| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 834 / 2018 |
| Date | 2018-06-19 |
| Ementa | Institui os programas de APOIO A CULTURA CAETITEENSE BOLSA-ATLETA CAETITEENSE DE INCENTIVO AO DESPORTO e dá outras providências |
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GABINETE DO PREFEITO CAETITE PREFEITURA DE CAETITÉ LEI N- 834 DE 19 DE JUNHO DE 2018. cÂMN'\ M:JKPRL DE CAETIT Z1 G 1 N A L , "Institui os programas de APOIO À CULTURA CAETITEENSE, F M °_ BOLSA-ATLETA e CAETITEENSE DE INCENTIVO AO DESPORTO e dá outras providências". .ÔMULG ANIS!O F. D 'OUZA DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, FAZ SABER, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO 1— DISPOSIÇÕES GERAIS Art. l - Fica instituída a política pública municipal de incentivo e apoio à cultura e ao desporto amadores, através dos seguintes instrumentos: - O Programa de Apoio à Cultura Caetiteense; 11— O Programa Caetiteense de Incentivo ao Desporto e III - O Bolsa-Atleta de Caetité. Parágrafo único - Pelos instrumentos acima instituídos o Poder Público Municipal de Caetité deverá oferecer meios de apoio e incentivo às práticas culturais e desportivas, como forma de proporcionar a inclusão social, o desenvolvimento das atividades e talentos individuais e coletivos, com atenção especial aos jovens e comunidades mais carentes e proporcionando, na medida de sua capacidade, o reconhecimento e divulgação de suas conquistas e trabalhos. Art. 20 - Para a concessão dos benefícios de que trata esta lei o poder público deverá elaborar formulários, dispensando a apresentação de projetos individuais, que serão preenchidos pelos postulantes para ulterior avaliação do órgão competente, acompanhados dos necessários comprovantes que se exigem evitando-se assim, ao máximo, a burocratização dos pedidos. Art. 30- O Executivo Municipal fará ampla divulgação desses programas para que os interessados possam deles tomar conhecimento. Art. 40- A cessão de uso ou empréstimo de bens pertencentes ao poder público municipal deverá ser objeto de regulamento próprio expedido pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo (Secelt) no qual, de acordo com a conveniência e disponibilidade, será estipulado um prazo mínimo para o pedido, de forma a possibilitar uma programação mensal prévia. Parágrafo único - A Secelt poderá ainda estabelecer punições para o descumprimento e desvios em tais situações, assegurado o direito de defesa, dentre as quais: 1. Suspensão do direito ao uso dos bens e espaços públicos, de forma temporária ou permanente. 2. Ressarcimento aos cofres públicos das despesas decorrentes do dano, desvio ou desistência. Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.47C0001-54 Avenida Profa Marene Cerquera de Oltvetra, SIN - Centro Administrativo de Caetté, Bairro Prisco Viana, Caetite BA CEP 46.400-000 Fone: (77)3454.8000 1 www.caetite.ba.gov.br ,--I&CAETITIÉ PREFEITURA DE CAETITÉ GABINETE DO PREFEITO TÍTULO II- DO APOIO À CULTURA CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5° - O Executivo Municipal poderá conceder ajuda de custo aos agentes culturais para que os mesmos possam tornar efetiva a divulgação de sua produção artística e/ou cultural, bem como a entidades sem fins lucrativos que, mediante apresentação de projetos fundamentados e em conformidade aos dispositivos desta Lei, demonstrem a necessidade de apoio do Poder Público. Art. 60 - Cada um dos programas deverá ser decidido caso a caso para sua concessão, dentro dos limites arbitrados pelo Executivo e da disponibilidade orçamentária para fazer frente a estas despesas. Art. 70- Os apoios serão concedidos pelo Poder Executivo através da sua Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, conforme os critérios de conveniência e oportunidade, depois de verificado o preenchimento dos requisitos desta Lei, e selecionados por uma comissão composta pela própria Secretaria dentre seus gerentes e superintendentes culturais, com um representante indicado pelo Conselho Municipal de Cultura. § 10 - A comissão de seleção, cujo mandato será igual ao de cada gestão do Conselho Municipal de Cultura, poderá se organizar internamente por meio de regimento e realizar quantas reuniões julgar necessárias, além daquela já estabelecida no caput deste artigo, de todas registrando em ata suas deliberações. § 20 - As funções da comissão de seleção não serão remuneradas, sendo as mesmas consideradas de relevante interesse público, devendo o titular da Secelt emitir um certificado àqueles que dela tomarem parte. Art. 80 - O Executivo Municipal fomentará as publicações de autores locais, tanto de forma individual, quanto coletiva. Art. 90 - o Prefeito Municipal deverá expedir decreto regulamentando os valores máximos a serem disponibilizados para cada solicitação, tanto individual quanto coletiva. CAPÍTULO II— DO APOIO INDIVIDUAL Art. 10 - O Poder Público Municipal, de acordo com os valores e condições estabelecidos nesta lei, poderá conceder incentivos a apresentações artísticas, patrocinar ou apoiar a participação em exposições, mostras coletivas, festivais e/ou outros eventos coletivos de artistas e artesãos do município de Caetité, desde que as mesmas tenham reconhecimento regional, estadual ou nacional comprovados. Art.11 - O apoio individual somente poderá ser concedido a artista ou artesão que comprovadamente tenha na atividade cultural a principal fonte de renda, ou esta seja, se secundária, aquela que lhe dê reconhecimento na comunidade (o que deve ser atestado por meio de dados coletados em censo cultural da Secelt). Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, S/N - Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité BA CEP 46.400-000 Fone: (77)3454.8000 1 www.caetite.ba.gov.br CAETITE PREFEITURA DE CAETIT GABINETE DO PREFEITO § 1 - Para pleitear o auxílio o artista/artesão deverá ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade e ser comprovadamente residente no município de Caetité por no mínimo 5 (cinco) anos, além de preencher os demais requisitos desta Lei. § 20 - O apoio individual será analisado caso a caso, obedecendo aos valores máximos fixados mediante decreto regulamentar do Poder Executivo, com base em recomendações técnicas sobre o tema expedidas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo (Secelt), após consulta ao Conselho Municipal de Cultura (CMCC), e observado o limite definido na lei orçamentária anual e o conjunto de solicitações efetuadas. § 30 - Para efeito do disposto no § 10, ficam criadas as seguintes categorias de apoio individual: - Deslocamento e hospedagem,- 11 ospedagem; II - Participação de obras em mostra/exposição; III - Disponibilização de stands ou equipamentos para exposições/mostras: IV - Cessão de espaço público para a realização de eventos, mostras, exposições ou outras formas de exibição do trabalho; V - Outras formas de apoio eventuais. § 40 - Será concedido prioritariamente o apoio aos artistas que estiverem em início de carreira. § 50- Os valores máximos arbitrados para cada categoria disposta no parágrafo segundo deste artigo deverá ser objeto de decreto regulamentar do Prefeito Municipal. § 60 - O prazo mínimo para o pedido mencionado no caput deverá ser de 60 (sessenta) dias. CAPITULO III - DO APOIO A COLETIVOS Art. 12 - O apoio a entidades e associações de fins culturais será concedido, após apresentação de detalhado e fundamentado projeto, consoante os seguintes critérios, independentemente das demais exigências legais para contratar com o Poder Público: - A entidade deverá ter, em seu estatuto, a previsão de realização de atividades cultural, folclórica e/ou artística como um de seus objetivos. li - A entidade deverá ter sua sede, ou principal atuação caso a sede seja em outro lugar, no município de Caetité e neste comprovar estar em atividade regular nos últimos 36 (trinta e seis) meses. III - A solicitação de apoio deve ser apresentada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes da sua efetiva realização. Art. 13 - Para fazer jus ao apoio a entidade não poderá estar a receber qualquer subsídio, apoio ou patrocínio de entidade pública ou privada para seu funcionamento, compreendendose aí qualquer valor pecuniário, eventual ou regular, ressalvado o disposto no artigo seguinte. Prefeitura de Caetaé CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Prcf8N1arene Cerqueira de Ohveira, S/N- Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisu Viana, Caette- BA CEP 46.400-000 Fone: (77)3454.8000 / www.caetite.ba.gov.b PREFEITURA DE CAETITE ICAETITE GABINETE DO PREFEITO § 11 - Entidades que dispuserem de espaços físicos e procedam ao aluguel ou cessão dos mesmos, ainda que de forma graciosa, serão consideradas como autossuficientes para os fins de que trata o caput deste artigo. § 20 - Não serão considerados o apoio e patrocínio a atividades específicas, desde que limitados à realização das mesmas. Art. 14 - A interrupção dos apoios e patrocínios de que trata o artigo anterior não justificará, por si só, a solicitação do apoio do Executivo Municipal, para suprir eventual falta dos apoiadores originais. Nestes casos, havendo importante necessidade de manutenção de atividade cultural, a Secelt avaliará a conveniência do apoio e os termos e condições deverão ser avaliados com os solicitantes, observando-se o seguinte: - A Secretaria poderá indicar um representante para acompanhar os trabalhos da entidade, o qual verificará o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos pelo poder público municipal. 11 - As atividades deverão seguir os ditames e interesses das atividades culturais do Município de Caetité, observados o calendário cultural e as disposições emanadas do Conselho Municipal de Cultura. Parágrafo único - O descumprimento das condições iniciais, ou das disposições de manutenção do apoio, ensejará a interrupção do mesmo até que as exigências sejam cumpridas. CAPÍTULO IV - DO APOIO A PUBLICAÇÕES Art. 15 - O Executivo Municipal fomentará a realização de publicações de autores locais, preferencialmente quando realizada através de entidade coletiva ou por intermédio desta solicitado o apoio. Parágrafo único - Para o efeito desta lei considera-se como entidade literária máxima da cidade de Caetité a sua Academia Caetiteense de Letras. Art.16 - O apoio às publicações poderá dar-se de duas formas: 1. Aporte financeiro que viabilize a edição da obra; 2. Fomento e apoio para o lançamento e divulgação de publicação já editada. § 10 - O aporte para a edição de obra deverá ser, preferencialmente, realizado junto a gráficas e editoras da cidade de Caetité. Este poderá ser parcial ou total, observados os limites estabelecidos pelo Executivo para tal fim. § 20 - No caso do parágrafo anterior a obra deverá conter, na parte exterior de sua contracapa, o apoio oficial do Poder Público Municipal, em forma especificada pela Secelt, de forma a não ultrapassar a metade da página. § 30 - O apoio ao lançamento de obras na cidade de Caetité deverá atender a solicitação feita pela sua Academia Caetiteense de Letras, e poderá ser feita tanto pela simples cessão de Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Prof N1arene Cerquera de OIvera, S/N - Centro Admnistratvo de Caetté, Bairro Prisco Viana, Caetité SÃ CEP 46100-000 Fone: (77)3454.8000/ www.caebte.ba.gov.br PREFEITURA DE CAETITIE CAETITE GABINETE DO PREFEITO espaço para sua realização, bem como pelo fornecimento de meios que a viabilizem. Em todos os casos a divulgação do evento deverá expressamente conter o apoio do Poder Público e da Secelt. TÍTULO III - DO APOIO AO DESPORTO CAPÍTULO 1— DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17 - O Executivo Municipal poderá conceder ajuda de custo aos atletas de desempenho e ainda para equipes de qualquer das modalidades desportivas que venham a participar de competições fora da cidade na medida dos gastos estritamente necessários a essa participação, dentro do Programa Bolsa-Atleta (PBA) e do Programa Caetiteense de Incentivo ao Desporto (Procide) e em conformidade com os dispositivos desta lei. Art. 18 - Cada um dos programas deverá ser decidido caso a caso para sua concessão, dentro dos limites arbitrados pelo Executivo e da disponibilidade orçamentária para fazer frente a estas despesas. Art. 19 - Os programas serão concedidos pelo Poder Executivo através da sua Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, conforme os critérios de conveniência e oportunidade, depois de verificado o preenchimento dos requisitos desta Lei, e selecionados por uma comissão composta pela própria Secretaria dentre seus gerentes e superintendentes desportivos, um representante da Câmara de Vereadores e um representante de entidade desportiva legalmente constituída na cidade e devidamente filiada a federação estadual, fazendo esta comissão ao menos uma reunião anual ao final de cada exercício para as solicitações do exercício seguinte. § 10- A comissão de seleção, cujo mandato será igual ao de cada gestão do Poder Executivo, poderá se organizar internamente por meio de regimento interno e realizar quantas reuniões julgar necessárias, além daquela já estabelecida no caput deste artigo, de todas registrando em ata suas deliberações. § 20 - As funções da comissão de seleção não serão remuneradas, sendo as mesmas consideradas de relevante interesse público, devendo o titular da Secelt emitir um certificado àqueles que dela tomarem parte. § 3° - O representante da Câmara de Vereadores deverá ser indicado pela própria Casa Legislativa; já o representante de entidades filiadas a federação desportiva, em havendo mais que uma, deverá ser escolhido conforme critério definido pela Secelt. CAPÍTULO II— DO BOLSA-ATLETA Art. 20 - Fica instituída a Bolsa-Atleta da Cidade de Caetité, a ser concedida pelo Poder Público Municipal de acordo com os valores e condições estabelecidos nesta lei, a atletas praticantes de desporto de rendimento nas modalidades esportivas ou para-desportivas que competirem em disputas regionais, estaduais, nacionais e/ou internacionais, promovidas por entidades que deverão estar devidamente filiadas às respectivas Federações Esportivas Estaduais ou diretamente às suas Confederações Brasileiras. Prefetura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Prcf8 Marer,e Cerqueira de Oliveira, S/N - Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité- BA CEP 46.400-000 Fone: (77)3454.8000 f www.aetite.ba.yov.br GABINETE DO PREFEITO Art. 21 - A Bolsa-Atleta de Caetité será concedida a atletas de ambos os sexos com idades entre 14 (quatorze) anos e 35 (trinta e cinco) anos, que necessitem de apoio extra para sua preparação técnica em razão da sua condição socioeconômica, e tenham comprovada participação em competições de que trata o artigo antecedente, para tanto recebendo contribuição periódica ou esporádica, devendo ser comprovadamente residente no município de Caetité há pelo menos 5 (cinco) anos e preenchidos os requisitos desta Lei. § 11 - A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme os valores fixados mediante decreto regulamentar do Poder Executivo, com base em recomendações técnicas sobre o tema expedidas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo (Secelt), observado o limite definido na lei orçamentária anual. § 20 - Para efeito do disposto no § 10, ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta: 1 - Categoria Atleta de Base, destinada aos atletas que participem com destaque das categorias iniciantes, a serem determinadas pela respectiva entidade de administração do desporto, ou como tal definido pela Secelt; II - Categoria Estudantil, destinada aos atletas que tenham participado de eventos estudantis, reconhecidos pelo Ministério do Esporte ou por Secretaria Estadual de Educação; III - Categoria Atleta Nacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional, indicada pela respectiva entidade nacional de administração do desporto; IV - Categoria Atleta Internacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva de âmbito internacional integrando seleção brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade, reconhecida pela respectiva entidade internacional e indicada pela entidade nacional de administração da modalidade; V - Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico, destinada aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos ou equivalentes pan-americanos e respectivas provas classificatórias. § 30 - A Bolsa-Atleta será concedida prioritariamente aos atletas de alto rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico. § 40 - Os valores das bolsas serão arbitrados caso a caso, seguindo uma graduação progressiva conforme as categorias relacionadas no parágrafo segundo deste artigo, cada grau devendo ser objeto de decreto regulamentar do Prefeito Municipal. Art. 22 - São requisitos para a concessão do Bolsa-Atleta, além daqueles já exigidos no artigo segundo desta lei, o preenchimento das seguintes condições: - Autorização expressa de concordância com os termos desta lei assinada pelo atleta ou por um dos pais ou responsável, quando menor de idade: II - Não receber qualquer salário ou subsídio de entidade de prática desportiva, bem como qualquer patrocínio de entidade pública ou privada, como tal compreendendo-se por patrocínio qualquer valor pecuniário, eventual ou regular, diverso de salário; Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Profa Marlene Cerquera de Oliveira, S/N - Centro Administrativo do Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetté 8A CEP 46400-000- Fone: (77)3454.8000 / v.'ww.caetite.ba.ov.br PREFEITURA DE CAETITÉ PREFEITURA DE CAETITÉ GABINETE DO PREFEITO III - Apresentar certidão negativa criminal e ainda não estar cumprindo penalidade por infrações disciplinares dos tribunais de justiça desportiva da modalidade que pratica, devidamente comprovada; IV - Comprovante de matrícula em instituição de ensino público para os proponentes com a idade mínima até os 18 (dezoito) anos, ou o comprovante de haver concluído o ensino médio; na primeira hipótese, deve manter assiduidade e bom comportamento devidamente atestado pela instituição, sempre que solicitado; V - Estar vinculado a uma entidade de prática desportiva ou filiado a associação ou Liga Municipal Amadora, caso existente e, na sua ausência, ser cadastrado junto à Secelt como atleta por pelo ao menos um ano, estando em plena atividade esportiva; VI - Apresentar um currículo das atividades desportivas contendo os resultados obtidos até nos últimos 3 (três) anos, bem como apresentar um calendário das atividades futuras que pretende participar; VII - Após o preenchimento dos requisitos necessários, o atleta proponente deverá passar por uma entrevista com os responsáveis pelo desporto junto à Secelt, onde será averiguada a veracidade das informações e informado das obrigações. § 111 - Após a aprovação da Bolsa, o atleta deverá manter um mínimo de 80% (oitenta por cento) de frequência nos treinamentos, salvo ausências justificadas, sob pena de ter o benefício suspenso ou cancelado. § 21 - O atleta que receber a Bolsa deverá ceder o direito de imagem ao Município de Caetité; compromete-se, ainda, a ser o representante do Município nas competições das quais tomar parte. Art. 23 - As Bolsas de que trata esta lei serão concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, pagas em 12 (doze) parcelas mensais, podendo ser renovada por igual período segundo os crivos de conveniência e disponibilidade. Poderão solicitar o benefício os atletas que preencham os requisitos desta lei e que: - tenham obtido da ia (primeira) à 3 (terceira) colocação nas modalidades de prática desportiva individual, em qualquer prova, em ambos os sexos e em qualquer categoria de faixa etária, no evento estadual principal da temporada anterior, realizado e reconhecido como tal pela Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação); II - tenham sido individualmente relacionados por sua Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) dentre os 2 (dois) melhores quadros nas modalidades coletivas, em ambos os sexos e em qualquer categoria de faixa etária dos referidos eventos e que continuem em treinamento e preparação para futuras competições estaduais promovidas e organizadas pelas federações. § 10 - O número total dos benefícios concedidos deverá ser fixado pelo Executivo Municipal, de acordo com a disponibilidade dos recursos financeiros; intercorrendo qualquer limitação de despesas, o benefício poderá ser cancelado a qualquer tempo. § 21 - A concessão da Bolsa não gera qualquer vínculo laboral ou de qualquer outra natureza entre o beneficiário e a Administração Pública Municipal. Prefeitura de Caetité CNP: 13.811.47610001-54 Avenida Prof8Marlene Cerqueira de Oliveiia, S/N - Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité - BA CEP 46.400-000 - Fone: (77)3454.8000 f www.caetite.ba.gov.br PREFEITURA DE CAETITÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 24 - Além das hipóteses já previstas nesta lei, o benefício poderá ser cancelado ou suspenso, a qualquer momento, caso o atleta recebedor: - abandone ou seja dispensado dos treinamentos; II - seja reprovado nas matérias dos cursos fundamental ou médio ao qual esteja matriculado, caso seja menor de 18 (dezoito) anos; III - seja considerado inapto para a atividade desportiva por motivos médicos, técnicos ou disciplinares pela comissão técnica encarregada de seu treinamento ou pelas entidades representativas da modalidade em que compete, tudo devidamente atestado por relatório apresentado à Secelt; IV - deixar, por qualquer motivo, de cumprir as determinações desta lei ou de preencher os requisitos para a concessão do benefício. Art. 25 - Poderá a Secelt regulamentar os procedimentos para a aplicação da presente lei, bem como estabelecer as formas de recursos para o indeferimento e sua apreciação por instâncias deliberativas e, finalmente, a decisão sobre os casos omissos. CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESPORTO Art. 26 - Fica instituído o Programa Caetiteense de Incentivo ao Desporto, com sigla "Procide", no qual o Executivo Municipal poderá conceder ajuda de custo para qualquer das modalidades desportivas que venham a participar de competições fora da cidade, na medida dos gastos estritamente necessários a essa participação, e ainda em conformidade com os dispositivos seguintes. Parágrafo único - Poderão entrar neste projeto o deslocamento interno dentro do próprio município de Caetité, para as competições oficiais realizadas tanto na sede quanto nos distritos. Art. 27 - Para a concessão de cada ajuda de custo é necessário que a equipe ou atleta a se deslocar apresente toda a documentação necessária, bem como a estimativa de gastos, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contendo no mínimo os seguintes informes: a) Descrição do campeonato/competição, com os comprovantes oficiais de sua realização, do qual irá participar; b) Nome e qualificação do responsável, bem como seu compromisso de que deverá de tudo prestar contas, tempestivamente e sempre que for solicitado. Art. 28 - No que diz respeito ao futebol, todas as ajudas serão feitas de forma exclusiva, mediante convênio, por intermédio de entidade oficial existente no Município devidamente afiliada às entidades federativas desta categoria desportiva e suas modalidades. § V - Não será admitida ajuda a competição que não seja feita por intermédio de entidade conveniada, nem que integre o calendário oficial das competições futebolísticas da Secelt. § 21 - O disposto neste artigo não se aplica à ajuda individual, no caso de apoio inicial a atleta do futebol que, em início de carreira e de forma temporária, precise de recursos para vincularse de forma profissional. Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001 -54 Avenida Profa MarleneCerquera de OIveua, SIN - Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco V;ana, Cae;t BA CEP 46.400-000 Fone: (77)3454.8000 / 'vww.caetiteba.gov.br GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 19 de junho de 2018. ALDO RICARDO P4eito. DOSO GONDIM TóÃiTITE GABINETE DO PREFEITO TÍTULO IV - ALTERAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 29— Em cumprimento da Lei Municipal N° 774, de 31 de dezembro de 2013, que «'institui a nova estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Caetité", em seus incisos IV e V da alínea "a" do artigo 26, ficam transferidas para a gestão da Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, subordinados à sua Gerência de Cultura e Turismo: - O "Museu do Alto Sertão da Bahia" (MASB), que deixa assim a esfera administrativa da Secretaria de Educação. II - O "Arquivo Público Municipal de Caetité" (APMC), que deixa de pertencer à Secretaria de Administração. Parágrafo único - Os funcionários já lotados nestas unidades serão automaticamente transferidos para a Secelt. TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30 - Todos os beneficiários deverão ostentar os nomes da Prefeitura Municipal de Caetité e da Secretaria responsável pela concessão do apoio cedendo o direito de uso de imagem e nome, tanto na divulgação de suas atividades quanto para as divulgações institucionais que o Poder Público realizar. Parágrafo único - A forma da divulgação por parte do beneficiado, salvo outra forma aqui estatuída, deverá ser descrita pela Secelt no ato da concessão do benefício. Art. 31 - O descumprimento das exigências aqui estabelecidas, bem como a constatação de condutas incompatíveis com o decoro, as normas da boa administração ou contra a imagem das instituições públicas, ensejará o imediato cancelamento dos benefícios concedidos e a proibição de nova concessão por um período não inferior a 5 (cinco) anos. Parágrafo único - A Secelt deverá manter um registro destas decisões, assegurado o direito de defesa ao beneficiário infrator. Art. 32 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias da pasta de cultura e de esportes. Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeturd de Cdtté CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Profa Marlene Cerquera de OIven-a, Si N . Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Varia, Caetté BA CEP 46.400-900 Fone: (77)3454.8000/ www.caetite.ba.ov.br PREFEITURA DE CAETIT