| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1064 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA DENOMINAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado da Bahia Prefeitura do Município de Caetité Gabinete do Prefeito Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, 1000 – Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité – BA 46.400-000 – Fone: (77) 3454-5704 www.caetite.ba.gov.br LEI Nº. 1064, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025. ESTABELECE NORMAS PARA DENOMINAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os Projetos de Lei que disponham sobre denominação de vias e logradouros públicos deverão conter obrigatoriamente: I. Documento probatório, expedido pela Prefeitura, de que a via ou o logradouro consta no Cadastro Imobiliário da Prefeitura como bem público. II. Documento comprobatório, expedido pela Prefeitura, de que a via ou logradouro público ainda não foi denominado. III. Código de identificação da via ou do logradouro a ser denominado. IV. Documento comprobatório, expedido pela Prefeitura, de que a denominação a ser utilizada não existe no Município. V. Cópia do atestado de óbito do homenageado, no caso de utilização de nome de pessoa. VI. Biografia do homenageado, no caso de utilização de nome de pessoas, e justificativa nos demais casos. VII. Croqui detalhado da localização da via ou logradouro público. Estado da Bahia Prefeitura do Município de Caetité Gabinete do Prefeito Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, 1000 – Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité – BA 46.400-000 – Fone: (77) 3454-5704 www.caetite.ba.gov.br Parágrafo Único. O croqui de que trata o inciso VII desta Lei, deverá apresentar de forma clara a localização da via ou logradouro público, fazendo constar as vias mais próximas e/ou limítrofes. Art. 2º Além das exigências do Art. 1º, desta Lei, o projeto que vise atribuir nome de pessoa a via ou logradouro municipal, deverá ser instruído com justificativa escrita , firmada pelo Autor , e com dados suficientes para evidenciar os méritos da pessoa a ser homenageada. Art. 3º É vedada a denominação de logradouros públicos com nome de pessoa que tenha contra si ação julgada procedente , em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pelos crimes: a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público. b) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, hediondos, tortura, terrorismo e contra o Estado Democrático de Direito. c) De redução à condição análoga à de escravo. d) De tráfico de influência e atividade que envolva exploração sexual. e) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. f) Que nos termos da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, (Maria da Penha) , configuram violência doméstica e familiar contra a mulher. g) De injúria racial ou aqueles resultantes de preconceito de raça ou de cor, nos termos da Lei nº 7716/98 (Lei de Combate ao Racismo). Art. 4º A alteração de denominação deverá obedecer ao disposto nos incisos IV a VII do Art. 1º desta lei, e só será permitida nos seguintes casos: I. Quando se tratar de denominações homônimas. II. Quando, não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação. III. Incorreções na redação da Lei anterior já aprovada pelo Poder Legislativo. Estado da Bahia Prefeitura do Município de Caetité Gabinete do Prefeito Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, 1000 – Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité – BA 46.400-000 – Fone: (77) 3454-5704 www.caetite.ba.gov.br IV. Substituir denominações que contrariem o disposto no art. 3º desta norma. Parágrafo Único. No caso de troca de denominação, a mesma deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para o Município, considerando o seu significado na malha viária, a sua notoriedade e o seu valor histórico, tendo a denominação com data mais antiga, preferência sobre as demais. Art. 5º Os prolongamentos de vias públicas em continuidade àquelas já existentes receberão a mesma denominação. Art. 6º É vedada a nominação de mais de uma via ou logradouro público com um mesmo nome, mesmo que localizados em bairros distintos. Parágrafo Único. Uma mesma pessoa poderá receber até duas homenagens, desde que seja uma na Sede e outra na zona rural. Art. 7º É vedada a denominação de vias e logradouros públicos em língua diferente da nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à humanidade. Art. 8º É vedada a nominação de vias e logradouros públicos sob jurisdição de outras esferas de governo. Art. 9º O Poder Executivo poderá estabelecer contratos, convênios ou parcerias com entidades públicas, privadas ou pessoas jurídicas para viabilizar a instalação de placas de nominação de vias e logradouros municipais. Art. 10. As placas denominativas das vias públicas conterão: Nome da via, Código de Endereçamento Postal - CEP e a designação do bairro onde estejam localizadas. Estado da Bahia Prefeitura do Município de Caetité Gabinete do Prefeito Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, 1000 – Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité – BA 46.400-000 – Fone: (77) 3454-5704 www.caetite.ba.gov.br Art. 11. De todo ato público que nominar ou determinar mudança de denominação de via ou logradouro público, o Executivo dará conhecimento ao Oficial de Registro de Imóveis do Município de Caetité e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 8 de dezembro de 2025. VALTÉCIO NEVES AGUIAR PREFEITO MUNICIPAL