| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 624 / 2008 |
| Date | 2008-04-28 |
| Ementa | Regulamenta o Capitulo 1, do Titulo I, da Lei 655/08, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal de Caetité". |
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CAnara f,c lmotons to *lunicifu & Caetiti … ― a9dl J"“ 囀■0 特 nα力u嗜,い囀 ′■ ●′0-6"ω ―¨ ― `υ 力 ・ ― ラク″ ′ “ “ %u″ `動“ u嗜贅%につⅢョクいリウ "a″ ― DECRETO LEGISLATiVO N9 624 de 28 de abri:de 2008. "Regulamenta o Cap,tulo t, do Titulo t, da Lei 655/08, que disp6e sobre o plano de Cargos e Saldrios da Camara Municipal de Caetit6',. A Mesa da Camara Municipal de Caetit6, Estado da Bahia, no uso de suas atribuig6es legais conferidas pela Lei orginica Municipal, bem como pelo Regimento lnterno, Resolve: Art. 1e - Os servidores da Camara Municipal de Caetit6 fario jus a evolug5o de carreira, conforme os crlt6rios de progressao horizontal e vertical estabelecidos neste Decreto. Art. 2e - Considerar-se-6 progressSo horizontal a passagem de uma referancia para outra, dentro da mesma Classe, por servidores efetivos, desde que preenchidas as seguintes condig6es: | - ser est6vel; ll - estar em efetivo exercicio na Administrageo Direta ou lndireta; lll - ter cumprido o intersticio de 05 (cinco) anos de efetivo exercicio na referencia de vencimento em que se encontra. lV - ter obtido parecer favordvel nas duas ultimas avaliag6es desenvolvidas pela Mesa Diretora. Art. 3e - O servidor em efetivo exercicio que obtiver condiE6es para a Progressao Horizontal, avanga16 Ol (uma) referencia, com ganho de 5% (cinco por cento) sobre sua atual remuneragao, a titulo de Gratificag5o por AvanEo de Cdnmaf,clmatons A *lunicrpb & Cactiu Crb& dn 09 *.Ml & tAlO P6e RdrbRs Ljha, n. o !0 - Centro - Geb.E - Bahia. fekbx:z7 3454 1008 enail: a nan@A'E@hohail@n Competancia, reiniciando-se entao, nova contagem de tempo, registros, anotag6es e avaliag6es para fins de apuragSo de nova progresseo. Art. 4e - Considerar-se-d progress5o vertical o avango em raz6o da qualificaEao do servidor, conforme art. 3Oe da Lei 655/08. Art. 5e - A progress5o dos servidores obedecerd a disponibilidade financeira e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de pagamento de pessoal e terd prevalencia o servidor municipal que contar com maior tempo de servigo priblico no cargo. Pardgrafo lnico - O servidor p0blico habilitado para o processo de progressio e neo contemplado com o avango em razSo das limitagoes previstas no artigo anterior, terS prioridade no pr6ximo procedimento das progress6es. Art. 6e - O servidor que n5o comprovar suas condig6es para receber a progressao, permanecer5 no padrSo atual em que se encontrar, devendo reiniciar novo cumprimento do intersticio. Art.7e - Para participar do Procedimento de progressdo, o servidor deverj apresentar Requerimento dirigido i Mesa Diretora, devidamente assinado e instruido. Pardgrafo Unico - O membro da Mesa Diretora ndo poderd avaliar servidor que seja seu c6niuge, parente, consanguineo ou afim, em linha reta ou, na colateral, at6 o terceiro grau, na forma da legislagio vigente. Art. 8e - A andlise desenvolvida pela Mesa Diretora, al6m dos critdrios objetivos previsto em Lei, deveri observar os seguintes crit6rios: l- Assiduidade - 10 pontos; ll - Pontualidade - 10 pontos; lll - Disciplina - 10 pontos; lV - Bom relacionamento - lO pontos; V - Efici6ncia no cumprimento das atribuig6es - 10 pontos; Cdmara f,"e'l)ereadores f,o *l-unicipio [c Qactiti Aiab e,n 09 & ab.it & ,AtO h'4 RdriEEs Lin a, n. o 10 - Cenbo - Czetiv - Oahia. Telefax:77 3454 lMa e- m a il: @ha n@ eti te@ hotna i l. com Vl- Produtividade - 10 pontos; Vll - Participagao em cursos, seminirios e programas de capacitagao _ 10 pontos; Vlll - Boa conduta social e funcional - 10 pontos; lX - Capacidade de trabalho em equipe - 10 pontos; X - Uso adequado das instalag6es e equipamentos de servigo _ 10 pontos; S 1e - A avaliagao de desempenho serd realizada mediante atribuig5o de pontuageo atribuida a cada item acima. S 2e - Farii jus i progress6o o servidor que obtiver acima de 70 (setenta) pontos na avaliagSo desenvolvida pela Mesa Diretora. Art. 99 - O Parecer da Mesa Diretora deverd ser composto: l- de breve relat6rio da vida funcional do servidor; ll - ApreciaEao de cada item da avaliagAo e atribuigao da respectiva pontuac5o; lll - ConclusSo do resultado apresentado de devida justificagSo; Pardgrafo dnico - Em caso de pronunciamento desfavordvel poder6 o servidor apresentar, no prazo de cinco dias, Recurso Administrativo dirigido i Mesa Diretora da C6mara para que se reaprecie a decisio. Art. 10s - S5o CompetCncias da Mesa Diretora, enquanto avaliadora: | - avaliar com objetividade e imparcialidade o desempenho do servidor; ll - consultar, se necessdrio, servidores que conhegam efetivamente o trabalho desenvolvido pelo servidor avaliado; lll - considerar, para fins da avaliag5o, as condig6es de trabalho descritas pelo servidor avaliado; lV - elaborar o parecer de Avaliag5o de Desempenho conforme as regras estabelecidas neste Decreto; V - Comunicar o servidor avaliado da conclusio dos trabalhos e do resultado da avaliagSo. CAnara[o (motoot A *lunicifu [c Cactiti ― aa"″ “ 珈 d・ “ ■0 ″ ね ″″ “ あ り 几 ° `0-α""― ●■ に 一勧 屹 -77コ イ,イ ′ ― ″a″ηa― “ ″_ nte le Secretdrio Art. 11e - Serd assegurado ao servidor avaliado: | - acompanhar todos os atos de instrugSo do processo que tenham por objeto a avalia96o de seu desempenho; ll - solicitar o acompanhamento do seu processo de avaliageo por um representante do sindicato ou por um representante dos servidores. lll - consultar, a qualquer tempo, todos os documentos que comp6em o seu processo de Avaliageo de Desempenho lndividual, desde que autorizado por membro da ComissSo. Art, 12e - Concluido o trabalho desenvolvido pela Mesa Diretora deverd o Parecer ser encaminhado a autoridade competente para sua homologagao que validard todos os atos praticados. Art. 13e - Este Decreto entrard em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrdrio. Caetitё ′em 28 de abrilde 2008 ‐ し 鳳 21 Secretiria 乙鵠 1北ト シAdo fO da ice President 雖 “ 盗舗