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norma nº 1066/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1066 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDispõe sobre a manutenção do veto parcial Adjunto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei no 1175 de 09 de outubro de 2025.
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DECRETO LEGISLATIVO NO 1066 DE 09 DE DEZEMBRO DE2025,
Dispõe sobre a manutenção do veto parcial
Adjunto pelo Chefe do Poder Executivo ao
Projeto de Lei no 1175 de 09 de outubro de
2025.
A Mesa Diretora da Gâmara Municipal de Caetité, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário, em sessão realizada
no dia 08 de dezembro de 2025, decidiu pela manutenção do veto adjunto pelo
Senhor Prefeito Municipal ao Projeto de Lei no 1175 de 09 de outubro de 2O25,
que inclui o anexo ll na Lei No í014, de t8 de dezembro de2O24, que autoriza o
Chefe do Poder Executivo Municipal a Alienar Bens Móveis lnservíveis do
Patrimônio Municipal, e dá outras providências. A presente decisão se
formaliza por meio deste Decreto Legislativo.
AÉ 1o - Fica mantido o veto parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo
ao Projeto de Lei no 1175 de 09 de outubro de 2025, nos termos do art. 302 e
seus incisos do Regimento lntemo.
ArL P - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caetité - Ba, 09 de dezembro de
2025
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Proça Rodigues Limo, n, e 70 - Cenüo - Caetité - Bahia CEp 46.400-000 - Telefax: 77 3454 1008
cNPl: 01.926.487/0001-09
E-mail: camorocaetite@gmoil.com SÍt,': www.coetite.ba.leg.br
DECRETOS
DIÁRIO OFICIAL CÂMARA MUNICIPAL DE CAETÍTÉ
QUARTA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2025
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DECRETO LEGISLATIVO N" í066 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a manutenção do veto parcial
Adjunto pelo CheÍe do Poder Executivo ao
Proiêto do Lei no 1í75 de 09 de outubÍo de
2025.
A illesa Dlretora da Càmara unlclpal de Caetité, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário, em sessão realizada
no dia 08 de dezembro de 2025, decidiu pela menutênÉo do veto adiunto pelo
Senhor Prefeito Municipal ao Proieto de Lei no í í75 de 09 de outubro de 2025,
que inclui o anexo ll na Lêi No í0í4, de 18 de dezembro de 2024, que autoÍiza o
ChêÍe do Poder Erecutlvo Munlclpal a Allenar Bens óveis lnsewívels do
PâtÍimônio luunicipal, e dá outras providências. A presente decisão se
Íormaliza por meio deste Decreto Legislativo.
Art. 1" - Fica manüdo o veto parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo
eo Projeto de Lei n' '1175 de 09 de outubro de 2025, nos termos do aÍL 302 e
seus incisos do Regimento lntemo.
M,. ? - Este Decreto Legislativo entra em ügor na data de sua
publicâÉo.
Sala des Sessões da Câmara Municipal de Caetité - Ba, 09 de dezembro de
2025.
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CNPI: 01.926"1Ary)001-09
E-mail: egnArgsgatllg:@lwiliA!!! Site: www.caetite.b.Llegbr
ktê docuÍrento íoi assinâdo djgitâlmerte por PROCEDE Proc6samênto ê Certificação dê Documentos Eletrônicos LmA ãs lO:00 horac do diô l0/r 22025. ffi
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Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetite
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE VETO NO OO2/2O25
O Prefeito do Município de Caetité, no uso de suas atribuições, que lhe
confere a Lei Orgânica Municipal, resolve VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei no
117512025, que "lNCLUl O ANEXO ll NA LEI No í.014, DE 18 DE DEZEMBRO DE2024,
QUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALÍENAR BENS MÓVEIS
INSERVíVEIS DO PATRIMONIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", COM A
redaçáo aprovada pela Câmara de Vereadores, pelos motivos relatados a seguir.
DOS FUNDAMENTOS DO VETO:
O parágrafo 30 art. 150 da Lei Orgânica do Município define como atribuiçâo
do Prefeito vetar projetos de lei. O veto é o instrumento pelo qual o Prefeito expressa
sua discordância em relação a uma proposição de Lei.
No caso em tela, em que pese a louvável intenção dos nobres legisladores ao
incluir o paÉgrafo único ao art. 20, destinando os recursos financeiros obtidos com o
leilão dos bens móveis inservíveis para aquisição de ambulâncias para atender as
demandas do serviço de saúde deste Município, temos que tal situaçâo foi contemplada
pela Lei no 1061, de 26 de norembro de2025.
Soma-se ainda o fato de que diversos veículos incluídos no leilão são
vinculados a outras secretarias, como Meio Ambiente e Limpeza Pública; Cultura,
Esporte, Lazet e Turismo; Serviços Públicos; Desenvolvimento Social; e Educação.
Ante o êxposto, não se demonstra razoável que os valores arrecadados com
o leiláo sejam destinados tÉio somente para aquisição de ambulâncias.
Logo, não obstante os nobres propósitos quê inspiraram a aprovação do
Projeto de Lei, há de se reconhecer que a demanda já foi atendida por meio da Lei no
't.061, de 26 de novembro de2O25.
Pelo exposto, o texto vindo à sançáo não detém condiçÕes de ser sancionado
em sua integral, sendo indeclinável a aposição de veto parcial, na conformidade das
razÕes elencadas.
P,êíeitura de Câetité CNPJ: 13.81 1.476D001-S4
Âvsnida Marlene Montenegro CeÍqueira dê OliveiÍa, l OOO - CeÍtro Administrativo de Caetité,
Baino P,Bco Viana, Caetité - BA /t6.,t0G000 - Foíto: (TI) Uil-SZO1
vwfl.caetib.ba,gov.br
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PPEFEIÍURA OE
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetite
Gabinete do Prefeito
Por tais razÕes, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei no 117512025,
notadamente o parágrafo único do art. 20, aprovado pela Câmara de Vereadores no dia
03 de novembro do corrente ano de 2025.
Caetite, 27 de novembro de2025.
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VALTÉCIO NEVES AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL
PrefeituÍa de Caetité CNPJ: 't 3.81 1 .476/0001-54
Avenida Maílene Montenegro Cêrqueira de Oliveira, ,|000 
- Centro Administrativo de Caetité,
Batro Písco \rena Caetité - BA 46 4oGOOO - Fone: (77) 3454_5704
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A§SUNTO: Parecer do Projeto de Lei no 7.t75/2025. PÍotocok)
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
EMENTA: "Inclui o Anexo II na Lei nq1.014, de 18 de dezembro de 2024, que autoriza
o Chefe do Poder Executivo Municipal a alienar bens móveis inservíveis do
patrimônio municipal, e dá outras providências".
I - RELATÓRIO
II - FUNDAMENTAçÃo E ANÁLIsE
Compete a esta Comissão verificar a constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e
redação do veto apresentado, nos termos do Regimento Interno da Lei Orgânica Municipal.
O Veto parcial esú entre as prerrogativas constitucionais do Chefe do Poder Executivo,
conforme previsto no arl 66, §lespor sobre a administração e o patrimônio do Município,
mediante autorização legislativa. Da Consütuição Federal, aplicado subsidiariamente.
Observa-se que o fundamento apresentado pelo Executivo esú baseado em possível úcio
Praço Rodrigues Limo, L e 10 - Centm - Coetiü - Bahia CEP 46.400-000
Telefax; 77 3454 10A8/1039 e-moil: marioreboucascte@gmail.com
P-ioà" "r* Og U ol";l, A 1,810
REDAçÃO FINAL.
Chegou à análise desta Comissão o Veto Parcial apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal ao Projeto de Lei ns1.175 /2025, aprovado pela Câmara Municipal em 03 de
novembro de 2025, cujo objetivo é a inclusão do Anexo II na Lei ne 1.014 de 18 de
dezembro de 2024, artorizatdo a alienação de bens inservíveis pertencentes ao patrimônio
público municipal.
O Veto apresentado recai exclusivamente sobre o paragrafo único do arL 2q do projeto, o
qual destinava os recursos arrecadados com a alienação dos bens à aquisição de
ambulâncias para o sistema municipal de saúde.
O Prefeito justifica o veto fundamentando-se no arL 150, §34 da Lei Orgânica Municipal e
argumenta que a finalidade prevista pelos vereadores já se encontra atendida pela Lei no
1.061, de 26 de novembro de 2025, bem como que pârte dos bens alienáveis pertenceriam
a outras secretarias, cuia desünação não se vincula ao obietivo esabelecido no dispositivo
vetâdo.
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de iniciativa na destinação obrigatoria de receita, matéria tipicamente administrativa, cula
iniciativa é reservada ao Poder Executivo, nos termos do princípio da separação dos
poderes.
A lustificativa apresentada também indica duplicidade normaüva, considerando a
existência da Lei ns1.061/2025 que já regulamenta materia semelhante.
Dessa forma, entende-se que o veto respeita os limites e materiais previstos no
ordenamento jurídico encontra respaldo na legislação vigente.
s.M.j
É o parecer
Sala das Comissões, em 05 de dezembro de 2025
Noguira
Á[varo hí.anteugro Ceíquoiía [e Ok)eiía
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Praça Rodrigues Lima, n. e 70 - Centro - Coetité - Bahio CEp 46.400-000
Telefax: 77 3454 1008/1039 e.mail; marioreboucascte@gmoil.com
+
III - CONCLUSÂO
Ante o exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final opina pela
MÂNUTENçÃO DO VETO PÁRCIAL apresentâdo ao Projeto de Lei ne t.175/2025.

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