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norma nº 624/2008

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 624 / 2008
Date 2008-04-28
EmentaRegulamenta o Capitulo 1, do Titulo I, da Lei 655/08, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal de Caetité".
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texto integral #

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DECRETO LEGISLATiVO N9 624 de 28 de abri:de 2008.
"Regulamenta o Cap,tulo t, do Titulo t, da Lei 655/08,
que disp6e sobre o plano de Cargos e Saldrios da
Camara Municipal de Caetit6',.
A Mesa da Camara Municipal de Caetit6, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuig6es legais conferidas pela Lei orginica Municipal, bem como pelo Regimento
lnterno,
Resolve:
Art. 1e - Os servidores da Camara Municipal de Caetit6 fario jus a evolug5o de
carreira, conforme os crlt6rios de progressao horizontal e vertical estabelecidos neste
Decreto.
Art. 2e - Considerar-se-6 progressSo horizontal a passagem de uma referancia
para outra, dentro da mesma Classe, por servidores efetivos, desde que preenchidas
as seguintes condig6es:
| - ser est6vel;
ll - estar em efetivo exercicio na Administrageo Direta ou lndireta;
lll - ter cumprido o intersticio de 05 (cinco) anos de efetivo exercicio na
referencia de vencimento em que se encontra.
lV - ter obtido parecer favordvel nas duas ultimas avaliag6es desenvolvidas
pela Mesa Diretora.
Art. 3e - O servidor em efetivo exercicio que obtiver condiE6es para a
Progressao Horizontal, avanga16 Ol (uma) referencia, com ganho de 5% (cinco por
cento) sobre sua atual remuneragao, a titulo de Gratificag5o por AvanEo de
Cdnmaf,clmatons A *lunicrpb & Cactiu
Crb& dn 09 *.Ml & tAlO
P6e RdrbRs Ljha, n. o !0 - Centro - Geb.E - Bahia.
fekbx:z7 3454 1008
enail: a nan@A'E@hohail@n
Competancia, reiniciando-se entao, nova contagem de tempo, registros, anotag6es e
avaliag6es para fins de apuragSo de nova progresseo.
Art. 4e - Considerar-se-d progress5o vertical o avango em raz6o da qualificaEao
do servidor, conforme art. 3Oe da Lei 655/08.
Art. 5e - A progress5o dos servidores obedecerd a disponibilidade financeira e
limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de
pagamento de pessoal e terd prevalencia o servidor municipal que contar com maior
tempo de servigo priblico no cargo.
Pardgrafo lnico - O servidor p0blico habilitado para o processo de progressio
e neo contemplado com o avango em razSo das limitagoes previstas no artigo
anterior, terS prioridade no pr6ximo procedimento das progress6es.
Art. 6e - O servidor que n5o comprovar suas condig6es para receber a
progressao, permanecer5 no padrSo atual em que se encontrar, devendo reiniciar
novo cumprimento do intersticio.
Art.7e - Para participar do Procedimento de progressdo, o servidor deverj
apresentar Requerimento dirigido i Mesa Diretora, devidamente assinado e
instruido.
Pardgrafo Unico - O membro da Mesa Diretora ndo poderd avaliar servidor que
seja seu c6niuge, parente, consanguineo ou afim, em linha reta ou, na colateral, at6 o
terceiro grau, na forma da legislagio vigente.
Art. 8e - A andlise desenvolvida pela Mesa Diretora, al6m dos critdrios objetivos
previsto em Lei, deveri observar os seguintes crit6rios:
l- Assiduidade - 10 pontos;
ll - Pontualidade - 10 pontos;
lll - Disciplina - 10 pontos;
lV - Bom relacionamento - lO pontos;
V - Efici6ncia no cumprimento das atribuig6es - 10 pontos;
Cdmara f,"e'l)ereadores f,o *l-unicipio [c Qactiti
Aiab e,n 09 & ab.it & ,AtO h'4 RdriEEs Lin a, n. o 10 - Cenbo - Czetiv - Oahia.
Telefax:77 3454 lMa
e- m a il: @ha n@ eti te@ hotna i l. com
Vl- Produtividade - 10 pontos;
Vll - Participagao em cursos, seminirios e programas de capacitagao _ 10
pontos;
Vlll - Boa conduta social e funcional - 10 pontos;
lX - Capacidade de trabalho em equipe - 10 pontos;
X - Uso adequado das instalag6es e equipamentos de servigo _ 10 pontos;
S 1e - A avaliagao de desempenho serd realizada mediante atribuig5o de
pontuageo atribuida a cada item acima.
S 2e - Farii jus i progress6o o servidor que obtiver acima de 70 (setenta) pontos
na avaliagSo desenvolvida pela Mesa Diretora.
Art. 99 - O Parecer da Mesa Diretora deverd ser composto:
l- de breve relat6rio da vida funcional do servidor;
ll - ApreciaEao de cada item da avaliagAo e atribuigao da respectiva pontuac5o;
lll - ConclusSo do resultado apresentado de devida justificagSo;
Pardgrafo dnico - Em caso de pronunciamento desfavordvel poder6 o servidor
apresentar, no prazo de cinco dias, Recurso Administrativo dirigido i Mesa Diretora
da C6mara para que se reaprecie a decisio.
Art. 10s - S5o CompetCncias da Mesa Diretora, enquanto avaliadora:
| - avaliar com objetividade e imparcialidade o desempenho do servidor;
ll - consultar, se necessdrio, servidores que conhegam efetivamente o trabalho
desenvolvido pelo servidor avaliado;
lll - considerar, para fins da avaliag5o, as condig6es de trabalho descritas pelo
servidor avaliado;
lV - elaborar o parecer de Avaliag5o de Desempenho conforme as regras
estabelecidas neste Decreto;
V - Comunicar o servidor avaliado da conclusio dos trabalhos e do resultado
da avaliagSo.
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Art. 11e - Serd assegurado ao servidor avaliado:
| - acompanhar todos os atos de instrugSo do processo que tenham por objeto
a avalia96o de seu desempenho;
ll - solicitar o acompanhamento do seu processo de avaliageo por um
representante do sindicato ou por um representante dos servidores.
lll - consultar, a qualquer tempo, todos os documentos que comp6em o seu
processo de Avaliageo de Desempenho lndividual, desde que autorizado por membro
da ComissSo.
Art, 12e - Concluido o trabalho desenvolvido pela Mesa Diretora deverd o
Parecer ser encaminhado a autoridade competente para sua homologagao que
validard todos os atos praticados.
Art. 13e - Este Decreto entrard em vigor na data de sua publicagao, revogadas
as disposigoes em contrdrio.
Caetitё ′em 28 de abrilde 2008
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