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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ - BAHIA
native_id1149

Documents (1)

texto integral #

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LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 01
LEI ORGÂNICA
DO
MUNICÍPIO
DE
CAETITÉ - BAHIA
1990
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 02
Câmara Municipal de Vereadores
Caetité - Bahia
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 03
Esta publicação é propriedade da Câmara Municipal de Caetité.
Permitida a reprodução desde quando citada a fonte
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Apresentação
Na qualidade de Presidente da Comissão Especial para Elaboração da 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, que ora 
apresentamos à comunidade, incube-me a função de esboçar algumas 
palavras para demonstrar a nossa satisfação, enquanto representantes do 
Povo de Caetité, em haver participado na elaboração do primeiro Código 
legal da nossa comunidade, completamente esboçado, discutido e 
finalmente votado por Caetiteenses.
Quero, nesta oportunidade agradecer em especial a todas as entidades, 
associações, comunidade, autoridades, órgãos públicos federais, 
estaduais e municipais, que tanto nos ajudaram com as suas colaborações 
valiosas, na preparação desta LEI ORGÂNICA.
Finalmente, queremos desejar que este texto legal, sirva ao Povo de 
Caetité, como instrumento válido, na luta constante por dias melhores no 
futuro, com desenvolvimento, paz, progresso e harmonia social entre 
todos.
Edílson Batista de Souza
Presidente
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LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 07
NOTÍCIA HISTÓRICA DE CAETITÉ
Datam de 1730 as primeiras notícias de Caetité, como ponto de passagem 
e de pouso para as Entradas e Bandeiras que demandavam o sertão.
A freguesia foi criada em 1754 e abrangia até o norte do estado de Minas 
Gerais, terras que pertenciam à Casa da Ponte.
O arraial foi elevado à vila em 05-04-1810, uma das três vilas do sertão 
baiano, sendo as outras, jacobina, a mais antiga e Minas do Rio de Contas 
de onde a nova vila foi desmembrada.
O nome CAETITÈ é de origem indígena e significa Mata da Pedra 
Grande CAA-ITA-ETÉ - e primitivamente, grafava-se CAAITATÈ, 
palavra que aos poucos, foi evoluindo para CAETITÉ, seu nome oficial.
Como não se encontrassem minérios preciosos, foi a região habitada por 
exploradores que buscavam um local propício à agricultura e à criação, 
de bom clima e boas aguadas. De fato, Caetité deve ao seu clima ameno, 
em meio ao calor tropical e às suas águas, a existência pacífica e culta de 
que sempre gozou, longe das tropelias da exploração do ouro, das duras 
leis da Metrópole, tendo de tornado um asilo dos perseguidos políticos, 
formando um núcleo culto e erudito de nacionais e portugueses que 
procuravam viver em paz neste novo país e aqui se estabeleceram 
constituindo tronco das principais famílias como os Gomes de Azevedo, 
Brito Gondim, Veiga, Gomes Neto, Vilasboas, Faria Fraga, Souza 
Spínola, Tanajura, Teixeira, Rodrigues Lima, Silveira, Fernandes, Pinto, 
Montenegro, Ladeia, etc.
Foi elevada a cidade em 12-10-1867.
Caetité teve seus faustos, nos século passado, firmando-se como uma 
terra cuja atividade sempre visou mais à cultura do que o comércio. 
Exportou instrução; primeiro, por seus filhos que se diplomavam em 
médicos, advogados, magistrados e políticos do império, numa época em 
que adquirir um diploma importavam em grandes sacrifícios e daí uma 
plêiade de filhos ilustres de que justamente, se orgulha.
Orgulha-se também, neste século, dos menos brilhantes, mas, 
importantíssimos profissionais, filhos da terra e de toda região, que se
diplomaram na sua Escola Normal e que são os responsáveis pelo surto 
de progresso deste sertão baiano. São os filhos destes professores que 
hoje enchem as Faculdades, do Estado e do País e são os nossos 
profissionais liberais em todas as áreas sociais e os donos do comércio e 
indústria do sul baiano e nossos representantes políticos.
Caetité não tem riquezas, mas tem civilização e cultura; este modo de 
viver é o seu maior galardão. 
“Pequenina e Ilustre”, como bem a situou seu filho mais representativo, 
ANÍSIO SPÍNOLATEIXEIRA.
Entretanto, a natureza aponta para o futuro com uma nova riqueza 
mineral: é o URÂNIO. De imediato, só prospecção, projetos, 
encarecimento do custo de vida, problemas com a ecologia.
Todos sabem, porém, que a terra produtora pouco se beneficia do mineral 
produzido, principalmente quando se trata de minério da natureza do 
urânio. Contudo, alguma vantagem se espera.
Caetité, 10/10/1990
Helena Lima Santos
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PRÊAMBULO
Nós, Vereadores eleitos pelo povo do Município de Caetité, Estado da 
Bahia, reunidos em Sessão Especial para votar a norma legal que se 
destina a estabelecer e promover dentro dos preceitos expressos na 
Constituição Federal e na Constituição Estadual o desenvolvimento 
geral deste Município, assegurando a todos os mesmos direitos e 
oportunidades, sem quaisquer preconceitos e discriminações, garantindo 
dentro de suas responsabilidades, autonomia e competência, a Paz social 
e a harmonia indispensável ao desenvolvimento do Município e de todos 
em sua plenitude, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ.
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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- O Município de Caetité, em união indissolúvel 
ao Estado da Bahia e à República Federativa do Brasil, 
constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, 
em esfera de Governo local, objetiva, na sua área 
territorial e competência, o seu desenvolvimento com a 
construção de uma comunidade livre, justa e solidária, 
fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade 
da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na 
livre iniciativa e no pluralismo político, cabendo o 
exercício do Poder ao povo, por meio de representantes 
eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, 
da Constituição Estadual e da Constituição Federal. 
(NR)
§1º. A Ação Municipal desenvolve-se em todo o seu 
território, sem privilégios ou distinções entre brasileiros 
ou preferências entre distritos, povoados, bairros ou 
grupos sociais, assim como diferenças entre pessoas, 
bens e serviços, em razão de sua procedência ou destino, 
raça, sexo, idade, estado civil, classe social, trabalho 
rural ou urbano, convicção política, religiosa ou 
filosófica, deficiência física ou mental. (AC)
§2º. São assegurados, na sua ação nominativa e no âmbito de 
jurisdição do Município, a observância e o exercício dos 
princípios da liberdade, legalidade, igualdade, justa 
distribuição dos benefícios e encargos públicos. (AC)
§3º. Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica 
não excluem outros decorrentes do regime e dos 
princípios adotados pela Constituição Federal, Estadual 
e por ela própria. (AC)
Art.1º-A Todo o Poder do Município emana do povo, que o 
exerce diretamente ou por meio de seus representantes 
eleitos.
§1º. O exercício direto do poder pelo povo no Município se 
dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular no processo legislativo;
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IV- participação em decisão da administração pública;
V - ação fiscalizadora sobre a administração pública.
§2º. O exercício indireto do poder pelo povo no Município se 
dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e 
pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na 
forma da legislação federal e, por representantes 
indicados pela comunidade, nos termos desta Lei 
Orgânica.
§3º. Na forma da Lei, é convocado Plebiscito para que o 
eleitorado local se manifeste sobre questão de grande 
interesse da municipalidade, desde que requerida a 
convocação pela maioria da Câmara Municipal, pelo 
Prefeito, ou por, no mínimo, cinco por cento do 
eleitorado do Município.
§4º. Na forma da Lei, poderá ser convocado Referendo 
Popular para que o eleitorado local delibere sobre a 
revogação, total ou parcial, de Lei, quando o solicitarem 
a maioria da Câmara Municipal, o Prefeito, ou, no 
mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§5º. O Poder Público Municipal incentivará e apoiará a 
organização popular, através de trabalhos integrados 
junto a entidades comunitárias, classistas, beneficentes, 
preservacionistas e outras que representem setores da 
comunidade. (AC)
Art. 2º- (REVOGADO).
Art. 3º- São poderes do Município, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo e o Executivo. (NR)
Art. 4º- O Município, objetivando integrar a organização, 
planejamento e a execução de funções públicas de 
interesse regional comum, poderá associar-se aos 
demais Municípios limítrofes. (NR)
Parágrafo Único - O Município de Caetité poderá, mediante lei, firmar 
convênios, consórcios, parcerias, com instituições 
públicas, privadas ou entidades representativas da 
comunidade, bem como associações de moradores, 
autarquias estaduais ou federais e órgãos congêneres 
sem fins lucrativos, com a União, os Estados ou 
Municípios para planejamento, execução de leis, 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 12
projetos, serviços ou decisões com prévia autorização 
do poder legislativo. (AC)
Art. 4º - A- Ao Município incumbe, na sua órbita de atuação, 
concretizar os objetivos expressos na Constituição 
Federal do Brasil, dentre eles, a eleição de 
representantes para o Legislativo e para o Executivo, em 
responsabilidade e transparência de ação, garantindo 
amplo acesso dos meios de comunicação aos atos e 
informações, bem como a participação, fiscalização e 
controle populares, nos termos da Constituição Federal 
e desta Lei Orgânica. (AC)
Art. 4º - B- O Município de Caetité, unidade territorial do Estado da 
Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, com 
autonomia política, administrativa e financeira, é 
organizado e regido pela presente Lei Orgânica e demais 
leis que adotar na forma da Constituição Federa e da 
Constituição Estadual. 
§1º- São símbolos do Município de Caetité a Bandeira, o 
Brasão Municipal, o Hino e outros estabelecidos em lei.
§2º- O Município tem sua sede na cidade de Caetité. (AC)
Art. 4º-C- São princípios que fundamentam a organização do 
Município:
I - o pleno exercício da autonomia municipal;
II - a cooperação articulada com os demais níveis de 
governo, com outros municípios e com entidades 
regionais que o Município integre ou venha a integrar;
III - o exercício da soberania e a participação popular na 
administração municipal e no controle de seus atos;
IV - a garantia de acesso de todos os munícipes, de 
forma justa e igualitária, aos bens e serviços públicos 
que assegurem as condições essenciais de existência 
digna;
V - a defesa e a preservação do território, dos recursos 
naturais e do meio ambiente;
VI - a preservação dos valores e da história da população, 
fundamentada no reconhecimento e assimilação da 
pluralidade étnica, cultural e religiosa, peculiares à sua 
formação;
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VII - a probidade na administração. (AC)
Art. 5º- (REVOGADO).
Art. 6º- São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o 
Brasão, representativos de sua Cultura e História.
CAPÍTULO I
DO TERRITÓRIO MUNICIPAL
Art. 6º - A- O Território do Município poderá ser dividido em 
distritos, criados, organizados e suprimidos na forma 
desta Lei, observada a legislação estadual. 
§1º. A criação, a incorporação, a fusão ou o 
desmembramento de distritos dar-se-á por lei municipal 
específica, atendidos os seguintes requisitos:
I - população da área objeto da medida proposta superior 
a mil habitantes;
II - eleitorado não inferior a 20% (vinte por cento) da 
população da área objeto da medida proposta;
III - centro urbano constituído com número de casas 
superior a 60 (sessenta);
IV - existência de escola pública e de postos de saúde e 
policial.
§2º. O projeto de lei de criação, incorporação, fusão ou 
desmembramento de distrito será de iniciativa do 
Prefeito Municipal ou de qualquer Vereador.
§3º. O projeto de lei deverá estar acompanhado de certidões 
dos órgãos públicos competentes comprovando o 
atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo e 
de representação subscrita por, no mínimo, 50% 
(cinqüenta por cento) dos eleitores residentes nas áreas 
diretamente interessadas.
§4º. O projeto deverá apresentar a área da unidade proposta 
em divisas claras, precisas e contínuas.
§5º. Atendidas as exigências estabelecidas neste artigo, a 
tramitação do projeto será precedida de consulta 
plebiscitária à população diretamente interessada, nos 
termos desta Lei.
§6º. A instalação de distrito far-se-á na sua sede perante o 
Juiz Eleitoral da Comarca.
§7º. Não será admitido o desmembramento de distrito 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 14
quando esta medida importar na perda dos requisitos 
estabelecidos neste artigo pelo distrito de origem.
§8º. Poderá haver supressão de distritos pelo não￾atendimento aos requisitos estabelecidos no caput ou 
por interesse público devidamente justificado, medida 
oo esta que se dará nos termos dos parágrafos 2 e 3 deste 
artigo. (AC)
CAPÍTULO II
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 6º- B- Constituem bens municipais todos os bens móveis e 
imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, 
pertençam ao Município. (AC)
Art. 6º- C- Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles 
utilizados em seus serviços. (AC)
Art. 6º- D - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de 
avaliação prévia e de autorização legislativa. (AC)
Art. 6º- E - A alienação, a permuta, o empréstimo, a cessão e o 
arrendamento de qualquer bem imóvel público 
municipal depende de avaliação prévia, licitação e 
autorização legislativa.
§1º. Nos casos de doação, empréstimo ou cessão, ficam 
dispensados avaliação prévia e a licitação, nos termos da 
Lei.
§2º. São inalienáveis os bens imóveis públicos, edificados 
ou não, utilizados pela população em atividades de lazer, 
esporte e cultura, os quais somente poderão ser 
destinados a outros fins se o interesse público justificar e 
mediante autorização legislativa.
§3º. A autorização legislativa mencionada neste Capítulo é 
sempre prévia e depende do voto de dois terços dos 
membros da Câmara.
§4º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas 
urbanas remanescentes e inaproveitáveis para 
edificação e outra destinação de interesse coletivo, 
resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia 
avaliação e autorização legislativa.
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§5º. Quando a área remanescente, por sua localização, 
interessar a mais de uma propriedade limítrofe, será 
exigida a concorrência, salvo se houver renúncia 
expressa dos demais interessados.
§6º. Caso o proprietário lindeiro não manifeste interesse pela 
aquisição da área remanescente, o Município proibirá o 
seu uso.
§7º. As áreas resultantes de modificação de alinhamento 
serão alienadas obedecidas as mesmas condições.
§8º. É vedada a transferência de domínio de terrenos 
ocupados sem a prévia autorização legislativa.
§9º. São vedadas a alienação e a concessão de terra pública:
I - a membro dos Poderes Executivo e Legislativo e a 
dirigente de órgão e entidade de administração pública 
direta e indireta, seu cônjuge, parente consangüíneo ou 
afim até o segundo grau ou por adoção;
II - a pessoa jurídica cuja titularidade do poder decisório 
seja de estrangeiro. (AC)
Art. 6º- F- Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, 
zelados e tecnicamente identificados, especialmente as 
edificações de interesse administrativo, as terras 
públicas e a documentação dos serviços públicos.
§1º. O cadastramento e a identificação técnica dos bens de 
que trata o artigo devem ser anualmente atualizados, 
garantindo o acesso às informações neles contidas.
§2º. Em toda a frota motorizada da Prefeitura e da Câmara 
devem constar, em local bem visível, os seguintes 
dados: “Prefeitura Municipal de Caetité ou Câmara 
Municipal de Caetité, respectivamente”. (AC)
Art. 6º- G- Os bens patrimoniais do Município deverão ser 
classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita anualmente, a conferência da 
escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na 
prestação de contas de cada exercício, será incluído o 
inventário de todos os bens municipais. (AC)
Art. 6º- H - O município, preferentemente à venda ou à doação de 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 16
seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real 
de uso, mediante prévia autorização Legislativa e 
concorrência, dispensada esta quando houver relevante 
interesse público, devidamente justificado, e nas 
hipóteses previstas na legislação pertinente. (AC)
Art. 6º- I - É vedada a aplicação da receita de capital derivada da 
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio 
público para o financiamento de despesa corrente, salvo 
se destinada por lei. (AC)
Art. 6º- J - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, 
dependerá de prévia avaliação e lei autorizativa. (AC)
Art. 6º- L - O uso de bens Municipais por terceiros poderá ser feito 
mediante concessão, permissão ou autorização, 
conforme o caso e o interesse público o exigir. (AC)
§1º. A concessão administrativa de bens públicos de uso 
comum, só poderá ser outorgada para finalidades 
escolares, de assistência social, de saúde, turística ou de 
atendimento às calamidades públicas.
§2º. Na concessão administrativa de bens públicos de uso 
especial e dominiais, a concessionária de serviço, 
entidades assistenciais, será dispensada a licitação.
§3º. O Município facilitará a utilização dos bens municipais 
pela população para atividades culturais, educacionais e 
esportivas, na forma da lei.
§4º. A cessão de uso será feita sempre a prazo determinado, 
através de:
I - contrato administrativo, mediante concorrência, com 
remuneração ou imposição de encargos, quando pessoa 
jurídica de direito privado. A concorrência poderá ser 
dispensada quando o uso se destinar a concessionária de 
serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar￾se relevante interesse público, devidamente justificado;
II - ato administrativo, gratuitamente ou em condições 
especiais, independente de concorrência, quando 
pessoa jurídica de direito público, autarquias 
municipais empresa pública e sociedade de economia 
mista de que o Municipal seja majoritário.
§5º. A permissão de uso será feita sempre a título precário, 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 17
por ato administrativo, mediante remuneração ou com 
imposição de encargos.
§6º. A autorização de uso será feita a título precário mediante 
remuneração ou com imposição de encargos, por ato 
administrativo e para atividade ou uso específico, em 
caráter eventual. (AC)
Art. 6º- M - O Município poderá conceder direito real de uso de seus 
bens imóveis, mediante prévia avaliação, autorização 
legislativa e processo licitatório.
§1º. A concessão de direito real de uso mediante 
remuneração ou imposição de encargo, terá por objeto, 
apenas, terrenos para fins específicos de urbanização, 
edificação, cultivo de terra ou outra utilização de 
interesse manifestamente social.
§2º. Na hipótese de terreno integrante de programa 
habitacional de interesse social direcionada para 
população de baixa renda, a concessão de direito real de 
uso para fins de moradia poderá ser outorgada de forma 
gratuita, dispensada a autorização legislativa e licitação, 
para imóveis de área ou fração ideal de terreno não 
superior a 250m² (duzentos e cinqüenta metros 
quadrados). (AC)
Art. 6º- N - O Executivo Municipal manterá atualizado cadastro de 
bens imóveis municipais de domínio pleno, aforados, 
arrendados ou submetidos a contratos de concessão, 
permissão, cessão, autorização de uso, devidamente 
documentado, devendo uma cópia desse cadastro ficar 
permanentemente à disposição da Câmara de 
Vereadores. (AC)
Art. 6º- O - O disposto nesta seção se aplica às autarquias e às 
fundações públicas. (AC)
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º- Compete ao Município:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a Legislação Federal e a Estadual no 
que couber;
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 18
III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, 
bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da 
obrigatoriedade, prestar contas e publicar balancetes 
nos prazos fixados em lei;
IV - Criar, organizar e suprimir direitos, observando o 
disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual 
pertinente;
V - Instituir a guarda Municipal destinada à proteção de 
seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a 
Lei;
VI - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, os seus serviços públicos;
VII - Manter, com a cooperação técnica e financeira da 
União e do Estado, programas de educação pré-escolar e 
ensino fundamental;
VIII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da 
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da 
população, inclusive assistência nas emergências 
médico-hospitalares de pronto-socorro com recursos 
próprios ou mediante convênio com entidade 
especializada;
IX - Promover a proteção do patrimônio histórico, 
cultural, artístico, turístico e paisagístico local 
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e 
estadual;
X - Promover a cultura e a recreação;
XI - Realizar programas de apoio ás práticas 
desportivas;
XII - Realizar serviços de assistência social, 
diretamente ou por meio de instituições privadas, 
conforme critérios e condições fixadas em lei 
Municipal;
XIII - Amparar, de modo especial os idosos e os 
portadores de deficiências físicas;
XIV - Realizar programas de alfabetização;
XV - Promover, no que couber, adequado ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle do uso, 
parcelamento e ocupação do solo urbano, nos termos da 
Lei Complementar nº. 10.257/01;
XVI - Elaborar e executar o plano diretor de 
desenvolvimento integrado, com o objetivo de ordenar 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 19
as funções sociais da cidade, e garantir o bem estar de 
seus habitantes, nos termos da Lei Complementar nº. 
10.257/01;
XVII - Promover a limpeza das vias e logradouros 
públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, 
bem como de outros detritos e resíduos de qualquer 
natureza;
XVIII - Conceder e renovar licença para localização e 
funcionamento de estabelecimentos industriais, 
comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XIX - Revogar licença que houver concedido ao 
estabelecimento cuja atividade venha a se tornar 
prejudicial ao meio ambiente, à saúde, à higiene, à 
segurança, ao sossego e aos bons costumes;
XX - Ordenar as atividades urbanas, fixando as 
condições e horários para funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e 
outros, atendidas as normas da legislação federal 
aplicável;
XXI - Organizar e manter os serviços de fiscalização 
necessários ao exercício do seu poder de política 
administrativa;
XXII - Fiscalizar, nos locais de venda, pesos e medidas, 
e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, 
observada a legislação federal pertinente;
XXIII - Dispor sobre registro, guarda, vacinação e 
captura de animais, com a finalidade precípua de 
controlar e erradicar moléstias de que possam ser 
portadores ou transmissores;
XXIV - Sinalizar as vias urbanas e as estradas 
municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua 
utilização;
XXV - Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito 
e tráfego em condições especiais;
XXVI - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, 
permitir ou autorizar, conforme o caso;
a) o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de 
taxímetro;
b) os serviços funerários e os cemitérios;
c) os serviços de mercados, feiras e matadouros 
públicos;
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 20
d) os serviços de construção e conservação de estradas, 
ruas, vias ou caminhos municipais;
e) os serviços de iluminação pública;
f) a fixação de cartazes e anúncios, bem como a 
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e 
propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia 
municipal;
XXVII - Adquirir bens, inclusive por meio de 
desapropriação;
XXVIII - regulamentar e fiscalizar, na área de sua 
competência, os jogos esportivos, os espetáculos e os 
divertimentos públicos;
XXIX - fiscalizar, nos termos da lei municipal, a 
produção, a conservação, o comércio e o transporte de 
gênero alimentício e produto farmacêutico destinados 
ao abastecimento público, bem como de substância 
potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao 
bem estar da população;
XXX - associar-se a outros municípios do mesmo 
complexo geoeconômico e social, mediante convênio 
previamente aprovado pela Câmara, para a gestão, sob 
planejamento, de funções públicas ou serviços de 
interesse comum, de forma permanente ou transitória;
XXXI - fixar o horário de funcionamento de 
estabelecimentos referidos no inciso XVIII;'
XXXII - manter com a cooperação técnica e financeira 
da União, do Estado e de entidades particulares cursos 
profissionalizantes conforme dispuser a lei. (AC)
Art. 8º- É competência do Município, comum à União e ao 
Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das 
instituições democráticas e conservar o patrimônio 
público;
II - cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e 
da garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III - fomentar as atividades econômicas e estimular, 
particularmente, o melhor aproveitamento da terra;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização 
de obras de arte e de outros bens de valor histórico, 
artístico ou cultural;
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 21
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à 
educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção de agropecuária e organizar 
o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a 
melhoria das condições habitacionais e de saneamento 
básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores da 
marginalização, promovendo a integração social dos 
setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de 
direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e 
minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a 
segurança do trânsito;
XIII - proteger o patrimônio cultural e natural;
XIV - proteger os documentos, as obras e outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as 
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 
(AC)
Art. 9º. É vedado ao Município:
I - Estabelecer cultos religiosos ou Igrejas subvencioná￾las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com 
eles ou seus representantes relações de dependência ou 
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de 
interesse público;
II - Recusar fé aos documentos públicos;
III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências 
entre si;
IV - permitir ou fazer uso de bens de seu patrimônio 
como meio de propaganda político-partidário;
V - Outorgar isenções ou anistias fiscais, ou permitir a 
remissão de dívidas sem interesse público justificado e 
em desobediência à Lei Complementar nº. 101/00, sob 
pena de nulidade do ato. 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 22
TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 10º - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes 
Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos 
entre si.
Parágrafo Único - É vedada aos poderes municipais a delegação 
recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta 
Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 11º- O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, 
composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura 
entre cidadãos maiores de 18 anos no exercício dos 
direitos políticos, pelo voto direto e secreto. 
Parágrafo Único - Cada legislatura terá duração de 04 (quatro anos);
Art. 12º- O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, 
composta de Vereadores, eleitos na forma da 
Constituição Federal.
I - O número de Vereadores será proporcional à 
população do Município e fixado, para cada Legislatura, 
atendidos os limites estabelecidos pela Constituição 
Federal e os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal 
Superior Eleitoral.
II - É de nove o número total de Vereadores, número que 
poderá ser alterado nos termos do disposto no §1º deste 
artigo.
§1º. A fixação do número de cadeiras deverá observar as 
normas constitucionais quanto à proporcionalidade em 
relação à população, os ajustes necessários no número 
total de Vereadores serão feitos por meio de emenda a 
esta Lei Orgânica. (NR)
§2º. A alteração de que trata o parágrafo anterior deverá 
observar o princípio da anualidade, comunicando-se o 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 23
Tribunal Regional Eleitoral da nova composição da 
Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 13º- Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a 
partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, 
para a posse de seus membros.
§1º. Sob a presidência do Vereador mais votado entre os 
presentes, ou na segunda hipótese, do Vereador que mais 
recentemente tenha exercido cargo na Mesa, os 
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, 
cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a 
Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, 
observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi 
confiado e trabalhar pelo progresso do Município e 
bem-estar de seu povo.”
§2º. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário 
que for designado para esse fim, fará a chamada nominal 
de cada Vereador, que declara:
“Assim o Prometo.”
§3º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste 
artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo 
motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§4º. No ato da posse o Vereador deverá desincompatibilizar￾se e fazer declaração de seus bens, repetida quando no 
término do mandato, sendo ambas transcritas em livro 
próprio, resumidas em ata e divulgadas para o 
conhecimento público.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14º- Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, 
legislar sobre matérias de competência do Município, 
especialmente no que se refere ao seguinte:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando 
a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz 
respeito:
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 24
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia 
das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural, como os 
monumentos e as paisagens naturais notáveis do 
Município;
c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de 
obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e a 
Ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo a indústria e ao comércio;
g) a criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização 
do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, 
melhoramento as condições habitacionais de 
saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de 
marginalização, promovendo a integração dos setores 
desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das 
concessões de pesquisas e exploração dos recursos 
hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de 
educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista 
o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, 
atendidas as normas fixadas em lei complementar 
federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus 
componentes e afins;
p) às políticas públicas do Município;
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e 
anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes 
orçamentárias, bem como autorizar a abertura de 
créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações 
de crédito, bem como sobre a forma e os meios de 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 25
pagamento;
V - concessão de auxílios subvenções;
VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens 
municipais;
VIII - alienação e concessão de bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de 
doação;
X - criação, organização e supressão de distritos, 
observada a legislação estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e 
funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XII - plano diretor;
XIII - alteração da denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos;
XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, 
serviços e instalações do Município;
XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do 
solo urbano;
XVI - organização e prestação de serviços públicos;
Art. 15º- Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre 
outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na 
forma desta Lei Orgânica e do Regime Interno;
II - elaborar o seu Regime Interno;
III - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários municipais e dos Vereadores, observando-se 
o que dispõe a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e 
o Regimento Interno da Câmara;
IV - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas dos 
Municípios, a fiscalização financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas do Município e apreciar os 
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem do poder regulamentar ou limites de 
delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, 
polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, 
empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 26
remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, 
quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder 
Executivo;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, 
quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 
60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício 
financeiro;
XII - (REVOGADO);
XIII - representar ao Procurador-Geral da Justiça, 
mediante aprovação de maioria absoluta dos seus 
Membros, contra o Prefeito e Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, 
pela prática de crime contra a Administração Pública 
que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer 
de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo 
nos termos previstos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e 
aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre o 
fato determinado que se inclua na competência da 
Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 
maioria absoluta dos Membros da Câmara;
XVII - convocar os Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargo da mesma natureza para prestar 
informações sobre a matéria de sua competência;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal 
sobre assuntos referentes à Administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre perda de mandato de Vereador, por 
voto secreto e maioria de 2/3, nas hipóteses previstas 
nesta Lei Orgânica;
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham 
reconhecidamente prestado serviços ao Município, 
mediante Decreto Legislativo, aprovado por votação 
secreta pela maioria de dois terços de seus membros;
XXII - reconhecer como de utilidade pública entidades 
como: Associações, Cooperativas, Sindicatos, etc., que 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 27
tenham, reconhecidamente, prestado serviços à 
comunidade, mediante Decreto Legislativo aprovado 
pela maioria absoluta dos seus membros;
§1º. É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual 
período, desde que solicitado e devidamente justificado, 
o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da 
Administração direta e indireta do Município prestem as 
informações e encaminhe os documentos requisitados 
pela Câmara Municipal na forma da Lei Orgânica.
§2º. O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo 
anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na 
conformidade da legislatura vigente, a intervenção do 
Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§3º. Fica constituído o Conselho de Ética da Câmara 
Municipal, cuja composição e funcionamento será 
objeto de Resolução a ser proposta pela Mesa Diretora, 
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data dessa 
emenda.
Subseção I
DA RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E VEREADORES
Art. 15º - A. São infrações político-administrativas do Prefeito 
Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara dos 
Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e 
demais documentos que devam constar dos arquivos da 
Prefeitura, bem como a verificação de obras e 
serviços municipais, por comissão de investigação da 
Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e 
atos sujeitos a essa formalidade;
IV - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e 
em forma regular, a proposta orçamentária;
V - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício 
financeiro;
VI - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de 
sua competência ou omitir-se na sua prática;
VII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, 
rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 28
administração da Prefeitura;
VIII - Ausentar-se do Município, por tempo superior a 
15 (quinze) dias, ou afastar-se da Prefeitura, sem 
autorização da Câmara dos Vereadores;
IX - Proceder de modo incompatível com a dignidade e 
o decoro do cargo. (AC)
Art. 15º B - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela 
Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, 
obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido 
pela legislação do Estado da Bahia:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por 
qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação 
das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará 
impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a 
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos 
os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente 
da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, 
para os atos do processo, e só votará se necessário para 
completar o quorum de julgamento. Será convocado o 
suplente do Vereador impedido de votar, o qual não 
poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na 
primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a 
Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o 
recebimento, pelo voto de 2/3 (dois terços) da Câmara, 
na mesma sessão será constituída a Comissão 
processante, com três Vereadores sorteados entre os 
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o 
Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão 
iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o 
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e 
documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez 
dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as 
provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até 
o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a 
notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no 
órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, 
contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o 
prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer 
dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 29
arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será 
submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo 
prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o 
início da instrução, e determinará os atos, diligências e 
audiências que se fizerem necessários, para o 
depoimento do denunciado e inquirição das 
testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos 
do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu 
procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e 
quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências 
e audiências, bem como formular perguntas e 
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de 
interesse da defesa.
V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo 
ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco 
dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer 
final, pela procedência ou improcedência da acusação, e 
solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de 
sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o 
processo será lido, integralmente, e, a seguir, os 
Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se 
verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos 
cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, 
terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua 
defesa oral.
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações 
nominais, quantas forem as infrações articuladas na 
denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do 
cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois 
terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso 
de qualquer das infrações especificadas na denúncia. 
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara 
proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata 
que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, 
se houver condenação, expedirá o competente decreto 
legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o 
resultado da votação for absolutório, o Presidente 
determinará o arquivamento do processo. Em qualquer 
dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça 
Eleitoral o resultado.
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 30
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar 
concluído dentro em noventa dias, contados da data em 
que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o 
prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem 
prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos 
fatos. (AC)
Art. 15º C - A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, 
quando:
I -Utilizar-se do mandato para a prática de atos de 
corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade da 
Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Parágrafo Único - O processo de cassação de mandato de Vereador é, no 
que couber, o estabelecido nesta Lei. (AC)
SEÇÃO IV
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 16º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município e das entidades 
da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto 
à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à 
aplicação das subvenções e às renúncias de receitas será 
exercida pela Câmara Municipal mediante controle 
externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, 
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, 
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos 
ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome 
deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (NR)
Art. 16º - A - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será 
exercido mediante o acompanhamento permanente da 
execução orçamentária do Município, feito por órgão 
técnico do Poder Legislativo e com o auxílio do Tribunal 
de Contas dos Municípios.
§1º. O Prefeito prestará contas anuais da administração 
financeira geral do Município à Câmara de Vereadores 
dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 31
legislativa.
§2º. As contas do Prefeito e as da Câmara Municipal serão 
enviadas, conjuntamente, ao Tribunal de Contas do 
Estado até 15 de junho do exercício seguinte.
§3º. As contas relativas a subvenções, financiamentos, 
empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou por seu 
intermédio serão prestadas em separado diretamente ao 
Tribunal de Contas. (AC)
Art. 16º - B - As contas do Município ficarão à disposição dos 
contribuintes, na Câmara Municipal, durante 60 
(sessenta) dias, a partir de 05 de abril de cada exercício, 
para exame e apreciação.
§1º. O contribuinte poderá questionar a legitimidade das 
contas, mediante requerimento escrito e por ele assinado, 
perante a Câmara Municipal.
§2º. A Câmara apreciará previamente o cabimento do 
requerimento em sessão ordinária, dentro de no máximo 
5 (cinco) dias, a contar do seu recebimento.
§3º. A reclamação apresentada deverá conter:
I - identificação e qualificação do reclamante;
II - ser apresentada em 03 (três) vias;
III - Conter elementos e provas nas quais se fundamenta 
o reclamante.
§4º. Acolhido o requerimento, a Câmara remeterá o 
expediente ao Prefeito, para pronunciamento.
§5º. Após o pronunciamento do Prefeito, a Câmara remeterá 
o requerimento e a manifestação do Prefeito ao Tribunal 
de Contas para pronunciamento.
§6º. O requerimento, a resposta do Prefeito e o parecer do 
Tribunal de Contas a respeito do questionamento havido 
serão apreciados em definitivo por ocasião do 
julgamento das contas do Município.
§7º. Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara 
no prazo de 5 (cinco) dias, a impugnação será 
considerada por ele aceita.
§8º. Tratando-se de questionamentos à legitimidade das 
contas da Câmara, competirá ao seu Presidente 
esclarecê-los e remetê-los ao Tribunal de Contas dos 
Municípios. (AC)
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 32
Art. 16º- C - A Câmara Municipal não poderá, sob pena de nulidade, 
julgar as contas do Poder Executivo sem o parecer 
prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.
§1º. Recebido o parecer prévio, o julgamento das contas dar￾se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias, que não 
correrá durante o recesso da Câmara.
§2º. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação 
da Câmara, as contas serão incluídas na pauta da sessão 
subseqüente, sobrestando-se as demais 
proposições.
§3º. Somente por decisão de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer 
prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios 
sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente. (AC)
Art. 16º- D - As contas do Poder Legislativo serão julgadas pelo 
plenário do Tribunal de Contas dos Municípios. (AC)
Art. 16º- E - A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara 
Municipal, diante de indícios de despesas não 
autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não 
programados ou de subsídios não aprovados, poderá 
solicitar à autoridade responsável que, no prazo de 5 
(cinco) dias, preste os esclarecimentos 
necessários.
§1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes 
insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de 
Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no 
prazo de 30 (trinta) dias.
§2º Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a 
despesa, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar 
dano irreparável ou grave lesão à economia pública, fará 
referência no parecer conclusivo da prestação de contas 
anual daquele exercício. (AC)
Art. 17º - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da 
correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas 
dos Municípios.
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 33
SEÇÃO V
DOS SUBSÍDIOS E DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS
Art. 18º - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados 
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano 
da legislatura, até trinta dias antes das eleições 
municipais, vigorando para a legislatura seguinte, 
observado o disposto na Constituição Federal. 
Art. 19º - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores será fixada determinando-se o valor em 
moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação.
Parágrafo Único -Aos subsídios de que trata este artigo será aplicado o 
mesmo percentual da revisão geral anual dos servidores 
públicos municipais. (NR)
Art. 20º - (REVOGADO)
Parágrafo Único (REVOGADO)
Art. 21º - (REVOGADO).
Art. 22º - Caso não sejam fixados os valores dos subsídios da 
legislatura subseqüente, nos termos do art. 18 desta Lei, 
prevalecerá o valor estabelecido para a legislatura em 
curso, sem qualquer alteração, ressalvado a revisão 
geral anual. (NR)
Parágrafo Único - No caso da não fixação, prevalecerá a remuneração 
do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo 
este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
SEÇÃO VI
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 23º- Imediatamente após a Posse, os Vereadores reunir-se-ão 
sob a presidência do Vereador que mais recentemente 
tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de 
inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, 
e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, 
elegerão os componentes da Mesa, que ficarão 
automaticamente empossados.
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 34
§1º. O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a 
recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subseqüente. (NR)
§ 2º. Na hipótese de não haver número suficiente para a 
eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente 
tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de 
inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes 
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, 
até que seja eleita a Mesa.
§3º. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á, 
obrigatoriamente, na ultima sessão ordinária do 
primeiro biênio, empossando-se os eleitos no dia 1º de 
janeiro. (NR)
§ 4º. Caberá o Regimento Interno da Câmara Municipal 
dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, 
subsidiariamente, sobre sua eleição.
§5º. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, 
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento 
Interno da Câmara Municipal dispor sobre o Processo 
de destituição e sobre a substituição do membro 
destituído.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 24º- Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras 
atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - (REVOGADO);
II - propor ao Plenário, Projetos de Lei que criem, 
transformem e extingam cargos, empregos ou funções 
da Câmara Municipal, bem como a fixação da 
respectiva remuneração, observadas as determinações 
legais;
III - Declarar a perda do mandato de Vereador, de oficio 
ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, 
nos casos previstos no artigo 41 desta Lei, assegurada a 
ampla defesa e o contraditório, nos termos do 
Regimento Interno;
IV - elaborar e encaminhar ao Poder Executivo a 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 35
proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal. 
(NR)
Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus 
Membros.
SEÇÃO VIII
DAS SESSÕES
Art. 25º- A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de 
fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 15 de dezembro, 
independe de convocação.
§1º. As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no 
caput serão transferidas para o 1º dia útil subseqüente 
quando caírem em sábados, domingos e feriados.
§2º. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, 
extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o 
Regimento Interno. (NR)
Art. 26º - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas 
em recinto destinado ao seu funcionamento, 
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§1º. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto 
ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser 
realizadas em outro loca, por decisão do Presidente da 
Câmara, após previa comunicação pessoal a todos os 
Edis. (NR)
§2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do 
recinto da Câmara.
Art. 27º- As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação 
em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus 
membros, quando ocorrer motivo relevante de 
preservação do decoro parlamentar.
Art. 28º - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente 
da Câmara ou por outro membro da Mesa com a 
presença mínima de um terço de seus membros.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que 
assinar o livro ou as folhas de presença até o início da 
Ordem do dia e participar das votações.
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 36
Art. 29º - A solicitação para a convocação de sessão 
extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de assunta 
de extrema relevância à municipalidade;
II - a requerimento da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
§1º- Compete ao Presidente da Câmara Municipal convocar 
e determinar a pauta das sessões extraordinárias.
§2º - O Presidente da Câmara poderá realizar a convocação 
da sessão extraordinária de ofício, através da afixação 
de edital de convocação no quadro de avisos da Câmara, 
além do encaminhamento de notificação pessoal.
§3º. Na sessão extraordinária apenas será deliberada a 
matéria alvo da convocação, vedando à apreciação de 
qualquer outra matéria. (NR)
SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES
Art. 30º - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e 
especiais, constituídas na forma e com as atribuições 
definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar 
a sua criação.
§1º. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou 
dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§2º. Às comissões em razão da matéria de sua competência 
do Plenário, salvo se houver recursos da maioria 
absoluta dos membros da Câmara, cabe:
I - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de 
cargos da mesma natureza para prestar informações 
sobre assuntos inerentes ás suas atribuições;
II - realizar audiências públicas com entidades da 
sociedade civil;
III - receber petições, reclamações, representações ou 
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das 
autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou 
cidadão;
V - apreciar programas de obras e planos e sobre eles 
emitir parecer;
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 37
VI - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a 
elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua 
posterior execução.
Art. 31º - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes 
de investigação próprios das autoridades judiciais, além 
de outros previstos do regime interno, serão criadas pela 
Câmara mediante requerimento de maioria absoluta de 
seus membros, para apuração de fato determinado e por 
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público para que este 
promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores.
Art. 32º - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao 
Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos 
ou opiniões, junto ás comissões, sobre projetos que 
nelas se encontrarem para estudos.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao 
Presidente da respectiva comissão, a quem caberá 
deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o 
caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de 
duração.
SEÇÃO X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 33º - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras 
atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos 
legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, 
bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo 
veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido 
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as 
resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele 
promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice￾LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 38
Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada 
mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às 
despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da 
Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo 
Municipal nos casos previstos em lei;
X - designar comissões nos termos regimentais, 
observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir 
certidões requeridas para a defesa de direitos e 
esclarecimentos de instituições;
XII - realizar audiências públicas com entidades da 
sociedade e com membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, 
fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
Art. 34º - O Presidente da Câmara, ou que o substituir, somente 
manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto 
favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos 
membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no 
Plenário.
SEÇÃO XI
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 35º - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições 
contidasno Regimento Interno, as seguintes:
I - substituir o presidente em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as 
resoluções e os decretos legislativos sempre que o 
presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de 
fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as 
leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da 
Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 39
sob pena de perda do mandato de membro da Mesa
SEÇÃO XII
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 36º - Ao secretário compete, além das atribuições contidas no 
Regimento Interno, as seguintes:
I - redigir a ata das Sessões secretas e das reuniões da 
Mesa;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das 
demais sessões e proceder à sua leitura;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - registrar, em livro próprio, os procedentes firmados 
na aplicação do Regimento Interno;
V -fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando 
necessário.
SEÇÃO XIII
DOS VEREADORES
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37º - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas 
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na 
circunscrição do Município.
Art. 38º- Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, 
perante a Câmara, sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre 
as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam 
informações.
Art. 39º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos 
casos definidos no regimento Interno, o abuso das 
prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a 
percepção, por estes, de vantagens indevidas.
Subseção II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 40º - Os Vereadores não poderão:
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 40
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia 
mista, fundações ou empresas concessionárias de 
serviços públicos municipais, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego 
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad 
nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de 
empresa que goza de favor decorrente de contrato 
celebrado com o Município ou nela exercer função 
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad 
nutum” nas entidades referidas na alínea a do inciso I, 
salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer 
das entidades a que se refere a alínea a do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público 
eletivo.
Art. 41º - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas 
no artigo anterior;
II - que deixar de comparecer, em cada sessão 
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da 
Câmara, salvo em caso de licença ou se missão oficial 
autorizada;
III - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
IV - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos 
previstos na Constituição Federal;
V - que sofrer condenação criminal em sentença 
transitada em julgado;
VI - que deixar de residir no Município;
VII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, 
dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;
VIII - cujo procedimento for declarado incompatível 
com o decoro parlamentar.
§1º. Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo 
Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 41
renúncia por escrito do vereador.
§2º. Nos casos dos incisos I, V e VIII deste artigo, a perda do 
mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e 
maioria de 2/3 (dois terços), mediante provocação da 
Mesa ou de partido representado na Câmara, assegurada 
ampla defesa.
§3º. Nos casos dos incisos II, III, IV e VII, a perda do 
mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício 
ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de 
partido político representado na Câmara, assegurada 
ampla defesa.
Subseção III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 42º - Ao servidor no exercício do mandato de Vereador será 
aplicado o dispostos no artigo 38, III, IV e V, da 
Constituição Federal.
Parágrafo Único - O Vereador ocupante do cargo ou função pública 
Municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração 
de seu mandato.
Subseção IV
DAS LICENÇAS
Art. 43º- O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovados;
II - para tratar de interesse particular, desde que o 
período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) 
dias por sessão legislativa.
III - para ocupar cargo de Secretário, de diretor de 
autarquia, de empresa pública, de fundação ou de 
sociedade de economia mista do Município ou 
equivalente do Estado ou da União;
IV - para ausentar-se do País ou do Município por mais 
de 15 (quinze) dias.
§1º. Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador 
reassumir antes que se tenha escoado o prazo se sua 
licença.
§2º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em 
exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 42
§3º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal 
ou equivalente será considerado automaticamente 
licenciado, podendo optar pela remuneração de 
vereança.
§4º. O afastamento para um desempenho de missões 
temporárias de interesse do Município não será 
considerado como licença, fazendo o Vereador jus á 
remuneração estabelecida.
§5º. Não perderá o mandato o Vereador em missão de 
representação da Câmara.
§6º. Na hipótese de investidura em funções previstas no 
inciso III deste artigo, o Vereador será considerado 
automaticamente licenciado e poderá optar pela 
remuneração do mandato, devendo, entretanto, 
comunicar por escrito ao Presidente da Câmara.
§7º. O suplente será convocado no caso de vaga, de licenças 
previstas nos incisos II e III e para tratamento de saúde 
quando esta exceder a 120 (cento e vinte) dias, e deverá 
tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo 
justo aceito pela Câmara. (NR)
Subseção V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 44º - No caso da vaga, licença ou investidura no cargo de 
Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á, a 
convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§1º. O suplente convocado devera tomar posse dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias, salvo o motivo justo aceito pela 
Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da 
Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e 
oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§3º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não 
for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos 
Vereadores remanescentes.
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 43
SEÇÃO XIV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 45º- O processo legislativo municipal compreende a 
elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - lei complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V -(REVOGADO);
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo Único - São ainda objetos de deliberação da Câmara, na 
forma do Regimento Interno:
I - a autorização;
II - a indicação;
III - o requerimento;
IV - a representação. (AC)
Subseção II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 46º - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada 
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara 
Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§1º. A proposta da emenda da Lei orgânica Municipal será 
discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, 
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos 
dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§2º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da 
Câmara com o respectivo número de ordem.
§3º. A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência do 
estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o 
Município estiver sob intervenção estadual.
§4º. Na discussão de proposta popular de emenda é 
assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 44
um dos signatários.
§5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou 
havida por prejudicada não pode ser reapresentada na 
mesma sessão legislativa, salvo requerimento da 
maioria absoluta dos Edis. (AC)
Subseção II
DAS LEIS
Art. 47º. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito 
Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 48º. Compete privativamente ao prefeito Municipal a 
iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na 
Administração direta autárquica do Município, ou 
aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e o plano 
plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da 
Administração direta do Município.
Art. 49º - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à 
Câmara Municipal, de Projeto de Lei subscrito por, no 
mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no 
Município, contendo assunto de interesse específico do 
Município, da cidade ou de bairros.
§1º. A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, 
para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos 
assinantes, mediante indicação do número do respectivo 
título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo 
órgão eleitoral competente, contendo a informação do 
número total de eleitores do bairro, da cidade ou do 
Município.
§2º. A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular 
obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
§3º. Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e 
dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 45
popular serão definidos na Tribuna da Câmara.
Art. 50º- São objeto de leis complementares as seguintes 
matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Postura;
IV - Código de Zoneamento;
V -Código de Parcelamento do solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Regime Jurídico dos Servidores;
VIII - Código de Meio Ambiente.
Parágrafo Único -As leis complementares exigem para sua aprovação o 
voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
Art. 51º - (REVOGADO).
Art. 52º- O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, 
poderá adotar a medida provisória, com força de lei, 
para abertura de crédito extraordinário, devendo 
submetê-la de imediato a Câmara Municipal, que, 
estando em recesso, será convocada 
extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 
(cinco) dias.
Parágrafo Único - A medida provisória perderá a eficácia, desde a 
edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 
(trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo à 
Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas 
pelas decorrentes.
Art. 53º - Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa 
exclusiva do Prefeito Municipal; (NR).
II - nos projetos sobre organização dos serviços 
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 54º - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para a 
apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados 
relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 
45 (quarenta e cinco) dias.
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 46
§1º- Decorridos, sem deliberação, o prazo fixado no caput 
deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na 
ordem do dia, para que se ultime sua votação, 
sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra 
matéria, exceto veto e leis financeiras. (NR)
§2º- O prazo referido neste artigo não corre no período de 
recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de 
codificação.
Art. 55º- O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 
10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao 
Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§1º - decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do 
Prefeito Municipal importará em sansão.
§2º- Se o Prefeito Municipal considera o projeto no todo ou 
em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse 
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e 
comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao 
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de incido ou de alínea.
§4º - O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, 
em uma única discussão e votação.
§5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos 
Vereadores, mediante votação secreta.
§6º- Esgotado sem deliberação o prazo previsto no §4º deste 
artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão 
imediata, sobrestadas as demais proposições até sua 
votação final.
§7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito 
Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para 
promulgação.
§8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos 
previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente 
da Câmara promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 
48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente 
obrigatoriamente fazê-lo.
§9º- A manutenção do veto não restaura matéria suprimida 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 47
ou modificada pela Câmara.
§10º - A lei promulgada por qualquer dos Poderes, deverá ser 
publicada no prazo máximo de 15 (quinze) dias. (NR)
Art. 56º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente 
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma 
sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 57º - A resolução destina-se a regular matéria político￾administrativa da Câmara, de sua competência 
exclusiva, não dependendo de sansão ou veto do 
Prefeito Municipal.
Art. 58º - O decreto legislativo destina-se a regular matéria da 
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos 
externos, não dependendo de sansão ou veto do Prefeito 
Municipal.
Art. 59º - O processo legislativo das resoluções e dos decretos 
legislativos se dará conforme determinado no regimento 
Interno da Câmara, observado, no que couber, o 
disposto desta Lei Orgânica.
Art. 60º - O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante a 
primeira discussão dos projetos de leis, para opinar 
sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na 
Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
§1º- Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à 
matéria sobre a qual faltará, não sendo permitido 
abordar temas que não tenham sido expressamente 
mencionados na inscrição.
§2º- Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de 
cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
§3º - O Regimento interno da Câmara estabelecerá as 
condições e requisitos para o uso da palavra pelos 
cidadãos.
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 48
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 61º- O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com 
funções políticas, executivas e administrativas, 
auxiliado pelos Secretários Municipais ou ocupantes de 
cargos da mesma natureza. (NR)
Art. 62º- O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos 
simultaneamente, para cada legislatura, por eleição 
direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 63º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de 
janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene 
da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, 
perante a autoridade judiciária competente, ocasião em 
que prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a 
Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, 
observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e 
exercer o cargo sob inspiração da democracia, da 
legitimidade e da legalidade”.
§1º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver 
assumido o cargo, este será declarado vago.
§2º- Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o 
cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, 
o Presidente da Câmara.
§3º- No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o 
Vice-Prefeito, farão declaração pública de seus bens, a 
qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas 
e divulgadas para conhecimento público.
§4º- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe 
foram conferidas pela legislação local, auxiliará o 
Prefeito sempre que for convocado para missões 
especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá 
no caso de vacância do cargo.
§5º- É conferido ao Prefeito eleito, após quinze dias da 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 49
proclamação dos resultados oficiais das eleições, o 
direito de vista em toda a documentação, máquinas, 
veículos, equipamentos e instalações da Prefeitura, para 
tomar ciência da real situação em que o Município se 
encontra, para fins de planejamento de sua gestão. (AC)
Art. 64º- Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao 
exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara 
Municipal.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal não poderá se 
recusar a assumir o cargo de Prefeito, sob pena de perda 
de seu cargo legislativo, salvo se do exercício resultar 
incompatibilidade eleitoral, caso em que, sendo 
candidato a outro cargo eletivo, terá que renunciar ao 
cargo da Mesa da Câmara, no mesmo prazo fixado em 
lei para desincompatibilização. (AC)
Art. 64 - A. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e 
inexistindo o Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do 
mandato municipal, a eleição para ambos os cargos será 
feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara 
Municipal, na forma da lei.
II - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, 
assumirá o Presidente da Câmara que completará o 
período.
III - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far￾se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
Parágrafo único - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar 
o período dos antecessores. (AC).
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 65º - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, 
sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com 
suas autarquias, empresas públicas, sociedades de 
economia mista, fundações ou empresa concessionárias 
de serviço público municipal, salvo quando o contrato 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 50
obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego 
remunerado, inclusive os d que seja demissível “ad 
nutum”, na Administração Pública direta ou indireta, 
ressalvada a posse em virtude de concurso público, 
aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da 
Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer 
das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa 
que goze de favor decorrente de contrato celebrado com 
o Município ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 66º - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem 
licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de 
mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 67º - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado 
de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente 
comprovada.
Parágrafo Único - No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, 
o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 68º - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo fora dele;
II - exercer a direção superior da Administração Pública 
Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis 
aprovadas pela Câmara e expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 51
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do 
Município;
VII - (REVOGADO);
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da 
administração municipal, na forma da lei;
IX - remeter mensagem e plano de governo á Câmara 
Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, 
expondo a situação do Município e solicitando as 
providências que julgar necessária;
X - prestar, anualmente, á Câmara Municipal, dentro do 
prazo legal, as contas do Município referentes ao 
exercício anterior;
XI - prover e extinguir cargos, os empregos e as funções 
públicas municipais, na forma da lei;
XII - decretar, nos termos legais, desapropriação por 
necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou 
privadas para a realização de objetivos de interesse do 
Município;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as 
informações solicitadas, podendo o prazo ser 
prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou 
pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento 
de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária;
XVI - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os 
recursos correspondentes ás suas dotações 
orçamentárias;
XVII - solicitar auxílio das forças policiais para garantir 
o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da 
guarda municipal, na forma da lei;
XVIII - declarar calamidade pública quando ocorrerem 
fato que a justifique;
XIX - (REVOGADO);
XX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e 
permitidos, bem como daqueles explorados pelo 
próprio Município, conforme critérios estabelecidos na 
legislação municipal;
XXI - (REVOGADO);
XXII - superintender a arrecadação dos tributos e 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 52
preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, 
autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos 
autorizados pela Câmara;
XXIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos 
contratos ou convênios, bem como relevá-las quando 
for o caso;
XXIV - realizar audiências públicas com entidades da 
sociedade civil e com membros da comunidade;
XXV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, 
por terceiros;
XXVI - encaminhar aos órgãos competentes os planos 
de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XXVII - cessar a licença que houver concedido ao 
estabelecimento cuja atividade venha a se tornar 
prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e 
aos bons costumes;
XXVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, 
bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações 
ou representações que lhe forem dirigidas;
XXX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas 
aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante 
denominação aprovada pela Câmara;
XXXI - aprovar projetos de edificação e plano de 
arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, 
observados no mínimo, vinte metros de distância, de 
nascentes, rios, córregos ou riachos;
XXXII - contrair empréstimo e realizar operações de 
créditos, mediante prévia autorização da Câmara; (AC)
§1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições 
previstas nos incisos XIII, XXIII e XXIV, desse artigo.
§2º- O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, 
segundo seu único critério, avocar a si a competência 
delegada.
SEÇÃO V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 69º- Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o 
Prefeito Municipal devera preparar, para entrega ao 
sucessor e para publicação imediata, dentre outras 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 53
exigências de lei complementar, relatório da situação da 
administração municipal que conterá, entre outras, 
informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor com datas dos 
respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo 
prazo e encargos decorrentes das operações de crédito 
informando sobre a capacidade da Administração 
Municipal realizar operações de crédito de qualquer 
natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas 
municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão 
equivalente se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com 
organismos da União e do Estado, bem como do 
recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos;
V - estado de contratos de obras e serviços em execução 
ou apenas formalizados, informando sobre o que oi 
realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os 
prazos respectivos;
VI - transferência a serem recebidas da União e do 
Estado por força de mandamento constitucional ou de 
convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo e 
curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova 
Administração decida quanto à conveniência de lhes dar 
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, 
quantidade e órgãos em que estão lotados e em 
exercícios;
Art. 69º A - O atual Prefeito constituirá uma Comissão de Inventário 
que terá a finalidade de levantar o inventário dos bens 
patrimoniais, móveis e imóveis, e dos documentos e 
valores que deverão ser entregue ao novo titular eleito. 
(AC)
Art. 69º- B - A Comissão de que trata o artigo anterior deverá ser 
instalada com antecedência mínima de 10 (dez) dias 
úteis em relação à data por lei estabelecida para a posse e 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 54
transmissão do cargo 1º de janeiro do exercício 
subseqüente àquele em que ocorreram as eleições. (AC)
Art. 69º- C - Comporão a Comissão de Inventário servidores da 
respectiva Prefeitura, devendo ser a mesma presidida 
por membro escolhido pelo atual titular.
Parágrafo Único - Deverá ainda participar da Comissão, na qualidade 
de membro, um ou mais representantes do Prefeito 
eleito, se este o indicar até a data prevista no art. 78-B. 
(AC)
Art. 69º D - Concluídos o trabalhos da Comissão, o Presidente e 
demais membros rubricarão todas as peças e relações 
produzidas, que passarão a fazer parte integrante do 
Temo de transmissão de Cargo. (AC)
Art. 70º - É vedado ao titular dos Poderes Executivo e Legislativo, 
ou de qualquer órgão da administração pública, contrair 
obrigação de despesa em desacordo com a legislação 
federal pertinente.
§1º- O disposto neste artigo não se aplica nos casos 
comprovados de calamidade pública.
§2º- Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os 
empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, 
sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VI
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 71º- O Prefeito Municipal, por intermédio de ato 
administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus 
auxiliares diretos, definindo-lhes competências, 
deveres e responsabilidades.
Art. 72º - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são 
solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos 
que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 73º - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão 
fazer declaração de bens no ato de sua posse encargo ou 
função pública municipal e quando de sua exoneração.
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 55
SEÇÃO VII
DA CONSULTA POPULAR
Art. 74º - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas 
populares para decidir sobre assuntos de interesse 
específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas 
medidas deverão ser tomadas diretamente pela 
Administração Municipal.
Art. 75º- A consulta popular poderá ser realizada sempre que a 
maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo 
menos em 5% do eleitorado inscrito no Município, no 
bairro ou no distrito, com a identificação do título 
eleitoral, apresentar proposições nesse sentido.
Art. 76º- A votação será organizada pelo Poder Executivo no 
prazo de dois meses a apresentação da proposição, 
adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM 
e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou 
rejeição da proposição.
§1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado 
lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos 
eleitores que comparecerem ás urnas, em manifestação 
a que se tenham apresentado pelo menos 50% da 
totalidade dos eleitores envolvidos.
§2º- Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano;
§3º- É vedada a realização de consulta popular nos quatro 
meses que antecedem as eleições para qualquer nível de 
Governo.
Art. 77º- O Prefeito Municipal proclamará o resultado de 
consulta popular, que será considerada como decisão 
sobre a questão proposta, devendo o Governo 
Municipal, quando couber, adotar as providências 
legais para a sua consecução.
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 56
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS
Art. 78º- AAdministração Pública Direta e Indireta do Município 
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência, motivação e 
interesse público, transparência e participação popular, 
bem como aos demais princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e, também ao seguinte:
I - garantia da participação dos cidadãos e de suas 
organizações representativas na formulação, controle e 
avaliação de políticas, planos e decisões administrativas, 
através de conselhos, colegiados, audiências públicas, 
além dos mecanismos previstos nas Constituições 
Estadual e Federal e nos que a lei determinar, de 
conformidade com o art. 48 da LRF;
II - os cargos, empregos e funções públicas são 
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos 
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na 
forma da lei;
III - a investidura em cargo ou emprego público, 
depende de aprovação prévia em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e 
a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista 
em lei, ressalvada as nomeações para cargo em 
comissão declarado em lei, de livre nomeação e 
exoneração;
IV - prazo de validade de concurso público será de dois 
anos, prorrogável uma vez, por igual período;
V - durante o prazo improrrogável previsto no edital de 
convocação, aquele aprovado em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, será convocado com 
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo 
ou emprego de carreira;
VI - as funções de confiança, exercidas exclusivamente 
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos 
em comissão a serem preenchidos por servidores de 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 57
carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos 
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de 
direção, chefia e assessoramento;
VII - a lei reservará percentual de cargos e empregos 
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e 
definirá os critérios de sua admissão;
VIII - lei estabelecerá os casos de contratação por tempo 
determinado para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público;
IX - a lei fixará a relação de valores entre a maior e a 
menor remuneração dos servidores públicos, 
observados como limites máximos, os valores 
percebidos como remuneração em espécie pelo 
Prefeito;
X - a remuneração dos servidores públicos e os 
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e 
Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou 
alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo 
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder 
Executivo;
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer 
espécies remuneratórias para efeito de remuneração de 
pessoal do serviço público;
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por 
servidor público, não serão computados nem 
acumulados, para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores;
XIV - subsídio e os vencimentos dos ocupantes de 
cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, 
ressalvado o disposto nos incisos XXII, XIII, deste 
artigo, e nos artigos 29-A, §1º, 39, §4º, 150, II, 153, III e 
153, §2º, I, da Constituição Federal;
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos 
públicos, exceto quando houver compatibilidade de 
horários, observado em qualquer caso o disposto no 
inciso XXII:
a) a de cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 58
científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de 
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e 
funções e abrange autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedade de economia mista, suas 
subsidiárias e sociedades controladas, direta ou 
indiretamente, pelo poder público;
XVII - nenhum servidor será designado para funções 
não constantes das atividades do cargo que ocupa, a não 
ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de 
lei;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores 
fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e 
jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada 
autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, 
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo 
à lei complementar, neste último caso, definir as áreas 
de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a 
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no 
inciso anterior, assim como a participação delas em 
empresas públicas;
XXI - ressalvados os casos determinados na legislação 
federal especifica, as obras, serviços, compras e 
alienações serão contratados mediante processo de 
licitação pública que assegure igualdade de 
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que 
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as 
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual 
somente permitirá do cumprimento das obrigações;
XXII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de 
cargos, funções e empregos públicos da administração 
direta, autárquica e fundacional, dos membros dos 
Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos 
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes 
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie 
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, 
incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 59
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em 
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
§1º- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos municipais, deverá ter 
caráter educativo, informativo ou social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridade ou 
servidores públicos.
§2º- A não observância do disposto nos incisos II e IV deste 
artigo implicará a nulidade de ato e a punição da 
autoridade responsável, nos termos da lei.
§3º- A lei disciplinará as formas de participação do usuário 
na administração pública direta e indireta, regulando 
especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação de serviços 
públicos em geral, asseguradas a manutenção de 
serviços de atendimento ao usuário e a avaliação 
periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços;
II - o acesso aos usuários a registros administrativos e a 
informações sobre atos de governo, observado o 
disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição 
Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício 
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na 
Administração Pública.
§4º- Os atos de improbidade administrativa importarão em 
suspensão dos direitos políticos, perda da função 
pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao 
erário, na forma e gradação prevista na Legislação 
Federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
§5º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito 
privado, prestadoras de serviços públicos, responderão 
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, 
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso 
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§6º- A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos 
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que 
cause prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas 
ações de ressarcimento.
§7º- A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao 
ocupante de cargo ou emprego da administração direta 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 60
ou indireta que possibilite o acesso a informações 
privilegiadas.
§8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos 
órgãos e entidades da administração direta e indireta, 
poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado 
entre seus administradores e o poder público, que tenha 
por objeto a fixação de metas de desempenho para o 
órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, 
direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§9º- O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e 
às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, 
que receberem recursos da União, dos Estados, do 
Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de 
despesas ou de custeio em geral.
§10º- É vedada a percepção simultânea de proventos de 
aposentadoria decorrentes do art.40 ou dos artigos 42 e 
142, todos da Constituição Federal, com a remuneração 
de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os 
cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os 
cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em 
lei de livre nomeação e exoneração.
§11º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos 
acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a 
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do 
regime de previdência previsto no art. 40 da 
Constituição Federal.
§12º- AAdministração Municipal fica obrigada, nas licitações 
sob as modalidades de tomadas de preço e 
concorrências fixar preços teto ou preços base, devendo 
manter serviço adequado para o acompanhamento 
permanente dos preços e pessoal apto para projetar e 
orçar os custos reais das obras e serviços a serem 
executados.
§13º- Semestralmente, a administração direta e indireta 
publicará, no órgão oficial no Município, quando 
houver, ou no local de costume, relatórios das despesas 
realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, 
programas, obras, serviços e campanhas, especificando 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 61
os nomes dos veículos de divulgação. (NR)
Art. 78º - A - Todos têm o direito a receber dos órgãos públicos 
municipais, informações de seu interesse particular ou 
de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no 
prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, 
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à 
segurança das instituições públicas.
Parágrafo Único - São assegurados a todos, independentemente do 
pagamento de taxas:
I - o direito de petição aos Poderes Municipais para 
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de 
interesse pessoal;
II - a obtenção de certidões e cópias de atos referentes ao 
inciso anterior. (AC)
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 79º- O Município instituirá regime jurídico único e plano de 
carreira para servidores da Administração Pública direta 
das autarquias e fundações. (NR)
§1º- O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do 
Município assegurará aos servidores municipais da 
administração direta isonomia de vencimentos para 
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo 
poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e 
as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§2º- O Estatuto do Magistério deve assegurar aos seus 
membros plano de carreira, piso salarial, participação na 
formulação da política de educação e participação na 
elaboração de leis complementares que digam respeito à 
categoria, quando sejam de autoria do Poder Executivo.
§3º- Os planos de cargos e carreiras do serviço público 
municipal serão elaborados de forma a assegurar aos 
servidores municipais remuneração compatível com o 
mercado de trabalho para a função respectiva, 
oportunidade de progresso funcional e acessos a cargos 
de escalão superior.
§4º - O Município deverá proporcionar treinamento, 
desenvolvimento, capacitação de recursos humanos, 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 62
devendo a Lei Orçamentária definir o percentual que, 
para isto, será destinado. (AC)
Art. 79º- A - O Município instituirá conselho de política de 
administração de remuneração de pessoal, integrado por 
servidores designados pelos respectivos Poderes.
§1º- A fixação dos padrões de vencimento e dos demais 
componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a 
complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§2º- Aplicam-se aos servidores municipais os direitos 
seguintes:
I - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente 
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais 
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, 
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e 
previdência social, com reajustes periódicos que lhe 
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua 
vinculação para qualquer fim;
II - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para 
os que percebem remuneração variável;
III - décimo terceiro salário com base na remuneração 
integral ou no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior ao 
diurno;
V - salário-família pago em razão do dependente do 
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito 
horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a 
compensação de horários e a redução da jornada, 
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente 
aos domingos;
VIII - remuneração dos serviços extraordinários em 
pelo menos cinqüenta por cento superior à da hora 
normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 
um terço a mais que o salário normal;
X - licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do 
salário, com a duração de cento e vinte dias;
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 63
XI - licença a paternidade, nos termos da lei;
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos 
termos da lei;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio 
de norma de saúde, higiene e segurança;
XIV - proibição de diferenças de salário, de exercício de 
funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, 
idade, cor, credo ou estado civil;
XV - licença para tratamento de interesse particular, sem 
remuneração;
XVI - o direito de greve será exercido nos termos e nos 
limites definidos em lei específica;
XVII - seguro contra acidentes de trabalho;
XVIII - aperfeiçoamento pessoal e funcional;
XIX - o município permitirá aos seus servidores, na 
forma da lei, a conclusão de cursos em que estejam 
inscritos, desde que possa haver compensação, com a 
prestação do serviço público. Salvo exceções que serão 
regulamentadas por lei complementar.
§3º- O regime jurídico dos servidores da administração 
pública direta, das autarquias e das fundações públicas é 
o estatutário, devendo ser regulamentado por lei de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal.
§4º- A lei disporá sobre o estatuto do servidor público 
municipal.
§5º- O membro do poder, detentor de mandato eletivo e os 
Secretários Municipais serão remunerados 
exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, 
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, 
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto 
no art. 17, X e XXII, desta Lei Orgânica;
§6º- Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior 
e a menor remuneração dos servidores públicos, 
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 17, 
XXII, desta Lei Orgânica.
§7º- Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos 
orçamentários provenientes da economia com despesas 
correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para 
aplicação no desenvolvimento de programas de 
qualidade e produtividade, treinamento e 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 64
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e 
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma 
de adicional ou prêmio de produtividade.
§8º- Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor 
público não serão computados nem acumulados, para 
fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo 
título ou idêntico fundamento. (AC)
Art.79º- B - O servidor público municipal será aposentado nos 
termos das Constituições Estadual e Federal. (AC)
Art. 79º- C - Ao servidor público municipal da administração direta, 
autárquica e fundacional, no exercício de mandato 
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou 
distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou 
função;
II - investido do mandato de Prefeito, será afastado do 
cargo, emprego ou função , sendo-lhe facultado optar 
pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo 
compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de 
seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de 
remuneração do cargo eletivo e não havendo 
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso 
anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o 
exercício do mandato eletivo, seu tempo será contado 
para todos os efeitos legais exceto para promoção por 
merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de 
afastamento, os valores serão determinados como se no 
exercício estivesse. (AC)
Art.79º - D - Aplica-se aos servidores públicos municipais, para 
efeito de estabilidade, o disposto no art. 41 da 
Constituição Federal.
§1º- O servidor púbico estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja 
assegurada ampla defesa;
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 65
III - mediante procedimento de avaliação periódica de 
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada 
ampla defesa.
§2º- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor 
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da 
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem 
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou 
posto em disponibilidade com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço.
§3º- Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o 
servidor estável ficará em disponibilidade, com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu 
adequado aproveitamento.
§4º- Como condição para a aquisição da estabilidade, é 
obrigatória a avaliação especial de desempenho por 
comissão instituída para essa finalidade. (AC)
Art.79º - E - Os vencimentos do funcionalismo público serão 
reajustados visando a manter o seu real, de acordo com a 
política salarial vigente, não sendo permitida 
remuneração inferior ao piso nacional de salário ou 
quaisquer formas para completá-lo.
Parágrafo único - A Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre a 
política salarial aplicável aos servidores municipais, 
com obrigatória previsão da periodicidade dos reajustes 
com índices nunca inferiores aos da inflação. (AC)
Art.79º - F - É garantido ao servidor público civil o direito à livre 
associação sindical, observadas as disposições contidas 
no artigo 8º da Constituição Federal. (AC)
Art.79º - G- É vedada a participação de servidor público no produto 
da arrecadação de tributos e multas, dívida ativa e ônus 
da sucumbência. (AC)
Art.79º- H - Os cargos públicos serão criados por lei que fixará sua 
denominação, padrão de vencimento, condições de 
provimento e indicará os recursos pelos quais serão 
pagos seus ocupantes. (AC)
Art.79º - I - O servidor municipal será responsável civil, criminal e 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 66
administrativamente pelos atos que praticar no 
exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo. 
(AC)
Art. 80º- O preenchimento das funções de confiança e dos cargos 
em comissão, pelo Prefeito Municipal, será feito em 
conformidade com o art. 37, V, da Constituição Federal.
Art. 81º - Um percentual nunca inferior a 5% dos cargos e 
empregos do Município destinado a pessoas portadoras 
de deficiências, observando-se, para seu preenchimento, 
o disposto em lei.
Art. 82º- É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, 
ressalvados os cargos previstos na Legislação Federal.
Art. 83º- O Município assegurará aos seus servidores e 
dependentes, na forma da lei municipal, serviços de 
atendimento médico, odontológico e de assistência 
social.
Parágrafo Único - Os servidores referidos neste artigo são extensivos 
aos aposentados e aos pensionistas do Município.
Art. 84º- O Município poderá instituir contribuição, cobrada de 
seus servidores, para custeio, em benefícios destes, de 
sistema de previdência e assistência social.
Art. 85º- Os concursos públicos para preenchimento de cargos, 
empregos ou funções na administração municipal, serão 
realizados de acordo com os prazos e condições 
previstas na legislação federal, em lei municipal 
específica e no edital de convocação
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 86º- A publicação das leis e dos atos municipais dar-se-á em 
órgãos da imprensa local.
§1º- No caso de não haver periódicos no Município, a 
publicação será feita por afixação, em local próprio e de 
acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 67
Câmara Municipal.
§2º- A publicação dos atos normativos, pela imprensa, 
poderá ser resumida.
§3º - A escolha do órgão de imprensa particular para 
divulgação dos atos municipais será feita por meio de 
licitação em que se levarão em conta, além dos preços, 
as circunstâncias de periodicidade, tiragem e 
distribuição.
Art. 87º- A formalização dos atos administrativos da 
competência do Prefeito far-se-á:
I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, 
quando se trata de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando 
autorizadas em lei;
c) aberturas de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social 
para efeito de desapropriação ou servidão 
administração;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, 
quando autorizada em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições 
dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos 
da Administração direta;
h) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados 
pelo Município e a provação dos preços dos servidores 
concedidos ou autorizados;
i) permissão para a exploração de serviços públicos e 
para uso de bens municipais;
j) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da 
administração direta;
k) criação, extinção, declaração ou modificação de 
direitos dos atos administrados, não privativos da lei;
l) medidas executórias do plano diretor;
m) estabelecimento de normas de efeitos externos, não 
privativas da lei;
II - mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais 
atos de efeito individual relativos aos servidores 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 68
municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designações de seus 
membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por 
prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos 
aplicação de penalidade;
g) outros atos, por sua natureza ou finalidade, não 
sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes do item II 
deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 88º- Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana;
II - Imposto sobre a Transmissão "inter vivos", a 
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de 
direitos à sua aquisição;
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não 
compreendidos no artigo 155, II, da Constituição 
Federal , definidos em lei federal complementar;
IV - taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição;
V - contribuição de melhoria decorrente de obra pública.
§1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se 
o
refere o artigo 182, § 4 , II, da Constituição Federal, o 
imposto previsto no inciso I poderá:
a) ser progressivo em razão do valor do imóvel;
b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e 
o uso do imóvel.
§2º- O imposto previsto no Inciso II:
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 69
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em 
realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou 
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a 
atividade preponderante do adquirente forem a compra 
e a venda desses bens ou direitos, a locação de bens 
imóveis ou o arrendamento mercantil;
b) incide sobre imóveis situados no território do 
Município;
c) não incide sobre compromisso de compra e venda de 
imóveis;
§3º- Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei 
federal complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas;
II - excluir da sua incidência a exportação de serviços 
para o exterior.
§4º- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e 
serão graduados segundo a capacidade econômica do 
contribuinte, facultado à administração tributária, 
especialmente para conferir efetividade a esses 
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais 
e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as 
atividades econômicas do contribuinte.
§5º- As taxas não poderão ter base de cálculo própria de 
impostos. (NR)
Art. 88º - A - É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que 
se encontrem em situação equivalente, proibida 
qualquer distinção em razão de ocupação profissional 
ou função por eles exercidas, independentemente da 
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos;
III - Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início 
da vigência da lei que os houver instituído ou 
aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido 
publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 70
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens 
por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a 
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas 
pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, 
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos 
trabalhadores e das instituições de educação e de 
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os 
requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua 
impressão.
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e 
serviços de qualquer natureza em razão de sua 
procedência ou destino;
VIII - cobrar taxas:
a) pelo exercício do direito de petição aos Poderes 
Públicos em defesa de direitos, contra ilegalidade ou 
abuso de poder;
b) para a obtenção de certidões em repartições públicas, 
para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse 
pessoal.
IX - instituir isenções de tributos da competência da 
União e do Estado;
X - conceder qualquer anistia ou remissão que envolva 
matéria tributária ou previdenciária senão mediante a 
edição de lei municipal específica.
§1º- A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e 
às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Federal e Estadual no que se refere ao patrimônio, à 
renda e aos serviços vinculados a suas finalidades 
essenciais ou às delas decorrentes.
§2º- As vedações do inciso VI, “a” e do parágrafo anterior 
não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços 
relacionados com exploração de atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos 
privados ou em que haja contraprestação ou pagamento 
de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 71
promitente comprador da obrigação de pagar imposto 
relativamente ao bem imóvel.
§3º- As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c”, 
compreendem somente o patrimônio, a renda e os 
serviços relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades nelas mencionadas. (AC)
Art. 88º B - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de 
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou 
remissão relativas a impostos, taxas ou contribuições só 
poderão ser concedidos mediante lei municipal 
específica, que regule exclusivamente as matérias 
enumeradas no artigo anterior ou o correspondente 
tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no 
o
artigo 155, § 2 , XII, “g”, da Constituição Federal. (AC)
Art. 88º- C - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação 
tributária a condição de responsável pelo pagamento de 
imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer 
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial 
restituição da quantia paga caso não se realize o fato 
gerador presumido. (AC)
Art. 89º- A administração tributária é atividade vinculada, 
essencial ao Município e deverá estar de recursos 
humanos e materiais necessários ao fiel exercício de 
suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades 
econômicas;
II - lançamentos tributários;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações 
tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e 
respectiva cobrança amigável ou encaminhada para 
cobrança judicial.
Art. 90º- O Município poderá criar colegiado constituído 
paritariamente por servidores designados pelo Prefeito 
Municipal e contribuintes indicados por entidades 
representativas de categorias econômicas e 
profissionais, com atribuições de decidir, em grau de 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 72
recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais 
questões tributárias.
Parágrafo Único -Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, 
os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 91º - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a 
atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
§1º- A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano 
IPTU será atualizada anualmente, antes do término do 
exercício, podendo para tanto ser criada comissão da 
qual participarão, além dos servidores do Município, 
representantes dos contribuintes, de acordo com decreto 
do Prefeito Municipal.
§2º- A atualização da base de cálculo do imposto municipal 
sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de 
autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices 
oficiais de atualização monetária, competindo a lei 
complementar suas alíquotas máximas.
§3º- A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes 
do exercício do poder de polícia municipal obedecerá 
aos índices oficiais de atualização monetária e poderá 
ser realizada mensalmente.
§4º- A atualização da base de cálculo das taxas de serviços 
levará em consideração a variação de custos dos 
serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua 
disposição, observados os seguintes critérios:
I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos 
índices oficiais de atualização monetária, poderá ser 
realizada mensalmente;
II - quando a variação de custos for superior àqueles 
índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até 
esse limite, ficando o percentual restante para ser 
atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor 
antes do início do exercício subseqüente.
Art. 92º- A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, 
obedecerá ao disposto na Lei Complementar 101/2000, 
e dependerá da aprovação de 2/3 (dois terços) dos 
membros do legislativo municipal.
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 73
Art. 93º - A remissão de créditos tributários somente poderá 
ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória 
pobreza do contribuinte, observando o que dispõe a 
legislação federal, mediante lei aprovada por 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 94º - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera 
direito adquirido e será revogada de ofício sempre que 
se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de 
cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 95º - É de responsabilidade do órgão competente da 
Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos 
créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição 
de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes 
de infrações à legislação tributária, com prazo de 
pagamento fixado pela legislação ou por decisão 
proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 96º - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o 
crédito tributário ou prescrição da ação de cobrá-lo, 
abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, 
emprego ou função, e independentemente do vínculo 
que possuir com o Município, responderá civil, criminal 
e administrativamente pela prescrição ou decadência 
ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe 
indenizar o Município do valor dos créditos prescritos 
ou não lançados.
CAPÍTULO IV
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 97º - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de 
natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na 
organização e exploração de atividades econômicas, o 
Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços 
municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 74
custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando 
se tornarem deficitários.
Art. 98º - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação 
de preços públicos.
CAPÍTULO V
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99º - Leis de iniciativas do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§1º- O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais 
de execução plurianual;
II - investimentos de execução plurianual;
III - gastos com a execução de programas de duração 
continuada.
§2º- A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de caráter anual, 
compreenderá:
I - as metas e prioridades da Administração Pública 
Municipal Direta, Indireta e Fundacional, incluindo as 
despesas de capital para o exercício subseqüente;
II - orientação na elaboração da Lei Orçamentária 
Anual;
III - as projeções das receitas e despesas para o exercício 
financeiro subseqüente;
IV - as diretrizes relativas à política de pessoal do 
Município;
V - os critérios para a distribuição dos recursos para os 
órgãos dos Poderes do Município;
VI - as orientações para a elaboração da lei orçamentária 
anual;
VII - os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes 
de uma reavaliação da realidade econômica e social do 
Município;
VIII - as disposições sobre as alterações na legislação 
tributária;
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 75
IX - as políticas de aplicação dos agentes financeiros 
oficiais de fomento, apresentando o plano de 
prioridades das aplicações financeiras e destacando os 
projetos de maior relevância;
X - os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e 
despesas públicas decorrentes da concessão de 
quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia pela Administração Pública Municipal.
§3º- A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, 
seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração 
Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que 
o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria 
do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo 
todas as entidades e os órgãos a ela vinculados, da 
Administração Direta ou Indireta, bem como os Fundos 
e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§4º- O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de 
demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e 
despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, 
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária 
e creditícia.
§5º- A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo 
estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não 
se incluindo na proibição a autorização para abertura de 
créditos suplementares e a contratação de operações de 
crédito ainda que por antecipação da receita, nos termos 
da lei.
§6º- Os orçamentos previstos nos itens I e II do §3º deste 
artigo serão compatibilizados com o plano plurianual e 
com as diretrizes orçamentárias, evidenciando os 
programas e políticas do governo municipal.
§7º- O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária. (NR)
Art. 99º- A - É obrigatória a inclusão, no orçamento de todos os 
órgãos da administração pública municipal, de verba 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 76
necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de 
sentenças transitadas em julgado, constantes de 
o
precatórios judiciários apresentados até 1 de julho, cujo 
pagamento se fará até o final do exercício seguinte, 
quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§1º- Fica proibida a designação de casos ou de pessoas nas 
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais para 
pagamento de precatórios, devendo este ser efetuado 
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação, 
o excetuados os de natureza alimentícia definidos no § 1 - 
A do artigo 100 da Constituição Federal.
§2º- As dotações orçamentárias e os créditos abertos 
destinados ao pagamento de precatórios serão 
consignados diretamente ao Poder Judiciário. (AC)
Art. 100º - Os planos e programas municipais de execução 
plurianual serão elaborados em consonância com o 
plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, 
respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 101º - São vedados:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da 
receita e á fixação da despesa, excluindo-se as 
autorizações para abertura de créditos adicionais 
suplementares e contratações de operações de crédito de 
qualquer natureza e objetivo;
II - o início de programas ou projetos não incluídos no 
orçamento anual;
III - a realização de despesas ou assunção de obrigações 
direta que excedam os critérios orçamentários originais 
ou adicionais;
IV - a realização de operações de crédito que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as 
autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais, aprovados pela Câmara Municipal por 
maioria de 2/3 (dois terços);
V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou 
fundos especiais, ressalvada a que se destina à prestação 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 77
de garantia às operações de crédito por antecipação da 
receita;
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou 
especiais sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa 
especificada, de recursos do orçamento fiscal e da 
seguridade social para suprir necessidades e fundos 
especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer 
natureza, sem prévia autorização legislativa.
§1º- Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão 
vigência no exercício financeiro em que foram 
autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, 
casos em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício subseqüente.
§2º- A abertura de crédito extraordinário somente será 
admitida para atender a despesas imprevisíveis e 
urgentes, como as decorrentes da calamidade pública, 
observado e disposto no artigo 52 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 102º - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às 
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos 
créditos adicionais suplementares e especiais serão 
apreciados pela Câmara Municipal, na forma do 
Regimento Interno.
§1º- Caberá à Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara 
Municipal.
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano 
plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e 
sobre as contas do Município apresentadas anualmente 
pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e 
programas municipais, acompanhar e fiscalizar as 
operações resultantes ou não da execução do orçamento, 
sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 78
Municipal;
§2º- As emendas serão apresentadas na comissão de 
orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e 
apreciadas, na forma do regimento Interno, pelo 
Plenário da Câmara Municipal.
§3º- As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos 
projetos que o modifiquem somente poderão ser 
aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitindo apenas 
os provenientes de anulação de despesas, excluídas as 
que incidam sobre:
a) Dotações para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§4º- As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias 
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o 
plano plurianual.
§5º- O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à 
Câmara Municipal para propor modificação nos 
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada 
a votação, na comissão de orçamento e finanças, da 
parte cuja alteração é proposta.
§6º- Ressalvada disposição em contrário, estabelecida em lei 
Complementar Federal, serão observadas as seguintes 
normas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual:
I - o Projeto de Plano Plurianual PPA, para vigência até 
o final do primeiro exercício do mandato subseqüente, 
será encaminhado até o dia 30 de setembro do primeiro 
exercício financeiro do mandato do Prefeito, e 
devolvido para sanção até o encerramento da sessão 
legislativa;
II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, 
para o exercício subseqüente será encaminhado, 
anualmente, até o dia 30 de maio e devolvido para 
sanção até o encerramento do primeiro período da 
sessão legislativa;
III - o Projeto de Lei Orçamentária Anual LOA, para o 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 79
exercício subseqüente será encaminhado até o dia 15 de 
outubro de cada exercício financeiro e devolvido para 
sanção até o encerramento da respectiva sessão 
legislativa;
IV - as alterações no Plano Plurianual serão 
encaminhadas sempre que se fizerem necessárias, tendo 
em vista a compatibilização e a adequação da execução 
e/ou elaboração dos orçamentos anuais;
V - as revisões do Plano Plurianual PPA, serão 
encaminhadas, quando necessárias e justificadas, até o 
dia 30 de setembro do correspondente exercício 
financeiro.
§7º- Aplicam-se os projetos referidos neste artigo, no que 
não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas 
relativas ao processo legislativo.
§8º- Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficar sem 
despesas correspondentes, poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante abertura de créditos 
adicionais suplementares ou especiais com prévia e 
específica autorização legislativa.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 103º - A execução do orçamento do Município se refletirá na 
obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, 
bem como na utilização das dotações consignadas às 
despesas para a execução do programa nele 
determinados, observados sempre o princípio do 
equilíbrio.
Art. 104º - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias 
após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária.
Art. 105º - As alterações orçamentárias durante o exercício se 
representarão:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e 
extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 80
transposições de recursos de uma categoria de 
programação para outra.
Parágrafo Único - O remanejamento, a transferência e a transposição 
somente se realizarão quando autorizados em lei 
específica que contenha justificativa.
Art. 106º - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas 
para cada despesa será emitido documento Nota de 
Empenho, que conterá as características já 
determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
§1º- Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos 
seguintes casos:
I - despesas relativas a pessoal e seus encarregados;
II - contribuições para o PASEP;
III - amortizações, juros e serviços de empréstimos e 
financiamentos obtidos;
IV - despesas relativas ao consumo de água, energia 
elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e 
telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos 
normativos próprios.
§2º- Nos casos privativos no parágrafo anterior, os 
empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a 
base legal dos próprios documentos que originarem o 
empenho.
SEÇÃO V
DA GESTÃO DA TESOURARIA
Art. 107º - As receitas e as despesas orçamentárias serão 
movimentadas através de caixa única, regularmente 
instituída.
Parágrafo Único -(REVOGADO).
Art. 108º - As disponibilidades de caixa do Município serão 
depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo Único - As arrecadações das receitas próprias do Município 
poderão ser feitas através da rede bancária privada, 
mediante convênio.
Art. 109º - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada 
uma das unidades da Administração direta e na Câmara 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 81
Municipal para ocorrer as despesas miúdas de pronto 
pagamento definidas em lei.
SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 110º- A contabilidade do Município obedecerá, na 
organização do seu sistema administrativo e 
informativo e nos seus procedimentos, aos princípios 
fundamentais de contabilidade e às normas 
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 111º - (REVOGADO);
SEÇÃO VII
DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 112º - (REVOGADO).
SEÇÃO VIII
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 113º - São sujeitos á tomada ou à prestação de contas os 
agentes da administração municipal responsáveis por 
bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda 
Pública Municipal.
§1º- O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a 
função, fica obrigado à apresentação do boletim diário 
de tesouraria, que será fixado em local próprio na sede 
da Prefeitura Municipal.
§2º- Os demais agentes municipais apresentarão as suas 
respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do 
mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido 
recebido.
SEÇÃO IX
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Art. 114º - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma 
independente, sistema de controle interno, apoiado nas 
informações contábeis, com o objetivo de:
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 82
I - normatizar, sistematizar e padronizar os 
procedimentos operacionais;
II - verificar a consistência dos dados contidos no 
Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido pelo 
art.54, inciso II, da Lei Complementar n. 101, de 04 de 
maio de 2000;
III - verificar e avaliar a adoção de medidas para o 
retomo da despesa total com pessoal ao limite de que 
tratam os artigos 22 e 23 da Lei Complementar n° 
101/00;
IV - verificar a observância dos limites e das condições 
para inscrição em restos a pagar;
V - avaliar a execução do orçamento;
VI - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, 
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas;
VIII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos 
públicos alocados no Poder;
IX - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, 
orçamentário, de pessoal e demais sistemas 
administrativos e organizacionais;
X - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou 
irregulares praticados por agentes públicos ou privados 
na utilização de recursos públicos alocados ao Poder, 
dar ciência ao controle externo e quando for o caso 
comunicar á unidade responsável pela contabilidade 
para as providências cabíveis;
XI - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e 
regras estabelecidos pela lei Federal na 8.666/93 e 
legislação complementar dos procedimentos licitatórios 
e respectivos contratos efetivados e celebrados;
XII - exercer outras competências correlatas, 
principalmente as disciplinadas pelo Tribunal de Contas. 
(NR)
CAPÍTULO VI
DAADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 115º - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos 
bens municipais, respeitada a competência da Câmara 
quanto àqueles empregados nos serviços desta.
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 83
Art. 116º - A alienação de bens municipais se fará de 
conformidade com a legislação pertinente.
Art. 117º - A afetação e a desafetação de bens municipais 
dependerão de lei.
Parágrafo Único - As áreas transferidas ao Município em decorrência 
da aprovação de loteamentos serão consideradas bens 
dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que 
lhes dêem outra destinação.
Art. 118º - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito 
mediante concessão, permissão ou autorização, 
conforme o interesse público o exigir.
Art. 119º - O Município poderá ceder a particulares, por serviços de 
caráter transitório, conforme regulamentação a ser 
expedida pelo prefeito Municipal, máquinas e 
operadores da Prefeitura, desde que os serviços da 
Municipalidade não sofram prejuízo e o interessado 
recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine 
termo de responsabilidade pela conservação e 
devolução dos bens cedidos.
Art. 120º - A concessão administrativa dos bens municipais de uso 
especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far￾se-á mediante contrato por prazo determinado sob pena 
de nulidade do ato.
§1º- A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos 
na legislação aplicável.
§2º- A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem 
público, será feita mediante licitação, a título precário e 
por decreto.
§3º- A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem 
público, será feita por portarias, para atividades ou usos 
específicos e transitórios.
Art. 121º- Nenhum servidor será dispensado, transferido, 
exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou 
rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos 
bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara a teste que 
o mesmo devolveu os bens móveis do Município que 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 84
estavam sob sua guarda.
Art. 122º - O órgão competente do Município será obrigado, 
independentemente de despacho de qualquer autoridade, 
a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, 
a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, 
sempre que forem apresentadas denúncias contra o 
extravio ou danos de bens municipais.
Art. 123º - O Município, preferentemente à venda ou doação de 
bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante 
concorrência.
Parágrafo Único- A concorrência poderá ser dispensada quando o uso 
se destinar a concessionária de serviço público, a 
entidades assistenciais, ou verificar-se relevante 
interesse público na concessão, devidamente justificado.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 124º - É de responsabilidade do Município, mediante licitação 
e de conformidade com os interesses e as necessidades 
da população, prestar serviços públicos, diretamente ou 
sob regime de concessão ou permissão, bem como 
realizar obras públicas, podendo contratá-las com 
particulares através de processo licitatório.
Art. 125º - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema 
urgência devidamente justificados, será realizada sem 
que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para 
atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua 
conveniência e oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para o seu início e término.
Art. 126º - A concessão ou a permissão de serviço público somente 
será efetivado com autorização da Câmara Municipal e 
mediante contrato, precedido de licitação.
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 85
§1º- Serão nulas de pleno direito as concessões e as
permissões, bem como qualquer autorização para a 
exploração de serviço público, feitas em desacordo com 
o estabelecido neste artigo.
§2º- Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sujeitos à 
regulamentação e à fiscalização da Administração 
Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as 
tarifas respectivas.
Art. 127º - Os usuários estarão representados nas entidades 
prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser 
a legislação municipal, assegurando-se sua participação 
em decisões relativas a:
I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos de 
quantidade e qualidade;
V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações 
dos usuários, inclusive para apuração de danos causados 
a terceiros.
Parágrafo Único - Em se tratando de empresas concessionárias ou 
permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade 
mencionada neste artigo deverá constar do contrato de 
concessão ou permissão.
Art. 128º - As entidades prestadoras de serviços públicos são 
obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla 
divulgação de suas atividades, informando, em especial, 
sobre planos de expansão, aplicação de recursos 
financeiros e realização de programa de trabalho.
Art. 129º - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços 
públicos serão estabelecidos, entre outros:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de 
gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para 
garantir o equilíbrio econômico e financeiro do 
contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no 
atendimento do interesse público, bem como permitir a 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 86
fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço 
contínuo adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases 
de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do 
capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários 
diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos 
custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela 
existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão 
e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo Único - Na concessão ou na permissão dos serviços públicos, 
o Município reprimirá qualquer forma de abuso do 
poder econômico, principalmente as que visem à 
dominação do mercado à exploração monopolística e ao 
aumento abusivo de lucros.
Art. 130º - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão 
dos serviços que não forem executados em 
conformidade com o contrato ou ato pertinente, bem 
como daqueles que revelarem manifestamente 
insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 131º - As licitações para a concessão ou permissão de serviços 
públicos deverão ser apreciadas de ampla publicidade, 
inclusive em jornais da capital do Estado, mediante 
edital de comunicado resumido.
Art. 132º - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente 
pelo Município serão fixadas pelo Prefeito Municipal, 
cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que 
serão remunerados pelo custo, acima do custo, a abaixo 
do custo, tendo em vista seu interesse econômico e 
social.
Parágrafo Único - Na formação do custo dos serviços de natureza 
industrial computar-se-ão, além das despesas 
operacionais e administrativas, as reservas para a 
depreciação e reposição de equipamentos instalações, 
bem como previsão para expansão dos serviços.
Art. 133º - O Município poderá consorciar-se com outros 
municípios para a realização de obras ou prestação de 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 87
serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo Único - O Município deverá propiciar meios para criação, 
nos consórcios, de órgãos consultivos constituído por 
cidadãos não pertencente ao serviço público municipal.
Art. 134º - Ao Município é facultado conveniar com a União ou 
com o Estado a prestação de serviços públicos de sua 
competência privativa, quando lhe faltarem recursos 
técnicos ou financeiros para execução do serviço em 
padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo 
para a celebração de convenio.
Parágrafo Único - Na celebração de Convênios de que trata este artigo 
deverá o Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - realizar avaliação periódica da prestação dos 
serviços;
III - propor critérios para fixação de tarifas.
Art. 135º - A criação pelo Município de entidade de Administração 
indireta para execução de obras ou prestação de serviços 
públicos só será permitida caso possa assegurar sua 
auto-sustentação financeira.
Art. 136º - Os órgãos colegiados das entidades de administração 
indireta do Município terão a participação obrigatória 
de um representante de seus servidores, eleito por estes, 
mediante voto direto e secreto, conforme 
regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito 
Municipal.
CAPÍTULO IX
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 137º - O Governo Municipal manterá processo permanente de 
planejamento, visando promover o desenvolvimento do 
Município, o bem-estar da população e a melhoria da 
prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a 
realização plena de seu potencial econômico e a redução 
das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 88
respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura 
local e preservando o seu patrimônio ambiental, natural 
e construído.
Art. 138º - O processo de planejamento municipal deverá 
considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos 
na fixação de objetivos, diretrizes e metas para ação 
municipal, propiciando que autoridades, técnicos de 
planejamento, executores e representantes da sociedade 
civil participem do debate sobre os problemas locais e as 
alternativas para o seu enfrentamento, buscando 
conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 139º- O planejamento municipal deverá orientar-se pelos 
seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações 
disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos 
financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementaridade e integração de política, planos 
e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições 
avaliadas a partir do interesse social da solução e dos 
benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local e regional e 
consonância com os planos e programas estaduais e 
federais existentes.
Art. 140º- A elaboração e a execução dos planos e dos programas 
do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do 
plano diretor e terão acompanhamento e avaliação 
permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar 
sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 141º - O planejamento das atividades do Governo Municipal 
obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por 
meio de elaboração e manutenção atualizada entre 
outros, dos seguintes instrumentos:
I - plano diretor;
II - plano de governo;
III - lei de diretrizes orçamentárias;
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 89
IV - orçamento anual;
V - plano plurianual.
Art. 142º- Os instrumentos de planejamento municipal 
mencionados no artigo anterior deverão incorporar as 
propostas constantes dos planos e dos programas 
setoriais do município, dadas as suas implicações para o 
desenvolvimento local.
SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES
NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 143º - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, 
a cooperação das associações respectivas no 
planejamento municipal.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se como associação 
representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, 
que tenha legitimidade para representar seus filiados 
independentemente de seus objetivos ou natureza 
jurídica.
Art. 144º - As propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual serão submetidas a 
debates, audiências e consultas públicas, como 
condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara 
Municipal, em observância ao que dispõe a Lei Federal 
nº. 10.257/2001.
Parágrafo Único - Os projetos de que trata este artigo ficarão à 
disposição das associações durante 30 (trinta) dias, 
antes das datas fixadas para sua remessa à Câmara 
Municipal.
Art. 145º - A convocação das entidades mencionadas neste capítulo 
far-se-á por todos os meios à disposição do Governo 
Municipal.
CAPÍTULO X
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 90
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 146º - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder 
público, assegurada mediante políticas sociais e 
econômicas que visem à eliminação do risco de doenças 
e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às 
ações e serviços para a sua promoção, proteção e 
recuperação.
§1º- O Município de Caetité incentivará e auxiliará técnica e 
financeiramente, entidades filantrópicas e associações 
sem fins lucrativos voltadas à assistência ao deficiente 
físico e mental.
§2º- Aos cidadãos comprovadamente carentes é garantida a 
participação em programas suplementares de 
fornecimento de medicação.
Art. 147º - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, 
o Município promoverá por todos os meios ao seu 
alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, 
alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle de poluição 
ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes 
do Município às ações e serviços de promoção, proteção 
e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 148º - As ações de saúde são de relevância pública, devendo 
sua execução ser feita preferencialmente através de 
serviços públicos e, complementarmente, através de 
serviços de terceiro.
Parágrafo Único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela 
prestação se serviços e assistência à saúde mantidos 
pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Art. 149º - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema 
Único de Saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações 
e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 91
e hierarquizada dos SUS, em articulação com a sua 
direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações 
referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - identificação e o controle de fatores dominantes e 
condicionantes de saúde individual e coletiva mediante 
ações específicas voltadas para a:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
d) saúde do trabalhador;
e) saúde do idoso;
f) saúde da mulher;
g) saúde das pessoas deficientes.
V - planejar e executar política de saneamento básico em 
articulação com o Estado e a União;
VI - executar a política de insumos para à saúde;
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que 
tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto 
aos órgãos estaduais e federais competentes, para 
controlá-las;
VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios públicos de saúde;
X - avaliar e controlar a execução de convênios e 
contratos, celebrados pelo Município, com entidades 
privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde 
e fiscalizar-lhes o funcionamento.
Art. 150º - As ações e os serviços de saúde realizados no Município 
integram uma rede regionalizada e hierarquizada 
constituindo um Sistema Único de Saúde no âmbito do 
Município, organizado de acordo com as seguintes 
diretrizes:
a) comando único exercido pela Secretaria Municipal 
de Saúde ou equivalente;
b) integridade na prestação das ações de saúde;
c) organização de distritos sanitários com a locação de 
recursos técnicos e práticos de saúde adequadas à 
realidade epidemiológica local;
d) participação em nível de decisão de entidades 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 92
representativos dos usuários, dos trabalhadores de 
saúde e dos representantes governamentais na 
formulação, gestão e controle da política municipal e 
das ações de saúde através de Conselho Municipal de 
caráter deliberativo e partidário;
e) direito do indivíduo de obter informações e 
esclarecimentos sobre pertinentes a promoção, 
proteção e recuperação de saúde e da coletividade.
Parágrafo Único - Os limites dos distritos sanitários referidos na alínea 
“c” constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados 
segundo os seguintes critérios:
a) área geográfica de abrangência;
b) adiscrição de clientela;
c) resolutividade de serviços à disposição da 
população.
Art. 151º - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal 
de Saúde para avaliar a situação do Município, com 
ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes 
gerais da política de saúde do Município.
Art. 152º - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do 
conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes 
atribuições:
I - formular a política municipal de saúde, a partir das 
diretrizes emanadas da Conferência Municipal de 
Saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos 
destinados a saúde;
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos 
serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as 
diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 153º - As instituições privadas poderão participar de forma 
complementar do Sistema Único de Saúde, mediante 
contrato de direito público ou convênio, tendo 
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins 
lucrativos.
Art. 154º - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será 
financiado com recursos do orçamento do Município, 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 93
do Estado, da União e seguridade social, além de outras 
fontes.
§1º- Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde 
no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, 
conforme dispuser a lei.
§2º- O montante das despesas de saúde não será inferior a 
15% das despesas globais do orçamento anual do 
Município.
§3º- É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios 
ou subvenções às instituições privadas com fins 
lucrativos.
SEÇÃO II
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 155º - O Município dispensará proteção especial ao casamento 
e assegurará condições morais, físicas e sociais 
indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e 
estabilidade da família.
§1º- Serão proporcionadas aos interessados todas as 
facilidades para a celebração do casamento.
§2º- A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à 
maternidade e aos excepcionais.
§3º- Compete ao Município suplementar a legislação federal 
e estadual dispondo sobre a proteção à infância, à 
juventude e às pessoas portadoras de deficiência, 
garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios 
públicos e veículos de transporte coletivo.
§4º- Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, 
entre outras, as seguintes medidas;
I - amparar as famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da 
dissolução da família;
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para 
formação moral, cívica, física e intelectual da 
juventude;
IV - colaboração com as entidades assistenciais que 
visem à proteção e educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua 
participação na comunidade, defendendo sua dignidade 
e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida;
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 94
VI - colaboração com a União, com o Estado e com 
outros Municípios para a solução do problema dos 
menores desamparados ou desajustados, através de 
processos adequados de permanente recuperação.
Art. 156º - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, 
das artes, das letras e da cultura em geral, observando o 
disposto na Constituição Federal.
§1º- Ao Município compete suplementar, quando necessário, 
a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
§2º- A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de 
alta significação para o Município.
§3º- A administração municipal cabe, na forma da lei, a 
gestão da documentação governamental e as 
providências para franquear sua consulta a quanto dele 
necessitam.
§4º- Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras 
e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os 
monumentos, as paisagens naturais notáveis.
Art. 157º - O dever do Município com a educação será efetivada 
mediante garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive 
para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e 
gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos 
portadores de deficiência, preferencialmente na rede 
regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 
zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da 
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de 
cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às 
condições do educando;
VII - atendimento ao educando, o ensino fundamental, 
através de programas suplementares de material 
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à 
saúde.
§1º- O acesso ao ensino obrigatório gratuito é direito público 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 95
subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.
§2º- O não funcionamento do ensino obrigatório pelo 
Município, ou sua oferta irregular, importa 
responsabilidade da autoridade competente.
§3º- Compete ao Poder Público recensear os educandos no 
ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto 
aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 158º - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos 
necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 159º - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os 
graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e 
pré-escolar.
§1º- O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui 
disciplina dos horários das escolas oficiais do 
Município e será ministrado, na medida do possível, de 
acordo com a confissão religiosa dos alunos de cada 
unidade escolar, agrupados por afinidade, de acordo 
com o manifestado pelo próprio aluno, se for capaz, ou 
por seu representante o responsável legal.
§2º- O ensino fundamental regular será ministrado em língua 
portuguesa.
§3º- O Município orientará e estimulará por todos os meios, a 
educação física, que será obrigatória nos 
estabelecimentos municipais de ensino e nos 
particulares que recebem auxílio do Município.
Art. 160º- O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as 
seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação 
nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos 
competentes.
Art. 161º- Os recursos do Município serão destinados às escolas 
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, 
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, 
que:
I - comprove finalidade não-lucrativa e apliquem seus 
excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio à outra 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 96
escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao 
Município no caso de encerramento de suas atividades.
§1º- Os recursos de que trata este artigo serão destinados a 
bolsa de estudo para o ensino fundamental, na forma da 
lei, para os que demonstrarem influencia de recursos, 
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede 
pública na localidade da residência do educando, 
ficando o Município obrigado a investir 
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 162º - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as 
organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos 
termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais 
terão prioridade no uso de estádio, campos e instalações 
de propriedade do Município.
Art. 163º - O Município manterá o professorando municipal em 
nível econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 164º- A lei regulará a composição, o funcionamento e as 
atribuições do Conselho Municipal de Educação e do 
Conselho Municipal de Cultura.
Art. 165º- O Município aplicará, anualmente, nunca menos que 
25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do 
ensino.
§1º- Compete ao poder público municipal recensear 
periodicamente as crianças em idade escolar, com a 
finalidade de orientar a política de expansão da rede 
pública e de elaboração do Plano Municipal de 
Educação.
§2º- Ao educando portador de deficiência física ou sensível 
assegurar-se-á direito de matrículas na escola mais 
próxima de sua residência.
§3º- Será garantido o acesso físico para as pessoas 
deficientes nos estabelecimentos escolares, através da 
eliminação de barreiras arquitetônicas nas edificações já 
existentes e adoção de medidas semelhantes quando da 
construção de novos estabelecimentos.
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 97
§4º- O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se a todas as 
instituições de ensino no Município, sejam públicas ou 
privadas.
Art. 166º - É da competência comum da União, do Estado e do 
Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à 
educação e à ciência.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA URBANA
Art. 167º - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo 
Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais 
fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e 
garantir o bem-estar de seus habitantes.
§1º- O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal é o 
instrumento básico da política de desenvolvimento e de 
expansão urbana.
§2º- A propriedade urbana cumpre sua função social quando 
atende às exigências fundamentais de ordenação da 
cidade, expressão no plano diretor.
§3º- As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com 
prévia e justa indenização em dinheiro.
§4º- As áreas de interesse turístico, histórico e urbanístico 
colocadas sob proteção especial do Poder Público, terão 
as condições de utilização e ocupação estabelecidas em 
legislação própria, incluindo-se entre as obrigações de 
seus proprietários e usuários:
I - conservar os prédios de valor histórico;
II - reparar, repor ou restaurar os prédios de valor 
histórico danificados pela sua má utilização;
§5º- O Município obriga-se a fazer o tombamento dos 
imóveis e monumentos arquitetônicos ou naturais de 
valor histórico, na forma da lei.
§6º- A ação de tombamento poderá ser requerida por 
qualquer cidadão, nos termos da lei.
§7º- A demolição de qualquer imóvel em área de interesse 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 98
histórico deverá ser submetida aos Conselhos 
Comunitários de Urbanização e de Cultura.
Art. 168º - O direito à prioridade é inerente à natureza do homem, 
dependendo seus limites e seu uso de convênio social.
§1º- O Município poderá, mediante lei específica, para área 
no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do 
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado 
ou não utilizado, que promova seu adequado 
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial 
urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título 
da dívida pública de emissão previamente aprovada 
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez 
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, 
assegurados o valor real da indenização e os juros legais;
§2º- Poderá também o Município organizar fazendas 
coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder 
Público, destinadas à formação de elementos aptos às 
atividades agrícolas.
Art. 169º- São isentos de tributos os veículos de tração animal e os 
demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, 
empregados no serviço da própria lavoura ou no 
transporte de seus produtos.
Art. 170º- Aquele que possuir como área urbana de até duzentos e 
cinqüenta metros quadrado, por cinco anos, 
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua 
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, 
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano 
ou rural.
§1º- O título de domínio e a concessão de uso serão 
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, 
independentemente do estado civil.
§2º- Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 99
mais de uma vez.
Art. 171º- Será isento de imposto sobre propriedade predial e 
territorial urbana o prédio ou terreno destinado à 
moradia do proprietário de pequenos recursos, que não 
possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que 
a lei fixa.
SEÇÃO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 172º - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo essencial a 
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público 
Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e 
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º- Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao 
Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos 
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e 
ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do 
patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades 
dedicadas à pesquisa e manipulação de material 
genético;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a 
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a 
supressão permitidas somente através de lei, vedada 
qualquer utilização que comprometa a integridade dos 
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou 
atividade potencialmente causadora de significativa 
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto 
ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego 
de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco 
para a vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis 
de ensino e a conscientização pública para a preservação 
do meio ambiente;
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 100
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, 
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, 
provoque a extinção de espécies ou submetem os 
animais a crueldade.
§2º- Aquele que explorar recursos minerais, inclusive na 
extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a 
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com 
solução técnica exigida pelo órgão público competente, 
na forma da lei.
§3º- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio 
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou 
jurídicas, a sanções penais e administrativas, 
independentemente da obrigação de reparar os danos 
causados.
§4º- As áreas de interesse ambiental terão as condições de 
utilização e ocupação estabelecidas em legislação 
própria, incluindo-se entre as obrigações dos usuários:
I - conservar os recursos naturais e paisagísticos do 
Município;
II - reparar, repor ou recuperar os recursos naturais 
danificados pela sua má utilização.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 173º- O Município, dentro da sua competência organizará a 
ordem econômica e social, conciliando a liberdade de 
iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 174º- A intervenção do Município, no domínio econômico, 
terá por objetivo estimular e orientar a produção, 
defender os interesses do povo e promover a justiça e 
solidariedade social.
Art. 175º- O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o 
direito ao emprego e à justa remuneração, que 
proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 176º- O Município considerará o capital não apenas como 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 101
instrumento ou produto de lucro, mas também como 
meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.
 
Art. 177º- O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas 
organizações legais, procurando proporcionar-lhes, 
entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, 
credito fácil e preço justo, saúde e bem estar social.
Parágrafo Único - O Município dará prioridade ao desenvolvimento 
dos bairros e regiões onde a pobreza e as desigualdades 
sociais sejam maiores.
Art. 178º- Fica instituída a Zona de Desenvolvimento Agro￾Industrial no raio de 15 quilômetros em torno da cidade 
de Caetité, excluindo-se as áreas que forem definidas de 
preservação ambiental e o distrito Industrial.
§1°- Será beneficiário do Programa instituído por esse artigo 
o cidadão que ocupar área de até 5,0ha (cinco hectares) 
na zona agro-industrial, de propriedade do Município, 
por mais de cinco anos, utilizando-se da mesma para sua 
moradia e/ou para exploração agrícola, pecuária ou de 
transformação de produtos derivados dessas atividades, 
o qual adquirir-lhe-á o domínio, cabendo ao Município a 
transferência da titularidade, por meio de processo de 
doação.
§2°- Lei Municipal regulamentará a formalização no 
processo de transferência da titularidade das áreas 
postuladas dentro da Zona de Desenvolvimento Agro￾Industrial, o qual será mediante requerimento do 
beneficiário, contendo:
I - memorial descritível de área;
II - termo de concordância dos confrontantes;
III - indicativo de meios de prova do exercício da 
atividade agro-industrial e da posse da área pelo tempo 
mínimo exigido.
§3°- Comprovados os requisitos para a transferência da 
titularidade, o Executivo Municipal terá o prazo de 180 
(cento e oitenta) dias para encaminhar o projeto de lei de 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 102
doação à Câmara Municipal, que após aprovação e 
sanção do Chefe do Executivo seguirá para registro em 
cartório.
Art. 179º- O Município dispensará à microempresa e à empresa de 
pequeno porte, assim definidas em lei federal, 
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá￾las pela simplificação de suas obrigações 
administrativas, tributárias, previdências e creditícias 
ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
SEÇÃO VI
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 180º- O Município dentro de sua competência regulará o 
serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas 
particulares que visem a este objetivo.
§1°- Caberá ao Município promover e executar as obras que, 
por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas 
pelas instituições de caráter privado.
§2°- O Plano de assistência social do Município nos termos 
que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos 
desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos 
elementos desajustados, visando a um desenvolvimento 
harmônico, consoante previsto no art. 203 da 
Constituição Federal.
Art. 181º - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os 
planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.
SEÇÃO VII
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 182º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do 
Consumidor CONDECOM visando assegurar os 
direitos e interesses do consumidor.
Art.183º - À Comissão Municipal de Defesa do consumidor 
compete:
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 103
a) Formular, coordenar e executar programas e 
atividades relacionadas com a defesa do consumidor, 
buscando, quando for o caso, apoio e assessoria nos 
demais órgãos congêneres estadual ou federal;
b) Fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os
públicos;
c) Zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação 
e distribuição dos produtos e serviços;
d) Emitir pareceres técnicos sobre os produtos e 
serviços consumidos no Município;
e) Receber e apurar reclamações de consumidores, 
encaminhando-as e acompanhando-as junto aos órgãos 
competentes;
f) Propor soluções, melhorias e medidas legislativas de 
defesa do consumidor;
g) Por delegação de competência, autuar os infratores, 
sanções de ordem administrativa e pecuniária, inclusive, 
exercendo o poder de polícia municipal e, 
encaminhando, quando for o caso, ao representante 
local do Ministério Público as eventuais provas de 
crimes ou contravenções penais;
h) Denunciar, publicamente, através da imprensa, as 
empresas infratoras;
i) Buscar integração, por meio de convênios, com os 
municípios vizinhos, visando melhorar a consecução de 
seus objetivos;
j) Orientas e educar os consumidores através de 
cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de 
todos os meios de comunicação de massa (TV, jornal e 
rádio);
k) Incentivar a organização comunitária e estimular as 
entidades existentes;
Art. 184º- A CONDECOM será vinculada ao Gabinete do Prefeito, 
executando trabalho de interesse social em harmonia e 
com pronta colaboração dos demais órgãos municipais.
Art. 185º- A CONDECOM será dirigida por um presidente 
designado pelo Prefeito Municipal com as seguintes 
atribuições:
I - assessorar o Prefeito na formação e execução da 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 104
política global relacionada com a defesa do consumidor;
II - submeter ao Prefeito os programas de trabalho, 
medidas proposições e sugestões objetivando a 
melhoria das atividades mencionadas;
III - exercer o poder normativo e a direção superior da 
CONDECOM, orientando, supervisionando os seus 
trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel 
cumprimento de suas finalidades.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 186º- O Prefeito Municipal e os Membros da Câmara 
Municipal prestarão o compromisso de manter, 
defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e 
na data de sua promulgação.
Art. 187º- A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser 
inferior à remuneração paga ao servidor do Município, 
na data de sua fixação.
Art. 188º- Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias 
destinadas à Câmara Municipal, os suplementares e 
especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de 
cada mês, na forma do disposto no Art. 29-A, §2°, II, da 
Constituição Federal.
Art.189º - É licito a qualquer cidadão obter informações e 
certidões sobre assuntos referentes à administração 
municipal.
Art. 190º- Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a 
declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao 
patrimônio municipal.
Art. 191º- Os cemitérios no Município terão sempre caráter secular, 
e serão administrados pela autoridade municipal, sendo 
permitido a todas as confissões religiosas praticar neles 
os seus ritos.
Parágrafo Único - As associações religiosas e os particulares poderão, 
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 105
na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, 
porem, pelo Município.
Art. 192º - Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição 
Federal, o Município desenvolverá esforços, com a 
mobilização de todos os setores organizados da 
sociedade e com a aplicação de, pelo menos 50% dos 
recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição 
Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o 
ensino fundamental, como determina o artigo 60 do ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 193º - Após a promulgação da Lei Orgânica do Município, 
todo funcionamento na limpeza pública, com mais de 60 
(sessenta) anos de idade, será obrigatoriamente 
removido para outra função compatível com suas 
condições fiscais.
Art. 194º - Após a promulgação da Lei Orgânica Municipal, o 
salário do funcionalismo público do Município será 
pago até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 195º- Fica criado o Centro Industrial, no lugar conhecido 
como Brás, na rodovia Caetité-Guanambi.
Parágrafo Único - Lei disporá acerca de sua organização e 
funcionamento através de proposta que será enviada à 
Câmara Municipal pelo chefe do Poder Executivo, no 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da 
promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 196º - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para 
distribuir nas escolas e entidades representativas da 
comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais 
ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 197º- Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos 
integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela 
Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, 
revogadas as disposições em contrario.
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 106
Estado da Bahia
Câmara de Vereadores do Município de Caetité
Sala das Sessões, em 05 de abril de 1990
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 107
Rômulo Anísio Ferreira de Souza
Assessor Parlamentar
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 108
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 109
ÍNDICE
PREÂMBULO..........................................09
TÍTULO I
Disposições Preliminares..................................11
CAPÍTULO I
Do Território Municipal ...................................14
CAPÍTULO II
Dos Bens Municipais.....................................15
TÍTULO II
Da Competência ........................................18
TÍTULO III
Do Governo Municipal ...................................23
CAPÍTULO I
Dos Poderes Municipais...................................23
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo .....................................23
SEÇÃO I
Da câmara Municipal.....................................23
SEÇÃO II
Da Posse...............................................24
SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
SUBSEÇÃO I
Da Responsabilidade dos Prefeitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
SEÇÃO IV
Do Exame Público das Contas Municipais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
SEÇÃO V
Dos Subsídios e das Verbas Indinizatórias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
SEÇÃO VI
Da Eleição da Mesa ......................................34
SEÇÃO VII
Das atribuições da Mesa ..................................35
SEÇÃO VIII
Das Seções ............................................36
SEÇÃO IX
Das Comissões..........................................37
SEÇÃO X
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 110
Do Presidente da Câmara Municipal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
SEÇÃO XI
Do Vice-Presidente da Câmara Municipal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39
SEÇÃO XII
Do Secrtetário da Câmara Municipal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
SEÇÃO XIII
Dos Vereadores..........................................40
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais.......................................40
SUBSEÇÃO II
Das Incompatibilidades ...................................40
SUBSEÇÃO III
Do Vereador Servidor Público ..............................42
SUBSEÇÃO IV
Das Licenças ...........................................42
SUBSEÇÃO V
Da Convocação dos Suplentes..............................43
SEÇÃO XIV
Do Processo Legislativo...................................44
SUBSEÇÃO I
Disposição Geral ........................................44
SUBSEÇÃO II
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44
SUBSEÇÃO III
Da Leis................................................45
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo ......................................49
SEÇÃO I
Do Prefeito Municipal ....................................49
SEÇÃO II
Da Proibições...........................................50
SEÇÃO III
Das Licenças ...........................................51
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Prefeito ................................51
SEÇÃO V
Da Transição Administrativa ...............................53
SEÇÃO VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Minicipal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55
SEÇÃO VII
Da Consulta Popular .....................................56
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 111
TÍTULO IV
Da Administração Municipal ...............................57
CAPÍTULO I
Disposições Gerais.......................................57
SEÇÃO I
Dos Princípios e Procedimentos ............................57
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos Municipais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais .....................................67
CAPÍTULO III
Dos Tributos Municipais ..................................69
CAPÍTULO IV
Dos Preços Públicos......................................74
CAPÍTULO V
Dos Orçamentos.........................................75
SEÇÃO I
Disposições Gerais.......................................75
SEÇÃO II
Das Vedações Orçamentárias...............................77
SEÇÃO III
Da Emendas aos Projetos Orçamentários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78
SEÇÃO IV
Da Execução Orçamentária ................................80
SEÇÃO V
Da Gestão de Tesouraria ..................................81
SEÇÃO VI
Da Organização Contábil ..................................82
SEÇÃO VII
Da Contas Municipais ....................................82
SEÇÃO VIII
Da Prestação e Tomada de Contas...........................82
SEÇÃO IX
Do Controle Interno Integrado..............................82
CAPÍTULO VI
Da Administração dos Bens Patrimoniais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83
CAPÍTULO VII
Das Obras e Serviços Públicos..............................85
CAPÍTULO IX
Do Planejamento Municipal................................88
SEÇÃO I
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 112
Disposições Gerais.......................................88
SEÇÃO II
Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal. . . . . . 90
CAPÍTULO X
Das Políticas Municipais ..................................91
SEÇÃO I
Da Política de Saúde .....................................91
SEÇÃO II
Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto . . . . . . . . . . . . . 94
SEÇÃO III
Da Política Urbana .......................................98
SEÇÃO IV
Do Meio Ambiente......................................100
SEÇÃO V
Da Política Econômica...................................101
SEÇÃO VI
Da Previdência e Assistência Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103
SEÇÃO VII
Da Defesa do Consumidor................................103
TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 113
Esta Lei foi atualizada e modificada em outubro de 2008.
CONSIDERAÇÕES LEGISLATURA 2005/2008
É com imensa satisfação que os Vereadores abaixo assinado 
apresentaram a esta Câmara Municipal de Vereadores a Emenda a Lei 
Orgânica do Município de Caetité/Ba. A preocupação com a atualização 
da LOM revela a preocupação dos nobres Edis em promover uma 
adequação da maior Lei do Município com as constantes reformas 
constitucionais e políticas.
Desde a Constituição Federal de 1988, os Municípios foram elevados à 
categoria de entes federativos, o que revela grande avanço na autonomia 
municipal. Como conseqüências desta mudança, os Municípios 
passaram a ser dotados do poder de auto-organização. 
A capacidade de auto-organização conferiu aos Municípios autonomia 
política, financeira e administrativa. Esse avanço ocorreu 
principalmente pela competência atribuída a estes entes de elaborarem a 
sua própria Lei Orgânica.
A Lei Orgânica representa verdadeira constituição municipal 
regulamentando em seu conteúdo competência exclusiva do Município, 
observando os interesses locais, bem como a competência comum que a 
Constituição Federal lhe reserva juntamente com a União, Estados e 
Distrito Federal.
O processo de reforma da Lei Orgânica promove uma atualização de seus 
comandos legais, adequando-os as constantes evoluções legais. Uma Lei 
Orgânica contemporânea e moderna, em sintonia com o ordenamento 
jurídico, atende não apenas aos anseios sociais, mas enobrece o Poder 
Legislativo frente aos munícipes e revela o fiel cumprimento do seu 
propósito institucional.
LEGISL
R
A
E
T
D
IV
O
O
P
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 114
Relação de Vereadores
Júlio César de Carvalho Ladeia
Presidente
José Adolfo da Silva
Vice-Presidente
Manoel da Palma Silva
1º Secretário
Aneli Rodrigues de Oliveira
2ª Secretária
Álvaro Montenegro C. de Oliveira
Florinda Batista Rocha
João Fernandes de Carvalho
Nilo Joaquim de Azevedo
José Alves Batista
LEGISL
R
A
E
T
D
IV
O
O
P
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 115
DIAGRAMAÇÃO E IMPRESSÃO:
Gráfica Caetité
Av. Woquiton Fernandes Teixeira, 95-A - Centro
Fone: 77 3454-1805
Caetité - Bahia - Brasil
NOVEMBRO / 2008
LEI ORGÂNICA DE CAETITÉ - 116

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