br-locleg corpus explorer

← Caetité (BA)

norma nº 1034/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1034 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1153

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 56

aÍ o't v
/3' ./9"'
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETIÉ' ESTADO DA BAHIA' NO USO dE SUAS
atribuições legais, com base na legislação pertinente' faço saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO e PROiIULGO a seguinte Lei:
DISPOE SOBRE AS OIRETRIZES
ORÇAiIENTÁRIAS PARA O EXERCiCIO
DE 2O26,E DÁ OUTRAS PROUDÊNCIAS'
CAPITULO I
DAS DlsPoslçÕES PRELTMINARES
Art.l.oFicamestabelecidasasDiretrizesorçamentáriasdoMunicípiodeCaetité,Estado
da Bahia, para o exercíci o de 2026'em conÍormidade e cumprimento ao disposto no art'
165, § 20, da Constituição Federal combinado com os arts' 62 e 159' §2o da Constituição
Estadual e da Lei Complementar Federal no 101/2000' de 04 de maio de 2000'
compreendendo:
|-asmetasfiscaiseprioridadesdaAdministraçãoPúblicaMunicipal;
ll - a estrutura e organização dos orçamentos'
lll _ as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do MunicÍpio e suas
alterações; ^^ -^+^r nr.rhti
lV - as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor pÚblico e a
destinaçáo de recursos ao setor privado e às pessoas físicas;
V - a geração de desPesa;
Vl - as disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos sociais do
MunicíPio;
Vll-asdisposiçõessobrealteraçõesnalegislaçãotributáriamunicipalemedidaspara
incremento da receita;
Vlll - as disposiçÕes do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
Âveoida Marrene MoíÍenesro ffi.*: .ffii#;ffioflÊHffi'ffiã # [[!@|
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
LEt NO. 1034, DE 2í DE JULHO DE2025.
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
lX - as disposições finais.
CAPiTULO tI
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADiIINISTRAçÃO PÚBLrcA
MUNICIPAL
Art. 2.o As prioridades da Administação Pública Municipal para o exerclcio de 2026'
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e
as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, são as constantes do Anero I da presente Lei' composto com
os seguintes demonstraüvos:
a) Demonstrativo I - Metas Anuais;
b) Demonsúativo ll - Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do Exerclcio Anterior;
c) Demonstrativo lll - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo lV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e)DemonstaüvoV.origemeAplica@odosRecursosobüdoscomaAlienaÉode
Ativos;
fl Demonstrativo Vl - Avaliação da situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores;
g)DemonstrativoVll-EstimaüvaeCompensaçãodaRenúnciadeReceita;
h) Demonstrativo Vlll - Da Margem de Expansão das Despesas obrigatórias de caráter
Continuado.
i) Demonstrativo do Resultado PrimáÍio e Resultado Nominal para LDO de 2026;
j) DemonstÍetivo de Riscos Fiscais e Providências'
PaÉgrafoúnlco.Comrelaçáoàsprioridadesdequetrataocaputdesteartigoobservar￾se-á, ainda, o seguinte:
| - poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026 se ocorer a
necessidade de ajustes nas diretÍizes esÚatégicas do Município;
ffiitüÉ de Cadité CNPJ: 13.811.i176lÍ[0í-t1
AveÍ|íra MaÍlene Mootênegro CeÍquêira de Olivdra, 1OOO - CeíltÍo Administraúivo de Ca€tlé'
BsirÍo Prisà \rrâna' Ca€tité - BA /a'4ocooo - For.e: (77\ u*57o4.
www.ca€iite. ba. gol/.br
PREFÊITU RÀ DE
c tj-Tr
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
ll - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentração financeira os
órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar'
sêmpre que possÍvel, as ações prioriÉrias vinculadas às prioridades estabelecidas nos
termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 20 desta Lei.
Art. 3." As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo
tempo, os objetivos da política econômica govemamental, especialmente aqueles que
integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.
Art. 4.o As prioridades da Administra@o Pública Municipal para o exercício de 2026
estão estabelecidas no Anexo l, de acordo com as diretrizes, objetivos e metias previstos
na Lei Municipal, que instituirá o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026-2029'
para as quais se observará o seguinte:
| - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2026
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da
despesa;
ll - poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026 se ocorrer a
necessidade de ajustes nas diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos no Plano
Plurianual - PPA para o quadriênio 2026-2029;
lll - Fortelecimento da Política de Assistência Social, promover a ampliação dos recursos
e investimentos destinados à assistência social, visando garantir o funcionamento
adequado dos serviços e programas socioassistenciais, integração do SUAS com outras
políticas públicas, promover a integração entre a políüca de essistência social e outras
políticas como a saúde, a educaÉo, o trabalho e a habitação, visando garantir
efetividade das ações e a §uperação das desigualdades e disparidades;
lV - Desenvolvimento de ume política ambiental centrada na utilização racional dos
recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservaÉo do meio
ambiente;
PÍe6urâ de Caelfté CNPJ: 13-81 1 .476/0001-í
Avenira Mârlene Moí*enegro CeÍqueira de OlivdÍa, I 0O0 - Cenüo Administrdivo de Ca€*ité'
BairÍo Prisco Viana, Caetité - BA i16.400'000 - Fone: 07) 31t{-57Oí
www.cadite. ba.gov.br # CAETITE
PPEFEIÍUNA OE,
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
V - Desenvolvimento institucional mediante a modemização, reorganização da estrutura
administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com vistâs à
melhoria da prestaÉo dos serviços públicos;
Vl - Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no
recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa, adoção de
medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas, investindo'
também, no apeíeiçoamento, informatização, qualificação da esÚutura da
administração, na ação educativa sobre o papel do contribuinte - cidadão;
Vll - ConsolidaÇão do equilíbrio Íiscal através do controle das despesas, sem prejuízo da
prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na uülização dos recursos
públicos;
Vlll - Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das parcerias com
os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo;
lX - Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população,
especialmente, o a@sso da população aos seryiços básicos de saÚde, priorizando as
ações que visem a atenção primária, média e alta complexidades e os serviços urgência;
X - Desenvolvimento de açôes que possibilite a melhoria das condições de vida nas
aglomerações urbanas, críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso
indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, em especial a regularização
fundiária - REURB, instituída pela Lei Federal n.o 13.465/20í7, inftaestrutura e outros;
Xl - alienação de bens móveis e imóveis inservÍveis para a Administração, vinculado a
aplica@o dos recursos em despeffis de invesümento, visando a preservaÉo do
petrimônio público;
Xll - Incluir no Orçamento Anual de 2026 valores relativos aos precatórios conforme o
que determina a Constituição Federal em seu Art. 100;
AÉ. 5." As metias fiscais de rec€itas, despesas, resultados primário e nominal e montante
da dívida pública para os exercícios de 2026, de que trata o § 10 do art. 4' da Lei
complementar 101/2oOO - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes do Anexo
I da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
CAETITE
PPEFEI'IUEA DE, Práeitrra de Ca€àlé CNPJ: 13.8'l 1.476/íD01-54
Aveíftiâ MaÍlene Monteflegro CeÍqu€irâ dê OliveiÍa, 'l 000 - C€ítüo Administrstivo de Caetité'
BaiÍÍo PÍisco Vrana. Caetité - BA 4ô.40(X)00 - Fone: Cf) 3454-5704
tmw.caetíe.ba.got/. bÍ ü*
Estado da Bahia
Prefeitura do Municipio de Caetité
Gabinete do Prefeito
l-PrioridadeseMetas;
ll - Metas Fiscais;
lll - Riscos Fiscais.
Parágrafo único. As metas fiscais podêrão ser aiustadas no Projeto de Lei orçamentária
para2o26,severiÍicado,quandodasuaelaboração,alteraçôesdaconjunturanacional
e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimaüva das receitas e
despesas,docomportamentodaexecuçãodosorçamentosde2025'alémde
modificações na legislação que venham a afetar esses parámetros
Art. 6.0 os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2026, de que trata o § 30 do art'
40 da Lei complementar 101I2oOO- Lei de Responsabilidade Fiscal, são os constantes
do Anexo I da Presentê Lei.
CAPíTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAçÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAçÃO E
EXECUçÃO DOS ORçAMENTOS E SUAS ALTERAçÔES
sEçÃo I
DA ESTRUTURA E ORGANTZAçÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 7.o o Projeto de Lei orçamentária de 2026 que o Poder Executivo encaminhará à
câmara Municipal de Vereadores, até 15 de outubro de2025, além da mensagem, será
composto de:
| - Texto da lei;
ll - Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
lll - Demonstraüvos e informa@es complementares.
§ í.o o anexo dos orçamentos Fiscal e da seguridade social será composto de quadros
ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados no § 'lo e 2 o do
aft. 20 e 22 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de í9ô4, e no artigo 50 da Lei
complementar Federal no 101/00, observadas as alterações posteriores, contendo:
PÍefeitura de Ca€tlê CNPJ: 13.811.476000'l-54
ÂveÍÍda Marlene Monteoegro C€íqueirâ de Oliveira, 1O0O - C€nto Administrativo de Caüté,
BaiÍo Pnsó viana, Caetité - BA {6.400{00 - Fone: 07) 3'lt{-5704
vír,t\í.caetite.be. go\í. bÍ #ffi
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
| - Sumário geral da receita e da despesa por funções do Govemo;
ll-receitasedespesas,segundoascategoriaseconômicas,deformaaevidenciaro
déficitouSuperávitcorÍente,naformadoAnexon.o,ldequetretaoartigo20daLei
Federal no 4.320/6,4;
lll-despesas,segundoasclassiÍicaçõesinstitucionalefuncional,assimcomoda
estruturaprogramáticadiscriminadaporprogramaseações(projetos,atividadese
operaçõesespeciais)'quedemonstreoProgramadeTrabalhodosórgãoseentidades
da AdministÍaÉo Pública Municipal, direta e indireta;
lV_despesasdosorçamentosFiscaledaSeguridadeSocial,segundoosprogramas
de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029, com seus objetivos detalhados
por açôes (projetos, atividades e opereçôes especiais);
V - quadro das dotações por órgãos do Govemo e da Administração'
§ 2.o os demonsúativos e as informações complementares referidos no inciso lll do caput
deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso lll do art'
22daLei Federal no 4.320164:'
ll - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a
dar cumprimento ao disposto no arl.212 da Constituição Federal;
lll - da programação referente à aplicação em ações e serviços pÚblicos de saúde, para
dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT da consütuição Federal, inciso lll do art' 70 da Emenda
constitucional 2gl2ooo, combinado com as determinações conüdas na Lei
Complementar 141t2O12 e demais legislações pertinentes à matéria;
lV - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso ltl, alíneas a e
b do artigo 20 da Lei Complementart0l, de 05 de maio de 2000;
V - demonstraüvo da compaübilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária
de2O26 com o Plano Plurianual 2O2ê2O29"
vl - demonstrativo da c,ompatibilidade da programação da Lei orçamentária de 2026
com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente Lei.
PÍêíeitu.a de Caetité CNPJ: í 3.81 I .476/0001 -í
Aveoftra Marlene Mootenegro Cerqueira de Oliveira, IOOO - CeÍ*Ío Adminastrativ-o de C*titó,
BaiÍÍo Prisà viana, caetitá - BA il6.40o-000 - Fone: Cr/) 3it54-5704
üYrÍv,caetite.ba. gov. br
iili
ü{ CAETITE
PRÊF€ITUPÂ OE ,
c I'TI IT
Estado da Bahia
Prefeitura do MunicíPio de Caeüté
Gabinete do Prefeito
AÉ. 8.o A receita será detalhada, na proposta, na Lei orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de forma a identificar a alrecadação segundo as naturezas da receita
e fontes de recursos.
I - A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos
constantes da Portaria lnterministerial no í 63, de 4 de maio de 2001 , dos Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, orçamento e Gestêio, observadas suas alterações
posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido
por Portaria Conjunta STN/SOF.
ll - A classiÍicação da natureze da receita de que trata o § 10 deste artigo poderá ser
detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da
Administração Pública Municipal.
AÉ, 9.o Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus crálitos adicionais, a despesa
orçamentária será especiÍicada mediante a identificação das classificaçÕes institucional
e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da
estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou
operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para
a consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
AÉ. í0. A despesa orçamentária, com relação à classiÍicação funcional e eskutura
programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal no 4.320164,
segundo o esquema atualizado pela Portaria no 42, de 14 de abril de 1999' do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos
artigos 1o e 2. da referida Portaria n" 42rp/9, e descritos nos §§ 1 .o ao 7.o do artigo 10 da
presente Lei.
§ í.o Para fins de planejamento e orçamênto, considera-se categoria de programação os
programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele incOçorados mediante
lei, e as ações orçamentárias (projeto, aüvidade e operações especiais) constantes na
Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante crédito adicional especial.
Pí€feiturâ de Caelité CNPJ: 13.811.476r!001-í
Avenià MaÍlene Montenegro ceíqueira d€ oliydra, í 000 - cênbo Mminis*ráivo de C*{ité,
BairÍo PrÉco Mâna. Caetité - BA 4ô.4m{00 - Fonet (77't y*57o1.
wlÍwí.caeô1e. ba.go\/.br
CAETITE
PREFÊlÍURA OE 7
c Í;rr
Píefeitura dê Caetitá CNPJ: 13.81'1.476il0001-54
Avenida Madene Montenegro CêÍqueirâ de Olivára, 1 000 - Cenüo Âdministrativo de Ca€tité,
Baino Prisco Viana, Ca€*ité - BA 46.400-000 - Fonê: (z) 3454-5704
wlrW.Cadite. ba. gov. br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
§ 2.o os programas da AdminisÚação Pública Municipal a sêrem contemplados no
Projeto da Lei Orçamentáia de2O26 serão compostos, no mínimo, de identiÍicação, das
respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos
Íinanceiros.
§ 3.o No Projeto de Lei Orçamentána de 2026 deve ser atribuído a cada ação
orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as
modificaçôes propostias nos termos do art. § 30 do art. 166 da Constituição Federal
preservar os ódigos da proposta original.
§ 4.o As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei
Orçamentária de2026, além do codigo a que se refere o parágrafo anterior, constarão
do sistema informaüzado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e
acompanhamento durante a execução orçamentária.
§ 5.o As aüvidades de manutenção que possuem a mesma finalidade devem ser
classiÍicadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária.
§ 6. o O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa'
§ 7.o Cada ação oÍçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2026 e em seus
creditos adicionais sêrá associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua
estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade
de aplicação, constante da Portaria lnterministerial no 163, de 04 de maio de 2001 , dos
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçâmento e GestÉto, com suas alterações
posteriores.
| - As despesas de capital desünadas a obras públicas e à aquisição de imóveis serão
incluÍdas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na categoria
"projeto".
§ 8.o A subfunção deveÉ evidenciar cada área da atuação govematnental, mesmo que
a atuação se dê mediante a transferência de recurcos a entidade pública ou privada.
iEt
üt
Art. í1. Para efeito de elaboração, execução ê alteração da Lei Orçamentária Anual,
deve-se observar os seguintes parâmeüos:
PPETE]TUEÁ DE,
CAETITE
! 1l 'r'É
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
l-função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem
ao setor Público;
ll-subfunção'umapartiçãodafunçãovisandoaagregardeterminadosubconjuntode
despesa do setor Público.
lll - programa, o instrumento de organiza$o da ação govemamentrl' visando à
concretização dos objeüvos pretendidos, sendo mensuÍado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
lV-açãoorcamentárla-sãooperaçõe§dasquaisresultamprodutos(bensouserviços)
que contribuem para atender ao objeüvo de um programa, conforme suas características
podem ser classiÍicados como atividades, projetos ou operações especiais;
V-projeto,uminstrumentodeprogramaçãoparaalcançaroobjetivodeumprograma'
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo;
Vl - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa,envolvendoumconjuntodeoperaçõesqueserealizamdemodocontÍnuoe
permanente,dasquaisresultaumpÍodutonecessárioàmanutençâodaaÉode
govemo:
Vll-opêÍaÉoespgciat,oinstrumentoqueenglobadespêsasquenãoconhibuempara
a manutenção das aç6es de govemo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestaÉo direta sob a forma de bens e serviços;
Vlll_programadeTrabalho,aidentificaçãodadespesacompreendendosua
classiíicação em termos de funçÕes, subfunções, programas, projetos, atividades e
operações esPeciais;
lX - órgão orçamentário, o maior nível da classificação insütucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X - transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um órgâo para
outro, pelo total ou saldo;
Xl - remanelamonto, a mudança de dotações de uma categoria de programaçâo para
outra no mesmo órgão;
PÍeteitura dE Caetité CNPJ: 13.811.47610001-í
Avenila Maíene Moífien€gro CsÍqueirâ d6 Oliveirâ, 10OO - C€obo Administrdivo de Cêtité,
BairÍo Prisó Mana, Caáité - BA 46.4m{00 - Fone: Crl 3454-570{
tnnv-cadite ba.go\'.bÍ
iiH# CAETITE
PPEF€ITUQA OE 7
Estado da Bahia
Prefeitura do MunicíPio de Caeüté
Gabinete do Prefeito
Xll-transfeÉncia,odeslocamentoderecursosnoâmbitodascategoriaseconômicas
dedespesasestabelecidaemumprogramadetrabalho,comvistasapriorizaçõesde
gastos;
Xlll_reservadecontingência,adotaçãoglobalsemdestinaçãoespecíficaaórgão,
unidade orçamentária, Programa, categoria de programação ou grupo de despesa' que
será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura
de créditos adicionais;
XIV-passivoscontingentêa,questõespendentesdedecisãojudicialquepodem
determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de açõês trabalhistas e tributárias; Íianças e
avaisconcedidosemempréstimos,garantiasconcedidasemoperaçõesdecréditoe
outros riscos fiscais imPrevistos;
XV - créditos adicionais, as autorizaçÔes de inclusão de programas e ações não
computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de
Orçamento;
XVI-cÉditoadicionalsuplementar'asautorizaçõesdedespesasdestinadasa
reforçar dotações de ações (proietos, atividades e operaçÕes especiais) e a inclusão ou
alteraçãodecategoriaeconômicaedegrupodenaturezadadespesaemprojeto,
atividade ou operação especial constiantes da Lei orçamentária e de seus créditos, que
modifiquem o valor global dos mesmos;
XVll - crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão de novos
progrâmas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei especíÍica,
não computada na Lei Orçamentária;
Xvlll - cédito adicional extraoldinário, as autorizações de despesas, mediante
decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo,
destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guena,
comoção intema ou calamidade pública;
PÍefeitura de Caetité CNPJ: r 3 81 '1 .476/0001 -54
Avenira Marlene Moíúenegro C€Íqueira de OliveiÍa, 1 OOO - Cenbo Administrativo de Caetté'
Baino Prisà Vrana, caetité - BA 46.40G000 - Fone (z) 3454-5704
www-caetite.ba.gov br effi
I'TI
Estado da Bahia
Prefeitura do MunicÍpio de Caetité
Gabinete do Prefeito
XIX - unidade orçamentária, consiste em cada um dos órgãos, secretarias, entidades
ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei
Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específi cas;
XX - unidade gêstora - unidade orçamentária ou administrativa investida de
competênciaepoderdegerirrecursosorçamentáriosefinanceiros,própriosou
decorrentes de descentralização;
XXI_QuadrodeDetalhamentodaDespesa(aDD)-instrumentoquedetalha'
operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei
Orçamentária Anual, especiÍicando a categoria econÔmica, o grupo de despesa' a
modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se
em fenamenta de execução orçamentária e gerência;
XXll - alteração do dêtalhamento da despesa - a inclusão ou alteração de grupo de
despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos em
projêto, atividade ou opêração especial constantes da Lei orçamentária Anual e dê seus
créditos adicionais.
xxlll - descentralização de créditos orçamentários - a transferência de créditos
constantes dos orçamentos Fiscal e da seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão
ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e
autarquias para execuÉo de ações orçamentárias integrantes dos orçamentos Fiscal e
da seguridade social do Município, mediante delegação de atribuição e competência,
no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo
Presidente da câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do
programa de trabalho do órgão/unidade de origem;
xxlv - provisâo - ato foÍmal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio pelo Presidente
da câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação que operacionaliza
a descentralização de crédito;
XXV - destaque - operação descenÚalizadora de crédito orçamentário em que um
órgão ou entidade da administração pública municipal transfere para outro o poder de
utilização dos recursos que lhe Íoram dotados;
PÍefeíura de Ca€{ité CNPJ: 13.81't.476/000'l -54
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de OliveiE, 1 000 - Centro Administrativo de Caetité'
Baino Prisco Mana, Caêtité - BA 46.4(x!'000 - Fonet O7l Ug-57U
www.caetite.ba. gov. br
CAETITE
PREFEIÍURA OE ,
IiTI'r'É
Estado da Bahia
Prefeitura do MunicÍpio de Caetité
Gabinete do Preíeito
XXV|-produto-bemouserviçoqueresultadaaçãoorçamentáriadestinadoaopúblico
alvo ou o insumo estratégico que será utilizado para produção futura de bem ou serviço;
XXVII-unidadedemedida-unidadeutilizadaparaquantiÍicareexpressaraS
caracterÍsticas do Produto;
XXVlll_metafisica-quantidadeesümadaparaoprodutoouaquantiÍicaçãodo
produto.
Art. í2. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas Pelo Poder Público.
§ í,o A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no
orçamentofiscal,mesmoqueasentidadesnãotenhamqualquerparceladesuadespesa
financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal'
§ 2.o O Município aplicará, no mínimo, 25olo (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultantedeimpostosetransferênciasoriundasdeimpostosincluidosdosrecursos
provenientesdoFUNDEBnamanutenÉoenodesenvolvimentodoensino,conforme
dispõemaConstituiçãoFederal,noseuart'212'aLei9'394/1996'bemcomo'aEmenda
constitucional no 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei Federal n'o
14.1'13 de 25 de dezembro de2O2O e suas alteraçôes'
Art.í3'oorçamentodaseguridadeSocialabrangeráosrecursoseaSprogramações
dosórgãoseentidadesdaadministraçãodiretaouindiretadoMunicípio,inclusiveseus
fundos e fundações que atuem nas áreas de saÚde, previdência e assistência social.
parágrafo único. Na forma do disposto no inciso llt do art. 7o da Emenda constitucional
2gt2ooocombinado com as determina@es contidas na Lei complement€iÍ 14112012' o
Município deverá aplicar anualmente, em ações de serviços públicos de saúde' no
mÍnimo15%(quinzeporcento)daarrecadaçãodosimpostosaqueserefereoart.lS6
edosrecursosdequetratamoart.í58eaalínea..b"doincisoldocaputeo§3odoart.
159, todos da Constituição Federal'
CAETITE
PREFEIÍURÀ OE,
Avenida Marrene Mon,"*. "**,.. o" i#",*:Tri::"ff""xl#il#;:76/000í-54 iii{i ' aâirÍo prisip viana, caetité - BA .'4*'* -m".g;,i"ff#* ü1f
ETIT
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
sEçÃo lt
DA DESCENTRALIZAçÃO DE CRÉDITOS ORçAMENTÁRIOS CONSIGNADOS
AOS ORçAMENTOS F]SCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art.,l4.oscréditosorçamentáriosconsignadosaosorçamentosFiscaledaSeguridade
Social,podemserdescentralizados,noâmbitodomesmoórgãoouentidade'entreestes
ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias' para execução de
a@es orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos' mediante expressa
autorização e delegação de atribuição e competência' em ato próprio no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo' pelo Presidente da Câmara
deVereadores,naformadeftnidanoart.lldestaLei,comvistasàrealizaçãodeações
constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem'
§í.oAsdotaçõesatribuídasàsUnidadesorçamentárias'naLeiorçamentáriaAnualou
emcréditosadicionais,poderáoserexecutadasporunidadesgestorasdeummesmoou
deoutroórgãodaAdministraçãoDiretaoulndireta,integrantedosorçamentosFiscale
daSeguridadeSocial,medianteadescentralizaçãointemaoUexternadecrédito'
respectivamente.
§ 2.o Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou lndireta compete à administração
dos créditos que lhe foram consignados na Lei orçamentária Anual ou em seus créditos
adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade gestora
devidamente reconhecida.
§ 3.o o órgão ou unidade orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos
resultadosdasaçõescujoscréditos|heforamconsignadosnaLeiorçamentáriaou
mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder
Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da câmara de
Vereadores, à sua descen talizadro em valor total ou parcial para outro Órgão ou
unidade orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade
social do MunicíPio.
§ 4.o A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou unidade orçamentária ou
Gestora, em termos operacionais, distingue-se em
CAETITE
PREFEITURA OÉ ,
Preíeitura de Ca€lité CNPJ: 13.81 '1.476/0001-54
Avenida Marlene Montenegro CeÍqueira de Oliveirá' 1000 - Centro Administrativ-o de Caetité'
Baino prisào Viana, Caetité - BA 46 4m-00'0 - Fonq (77) 3454-5704
www.caetite.ba.gov.bÍ #
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetite
Gabinete do Prefeito
l-descentralizaçãodecréditointemaouprovisãoqueconsistenacessãodecréditode
umaunidadeorçamentáriaparaoutraunidadeorçamentáriaougestora,integrantesde
ummesmoórgão(secretaria,órgão,unidadediretamentesubordinadoaoPrefeitoouao
Presidente da câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa
estatal dependente);
Il_descentralizaçãodecráJitoextemaéacessãodecréditoorçamentárioentre
unidadesorçamentáriasouentreestaseunidadesgestoras,integrantesdediferentes
órgãos ou entidades.
§ 5.o A unidade recebedora do crédito' em sua aplicação' deve exata observância e
cumprimento, além das normas legais sobre a execuÉo da despesa' assim como ao
objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classiÍicações da despesa que
caracterizam o crédito orçamentário correspondente'
§6.0NãocaraderizainfringênciaàvedaçãocontidaaoincisoVldocaputdoart.165da
ConstituiçãoadescenÚalizaçãodecréditosorçamentáriosparaexecuçãodeações
pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora'
sEçÃo ll!
oAs DIRETRTZES PARA A ELABSRAçÃo e execuçÃO oOs ORçAMENT9S E
SUAS ALTERAçÕES
CAETITE
PRÉFEIÍURA DE,
Art. 15. A elaboração do Projeto da Lei orçamentária de 2026 obedecerá aos princípios
da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa'
sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar
Fedêral no 101/2000 e, no que couber, na Lei no 4'320, de 1964'
parágrafo único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei,
a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos Íiscal e da seguridade social
serão orientadas Para:
| - atingir as metas Íiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal
e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo I desta Lei,
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.8'1 1'476'10001-54
Avenida Marlene Montenegro CeÍqueira de Oliveira, 't 000 - CentÍo Administrâtiv-o de Caetité'
Baino Prisào viana, caetité - BA 46.40G00o - Fone: 07) Y5+570É￾www.caetite. ba. gov.bÍ
r.,Tl't'E
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
conÍorme previsto nos §§ 10 e 20, do art' 40' da Lei Complementar no 101' de 04 de malo
de 2000;
ll-evidenciararesponsabilidadedagestãofiscal'compreendendoumaaçãoplanejada
etransparente,mêdianteoacessopúblicoàsinformaçõesrelativasaoorçamentoanual,
inclusivepormeioseletrônicoseatravésdarealizaçâodeaudiênciasouconsultas
públicas;
lll-aumentarâeficiêncianautilizaçãodosrecursospúblicosdisponíveiseelevara
eficácia dos programas por eles Íinanciados;
lV_garantiroatendimentodepassivoscontingenteseoutrosriscosfiscaiscapazesde
afetar as contas públicas, constantes do Anexo I da presente Lei'
Art.í6.AalocaçãodosrecursosnaLeiorçamentáriaAnual,emseuscréditosadicionais
enarespectivaexecução,observadasasdemaisdiretrizesdestaLeietendoemvista
propiciarocontroledecustos,oacompanhamento'omonitoramentoeaavaliaçãodos
resultados das ações de govemo, será feita:
l- por programa e ação (projeto, atÚidade e operação especial)' com a identificação das
classiÍicações orçamentária funcional-programática da despesa pública;
ll - Diretamente à unidacte orçamentária responsável pela execuçâo da ação (proieto'
atividade ou operação especial) coÍrespondente' segundo os critérios da classificação
institucional da despesa pública'
Art.íT.AestimativadereceitaSeráfeitacomaobservânciâestritadasnormastécnicas
elegaiseconsiderandoosefeitosdasalteraçõesdalegislação,davariaçãodosíndices
de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro Íator relevante'
Art. í8, A receita municipal será constituída da seguinte forma:
| - dos tributos de sua comPetência;
ll - das transferências constitucionais;
lll-dasatividadeseconômicasque,porconveniência'oMunicípiovenhaaexecutar;
CAETITE
PEÊFEITURA DE ,
Aveoida MaÍrene MonteÍ,"g,o c",qu"n" d. Jr#iJ:11ffi:ffi""X5*Íi:#:76/0001-s4 
'iiü
sainopns;viana, Caetité-BA464*t*-mtJ'#"{ffi üt
ÍrTl'l'É
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
lV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
EstadualoudeouÚosMunicípiosoucomEntidadeselnstituiçõesPrivadasNacionaise
Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
Vl - da cobrança da dívida aüva;
VII-dasoriundasdeempréstimosefinanciamentosdevidamenteautorizadose
contratados;
Vlll-dosrecursosparaofinanciamentodaEducação,deÍinidopelalegislaçãovigente'
emespecialLeisn.o9.394/96en'o'14'1í3de25t12t2020esuasalterações'
lX-dosrecursosparaoÍinanciamentodaSaúde'definidopelalegislaçãovigente'êm
especialoarl'TTdoAtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias-ADCTda
ConstituiçâoFederal'Emendaconstitucional2gt2oooeLeiComplemenlatl4ll2ol2;
X - de outras rendas.
Art.íg.oprojetodeLeiorçamentáriaAnualpoderáincluir,nacomposiçãodareceita
totaldoMunicípio,recursosprovenientesdeoperaçõesdecrédito,respeitadososlimites
estaberecidos no art. 167, inciso ilI, da constituição Federal, observadas as disposições
contidas nos arts. 32a37 da Lei Complementar no í01/2000'
§í.oALeiorçamentáriaAnualdeveráconterdemonstrativosespeciÍicando,por
operaçãodecrédito,asdotaçõesemníveldeprojetoseatividadesfinanciadosporestes
§2.oomontanteglobaldasoperaçõesdecréditointemaeexterna,realizadasemum
exercício financeiro, não poderá ser superior a 160lo (dezesseis por cento) da Receita
CorrenteLíquida-RCL,conformedeterminaoart'70'ldaResoluçãono43doSenado
Federal e alterações'
Art.20.AÍixaçãodasdespesas,alémdosaspectosjáconsideradosnapresenteLei,
deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável'
considerando.seocomportamentodasdespesasemanosanterioreseosefeitos
decorrentesdasdecisÔesjudiciaise,observaráprioritariamenteosgastoscom:
CAETITE
PNEFÊITUEA DE,
Prefeitura de Ca€*itê CNPJ: 13.811.476r'000'l-54
Aveoida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, 1 o0O - Cenho Administrativ-o de Caelité'
úirÍo Pti$o Ma;ã, ôaetité - BÂ 46 400{00 - Fone: 07) 345+5704
\r/r/l/u,.câetite ba'gov'br
recursos.
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
| - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar no
101/2000;
ll - serviços da dívida pública municipal, em observância às resoluções nos 40 e 43l2OO1
do Senado Federal e respectivas alterações;
lll - contrapartida de convênios e Íinanciamentos;
lV - à aplicação mínima em açõês e serviços públicos de saúde, para cumprimento do
disposto na Emenda consütucional Federal n.o 29, de 13 de setembÍo de 2000;
v - à aplicação mínima na manutenÉo e desenvolvimento do ensino, para cumprimento
do disposto no arl.212da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei n.o 14.113, de 25 de dezembro de 2o2o'
que o instituiu;
vl - as obriga@es assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios ou
outros instrumentos congêneres, observados os respectivos cronogramas de
desembolso;
vll - projetos e obras em andamento, cuia realização Íísica prevista, até o fnal do
exercício de 2025, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado,
independentemente da execução Íinanceira, excluindo-se, dessa regra, os projetos,
inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de
crédito ou convênios.
Vlll - outros custeios administraüvos e aplicaçôes em despesa de capital.
§ í.o Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para
atender às despesas com pessoal ê encargos sociais, nos limites previstos na Lei
complementar no 1012000, e §eÍviços da dÍvida, somente podendo ser programados
para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral
dos aludidos gastos.
§ 2.o As atividade§ de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visêm a
sua expansão.
PrÊfeituE de Caáíé CNPJ: 13.811-476i/0001-54
Aveílida Madene Montenegro CeÍqueira de Oliveira, 't 000 - Centro Adminisrrâtivo de Caetité,
BairÍo Prisco Mana. Caetité - BA 46.400{00 - Fone: 07) 3454-5704
w!íw. caetile. ba.gov. br
CAETITE
PREFEITUP,A DE ;z
,I'I
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
AÍ1.21. Na proposta da Lei orçamentária de 2026, e seus créditos adicionais, os
ProgramasdeTrabalhodaAdministraçãoPúblicaMunicipal,diretaeindireta,deverão
obseryar as seguintes regras:
I - as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas
estabelecidas no Plano Plurianual 2O2d2029;
ll-osinvestimentoscomduraçãosuperioraumexercícioínanceiroSomenteserão
contempladosquandoprevistosnoPlanoPlurianualouautorizadaasuainc|usãoemlei,
conformedispostono§lodoart.16TdaconstituiÉoeno§50doart.SodaLei
Complementar no 1 01/2000;
lll-adestinaçãoderecursosparanovosprojetossomenteserápermitidadepoisde
adequadamenteatendidososprojetosemandamentoeasdespesasdeconservaçãodo
patrimôniopúblico,conformedispostonoart.45daLeiComplementarno10í/2000'eas
seguintes condições:
§ í,o Os recursos para novos proietos deverão ser suficientes paÍa a execução integral
de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender
maisdeumexercício,observadasasdisposiçõesprevistasnoincisolldesteartigo;
§ 2.o Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos,
§ 3.o Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica,
econômica e financeira.
Heitura de Câêtité CNPJ: Í 3.81 1-476/00o1-54
Avenira Marlene MoÍúenegro CeÍqueirà dE Oliveira, 'l o0O - Cãlto Mministráivo de C*tité' ' eairÍo Prisô Mana, Caáitá - BA 46 400{00 - Fone ' (17) Y54-57M
\xlMrv.caêtite.ba. gov.br
CAETITE
PPEFEITUQÂ DE ,
Art.22. A Lei orçamentária Anual crnterá dotação global denominada "Reserva de
Contingência', constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal' em
montante equivalente a até 5% (cinco poÍ cento) da receita corrente líquida do Município,
apurada nos termos do inciso lv do arl.20 da Lei complementar Federal no 101/00, a ser
utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos Íiscais
imprevistos, conforme preconizado na alínea "b" do inciso lll do art. 5o do acima referido
dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para atender a demais
riscos previstos no Anexo I da presente Lei.
'Ji§ #
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
Art, 23. A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores
atualizadosapreçosmédiosesperadosem2)26,adotando-senasuapro,jeçãoou
atualizaçãooíndiceNacionaldePreçosaoConsumidorAmplo-lPcADisponibilidade
do IBGE
AÍt.24,AsreceitasdiretjamenteaÍTecadadasevinculadasdasautarquiasefundaçôes
instituídasemantidaspeloPoderPúblicoMunicipal'serãodestinadas'porordemde
prioridade:
I - aos custeios administraüvo e operacional' inclusive pessoal e encargos soclals;
ll - ao pagamento de iuros, encargos e amortização da dívida;
lll - às obrigações assumidas em contratos de operaçôes de crédito' convênios ou outros
instrumentos congêneres,
lV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais'
§ 1.o A programação das demais despesas de capital' com os recursos referidos no caput
deste artigo, poderão ser feita quando prevista em conüatos e convênios ou desde que
atendidasplenamenteàsprioridadesindicadaseosrecursossejamprovenientesda
economia com os gastos de outras despesas conentes'
§ 2.o A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e
daSeguídadeSocialobservaráadestinaçãoeosvaloresconstantesdorespectivo
orFmento.
§ 3.o Os órgãos, os fundos e as enüdades da Administração Municipal' responsáveis
direta ou indirêtamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho' seráo
identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias'
Art. 25. A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da
realidade,capacidadêeconômico-financeiraedasnecessidadesdoMunicípio.
Art. 26. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder
LegislativoMunicipal,Íicamestipuladososseguinteslimitesparaaelaboraçãodesua
proposta orçamentária anual:
Avenida Martene Montenesro cerque,ra de ilrLr::,,1ffi:1ffi"'ffi'; Gtr4 @ .. 
-- :-----.-- = -: -.--.::-.-;.::: ....=r:-;:. * EIElll[!
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no art' 52 desta
Lei, bem como na Emenda Constitucional no 25' de 14 de fevereiro de 2000;
ll - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de
expansãoserãorealizadasdeacordocomadisponibilidadederecursos,dentrodolimite
estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior'
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual' a Câmara
Municipalobedecerá,também,aosprincípiosconstitucionaisdaeconomicidadeeda
razoabilidade
^rt.27.ApropostaorçamentáriaanualdaCâmaraMunicipaldeveráserencaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de agosto de 2025' exclusivamente para
efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município' não cabendo
qualquertipodeanáliseouapreciaçãodeseusaspectosdeméritoeconteúdo,porparte
doPoderExecuüvo,atendidososprincípiosconstitucionaisedaLeiorgânicaMunicipal
AÉ.28.osórgãos,fundoseentidadesdaadministraçãoindiretadeverãoentregarSuaS
respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do
orçamento, até o dia 31 de agosto de 2025' observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária'
Art.29.oórgãoresponsávelpelosetorJurídicoencaminharáaoórgãoencaÍTegadoda
elaboraçãodoorçamento,até15dejulhode2o25,arelaçãodosdébitosatualizadose
constantesdeprecatóriosjudiciáriosaseremincluídosnapropostaorçamentáriaparao
exercício de 2o26,conforme determina o art. 100, da constituição Federal, alterado pela
EmendaConstitucionala"g412o16,discriminadaporórgãodaadministraçãodireta,
autarquias, fundaçôes e fundos e por grupos de despesa' especiÍicando:
I - número e data do aiuizamento da afio ordinária;
ll - número e tiPo do Precatório;
lll - tipo da causa julgada;
'i;iH # CAETITE
PREFEITURA DE 7
PrefeituE de Cadité CNPJ: 13.81í 47610001-54
Avenida Marlene Monteoegro Ceíqueira de Olivei'a' 1O0o - CentÍo AdministfãtN! de Caetité'
saiíÍo pÍido vianã, Caetité - BA 46 400-000 - Fone (74 345+5704
www.cadite ba'gov br
a respeito.
TI1t
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
lV- data da autuaÉo do Precatório;
V - nome do beneficiário;
Vl - valor a ser pago; e,
Vll - data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada de
acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:
| - precatórios de natureza alimentícia cuios ütulares tenham 60 (sessenta) anos de idade
ou mais na data de expediÉo do precatório, ou sejam portadores de doença grave,
ll - os demais precatórios de natureza alimentícia,
lll - prêcatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 10 (dez) salários
mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
lV - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 10 (dez) salários
mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o
comprometimento mensal superior a 5% (cinco por cento) do Fundo de Participação do
Município;
V - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que
comprovadamente único à época de imissão na posse, cujos valores ulÚapassem o limite
do inciso lll, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas.
Prefeitula de Cadité CNPJ: í3.8í í -47610001-54
Avenida Marlene Montenegro CerqueiÍa de Oliveirá, 1 000 - Cêotro 
^dministrâtivo 
dê Ca€dité,
Baino PÍisco Mana, Caetité - BA 46-40G000 - Fone: Cn) 3,154-57(X
wwtv.câetite. bâ. got/.bí
A>
CAETITE
PEEFEITUEA OE,
Art. 30. As propostas de modificação do p§eto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
| - na forma das disposiçôes constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município;
ll - acompanhadas de exposição de motivos que as iustifiquem.
§ 1o. Os p§etos de lei relaüvos a créditos adicionais especiais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 2.o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e das respec{ivas metas.
ü#
,TÉ
Estado da Bahia
Prefeitura do MunicÍpio de Caetité
Gabinete do Prefeito
§ 3.o Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional'
conforme definido no art. 4í , 
I e ll, da Lei n 4 320, de 't 964'
§ 4.o Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação' as
exposiçõesdemotivosconterãoaatualizaçãodasestimativasderec€itasparao
exercício,evidenciandooex@ssoapuradoousuatendênciaparaoexercício'
AÉ.3í.NaapreciaçãopeloPoderLegislativoMunicipaldoprojetodeLeiorçamentária
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
l- sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com esta Lei'
ll - indiquem oS recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação
de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) - Dotação para pessoal e seus encargos;
b) - Serviço da dívida;
c) - Recursos vinculados a ftns especíÍicos;
d)-Recursosdeconvênioscontratosderepasseeinstrumentossimilares;
e) - Recursos decorrentes de operaçÕes de créditos;
f) - contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos ao município;
g)-RecursosprópriosdeenüdadesdaAdministraçãolndireta,excetoquando
remanejados para a própria entidade;
§ío As emendas deverão indicar, como parte da justiÍicativa:
| - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica
Íinanceira e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual;
ll- no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de
não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida'
§ 2.o A coneÉo de enos ou omissões será justificada circunstancialmente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei
Orçamêntária.
§ 3.o Não poderão ser apresentadas emendas que:
| - aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de novos projetos ou
atividades;
TI
PÍêfeituÉ de Ca€ditê CNPJ: í 3'81 '1.476r'000'l -54
AveÍ da Marlene Montenegro CeÍqueira de Oliveira, 1 OO0 - CenÚo Administrativ-o de C*tité'
Baino Prisào Mana, caetité - BA 46 40s000 -m:JJlffi:íH CAETITE
PPEFEITUEA OÉ ,
##
c ETI-!E
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
ll - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo
programa, ressalvados os casos daquelas eom objetivos complementares e
interdePendentes.
§4.ooPoderLegislativodaráampladivulgação,inclusiveemmeioseletrônicosde
acesso pÚblico, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das emendas
apresentadas.
Art. 32. A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar' além dos
constantesdapropostadeLeiorçamentáriaAnual,somenteseráadmitidamediantea
reduçãodedotaçÕesalocadasaoutrosprojetosouatividades,observadasas
disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Municíplo e nesta Lei'
§í.oAsemendasindividuaisparlamentaresaoProjetodeLeiorçamentárias,LoA-2026'
serãoaprovadasnolimitede2o/o(doisporcento)darecÉitacorrentelíquidaprevistano
projetoencaminhadopeloPoderExecutivo,devendoametadedestepercentualser
destinada a açôes e ou serviços pÚblicos de saúde'
§ 2.o É obrigatÓria a execução orçamentária e financeira das programações a que refere
do § 1.o Art. 32, desta Lei, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita
correntelíquidaprevistanoprojetoencaminhadopeloPoderExecutivo,conformeos
critériosparaexecuçãoequitativadaprogramaçãodefinidosnaLeiComplementar
prevista no § 9.o do art. 165 da Constituição Federal'
Art.33.oProjetodeleiorçamentáriaanualconterádotaçâoparaReservadeRecursos
para emendas individuais impositivas que serão aprovadas no limite de 2% (dois por
cento)dareceitacorrenteliquidaprevistanoprojetoencaminhadopeloPoderExecutivo,
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e ou serviços públicos de
saúde, conforme estabelecido no art. 239, §1o da Lei orgânica do Município de caetité,
e art. 166, § 90 e seguintes da Constituição Federal'
§loAexecuçãodomontantedestinadoaaçõeseserviçospÚblicosdesaúdeprevisto
nocaputdesteartigo,inclusivecusteio,serácomputadaparafinsdecomprimentodo
PÍefêitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Aveírida Marlêne MonteoegÍo C€rqueira dê Olivêira, 1 000 - CeotÍo Administraliv-o de Caetité
Baino Prisóo Viana, Caetité - BÂ 46 400-000 - Fone: (77) 34*5704
www.caetite ba gov bÍ
CAETITE
PPÊFEIIUPÂ DE ,
r>
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
incisollldo§2odoart.lgS,daConstituiçâoFederal'vedadaadestinaçãopara
pagamento de pessoal ou encargos sociais'
§2o E obrigatória a execução orçamentária e financeira das programaçôes a que se
reÍereocaputdesteartigo,seguindocritériosequitativosdentrodaprogramação
prioritáriaincluídaemleiorçamentáriaanual,financiadaexclusivamentecomrecursos
consignadosnareservaparlamentarinstituídacomafinalidadededarcoberturaàs
referenciadas emendas.
§3o A execução orçamentaria das programações de caráter obrigatório' de que trata o
caputdesteartigo,deveoconerdemodoequitaüvoeimpessoal,independentementeda
autoria das emendas apresentadas'
§4o As programaçÕes orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimento de ordens técnica'
§5o No Caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a
programação, na forma § 4o deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
|-ate90(noventa)diasapósapublicaçãodaleiorçamentariaanual,oPoderExecutivo
comunicaráfundamentadamenteaoPoderLegislativosobreaexistênciadeeventuais
impedimentos para a execução das emendas parlamentares à referida lei;
ll-até30(Úinta)diasapósorecebimentodocomunicadodequetrataoincisoanterior,
oPoderLegislativoindicaráoPoderExecuüvooremanejamentodaprogramaçãocujo
impedimento será insuPerável;
lll - até 30 (trinta) de setembro ou de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso ll' o
poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação
cujo impedimento de execução tenha sido considerado insuperável;
lV-seaté20(vinte)deoutubroouaté30(trinta)diasapósotérminodoprazoprevisto
no inciso lll, a câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementadoporatodoPoderExecutivo,nostermosprevistosnaleiorçamentária.
§60Nashipótesesdeimpedimentosjustificadospormeiodanotificaçãoprevistano
inciso I do § 50 e decorrido o prazo previsto do inciso lV do § 50' as programações
orçamentárias de que tratam o § 30 não serão de execução obrigatória'
Prefeltura de Caetité CNPJ: '13.81 1.476/0001-54
Avenida Marlene Montenegro Celquei.a de Oliveira, 1 OOO - Cêntro AdminisnÍativo de Caetité'
eaino pnsà vaná, caetité - BA 46 4osooo -Fone' (17\ Y5+570É.
wu/w.caetite.ba.gov.br
CAETITE
PREFEITURÁ OE,
ETI'I't
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
§7o Os restos a pagar poderão ser considerados para Íins de cumprimento da execução
financeiraprevistano§3odesteartigo,atéolimitede0,60lo(seisdécimosporcento)da
receita cprrente líquida realizada no exercício anterior'
Art, 34. Em até 30 (trinta) dias após o encêrramento de cada quadrimestre' o Poder
Executivo publicará relatório sobre a execução de emendas parlamentares' contendo no
Art. 35, Para fins no disposto no art' 31 desta Lei' entende-se por:
a) Emenda - proposição apresentada como acessória de outra' com existência e
tramitaçãodependentedaproposiçãoprincipa|.Aemendaéadmitidaquandopertinente
aoassuntoversadonaproposiçãoprincipalequandoincidentesobreumsódispositivo'
salvomatériacorrelata.Conformesuafinalidade,podeseraditiva,modiÍicativa'
su bstitutiva, aglutinativa ou suptessiva'
b)Emendaaditiva-éaqueacrescentadispositivos,expressõesoupalavrasà
proposição PrinciPal;
c) Emenda modificativa - é a que altera a proposição principal sem modificar
substancialmente seu cpnteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa'
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda' Denomina-se
emendaderedaçãoamodificativaquevisaaSanarvíciodelinguagem,incorreçâode
técnica legislativa, lapso manifesto ou eno evidente;
d) Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa' o artigo' o parágrafo' o inciso' a
alínea ou o número que constitui o objeto da emenda;
CAETITE
PQEFEIÍURA DÊ ,, PÍêfêitura de Caelilé CNPJ:'13.81 í.476/0001-í
Avênida Maíene Montenegro Cêrqueira de Oliveira, 10OO - Centro Administratrv-o de Caetité'
áaino prisà viana' caetité - BA 46 400-ooo - Fone: 07) 3454-5704
www.caetile ba gov bÍ
'd*i #
mínimo, as seguintes informa@es:
I - nome do vereador autor;
ll - número da emenda;
lll - objeto;
lV - valor em reais;
V - status de execuÉo da emenda'
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
e) Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou
mais emendas com a proposição principal' a Íim de formar um novo texto com objetivos
aproximados;
f) Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição' devendo
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo' inciso' alínea ou nÚmero;
g) Subemenda - é a emenda que altera outra emenda' podendo ser supressiva de parte
desta, substitutiva ou aditiva;
h)Projetosubstitutivo,ousimplesmentesubstitutivo-denominaçãodadaàemenda
destinada a substituir integralmente a proposição principal'
§í.oAemendaéadmitidaquandopertinenteaoassuntoversadonaproposiçãoprincipal
e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo princípios
decoesão,precisão,clarezaeconcisãocujaredaçãodevesernorteadaporregras
básicasdetécnicalegislativa,contemplandooselementosc,onstitutivosdaestruturado
projeto
§2.oParaoatendimentoàsdisposiçõesdestaLei'aemenda'objetivandoasuaperfeita
compreensão,requerestruturaeformabásicaseelementaresemexataobservânciaà
técnicalegislativa,deverácompor-sededadoseinformaçõesmínimasaoperfeito
entendimento do que se propõe, evidenciando:
a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N'o "' se segue a indicação da espécie e do
número da proposição a que ela se refere;
b) fóÍmula pêla qual se determina a alteração a ser feita: "suprima-se
"Onde se lê ...", "Leia-se ...""'Acrescente-se "'"' "D+se ao art"" a seguinte redação";
c)contexto'emqueseprocedeàsupressãooUsubstituiÉodedeterminadaexpressão,
ouseenunciaodispositivoaseracrescentado,ousedánovaredaçãoadeterminado
dispositivo;
d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões' Sala das Comissões)' a data de
apresentação e o nome do autor;
e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual' pela apresentação e defesa
deumasériedeargumentos(ustiÍicativas),procuraoautordemonstraranecessidade
ouoportunidadedaproposição'respaldadonoconhecimentoedomíniodosprincípios
CAETITE
PQEFEITUEA DE ,
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.8í 1.47610001-54
Avêniila Marlene Montenegro CeÍqueira de Olveira, 1 o0O - CentÍo Adminislrativo de Caetité'
Ba;ÍÍo PrisÀo Ma;a, caetité - BA 4ô'4oo40o -Fone' (77\ Yg-57o4
wu/vrr. caetite. ba.gov ' br , . r ^ . . . ! 
' 
. . r 
^ 
. ç 
^ 
I . .
ETI'!'t
Estado da Bahia
PreÍeitura do MunicÍpio de Caetite
Gabinete do Prefeito
constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser emendada' de forma a
permitir que o autor possa, com clareza' objetividade' fundamentação e embasamento
técnicolegal,exporaSrazõesquejustifiquemalteraçãoproposta.
AÉ. 36. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de2026
deverãoserrealizadasdemodoaevidenciaraTransparênciadaGestãoFiscal,
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário'
ParágrafoúnSco.oPoclerLegislaüvopoderárealizaraudiênciaspúblicasregionais
durante a apreciação da Proposta Orçamentária' em conformidade com o disposto no
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101 de 2000'
Art.3T.oChefedoPoderExecuüvoMunicipaladotarámecanismosparaassegurara
participaçãosocialnaindicaçãodenovasprioridadesnaelaboraçãodaLeiorçamentária
de2o26,bemcomonoacompanhamentoeexecuçãodosprojetoscontemplados.
PaÉgrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
| - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral' de
enüdadesdeclasse,setoresorganizadosdasociedadecivileorganizaçõesnão
govemamentais;
ll - pela seleção dos projetos prioritários' por cada área considerada' a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
lll - por qualquer outro mecanismo, instÍumento ou metodologia que assegure a
participa@o social.
Art. 38, O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificaçõesnoprojetodeLeiorçamentáriaenquantonáoiniciadanacomissãotécnica
a votação da parte cuja alteração é proposta'
CAETITE
PRÉFElÍURA DE 7
Avenida MaÍrene Mon,-.g. c",q,",o o" J#*:Iiffi:trf X5*;'t"ttí76noo't-u, 
'*ii
BainopnEi:oMana,caetlé-BA46400-ooo ;il:JJi"ffi ÜH
lt' É
Estadt da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
AÉ.39.Osrecursosque,emdecorrênciadeveto'emendaourejeiçãoparcialdoProieto
de Lei Orçamentária, Ícarem sem despesas conespondentes' poderão ser utilizados
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa, conforme estabelece o § 8o do art' 166 da Constituição Federal'
Art. 40. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual' serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária' os Quadros de Detalhamento da
Despesa-QDD,srelativosaosProgramasdeTrabalhointegrantesdaLeiorçamentária
Anual.
§ í.o As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados pela Lei Orçamentária
serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD' por Categoria
Econômica,GrupodeNaturezadeDespesa,ModalidadedeAplicação,Elementode
Despesa e Fonte de Recursos;
§ 2.o Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD's dêverão discriminar as
atividades, prqetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade
Orçamentária' especiÍicando a Categoria Econômica' o Grupo de Natureza de Despesa'
a Modalidade de Aplicação' Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos;
§ 3.o Os QDD's serão aprovados' por decreto' no âmbito do Poder Executivo' pelo
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo' por via do ato pelo Presidente da Câmara de
Aveni,,aMaí,enêMonterxmlrxtffi.:gFiffi1#+:'*1"{#..ffi *
Vereadores.
§ 4.o Os QDD's poclerão ser alterados' no decurso do exercício financeiro' para atender
àsnecessidadesdeexecuçãoOrçamentária'respeitados'sempre'osvaloresdos
respectivosGruposdeNaturezadaDespesa,estabelecidosnaLeiorçamentáriaouem
creditos adicionais regularmente abertos' sendo:
I - No âmbito do Poder Executivo' os QDDs poderão ser alterados' no decurso do
exercício finane€iro, para atender às necessidades de execução orçamentária' via
decreto do Prefeito Municipal;
ll - No âmbito do Poder Legislativo' os QDDs' poderão ser alterados' no decurso do
exercício Íinanceiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, via ato
ETt't-Ê
Estado da Bahia
Prefeitura do MunicÍpio de Caetité
Gabinete do Prefeito
própriodoPresidentedaCâmaradeVereadoresdevendoesseatoserinformadoao
Poder Executivo para fins de consolidação'
§ 5.o As fontes de recursos de que trata o § 10 deste artigo' são as definidas no Anexo
daPortariaSTNn.oTlol2o2latualizadospelaPortariaSTNn.og2SdeoSloTl2o2lena
Resolução a ser editada pelo TCM/BA' que dispõe sobre os procedimentos das receitas
pÚblicas,instituiaTabelaÚnicadeDestinaçõesdeRecursos/FontêdeRecursosaser
utilizada pelos municípios do Estado da Bahia' e dá outras providências'
§ 6.0 Os valores fixados nas Fontes poderão ser alterados' no decurso do exercício
financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo' para atender às
necessidades de execução Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações
constitucionais'legais,everificadaainviabilidadetécnica'operacionaloulegalda
exêcuçãodocrál.ltonamodalidadeefonteprevistasnaLeiorçamentáriade2026eem
seus créditos adicionais.
AÍt.4t. A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso Mensal
para o exercíci o de2o26ao Poder Executivo ate 10 (dez) dias após a publicação da Lei
orçamentáriaAnualde2026ealé30diasapósapublicaçãodaLeiorçamentária,o
PoderExecutivo,atravésdedecreto,consolidaráeelaboraráaprogramaçãoÍinanceira,
visandocompatibilizarosgastoscomaefetivaarrecadaçãodasreceitaseocronograma
deexecuçãomensaldedesembolso,conformeestabelecidonoart.SodaLei
Complementar n.o 1 01/2000.
Aft.42,SeveriÍicado,aofinaldeumbimestre,quearealizaçãodareceitaestáaquém
do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes'
movimentação financeira, para adequar o cronograma
limitaçâo de emPenho e
de execução mensal de
desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas Íiscais estabelecidas
Prefeitura dê Ca€iité CNPJ; 13.81 1.476/000 1-54
Aveflida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, 'l o0O - Centro AdmnistÍativ-o de Caetité'
eaino pris; viana, caetité - BA 46-400{00 -Fone:' (77) ug-57u
wlr,w.cadite ba'gov br
CAETITE
PREFEIÍURA DÉ,
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
para o exercício de 2026, em conformidade com o disposto nos arts' go g $o da Lei
Complementar no 101/2000, observados os seguintes procedimentos:
| - definição do perc,entual de limitação de empenho e movimentação financeira que
caberá a €da Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total
dasdotaçõesfixadasparaoutrasdespesascoÍTentesedespesasdecapitalnaLei
Orçamentária de2026;
ll-comunicação,peloPoderExecutivoMunicipal'aoPoderLegislativoMunicipaldo
montanteque@beráacadaumnalimitaçãodeempenhoemovimentaçãoÍinanceira,
informando os parâmetros utilizados e a reestimaüva da receita;
lll-alimitaçãodeempenhoemovimentaçãofinanceiraSeráefetuadanaSeguinteordem
r-TtTÉ
decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de conÚapartida em operações de créditos e
convênios;
c) outras desPesas conentes
paÉgrafo Único. caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente,
far-se-á a recomposição das dotaçôes
realizadas.
limitadas de forma proporcional às reduções
Art.43.AspropostasdemodificaçãodaLeiorçamentáriaAnualporcréditoadicional
especialserãoapresentadasnaformaecomodetalhamentoestabelecidonaLei
Orçamentária Anual, de acordo com o § 2o do art' 30 desta Lei.
Art. 44. A reabertura dos crálitos especiais e extraordinários será efetivada, no limite
dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal'
até31demarçode2026,observadoodispostono§20doart.16Tdaconstituição
Federal
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13-81 1.476/000'l -54
Avenida Marlene MofltenegÍo CeÍqueira de Oliveira, 1000 - CenÚo Adminisbativ-o de Caêtité'
Baino Prisô Viana, Caetité - BA 4ô 4OG00o - Fone: C/7) 345ê5704
www.caetitê ba go\''br
CAETITE
PPEFEIÍURA DE,, 'iÊã
ü#
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
Art. 45. Serão aditados ao orçamento do Município' através da abertura de créditos
especiais,osprogramasquesejamintroduzidosoumodiÍicadosnoPlanoPlurianual
2026-2029, durante o exercício de2O26'
Art. 46. O Poder Executivo poderá' mediante abertura de créditos adicionais
suplementaresautorizadosnaLeiorçamentáriaAnual'transpor,remanejaroutransferir,
totalouparcialmente,aSdotaçõesorçamentáriasaprovadasnaLeiorçamentáriade
2026, por Anulação de Dotação de um Órgão para Outro' de uma Categoria de
Programação para Outra, e ainda de uma Fonte de Recurso para outra' de acordo com
oArt.l6T,Vl,daConstituiçãoFederaleoArt'66daLeiFederalno4'3201il'
§íoQuandosetratardetransposiçãoeremanejamentodecorrente,daextinção'
transformação'transferência,incorporaçãooudesmembramentodeórgãos,entidadese
secretarias, bem como de alterações de suas competências ou atribuições' a
modificaçãomedianteaberturadecréditosadicionaissuplementaresautorizadonaLei
orçamentáriaAnualnãopoderáresultaremalteraçâodovalorglobaldosorçamentos
aprovadosnaLeiorçamentáriade2026ouemcréditosadicionais,podendohaver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional'
§?FicaoPoderExecutivoautorizadoapromover,poratospróprios,alteraçõesnos
códigos de classiÍicação da Lei orçamentária de2026 em decorrência de modificações
normativaseditadaspelaSecretariadoTesouroNacional,paraofimdegarantira
consolidaçãodascontasnacionaisexigidasno§2odoart.S0daLeiComplementar
Federal no 101, de M de maio de 2000'
§30FicaoPoderExecutivoautorizadoapromover,poratospróprios,alteraçõesnos
códigos de classificação da Lei orgmenÉria de 2026 em decorrência de modificações
normativas editadas pelo Tribunal de contas dos Municípios da Bahia - TCM-BA' para
ofimdegarantirainformaÉodosdadosnoSIGA,naformaexigidapeloTCM-BA'
Aft. 47.A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da despesa,
Modalidadedeaplicaçãoefontederecursosemprojeto,atividadeouoperaçãoespecial
constantes da Lei orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita mediante
CAETITE
PREF€IÍURA DÊ ,
Avenida Maíene Monrenesro ceÍque,ra de J;rXi::Triã:ffi,:H*r;i:#1Í76/ooo1-54 
'.diü
BaTnoprisàViana,caetité-al46400-0oo ;*:#.qffi* ü*
c ft
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
abertura de crédito adicional suplementar e ou alteração de QDD' através de decreto do
Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos'
sEçÃO lv
DA DESTINAçÃo oe necunsos Ao SETOR PRIVADO
Art.43.Atransferênciaderecursosainstituiçõesprivadassemfinslucrativos,somente
épermitidaatítulodesubvençõessociais'contribuiçõeseauxíliosequepreencham
uma das seguintes condições:
|-sejamdeatendimentodiretoaopúblico,deformagratuita,eestejamregistradasno
conselhoNacionaldeAssistênciaSocial.CNAsouemoutroórgãoequivalenteno
âmbito estadual ou municipal;
ll-atendamaodispostonoart.204daconstituiçãoFederal,noart.6ldaADCT'bem
como na Lei no 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
lll - sejam qualificadas como organização da sociedade civil de lnteresse Público -
osclP,comTermodeParceriafirmadocomoPoderPúblico,deacordocomaLeino
9.790,de23demarçode1999,alteradapelaLeino10.539,de23desetembrodeãoo2'
regulamentada pelo Decreto no 3.100, de 30 dejunho de 1999; ou
lV-sejamqualificadascomoorganizaçãoSocial,comContratodeGestãofirmadocom
o Poder Público, de acordo com a Lei no 9'637, de 15 de maio de 1998'
§ 1.o Para habilitar-se ao rêcebimento de subvenções sociais, contribuiçÕes ou auxílios,
aentidadepívadasemÍinslucrativosdeveráapresentardeclaraçãodefuncionamento
regular dos últimos dois anos, emitida no exercício de 2026 poÍ três autoridades locais e
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria'
§2.oosrepassesderecursosserâoefeüvadosatravésdeconvênios,contratosdê
repasses, termos de parceira ou instrumento similar'
Art. 49. Para efeito desta Lei, enlendem-se como:
I - subvenções sociais - as transferências correntes às quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio
CAETITE
PREFEIÍUNA OE ,
Aveora Maírene Monr"n"g. c",q,"i,.. d. JrH"iálTt$:ã*?:1,*r;i:#:76/00o1-54 
i"!i
BairÍo pÍid)o viana, caetité - BA 46.40o000 m:JJ"dHf Üt
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
de instituições privadas sem Íins lucrativos que visem à prestação de serviços essenciais
nas áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo com o
disposto nos §§ 2o e 30 do artigo 12daLei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964' e
exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita;
!l - contribuiçôes - as transferências conentes que atendem às mesmas exigências
contidas no inciso I acima, porém desünadas a cobrir as despesas de custeio das demais
instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas especificadas no
inciso referido;
lll - AuxÍlios - as transferências de capital que, independentemente de contrapÍestação
direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos de institui@es
privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no § 6o artigo 12 da Lei Federal no
4.32}te/,, cujas aüvidades sejam exercidas de modo continuado e gratuito.
sEçÃo v
DA DESTINAçÃO OE RECURSOS A PESSOAS FiSICAS
Art. 50. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme
determina o arl.26 da Lei Complementar no 101/2000, deverá ser autorizada por lei
específic.I, observadas as seguintes deposições:
| - ação governamental especíÍica em que se insere o beneÍicio esteja previsto na Lei
Orçamentária de2026;
ll - reste demonstrada a necessidade do beneÍicio como garantia de eficácia do
programa governamential em que se insere;
lll - haja normas a serem observadas na concessão do beneÍicio que definam, entre
outros aspectos, critérios objetivos de habilitaçâo, classificação e seleção dos
beneficiários.
CAPITULO IV
DA GERAçÃO DA DESPESA
PrÊfeitura de Ca€n é CNPJ: aÊ,t '13.81í.476/0001-54
Avenida Marlene Montenêgro Cerqueira de Oliveira, 1000 - Cêot o AdminÉtrativo de Cêtité'
BairÍo Prisà Mana, Caetité - BA 46'4m{00 - Fone: OA 345+57011
wl,|Ív.ca€{ite.ba. go\r.br ü*
PREFE r\lQA CE,
CAETITE
TI
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
Art.5í.Serãoconsideradasnãoautorizadas,inegulareselesivasaopatrimÔniopÚblico
a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts'
16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts' 52 e 53 desta Lei'
Art.52. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I_estimativadoimpactoorçamentário.Íinanceironoexercícioemquedevaentrarem
vigor e nos dois anos subsequentes;
ll - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentáriaeÍinanceiracomaLeiorçamentáriaAnualecompatibilidadecomoPlano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias'
§í.oParaosÍinsdestaLei,emconformidadecomaLeiComplementarl0l/00considera￾se:
| - adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação especíÍica e
suÍiciente,ouqueestejaabrangidaporcréditogenérico,deformaquesomadastodas
asdespesasdamesmaespécie'realizadasearealizar,previstasnoprogramade
trabâlho,nãosejamultrapassadososlimitesestabelecidosparaoexercício;
ll - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes orçamentárias, a despesa
queseconformecomasdiretrizes,objetivos,prioridadesemetasprevistosnesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições'
§ 2.o A estimativa de que trata o inciso I do art' 52, será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculos utilizadas'
§3.oParaosfinsdo§3odoart.16daLeiComplementarno101,de04.05.2000'são
consideradas despesas inelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos
nos incisos le ll do art.75 da Lei Federal no í4'133, de01lO4l2O21'
§4.o - As noÍrnas do art. 52 constituem condição prévia para:
|-empenhoelicitaçãodeserviços'fornecimentodebensouexecuçãodeobras;
ll - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3.o do art. 182 da constituição
Federal
Prefêitura dê Caetité CNPJ: 13.81'1.476/000'l -54
Aveoida Marlene Montenegro Cerqueira de Otiveira, 1 000 - CentÍo Administrãtiv-o dê Cadité'
- 
eaino pri+o Vrana' Ca€{ité - BA 46 4oGOOO - Fone: f/7) 345+5704
www caetite ba gov bÍ rr.r.tcv'r rYrr(^rDo
PREFEIIUEÀ D€,
CAETITE
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
Art. 53. Considera-se obígatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
Lei,medidaprovisóriaouatoadministrativonormativoquefixemparaoenteaobrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercÍcios'
§ í.'Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo
deverãoserinstruídoscomaestimativaprevistanoincisoldoart.52edemonstrara
origem dos recursos para seu custeio'
§ 2,o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de
queadespesacriadaouaumentadanãoafetaráasmetasderesultadosfiscaisprevistas
noAnexoldestaLei,devendoseusefeitosÍinanceiros'nosperíodosseguintes,ser
compensadospeloaumentopermanentedereceitaoupelareduçãopermanentede
despesa.
§3.oParaefeitodo§2.o,considera-seaumentopermanentêdereceitaoprovenienteda
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo' majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 4,' A comprovação referida no § 2'o, apresentada pelo proponente' conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas' sem prejuízo do exame de
compatibilidadedadespesacomasdemaisnormasdoPlanoPlurianualedestaLeide
Diretrizes Orçamentárias.
§ 5,o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementaÇão
das medidas referidas no § 2'o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou
§ 6.0 O disposto no § 1.o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem
ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art' 37 da
Constituição.
§ 7.o Considera-se aumento de despesa a prorogação daquela criada por prazo
determinado.
CAPíTULO V
DAS D]SPOSIÇÕES RELATIVAS AS OESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
CAETITE
PPÊFEtÍuRÂ DE 7
Prcfeitura de Caetité CNPJ: 13.8í l'4761000í-54
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de OlÚeirâ, lOOO - Centro Admnistratj-vo de Caetité'
Ba;ío Pris; Ma;á, caelité - BA 46 400-ooo - Fonê: (77) 3454-57(x
www caetite ba gov bí
aumentar.
'i"!i
ü*
Estado da Bahia
PreÍeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
Art. 54, Para os efeitos desta Lei, entend+'se como despesa total com pessoal: o
somatóriodosgastoscomosativos,osinativoseospensionistas,relativosamandatos
eletivos, cÍlrgos, Íunções ou empregos, civis e de membros de Poder' com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens' fixas e variáveis'
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões' inclusive adicionais'
gratificaçÔes, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza' bem como
enGlrgossociaisecontÍibuiçõesreco|hidaspeloMunicípioàsentidadesdeprevidência.
§ 1.' A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos doze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência, adicionando-se ao somatório da base de projetada eventuais acréscimos
legais,alteraçõesnossistemasderemuneração,inclusivesubsídioseplanosdecarreira
e admissões para preenchimento de cargos, emprêgos e funções' observados' além da
legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos artigos 18' 19 e 20 da Lei
complementar no 101, de M de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF'
§2.oNaestimativadasdespesasdequetrataocaputdesteartigo,serãoconsiderados
aindaosvaloresreferentesaol30salário'férias,contribuiçõesSociais,impactosdo
salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais'
Art.SS.Asdespesasdecorrentesdecontratosdeterceirizaçãodemão.de.obra,quese
referemàsubstituiçãodeservidoreseempregados,deacordocomo§10,doart.18'da
Lei complementar no 10í/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de
pessoalrequisitado,serãoclassificadasemdotaçãoespecíficaecomputadasnocálculo
do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafoúnico.Nãoseconsideracomosubstituiçãodeservidoreseempregados
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por
objetoaexecuçâoindiretadeatividadesque,nãorepresentandorelaçãodiretade
emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
|-sejamacessórias,instrumentaisoucomplementaresaosassuntosqueconstituem
áreadecompetêncialegaleregulamentardoórgãoouentidade'taiscomo:
PÍefeitura de Ca€dité CNPJ: 't 3.81't.47fl0001-54
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de OlÚeira, 'l 000 - Centro AdministratiY-o de Caetité'
gaino pnsó vana, Caetité - BA 46 i100-0OO -Fone: (n 345Á-57U
\,vww.caetite.bã. gov.br*ffi
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática - quando esta
não for atividade-Íim do órgão ou entidade - copeiragem, recepÉo, reprografia,
telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários.
ll - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgâo ou enüdade, salvo expressa disposição legal em contÍário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinÉo.
Art. 56. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2026, com base na folha
de pagamento de junho de 2025, projetrada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais.
§ í.o A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais,
conforme estabelece o art. 19, inciso lll da Lei Complementar no 101/2000.
| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
ll - 54Yo (cinquenta e guatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2.o Na verificação do atendimento dos limites deÍinidos neste artigo, não serão
computadas as despesas.
| - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
ll - relativas a incentivos à demissão voluntáda;
lll - derivadas da eplicação do disposto no inciso ll do § 60 do art. 57 da Constituição
Federal;
IV - deconentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração.
AÉ. 57. A veriÍicação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1o do art. 54 desta
Lei será realizada ao Íinal de cada quadrimestre. ParágraÍo único. Se a dêspesa total
com pessoal exceder a 95o/o (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder
que houver inconido no excesso:
PrefdtuE de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-í
Aveíida Madene Montenegro CerqueiÉ de Olúeira, 1 000 - Centro AdministÍativo de Caetilé,
BairÍo Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www-caetite.ba.gov.br
iii,i # CAETITE
PREF€ITUFA OÉ,
..r^ t...r..v^rfrr.c
TI'IE
Prefeitura de Cadité CNPJ: 13.8í 1.4761000í-54
Avenida Maíene Montenegro Cerqueira de Olúeira, 1000 - Cenbo Administrativo de Cêtité,
BairÍo Prisco Mana, Caetité - BA /t6.400-000 
- Fone: {77) 34.54-570É
w\íw.caetile. ba. gov.bÍ
AÉ. 59. O Executivo Íica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento de
remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
PQ€FEIÍUPA OE,
CAETITE
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
| - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
ll - criação de cargo, emprego ou função;
lll - alteração de estrufura de caneira que implique aumento de despesa;
lV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição deconente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
V - contrataÉo de hora extra.
Art. 58. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos no art. 54, sem prejuízo das medidas previstas no art. 55 desta Lei, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos
um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e
40 do art. 169 da Constituição Federal.
§ í.o No caso do inciso I do § 30 do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores
a eles atribuídos.
§ 2.' É facultada a reduÉo temporária da jomada de trabalho com adequaÉo dos
vencimentos à nova carga horária.
§ 3.o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso,
o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
ll - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
lll - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívída mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Íit-I
Prefeitura dê Caetilé CNPJ: 13.81 1.47610001-54
Avênida MaÍlene Montenegro Cerqueira de OliveÍa, 'i 000 - CentÍo Administrativo de Caetité,
Baino Prisco Mana, Caetité - BA 46.400-000 - Fonê: C/7) 3454-5704
\ Í!tvJ.caetite. ba.gov. br
AÉ. 60. Todo e qualquer ato que provoque aumênto da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal
e aos acréscimos dela deconentes, nos termos do art. 169, § ío, inciso l, da Constitui@o
Federal;
ll - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido no art. 54 desta Lei;
lll - forem observadas as restíções e limitaçôes conüdas na Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
| - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
ll - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
lll - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art.6í. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários
ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I - educação;
ll - saúde;
lll - fiscalização fazendária;
lV - ass;stência à criança e ao adolescente.
CAETITE
PREFEITURA OE ,
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado
o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único. A política de aumento salarial aplicável aos servidores municipais terá
previsão com data base o mês de janeiro para reajustes por índices oÍiciais e desde que
respeitado os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal
e suas atualizações e no disposto no § 1o do art. í69 da Constituição Federal.
CAPíTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAçÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICíPIO
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
GAPITULOVlI
DAS DtSpOSrçõES DO REGTME DE GESTÃO FTSCAL RESPONSÁVEL
sEçÃo I
Das disposiçõês gêrairB
Art. 63, A gestão fiscal responsável tem por Íinalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração
de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
AÉ. 64. A gestão Íiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
| - Ao endividamento público;
ll - Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
lll - Aos gastos com pessoal e encargos sociais;
PREFEITUQA OE,
CAETITE
PreÍeitura de Cdíé CNPJ: í 3,8í '1.476/0001-54
Aveflida Madene Montenegro Ce.queira de Oliveira, lOOO - Centro ÂdministÍativo de Ca€tité,
Bairo prisco Viana, Caetité - BA .I6.4OGOO0 _ For,e: (77\ US4-5704
www.cadile. ba.gov. br
Art. 62. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
Íscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração
de emprêgo e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses bênefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e Íinanceiro no exercício
em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei
Complementar 101/00- LRF.
§ 1.o Os tributos lançados e não anecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crálito tributário, podêrão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, coníorme preceitua o
§ 30 do art. 14 da LRF.
§ 2.o O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária
ou Íinanceira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação, na forma do § 20 do art. 14 da LRF.
[-Tt't't
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
lV - A administração e gestão financeira.
Art. 65. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos
previstos no art. ô4 desta Lei:
| - O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos,
para atendê-las;
ll - A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos os
que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que propiciem
margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas;
lll - A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
lV - A limitação e contenção dos gastos públicos;
V - A administraÉo prudente dos riscos fiscais e, em oconendo desvios eventuais, a
adoção de medidas corretivas e punitivas;
Vl - A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre
as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos
recursos públicos.
Parágrafo único. O poder Execuüvo procederá à avaliação anual dos resultados dos
programas Íinanciados com recurso dos orçamentos.
Art. 67. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidas no Plano PlurianuaÍ, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.81 1.476il0001-54
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, 1 000 - Cenüo Administrativo de Caetité,
Baino Prisco Viana, Caáité - BA 46.400-000 - Fone: en Ui4-57O4
www.caetite. bã. gov.br
CAETITE
PREF€ITUÀA OE,
ü#
Art. 66. Para manter a dívida pública em níveÍ aceitável e prudente, evitar-se-á que os
gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo único. Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e
enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das
Íeceitâs anecadadas.
Art. 68 - Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
| - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal
e aos acréscimos dela deconentes, nos termos do art. 169, § 'lo, inciso l, da Constituição
Federal;
ll - Se houver autorização específica nesta Lei;
PaÉgrafo único. - O disposto no caput compreende, entre outras:
| - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
ll - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
lll - A admissão ou conhataçâo de pessoal, a qualquer título.
sEçÃo il
DAS D|SPOSTçÕeS nEtlttvAs A DíuDA púBL|CA MUNICIPAL
Art. 69. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas
deconentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 2g da
Lei Complementar no 101/00.
§ 1.o A dÍvida pública consolidada, conforme dispõe o art. jo, s ío, lll, da Resolução no
40, de 2001, do senado Federal, ê suas alterações, compreende o montante total,
apurado sem duplicidade, das obrigaçôes financeiras, inclusive as decorrentes de
emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude
de Lei, contretos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para
amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a
partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamênto em que
houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo intenor a 12
(doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
PrÊídhrra (b Cditê CNPJ: í3.811.4Ê0ooí-S4
Avenija Marlefe tilonteí€gÍo C€íqueira de Crlvdra, í0m - C€íúo Adminisüdirc de Caetitê, BairÍo prieco Mana, Caetné - BA .16.400{00 _ Fane: eTl U _5704
vúrwí.cadite. ba,gov.bÍ CAETITE
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou
transferidas.
ii;l #
ETl'f]E
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
§ 2." Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou
ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores
contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especiÍicamente INSS, FGTS e
PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos
serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia Íixa e móvel, conforme
previsto na Portaria STN n.o 69912023 deO7lO7l2O23, e STN/MF n.o 989, de'1410612024
que aprova a 14.4 edição do Manual de Demonstrativos Íiscais - MDF, o qual
compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1o,
20 e 30 do arl.40 e nos arts.48, 52, 53 e 55 da Lei Complementar 10í que deverão ser
elaborados pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 3.' O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício
financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001 , não poderá
exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente LíquÍda, conforme
determina o art. 30, lll da Resolução no 40, de 2001 do Senado Federal, e suas
alteraçÕes.
Art. 70. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operaçôes de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso lll da Constituição Federal, observado as disposições
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar no 1O1I20OO.
§ l.o A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especiÍicando, por
operação de crédito, as dotaçõês no nível de projetos e atividades financiados por estes
recursos
§ 2.o O montante global das operações dê crédito intema e externa, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL,
conforme detêrmina o art. 70, I da Resolução no 43, de 2001, do Senado Federal e
alterações.
CAPíTULO VIII
DAS DTSPOSIçÕES FTNA|S
Prefedura de Caelité CNPJ: 13.8í 1.476/000í-í
Avenida Madene Montenegro Cerqueira de Oliveil'a, í 000 - Certro Âdminislratjvo de Caetité,
Bairro PÍisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (/7) 3454-5704
w\,'/w.caêtite. ba. gov.br
CAETITE
'iiii PREFEIIUNA O€,
ü#
tr,TI '[E
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
Art. 7í- Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167,
inciso lX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.o 4.320/64, combinado
com o previsto na Lei Complementar 14'll2o12 e demais diplomas legais em vigor,
constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da Administração
Municipal.
AÍ1.72. Caso o Projeto da Lei Orçamentána de 2026 não seja aprovado e sancionado
até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada até
a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara
Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados
exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em
deconência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei Orçamentária
Anual, mediante a abêrtura de créditos adicionais suplementares, através de dêcrêto
Executivo, usando como fontes de recursos o superávit Íinanceiro do exercício anterior,
o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de
dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, nêste
caso, os recursos para atender os ríscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
4.L 73. O Poder Executivo Íica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses
e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária
Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros
municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
AÍL 74. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 30 da Lei Complementar no 101 , de 04 de
maio de 2000, entende-se como despesa inelevante aquela cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos I e ll do art. 75 da Lei Federal n.o í4.133, de
1.o de abril de 2021.
Prefeitura de Cadité CNPJ: í 3.81 1.476110001-54
Avenida Marlene MorÍenegro Cerqueira de Oliveira, '1000 
- Cêdro Adminisfáivo de Ca€tjté,
BairÍo Píisco Mana, Caetité - BA 46.40G000 -Fone,07\U -57A4
ríww.caetitê. ba_ gov. bÍ
,âii!,i # CAETITE
PPEFEIÍUPA OE ,
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
Art. 75. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária anual deverão levar
em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 76. A presente Lei obedecerá ás emendas individuais, que vierem a ser
apresentadas, ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e que serão aprovadas no limite de
2% (dois por cento) da receita conente líquida prevista no projeto encaminhado pelo
Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e/ou
serviços públicos de saúde e ações e/ou serviços públicos de educação, nos termos
previsto na Emenda Constitucional n.o 86, de 17 de março de 2015, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 e regulamentada na Lei Orgânica do Município.
Àft.77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAEflTÉ, em 21 de julho de2025.
VALTE rÃR
PREFEI MUNICIPAL
PEfeitura de Caetitê CNPJ: í3.81 1-476r'0001-54
Aveflida Marlene MontenegÍo Cerqueira de Oliveira, 1 000 - Centro Administrativo de Caetité,
Baino Písco Mana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) UV,-57U
www.caáte. ba.gov_br
CAETITE
PREFEITUPA DE,
CAETITE
2025 2026 ESPECTFTCAÇÁO
,I PIB
(á/PlB) % RCr- (,RCL)
rl@
(bi PrB) % RCt
(!,RCt) r 100 (crPlB)
100
Pta
9T RCL (c/RCl-)
00 r 100 , 100
261.000.@00{) 2r0.135.000,00 110,40 267.525000.00 276.88E 375 00 ,r0,07 280 SO1,250,00 289 609.184.75 i06,35
267,794.00000 26€.Er6 780,00 t09,ta 266.2210@,00 275.53t.73500 109.53 279.532.050,00 2841e7.543,55 105,83
201.000.000 00 270,135 000,00 11049 267 525.0m O0 216,888.375,00 110,07 280.901150.00 289 609 188,75 106,35
262.800000.00 2ô1,648.000,00 147,02 250.435.271.41 26a.515.505 00 106 74 272.407 434 gA 280851.ô53,06 103,13
499400u,000 5.16Ô 790.00 2,11 6 785.728.39 7.023.229 40 219 7,125.O15,O2 7345.890.48 2,70
I 200 000 00 I4t7000,00 8.089 728 5S 8.372.E6S,09 61U.215,O2 á.757.536.68 3,22
218096336 Í2 225.f29 f0' s5 92.33 209.312959,ô2 216.638 013 2t 86,12 208. 14,t.69A,19 214.5e7.i43.63 78,80
206.596 33â t2 213.427.200 95 ô7,46 1S6.711.451,29 203 506 352 0A B0 93 196.3,11 .997.69 202 428.599,61 74,33
2027
VARÉVEIS 2024 2o2a 2026 207f
Pr8 r{acbnl GoãimãaãBãiu- 3.40 231 2,il 259
tníta*o l,tCOlr tX amrtt 4,83 490 3,50 310
ttut{tclPto DE cAETlTÉ
LEI DE DIRETRIZES ORçAMENTÁRhS
ANEXO OE IIETAS FISCAIS
METAS ANUAIS
ANO DE 2026
ÁMF - D.mo..Eivo 1 (LRF, rt. 4., § 1.)
R3 r,00
LDO-CAETITÉ-2026
receitas, dosp€§as, rssullados nomlngle prlmárlo e monlanto d8 dívidâ públlca, pára o exercÍcio a que sê rsforirem € para o; dob segulntes,
ii,i,i
ü{
3,33
'Éid
ü{
PR,EFEITURA MUITIICIPAL DE CAETITÉ
LEI DIR,ETRIZES ORçAMENTÁRIÂS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
AVALIAçÃO DO CUMPRIMENTO DAS METÂS FISCAIS DO EXERCICIO ÂNTER,IOR
20?4
ESPECTFTCACÂO (e) (b)
% RCL
2AO 064 000 00 I10,53 23ô.846.8S5,65 102,23 23 214.t04 35 ,8 93
256 858 789.2' 10t,17 235,717.UO,11 't01,f4 2'1.1a1.14A.52 "6,23
260 064 000,m 110,53 220.ô12.289,3ô 95,3i 302517i0.64 -1509
D.6p..!ô P rút.â (rl) 253.811.000,00 107,79 213.553.298,ô6 92,17 40 057.701.14
-15,79
R6ttuô Pdháno(lll). (r-ll)
x 247 789,23 138 22 164.341 ,45 957 -16.916.552,ô2
6 563.520,00 2.19 7 258.990,50 3,13 6S5 470 50 10,60
Divrdá PúbI@ Cú.d'dadâ 175.900.002,69 f4 aa 21s OX7 .347.62 94,54 .43 057.3!4,73
Olvid6 Cor&lldedâ LÍquldâ í 60 270. r 54 54 719 2W 2t2 556.Ot 86 4-4 .31.002.403.53 1A 32
LDO - CAET]TÉ -ZOZA
e CAETITE
LEt DE DTRETRTZES ORçAMENTÁR|AS
ANEXO DE TIETAS FISCAIS
{Art. 4ô, § 2", ll d8 L.C. 101/00)
METAS FISGAIS ATUAIS
202G
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024 2025 2026 o/o 2027 2028
Rêcêllâ Totel 252.000.000,00 260.06.1.000,00 3,20 261.000.000,00 0,36 267.525.000,00 2,50 2E0.90r.250,00 5,00 29,t.946.312,50 5,00
Rocoltar Prlmárls! (l) 248.894.,t 7s,61 256.858.789,23 3,20 0,36 266.22í.000,00 3,27 279.532.050,00 5,00 293.508.652,50 5,00
Oospêsa Íotal 252.000.000,00 260.064.000,00 3,20 261.000.000,00 0,36 267.525.000,00 2,50 260.901.250,00 5,00 29,ú.946.3t2,50 5,00
Dorps!.8 Prlmár|..(ll) 253.6'l í.000,00 2,72 (0,32) 259.135.271,11 2,62 272.47 .O31,94 5,00 266.027.386,73 5,00
Resultedo Primárlo (l- ll) 2.001.175,6í 3.247 .749 ,23 62,29 4.S94.000,00 53,77 6.785.728,8S 35.88 7.',125.015,O2 5,00 7.481.265,77
R6sullâdo Nominal 6.360.000,00 6.563.520,00 3,20 E,200.000,00 u,93 E.0Ee.72E,59 (í,34) 8.i194.2'15,02 5,00 6.91E.925,77 5,00
Dívida Públlca Consolidada 17E.605.4t0,89 í75.9E0.002,89 11,17l. 218.096.338,'t2 23,93 20e.3t2.959,62 (4,03) 208.1,14.698,í9 (0,56) 218.551.933,í0
Oívld8 Consolldeda Líquida' í72.103.62í,79 I 69.270.,t 54,54 (1,65) 206.596.338,12 22,05 196.71t.45t,29 (4,78) 196.3,ú1.997,69 (0,19) 206.159.097,57 5,00
FONTE: SEPLANTEC/SEl/IBGE VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2023 2024 2025 2026 o/r 2027 o/o 2028
Roc6it. Total
Rccôii8r Prlmárl.. (l)
D6sp68a Tolal
D.rp.xt Prlmárilt (ll)
R6sullsdo Prlmário (l - ll)
R€sultado Nominâl
Oívida Públlca Consolldada
Dívida Consolidada Líquida
260.820,000,00 269.186.2i10,00 3,20 0,36 276.E88.375,00 2,50 290.732.793,f 5 5,00 305.269.,t33,,14 5,00
2s7 .605.17 1 ,76 265.848.846,85 3,20 266.81ô.790,00 0,38 275.538.735,00 3,27 289.3't5.67í,75 5,00 303.79í.ií55,34 5,00
269.í66.240,00 3,20 0,36 276.EEE.375,00 2,50 290.732.793,75 5,00 305.269.1133,44 5,00
255.534.255,00 262./úE7,3E5,00 2,72 26í.64E.000,00 (0,32) 268.5í5.$5,9í 2,62 5,00 296.03E.3i|5,26 5,00
3"36í.46r,85 62,29 5.168.7S0,00 7 .023.229,40 35,88 7.374.390,55 5,00 7.713.110,07 5,00
6.5E2.600,00 6.793.243,20 3,20 E./ú67.(x,0,00 24,93 6.372.E69,00 (r,34) 5,00 5,00
184.856.600,27 í82.í39.302,99 11,171 225.729.709,95 23,93 216.638.913,21 (4,03) 215.429.762,63 (0,sô) 2:24.201 .250,76 5,00
178.127.24e,55 í75.1S4.609,95 {1,65} 213.827.209,95 22,O5 203.596.352,09 (4,7E) 203.2í3.967,61 (0,1e) 2í3.3?4.6ô5,99 5,00
rDo-cAETrTÉ-2026
2s7.794.000,00
2,46.893.000,00 252.E00.000,00
5,00
5,00
v.
270.í35.000,00
260.620.000,00 270.135.000,00
28',1 .911 .241 ,20
2-071 .216,76 53,77
8.79í.512,55 9.23í.08E,í7
{*
2026
R EGIÍtI E PREVIDEIICÁRIO
íonle: e-Tcm (TCM/BA: balanços Palrimoniais : 2022, 2023 o 20241
RESULTAOO PATRITiONIAL' 2024 2023 2022
Soldo Patrimonlal lnicial
Varlaçôo6 Aumsntatlvag
riaçóes Diminutivas
-97.378.239,07
312.465.214,75
336.811.982,58
74.295.802,73
222.452.353,83
394.126.395,63
79.431.410,30
253.682.099,28
254.542.002,77
Saldo Pat.lmonlâl Flnal do Exorclclo -92.555.392,09 -97.378.239,07 78.571.506,8Í
PATRI"tÔNIO LIQUOO 2024 2023 2022
Palrimônldcapital
R€6€rvas
Rêsullado Acumulâdo
TOTAL
LDo - cAETtrê, -zoza
prrttt rJnA oi ,
CAETITE
AÍ{EXO II .
DEMONSTRATTVO IV
(Art. 40, § 20, IU da L.C. 10r/00)
EVOLUçÃO DO PATRIMÔN|O LIQUIDO
O municíoio não possui Reqime de Previdência Própria - RPP
;li;
üt
LEI DE DIRETRIZES ORçAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AilEXO II .
DEMONSTRATWO V
(Art.40, § 20, lll da L.C. 101/00)
ORIGEM E APLICAçÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAçÃO DE ATIVOS
2026
RECEITAS REALIZADAS
2024
(a)
2021
(d)
2022
RECEITAS DE CAPITAL
ALTENAçÀO DE AÍIVOS
Allonaçáo do BênB Móv6is
Alienaç& d€ B.ns lmóvsis
0,00
0,00
0,00
0,00
2í.Ít3,76
0,N
21.533,74
0,00
778.280,00
0,00
776.2E0,00
0,00
TOTAL (t)
OESPESAS LIQUIDADAS
0,00
2024
b
2t.533,76
2023
776.2E0,00
2022
APLICAÇÀO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPE§4S DE CÁP'TÁL
lnvasllmenlos
lnvrÍ8õês Flnancolrag
AmoÉlzaçáo da DÍvlda
DESPESÁS CORRE'íIES DOS RE6'MES DE PREV'O
Reglme Ge.âl de P.ovidância Social
ReolÍno Próodo dor ServidoÍ€B Públicos
0,ü)
0,00
112.713,76
112.1lt,76
TOTAL 00 0,00 112.713,76 685.í00,00
sALDo FINANcEIRo (lll)=(l-ll) ( c) = (a-b)+(O (f) = (d-e)+(s) (s)
0,00 0,00 9't.180,00
FONÍE: E"ÍCM (Balanço 2022,2023 o 20211
LDO-CAETITÉ.2026
cÁenrÉ
ô85.í00,00
6E5.100,00.
r*
ANEXO II -
DEMONSTRATIVO VI
(Art. 4", § 20, lV, âllnea a, da L.C. 101/00)
LEI DE DIRETRIZEs ORÇA ENTAR|AS
AI{EXO DE IIEÍAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCÁRIAS DO RPPS
2026
RECEITAS PREVIDENCÁRlAS 2022 2023 2024
Os Servidores do Município sáo contribuintes do Regime Gera! de
Previdência Social
LOO-CAETIÉ-2026
CAENTÉ
RECEIÍAS PREVIoENcÁRhs - RPPS (ExcETo INÍRA.
oRÇAMENTARtAS) (t)
RECEITAS CORRENTES
Rôcalle d€ Conlílbul9óes
Possosl Clvll
P€38oál Mllltâr
Out.Ec Roc€ltÊs de Contdbulçôos
Compcmaçáo PÍlvidonciárb êntru RGPS ! RPPS
R€c€ltá Petrimonlal
R€câila! ds So'vlço6
Outras RoceiiBs Conenteg
RECEITAS DE CAPIÍAL
Àlênâçào de BonB, dlreltos o ellvos
Amorüzaçào ds Empíáttlmo8
Outras Rocsitas do Capilal
(.) DEDUÇÔES DA RECEIÍA
RECE|TAS pREVtDENcÁRÁs - Rpps (lNrRÂoRÇAMENTÂRAS)
( )
REpASSES pRÊvtDENcÁRros REcÉBrDos pELo Rpps
RECEITAS CORRENTES
Recoita ds Conlribulçô€s
Contdbulção Patronal do ErorcÍclo
Pessoal Civil
r*
P€ssoal Mllilsr
Conkibuiçâo PatÍonal d€ ExorcÍcios Anteriores
Poo8o6l Clvll
Ps6soal Mllltar
Coboíura da DáÍlclt Atuaíal
Rogime do Dóbitos e P€rcelamontoa
RgcoltE Pat.iÍnonial
Rocolta ds S€rvlços
OulIas Roc6ha8 Corírnte8
RECÉITAS DE CAPIÍAL
(-) DEDUÇÔES DA RECETTA
TOTAL DAS RECETTAS PREVTDENCTARTAS (It) = (t + 
)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS. RPPS (EXCETO INTRA￾ORÇAMENTARIAS) (IV) 2022 2023 2024
ADMINISTRAÇÃO GÊRAL
DclpoEa. Corrant€s
Dô3pesaE do Cepltsl
PREVIDÊNCA SOCIAL
Pêssoal Clvll
P988oal MiliàEr
OutraÊ Oesp€8as Prcvid€nclárlas
CompânEa9áo PrBüdonclárla do RPPS pa.a o RGPS
Oomâi8 Dosp€68s PrêvidêncÉria8
DESPESAS PREVIDENCIARIÀS . RPPS (INTRA￾ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRÂÇÃO
Do8pesas CorÍontes
DêspeEas de Caplhl
TOTAL DAS DESPESAS PRÊV|OENCtÁRtAS (Vt) = (ivl V)
RESULTADO PREVTOENCtARtO (V ) = ( - Vt)
LDO-CAETITÉ-202ô
clerrrÉ
'Íiiu #
LEI DE OIRETRIZES
ORçAMENTÁRÁS
ANEXO DE IiIETAS
Ftscats
FONTET PM CAETIIÉ
CAETITE
PNEFÉ ÍUFÁ OÉ ,
ANEXO II - DEMONSTRATIVO VII
(Art.40, § 2Ô,|V, alínea a, da L.C '101/00)
ESTIMATIVA E GOMPENSAçÃO DA REN
2026
UNCIA DE REGEITA
RENúNctA oA REcElrA PREVISTA
2027
coN4PENsAÇÃo
2025 2026
SETORES / PROGRAMAS /
BENEflCIARTOS TRIBUTO MODALIDADE
500.000,00
emprôgo e renda, mediante 8bsção de investlmentaa
€mpre6arial;
2. Rêcodastramento lmoblllárlo ê ti,toblllárlo a ser roallzado
pelo MunlcÍplo;
3. AtuâllzaÇáo da Plantrâ Gênérica de Valores do IPTU e
R6vlsáo dss Tabolâs de Recltâ§ de3 Taxas ê da COSIP;
4, Modernizaçáo da Lêgislação Tributária Municipal
medlant6 êncaminhamonto do Prdsto do Lel de Altoraçáo
do Código Tributárlo ê d€ Rsndas do Munlçíplo.
5 - Dásonvolvlmonto da R€glâo com consoquonto
cregcimênto da ârrêcadaÉo,
1. Adoção de inceniivos À para promover geraçáo de
500.000,00 500.000,00
Residenciais, Comerciais, lndustriais 6 de
S€lviços
lmposlog, taxas e
contribuiçÕes
'l.Concassáo d€ lnc6nllvo
Flscâl
2. Rênúncia de Rec€lta
Federal nô .l01 dÊ 2000, nâo dêvom 6êr compulâdoa, pârâ
íns dê apurâçáo da r€núncia do rêcôitB, 06 crádlto§
rêmldos, por l6rom o seu valor lníêrlor ao valor das cu6tas
ins o artlgo 1 , ll, da LêlComplemêntar
insrêhlos â cobrâ ê lâxaÊ
Po88lbllldade de Remlssáo de
cróditos tíbutáíios, medianto
projoto d6 l€i a sêr oncâminhado
à Casa
500.000 500.000 00 500.000 00 TOTAL
LDO - CAETITÊ. ZOZA
e
LEI DE DIRETRIZES ORçAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE ExpANSÂo oas DESpESAS oeRroaróRrAs DE caRÁren coNTlNuADo
2026
EVENTO Valor Previsto 2026
Aumonto Pormsnonto da RgcÉlta
(.) Ííansfor6ncla8 oon!úlucirnaiô
G) TrsnsícÍônclás âo FUNDEB
i.t21.o? 1,83
0.00
2.035.177,78
Saldo Final do Aumonto Permanqnto de Rêcêita (l) 6.6EE.E96,05
Redução P€rmoôênb de Despesa (ll)
Ma.gem Brula (lll) = (l+ll) 6.688.896,85
Ssldo Utlllzâdo da MôEom Bruta (lV)
lmpscto de Novas DOCC
MaEem Llqulda de Expansão de DOCC (lll-lv) 6.688.896,85
FONTE: PM CAEITÊ. BAHIA
Loo-cAETtrÉ-2026
CAET!TE
ANEXO II -
DEMONSTRATIVO VIII
(Arl. 4o, § 20, lV, alínêa â, dâ L.C. 101/00)
ni,,i;l # CAETITE
PREFEIIURÁ DE ,
cÁtcuLo Do REsurrADo pRtMÁRto E REsutTADo NoMtNAr PARA A rDo DE 2026
ValorsE CorÍênlêa EXECUTADO PREVISTO
orscRtlflNAçÃo 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
,155.753.804,rI 200.209.t7í,lil 200.728.001,98 236.8i16.E95,65 261.000.000,00 267.525.000,00 2ú0.90!.250,00 294.948.t12,50
Dêduçõês (RBcêila náo Êiscál) 584.117,25 2.027.564.75 897.941,57 1 .124.254.94 3.206.000,00 1.304.000,00 1.369.200,00
1§5,í69.6E7,52 ,t98.t8t.ô06.39 r90.830.0ô{t,41 235.717.410,71 257.794.000,00 2ô6.221.000,00 279.532.050,00 293.508.652,50
't43.486.8í4,15 207.378.062,2E 218.3f9.f23,41 220.t12.269,36 2ôr.000.000,00 207.525.000,00 294.946.312,50
3.36E.332,018 5.722.ô85,75 7.987.050.65 7.258.990,50 8.200 000.00 8.089.728,59 8.494.215.02 8.918.925,77
1/O.100.441,q7 20r.655.976,53 210.392.412.82 2t3.553.29C_86 252.800.000.00 251t.135.27141 272.107 .034,94 2E6.027.318,73
15.069.205,55 -3.474.370,14 -10.562.612,41 22.164.341.85 4.8S4.000,00 ô.785.728,89 7 -125.0',15,O2 7 -481.245,77
DÍvidô Consolidâda 40.300.389.56 ,17.603.í30,37 226.296.338,!2 219.037,117 ,62 218.006.336,12 209.312.959,62 208,1r!1.898,19 218.55í.033,,10
DôduçÕae (Dbponibilidsdê) 20.994.499,55 "3.429.142,91 "16.684.874,03 11.500.000,00 12.60r.508,33 11.802.700,50 12.392.835 53
OÍvldâ Consolldadâ LÍquidB 19.305.670,0í 51 .032.271,29 212.9A1 .212,15 200.272.55i,07 206.596.338,12 ,96.7't1,451,29 196.341,997.69 206,r59.097.57
12.284.090,62 -7,169./t91,14 -17.651.721,4E 7.258.9!0,50 8.200.000,00 8.000.728,59 8.494.215,02
-ITIII II
II II
I
LDO-CAETTÊ-2026
't.437.660.00
2E0.90Í.250,00
O6duçõês (Osspô!6 nào Flscat)
E.918.925,77
# cÀerirÉ
PREFETTURA MuNIcrpAL oe clerrrÉ
LEr DIRETRTZES onçlmerrÁnras
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMoÍ{srRATrvo DE Rrscos FrscArs t pnovroÊtcrls
2026
ARF , sÍt 4', § 3) R$ t.00
Rtscos FIscAts PROvIDENCIÀS
Désafraão ValoÍ DcscÍição Valor
r' Reslo8 a pagar com prescrlçâo lnlonomplda ou
câncelâmento indevido;
r' Dóbltos náo quitados com concossionários d6
ssrvlços públlcos;
r' Débilos quÊ não tiveram nogociaçóss dê
parcôl8m€nto6 concluÍdo§, lnclusive
previd8nciário3 e íscai8;
r' DespBsas com exêrcÍclos antêrlores DEA.
ps Riscos Fiscais e passivos mntingent8s
Êpresentados poasugm m6nsuraÉo
imprecisa e de gÍand6 complexidad€, dossa
forma justiflca-se a nâo aprêsontaçgo de
valorês nêgte campo.
Estes passfuos contingente8 ê outros riscos
ê €ventos fiscais capazes de aÍ€taÍ as
contas públicâs do munlcípio preüslos na
L6i de Dirêtrlzes Orçamentárias, só
poderão ser at€ndidos através da Reserva
dê Contingência, conslgnada á Lei
Orçamenlária do exercÍcio.
Valor da Ootâçáo
orçamentária consigneda
para a rêsê.va d€
contigênciâ nâ L€l
Orçamentárla anusl dc
2026.
TOTAL TOTAL R3 í.500.000,00
LDO - CAETITÊ.ZOZA

open original →