| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1025 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DIREITO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS DEFICIÊNCIAS COGNITIVAS AO INGRESSO E PERMANÊNCIA DE SEU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO NAS INSTITUÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
LEI NO. 1025, DE 13 DE MAIO DE 2025.
O pREFEITO MUNIC|PAL DE CAEflTÉ, ESTADO OA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 10 Fica assegurado às pêssoas com Transtorno do Espec{ro Autista (TEA) ê demais
deficiências cognitivas, caso comprovada a necessidade, o direito dê ingresso e
permanência de seu acompanhante teraprêutico nas instituições de ensino públicas e
privadas situadas no Município de Caetité, sempre que houver comprovaçáo da
necessidadê por meio de laudo médico, para assistência individualizada.
Art. 20 Para efeitos desta Lei, considera-se acompanhante terapêutico o profissional
devidamente capacitado, para efetiva implementação da ciência da Anállse do
Comportamento Aplicada (ABA), responúvel por auxiliar o aluno no desenvolvimento de
habilidades sociais, emocionais, cognitivas, por meio de abordagens terapêuticas
reconhecidas cientificamente ou outra abordagem terapêutica, comprovada de acordo
nos termos do art. 3o, paÉgrafo úniço da Lei no. '12.76412012.
Art, 30 O acompanhante têrapêutico poderá atuar dentro das dependências da instituição
de ensino, prestando assistência individualizada ao aluno, desde que:
Preteitura de Caetité CNPJ: 13.81 1 .47510001-54
Avenida MâÍlene ModeregÍo Cêrquêira de OllveiÍa, 1000 - Centío Administaüvo de Caqlilé,
Bai.ro PÍlsco Vlana, Caetité - BA ,t6.il0&000 - Fone: (77) 345i1-5704
wtlw.caeüte.ba. gov.bÍ CAETITE
PRE!€III'QÀ D€,
DISPÕE SOBRE O DIREITO DA PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA} E
OUTRAS DEFrcÉNCIAS COGNITIVAS AO
]NGRESSO E PERMANÊNCN DE SEU
ACOÍIIPANHANTE TERAPÊUTICO NAS
INSTITUçÔES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS
DO MUNIC|PIO DE CAENTÉ'BA E DÂ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
l- seja apresentado laudo médico indicando a necessidade do acompanhamento
terapêutico individualizado;
ll - Seja entregue um plano de trabalho e intervenção, contendo:
a) Objetivos terapêuticos,
b) Metodologia aplicada;
c) Carga horária de atendimento;
d) Cronograma de meta§ a serem alcançadas.
Art. 40 As institui@es de ensino, tanto públicas quanto privadas, ficam obrigadas a:
| - Assegurar o acesso e a permanência do acompanhante terapêutico junto ao aluno
durante as atividades es@lares, respeitando a necêssidadê individual de cada
estudante;
ll - Disponibilizar um ambiente adequado paÍa a rcalizaÉo de eventuais atendimentos
terapêuticos dentro do espaço escolar, caso necessário;
lll - Garantir que o acompanhante teraFÉutico tenha acesso ao planêjamento
pedagógico, respeitando as diretrizês da instituiçâo e sem interferir diretamente no
processo de ensino-aprendizagem.
Parágrafo único. O acompanhante terapêutico não poderá inlerferir na didática do
professor ou na rotina es@lar dos demais alunos, dêvendo atuar exclusivamente para
auxiliar o estudante com TEA ou outra deficiência em seu desênvolvimento.
Art. 5o O descumprimento desta Lei acanetará as seguintes penalidades:
| - Para instituições privadas, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração,
podendo sêr dobrada em cÉlso de reincidência;
ll - Para instituições públicas, responsabilização do gestor escolar conforme a legislação
municipal vigente, além da aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
descumprimento.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicaçâo das multas deverão ser
destinados a programas municipais voltados à inclusão e acessibilidade de pessoas çom
deÍciência no sistema educacional.
Píêíêhura dê CsGtl(É CNPJ: 13.81 1 .476/0001-sil
Av.nlda Mrrlênc Montene0Ío CGrquêka de Olivcira. 1000 - Cêntro Adminlstrativo do Ctêülé'
BaiÍÍo k6co Vlana. Câelité - BA 45.,10&000 - Fone: (77) 3,a5+570'l
u,Y,w.caet te.ba.gov.bÍ
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CAETITE
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
Art. 60 O poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei para garantir sua
plena aplicação.
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo, revogando-se as disposições
em contÍário.
GABI}{ETE DO PREFEITO DE CAEITÉ, em 13 de maio de 2025.
VAL
PREFE MUNICIPAL
Preteltrra de Csetité CNPJ: í 3.911 .,t7d0001-í
AvenEs MrÍlene MontenêgÍo Clrqueka dê OllvelÍa, 1000 - Cenao AdmlniEtratlvo dê Câet'ié,
BalrÍo PÍisco Vlânâ, Caetité - 84,16.,100-000 - Fone: (77) 3,tí-5704
vmw.caelite.ba- gov.bÍ {t{
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CAETITE