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norma nº 1046/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1046 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS PARA OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA, FIXA OS HORÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
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LEt No. 1046, OÉ22DÊ OUTUBRO DE2025.
"DISPÕE SOBRE NORMAS PARA
OPERAçÕES DE CARGA E DESCARGA,
FIXA OS HORÁRIOS PARA A
REALIZAçÃO DE OPERAçOES EM VIAS
PÚBLICAS Do MUNICíPIo DE CAETITÉ, E
DÁ oUTRAS PRoUDÊNCIAS".
o PREFETTO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
legais, incertas na Lêi Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. í" Fica estabelecido que a coleta de resíduos sólidos, domiciliares ê comerciais, no
âmbito do município de CaeütêBA, quando realizado no Centro Comercial e nas ruas
de maior movimentação, deverá ocorrer em horários que não p§udiquem o comércio e
a circulação de veículos, ficando o Poder Executivo responsável pela regulamentação e
definição dos horários exatos.
Art, 20 O objetivo desta norma é adequar a coletia de lixo a horários que minimizem
transtornos ao trânsito, ao comércio, às escolas e às atividades urbanas, bem como
proporcionar maior eficiência a organização ao serviço prestado.
Art. 30 Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, regulamentar e
deÍinir as vias abrangidas, além de Íiscalizar o cumprimento dos horários estabelecidos
nesta Lei.
Prêfeitura de Ca€ülé CNPJ: 13.811.476/Uní-54
Avenida Marlene Montenegro Ceíqeira de Oliveira, í 000 - Cento Administrdivo de C4tité,
BâlÍo PÍisco Vrana, Cae{ité - BA 46.400{00 - Fone. (7n y*-57U
wl$v.caetite.ba. gov. b.
CAETITE
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Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
CAPíTULO 1I
DAS OPERAÇÕES OE CARGA E DESCARGA
Art. 40 A circulação de veículos de serviços e as operações de carga descarga no
Município de Caetité obedecerão às normas desta Lei.
Art. 50 Para fins desta Lei considera-se:
l- Operação de carga e descarga: a imobilização de veículos na via pública, pelo tempo
estritamente necessário ao carregamento ou descanegamento de carga e deverá ser
feito sempre paralelo ao meio fio no sentido do fluxo. (CTB, art. 47 e 48).
ll- VeÍculo urbano de carga: caminhões ou quaisquer outros veículos automotores que
atendam conjuntamente as seguintes características: largura máxima de 2,20m (dois
metros e vinte centímetros); comprimento máximo de 6,50 m. (seis metros e cinqüenta
centímetros) de párachoque a pára-choque, com até 15o/o (quinze por cento) de
tolerância e que possuam a espécie carga ou misto no CRLV;
lll- Áreas e Vias com Restrição de Operação de Carga e Descarga: áreas e ruas do
Município de Caetite com restrição à operação de carga e descarga por veículos de
grande porte e veículos de tração animal.
lV- Áreas e Vias com Restrição a Circulação: áreas ou ruas do Município de Caetité com
restrição à circulaçâo de veículos de grande porte, tratores e veículos de tração animal.
V- Veículos de grande porte: veículos destinados ao transporte de carga e descarga
com dimensões superiores ao descrito no Art. 50 inciso ll.
Vl- Tratores: veÍculo automotor: com características caminhão-trator, trator de rodas,
trator de esteiras e trator misto, para rcalizaÍ trabalho agrícola, de construção,
pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
VII- Tração animal: Veículos tipo canoça, puxados por um ou mais animais.
Art, 60 As operaçôes de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de serviços
e a circulação por veículos de grande porte (acima de 6,50 metros) e de veículos de
tração animal somente poderão ser realizados nos períodos compreendidos entre:
PÍeêibra de Caeü1é CNPJ: 13.81í.47610001-54
Avenida Marlene MonteoêgÍo Ceíqueira de oliveira, 1 000 - Cenúo Adminisrativo de C*titê,
BairÍo PÍi8co Vrana, Ca€tité - BA 46.,100400 - Fone: Cf4 3154-57(X
t$rw.cadite.ba. go\r. bÍ
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PÊÉFÉIÍURA OE,
CAETITE
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Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetite
Gabinete do Prefeito
l- í9h (dezenove horas) e 07h (sete horas), de segunda a sexta-feira;
ll- 14h (duas horas) e 22h (vinte e duas horas), aos sábados.
lll- Somente veículos de até 6,50 metros poderão Íazer a Carga e Descarga entre os
horários não especificados.
Art. 70 Todas as áreas e vias do município terão restrição de horário para operação e
circulação de carga e descarga, conforme art. 60.
§ ío Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados neste artigo as
operações de carga e descarga e circulação:
l- realizadas por veículos urbanos de carga que não excedam a 6.50 metros ou a
tolerância como descrito no art. 50, inciso ll, desta Lei.
ll- e para veículos de grande porte acima de 6,50 metros ou como descrito no inciso ll,
do art. 50, que es§am envolvidos na execução dos seguintes serviços:
a) tratamento e abastecimento de água;
b) assistência médica e hospitalar;
c) coleta de lixo ou entulho;
d) prestadores de serviços públicos devidamente identificados;
e) asfaltamento;
f) remoção de veÍculos sinistrados ou em panê, por meio de caminhões reboque.
§? A carga e descarga em vias públicas realizada com veículos urbanos de carga e
descarga só será permitida em locais sinalizados para esta íinalidade.
§3o Fica vedada aos particulares a utilização de "cpnes", faixas sinalizadoras ou qualquer
outro meio que obstrua o estacionamento regular de veÍculos ou circulação de pedestres
nas calçadas, ruas e vias públicas do Município de Caetité, sem a prévia autorização do
órgão competente.
§ 40 A utilização de cones ou faixas de sinalização será autorizada excepcionalmente,
nas hipóteses de urgência, emergência ou quando a segurança e incolumidade de
pessoas assim justificarem e, ainda assím, somente durante o período em que
permane@r a situação excepcional.
PíBf€itura de Caetíé CNPJ: '13-81 1 .476/0001-54
Avenida Madene Monteaegro Cerqueira dê Oli\reira, '1000 
- Ceúo Adminisfdivo de Caetité,
Baino Prisco Mana, Cadité - BA 46.400{00 - Fone: 07) 345+5704
'r/ww.caetite.ba. gov. br
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# CAET!TE
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Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Câetité
Gabinete do Prefeito
§5" O veículo que estiver em operação de carga ou descarga, deve utilizar o pisca-alerta
liga e, havendo risco de acidentes, deverá sinalizar a via sem interromper o trânsito.
§6o Nas operações de carga e descarga, o veÍculo deverá ser posicionado no sentido do
fluxo, paralelo ao lado da pista de rolamento e junto à guia da calçada(meio-fio).
Art. 80 Fica delegada ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN a
competência para redefinir ou modificar as Zonas de Restrição de OperaÉo de Carga e
Descarga baseado em definições técnicas.
Parágrafo único. O DEMUTRAN poderá emitir autorização mediante solicitação prévia
com até 72 (setenta e duas) horas de antecedência, em caráter eÍraordinário, a carga
e descarga de bens e mercadorias e a circula@o em logradouros específicos
pertencentes às áreas definidas como Áreas e Vias com restrição por veículos acima de
6.50 metros e2.2O de largura.
CAPíTULO III
DAS NORMAS DE C]RCULAçÃO
AÉ. 10. Os veículos com mais de uma unidade tracionada ficam proibidos de transitar
pelas áreas com restrição de carga e descarga e de circulação em qualquer horário e dia
da semana.
Parágrafo único. Fica proibÍdo o estacionamento de veículos de grande porte
canegados ou não nas vias públicas da cidade entre es 00:00 horas e 06:00 horas,
Píeíeihrrâ de Caetité CNPJ: 13.811.,Y6rcm1-54
Aveflidâ Madêne Moítenegro Cerqueira dê Olirrei.a, 1 000 - C€nto Âdminisfrdivo de Catité,
Bâirro PÍisco Mana, Caêtité - BA 46.400{00 - Fone: 07) yg-57M
www.caetite.ba. gov. br
CAET!TE
PPEFEIÍUQA OE ,
Art. 90 Fica proibido o trânsito de veículos de grande porte nas Areas e Vias com
restrição do Município de Caeüté, nos períodos especiÍicados no art. 60, parágrafos I e ll
desta Lei:
§ 10 Veículos tipo basculante (caçambas) de acordo com os artigos 102 e 103 do CTB,
ao transitar pelo município com carga deverá providenciar cobertura apropriada para a
carga que transportar e quem não cumprir poderá ser penalizado de acordo com os art.
24, parágrafos )fi e XXI da mesma Lei.
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Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
exceto quando executando operaÉo de carga e descarga e quando for permitido não
poderá perturbar, p§udicar ou intenomper o fluxo de veículos ou a locomoção de
pedestres no local, bem como obedecer às regras de circulação e conduta descritas no
Capítulo XV do CTB.
Art. í't. O Departamento Municipal de TrânsÍto - DEMUTRAN será o órgão responsável:
a) pela aplicação da sinalização horizontal e vertical;
b) pela realização de campanhas educativas;
c) pela sinalização dos acessos da cidade com placas de advertência, indicativas e
de regulamentaÉo, em parceria com outros órgãos, nas rodovias que cruzam a
região com o infuito de alertar os condutores sobre as proibiçôes de circulação e
errga e descarga;
d) pela apreensão e reboques dos veículos infratores e aplicando multas;
e) pela disponibilização das áreas dê carga e descarga, observando o período de
adaptação descrito no art. '16 desta Lei.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Aí1. 12. Caberá ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, no âmbito das
suas competências, realizar atividades de fiscalizaçâo das operações de carga e
descarga e circulação previstas nesta Lei, através dos Agentes de Trânsito e demais
prepostos disponÍveis.
AÉ. 13. A competência da Entidade Executiva de Trânsito do Município, bem como as
sanções, inftações e penalidades estão previstas na Lei no 9.503, no Arligo 24 e no
Capitulo XV do CTB e as infrações dispostas desta Lei acanetará na aplicação das
penalidades legais pertinentes.
Preíeitura de Caeliié CNPJ: 13.81í.476,!00í-54
Aven la Maíene Montenegro CeÍqueira de Oli\reira, 1 000 - CentÍo Âdministrdivo de Caeúté,
BâirÍo Prisco Mana, Cadné - BA 46-4OGO0O -For|e: On Ug-57U
tv\íw.caetite. ba. gov_br
issi PI E FE ITU EA OE ,
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Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
Art. í4. Caberá ao DEMUTRAN expedir normas complementares para a aplicação desta
Lei, inclusive no tocante à sua Íiscalização.
Art. í5. Os casos excepcionais deverão ser submetidos previamente à apreciação do
Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, que poderá conceder autoÍização
especial, especificando dia e hora para a realizacÉo da operação de carga e descarga,
circulação ê estacionamento.
Art. í6. O prazo para que O Departamento Municipal de Trânsito comece a aplicar as
sanções cabíveis para quem desrespeitar o disposto c,ontido nesta Lei, será de no
máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser pronogado por igual perÍodo a contar
da publicação desta Lei.
Art. 17. As penalidades pecuniárias e administrativas para quem não cumprir o disposto
nesta Lei, são as previstas na Lei Federal no 9.503/1997 (CTB) e nas Resoluções do
CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.
GABINETE DO PREFEITO DE CAEflTÉ, em 22 de outubro de 2025.
VAL S AGUIAR
PREFEIT
rueituE dê Caetité CNPJ: 13.81 1.47610001-54
Aven&la Maíene Moírtenegro CeÍquêira de Oliyêirà, 10OO - Cenfo Âdministráivo (h Ca€dité,
Baino Písco Mana, Caetité - BA 46.400{00 - Fooe. (n\ yg-S7U
tvu,w.câetitê.ba.gov.bÍ
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PREFEIÍURA OE,
CAETITE
Art. í8. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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