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norma nº 1055/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1055 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaALTERA O ARTIGO 65 DA LEI MUNICIPAL Nº 961/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, 1000 – Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caetité – BA 46.400-000 – Fone: (77) 3454-5704 
www.caetite.ba.gov.br 
LEI Nº. 1055, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
ALTERA O ARTIGO 65 DA LEI MUNICIPAL Nº 
961/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Caetité,
faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 65 da Lei Municipal nº 961/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65 – Fica reduzida para 2% (dois por cento) a alíquota para a tributação 
de serviços – ISS, e ficam isentas do pagamento da Taxa de Licença e 
Localização - TLL, bem como da Taxa de Fiscalização e Funcionamento –
TFF, as empresas que constituírem escritório virtual no Município de 
Caetité, desde que desenvolvam os serviços descritos no Anexo I, 
extraídos do rol de serviços da Lei Complementar nº 116/2003.
Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente às 
empresas regularmente estabelecidas como escritório virtual no Município, observadas 
as demais exigências legais e regulamentares.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 17 de novembro de 2025.
VALTÉCIO NEVES AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, 1000 – Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caetité – BA 46.400-000 – Fone: (77) 3454-5704 
www.caetite.ba.gov.br 
ANEXO I
SERVIÇOS A SEREM DESENVOLVIDOS EM ESCRITÓRIOS VIRTUAIS PARA 
RECEBER O INCENTIVOS PREVISTOS NO ART. 65, DA LEI Nº 961/2023.
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, 
e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção 
de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, 
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa 
e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários.

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