| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 821 / 2017 |
| Date | 2017-09-20 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS E ACRESCENTA OUTROS NA LEI MUNICIPAL Nº 651, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DEFINE A IMPLANTAÇÃO DA ZONA AZUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAETITÉ CÀMAfA lrlur\ lcrr..L ri; UALItlL RECEBIO ORIGIT.IAL EM_9-&../ .....1.A... ...i &!"?- i:ÔMULO ÂN|SIO F. DE SOUZA LEI NO 82í, DE 20 DE SETEMBRO DE2O17. GABINETE DO PREFEITO ALTERA DISPOSITIVOS E ACRESCENTA OUTROS NA LEI IYIUNICIPAL N" 65í, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DEFINE A IMPLANTAÇÂO DA ZONA AZUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCNS. 0ü.,â' i-i.i.l,r',',^ O PREFE]TO DO MUMCíP|o DE CAETTÉ, ESTADO DA BAHIA, FAZ SABER, qUE a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. ío - Fica modificado o artigo 'to, da Lei em epígrafie (suprimindo-se o parágrafo úníco e acrescentando três incisos), passando esse aÉigo a têÍ a seguinte redação: Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar ou contratar, mediante licitação na modalidade de Conconência para Concessão Onerosa, empresa paÍa opeÍar o sistema de estacionamento rotativo pago de veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Caetité, denominado Zona Azul. | - O sistema Zona A.z,ul, consiste na utilizaÉo onerosa de vias e logradouros públicos, na área demarcada para o estacionamento Íotativo pago de veículos, mediante o pagamento de taÍifa, durante período determinado. ll - A licitaçáo de que tráa o caput dêste arligo será processada nos termos da Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de '1995 e suas alterações, na modalidade conconência pública, tipo tecnica e preço. Art. 2o - Fica alterado o aÉ. 5o, da mencionada lei, passando a teÍ a sêguintê redaçáo: Art. 50 - Excluem-se de obrigaçâo de pagar a tarifa pela utilizaçáo de vâga no estacionamento rotativo: | - As ambulâncias; ll - Os veículos oÍiciais da Administração Municipal, Estatual e Federal a serviço de órgãos públicos; lll - Os veículos oficiais, devidamente identificados dos Poderes Legislativo e Judiciário; <üêiiÊnrÉ N PREFEITURA OE 1Ê( lll - O prazo da concesúo de que trata esta Lei, será de no máximo de 4 (quatro) anos, pronogável uma vez, por igual periodo, desde que autorizado pelo Poder Legislativo. P.efertun de càetrÉ CNPJ: r3.8u.476l0001-54 Avenida Proíà l'laÍleÍE Ceíqreira de Oliveird, S/N - Ceíüo Administrdti\,/o de Càetité, Bairo Prrro yranâ, Caetite - BA CEP 46.4@m0 - Fone: (77)34í.8000 / www.cietite.ba.oov.bí ELCAEilTÉ GABINETE DO PREFEITO lV - Os veiculos destinados ao transporle de deÍicientes e idosos, devidamente identiÍicados, nos teÍmos da legislação especial vigente; V - Os veículos dos serviços de água, luz e comunicaçáo, devidamente idenliflcados no exercício da funçáo; Vl - Os veículos da Polícia Militar, Civil e Corpo de Bombeiros. Parágrafo Unico - Náo estaráo inclusas no Sisiema de Estacionamento Rotativo, quando devidamente sinalizadas: a) As áreas situadas em frente aos estabelecimentos hospitalares, ccntros de atendimentos de emergência e píontos-socorros; b) As vagas deslinadas ao estarcionamento de FaÍmácias, desde que por um período máximo de 't5 (quinze) minúos, devendo o motorista manter o piscaalerta do veículo ligado durante este período; c) As vagas situadas em frente aos hotéis, teatros, cinemas e templos, destinadas ao embarque e desembarque de passagêiros; d) As vagas destinadas ao estacionamenlo para operaÉes de carga e descarga, em dias e horários definidos em legislação própria; e) As vagas destinadas ao estacionamento exclusivo de motocicletas e similares. AÉ. 3o - Fica inserido o aÉigo 60-A, que apresenta a sêguinte rêdação: Art.60 A - Na hipótese do Município contratar, mediante licitação na modalidade de Conconência para Concessão Onerosa, o edital de mnconência pública e respectivo contrato a ser Íirmado com o ven@doÍ, dentre outras dáusulas indispensáveis ao procedimento, dêveráo constar as sêguintes disposiçôes: | - Prazo de concessão, de, no máximo, 4 (quatro) anos, prcrrogável uma vez por igual período; ll - Obrigação do concessionário de arcar com as despesas de pessoal, encargos trabalhistas, previdenciários e mateÍial necessários à administraçáo, execuçâo e fiscalizaÉo dos serviços; lll - Obrigaçao de assumir o ônus do pagamento de eventuais indenizaÉes ao usuário do serviço em virtude da operação do sistema; lV - Obrigação do concessionário de manter sinalizaçáo - vertical e horizontal, relativa ao estacionamento rotativo pago das áreas definidas para tal, nas vias logradouros públicos, na forma autorizada pelo Departamento de Trânsúo Municipal; V - ObrigaÇao de o concessionário auferir como receita da concessáo unicamente o valor da tarifa Íixada pelo Poder Executivo Municipal para a utilizaçáo do estacionamento rotativo pago, cabendo ao concessionário a própria arrecadaçáo; Prefetuía de càetité cNpJ: 13.811.476lm0t-54 ,larlene Ceíquerra de Oliveira, S/N - Cenúo AdminisÍáivo de Cô€tite, BA CtP 46.40G000 - FoíE: (r)3454.8000 / www.caetite.ba.got .bí Aveodâ Pml BaiÍro Prisco Manà. Cãetitr ELCAETITE GABINETE DO PREFEITO Vll - Obrigaçáo de efetuar a instalação e reparos necessários à manutenção do seÍviço de estacionamento rotativo pago, nas vias e logradouros públicos. Art. 4., - Fica suprimido o parágrafo § 10 (e o § 20 passa a ser inciso lV), do artigo 70, da Lei no 65112017, ê âcrescentados, ao referido artigo, os incisos l, ll, lll e lV, com a seguinte redação: | - Em todas as áreas regulamentadas para estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deveráo seÍ reseÍvadas vagas próximas dos acessos de circulaçáo de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoçâo. ll - As vagas a que se refere o inciso I deste artigo deveráo ser em número equivalente a 2olo (dois por cento) do total, confoÍme Lei Federal no 10.098 de 19 de dezembro de 2000, sendo devidamente sinalizada com as especificaçôes técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentesGABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 20 de setembrc de2017 ALDo RICAR CaRDOSO Goxorrvl PR NICIPAL PUBLICA o Em t2 RÁNGEL YA ctdc k CAETITE 1-. .! Vl - ObrigaÉo do concessionário de repassar mensalmente ao Poder Executivo Municipal, o valor oneroso da concessão, que náo podeÉ ser Íixado em percentual inferior a 15% (quínze por cento) do valor bruto mensal arrecadado pela concessionária, sendo a sua utilizaçáo para manutenÉo, conservaçâo e sinalizaÉo do trânsito e logradouros do Município de Caetité; lll - Para utilizar as vagas de estacionamento, reservadas nos termos do presente artigo, o veículo deverá estar autorizado na forma da Resoluçáo 304/2008 do CONTRAN. lV - Fica o Poder Executivo obrigado a dar ciência ao Legisláivo, num prazo de 30 (trinta dias), das áreas em que fora implantada a zona azul e de sua regulamentação. Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÉo, revogadas as disposições em contrário. Prefeturô ê Cnetité CNPJ: 13.811.476,/@01-54 Aveflidô Proíã l,laíeÍle CerqueiÍa de Giveira, 5/N - Centro Mminisrdti\,/o de Caetite, Baino hisco VBna, Caetrté - 8A CEP 46.40G000 - Fone: (77)345a.8000 / lr,ww.câetite.ba.gov.bÍ