| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1006 / 2024 |
| Date | 2024-11-06 |
| Ementa | ALTERA A LEI NO 1.OOO, DE 09 DE SETETBRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1261 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Gâmana de Ve-.odores de Caü RECEBIDO EM_O-3JJ-l-_rrÂ,]I
Asr./têLrrs
#D
Mafiafye Scrue*oSçWú
,lr,*te&tu a&entütto
%.aaírakSüD
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
LEI N. í006, DE 06 DE NOVEUBRO DÉ2024.
ALTERA A LEI NO 1.OOO, DE 09 DE SETETBRO
DE2024 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO ÍúUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, incertas nos arts. 147 e 1U, inciso ll da Lei Orgânica Municipai, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lêi:
AÉ. 10 A Lei no í000, de 09 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes
aherações:
AÉ. íí. Os serviços de transportê escolar serão organizados pelo Poder
Público Municipal visando propiciar a justa competiçáo entre todos os
prestadorês, bem como para corrigir ot efeitos da competição
imperfeita.
Parágrafo único. Os prestadores do serviço de transporte escolar
poderão se organizar por meio de Associação que estabelecerá as
regras aos seus associados por meio do seu respectivo Estatuto.
AÉ. 12. A exploração dos serviços de transporte escolar remunerado no
Município de Caeüté, somente será concedida à pessoa física eiou
microempreendedor individual Íesidênte no município de Caetite.
AÍt. 13. Os veículos utilizados no transporte escolar de que trata esta
Lei, seráo identificados mediante ao selo prefixo numerado com seu
respectivo número de cadastro junto ao Deparlamento Municipal de
Trànsito - DEMUTRAN.
§1o Os prestadores de serviço de transporte escolar que Íorem
associados a AssociaÉo dos Transportadores Autônomos Escolares de
Caetite - ATEC serão identificados com o selo afixado no canto direito
superior do para-brisa dianteiro e ao lado direito inferior do para-brisa
traseiro.
Prefeitura de Caetitá CNPJ:'13.8'l 1.476/000í-í
Avenida Prof Marlene CerqueiÍa de Oliv€ira, n. 1000 - Ceotro AdministÍativo dê Caetité.
BeirÍo Prisco Manâ, Ca€tité - BA 4{i.400{00 - Fone: C/7) 34í-5704
tv!,w. c€€ôte. ba.gov. bÍ
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
§2o O prefixo determinado no presente artigo é vinculado ao prêstador
do serviço de transporte escolar, permanecendo inalterado mesmo
havendo substituiçáo do veículo destinado a realização do transporte
escolar.
Art. í4. Os veículos utilizados no serviço de transpoÍte escolar deverão
ser mantidos em bom estado de funcionamento, sêgurança, higiene e
conservaçáo, comprovados através de inspeÉo a ser realizadas a
qualquer tempo pelo Departamento Municipal de Trânsito -
DEMUTRAN.
PaÉgraío único. Caso o veÍculo utilizado no serviço de tÍansporte
escolar esteja impossibilitado de ser utilizado poderá ocorrer a
substituição tempoÉria, devendo manter a identificação do proprietário,
conforme determina o art. 40, da presente Lei.
Art. í5. Os veículos de transporte escolar privado de que trata esta Lei
teráo como parâmetro o bom estado de conservaçáo dos mesmos e
itens obrigatórios de segurança.
Art. 16. É proibida, sob pena de apreensão do veículo, a atuação no
território do Município de Caetité de operadores de transporte escolar
de outros municípios ou qualquer veículo não inspecionado pelo
Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, salvo se estiverem
transportândo alunos que residam em outra municipalidade.
AÉ. 17. O limite máximo de vagas para cadastramento dos
permissionários será correspondente a 0,40% (quarenta centésimo por
cento) do quantitativo de alunos matriculados, de acordo com os dados
oficiais ou por amostragem divulgados pelo IBGE, o que atualmente
conesponde a 20 (vinte) veículos.
PaÉgrafo único. Quando da distribuição das permissões para
exploraÉo das novas vagas no serviço de transporte êscolar
remunerado, a seleção dar-se-á de acordo com a seguinte ordem:
| - ao condutor, desempregado e/ou não possuir outra atividade
remunerada em ordem de preferência ao empregado;
ll - ao que tiver maior número de Íilhos ou dependentes;
Prsfeituía de Ca€*ité CNPJ: 13.811.476/000 t-54
Avenida ProF Marlene Cerqueira de Oliveira, n" 1O0O - Centro Âdminislrativo de Caetité, BairÍo Prisco Mana, Ca€{ité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www caditê.ba.gov.br
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefêito
lll - ao solteiro arrimo de família.
Art. ,8. O Poder Executivo Municipal fixará os valores das tarifas do
transporte escolar remunerado, que será estabelecida e reajustada de
acordo com os custos de opêração, manutenÉo, remuneração do
capital e do condutoÍ, depreciaçáo do veículo, de Íorma que se
assegure a estabilidade financeira do serviço, em comum acordo com a
Comissão pÍevista no artigo '11 da Presente Lei.
Parágrafo único. A tarifa para o serviço de transporte escolar
remunerado no Município de Caetité será fixada através de Decreto;
Art. 19. Será constituída comissão formada por representantes do
Poder Público Municipal, da Associação dos Transportadores
Autônomos Escolares de Caetité - ATEC e dos pais de alunos visando
regulamentar e organizar os artigos da presente lei.
Art. 20. As pêssoas fisicas ou jurídicas que já operam
comprovadamente no serviço de transporte de escolares, na vigência
desta Lei, teráo o seu direito assegurado, desde que se adaptem as
suas exigências ê condiçôes, ate 360 (trezentos e sessenta) dias,
contados da data de sua aplicação.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor nâ data de sua publicação, revogadas as disposiçóes em
contrário
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ. em 06 de novembÍo de2024
AGUIAR
PREFE MUNICIPAL
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.81 .t.476/000.1.54
Avenida ProF Marlene Cerqueira de Olivejra, n. IOOO - Centro AdministÍativo de Caetité
Bâino Prisco Viana, Caêtité - B^ 45.40GOOO - Fone: (77) 349-5704
w\*iv.caetite. ba. gov. br