÍormações neçessádas aos usuários.
§2o O cartão de estacronamento deveÉ Ser afixado, em local Íacilmente visível,
prebrencialmente sobre o painel do veículo, @m as anotaÉes de mês, dia e hoÉrio
de sua utilizaçâo, de brma a permitir o devido controle e íscalização'
Art. 70 0 período máximo de permanência do veículo na mesma vaga será de 02
(duas) horas.
AÍt. 8o O preço a Ser cobrado nas vagas destinadas ao estacionamênto rotativo seÉ
fixado pelo Poder Concedente, a partir de cntérios técnicos que permitam a aferiçâo do
valor-hora, não podendo ser tal tarifa factonada.
Art. 90 Cada cartlo de estacionamento coÍrespondsÉ a um único p€ríodo contínuo de
uso do serviçO, pOdendo Ser Utilizado nos diversos locais da área de estiacionamento
rotativo municipal, desde que observados os pt?lzos preústos na regulamentaçáo
específica.
Art. lO. O estacionamento de \rgículos para caÍga e dêsca,ga de mercadorias somente
será permitido nas vagas destinadas para tal fim conbrme preúsão do Decreto
Regulamentador;
Parágrafo Único - Os veículos empregdos nos serviços de carga e descarga nâo
poderão infringir as normaE regulamentares de trânsito, sendo também vedado
depositar cargas nas vias e logradouros públicos, compreendendo passeios, canteiros,
pistas de rolamento, praças, entre outros.
PÍeíeitiÍa dê Caeüté CNPJ: 13.81 I .ií76l0001-í
Avenida PÍoF MaÍlene CerqueiÍa de oliveira, no 1000 - Cento AdminlsÚativo de Caeüté,
BaiÍÍo PÍiaco Mâna, Caelilé - BA 46.,í00-000 - Fone: (77) 3ií54-57(x
vítrw.caêtite.ba,gov.br
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Art'1í.Naáreadeabrangênciadosistemaseráodefinidasvagasespeciais
destinadas ao estacionamento de motocicletas e motonetas, ficando expressamênte
proibido o seu estacionamento nas demais vagas do sistema'
§ 10 As motocicletas e motonetas ficarão sujeitas ao Bagamenlo de tarifa diferenciada'
conespondendo a 30% (trinta por cento) do valor cobrado para automóveis'
§20osciclomotoresdeveráoestacionaremvagasdestinadasamotociclêtâse
motonetas, Íicando dispensados do pagamento da tarifa do estacionamento rotativo'
AÉ. í2. Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, mediante concessão precedida
delicitaçáo,nostermosdaLeiFederalnoE.SST,del3deêvereirode1995'a
operacionalização dos serviços do sistema de estacionamento rotativo a pessoas
jurídicas, com observância dos princípios licitatórios, julgamento por critérios objetivos
e da vinculação ao instrumento cpnvocatório'
parágraÍo único. o prazo de concessão será pelo período de 5 (cinco) anos' podendo
ser proÍrogado, uma única vez, pelo mesmo período'
Art. t3. A conc€ssionária se incumbirá, sem ônus para o Município, de fomecer'
instalar € conse]var os equipamentos, realizâr obras, indusive sinalizaçáo üária'
contratar e manter, às suas expensas e responsabilidade, todo o pessoal envolüdo'
que se fzerem necessários à erploração da concessão'
§ío constitui conttição essencial a ser cumprida pela concessionária ter escritório
próprio nesta cidade, que deverá ter suas atiüdades iniciadas em período anterior ao
iníciodaoperação,üsandooperacionalizarogerenciamentodosistemaeao
atendimento à comunidade usuária.
§29 São obrigaçóes do concessionário:
a) Arcar com as despesas de pessoal, êncaÍgos trabalhistas, preüdenciários e os
materiaisnecessáriosàadministração,execuçãoefiscalizaçãodosserviços.
b) Assumir o ônus do pagamento de eventuais indenizações ao usuário do serviço em
virtude da operacionalização do sistema implementado'
PÍeíêitura de Caeüté CNPJ: 13.81 í .476/0001-sil
Avenida PÍof Marlene CerqueiÍa de O[veiÍa, no lOOO - Cenüo Admiais-Úalivo de Caeüté'
Baíío PÍisco Man;. Caeiité - BA 45.'íoo-000 - Fone: (77) 3'lí-570''
t$,t\rr-caetite.ba. gov -bÍ
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c) Auferir como receita da concessão unicamente o valor da tarifa fi<ada pelo Poder
Executivo para a utilizaçáo do estacionamento rotativo pago, cabendo ao
concessionário a própria anecadaÉo.
d) Repassar mensalmente ao Poder ExecutÚo o lalor oneroso da concessão, que não
poderá ser fixado em percôntual inferior a 15olo (quinze por cento) do valor bruto
mensal aÍrecadado pela concessionáriae) Efetuar a instalação e reparos necessários à manúenção do serviço de
estacionamento rotati\@ pago, nas üas e logradouros públicos.
AÉ. .14. Ao final da concessâo, os equipamentos, mobiliários, obras, sinalização
vertical e instalações utilizadas no sistema de estacionamento rotativo serão revêrtidos
ao patrimônio público municipal, sem qualquer pagamenlo ou indenização à
concessionária.
AÍt. Í 5. A operacionalização do estacionamento rotativo deveÉ ser inicialmente
realizada através de equipamentos eletrÔnicos eryedidores de comprovantes de tempo
de estacionamento, de modo que permita total controle da anecadação, aferição
imediata de rêcaitas e auditoria permanente por parte do Poder Concedente'
Parágrafo único. O edital de licitação para concessão da operacionaliza$o do
estacionamenlo rotativo no Município deveÉ prever a adoção de avanços tecnológicos
na forma dê cobrança e controle do srstêma, incluindo a tecnologia de telecomunicação
via telefonia celular e üa rede mundial de computedores (intêrnet), a serem
implantadas pela concessionária, mediante préüa autorizaçâo do Poder Concedente,
quando deüdamente consglidadas no Município e comprovadamente úteis e eÍicazes
para os usuários do sistema.
AÍt, t6. Estáo dispensados de portar o cartão de estacionamento:
| - Os veículos com livre circulação, estacionamento e parada' assegurados pelo
(inciso Vll do art. 29 do Código de TÉnsito Brasileiro), quando em serviço de urgência,
devidamente caracterizados;
PreÍeituÍa dê Caeüté CNPJ: 13.81í.'176/ü)01-í
Avenidâ ProF Madene CeÍqueira de OliveiÍa, no '1000
- Cenúo Admini6bativo de Caêüté,
BâiÍro PÍiaco Vlânô, Caeüté - BA il6.i00{00 - Fone: (77) 3ilí-570ia
trtvv.€eütê.ba. gov.br
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ll - Os veículos utilizados por pessoas com deficiência e por pessoas idosas a partir de
60 (sessenta) anos de idade, desde que estacionados nas vagas que lhes são
destinadas e portando no painel o comprovante de estacionamênto em vaga especial,
fomecido pelo Detran ou pelo Demutran, observado o limite máÍmo de 4 (quatro)
horas;
lll - Os veículos de autarquias, fundações, empnosas públicas, sociedades de economia
mista ou conces§onáÍias prestadoras de serviço publim, como água, esgoto, ltz,
telefonia, coneios, quando em execução do serviço no espaço destinado ao
estacionamento rotativo;
lV - Os veículos dê trânsporte de passageiro (táxis e mototáxi), quando estacionados
em seus respectivos pontos, mediante cadastro nos órgãos @Ínpetentes;
V - Os veículos de transporte coletivo, ônibus e similares, quando estacionados em
seus pontos de parada;
Vl - Os voículos ofciais da Uniâo, dos Estados e do MunicÍpio, bem como suas
autarquias;
Vll - Os veíslos Frticulares de Oficiais de Justiça, quando devidamente idenüfcados
e em cumprimento de diligência pelo Poder Judiciário, mediante cadastro nos órgâos
m unicipais competentes;
Vlll - As ambulâncias e veículos de saúde, nas áreas próximas a hospitais, centros de
atendimentos de ernergência e locais estratégicos para o estacionamento exclusivo
devidamente identifcado;
lX - Os moradores de residências em vias públicas abrângidas pelo sistema de
estacionamento rotativo, que náo possuam garagêm própria, sando permitido o
cadastramento de 0í (um) veículo por residência;
§ ío Cabe ao Pder Executivo, considerando o interesse público e a oportunidade e
conveniência do ato, dispor, em DecÍ€to, sobre outras hipóteses e furmas de nâo
exigência do cartão de rotativo.
§ 20 A isenção não exime o @ndutor ou o veículo de observar e obedecer as demais
condi@s da legislação de tÉnsito e de utilização do estacionamento rotativo público,
PÍeÍeituÍa de Caeüté CNPJ: ,l3.81 1.'i76l000í -5.í
Avênida ProF Marlene CeÍqJelra dê OlvelÍa, no '1000
- Cênúo Administâtivo de Câetité,
BalÍÍo Prisco Viana, Caeüté - BA i(l.'l00{00
- Fone: (77) 3,airl-570it
vív,w.caêütê.bâ. gov.bt
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especialmente no que se refere ao tempo de uso estabelecido nas placas de
sinalização vertical.
§3o O benefício descrito no caput será exercido mediante o cadastramento do veÍculo e
do beneÍiciário nos termos de regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 17. SUPRIMIDO
Art. í8. É vedada a coloca$o e a permanência das caçambas nas áreas reservadas
para estaciona mento rotativo;
Art. í9. Constituem infrações ao sistema de estacionamento rotativo pago:
| - Estacionar o veículo fora das áreas regulamentadas;
ll - Estacionar o veículo sem a apresentação do comprovante de pagamento
correspondente ao tempo de estacionamento, o qual deverá estar colocado de forma
visível no interior do veÍculo;
lll - utilizar o @mprovante de pagamento de forma inconeta, contrariando as
instruções nele inseridas;
lV - Ultrapassãr o tempo máximo de estacionamento na mesma !€ga;
v - Trocar o comprovante de pagamento, depois de expirado o tempo regular para
permanência na mesma vaga;
Vl - Estacionar Íora do espaço delimitado para a vaga.
Parágrafo único. O disposto no inciso ll deste artigo não se aplica a motocicletas e
motonetas.
Art. 20. A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não
desobriga do pagamento da terifa e do uso do comprovante de tempo de
estacionamento, quando este for obrigatório.
Att.21. SUPRIMIDO
Preleibra de Caetlté CNPJ: 13 811.476/000'|-í
Avenida ProF Marlenê CeÍquelra de Ollvêlra, no 1000 - Cento Administaüvo de Caeüté.
Baino Prlec! Vlana, Caeüté - BA,a6.il00-000 - Fone: (77) 3'tí-570'a
trv\rí. caêtlte.ba. gov.br
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Art. 22. Fica resêrvado o percentual mínimo de 05% (cinco por cento) do total das
vagas existentes dentro do perímetro delimitado para o sistema dê estacionamênto
rotativo aos idosos e de o2o/o (dois por cento) a pessoas com deficiência, devidamente
cadastrados junto ao Departamento Municipal de Trânsito - Demutran, que deverão ser
implantadas em locais que facilitem a locomoçâo dos mesmos'
Art. 23. Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e a SeÇretária Municipal de
Administração, Planejamento e Finanças a organização, o gerenciamento
Íiscalizaçâo do disposto nesta Lei.
Aft.24. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de
30 (trinta) dias
GABINETE DO PREFEITO DE CAEITÉ, Estado da Bahia, em 14 de janeiro de 2O25
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Dados: 2025.01.14 5512 o8:56:58 -03'oo'
VALTÉCIO NEVES AGUIÂR
PREFEITO MUNICIPAL
PrêÍêiturô de caetité CNPJ: ,3.8'l I .476/0001-5'í
Avenida ProF Marlene Cerquêira de OliveiÍa, no 1000 - CenÚo Administaüvo de Caetité,
Bairro PÍisco Mana, Caetité -
gA 46-i100-000 - Fone: (n) 3it54-570'l
lrvÍt r.caetite.ba.gov.br
ea
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Íicando revogadas as
disposiçoes sem contrário.