| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGIOLALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAETITÉ - BAHIA EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 47 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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cÂMARÀ DE \rEREÀDoREs Do MuNrcÍpro DE cAETrrÉ CRIÀDÀ EM 09 DE ÀBRIL DE 1810 DECRETO N" 69/2025, DE 12 DE NOVEMBRO OÉ2025. otspôe soBRE A REGroNALrzlçÃo DAs LrctrAÇôes No Ânetto ol cÂuam MUNTqpAL oe caerrrÉ - BAHTA EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 47 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL NO 123, DE í4 DE DEZEMBRO DE 2006, E oÁ ournas pRovtoÊNcns. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE CAETITE - BAHIA, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e a legislação aplicável, DECRETA: CAPíTULO I DrsPostçoEs GERATS Art. 1o Este Decreto regulamenta a regionalização das licitações realizadas pela Câmara de Caetité - Bahia, priorizando a participação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos do aft.47 da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 20 A Câmara Municipal adotará medidas para garantir tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às ME e EPP nas contratações públicas, promovendo o desenvolvimento local e regional. CAPíTULO II Proça Rodrigues Limo, n. e 70 - Centro - Caetité - Bohia CEp 46.400-000 - Tetefax: 77 3454 1009 CNPJ: 01.926.487/0001-09 E-mail: camaracaetite@gmdil.com Site:www.caetite.bo-leLbL Art. 30 Para fins deste Decreto, as licitações da Câmara poderão ser segmentadas territorialmente nos seguintes âmbitos: l-Âmbito Local: restrito à participação de empresas com sede no Município de Caetité - Bahia; tl -Âmbito Regional: aberto a empresas com sede nos municípios integrantes da região administrativa de Caetite - Bahia, definida pelo Estado; lll - Âmbito Estadual: permitido a empresas sediadas em qualquer municÍpio do Estado da Bahia. ffi_u+ hNcÂr'ÍARÀ DE vEREÀDoREs Do MtNrcÍpro DE cAETrrE CRIÀDÀ EM 09 DE ÀBRIL DE 1810 Art. 40 Nas contrataçôes cujo valor estimado seja compatível com a capacidade de fornecimento local, a Câmara Municipal priorizará a realizaçáo de licitações no âmbito local, desde que atendidas as condições de competitividade e vantajosidade para a administração pública. Art. 60 Caso não haja competitividade suÍiciente nos âmbitos local e regional, a licitação poderá ser ampliada para o âmbito estadual, resguardando-se sempre a prioridade para ME e EPP conforme os critérios estabelecidos pela legislação vigente. CAPITULO III DAS DISPOSTçÕES FTNATS Art. 70 A Câmara Municipal poderá estabelecer regulamentos especíÍicos para operacionalizar a regionalização das licitaçÕes, observando a legislação aplicável e garantindo o desenvolvimento econômico local. Gabinete do Presidente da Câmara de Caetité/BA, í2 de novembro de 2025. MARI EBO S ALAMEIDA P idente da C ra Municipal Praço Rodrigues Limo, n. e 70 - Centro - Caetité - Bahio CEp 46.400-000 - TeteÍox: 77 3454 10OB CNPJ: 01.926.,t87/0001-09 E-moil: comaracaetite@gmail.com Site: www.caetite.ba.leg.br DA PREFERÊNCIA NAS LICITAÇÔES MUNICIPATS Art. 50 Na impossibilidade de atendimento integral das necessidades da Câmara Municipal por empresas sediadas no município, a licitação poderá ser ampliada para o âmbito regional, garantindo-se a preferência para as ME e EPP estabelecidas na região. Art. 80 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.