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norma nº 1038/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1038 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CABOS E FIOS INATIVOS OU EM DESUSO INSTALADOS EM POSTES NO MUNICÍPIO DE CAETTTÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
LEI NO. í038, DE í7 DE SETEMBRO DE 2025.
O PREFEITO MUN]CIPAL DE CAENTÉ, ESTADO DA BAHIA, NO USO dE SUAS
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 10 Ficam as concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de
energia elétrica, telecomunicações, internet, televisão a cabo e similares, obrigadas
a remover, organizar e identiÍicar os cabos e fios aéreos instalados em postes no
Município de caetité que estejam em desuso, abandonados ou sem funcionalidade.
Art. 2" Assim que a presente Lei entrar em vigor, a Secretaria de Serviços Públicos
do Município deverá notificar todas as empresas que prestam os serviços descritos
no artigo 1o, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta
Lei:
| - Apresentem à Secretaria Municipal de Serviços Públicos um plano de ação
contendo:
a) Cronograma detalhado para a remoção dos cabos e fios inativos;
b) Areas prioritárias de intervenção;
c) Medidas de segurança durante a execução dos serviços;
d) ldentificação dos cabos ativos e inativos.
ll - lniciar imediatamente a execuÉo do cronograma aprovado, com prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão total dos serviços.
Art. 3o Os cabos e fios que permane@rem nos postes deverão ser obrigatoriamente
organizados, alinhados e identificados de modo a não comprometer a segurança, a
mobilidade urbana e a estética da cidade.
Pref€ituía dê Ca€tité Cfl Pr: 13.811.47610001-í
Avenida Merlene Montenegro Cerqueira de Oliveire, 1000 - Centro ÂdministratÍvo de Cadité,
Sairro PÍisco VIânã, Câetité - BA ,16-,{}0{00 - Fonet l77l 341Á-51U
www.Getlte.ba.gov.br CAETITE
PR€FEITUPA OE,
DISPõE SOBRE A
oBRTGATORTEDADE DE REMOçÃO E
oRGANIZAçÃO DE CABOS E FIOS
INATIVOS OU EM DESUSO
INSTALADOS EM POSTES NO
MUNlcíPrc DE CAETTTÉ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCNS.
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Estado da Bahia
PreÍeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
Art. 4o O descumprimento desta Lei acarretará às empresas infratoras as seguintes
penalidades:
.l 
- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento da apresentação do
plano de ação no prazo estiPulado;
ll - Multa diária de R$ 1.0OO,OO (mil reais) por poste identificado com fiação irregular
ou abandonada apÓs o prazo final do cronograma;
lll - cassação da licença municipal de funcionamento em caso de descumprimento
grave ou reiterado.
Art. 5o Em caso de abandono das obrigações por parte das empresas responsáveis,
a Prefeitura poderá realizar diretamente a remoção dos cabos e Íios irregulares,
cobrando o custo do serviço acrescido de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre
o valor dos custos para as empresas responsáveis.
Art. 60 Os recursos anecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei
deverão ser integralmente desünados ao Fundo Municipal de Assistência Social,
para investimentos em ações e programas de atendimento as pessoas em
vulnerabilidade social.
Art. 70 A fiscalização da aplicação desta Lei caberá à Secretaria Municipal de
Serviços Públicos, com apoio de demais órgãos municipais competentes'
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAEflTÉ, em í7 de setembro de2025.
VAL EVES AGUIAR
PREFE MUNICIPAL
Prefeituíad€ Caetité c PJ: 13.811.47610001-54
Avenida Marjene Montenegro Ceíqueira de Ollveird, 1000 - Centro Adminlstretivo de Getjté,
BaiÍro Prisco vianá, Câetité _ BA 46./{x}-0m - Êone: Í77t 34s+57{A
wúrlv.câetlte.bã.8ov.br CAETITE
PREFÊlÍuta OE ,, #

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